quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

"A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes"

 


Processo

REsp 2.095.740-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024, DJe 9/2/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Decreto-Lei n. 911/1969. Registro da garantia no certificado de registro de veículo. Desnecessidade. Eficácia entre as partes. Veículo registrado em nome de terceiro. Necessidade de prova da tradição do bem ao devedor fiduciante. Requisito de eficácia da garantia entre as partes.

DESTAQUE

A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda.

A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, §8º, do Decreto-Lei n. 911/1969) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.

São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula n. 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC).

A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.

No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão. Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante).

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024

"É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívida contraída para reforma deste imóvel"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 2.082.860-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Ação de Cobrança. Cumprimento de Sentença. Dívida decorrente de contrato de prestação de serviços de reforma residencial. Bem de família. Penhora. Possibilidade. Art. 3º, II, da Lei 8.009/1990.

DESTAQUE

É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívida contraída para reforma deste imóvel.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 se aplica à dívida contraída para reforma do imóvel.

As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei n. 8.009/1990 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II).

Da exegese do comando do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem.

É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros.

No particular, o débito objeto de cumprimento de sentença foi contraído pela recorrente junto às recorridas com a finalidade de implementação de reforma no imóvel residencial, razão pela qual incide o disposto no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990.

Portanto, a dívida relativa a serviços de reforma residencial se enquadra na referida exceção.

terça-feira, 27 de fevereiro de 2024

"É constitucional norma legal que amplia as obrigações de carregamento compulsório, a cargo das distribuidoras de sinal de TV por assinatura, em relação ao conteúdo de geradoras locais de radiodifusão, a fim de incluir canais gratuitos em todos os pacotes e sem quaisquer ônus ou custos adicionais aos assinantes"


 DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO; TELEVISÃO POR ASSINATURA

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; COMUNICAÇÃO SOCIAL; PROCESSO LEGISLATIVO; MEDIDA PROVISÓRIA; PERTINÊNCIA TEMÁTICA

 

TV por assinatura: inclusão obrigatória de canais gratuitos - ADI 6.921/DF e ADI 6.931/DF 

 

ODS: 16

 

Resumo:

            É constitucional norma legal que amplia as obrigações de carregamento compulsório, a cargo das distribuidoras de sinal de TV por assinatura, em relação ao conteúdo de geradoras locais de radiodifusão, a fim de incluir canais gratuitos em todos os pacotes e sem quaisquer ônus ou custos adicionais aos assinantes.

            Embora os marcos legais da telecomunicação não possam ser alterados por medida provisória (CF/1988, art. 246 c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 8/1995), não há óbice à regulamentação da comunicação audiovisual de acesso condicionado (1). Na espécie, o dispositivo impugnado não alterou os respectivos marcos legais, mas apenas permitiu um maior acesso da população a canais educativos, religiosos, políticos e, inclusive, à “TV Justiça”, na medida em que amplificou a lista de canais a serem oferecidos pelas operadoras de TV por assinatura.

Ademais, a emenda parlamentar que deu origem à norma questionada (Lei nº 14.173/2021, art. 11) permitiu o carregamento de canais de programação de distribuição obrigatória por TV por assinatura. Assim, ela apresenta pertinência temática com a medida provisória editada para garantir a desoneração fiscal do setor (MP nº 1.018/2020). Ambas possuem a mesma finalidade: ampliar o acesso à informação a toda população brasileira.

            Por fim, inexiste violação à livre concorrência. A disposição legal estendeu para todas as operadoras de TV por assinatura uma regra já vigente para aquelas que transmitem o sinal por satélite. Nesse contexto, desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade do interesse público — como ocorre na hipótese — o princípio da livre iniciativa (CF/1988, art. 170) não proíbe a atuação estatal subsidiária sobre a dinâmica econômica, notadamente para garantir o alcance de objetivos indispensáveis à manutenção da coesão social, como a proteção do consumidor, a redução das desigualdades regionais e sociais, a promoção da cultura nacional e regional, e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística (CF/1988, art. 221, II e III).

            Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, em relação à ADI 6.921/DF, e por maioria, em relação à ADI 6.931/DF, julgou improcedentes as ações para declarar a constitucionalidade do art. 32, § 15, da Lei nº 12.485/2011 (2), na redação conferida pelo art. 11 da Lei nº 14.173/2021.

 

(1) Lei nº 12.485/2011: “Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) XXIII - Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.”

(2) Lei nº 12.485/2011: “Art. 32. A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações: § 12. A geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado poderá, a seu critério, ofertar sua programação transmitida com tecnologia digital para as distribuidoras de forma isonômica e não discriminatória, nas condições comerciais pactuadas entre as partes e nos termos técnicos estabelecidos pela Anatel, ficando, na hipótese de pactuação, facultada à prestadora do serviço de acesso condicionado a descontinuidade da transmissão da programação com tecnologia analógica prevista no inciso I deste artigo. § 13. Caso não seja alcançado acordo quanto às condições comerciais de que trata o § 12, a geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado poderá, a seu critério, exigir que sua programação transmitida com tecnologia digital seja distribuída gratuitamente na área de prestação do serviço de acesso condicionado, desde que a tecnologia de transmissão empregada pelo distribuidor e de recepção disponível pelo assinante assim o permitam, de acordo com critérios estabelecidos em regulamentação da Anatel. (...) § 15. Equiparam-se às geradoras de que tratam os §§ 12 e 13 deste artigo as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal, bem como as pertencentes a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, com presença em todas as regiões geopolíticas do País, e alcance de, no mínimo, 1̸3 (um terço) da população brasileira com o provimento da maior parte da programação por uma das estações.”

 

ADI 6.921/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 07.02.2024

ADI 6.931/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 07.02.2024


segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024

"A reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia Militar, disposta em norma estadual, não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em concursos públicos, isto é, com restrição e limitação a determinado percentual fixado nos editais"

 


DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITAR; INGRESSO E CONCURSO; VAGAS RESERVADAS PARA MULHERES

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

Limitação de vagas para mulheres em concurso público da polícia militar ADI 7.492/AM 

 

ODS: 5

 

Resumo:

A reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia Militar, disposta em norma estadual, não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em concursos públicos, isto é, com restrição e limitação a determinado percentual fixado nos editais.

A Constituição Federal estabelece o dever de inclusão de grupos historicamente vulnerabilizados. Desse modo, descabe aos poderes públicos estabelecer restrições, proibições ou impedimentos para a concretização do direito de acesso a cargos públicos. Ao contrário, cabe ao Estado incentivar e fomentar medidas direcionadas à inserção das mulheres (que compõem a maioria da população brasileira) na vida pública e laboral, especialmente, quando o tema envolve a sua integração nas forças de segurança, historicamente ocupadas por pessoas do sexo masculino.

No caso, a interpretação restritiva resultaria em distorção do objetivo de proteção inicialmente estabelecido pela norma estadual. Ao invés de se fixar uma cota mínima às mulheres na corporação, a reserva de vagas de 10% seria compreendida como limite máximo, configurando desvio da finalidade da lei como política de ação afirmativa.

Uma interpretação dessa espécie viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, como o direito à não discriminação em razão de sexo (CF/1988, art. 3º, IV); o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (CF/1988, art. 5º, caput e I); o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (CF/1988, art. 7º, XX); a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (CF/1988, art. 7º, XXX); a universalidade do concurso público, em que o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas é conferido a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (CF/1988, art. 37, I); além da reserva legal para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (CF/1988, art. 39, § 3º) (1).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 3.498/2010, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 5.671/2021, ambas do Estado do Amazonas (2), a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% de vagas exclusivas, estabelecida pelo dispositivo que deve ser reconhecido como política de ação afirmativa.

 

(1) Precedentes citados: ARE 1.424.503 AgRADI 5.355ADC 19ADI 2.364RE 898.450 (Tema 838 RG), RE 658.312 (Tema 528 RG) e RE 1.058.333 (Tema 973 RG).

(2) Lei nº 3.498/2010, alterada pela Lei nº 5.671/2021, ambas do Estado do Amazonas: “Art. 2º As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato ao ingresso na Polícia Militar, levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pelas condições de execução do serviço militar estadual. (...) § 2º Serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso para os quadros de combatentes às candidatas do sexo feminino.”

 

ADI 7.492/AM, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sexta-feira), às 23:59

domingo, 25 de fevereiro de 2024

Indicação de livro "Contrato de crédito consignado no Setor Público", de Diego Monteiro Baptista

 


"Após registrar a insuficiência das fontes normativas reguladoras, o autor, desde o início já encaminha o ponto central dos debates: qual é o fundamento jurídico da autorização irrevogável do desconto em folha de pagamento?

A partir da autorização do desconto, em meio à execução do contrato, o Poder Público pode se recusar a promover a inclusão dos descontos na folha de pagamento?

A liberação do mutuário ocorre no registro das informações contratuais na folha de pagamento ou no repasse realizado pelo Poder Público?

Qual é o grau de ligação do Poder Público com o regulamento de interesses?

O desconto em folha é meio de pagamento escolhido pelas partes ou cumpre a função de garantia de crédito?

Quais são os efeitos pretendidos e tutelados nos contratos de crédito consignado?

Os efeitos essenciais desta modalidade de crédito são compatíveis com os valores e princípios constitucionais?


Ao buscar respostas a tantas indagações pertinentes, na pesquisa realizada com notória densidade doutrinária, o autor inova ao enfatizar o caráter matricial da folha de pagamento, não só contribuindo, no específico, a partir do método dedutivo-indutivo, para melhor qualificar os contratos do consignado. No geral, ajudou também a delinear um panorama mais amplo sobre as incertezas que ainda existem em torno do crédito consignado.


A obra aborda as questões mais relevantes e atuais dos contratos de crédito consignado, tais como:

• A qualificação dos contratos de crédito consignado e a individuação da disciplina normativa aplicável;

• Os três fatores que, conjuntamente, perfazem a segurança jurídica do modelo, quais sejam: (a) a irrevogabilidade da autorização do desconto em folha; (b) a obrigação do Poder Público em dar execução ao contrato; (iii) e, por fim, a estabilidade do servidor público estatutário e/ou direito ao pagamento do benefício previdenciário;

• A margem consignável e a questão do limite máximo de comprometimento mensal do mutuário;

• Os singulares efeitos jurídicos, existenciais e patrimoniais, decorrentes do uso da folha de pagamento como mecanismo que assegura a percepção do crédito;

• A vertente solutória da folha de pagamento e o cotejo com a conta corrente bancária;

• A relação que se estabelece entre mutuante, mutuário e o Poder Público;

• A posição jurídica do Poder Público como figura indispensável para o alcance dos efeitos perseguidos na modalidade negocial;

• A repercussão prática do reconhecimento da conexão contratual das relações jurídicas que com o crédito consignado guardam pertinência;

• As questões decorrentes do incumprimento obrigacional pelo Poder Público, seja no dever de “restituir” o mutuante ou no dever de incluir o desconto em folha de pagamento."

https://www.livrariart.com.br/contrato-de-credito-consignado-no-setor-publico-volume-1-1-edicao-9786526018873/p

sábado, 24 de fevereiro de 2024

"Compra de cerâmica que teria apresentado defeito (manchas em sua coloração) - Perícia técnica realizada e que concluiu que o piso necessita de limpeza adequada"

 


"COMPRA E VENDA - Vício redibitório - Reparação de danos - Compra de cerâmica que teria apresentado defeito (manchas em sua coloração) - Perícia técnica realizada e que concluiu que o piso necessita de limpeza adequada - Ação julgada improcedente - Apelação do autor - Renovação dos argumentos anteriores - Alegação de que o laudo apresenta inexatidões - Não acolhimento - Prova documental que não comprovou defeito do produto adquirido pelo autor - Limpeza do piso que deve obedecer às orientações do fabricante Ausência de defeito de qualidade a serem imputados à ré - Sentença mantida - Recurso improvido, com observação". (Apelação Cível n. 1002844-69.2018.8.26.0358 - Mirassol - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luís Roberto Reuter Torro - 09/02/2023 - 2859 - Unânime)

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024

"Imóvel danificado por pedra que se desprendeu do edifício réu - Queda decorrente de intempéries e não de obras"

 


"DIREITO DE VIZINHANÇA - Condomínio - Ação indenizatória - Imóvel danificado por pedra que se desprendeu do edifício réu - Queda decorrente de intempéries e não de obras - Ausência de culpa de quaisquer das partes - Responsabilização do réu descabida - Preliminar de cerceamento de defesa não configurada - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 1026727-38.2021.8.26.0100 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim - 09/02/2023 - 49766 - Unânime)

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024

"Não se pode atribuir culpa à administração do empreendimento pelo fracasso do estabelecimento comercial dos autores, uma vez que não foram garantidos em contrato fluxo de usuários ou faturamento mínimos"

 


"LOCAÇÃO - Bem imóvel comercial - "Shopping Center" - Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização - Falta de sucesso na empreitada dos autores - Ausência de culpa da ré - Risco do negócio - Não se pode atribuir culpa à administração do empreendimento pelo fracasso do estabelecimento comercial dos autores, uma vez que não foram garantidos em contrato fluxo de usuários ou faturamento mínimos - Inexistência do dever de indenizar - Recurso dos autores improvido e provido o da ré. (Apelação Cível n. 3004846-97.2013.8.26.0084 - Campinas - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Hugo Crepaldi Neto - 09/02/2023 - 31296 - Unânime)"

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

"Agressão de terceiro durante a realização de compra em estabelecimento comercial - Pedido julgado improcedente - Ausência de nexo causal entre os danos percebidos pela autora e a conduta da requerida"

 


"DANO MORAL - Responsabilidade civil - Agressão de terceiro durante a realização de compra em estabelecimento comercial - Pedido julgado improcedente - Ausência de nexo causal entre os danos percebidos pela autora e a conduta da requerida - Fortuito que não está relacionado a um risco normal da atividade, o que afasta o dever de indenizar - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1012080-23.2022.8.26.0223 - Guarujá - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio de Almeida Sampaio - 14/02/2023 - 55646 - Unânime)"

terça-feira, 20 de fevereiro de 2024

"Encerramento irregular, ainda que aliado à ausência de bens, não constitui, por si só, elemento bastante para a desconsideração da personalidade jurídica"

 


"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Requisitos - Ausência - Medida excepcional que se mostra prematura - Encerramento irregular, ainda que aliado à ausência de bens, não constitui, por si só, elemento bastante para a desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de elementos que comprovem a utilização da pessoa jurídica como instrumento para a realização de atos fraudulentos - Necessário que se demonstre a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, conforme estabelecido pelo artigo 50 do Código Civil - Decisão de indeferimento mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 2017181-77.2023.8.26.0000 - São Carlos - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Renato Rangel Desinano - 12/02/2023 - 34383 - Unânime)"

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024

"Danos que decorrem de ofensas proferidas pelo réu em perfil mantido junto à rede social "Instagram", envolvendo o autor (qualificando-o nominalmente como "corrupto", associando-o à "Máfia da Merenda", além de exibir sua imagem em mídia junto à mesma plataforma)"

 


"DANO MORAL - Responsabilidade civil - Ação de indenização - Danos que decorrem de ofensas proferidas pelo réu em perfil mantido junto à rede social "Instagram", envolvendo o autor (qualificando-o nominalmente como "corrupto", associando-o à "Máfia da Merenda", além de exibir sua imagem em mídia junto à mesma plataforma) - Improcedência decretada - Inconformismo do polo ativo - Acolhimento - Dano moral ocorrente, em virtude do excesso praticado - Postagem lançada pelo réu de caráter nitidamente ofensivo e divulgada em perfil aberto por ele mantido (seguido por milhares de pessoas) - Notória a repercussão do episódio, até mesmo porque o autor é pessoa pública e teve sua honra atingida (até mesmo diante do conteúdo falso das postagens) - Hipótese que extrapola o regramento constitucional que assegura o direito à livre manifestação, causando, de outra parte, evidente constrangimento à pessoa do autor - Quantum indenizatório - Cabível a fixação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (montante fixado em anterior recurso, envolvendo terceira pessoa e a mesma postagem, sendo excessiva a estimativa feita pelo apelante) - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1063278- 51.2020.8.26.0100 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Salles Rossi - 08/02/2023 - 52463 - Unânime)

domingo, 18 de fevereiro de 2024

Indicação de livro: "Internet e Consentimento: autogestão de dados e exercício do controle informacional", de Pedro Gueiros (ed. Tirant Lo Blanch)

 



https://editorial.tirant.com/br/libro/internet-e-consentimento-autogestao-de-dados-e-exercicio-do-controle-informacional-pedro-teixeira-gueiros-9786559086849

sábado, 17 de fevereiro de 2024

"Exceção do contrato não cumprido - Não cabimento - Locatária não demonstrou como e o quanto a alocação de brinquedos infláveis e quiosque de venda de produtos do mesmo gênero alimentício próximos à sua loja afetaram o desempenho de vendas e caracterizaram concorrência desleal"

 


"LOCAÇÃO - Bem imóvel comercial - Shopping Center - Ação de embargos à execução atinente à cobrança de aluguéis e encargos contratuais - Sentença de improcedência - Insurgência da locatária e respectivos fiadores - Exceção do contrato não cumprido - Não cabimento - Locatária não demonstrou como e o quanto a alocação de brinquedos infláveis e quiosque de venda de produtos do mesmo gênero alimentício próximos à sua loja afetaram o desempenho de vendas e caracterizaram concorrência desleal - Inexequibilidade do título executivo extrajudicial - Não ocorrência - Coeficiente de rateio de despesas (CRD) que se encontra previsto no instrumento contratual - Ausência de demonstração documental de que o cálculo do CRD devido pela locatária esteja incorreto, não bastando a mera alegação - Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência - Sentença mantida - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 1003424-30.2020.8.26.0229 - Hortolândia - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luís Roberto Reuter Torro - 09/01/2023 - 2656 - Unânime)

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024

"Transferências ocorridas em curto espaço de tempo (15 minutos) e que destoam do histórico de transferências a terceiros - ... Caracterizada falha na prevenção de fraudes - Fortuito interno"

 


"RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano material - Desvio fraudulento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) da conta bancária da apelada, mediante a realização de duas transações TED, nos valores de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) - Transferências ocorridas em curto espaço de tempo (15 minutos) e que destoam do histórico de transferências a terceiros - Vazamento de dados da apelada e não comprovação de que tenha agido com culpa - Caracterizada falha na prevenção de fraudes - Fortuito interno - Determinado o ressarcimento do valor impropriamente transferido - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1060135-91.2019.8.26.0002 - São Paulo - 21ª Câmara de Direito Privado - Relator: Wellington Maia da Rocha - 24/01/2023 - 43118 - Unânime)

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024

"Alegação pela ré de ilegitimidade passiva pois atua apenas como intermediadora - Caberia à companhia aérea realizar o reembolso - Impossibilidade - Artigo 7º, parágrafo único, do CDC - Solidariedade na cadeia de consumo"

 


"CONTRATO - Prestação de serviços - Site de vendas de passagens aéreas - Ré que vendeu passagens aéreas para a Itália no período coincidente com a declaração de pandemia do coronavírus, que acarretou a quarentena imediata no país europeu - Cancelamento da passagem - Pedido de reembolso pelo autor - Sentença de procedência - Inconformismo - Alegação pela ré de ilegitimidade passiva pois atua apenas como intermediadora - Caberia à companhia aérea realizar o reembolso - Impossibilidade - Artigo 7º, parágrafo único, do CDC - Solidariedade na cadeia de consumo - Cancelamento das passagens que foi comprovado pelo autor e diversas mensagens emitidas pela ré informando quando seria feito o reembolso, que nunca ocorreu - Relação jurídica que se estabeleceu entre o autor e a ré, não entre o autor e a companhia aérea - Reembolso integral devido - Caso a ré entenda pertinente, poderá acionar a companhia aérea para obter o ressarcimento, mas deve resolver o problema causado ao consumidor sem delongas - Dano moral reconhecido - Indenização devida e arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Ausência de qualquer justificativa para exclusão ou redução - Sentença mantida - Honorários majorados de ofício - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 1004725-25.2020.8.26.0451 - Piracicaba - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Achile Mario Alesina Junior - 24/01/2023 - 26806 - Unânime)

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública"

 


DIREITO CIVIL – CASAMENTO; REGIME DE BENS; SUCESSÕES; INVENTÁRIO E PARTILHA

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS


Pessoas maiores de setenta anos: regime de bens aplicável no casamento e na união estável - ARE 1.309.642/SP (Tema 1.236 RG

 

ODS: 10 e 16

 

Tese fixada:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública".

 

Resumo:

            O regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis que envolvam pessoas maiores de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes, mediante escritura pública, firmada em cartório. Caso não se escolha outro regime, prevalecerá a regra disposta em lei (CC/2002, art. 1.641, II).

            A limitação imposta pelo Código Civil (1), caso seja interpretada de forma absoluta, como norma cogente, importa em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput). Isso porque a pessoa maior de 70 anos é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens. Portanto, a utilização exclusiva da idade como fator de desequiparação, além de ferir a autonomia da vontade, por ser desarrazoada, é prática vedada pelo art. 3º, IV, da Constituição Federal de 1988 (2).

            Nesse contexto, deve-se conferir interpretação conforme a Constituição ao referido artigo do Código Civil, a fim de que o seu sentido seja de norma dispositiva, e, desse modo, prevaleça apenas à falta de convenção em sentido diverso pelas partes, em que ambas estejam de acordo. Assim, trata-se de regime legal facultativo, que pode ser afastado pela manifestação de vontade dos envolvidos e cuja alteração, quando houver, produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.

Por fim, a possibilidade de escolha do regime de bens se estende às uniões estáveis, conforme jurisprudência desta Corte (3).

             Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.236 da repercussão geralnegou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.

 

(1) CC/2022: “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (...) II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)”

(2) CF/1988“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

(3) Precedente citado: RE 878.694 (Tema 809 RG).

 

ARE 1.309.642/SP, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 01.02.2024

terça-feira, 13 de fevereiro de 2024

"Autor que recebeu da ré imóvel com garagem de tamanho inferior ao contratado - Alegação de vício construtivo - ... Circunstâncias que não prejudicam a destinação da área reservada ao estacionamento de veículo - Inexistência da obrigação de indenizar"

 


"RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano material - Ação de indenização - Autor que recebeu da ré imóvel com garagem de tamanho inferior ao contratado - Alegação de vício construtivo - Sentença de improcedência - Inconformismo - Descabimento - Impossibilidade de cômputo da área permeável (grama) - "Caixa de passagem" está dentro da área da garagem - Dano material não evidenciado - Prova pericial demonstrou que a metragem da vaga está em conformidade com o espaço prometido (12m²[doze metros quadrados]) - Memorial descritivo autorizou que a vaga de garagem tivesse revestimento de cimento e grama - Caixa de passagem - Ausência de prejuízo - Circunstâncias que não prejudicam a destinação da área reservada ao estacionamento de veículo - Inexistência da obrigação de indenizar - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1054665-40.2018.8.26.0576 - São José do Rio Preto - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: James Siano - 23/01/2023 - 41799 - Unânime)

domingo, 11 de fevereiro de 2024

Indicação de livro: "Algoritmos e Proteção de Dados Pessoais", de Diego Machado (ed. Almedina)

 


"Algoritmos e proteção de dados pessoais: tutela de direitos na era dos perfis' trata sobre os desafios que sistemas algorítmicos de perfilamento automatizado impõem à sociedade contemporânea e à democracia constitucional brasileira. Como essas tecnologias, usadas por entes privados e públicos em sistemas de escore de crédito e de detecção de fraude a benefícios sociais, por exemplo, são reguladas no ordenamento jurídico brasileiro? O direito fundamental à proteção de dados pessoais e a LGPD se aplicam às etapas do processo de perfilamento? Essas são as principais questões analisadas ao longo dos capítulos deste livro, que apresenta propostas para a articulação entre essas tecnologias e o direito fundamental à proteção de dados pessoais, à luz da unidade do sistema jurídico e de acordo com a perspectiva da proteção jurídica desde a concepção (legal protection by design)."


https://www.almedina.com.br/produto/algoritmos-e-protecao-de-dados-pessoais-11888

sábado, 10 de fevereiro de 2024

"Não se pode impor aos sites de intermediação de venda e compra a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, na medida em que não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado"

 


Processo

AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.890.786-DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 30/10/2023, DJe 3/11/2023.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DIGITAL


Tema

Sites de intermediação de venda e compra. Obrigação de fiscalização sobre a origem dos produtos. Impossibilidade.

DESTAQUE

Não se pode impor aos sites de intermediação de venda e compra a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, na medida em que não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o conteúdo de terceiros apontado como infringente a ser removido, necessita ser previamente identificado, de forma clara e precisa, por meio de URL's ou links, justamente para permitir a sua individualização e localização e, consequentemente, a sua adequada remoção. Logo, não se afigura viável impor ao site de intermediação de vendas uma prévia fiscalização sobre a origem ou a legalidade dos produtos anunciados.

Ressalta-se, ademais, que o art. 19 do Marco Civil da Internet, vigente à época dos fatos, estabelece que o provedor de aplicação de internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdos produzidos por terceiros, salvo se após ordem judicial específica, não adotar providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como danoso. Nesse sentido, a mera citação no processo e consequente ciência dos documentos dos autos não é suficiente apara configurar a responsabilidade do provedor. Citam-se precedentes desta Corte:

"3. Os provedores de aplicações de internet possuem regramento próprio acerca da responsabilização pela publicação de anúncios no ambiente digital, o que afasta a incidência da Lei n. 9.610/1998 e atrai o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 4. "A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do poder judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a 'identificação clara e específica do conteúdo', sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL". (..) REsp n. 1.694.405/RJ, Terceira Turma). (...)" (REsp n. 1.763.517/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.

"(...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está amplamente consolidada no sentido de afirmar que a responsabilidade dos provedores de aplicação da internet, por conteúdo gerado de terceiro, é subjetiva e solidária, somente nas hipóteses em que, após ordem judicial, negar ou retardar indevidamente a retirada do conteúdo. 5. A motivação do conteúdo divulgado de forma indevida é indiferente para a incidência do art. 19, do Marco Civil da Internet. (...)" (REsp n. 1.993.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024

"É devida a devolução integral do valor atualizado pago pelo produto, não sendo cabível a restituição de seu valor como usado, no caso de objeto que teve vício redibitório reconhecido, ultrapassado o prazo para sanar o vício, nos termos do art. 18 do CDC"

 


Processo

AgInt no AREsp 2.233.500-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/9/2023, DJe 13/9/2023.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR


Tema

Consumidor. Motocicleta. Vício redibitório demonstrado. Art. 18 do CDC. Ultrapassado prazo para sanar vício. Direito potestativo de exigir substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento do preço. Resolução. Natureza redibitória. Retorno ao status quo ante. Devolução integral do valor pago pelo bem.

DESTAQUE

É devida a devolução integral do valor atualizado pago pelo produto, não sendo cabível a restituição de seu valor como usado, no caso de objeto que teve vício redibitório reconhecido, ultrapassado o prazo para sanar o vício, nos termos do art. 18 do CDC.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia cinge-se a averiguar se é cabível a restituição do valor do objeto que teve o vício redibitório reconhecido como usado ou se é devida a devolução integral do valor pago pelo produto.

A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que "a opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento, sendo que um dos efeitos da resolução da avença consiste no retorno dos contraentes ao status quo ante. Para que o regresso ao estado anterior efetivamente se verifique, o fornecedor deve restituir ao consumidor o valor despendido por este no momento da aquisição do produto viciado. O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista" (REsp 2.000.701/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1º/9/2022).

No caso, o Tribunal de origem entendeu que, não obstante o vício oculto na motocicleta, ele não foi integralmente solucionado no prazo de 30 dias. A pretensão inicial não foi de indenização por perdas e danos, mas de redibição, tendo em vista o vício oculto na motocicleta nova adquirida, pleiteando a devolução integral. Portanto, dentro das opções do art. 18 do CDC, seria devida a restituição do valor do bem, que, para a Corte a quo, seria o valor de mercado na data que fora entregue na concessionária.

Ademais, a "aplicação da Tabela FIPE, em casos como o presente, não encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior" (AREsp n. 2.242.191/GO, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/2/2023, DJe de 1º/0/2023) e, "ao estabelecer, no caso concreto, a devolução ao consumidor, não do valor por ele efetivamente pago, mas de um valor a menor, considerando a utilização do bem viciado durante o lapso temporal até a solução da controvérsia, o TJDFT contrariou o disposto no art. 18, § 1º, II, do CDC, bem como a jurisprudência desta Corte Superior, criando critério diverso daquele previsto na lei de regência" (AgInt no REsp 1.845.875/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).

Assim, no que tange a objeto que teve vício redibitório reconhecido, ultrapassado o prazo para sanar o vício, nos termos do art. 18 do CDC, não é cabível a restituição de seu valor como usado, sendo devida a devolução integral do valor atualizado pago pelo produto.

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024

"Não se mostra arbitrária ou discriminatória a exclusão, dos quadros da cooperativa, de médico cooperado que fundou nova cooperativa médica para operar no mesmo campo econômico da anterior, gerando evidente conflito de interesses"

 


Processo

REsp 1.311.662-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 21/9/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Cooperativa de trabalho médico. Exclusão de médico cooperado. Criação de cooperativa concorrente. Conflito de interesses configurado. Rompimento do pacto cooperativo. Inexistência de cláusula de exclusividade (unimilitância) ou de restrição à atividade profissional.

DESTAQUE

Não se mostra arbitrária ou discriminatória a exclusão, dos quadros da cooperativa, de médico cooperado que fundou nova cooperativa médica para operar no mesmo campo econômico da anterior, gerando evidente conflito de interesses.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A cláusula de unimilitância é aquela que exige exclusividade dos médicos cooperados, impedindo-os de se credenciarem ou referenciarem a quaisquer outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde concorrentes, o que acaba por criar restrições ao exercício da atividade profissional dos cooperados, que passam a ser vinculados exclusivamente à cooperativa médica.

A prática, apesar de habitual no âmbito das cooperativas médicas, é há muito rechaçada pelo ordenamento jurídico. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, em 23 de setembro de 2008, a Resolução Normativa n. 175 - que alterou a RN n. 85/2004, que dispõe sobre os requisitos para o funcionamento das operadoras de planos de saúde -, para acrescentar a vedação à unimilitância como condição para autorização de funcionamento das operadoras de planos de saúde, sendo que, a partir de então, as cooperativas de trabalho médico passaram a ser obrigadas a inserir, em estatuto social, cláusula de vedação à exclusividade.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) editou o enunciado sumular n. 7, que dispõe que "Constitui infração contra a ordem econômica a prática, sob qualquer forma manifestada, de impedir ou criar dificuldades a que médicos cooperados prestem serviços fora do âmbito da cooperativa, caso esta detenha posição dominante".

Na prática, a vedação à unimilitância busca afastar situações que restrinjam ou criem embaraço à atividade profissional dos médicos e que, consequentemente, resultem em prejuízo aos consumidores.

Todavia, a vedação à exclusividade não confere liberdade absoluta e irrestrita ao médico prestador de serviços, devendo a interpretação do art. 18, III, da Lei dos Planos de Saúde ser realizada em harmonia com outras normas vigentes, como a Lei n. 5.764/1971, já mencionada, o Código de Defesa do Consumidor e até mesmo a Lei Antitruste e o Código Civil.

Desse modo, ainda que, de acordo com princípio das portas abertas, que rege o sistema cooperativo, não possam existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novos membros nas cooperativas, a livre adesão de cooperados não pode ser compreendida como princípio absoluto, mormente diante da necessidade de que a cooperativa defenda seus interesses legítimos, zelando não só pela qualidade do atendimento, mas também por sua saúde financeira e consequente sobrevivência no mercado do ramo de planos de saúde, sendo, por essa razão, legítimas as cláusulas estatutárias que visem evitar situações de conflitos de interesses que possam prejudicar o desempenho de sua atividade econômica.

No caso, o cooperado não foi eliminado do quadro de cooperados simplesmente por ingressar em cooperativa para realizar atendimentos médicos. Em vez disso, fundou, em conjunto com outros cooperados, uma nova cooperativa médica para concorrer com a cooperativa recorrida, em razão da insatisfação com alegadas limitações impostas às atividades dos cooperados, passando a integrar órgão social da nova entidade.

Nesse contexto, a sua eliminação não se mostra arbitrária ou discriminatória, tampouco impõe restrições à sua atividade profissional. Ao contrário, resultou do rompimento do pacto cooperativo, que tem como principal objetivo potencializar o sucesso econômico da cooperativa de trabalho médico que, por sua vez, passou a concorrer diretamente com a nova cooperativa por ele fundada.

No caso, o estatuto social não impôs dever de exclusividade, vedada pelo jurisprudência do STJ e do CADE, porquanto não impediu que o médico realizasse atendimentos médicos fora do âmbito da cooperativa, mas apenas buscou afastar situações de conflito de interesses que pudessem trazer prejuízos à atuação da cooperativa e dos próprios cooperados.

Referidas disposições estatutárias, portanto, não podem ser consideradas abusivas e/ou anticompetitivas, pois não têm o condão de limitar a concorrência ou de diminuir a oferta de planos de saúde aos consumidores, uma vez que não impedem a criação de operadoras concorrentes ou o exercício do médico em operadoras distintas, mas apenas buscam proteger a higidez e a eficiência econômica da cooperativa em situações específicas de conflito de interesses.