sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Com nova lei na Noruega, menino de 10 anos muda de sexo e vira menina

País permite que crianças possam solicitar a mudança de sexo.
Tudo pode ser feito pela internet, e não é necessário tratamento.



Anna Thulin com seu padastro, Ola Vassbo, em, Haugesund, na Noruega (Foto: David Keyton/AP)Anna Thulin com seu padastro, Ola Vassbo, em, Haugesund, na Noruega (Foto: David Keyton/AP)

Anna Thulin, de 10 anos, nasceu menino, mas diz que nunca se sentiu como tal. Após a Noruegapermitir que crianças, além de adultos, possam mudar de sexo, Anna conseguiu legalmente o direito de ser tratada como uma menina.
Recentemente, a Noruega se tornou o quinto país do mundo a permitir que os adultos possam mudar legalmente de sexo. Argentina, Irlanda, Malta e Dinamarca têm leis semelhantes. Mas só Malta e Noruega estenderam as regras também para as crianças.
Anna Thulin é, aparentemente, uma menina de dez anos com longos cabelos loiros como tantas outras. No entanto, antes da lei, ao olharmos para o seu passaporte surgia uma dúvida em relação a seu gênero: aparecia “M” de masculino, em vez de “F” de feminino.
No entanto isso mudará com a nova lei. "Em algumas semanas, terei um novo passaporte, e agora terá um 'F'”, disse Anna à agência AP.
A mãe Siri Oline Myge disse que percebeu que o filho, ainda conhecido como Adrian, era diferente aos três anos. Segundo Siri, Adrian era alvo de bullying por parte dos colegas. Aos cinco anos, Adrian passou a adota o nome de Anna.
Mãe Siri Oline Myge disse que percebeu que o filho, ainda conhecido como Adrian, era diferente aos três anos (Foto: David Keyton/AP)Mãe Siri Oline Myge disse que percebeu que o filho, ainda conhecido como Adrian, era diferente aos três anos (Foto: David Keyton/AP)
Desde 2008, a Noruega permite a mudança de nome. Antes, no entanto, para mudar oficialmente de sexo, era necessário passar por longos e complicados trâmites que chegavam a levar até 10 anos. Além disso, tinham que passar por avaliações psiquiátricas, tratamentos hormonais e uma intervenção cirúrgica que incluia uma esterilização irreversível.
Segundo a nova legislação norueguesa, desde de que tenham o consentimento dos pais, as crianças, a partir dos seis anos, podem solicitar a mudança de sexo nos documentos, mesmo sem avaliações psiquiátricas ou cirurgia de mudança de sexo.
E tudo pode ser feito pela internet. Se o pedido foi aprovado, a criança ou adulto pode altera se nome nos diferentes documentos, como passaportes, carteira de motorista, certidão de nascimento, contas bancárias e cartões de crédito, por exemplo.
Segundo a nova legislação norueguesa, desde de que tenham o consentimento dos pais, as crianças, a partir dos seis anos, podem solicitar a mudança de sexo nos documentos (Foto: David Keyton/AP)Segundo a nova legislação norueguesa, desde de que tenham o consentimento dos pais, as crianças, a partir dos seis anos, podem solicitar a mudança de sexo nos documentos (Foto: David Keyton/AP)

Aumentado valor de danos morais por acidente ocorrido em rodovia


Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram estabelecer em R$ 65 mil o valor de indenização por danos morais devido a um homem que sofreu acidente causado por caminhão de uma empresa transportadora na Avenida Brasil, no Rio de Janeiro.
De forma unânime, o colegiado também entendeu existir responsabilidade pelo acidente da empresa que contratou os serviços da transportadora, a Sadia S/A. 
Na ação de reparação de danos, o autor relatou que viajava como passageiro em um veículo em 2004, quando um caminhão da empresa Transformal Figueira (contratada pelo conglomerado de gêneros alimentícios) atravessou a pista e colidiu com o seu veículo.
Em virtude das lesões sofridas após o acidente, o autor alegou incapacidade para exercer suas atividades profissionais.
Indenizações
De forma solidária, em primeira instância, as duas empresas foram condenadas ao pagamento de pensões mensais referentes às perdas temporárias e às lesões permanentes que afetaram a capacidade laborativa da vítima. A sentença também estabeleceu indenizações no valor de R$ 10 mil pelos danos estéticos sofridos e mais R$ 30 mil em decorrência dos danos morais experimentados pelo autor.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) modificou a sentença para excluir a empresa alimentícia do processo, estabelecer novos parâmetros para o cálculo das pensões e elevar para R$ 20 mil o valor dos danos estéticos.
Insatisfeito com a decisão de segunda instância, a vítima recorreu ao STJ com o objetivo de restabelecer a responsabilidade solidária entre a transportadora e a Sadia. Entre seus argumentos, defendeu que o conglomerado tinha responsabilidade pela fiscalização do serviço prestado pela empresa de transportes, tanto que o próprio caminhão envolvido no acidente apresentava a logomarca da Sadia.
No recurso especial, a vítima também buscou a elevação dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos.
Risco-proveito
Em relação à responsabilização solidária, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que é habitual que as sociedades empresárias contratem serviços de terceiros para realizar o deslocamento e a entrega de seus produtos. Nesse contexto, surge a teoria do risco-proveito, segundo a qual os agentes que auferem lucro com a atividade também devem suportar os eventuais encargos dessa mesma atuação.
“Com efeito, exsurge a responsabilidade solidária entre a tomadora e a prestadora de serviço, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante transporte de mercadoria”, sublinhou o ministro relator.
No tocante aos danos morais e estéticos, o ministro Salomão lembrou que ficou comprovada a incapacidade parcial e permanente da vítima do acidente no percentual de 70%.
Dessa forma, a turma decidiu aumentar a indenização por danos morais para R$ 65 mil, mas optou por manter os valores relativos aos danos estéticos em R$ 20 mil.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1282069

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Morador inadimplente não é impedido de utilizar área coletiva de condomínio


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de condomínio que buscava impedir moradora em débito com taxas condominiais de utilizar as áreas coletivas de lazer do complexo habitacional. A decisão foi unânime.
A moradora relatou que tinha débitos condominiais referentes aos anos de 2008 e 2009 e, por causa deles, o condomínio havia emitido ordem para impedir que ela e seus familiares utilizassem as dependências do clube. Ela afirmou não possuir outras despesas em atraso, estando inclusive em situação regular em relação aos pagamentos mensais.
Em face da situação constrangedora apontada pela moradora, ela buscou a declaração judicial de direito ao uso das áreas comuns, além da condenação do condomínio ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais.
Liberação
No julgamento de primeira instância, o juiz determinou a liberação do uso das áreas comuns em benefício da moradora. Todavia, em face de pedido do condomínio no processo, o magistrado também condenou a mulher ao pagamento das parcelas condominiais vencidas. O magistrado entendeu, na sentença, não haver a existência de dano moral indenizável no caso.
A decisão de primeiro grau foi parcialmente mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que majorou a verba honorária, mas manteve a sentença em relação à determinação de utilização das áreas comuns e à condenação ao pagamento dos débitos condominiais.
Soberania
Apenas o condomínio recorreu ao STJ. Em sua defesa, alegou que o Código Civil prevê soberania à convenção de condomínio para impor sanções aos condôminos ou possuidores de imóveis, a fim de possibilitar o convívio social harmônico no interior dos conjuntos habitacionais. 
O condomínio também apontou que a declaração de abusividade da restrição de acesso criaria pressuposto para que outros moradores inadimplentes, amparados por decisão judicial, frequentem livremente áreas comuns à custa de condôminos adimplentes. 
Dignidade humana
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou a necessidade de observância do dever legal de contribuir com as despesas condominiais, na proporção das suas frações habitacionais, como forma de garantir a conservação e a manutenção dos empreendimentos.
Todavia, o ministro Bellizze sublinhou a impossibilidade de o condomínio impor sanções diferentes das previstas pelo Código Civil como forma de cobrar débitos condominiais. Os meios legais previstos pelo ordenamento jurídico brasileiro são, via de regra, de natureza pecuniária, como a incidência de juros e multa, além da possibilidade de ingresso com ações judiciais de cobrança. 
O voto foi acompanhado integralmente pela turma. Nele, o relator esclareceu que o direito do condômino ao uso das partes comuns do condomínio não decorre da situação circunstancial de adimplência das despesas condominiais, “mas sim do fato de que, por lei, a propriedade da unidade imobiliária abrange, como parte dela inseparável, não apenas a fração ideal no solo (representado pela própria unidade), como em todas as partes comuns”.
“Ademais, além de refugir dos gravosos instrumentos postos à disposição do condomínio para a específica hipótese de inadimplemento das despesas condominais, a vedação de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e de seus familiares, com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem, desborda dos ditames do princípio da dignidade humana”, concluiu o ministro Bellizze ao negar o recurso do condomínio.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1564030

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Quarta Turma nega pedido de indenização por lista negativa contra funcionários

Um motorista de carreta que buscava indenização por danos morais devido à inclusão de seu nome em uma lista de funcionários com histórico de ações trabalhistas teve seu pedido negado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada por maioria de votos.
Na ação que deu origem ao recurso especial, o motorista alegou que teve seu contrato de trabalho rompido porque a empresa empregadora foi informada de que ele costumava ingressar com ações trabalhistas contra seus patrões. Após a demissão, o profissional afirmou não conseguir novo trabalho na mesma área em que costumava atuar. 
O funcionário apontou que foi prejudicado pela inserção de seu nome em um tipo de “lista negra”, relação de nomes de trabalhadores que haviam ingressado com processos trabalhistas. Segundo o motorista, a lista foi criada por um empresário e era consultada por outras empresas do mesmo ramo.
Divulgação
Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O juiz entendeu que, embora ficasse comprovado nos autos a confecção de lista com a finalidade de controle seletivo para admissão de funcionários, não ficou constatada a divulgação do documento entre as empresas transportadoras. 
A sentença foi mantida em segundo grau pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Além de não identificar conduta ilícita do gestor e de sua empresa, os desembargadores entenderam que são evidentes as dificuldades de acesso a empregos no mercado de trabalho em todo o País. 
Após as negativas das instâncias sul-mato-grossenses, o motorista recorreu ao STJ, sob o argumento de que a simples elaboração de uma lista negra, com a inclusão de seu nome e com a intenção de negar-lhe emprego, atenta contra a liberdade, a garantia do trabalho e a dignidade humana.
Uso interno
No voto que foi acompanhado pela maioria dos ministros do colegiado, o ministro Raul Araújo entendeu ser possível a confecção de lista com informações sobre empregados, desde que para uso interno da empresa.
“Nada impede que o empresário tenha cautela na contratação de empregados que prestam serviços para a população, sua clientela, e que, nessas cautelas que adota, faça anotações, cadastrando ex-empregados, empregados e até futuros empregados”, apontou o ministro.
Todavia, segundo Raul Araújo, não é permito à sociedade empresária a divulgação dessas anotações internas, pois, nessa situação, haveria prejuízo efetivo aos empregados.
“O que não estaria correto é que, em uma reunião de sindicato, fizesse o empresário a divulgação da lista contendo informações, dizendo que o empregado tal chega sempre atrasado, que não aconselha a contratação dele por outras empresas. Nesse caso, a divulgação da informação interna é que seria ato ilícito, pois representaria ofensa à reputação do atingido, causando dano moral, passível de reparação”, exemplificou o ministro ao votar pela rejeição do recurso do motorista.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1260638

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Afastada responsabilidade de município por direitos autorais em evento de carnaval


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso, no qual o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) buscava a condenação do município de Bicas (MG) em virtude do não pagamento de direitos autorais musicais em eventos carnavalescos realizados na cidade. A decisão foi unânime.  
De acordo com o escritório, nos carnavais de 2005 e 2006, o município promoveu shows musicais em espaços públicos, inclusive com a remuneração de artistas. Todavia, não realizou o pagamento dos titulares das criações musicais utilizadas nos eventos.
Em primeira instância, o juiz entendeu que, embora o município não tivesse participação na contratação dos artistas que se apresentaram no evento, ele tinha a obrigação de pagar os direitos autorais devido à exibição das canções. Dessa forma, a sentença determinou o pagamento ao Ecad de aproximadamente R$ 8 mil.
Transferência
Entretanto, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concluiu que os encargos relativos aos direitos autorais deveriam ser custeados pelas empresas contratadas para a realização dos eventos de carnaval. Segundo a corte mineira, não cabe a transferência da obrigação à administração pública nesses casos, conforme a Lei 8.666/93 (legislação sobre licitações e contratos).
Com a reforma da sentença pelo TJMG, o Ecad recorreu ao STJ. Argumentou que, consoante a Lei 9.610/98 (legislação sobre direitos autorais), a execução pública de obras musicais durante festas de carnaval gera a obrigação solidária do município em relação ao pagamento de direitos autorais.
Interesse público
Ao analisar as regras contidas nas Leis 8.666 e 9.610 e princípios como a supremacia do interesse público, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, discordou do escritório. O ministro ressaltou que as empresas organizadoras dos eventos carnavalescos foram selecionadas por meio de licitação e, nesse caso, têm responsabilidade por uma série de encargos comerciais, entre eles os valores relativos aos direitos autorais cobrados pelo Ecad. 
“Conclui-se, desse modo, em consonância com o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, que a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a administração”, sublinhou o relator.
Todavia, ao negar o recurso especial do escritório, Cueva ressalvou o direito de cobrança, por parte do Ecad, dos responsáveis legais pelo custeio dos débitos autorais. O relator também lembrou a possibilidade de comprovação da ação culposa da administração em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADC 16/DF.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1444957

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

STF reconhece paternidade de filho em processo que durou mais de 30 anos


Depois de mais de 30 anos de batalhas jurídicas, coube ao Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer a paternidade biológica de um filho concebido a partir de um caso extraconjugal ocorrido no interior de Minas Gerais. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (22), no julgamento de embargos infringentes na Ação Rescisória (AR) 1244.
Consta dos autos que a mãe era casada e gerou um filho em um caso extraconjugal. O marido registrou o filho como seu e não questionou a paternidade da criança.
Ao analisar ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança apresentada pelo filho contra quem seria o pai biológico, o juiz de primeiro grau reconheceu o autor como filho e herdeiro universal do investigado, que faleceu no curso do processo. O processo seguiu, então, tramitando contra os herdeiros, que apelaram da decisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A corte estadual reverteu a sentença, por reconhecer a impossibilidade jurídica do reconhecimento da filiação adulterina.
O Código Civil vigente à época estabelecia caber privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher, não bastando o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presunção de legitimidade da prole.
O caso chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 93886, dirigido à Corte pelo filho contra a decisão do tribunal estadual. Em agosto de 1983, a Primeira Turma decidiu pelo não conhecimento do recurso, com base na impossibilidade jurídica do pedido. Com o falecimento do autor do RE, em 1991, a inventariante de seu espólio ajuizou ação rescisória para tentar reverter a decisão da Turma, mas o Plenário da Corte, em junho de 1999, julgou improcedente a ação. A maioria dos ministros entendeu que, não comprovada a separação do casal nem contestada a paternidade pelo marido, prevalecia a presunção de paternidade, de acordo com o disposto no artigo 344 do Código Civil de 1916.
Voto vencido naquele julgamento, o ministro Marco Aurélio disse, entre outros pontos, que existiam nos autos duas certidões de nascimento, uma apontando o marido da mulher como pai, certidão declarada pelo investigado, e outra relativa à relação extraconjugal. Disse, ainda, haver outras provas nos autos, como fotos mostrando a semelhança entre investigante e investigado e cartas escritas pelo investigado, em que o amor parental se faz exaltar e não deixaria dúvidas quanto à verdadeira paternidade. E foi com base no voto vencido do ministro Marco Aurélio que foram interpostos os embargos infringentes, julgados na sessão desta quinta (22).
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de acolher os argumentos trazidos no voto do ministro Marco Aurélio no julgamento de mérito da AR 1244.
A presidente do STF realçou trecho do parecer da Procuradoria Geral da República segundo o qual o STF acolheu a paternidade presumida, em favor do marido da mãe do autor do recurso, em detrimento das provas constantes dos autos, com base no que apontava o Código Civil vigente à época. O STF teria potencializado o processo em detrimento do direito, inviabilizando o direito do filho em ter reconhecida a sua verdadeira paternidade, e contrariou os princípios da razoabilidade, diante das provas constantes dos autos, da dignidade humana e do direito de ter sua identidade genética devidamente comprovada. “De tudo que estudei dos autos, não vejo como deixar de reconhecer o vínculo de paternidade entre o filho e seu verdadeiro pai”, concluiu a ministra.
A decisão foi unânime. Não participaram do julgamento os ministros Luiz Fux e Celso de Mello, impedidos no caso, e Luís Roberto Barroso, ausente justificadamente.
MB/FB
Processos relacionados
AR 1244

Mantida indenização por uso indevido de software de ensino a distância

A Terceira Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado uma rede de instituições que oferece cursos a distância a pagar indenização pela utilização de um software sem autorização do fabricante.

O Centro de Estratégia Operacional Propaganda e Publicidade e a Rede de Educação a Distância firmaram contrato para aquisição de um software a ser utilizado na prestação de serviço de ensino a distância, denominado “E-learning”.

As duas entidades, no entanto, discordaram sobre o número de cópias do software utilizado. A responsável pelo programa ajuizou uma ação, com pedido de indenização por perdas e danos, alegando que as instituições de ensino utilizaram um número de cópias superior ao definido pelo contrato.

Reconhecida a utilização irregular do software, cedido indevidamente a terceiros, a Rede de Educação a Distância foi condenada ao pagamento de indenização equivalente a dez vezes o valor do programa para cada uso indevido.

Perícia

Uma perícia estimou em 43 o número de utilizações indevidas. Com base nesse valor, foi calculada a multa de R$ 178.467.720,55 para o pagamento da indenização, já incluída a correção monetária.  O TJSP, no entanto, com base no princípio da livre convicção e nas demais provas colhidas nos autos, reduziu o número utilizações indevidas do software e estabeleceu novo valor indenizatório.

Inconformada com a definição desse novo montante, a fabricante recorreu ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, especializada em direito privado. Na sua decisão, o relator manteve a decisão do TJSP.

Durante o julgamento, o ministro Moura Ribeiro discordou do relator, em seu voto-vista, por considerar prejudicado o recurso especial da fabricante. Segundo ele, teriam sido ajuizadas duas ações pedindo indenização pelo mesmo ato ilícito. 

Villas Bôas Cueva pediu vista regimental para melhor análise do caso. Na retomada do julgamento, o ministro apresentou voto ratificando seu entendimento anterior, mantendo a indenização fixada pelo TJSP e afastando a tese levantada por Moura Ribeiro.

Na votação, o voto de Villas Bôas Cueva foi aprovado, por maioria, pelos demais ministros da Terceira Turma.

Processo: REsp 1604029

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Locatário é indenizado porque imóvel foi vendido a terceiro no prazo de preferência

A Terceira Turma manteve a condenação do proprietário de um imóvel, localizado em São Paulo, ao pagamento de indenização de 75 salários mínimos à empresa locatária, que pretendia adquirir o bem, mas fora impedida porque, dentro do prazo de preferência, a Rádio e Televisão Record conseguiu realizar a compra.

Na origem, empresa de pequeno porte ajuizou ação anulatória, com pedido de posse e de compensação por danos morais, contra o dono do imóvel, que o vendeu para a Record, dez dias antes de acabar o prazo de preferência (preempção) a que o locatário tem direito.

O magistrado de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes. Em seu entendimento, o direito de preferência não seria válido, porque não fora averbado ao contrato locatício no cartório de registro de imóveis. Além disso, segundo ele, como foram vendidos vários imóveis contíguos, a preferência deveria ser exercida em relação a todos eles, e não somente quanto ao imóvel alugado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso da União Park e condenou o locador ao pagamento de 75 salários mínimos de indenização. Não satisfeita, a empresa interpôs recurso especial no STJ.  

De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, relator, o artigo 27 da Lei 8.245/91 estabelece os requisitos para que o direito de preferência seja exercido pelo inquilino que tenha interesse em adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros.

“Em caso de inobservância de tal regramento pelo locador, poderá o locatário fazer jus a indenização caso comprove que tinha condições de comprar o bem nas mesmas condições que o adquirente”, explicou.

Noronha disse que, além dos efeitos de natureza obrigacional (perdas e danos), o desrespeito à preempção do locatário pode ter eficácia real, “consubstanciada no direito de adjudicação compulsória do bem, uma vez observados os ditames do artigo 33 da Lei do Inquilinato”.

Contudo, segundo ele, o direito real à adjudicação (posse) do bem só pode ser exercido se o locatário fizer o depósito do valor do imóvel e das demais despesas de transferência de propriedade; formular o pedido no prazo de seis meses do registro do contrato de compra e venda; e promover a averbação do contrato de locação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem, no cartório de registro de imóveis, pelo menos 30 dias antes da alienação.

“Impõe-se a obrigação legal de averbar o contrato de locação para possibilitar a geração de efeito erga omnes (vinculante) no tocante à intenção do locatário de fazer valer seu direito de preferência e tutelar os interesses de terceiros na aquisição do bem imóvel”, esclareceu Noronha.

Por fim, o relator defendeu que, mesmo que a falha do locador tenha impedido a averbação do contrato de locação, “não estaria assegurado o direito à adjudicação compulsória do bem se o terceiro adquirente de boa-fé não foi cientificado da existência de referida avença quando da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel no cartório de registro de imóveis”.

Processo: REsp 1554437 

sábado, 17 de setembro de 2016

Afastada responsabilidade de plano de saúde por assassinato em hospital

Em decisão unânime, a Segunda Seção afastou a responsabilidade da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) por assassinato que envolveu dois pacientes internados em casa de saúde de Aracaju.

Os ministros do colegiado entenderam que os contratos realizados pelos planos de saúde de autogestão, que não têm finalidades lucrativas, não estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, não há relação de consumo que permita a responsabilização da caixa de assistência pela ausência de proteção física dos pacientes internados no hospital conveniado.   

Na ação de indenização, os familiares do falecido narraram que, em 2008, o paciente estava internado em uma casa de saúde para tratamento médico psiquiátrico. Em dezembro do mesmo ano, ele morreu após ser estrangulado por outro paciente dentro das dependências do hospital.

Os parentes do paciente morto alegaram negligência da casa de saúde, pois o centro admitiu pessoa agressiva sem adotar as medidas cautelares necessárias. Eles também defenderam a responsabilidade do plano de saúde do falecido, a Cassi, em virtude das falhas de verificação e controle de hospital credenciado.

Em decisão liminar, o juiz de primeira instância determinou que a Cassi e a casa de saúde pagassem mensalmente o valor de um salário mínimo para a filha do paciente falecido, de forma solidária.

Todavia, em recurso contra a decisão liminar (agravo), o plano de saúde alegou que a vítima e seus familiares escolheram livremente uma instituição entre os centros hospitalares credenciados pelo plano. Dessa forma, a Cassi defendeu que não havia relação entre o assassinato ocorrido dentro da clínica psiquiátrica e o vínculo do paciente com o plano. 

Em julgamento colegiado, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) acolheu o recurso da Cassi e excluiu o plano de saúde como parte ré do processo de indenização. O tribunal entendeu que a responsabilidade do plano de saúde está restrita ao cumprimento das cláusulas contratuais. Dessa forma, sua participação não se estende à proteção da integridade física do paciente, que caberia ao hospital onde o homem estava internado. 

O TJPB também afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação ao plano, devido à inexistência, no caso, de fatalidade em virtude de erro médio ou outro fato semelhante.  

A exclusão do plano de saúde levou os familiares do paciente a apresentar recurso especial ao STJ. Entre seus argumentos, defenderam que o tribunal paraibano violou o CDC ao desconsiderar a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de serviços (hospital e plano).

Eles também alegaram que buscaram os serviços do plano de saúde e internaram o paciente em estabelecimento conveniado à Cassi por confiarem que seria realizado atendimento digno ao paciente no local.
No voto apresentado à Segunda Seção, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, estabeleceu distinções entre as entidades de previdência privada fechadas, de acesso restrito a um grupo determinado, e as empresas que oferecem produtos previdenciários ao mercado geral e buscam o lucro.

No grupo das entidades fechadas, salientou o relator, encontram-se as instituições de autogestão, como a Cassi. Para Salomão, as empresas empregadoras (no caso, o Banco do Brasil) optam por assumir a responsabilidade pela gestão e pelo fornecimento de serviços de assistência médico-hospitalar a seus funcionários, sem finalidades lucrativas, seja por meio de rede própria, seja por meio de convênios.

“Penso, portanto, diante de tudo que foi assinalado, que as regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão”, explicou o ministro, ao negar o recurso dos familiares do paciente, que tinha amparo no CDC. Portanto, ficou mantida a exclusão da Cassi do processo de indenização.

Processo: REsp 1285483 

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Armazém terá de devolver ao BB 438 mil quilos de arroz sumidos do galpão

Um armazém de Tocantins terá que ressarcir ao Banco do Brasil valor equivalente a 438 mil quilos de arroz, que desapareceram do galpão onde o estoque estava armazenado. O contrato de armazenagem (depósito de mercadorias em armazém geral) foi firmado em abril de 1995.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Tocantins (TJTO), apenas para excluir a possibilidade de prisão dos fiéis depositários, mas mantendo a condenação pelo pagamento dos grãos extraviados.

Na ação, movida em 1996, o Banco do Brasil sustentou que requereu o pagamento ou a reposição dos produtos faltantes e não obteve nenhuma manifestação por parte dos fiéis depositários.

A empresa armazenadora contestou, alegando que estaria isenta de responsabilidade, já que o produto foi atingido por forte vendaval que molhou parte dos grãos armazenados em seu galpão, o que caracteriza evento natural de força maior.

O tribunal estadual condenou a armazenadora a restituir o valor do produto extraviado e ainda aplicou ao caso os artigos 11, § 1º e 35, § 5º, do Decreto 1.102/1903. Esses dispositivos impõem a prisão do empresário, gerente superintendente, administrador, inclusive fiel depositário de armazéns gerais, nas hipóteses em que, mesmo instados judicialmente, deixarem de apresentar o produto depositado.

A empresa recorreu ao STJ para reformar a decisão. Para o ministro Luis Felipe Salomão, uma simples chuva ou vendaval - desde que não tenha o vulto semelhante ao de um ciclone de magnitude - não são hábeis para se cogitar em eximir a armazenadora de sua obrigação de restituir os produtos depositados.

Afirmou, ainda, que “muito embora não tenha sido infirmada a ocorrência de vendaval, o contrato de depósito contemplou o pagamento de sobretaxa para a cobertura de caso fortuito”.

Em relação à prisão civil do depositário, o relator ressaltou que o Pacto de San José da Costa Rica estabelece que ninguém deve ser detido por dívidas, e a Súmula Vinculante 25 do STF orienta ser ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

“Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a possibilidade de decreto de prisão civil dos fiéis depositários, mantendo os ônus sucumbenciais, conforme definidos na origem”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

Processo: REsp 1217701 

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

União não deve indenizar posseiro por construção no Jardim Botânico do Rio

Decisão da Primeira Turma eximiu a União da obrigação de indenizar particular que ocupava o Jardim Botânico do Rio de Janeiro de forma ilícita. Após o despejo, o questionamento feito na Justiça era a respeito do cabimento de indenização, já que o posseiro havia construído uma casa no local.

A decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região foi favorável ao ocupante, por entender que a casa se tratava de benfeitoria feita no local, passível, portanto, de indenização.

Ao recorrer ao STJ, a União argumentou que a indenização era indevida, já que se tratava de ocupação ilegal e que a construção foi feita sem autorização prévia. Em seu parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou a favor da União, com o argumento de que a construção não representa bem algum para a administração pública e foi construída sem nenhum tipo de autorização.

O entendimento dos ministros do STJ foi favorável à União. Para o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, além da falta de autorização prévia, a construção representa um transtorno para a administração pública, já que a casa será demolida após o fim da ocupação ilegal.

“A construção residencial em comento é incompatível com o conceito de benfeitoria necessária (as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore), já que nenhum benefício trará ao poder público”, argumentou o ministro.

O relator citou o Decreto-Lei 9.760/46 (regime jurídico dos bens públicos federais), que diz expressamente que só serão indenizadas pelo Poder Público benfeitorias necessárias previamente notificadas à administração pública.

Kukina destacou ainda que o mesmo decreto prevê que o ocupante ilegal de bens da União está sujeito a ser sumariamente despejado, sem direito a nenhum tipo de indenização. No caso analisado, o ministro afirmou que se trata de “mera detenção ilícita” de área pública, condição incapaz de gerar direitos ao ocupante.

Os ministros da Primeira Turma lembraram decisões do STJ sobre o assunto, inclusive precedentes sobre o Jardim Botânico do Rio de Janeiro, afirmando a impossibilidade de indenização em casos dessa natureza. Com a decisão, o acórdão do TRF2 fica sem efeitos no que diz respeito à indenização pela construção do imóvel no local.

Processo: REsp 1055403 

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Guarda compartilhada de menor é negada em caso de desentendimento dos pais

Acompanhando o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, a Terceira Turma negou pedido de um pai que buscava o compartilhamento da guarda da filha de quatro anos de idade. O recurso especial foi rejeitado por total falta de consenso entre os genitores.

No pedido, que já havia sido rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o pai sustentou que a harmonia entre o casal não pode ser pressuposto para a concessão da guarda compartilhada e que a negativa fere seu direito de participar da vida da menor em igualdade de condições com a mãe.

A sentença da Justiça mineira concluiu que ambos os pais têm condições de exercer suas funções, mas não em conjunto. O julgado estabeleceu que os dois não demonstram possibilidade de diálogo, cooperação e responsabilidade conjunta.

Além disso, observou que o casal não conseguiu separar as questões relativas ao relacionamento do exercício da responsabilidade parental. Em consequência, o juiz negou o compartilhamento da guarda, fixou alimentos e regulamentou o regime de visitas.

Para o relator, a controvérsia é relevante, pois envolve a possibilidade de guarda compartilhada de filho, mesmo havendo dissenso entre os genitores. O entendimento dominante indica que o compartilhamento deve ser aplicado em todos os casos, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um. 

Citando integralmente o histórico precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, no qual o STJ firmou o entendimento de que a guarda compartilhada é a regra e a custódia física conjunta sua expressão, João Otávio de Noronha enfatizou que existem situações que fogem à doutrina e à jurisprudência, demandando alternativas de solução.

O ministro reconheceu que não existe dúvida de que a regra deve ser o compartilhamento da guarda por atender melhor aos interesses do menor e dos próprios genitores, já que ambos permanecem presentes e influentes na vida cotidiana dos filhos.

Entretanto, no caso em questão, está clara a inviabilidade de seu exercício diante da impossibilidade de os pais chegarem a um acordo sobre quaisquer questões ou pensarem além de seus próprios interesses.

“Entendo que diante de tais fatos, impor aos pais a guarda compartilhada apenas porque atualmente se tem entendido que esse é o melhor caminho, quando o caso concreto traz informações de que os pais não têm maturidade para o exercício de tal compartilhamento, seria impor à criança a absorção dos conflitos que daí, com certeza, adviriam. E isso, longe de atender seus interesses, põe em risco seu desenvolvimento psicossocial”, ressaltou o relator em seu voto.  

O ministro reiterou que o maior interesse do compartilhamento da guarda é o bem-estar da menor, que deve encontrar na figura dos pais um ponto de apoio e equilíbrio para seu desenvolvimento intelectual, moral e espiritual.

“Assim, considerando as peculiaridades contidas no presente feito, entendo que não posso contrariar tais conclusões para adequar a vida de pessoas a um entendimento doutrinário”, concluiu o relator.  A decisão foi unânime.

Processo em segredo de justiça

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Dever de reflorestar área de reserva é transferido ao adquirente do imóvel

A obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui dever jurídico que se transfere automaticamente ao adquirente ou possuidor do imóvel. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma manteve decisão que determinou que a proprietária de uma fazenda reflorestasse área de preservação desmatada antes da vigência do Código Florestal.

Na origem, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental contra a Agropecuária Iracema, dona de fazenda naquele estado, que deixou de destinar 20% da área da propriedade à reserva legal, conforme prevê o Código Florestal. As terras, na quase totalidade da extensão, estavam ocupadas com plantações de cana-de-açúcar.

O MPSP pediu a condenação da empresa a instituir, medir, demarcar e averbar, de imediato, a reserva florestal de no mínimo 20% da propriedade; a deixar de explorar a área destinada à reserva ambiental; a recompor a cobertura florestal; a pagar indenização relativa aos danos ambientais considerados irrecuperáveis; e a deixar de receber benefícios ou incentivos fiscais.

O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Contudo, a sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que excluiu da condenação a proibição de obter benefícios e incentivos fiscais e admitiu a implantação da reserva no prazo legal.

No recurso especial dirigido ao STJ, a agropecuária pediu o afastamento da obrigação de reflorestar a área. Segundo ela, o desmatamento ocorreu antes da entrada em vigor do Código Florestal – inexistindo, à época, a obrigatoriedade de constituir reserva legal.

“O direito adquirido não pode ser invocado para mitigar a salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a continuidade de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente”, afirmou a relatora do caso, desembargadora convocada Diva Malerbi.

Ela explicou que, nesse caso, a lei não pode retroagir, porque a obrigação de instituir a área de reserva legal e de recompor a cobertura florestal e as áreas de preservação permanente foi estabelecida após a vigência das leis que regem a matéria. 

O dever de assegurar o meio ambiente, disse a desembargadora convocada, não se limita à proibição da atividade degradatória, abrangendo a obrigatoriedade de conservar e regenerar os processos ecológicos. A relatora lembrou a jurisprudência do STJ no tocante à matéria.

Segundo a magistrada, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar área de reserva legal constitui dever jurídico que se transfere automaticamente ao adquirente ou possuidor do imóvel.

O STJ, conforme ela destacou, firmou entendimento de que a delimitação e averbação da área de reserva legal independem da existência de floresta ou outras formas de vegetação nativa da gleba, “sendo obrigação do proprietário ou adquirente do bem imóvel adotar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei de regência”.

Por fim, ela esclareceu que a existência da área de reserva legal no âmbito das propriedades rurais caracteriza-se como limitação administrativa necessária à proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e se encontra em harmonia com a função ecológica da propriedade.

Processo: REsp 1381191