segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Suprema Corte dos EUA entende que utilização não autorizada de GPS viola a privacidade

Antoine Jones foi preso em 24 de outubro de 2005 por posse de drogas depois que a polícia colocou um rastreador no carro de Jones sem autorização judicial e o seguiu por um mês. No julgamento do caso na Suprema Corte, o Justice Antonin Scalia foi o relator e entendeu que o uso não autorizado do equipamento violava a Quarta Emenda. Para a Corte, a instalação de um GPS para rastreamento do veículo, sem mandado, constitui busca ilegal. A Corte rejeitou o argumento da procuradoria de que a movimentação de uma pessoa por ruas e avenidas e que a proteção da Quarta Emenda refere-se a propriedades privadas. A Justice Sonia Sotomayor em sua declaração de voto concordou que houve usurpação da propriedade de Jones e invasão da sua privacidade, mas destacou que a Quarta Emenda não se refere apenas a violação da propriedade, mas sempre que há violação de uma expectativa subjetiva de privacidade que a sociedade reconhece como razoável, o que é especialmente importante numa era em que a invasão física é desnecessária para diversas formas de vigilância. O Justice Samuel Alito também criticou a colocação da questão em termos de violação de propriedade privada, pois para ele isto distorce a linguagem da Quarta Emenda e que a avaliação deveria ser apenas se o Estado violara as expectativas razoáveis de privacidade de Jones.
Fonte: Oyez.org.

domingo, 29 de janeiro de 2012

Suposta neta não pode entrar com ação de reconhecimento contra avô se pai ainda vive

Não pode a parte entrar com ação para ser reconhecida como neta se o pai ainda é vivo e já teve suas próprias ações de paternidade, em relação ao pretenso avô, julgadas improcedentes. O entendimento foi dado pela maioria da Quarta Turma do STJ, em 27/01/2012, que acompanhou o voto-vista do ministro Marco Buzzi, ao julgar recurso contra decisão do TJR). O relator original do processo, ministro Raul Araújo, e a ministra Isabel Gallotti ficaram vencidos. Foi a primeira vez que o STJ julgou um caso com essas peculiaridades. O pai da autora do recurso já havia tentado em outras quatro ocasiões ver reconhecida a paternidade do investigado em relação a si mesmo, mas suas ações foram julgadas improcedentes. Na primeira investigação, o teste de DNA ainda não estava disponível e os exames realizados não comprovaram a paternidade. Posteriormente, a Justiça se negou a reabrir o caso, sob o argumento de que a matéria era coisa julgada.
A suposta neta propôs, então, uma ação cautelar para que fosse realizado exame de DNA, cujo resultado pretendia usar em futura demanda de reconhecimento da relação avoenga. Ela sustentou ter direito próprio à investigação da identidade genética. O pedido foi negado na primeira instância, decisão que o TJRS confirmou, ao argumento de que o direito seria personalíssimo em relação ao pai. A defesa da suposta neta, em recurso ao STJ, alegou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois o Tribunal já havia autorizado a investigação da relação de descendência por netos. 
Também argumentou que houve ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil (CPC), que determina o litisconsórcio necessário de terceiros afetados por sentença, em causas envolvendo o estado da pessoa. Pediu o afastamento da coisa julgada e autorização para realizar o exame de DNA com a intenção de estabelecer a relação avoenga.
O ministro Raul Araújo votou pelo provimento do recurso, considerando que o STJ já havia admitido investigação de descendência de netos em relação a avós no passado, mesmo durante a vigência do Código Civil de 1916. Para ele, a filiação não se esgota em uma só geração. Na questão da coisa julgada, o ministro ponderou que esta ocorre apenas quando há identidade das partes, e a autora do recurso em julgamento – a suposta neta – não havia integrado as ações anteriores, movidas pelo seu pai. 
Entretanto, o entendimento do ministro Marco Buzzi, em seu voto-vista, foi diverso. Ele admitiu o recurso pelo artigo 472 do CPC, pois os julgados anteriores do TJRS tiveram efeitos sobre a parte. “Efetivamente, a norma do artigo 472 não permite a extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não participou da relação processual, sendo incontroverso que a recorrida não integrara as demandas promovidas por seu genitor”, disse. Além disso, acrescentou Marco Buzzi, recente decisão do Supremo Tribunal Federal permitiu que a coisa julgada seja afastada no caso de ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por falta de provas, quando ainda não havia exame de DNA. “O pai da recorrente ainda detém a possibilidade de relativizar os provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do recorrido, vez que suas ações restaram improcedentes sem a realização do exame de DNA”, disse o ministro. 
Ele destacou que o caso é inédito no STJ e considerou inválido o argumento de que teria havido dissídio jurisprudencial, uma vez que, nos julgamentos citados, os pais dos recorrentes já eram falecidos e, enquanto vivos, não tinham entrado com ações para reconhecimento de paternidade contra os supostos avós. O ministro asseverou que não se reconhece legitimidade concorrente da neta e do pai para acionar a outra parte. Haveria, sim, legitimidade sucessiva dos netos, em caso de falecimento dos seus pais. O ministro Buzzi afirmou ainda que a investigação de identidade genética para fins de constituição de parentesco é limitada pelo artigo 1.606 do Código Civil. “O artigo restringiu o universo de quem (geração mais próxima viva) e quando pode ser postulada a declaração judicial de filiação (não haver anterior deliberação a respeito)”, esclareceu. 
Na visão do magistrado, as ações ajuizadas pelo pai, consideradas improcedentes pela Justiça, acarretaram a impossibilidade legal de descendentes mais remotos, como a pretensa neta, entrarem com a ação. Para ele, isso evita que investigados em relações de parentesco sejam submetidos a “um sem-número de lides”. O ministro Buzzi observou que, pelo princípio da proporcionalidade, o direito de identidade genética não tem caráter absoluto, não podendo se sobrepor à segurança jurídica e à privacidade da intimidade das relações de parentesco do investigado.

sábado, 21 de janeiro de 2012

Anúncio com Julia Roberts é proibido por excesso de Photoshop

Propaganda da Lancôme com foto da atriz foi proibida pelo órgão regulador de publicidade do Reino Unido
Por Silvia Balieiro

Um anúncio no qual a atriz Julia Roberts aparece maravilhosa, sem rugas, sem manchas e sem nenhum tipo de imperfeição na pele foi proibido por ser considerado enganoso pelo órgão regulador da publicidade britânica. O anúncio foi feito para a marca de cosméticos Lancôme, que pertence à L’Oreal. A polêmica começou com uma denúncia de Jo Swinson, parlamentar do Partido Liberal Democrata. O ASA (Advertising Standards Authority) concordou com o político entendeu que as imagens tinham sido
exageradamente modificadas. A L’Oreal, foi obrigada a tirar a campanha do ar, admitiu que fez alguns retoques, mas não concordou com a acusação de que a propaganda era enganosa. Swinson  declarou não ser contra pequenos retoques em imagens publicitárias, mas  disse justificou que o anúncio com a atriz de Hollywood é um mau exemplo.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Suécia dá status de religião a defensores de pirataria digital

A suécia deu um golpe simbólico na luta global contra a pirataria de músicas e filmes digitais ao reconhecer um grupo que promove compartilhamento de arquivos pela internet como uma religião. Uma das nações mais conectadas do mundo, a Suécia há muito tem sido campo de batalha entre aqueles que apoiam compartilhamento de arquivos de músicas e filmes. O país nórdico deu origem ao maior site de compartilhamento de arquivos do mundo, o Pirate Bay. Registrar a Igreja do Kopimismo é uma maneira de evitar "perseguição", diz o site do grupo, que recebeu reconhecimento oficial do Estado sueco no mês passado.O nome Kopimismo vem das palavras "copy me" (me copie) e, como fica claro no seu site, apóia fortemente todas as formas de downloading e uploading de arquivos e vê as leis de copyright como violações da liberdade de informação."Nós acreditamentos que a informação é sagrada", disse Isak Gerson, que se intitula o "líder espiritual" da igreja cujos símbolos são "Ctrl C" e "Ctrl V", os atalhos de teclado para copiar e colar."

Fonte: Reuters, 12 de janeiro de 2012

Comunhão universal de bens não implica necessariamente em posse comum de imóvel

A composse não é efeito lógico e necessário da sociedade conjugal e não comporta hipóteses em que o cônjuge não tem posse direta nem indireta embasada em título jurídico e nem exerce, de fato, atos possessórios. A decisão é da Quarta Turma do STJ, no REsp 978939 julgado em 13/01/2012, em que duas mulheres pediam para compor o polo passivo de uma ação de reintegração de posse proposta contra seus maridos. Elas alegavam a composse de imóveis rurais ameaçados de turbação. A composse existe nas relações concubinárias ou na união estável e se caracteriza não só pela relação matrimonial ou declaração conjunta do bem, mas pelo exercício efetivo e concomitante da posse pelos possuidores. As esposas em questão ajuizaram ação de embargos de terceiro com argumento de que eram casadas pelo regime de comunhão universal de bens, de forma que deveriam ser citadas em uma ação em que se declarou a devolução dos imóveis por mandado de imissão. De acordo com o artigo 10, parágrafo segundo, do CPC, a participação do cônjuge do autor ou réu nas ações possessórias só é indispensável nos casos de composse ou de atos praticados por ambos. As mulheres recorreram contra uma decisão proferida pelo TJMT, em que ficou determinado que o casamento sob o regime de comunhão universal de bens, por si só, não outorga à mulher as condições indispensáveis à interposição de embargos de terceiro em razão de demanda possessória contra o marido. A exigência só seria aplicada se fosse demonstrado o exercício de posse simultânea sobre o imóvel ou de ato praticado por ambos de forma distinta, que tivesse originado a posse. O TJMT entendeu que não ficou demonstrado exercício efetivo da posse pelas esposas nem algum ato que justificasse o ajuizamento da ação possessória também contra elas, de forma que não é possível se falar em composse em relação ao imóvel. A composse prevista no artigo 10, parágrafo segundo, do CPC, verifica-se por ato praticado pelo cônjuge e não pelo regime de bens. A defesa das mulheres apontou divergência entre a decisão do TJMT e outras decisões do STJ, que entendem que, existindo comunhão, há composse. Para a defesa, exigir-se a prática de atos materiais pelo outro cônjuge para que se configure a composse seria desvirtuar a natureza jurídica das relações que derivam da sociedade conjugal. Para a Quarta Turma, a composse não é consectário lógico e necessário da sociedade conjugal e, não sendo a hipótese no caso em exame derivada de direito real, seria desnecessária a citação das esposas. Precedentes da Terceira e Quarta Turma do STJ (Ex: Resp 40.721) conclui que a citação do cônjuge é desnecessária nos casos que não versam sobre direitos reais, em que a posse não for disputada a título de domínio, em que ele não figura no contrato do qual deriva a posse discutida na ação. Na ausência dessas hipóteses, a citação do cônjuge só seria exigida quando a turbação ou esbulho resultasse de ato por ele praticado. A turbação é a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor. A modificação do art. 10 do CPC pela Lei 8.952/94 não alterou a jurisprudência do Tribunal.