sábado, 30 de julho de 2022

"CASAMENTO - Regime de Bens - Alteração consensual - Casal que contraiu matrimônio no regime da comunhão parcial de bens e pretende sua alteração para a comunhão universal de bens - Procedência parcial"

 


- Inconformismo - Sentença que não incorreu em julgamento "extra petita" - Pronunciamento judicial que se encontra dentro dos limites do pedido - Código Civil de 2002 que prevê a mutabilidade do regime matrimonial desde que cumpridos os requisitos, quais sejam, o pedido sólido e motivado de ambos os cônjuges, autorização judicial e preservação do interesse de terceiros - Requisitos preenchidos - Irresignação recursal restrita e objetivada para conferir eficácia retroativa ("ex tunc") à alteração do regime de bens não acolhimento - Jurisprudência pacífica no sentido de que a mudança do regime de bens somente produzirá efeitos após o trânsito em julgado da sentença que reconhecer a pretensão ("ex nunc"), preservando-se direitos de terceiros - Sentença mantida - Recurso de apelação não provido. (Apelação Cível n. 1005519-72.2020.8.26.0604 - Sumaré - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Piva Rodrigues - 07/01/2022 - 41615 - Unânime

sexta-feira, 29 de julho de 2022

"REGISTRO CIVIL - Assento de Nascimento - Retificação - Decreto de improcedência - Pedido de reforma da autora - Cabimento - Reconhecimento de existência de modalidades de vínculo de parentesco"

 


Vedação de qualquer tipo de discriminação - Pessoas octogenárias - Dispensa de imposição de propositura de ação independente - Prescindível investigação biológica - Admissão fraternal de filiação comum - Falta de pretensão contenciosa - Incidência do princípio da insignificância - Obtenção de máximo resultado com o mínimo emprego de atividades públicas e privadas - Aplicação do princípio da economia e celeridade processual - Sentença retificada - Recurso provido. (Apelação Cível n. 0006303-90.2009.8.26.0462 - Poá - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Salles Rossi - 12/01/2022 - 49010 - Unânime) 

quinta-feira, 28 de julho de 2022

"PRISÃO CIVIL - Alimentos - Execução - Habeas Corpus - Prisão civil do paciente decretada - Decisão fundamentada - Contexto epidemiológico do Estado de São Paulo de sensível decréscimo no número de internações e óbitos decorrentes de infecção por Covid-19, dado o notório avanço da campanha de vacinação, com o consequente relaxamento das medidas de distanciamento social e a retomada das atividades sociais e econômicas pré-pandêmicas"

 


Doses da vacina já ofertadas à população adulta do Estado - Eventual falta de vacinação por motivo escusável e/ou a existência de quadro clínico que não recomende a aplicação do imunizante que deveria ter sido comprovada pela impetrante - Fato de a variante Ômicron do coronavírus circular em território nacional que, isoladamente, não justifica a revogação da prisão - Decisão em consonância com o Ato Normativo nº 0007574- 69.2021.2.00.0000 do CNJ - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Ordem de Habeas Corpus denegada. (Habeas Corpus Cível n. 2298146-29.2021.8.26.0000 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alexandre Marcondes - 12/01/2022 - 24536 - Unânime) 

quarta-feira, 27 de julho de 2022

"CONDOMÍNIO - Garagem - Multas por infração a regulamento de condomínio - Estacionamento de veículo em vaga diversa daquela que lhe foi atribuída em sorteio realizado em assembleia de condôminos autorizado pelo chefe da segurança do condomínio"

 


Ação de obrigação de fazer - Pedido para anulação das multas e para que o condomínio réu fosse compelido a disponibilizar ao autor duas vagas grandes - Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa não configurado - Inadimplência do autor em relação a outras multas por infração, que ensejou que participasse apenas do último sorteio das vagas remanescentes - Autor que alega ausência de disponibilização do total de vagas ao sorteio, favorecendo alguns dos condôminos - A constatação de tal irregularidade apenas poderia ensejar a nulidade da assembleia, o que não foi pleiteado pelo autor - Descabe ao Judiciário simplesmente determinar o remanejamento das vagas ao autor - Soberania das deliberações assembleares - Autor que foi contemplado com vaga de difícil acesso e localizada ao lado da caçamba de lixo - Convenção condominial que demonstra que não há vaga grande para todos os condôminos, ensejando o sistema de sorteio anual - Eventual dano causado ao veículo quando da retirada do lixo que deve ser objeto de demanda própria, em caso de efetiva ocorrência - Mera autorização verbal de um funcionário do condomínio que não se presta a alterar o sorteio realizado em assembleia geral de condôminos - Multas devidas - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1008287-76.2021.8.26.0008 - São Paulo - 33ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci - 06/12/2021 - 27276 - Unânime)

terça-feira, 26 de julho de 2022

"NEGÓCIO JURÍDICO - Contrato - Vício de vontade - Existência - Execução de título extrajudicial de termo de acordo cumulado com confissão de dívida - Executado que contesta o título sob o fundamento de que assinou o documento em uma fase em que utilizava drogas e álcool"

 


Vício de validade do título de crédito firmado que deve se sobrepor à tese da legalidade formal - Em que pese a execução tenha por escopo o "Acordo Extrajudicial cumulado com Termo de Confissão de Dívida", assinado pelas partes e por duas testemunhas, com firma reconhecida, não podem ser ignorados os documentos juntados e a prova oral produzida, que demonstram que o executado é dependente químico - Dado provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos à execução, declarando a existência de vício de vontade no termo de acordo extrajudicial cumulado com confissão de dívida firmado e, em consequência, nulo o título executivo e extinta a execução com resolução do mérito. (Apelação Cível n. 1010913-36.2016.8.26.0625 - Taubaté - 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Maria Lúcia Pizzotti - 03/12/2021 - 30897 - Unânime)

segunda-feira, 25 de julho de 2022

"CONTRATO BANCÁRIO - Financiamento - Teoria da Imprevisão - Pandemia - Aquisição de veículo utilizado no exercício da atividade da requerente de transporte escolar"

 


Ação revisional - Pedido de suspensão do pagamento das parcelas - Impactos financeiros em razão das restrições impostas em decorrência da pandemia de Covid19 - Suspensão das aulas presenciais - Aplicabilidade da Teoria de Imprevisão - Suspensão da cobrança das parcelas enquanto perdurar a situação de calamidade pública, e que deverão ser cobradas ao final do contrato sem juros e correção monetária - Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1024381-09.2020.8.26.0405 - Osasco - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luis Carlos de Barros - 13/12/2021 - 48401 - Unânime)

domingo, 24 de julho de 2022

Indicação de livro: "A proteção do patrimônio cultural brasileiro pelo direito civil", de Eduardo Tomasevicius Filho

 



"Esta obra trata da proteção do patrimônio cultural material de bens imóveis a partir da perspectiva do direito civil. Tradicionalmente, este assunto é estudado no Brasil a partir do direito administrativo, no capítulo da intervenção do Estado na propriedade privada por meio do tombamento. Reconhecendo o autor as dificuldades de conciliação do interesse do proprietário e o interesse da sociedade, cujas consequências podem ser opostas ao que se pretende obter com essa proteção, procurou-se analisar o tema a partir da função social da propriedade. Antes de realizar essa análise, o autor reviu conceitos, entre os quais o de cultura, história, memória coletiva e patrimônio, assim como fez estudo histórico sobre a proteção do patrimônio cultural na Europa e no Brasil. Ao final, o autor estudou o modo como o tombamento modifica o conteúdo do direito de propriedade por meio da função social, e analisou criticamente o conteúdo dos privilégios, poderes, imunidades e deveres do proprietário, com o intuito de colaborar na harmonização dos interesses envolvidos, em vez de adotar-se tão-somente o critério da supremacia do interesse público em face do indivíduo"

https://www.almedina.com.br/produto/a-protecao-do-patrimonio-cultural-brasileiro-pelo-direito-civil-9081

sábado, 23 de julho de 2022

"MENOR - Regulamentação de Visitas - Ação julgada procedente com a fixação de regime de visitas em favor do genitor - Insurgência da genitora"

 


Pedido para que as visitas sejam reduzidas nos finais de semana e fixadas às quartas feiras - Prova pericial não apontou qualquer fato impeditivo ao convívio do genitor com a menor - Convívio que deve ser estimulado - No entanto, deve-se atentar para a tenra idade da menor e para o fato de sua amamentação ser natural - Visitas que devem ser parcialmente alteradas - Visitas fixadas quinzenalmente, aos sábado e domingos, das 13h às 20h e todas as quartas feiras, das 18h às 21h - Após o desmame, as visitas serão realizadas quinzenalmente, aos sábados e domingos, das 9h às 20h e todas as quartas feiras, das 18h às 21h - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1002116-45.2021.8.26.0189 - Fernandópolis - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Carlos Costa Netto - 14/12/2021 - 14594 - Unânime)

sexta-feira, 22 de julho de 2022

"DANO MORAL - Responsabilidade Civil - Erro médico - Autor submetido a procedimento cirúrgico junto ao hospital réu, que culminou na extirpação do rim esquerdo - Laudo pericial identificou significativas sequelas irreversíveis da cirurgia realizada junto ao hospital, decorrentes de culpa dos médicos prepostos do réu"

 


Perito judicial indicou a possibilidade de tratamento clínico conservador, questionando a opção da abordagem cirúrgica sem correta avaliação do paciente - Lesão ureteral ocorrida durante o procedimento cirúrgico - Laudo pericial indica que o cirurgião tomou decisões inadequadas e inaceitáveis para iniciar o tratamento da lesão, contribuindo para a evolução desfavorável do quadro do autor - Laudo aponta inclusive que a UTI semi-intensiva do hospital não conta com assistência médica própria e adequada - Falha na prestação de serviços dos prepostos do hospital réu - Culpa dos prepostos dos réus configurada, que gera responsabilidade do hospital - Responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo autor - Danos morais configurados - Indenização arbitrada na sentença em quinze mil reais que merece ser majorada para oitenta mil reais, adequada às circunstâncias do caso concreto e da gravidade da lesão - Termo inicial da correção monetária e dos juros de mora dos danos morais arbitrados em sentença considerados adequados, em atenção às Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça - Admissível a condenação a indenizar danos materiais advindos do erro médico, ainda que pendentes de quantificação em liquidação - Recurso do autor provido - Recurso do hospital réu não provido. (Apelação Cível n. 1127735-05.2014.8.26.0100 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Francisco Eduardo Loureiro - 02/12/2021 - 39576 - Unânime) 

quinta-feira, 21 de julho de 2022

"Policial militar Morte por afogamento Curso promovido pelo comando de policiamento ambiental Responsabilidade civil objetiva do estado Dano moral"

 


Direito Constitucional. Morte de policial militar em razão de afogamento durante um curso promovido pelo CPA - Comando de Policiamento Ambiental. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição da República. Sentença de procedência. Na estimativa do valor a ser arbitrado por danos morais, o Magistrado deve pautar-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão e a intensidade do dano sofrido pela vítima; a repercussão em seu íntimo e no meio social, ainda mais se houver ofensa a sua honra; da situação econômica das partes, buscando assim um valor ponderado que atenda ao caráter punitivo-pedagógico da reparação. Indenização por danos morais que deve ser mantida. Precedente citado: 0280629-18.2013.8.19.0001 - Apelação - Des(A). Teresa de Andrade Castro Neves - Julgamento: 01/02/2017 - Sexta Câmara Cível. Desprovimento de ambos os recursos.

0072044-77.2021.8.19.0001 - Apelação

Sexta Câmara Cível

Des(a). Nagib Slaibi Filho - Julg: 29/06/2022 - Data de Publicação: 05/07/2022

quarta-feira, 20 de julho de 2022

"Supervia Pessoa portadora de necessidades especiais Impossibilidade de controlar o fluxo urinário Banheiro fechado Falha na prestação do serviço Dano moral"

 


Apelação cível. Direito do consumidor. Ação indenizatória. Supervia. Autor portador de paralisia e impossibilitado de controlar seu fluxo urinário. Necessidade de utilização do banheiro da estação de trem. Sanitário que permanecia fechado por ser domingo. Demandante que urinou na sua própria roupa. Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte ré. Cuida-se de ação de indenização por danos morais. Aplicação do regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37 §6º da Constituição Federal. Analisando a prova dos autos, resta afirmar que a dinâmica do evento foi suficientemente esclarecida, podendo-se afirmar que restou incontroverso nos autos a condição de passageiro do demandante e a ocorrência do fato descrito na inicial, em especial pelas fotos acostadas pelo autor que demonstram ter urinado na sua própria roupa dentro da estação. A parte ré não nega a ocorrência do acidente, limitando-se a argumentar que não é obrigada a manter banheiro nas suas estações. Mister frisar que não se desconhece que a Lei Estadual que previa obrigação de disponibilização de banheiro nas estações ferroviárias foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJRJ (RI 0023392-81.2011.8.19.0000) por vício formal de iniciativa. Contudo, como a própria apelante reconhece, ela mantém banheiro na referida estação, dentre outras, por suposta mera liberalidade. Assim, não é razoável manter o banheiro fechado em dia de funcionamento normal da estação, mesmo que seja num domingo, uma vez que o serviço deve ser mantido de forma regular, contínua e prestado de forma cortês, na forma da Lei 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Verifica-se que faltou bom senso e sensibilidade da preposta da ré ao se recusar a abrir o banheiro diante de uma emergência pela qual o autor passava, violando o referido dispositivo no que se refere à cortesia na prestação dos serviços. Cuidou-se, portanto, de fortuito interno, o qual não possui o condão de afastar a responsabilidade da prestadora. Incontroversa, portanto, a falha na prestação do serviço. Parte ré não logrou provar a existência da causa de rompimento do nexo causal, persistindo, portanto, o dever de indenizar. Valor arbitrado a título de danos morais que se encontra razoável e proporcional ante as circunstâncias do caso concreto. Verbete da súmula de jurisprudência nº 343 deste e. TJRJ. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários. Desprovimento do recurso.

0011842-05.2016.8.19.0036 - Apelação

Vigésima Primeira Câmara Cível

Des(a). Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch - Julg: 03/02/2022 - Data de Publicação: 08/02/2022

terça-feira, 19 de julho de 2022

"Estabelecimento comercial Furto a idoso Comprovação Fato previsível Falha na prestação do serviço Dano moral"

 


Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de indenização. Alegação de furto dentro de estabelecimento comercial. Cliente idosa que foi instruída pela preposta da ré a colocar a bolsa sobre o balcão, enquanto realizava o pagamento com o cartão da loja, oferecido no momento da compra. Contestação que se refere a outra demanda, não impugnando os fatos narrados pela autora, que presumivelmente se tornaram verdadeiros. Aplicação do art. 341, do CPC. Autora que apresentou versão verossímil e fez prova mínima do alegado, comprovando o registro do fato na delegacia, a sua permanência na loja, bem como a compra e o saque do valor dos seus proventos, que estava no interior da bolsa e cuja parte seria usada para o pagamento, se não fosse celebrado o contrato do cartão. Furtos em lojas de departamento e restaurantes, que diante de sua reiteração, não podem mais ser considerados fatos imprevisíveis. Prepostos da ré que não prestaram auxílio à autora, deixando, inclusive, de apresentar justificativa quanto ao não fornecimento das imagens internas. Falha na prestação do serviço demonstrada. Direito da autora a ser ressarcida dos prejuizos materiais e morais. Dano moral que se mostra in re ipsa. Quantia que se fixa em R$ 2.000,00, que se mostra adequada ao caso. Precedentes desta corte. Reforma da sentença que se impõe. Provimento do recurso.

0003901-93.2018.8.19.0210 - Apelação

Nona Câmara Cível

Des(a). Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco - Julg: 28/04/2022 - Data de Publicação: 29/04/2022


segunda-feira, 18 de julho de 2022

"Lei n. 14.405/2022 - Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária

 



Art. 1º O art. 1.351 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 12 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

domingo, 17 de julho de 2022

Indicação de livro: "Cessão de crédito", de Gustavo Haical

 


"A obra trata de importante tema do Direito Civil, inserido na parte da Teoria das Obrigações: a cessão de crédito. A relação que constitui uma obrigação pode ter sua composição alterada - a cessão de crédito é uma dessas modalidades de modificação. Ela permite que o credor ceda total ou parcialmente seu crédito (valor patrimonial dado em contrapartida à obtenção de uma prestação) a um terceiro. Apesar da livre transmissão de créditos ser hoje bastante habitual e fazer parte do cotidiano (basta pensar, por exemplo, na venda em massa de dívidas para agências de cobrança), ela resulta de longa evolução dos institutos jurídicos que, diante das necessidades práticas das relações de comércio, tiveram que permitir, ainda que lentamente, a mudança de sujeitos em um dos pólos da obrigação."

https://www.amazon.com.br/Cess%C3%A3o-cr%C3%A9dito-GUSTAVO-HAICAL-ebook/dp/B076BZLT3M

sábado, 16 de julho de 2022

"Roubo em caixa eletrônico Instituição bancária Dever de segurança Falha na prestação do serviço Dano moral in re ipsa"

 


Apelação. Direito do consumidor. Responsabilidade civil. Roubo em caixa eletrônico. Responsabilidade da instituição bancária. Dano moral configurado. Valor reparatório mantido. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade do banco em indenizar o correntista que sofreu roubo no interior da agência, na parte referente ao caixa eletrônico. Os caixas eletrônicos constituem-se um serviço colocado à disposição dos consumidores, revelando-se extensão da agência bancária, mesmo após o encerramento do expediente. Decerto, o banco tem o dever legal de garantir a segurança de todas as pessoas presentes em seu estabelecimento, bem como nas imediações de caixas eletrônicos. A jurisprudência, inclusive, consolidou o entendimento, segundo o qual esse dever de segurança remanesce mesmo no caso de roubo, que poderia ser considerado típico fato doloso de terceiro, circunstância excludente de responsabilidade. Isso porque se considera que o roubo é fato previsível na atividade bancária, restando, por isso, inserido nos seus normais riscos de exploração. Com efeito, o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação de serviços e, em seu § 1º, define serviço defeituoso como sendo aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Sendo assim, se o réu disponibiliza o serviço, deve prestá-lo com condições mínimas de segurança, o que, infelizmente, não é verificado em nosso cotidiano, em que caixas eletrônicos são colocados em locais ermos, sem qualquer tipo de vigilância ou segurança. No caso dos autos, muito embora o réu alegue que a agência encontrava-se fechada por conta da pandemia, certo é que o serviço de caixa eletrônico estava disponível aos clientes, que foram roubados quando estavam realizando atividades bancárias, durante o expediente. Logo, é evidente que o réu deve responder pela falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Quantum reparatório fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento do recurso.

0012053-45.2020.8.19.0054 - Apelação

Terceira Câmara Cível

Des(a). Renata Machado Cotta - Julg: 22/06/2022 - Data de Publicação: 23/06/2022


sexta-feira, 15 de julho de 2022

"Contrato de empréstimo Pessoa absolutamente incapaz Ausência da curadora Nulidade do contrato Instituição financeira Falha na prestação do serviço Dano moral configurado"

 


Apelação cível. Direito do consumidor. Banco. Cédula de crédito bancário. Obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Empréstimos contratados por pessoa incapaz interditada judicialmente. Descontos nos proventos da curatelada. Procedência do pedido. Recurso do réu pretendendo o acolhimento das preliminares de prescrição e decadência, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a improcedência do pedido, a redução da verba indenizatória e que a devolução do indébito se faça da forma simples. Decadência e prescrição que não correm contra os incapazes. Arts. 197 e 178, III, do código civil. cerceamento de defesa. inocorrência. o juiz é o destinatário das provas a ele cabendo indeferir as diligências desnecessárias ou inúteis ao feito, na forma do art. 370, parágrafo único, do C.P.C. Os negócios jurídicos celebrados por pessoa absolutamente incapaz (pessoalmente não representada), torna o contrato nulo, conforme art. 166, I, do Código Civil. Instituição financeira que celebrou diversos contratos de empréstimos com pessoa incapaz sem a presença de sua curadora. autora cuja interdição foi decretada em 15/02/2001. Contratos de cédula bancária firmados em 05/03/2010, 26/05/2010 e 30/08/2010. Apelante que não adotou as medidas de segurança necessárias para evitar o dano. repetição dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desprovimento do recurso.

0029418-77.2016.8.19.0208 - Apelação

Oitava Câmara Cível

Des(a). Norma Suely Fonseca Quintes - Julg: 10/05/2022 - Data de Publicação: 16/05/2022


quinta-feira, 14 de julho de 2022

"Acidente em rodovia Animais na pista Concessionária de serviço público Dever de fiscalização Falha na prestação do serviço Dano moral in re ipsa"

 


Apelação cível - ação indenizatória por danos materiais e morais - acidente ocorrido em autopista administrada pela ré - animais na pista - sentença de parcial procedencia dos pedidos, condenando a ré a pagar os danos materiais sofridos pelo autor- recurso de ambas as partes - apelação cível interposta pela ré, visando à reforma integral do julgado - recurso adesivo da autora, requerendo que a ré seja condenada ao pagamento de indenização à título de danos morais responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público -concessionária que tem o dever de fiscalizar as condições de trafegabilidade da pista, a fim de garantir a segurança do tráfego, nos termos do artigo 22, caput, da Lei nº 8.078/90 - caracterizada a falha na prestação de serviço da ré - dever de indenizar dano moral in re ipsa, porquanto, é inquestionável o abalo gerado pelo acidente - verba indenizatória que fixo em R$5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da-se provimento ao recurso ao recurso do autor e nega-se provimento ao recurso da ré.

0043104-43.2019.8.19.0205 - Apelação

Oitava Câmara Cível

Des(a). Marcelo Lima Buhatem - Julg: 31/05/2022 - Data de Publicação: 06/06/2022


quarta-feira, 13 de julho de 2022

Lei n. 14.382/2022 - Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)

 


[...]

Art. 11. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.

§ 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.

§ 2º Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias.

§ 3º O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia.

§ 4º Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.” (NR)

“Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.

§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.” (NR)

“Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:

I - inclusão de sobrenomes familiares;

II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

...................................................................................................................

§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.

§ 3º (Revogado).

§ 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.

§ 4º (Revogado).

§ 5º (Revogado).

§ 6º (Revogado).

..................................................................................................................

§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.” (NR)

[...]

Art. 14. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.” (NR)

Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” (NR)

“Art. 1.142. ...............................................................................................

§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.

§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.

§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.” (NR)

Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social.” (NR)

“Art. 1.358-A. .............................................................................................

....................................................................................................................        

§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes:

I - o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e

II - o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 1.510-E. ..............................................................................................

...............................................................................................

II - se a construção-base for reconstruída no prazo de 5 (cinco) anos.

............................................................................................................” (NR)

terça-feira, 12 de julho de 2022

"Tratamento dentário Necessidade de intervenção cirúrgica Laudo pericial Inocorrência de erro Ausência de nexo causal Inexistência de direito à indenização"

 


Apelação cível. Responsabilidade civil. Profissional liberal. Erro médico. Tratamento dentário. Sentença de improcedência. Apelação interposta pela autora pela reforma da sentença com a procedência do pedido, alegando que, de acordo com a prova acostada, demonstrou que a ré, cirurgiã dentista da autora há 09 anos, foi negligente durante todo este período, o que exigiu da autora a contratação de outro profissional para recuperar os danos causados. Narra a inicial que a autora, iniciou com a parte ré tratamento visando correção, via aparelho ortodôntico, do "canino". Alega que, ao longo de dez anos de tratamento, a profissional dentista, ora ré, regularmente procedia o tracionamento da dentição em comento, o que, segundo laudos firmados por outros profissionais, ultrapassou em demasia o prazo máximo para tal correção via prótese. Acrescenta que, todavia, em janeiro de 2015, ao procurar orientação com outros profissionais da área, foi atestado estar a autora na iminência da perda de parte de sua dentição, pela perda de raiz, derivada de uma reabsorção radicular, conforme laudo realizado por outro profissional e acostado pela autora. Assevera que, em virtude da má execução do serviço, teve de ser submetida à intervenção cirúrgica. A ré, por seu turno, contradiz as alegações da autora, asseverando ter procedido com as cautelas necessárias desde o início do tratamento no ano de 2006.aduz que, entretanto, no final do mês de setembro do ano de 2014, a paciente autora manifestou o desejo de não dar continuidade ao tratamento, ocasião em que foi entregue à autora toda a documentação odontológica referente ao tratamento realizado, apresentavam a autora as raízes dentárias normais, não havendo perda significativa de estrutura radicular ou óssea. Relação de consumo. Responsabilidade civil subjetiva. Artigo 14, §3º, do CDC. Ônus da prova que incumbe ao autor. Laudo pericial que concluiu não haver erro por parte da ré no tratamento realizado que pudesse causar os danos verificados na arcada dentária da autora, sendo mais provável que a interrupção do tratamento por iniciativa exclusiva desta tenha contribuído para as lesões ocorridas posteriormente e que culminaram com a necessidade de intervenção cirúrgica. Ausência de demonstração da conduta ilícita e do nexo causal caracterizadores da responsalidade civil subjetiva. Distribuição estática do ônus da prova, na forma do art.373, I do CPC. Sentença correta. Desprovimento do recurso com a fixação de honorários recursais de 5% sobre o valor da causa.

0015140-73.2017.8.19.0002 - Apelação

Sexta Câmara Cível

DES(A). Inês da Trindade Chaves de Melo - Julg: 29/04/2022 - Data de Publicação: 05/05/2022


segunda-feira, 11 de julho de 2022

"Pagamento de indenização securitária Recusa Veículo conduzido pelo marido da segurada Cláusula limitativa de direito Não incidência Falha na prestação do serviço Dano moral"

 


Apelação cível. Direito civil. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória Por Dano Moral. Acidente de veículo conduzido pelo marido da Segurada. Recusa do pagamento da indenização securitária, ao argumento de que a Segurada prestou declaração inverídica, quando da celebração do contrato, no que concerne ao principal condutor do veículo. O teor da peça exordial em cotejo com as provas produzidas durante o percurso instrutório evidenciam a fragilidade da tese defensiva. O simples fato do veículo estar sendo conduzido por pessoa que não seja o condutor principal, quando do evento danoso, não tem o condão de desconvalidar o dito negócio jurídico, nos moldes em que fora avençado entre as partes. Perfil indicado como condutor principal que é o parâmetro para cálculo do prêmio. Ré que não demonstrou que a utilização eventual do veículo por terceira pessoa no dia em que ocorreu o sinistro teria acarretado o agravamento do risco. Cláusula limitativa de direito. Não incidência. Interpretação que deve ser mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47º, do CDC. Falha na prestação do serviço. Dano moral que restou evidenciado. Valor, corretamente, fixado. desprovimento do recurso.

0003298-12.2017.8.19.0030 - Apelação

Sexta Câmara Cível

Des(a). Carlos Eduardo Moreira da Silva - Julg: 01/06/2022 - Data de Publicação: 07/06/2022


domingo, 10 de julho de 2022

Indicação de livro: "Cláusulas penais moratória e compensatória: critérios de distinção", de Vivianne da Silveira Abilio

 


"Inspirado nas profundas transformações verificadas no âmbito do direito obrigacional, o presente trabalho procura investigar o papel da cláusula penal a partir de sua inserção na lógica obrigacional. A previsão de cláusula penal pode se mostrar significativa não apenas no momento do inadimplemento, mas também na identificação de escolhas efetuadas pelas partes, e evidenciar até mesmo a maior relevância atribuída em concreto a determinadas prestações. Em tal concepção, há que se estremar as distintas modalidades – cláusula penal compensatória e cláusula penal moratória – em decorrência de sua vinculação a momentos com lógicas diversas – à luz da manutenção do interesse na prestação. Nessa perspectiva, o presente trabalho debruça-se sobre a qualificação da cláusula penal à luz de suas funções e de sua inserção da previsão na lógica contratual para, a partir de então, avaliar o atendimento dos critérios empregados em doutrina e jurisprudência a tal paradigma hermenêutico, bem como se ofereçam outros critérios de avaliação."

https://loja.editoraforum.com.br/clausulas-penais-moratoria-e-compensatoria-criterios-de-distincao?search=vivianne%20abilio

sábado, 9 de julho de 2022

"É abusiva a exclusão unilateral do usuário, quando seu direito de manutenção tem amparo contratual, pactuado/firmado no "Termo de Opção", e o rompimento unilateral do vínculo somente seria admitido nas hipóteses previstas na RN ANS n. 195/2008"


 


Processo

REsp 1.940.391-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe de 23/06/2022.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR


Tema

Plano de saúde coletivo empresarial. Direito de manutenção. Contratação de empregado já aposentado. Ausência de contribuição para o plano de saúde a título de mensalidade. Manutenção do usuário por tempo indeterminado por força de documento escrito (termo de opção). Exclusão unilateral do usuário após dois anos de permanência sob o argumento de contrariedade à lei. Abusividade da exclusão

DESTAQUE

É abusiva a exclusão unilateral do usuário, quando seu direito de manutenção tem amparo contratual, pactuado/firmado no "Termo de Opção", e o rompimento unilateral do vínculo somente seria admitido nas hipóteses previstas na RN ANS n. 195/2008.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia é pertinente à abusividade da exclusão unilateral de usuário que, na condição de ex-empregado, foi mantido no plano de saúde por força de documento escrito que lhe assegurou o direito de permanecer no plano por tempo indeterminado, embora não tivesse contribuído para o plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, que durou menos de dez anos.

Inicialmente, esclareça-se que o ponto de partida é a exegese do referido "Termo de Opção" o qual contempla a previsão de vigência do plano da saúde por prazo indeterminado.

Nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, o ex-empregado demitido tem direito de ser mantido no plano de saúde pelo prazo máximo de 24 meses, ao passo que o aposentado tem o mesmo direito pelo tempo que contribuiu para o plano, ou por prazo indeterminado, caso tenha contribuído por mais de dez anos.

Após atendidos esse requisitos legais, a lei confere ao usuário do plano de saúde o direito subjetivo de ser mantido no plano de saúde, independentemente da manifestação de vontade da operadora. A lei não veda, entretanto, que a operadora venha a admitir o direito de manutenção em outras hipóteses. Nesse sentido, a própria norma ressalva os direitos previstos em negociação coletiva de trabalho.

No caso, a permanência do usuário no plano de saúde estava assegurada por uma norma contratual, firmado no "Termo de Opção", previsto no regulamento do plano de saúde, e formalizado entre o usuário e a empresa estipulante. Além disso, no âmbito infralegal, a Resolução CONSU n. 20/1999 (vigente à época dos fatos) previa a possibilidade de o regulamento do plano assegurar ao usuário demitido o direito de permanecer vinculado por prazo indeterminado, não obstante o prazo máximo de 24 meses previsto em lei.

Por outro lado, é certo que o conteúdo do "Termo de Opção" pode ter extrapolado os limites contratuais do regulamento do plano de saúde, pois concedeu direito de manutenção por prazo indeterminado a um usuário que não permaneceu no plano por mais de dez anos, e nem sequer contribuiu para o plano nesse período.

Esse fato, contudo, não autorizaria a operadora a excluir unilateralmente o usuário do plano de saúde, pois a exclusão unilateral de usuário só está prevista para as hipóteses taxativamente previstas na regulação, especificamente na Resolução Normativa n. 195/2009.

sexta-feira, 8 de julho de 2022

"Em caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado, contudo, o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos arts. 778 e 781 do CC/2002"

 




Processo

REsp 1.955.422-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/06/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Seguro de dano. Incêndio. Perda total de imóvel. Valor da indenização. Efetivo prejuízo. Momento do sinistro. Princípio indenitário. Arts. 778 e 781 do CC/2002.

DESTAQUE

Em caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado, contudo, o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos arts. 778 e 781 do CC/2002.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia se, no caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor máximo previsto na apólice ou apenas reparar os prejuízos suportados pela segurada.

É certo que, na vigência do Código Bevilaqua, a jurisprudência desta Corte Superior era uníssona no sentido de que, "em caso de perda total de imóvel segurado, decorrente de incêndio, será devido o valor integral da apólice" (REsp 1.245.645/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 23/06/2016).

Contudo, o art. 781 do CC/2002, sem correspondência com o Código Civil de 1916, positivou o princípio indenitário nos contratos de seguro de dano, com o objetivo de impedir o pagamento de indenização em valor superior ao interesse segurado no momento do sinistro.

A razão de ser da norma, segundo ensinamento contido em trabalho doutrinário, foi evitar que o segurado obtivesse lucro com o sinistro, sendo exigido, para tanto, dois tetos limitadores do valor a ser pago a título de indenização: o valor do interesse segurado e o limite máximo da garantia prevista na apólice.

Ressalta a doutrina que o art. 781 do CC/2002 encontra-se em consonância com o princípio indenitário consagrado no art. 778, com a diferença de que este "dispositivo se aplica à fase genética da celebração do seguro, enquanto o art. 781 incide na fase de liquidação. A indenização contratada limita-se ao teto indenizatório contratado, independente do prejuízo concreto. É vedado no contrato de seguro o enriquecimento injustificado do segurado, pois tem como objetivo apenas recompor o seu patrimônio".

Nessa direção, a Terceira Turma desta Corte firmou o entendimento de que, "nas hipóteses de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor" (REsp n. 1.943.335/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/12/2021).

quinta-feira, 7 de julho de 2022

"É necessária a exigência geral de outorga do cônjuge para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar."

 



QUARTA TURMA
Processo

REsp 1.525.638-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Fiança. Necessidade de outorga conjugal. Fiador empresário ou comerciante. Irrelevância. Segurança econômica familiar. Nulidade do contrato de fiança. Aplicação da Súmula 322/STJ.

DESTAQUE

É necessária a exigência geral de outorga do cônjuge para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Sabe-se que a necessidade de outorga conjugal para o contrato de fiança, exceto no regime de separação convencional de bens, é estabelecida como exigência geral pelo art. 1.647, III, do CC/2002. A questão a ser apreciada é se, pela dicção do art. 1.642, I, do mesmo diploma legal, o cônjuge, quando no exercício de atividade profissional ou empresarial, está dispensado da autorização do outro cônjuge.

O art. 1.642, I, prevê que tanto o marido quanto a mulher podem praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

O mesmo art. 1.642, em seu inciso IV, prevê que tanto o marido quanto a mulher podem demandar a rescisão - ou, mais propriamente, a anulação - dos contratos de fiança e doação, assim como a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647. Isso significa, no que interessa ao caso em questão, que, se a fiança for prestada sem a outorga conjugal, o outro cônjuge pode requerer sua anulação, sem que se estabeleça nenhuma espécie de restrição de ordem subjetiva quanto à qualidade de empresário ou comerciante do fiador.

Ao exigir a outorga conjugal para prestar fiança, a legislação civil tem por objetivo a manutenção do patrimônio comum do casal, porquanto nesse tipo de garantia o fiador responde pessoalmente pela dívida. Desta forma, caso a ele fosse permitido prestar fiança livremente, o patrimônio do casal, em sua totalidade, responderia pela obrigação assumida, sem anuência ou nem mesmo ciência do outro cônjuge. Assim, ao se exigir a vênia conjugal há o assentimento em que o patrimônio que também lhe pertence passe a constituir garantia da obrigação assumida.

Por conseguinte, tomada isoladamente, a previsão do art. 1.642, I, do CC/2002 implicaria reconhecer que o fiador poderia comprometer o patrimônio comum do casal se prestasse a fiança no exercício da atividade profissional ou empresarial, mas não poderia fazê-lo em outras situações. Malgrado constitua embaraço ao dinamismo próprio das relações comerciais e empresariais, a exigência da outorga leva em consideração a finalidade de proteção e manutenção do patrimônio comum, exceto se houver anuência do outro cônjuge.

Embora não possa alienar nem gravar de ônus real os bens imóveis - exceto no regime de separação consensual -, o fiador ainda poderia comprometer todo o patrimônio comum, incluindo os bens imóveis, para adimplir a obrigação. Em última análise, permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir, por via transversa, à alienação forçada dos bens imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do conhecimento do outro cônjuge, que é exatamente o que o estatuto civil pretende evitar com o disposto nos arts. 1.642, I e IV, e 1.647, II.

A disciplina jurídica da sanção pela ausência de outorga no atual Código Civil opera no plano da validade do negócio jurídico, tornando anulável o contrato de fiança firmado sem anuência do outro cônjuge. Somente em casos excepcionais é que a solução referida cede espaço para a acomodação de outros princípios e valores também resguardados pela legislação, como, por exemplo, no caso em que o cônjuge contratante tenha silenciado sobre sua condição de casado, circunstância em que, em observância à boa-fé do credor da obrigação, considera-se apenas ineficaz em relação ao outro cônjuge a fiança prestada (AgRg no REsp 1.507.413/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2015).

Conclui-se pela incidência da Súmula 332 do STJ, editada na vigência do Código Civil de 2002, a qual estabelece que "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". Dessa forma, independentemente da qualidade de que se reveste o fiador, a legislação de regência exige a outorga conjugal, sob pena de nulidade do negócio jurídico.

quarta-feira, 6 de julho de 2022

"O risco real de contaminação pelo coronavírus (covid-19) em casa de abrigo justifica a manutenção de criança de tenra idade com a família substituta, apesar da suposta irregularidade/ilegalidade dos meios empregados para a obtenção da guarda da infante"

 



Processo

Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022.

Ramo do Direito

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Tema

Acolhimento institucional de menor de tenra idade. Aparente adoção à brasileira e indícios de burla ao cadastro nacional de adoção. Ilegalidade. Primazia do acolhimento familiar. Ausência de risco à integridade física ou psíquica do infante. Princípio do melhor interesse e de proteção integral da criança e do adolescente. Perigo de contágio pelo coronavírus (covid-19).

DESTAQUE

O risco real de contaminação pelo coronavírus (covid-19) em casa de abrigo justifica a manutenção de criança de tenra idade com a família substituta, apesar da suposta irregularidade/ilegalidade dos meios empregados para a obtenção da guarda da infante.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, deve-se observar que, no caso, a determinação de acolhimento institucional se justificou unicamente pela presença de indícios de burla ao cadastro de adoção, não tendo sido cogitado qualquer risco físico ou psicológico à criança.

Embora, na hipótese, estivesse zelando pela observância do procedimento legal de adoção, há que se convir que o deferimento de liminar nos autos da ação para medida de proteção de acolhimento institucional, determinando a imediata busca e apreensão do menor, sem ao menos realizar um estudo psicossocial ou verificar a possibilidade de concessão da guarda provisória aos postulantes, certamente não atendeu o melhor interesse da criança.

Assim, não obstante a suposta irregularidade/ilegalidade dos meios empregados para a obtenção da guarda da infante, é do seu melhor interesse a sua permanência no lar da família que a acolheu desde os primeiros dias de vida.

Verifica-se, portanto, que a suposta guarda irregular do infante não lhe trouxe prejuízo, mas, ao contrário, atendeu aos seus superiores interesses.

Aliás, em questões afetas a crianças e adolescentes, é da tradição das decisões desta Corte sobrelevar, sempre, o melhor interesse do menor, em atenção à proteção integral e à diretiva estabelecida no art. 6º da Lei n. 8.069/90, segundo a qual: "Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento."

A interpretação que melhor atende ao microssistema consubstanciado no ECA e a teleologia de suas normas é aquela que não veda que, em hipóteses que refujam das previstas nos seus três incisos do § 13º do art. 50, no melhor interesse do infante, possa se dar andamento ao pedido de adoção, investigando se os pretendentes reúnem condições de ser pais e, ainda, se os interesses do menor confluem com os dos pretendentes.

O escopo deste cadastro, certamente, é acelerar o processo de adoção, torná-lo mais seguro e cristalino, procedendo-se a uma prévia análise dos pretendentes à paternidade e maternidade, cadastro este que, ainda, é fiscalizado pelo Ministério Público.

Não pode, no entanto, tornar-se o cadastro em um fim em si mesmo, especialmente quando a realidade informar que a adoção por aqueles que ali não estão inscritos - em que pese aptos a cuidar, respeitar, proteger e auxiliar no desenvolvimento seguro do adotando, com o afeto que toda criança e adolescente é merecedor - esteja em sintonia com os interesses da criança.

Aqui, verifica-se que o único motivo para a adoção de medida de proteção mais drástica foi a burla ao cadastro de adoção e a suspeita de entrega irregular pela genitora, em contrariedade ao disposto no art. 34, §1º, do ECA, e a própria orientação jurisprudencial desta Corte. Neste momento de situação pandêmica, portanto, apesar da aparência da chamada "adoção à brasileira", é preferível e recomendada a manutenção da criança em um lar já estabelecido, com uma família que a deseja como membro.