quinta-feira, 30 de abril de 2020

GRAVAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOLICITAÇÃO DE CÓPIA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO RÉU DE ATENDER À SOLICITAÇÃO AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização por dano moral, em razão de suposta perda de chance. Autor que alega ter solicitado ao réu cópia da gravação do sistema de segurança do estabelecimento de sua propriedade, a qual poderia comprovar a falsidade da acusação de agressão que lhe teria sido imputada por passageira do serviço de transporte por ele prestado através da plataforma Uber, com ampla divulgação em rede social, resultando no seu desligamento do referido serviço. Sentença de improcedência do pedido inicial. Insurgência do autor, sob alegação de que teria comprovado que o réu tomou conhecimento de sua solicitação poucos dias depois do incidente, antes de expirado o alegado prazo de 30 (trinta) dias, após o qual as gravações são apagadas. Nem mesmo a revelia do réu induz a presunção de veracidade do alegado. Ademais, conforme salientado na sentença, inexistente obrigação do réu de atender à solicitação do autor, ante o disposto no artigo 5º, inciso II, da CRFB. Gravação que deveria ter sido solicitada no âmbito da investigação policial decorrente da denúncia registrada pelo autor. Ausência de qualquer prática ilícita por parte do réu. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

0280799-14.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julg: 29/01/2020 - Data de Publicação: 31/01/2020

quarta-feira, 29 de abril de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ERRO JUDICIAL INOCORRÊNCIA OFICIAL DE JUSTICA AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ

APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil do Estado. Pedido de ressarcimento de perdas materiais e compensação por danos morais. Erro judicial. Alegação autoral de que teria sido desapossada indevidamente de sua moradia. Erro que só teria sido reconhecido quatro anos após, com o julgamento dos embargos de terceiro. Equívocos ocasionais decorrentes de decisão judiciária não causam, por si só, a responsabilidade do Estado pela reparação dos prejuízos. As decisões e intervenções judiciais não podem ser consideradas abusivas quando se conclui posteriormente que foram tomadas com premissas equivocadas, mas apenas quando, a toda evidência, seus requisitos legais não estavam presentes no momento em que foram praticadas. Hipótese em que, no momento da realização da diligência, havia fortes indícios de que a moradia desocupada estava sediado no lote 06 da quadra 10 do Loteamento, conforme sentença já transitada em julgado, em desfavor do ex-marido da autora. Tanto que foi necessária a realização de perícia e serviços de topografia para dirimir a questão. Ausência de dolo ou má-fé do oficial de justiça no cumprimento da diligência determinada pelo juízo. Omissão estatal que só ocorreu muito posteriormente, após o trânsito em julgado do mérito da sentença nos embargos de terceiro. Autora que tem direito à reparação, mas apenas quanto à parte de suas alegações. Recurso a que se dá parcial provimento.

0006620-87.2018.8.19.0003 - APELAÇÃO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julg: 11/02/2020 - Data de Publicação: 13/02/2020

terça-feira, 28 de abril de 2020

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ALTERAÇÃO PARA O NOME INDÍGENA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME

Apelação. Jurisdição Voluntária. Ação de retificação de registro civil. Requerente que narra possuir origem indígena e ter se reaproximado da cultura do seu povo na vida adulta, vindo a se tornar líder comunitária da etnia Puri no Município de São Fidélis-RJ, onde fundou a Aldeia Uchô Puri. Requer que seja determinada a alteração do nome registral para constar apenas o nome indígena Opetahra Nhâmarúri Puri Coroado. Sentença de improcedência. Manutenção. Princípio da imutabilidade do nome. Art. 57 da lei 6015/73. Possibilidade excepcional de alteração e apenas parcial, desde que fundada em justo motivo. Ausência de previsão legal para supressão do nome registral. Resolução Conjunta nº 03/2012 do CNJ/ CNMP que garante tão somente o acréscimo do nome indígena e etnia ao nome registral. Desprovimento do recurso.

0002642-55.2018.8.19.0051 - APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julg: 10/12/2019 - Data de Publicação: 12/12/2019

segunda-feira, 27 de abril de 2020

A definição de viuvez do art. 2º, V, da Lei n. 8.059/1990 contempla a viúva de militar que passa a conviver em união estável, após a óbito do beneficiário, mesmo sem contrair novas núpcias, porquanto já constituída instituição familiar equiparável ao casamento

PRIMEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.386.713-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 25/03/2020
RAMO DO DIREITODIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
TEMA
Ex-combatente. Pensão por morte. Direito vedado à viúva que voltar a casar-se. União estável. Condição de companheira. Impedimento.
DESTAQUE

A definição de viuvez do art. 2º, V, da Lei n. 8.059/1990 contempla a viúva de militar que passa a conviver em união estável, após a óbito do beneficiário, mesmo sem contrair novas núpcias, porquanto já constituída instituição familiar equiparável ao casamento.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão aqui devolvida diz respeito ao direito de viúva perceber pensão especial de ex-combatente (correspondente à deixada por um segundo-tenente das Forças Armadas), em face do disposto no art. 2º, V, da Lei n. 8.059/1990, vigente ao tempo do óbito do instituidor.
A referida lei, ao dispor sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, considera viúva "a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se".
De outro lado, em atenção ao princípio da isonomia, o art. 226, § 3º da Constituição Federal reconheceu a união estável como entidade familiar e estabeleceu que não poderia haver discriminação dos companheiros em relação aos cônjuges.
A norma legal aqui tida por contrariada prevê que apenas a ex-esposa do militar falecido que contrair novas núpcias perderá a condição de viúva para perceber a pensão.
No entanto, da mesma maneira que não pode haver discriminação para a companheira receber pensão ao lado da ex-esposa, à mingua de expressa previsão legal, a convivência marital não convolada em núpcias também pode servir de obstáculo para viúva ser beneficiada com a pensão, embora silente a norma acerca da união estável.
O fato de o preceito legal omitir a convivência em união estável não obsta a que tal status venha a ser considerado. A interpretação expansiva para o bônus também permite o ônus. No caso presente, a partir do momento em que a autora passou conviver maritalmente com outra pessoa, deixou de atender requisito legal para a percepção da pensão almejada, na condição de viúva, embora a dicção legal não se refira especificamente à união estável como óbice, mas apenas a novo casamento.
Assim como a ausência de menção da união estável não mitiga o direito da companheira ao pensionamento, o fato de o art. 2º, V, da Lei n. 8.059/1990 citar apenas o novo casamento como empecilho ao direito da viúva não exclui a companheira.

sexta-feira, 24 de abril de 2020

INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR FALHA NO SISTEMA DE CONCESSÃO DE BOLSAS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA VIOLAÇÃO

Apelação cível. Instituição de Ensino Superior. Edital para concessão de bolsas semestrais. Aluna que, malgrado preste informações sócio econômicas inalteradas durante o curso, não logra a concessão do benefício em alguns semestres. Sistemática da distribuição de bolsas pela instituição que desprestigia o esforço do aluno já engajado em seus estudos. Violação aos Princípios da Boa Fé e da Confiança. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade. 1. Sustenta a autora, como causa de pedir, que cursando Medicina junto à instituição ré e sendo beneficiada com a concessão de bolsa de estudos para o 1º semestre de 2017, viu o mesmo benefício não lhe ser concedido no 2º semestre do mesmo ano, em que pesem inalteradas suas condições socioeconômicas naquele período. 2. Os documentos anexados e alegações de parte a parte mostram que semestralmente era lançado edital para concessão de bolsas aos alunos menos favorecidos e que atendessem aos requisitos lá previstos, nos moldes das lei 12.101/2009 e 11.096/2005. Previa o edital a distribuição das bolsas em três grupos de alunos segundo a instituição de ensino de que se originavam (pública ou privada) e sua eventual condição de bolsista ou não em escola particular. 3. Partindo-se da premissa de que, alcançando o benefício no 1º semestre e atendidos os requisitos previstos no edital de Bolsas para o 2º semestre assim como aos demais, inalteradas as condições sócio-econômicas da autora e de sua família, seria consequência lógica que fizesse a autora jus ao benefício. 4. Informações trazidas oralmente em audiência especial realizada pelo relator do recurso mostrou falha no sistema de concessão de bolsas adotado pela ré visto que ingresso de novos alunos enquadrados no grupo I prejudicaria os demais alunos insertos nos grupos II e III, este último onde se enquadrava a autora. 5. Tal critério não se revela adequado pois surpreende o aluno que já investiu grande tempo e esforço em seus estudos para, no meio do curso, se ver surpreendido com um ônus para o qual não estava preparado, levando-o à uma mora forçada e quase certamente ao malogro de seu plano de vida. 6. A alegada inspiração na lei 11.096/2005 (norma que institui o PROUNI) no estabelecimento dos critérios utilizados na concessão de bolsas que ora prejudicou a autora deixou de observar que o objetivo primordial do benefício concedido é exatamente dar acesso ao indivíduo à sua formação superior. 7. A natureza da relação de consumo ora existente entre as partes atrai a aplicação dos princípios que lhe são peculiares, em especial o Princípio da Boa-fé que faz surgir para as partes o dever de proceder com probidade, lealdade e cooperação nos objetivos da consecução dos fins do contrato assim como o Princípio da Confiança segundo o qual o consumidor deve exigir do fornecedor do serviço uma conduta pautada na lealdade no decorrer do contrato de modo a que se possam realizar suas legítimas expectativas quando da celebração do contrato. 8. Inadmissível que a autora, alcançando o deferimento da bolsa no 1º semestre de 2017 (1º período) e no 1º semestre de 2018 (3º período) não o logre no 2º período, vindo assim a cursá-lo sem a bolsa, ausente qualquer circunstância razoável e lógica que embasasse a negativa do benefício. Faz jus assim a autora a concessão da bolsa no 2º período já cursado visto que os demais períodos foram objetos de demandas próprias. 9. Já de longa consolidado o entendimento junto ao STJ no sentido da aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado unicamente em situações excepcionalíssimas, cuidando-se para que não consolide situação contrária à lei amparadas por medidas de natureza precária como liminar em antecipação de tutela 10. Recurso parcialmente provido.

0033433-55.2017.8.19.0014 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 29/01/2020 - Data de Publicação: 07/02/2020

quinta-feira, 23 de abril de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ERRO MÉDICO PERDA DE CHANCE REAL DE CURA DANO MORAL DANO ESTÉTICO

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO MÉDICO. PERDA DE CHANCE REAL DE CURA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. 1. Pedido indenizatório em face da Administração Pública. Erro médico. Autora vítima de atropelamento, com fratura exposta, submetida a cirurgia na rede pública. Inadequação do acompanhamento pós-operatório. Consolidação viciosa dos ossos fraturados. Danos morais e estéticos. Sentença de procedência. 2. Inadmissibilidade do recurso adesivo da autora. Interposição anterior de apelação cível. Preclusão consumativa. Exaurimento do direito de recorrer. Unirrecorribilidade das decisões. 3. Apelo do Município. Responsabilidade reconhecida. A chance de cura perdida, em si, não se confunde com o dano que ensejou a procura pelo serviço médico - este guarda nexo naturalístico com o causador direto do acidente. A chance de cura é interpretada como um bem autônomo; portanto, autônoma é a lesão decorrente de sua perda. 4. Por outro lado, a ordem jurídica impõe que o médico se valha de boa técnica para a recuperação de seu paciente. Não se trata de uma obrigação de resultado, mas de meio. A chance perdida de cura, para ser indenizável, tem de ser real. Deve-se demonstrar, assim, que a atuação regular e tecnicamente correta do profissional tenderia a evitar o resultado. Na hipótese, o laudo pericial afasta qualquer dúvida nesse sentido: um correto acompanhamento da evolução da autora, realizado em unidade municipal, deveria ter apontado a ocorrência de consolidação viciosa dos ossos fraturados, com a necessidade de nova intervenção cirúrgica. 5. Recurso da autora. Pedido recursal de pensionamento por invalidez. Não conhecimento. Pretensão que não está nem implicitamente contida na petição inicial. A inovação de pedidos em sede recursal viola o devido processo legal sob a vertente do princípio da concentração da defesa. 6. Pedido de majoração da indenização de danos morais e estéticos. Na hora de definir responsabilidades, é preciso delimitar adequadamente os elementos dano, conduta e nexo de causalidade, para que o dever de reparação constitua a exata medida da lesão ao bem jurídico violado. 7. Conforme anteriormente ressaltado, a perda de chance de cura, plenamente reconhecida, na hipótese, é um bem que não se confunde com o bem perdido em primeiro lugar (no caso, a lesão primeira à integridade da autora, de responsabilidade da empresa transportadora). Na esteira de entendimento já assentado no Superior Tribunal de Justiça, a respectiva reparação não deve corresponder inteiramente ao prejuízo final experimentado, devendo incidir uma redução proporcional. 8. Verba compensatória arbitrada pelo magistrado sentenciante que deve ser majorada de modo razoável, não apenas em relação à citada necessidade de mitigação em face da lesão total, mas para atender às finalidades do instituto da reparação por lesão aos direitos da personalidade. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.

0004936-07.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 04/02/2020 - Data de Publicação: 06/02/2020

quarta-feira, 22 de abril de 2020

SERVIÇO DE MONITORAMENTO E BLOQUEIO DE VEÍCULO ROUBO DEFEITO NO EQUIPAMENTO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE MONITORAMENTO E BLOQUEIO DE VEÍCULO À DISTÂNCIA. ROUBO. AUTOR QUE ACIONOU A RÉ, SENDO QUE O VEÍCULO SEQUER FOI ENCONTRADO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL EQUIVALENTE AO VALOR DO VEÍCULO. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIÇO DE BLOQUEIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO DE SEGURO. POR OUTRO LADO, O CONJUNTO PROBATÓRIO ANEXADO AOS AUTOS DEMONSTROU A CLARA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA RÉ, ANTE A INEFICÁCIA DO EQUIPAMENTO, QUE, EM DETERMINADOS PERÍODOS, LOCALIZOU O VEÍCULO EM DISTÂNCIAS MUITO LONGAS ENTRE SI, COM APENAS UM MINUTO DE INTERVALO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE CULMINARAM NO NÃO BLOQUEIO E MONITORAMENTO DO VEÍCULO, COMO CONTRATADO, OU QUALQUER EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO, DE MANEIRA A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAÇÃO, JÁ QUE O AUTOR TEVE SUA EXPECTATIVA FRUSTRADA AO CONTRATAR O SERVIÇO COM A PROMESSA DO DEVIDO MONITORAMENTO DO VEÍCULO, QUANDO SEQUER PÔDE SER LOCALIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ARBITRA EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NA FORMA DO CPC/73, APLICÁVEL AO PRESENTE CASO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

0033906-81.2008.8.19.0038 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julg: 04/12/2019 - Data de Publicação: 06/01/2020

terça-feira, 21 de abril de 2020

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA GOLPE DO ENVELOPE VAZIO FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO INDUZIMENTO DE CONSUMIDOR A ERRO FORTUITO INTERNO RESSARCIMENTO DOS DANOS

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DENOMINADO "GOLPE DO ENVELOPE VAZIO". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONDENANDO O BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O SALDO BLOQUEADO NA CONTA CORRENTE DO FRAUDADOR, BEM COMO REPASSAR O MESMO AO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTEPOSTO PELO AUTOR, VISANDO À REFORMA PARCIAL DO JULGADO, A FIM DE QUE O BANCO RÉU SEJA SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. 1) Caso Concreto - Autor que sofreu o denominado "golpe do envelope vazio", o qual um terceiro simula um depósito nos caixas de autoatendimento, entregando um envelope vazio, passando a contar o valor depositado como disponível na conta da vítima, a qual é induzida a devolver a suposta quantia depositada ao fraudador. 2) Conjunto probatório - Das provas constantes dos autos, verifica-se que, de fato, no dia seguinte a simulação do depósito, não havia qualquer informação de que o valor depositado estava pendente de aprovação por parte do banco, sendo certo, ainda, que a quantia constava como "disponibilizada" na conta corrente do Autor (fls. 40/41). 3) Configuração do defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC. Informações do extrato bancário que induziram o consumidor a erro, o que contribuiu decisivamente para a concretização da fraude, ressaltando-se que a "devolução" da quantia ao fraudador, somente se deu após a conferência do extrato bancário pelo Autor, o qual, acreditou que constava como valor depositado, no dia anterior, o depósito simulado, sem qualquer ressalva de pendência de verificação a ser creditado na conta corrente. 4) A instituição financeira tem o dever de prestar informações de forma clara e adequada, sobretudo tendo ciência de que a referida fraude vem sendo praticada, sobretudo no Banco Bradesco, ora Réu, que não especifica aos consumidores nos seus extratos bancários de forma clara acerca da pendência de verificação do depósito realizado em caixas de autoatendimento, o que acaba viabilizando, indiretamente, a concretização do golpe. 5) Ao emitir extrato bancário disponibilizado ao cliente apenas o código da operação (DEPOSITO C/C AUTOAT) o qual não se permite apurar a viabilidade da operação bancária feita no terminal de autoatendimento, além de configurar a falha no dever de informação, resulta na falha de segurança, ao não fazer qualquer ressalva de que o referido depósito está pendente de análise, sendo inclusive o suposto valor depositado somado ao valor do saldo total constante na conta corrente. 6) Incidência do Enunciado nº 479 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Precedentes. 7) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

0104395-45.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julg: 29/01/2020 - Data de Publicação: 31/01/2020

segunda-feira, 20 de abril de 2020

DIREITO À IMAGEM CAMPANHA PUBLICITÁRIA PERÍODO SUPERIOR AO CONTRATADO FALTA DE AUTORIZAÇÃO AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DANO MORAL

APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. AUTORA ALEGA QUE SUA IMAGEM FOI UTILIZADA EM PUBLICIDADE POR PERÍODO SUPERIOR A CONTRATADO. INVIOLABILIDADE DO DIREITO À IMAGEM ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART.5º, INCISO X. É VEDADA A UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DE TERCEIROS SEM AUTORIZAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO, PRESCINDINDO DA COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO MORAL. ENUNCIADO 403 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. Analisando os autos, ressalta-se que não há discussão quanto à utilização ou não da imagem da autora em campanhas publicitárias, mas se extrapolou ao período contratado, conforme afirmado pela autora. Do conteúdo probatório acostado aos autos do processo evidencia que a autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito conforme artigo o artigo 373, I do CPC. Ao passo que a empresa ré não produziu qualquer prova que pudesse elidir a pretensão da autora, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, II do CPC. Com efeito, observa-se que a parte ré se valeu da imagem da autora por período superior ao contratado sem autorização e sem contraprestação, ao menos por vinte e dois meses, sendo correta a sentença que reconheceu a prática do ilícito e determinou o pagamento de indenização por danos morais. Inviolabilidade do direito à imagem. Art. 5o, inciso X da Constituição Federal. Vedação da utilização da imagem de terceiros sem autorização para fins comerciais. Art. 20 do Código Civil. Dano moral configurado. O mero uso indevido da imagem de terceiro para fins lucrativos, enseja o pagamento de indenização, prescindindo da comprovação de efetivo prejuízo moral. Enunciado 403 da súmula do STJ. Conduta abusiva da empresa ré que atenta contra a dignidade da pessoa humana. Lesão à esfera de dignidade da autora, extrapolando o mero aborrecimento e o simples descumprimento contratual. Valor da indenização que deve ser mantido, uma vez que se adequa às peculiaridades do caso concreto. Importância que se revela capaz de reparar o dano suportado e não se mostra suficiente para gerar o enriquecimento indevido da parte autora. Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Súmula nº 343 deste E. Tribunal de Justiça. Os juros moratórios sobre a verba indenizatória a título de danos morais devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do verbete 54 da súmula do STJ. Sucumbência corretamente estabelecida. Verbete da Súmula n. 326 do STJ. Mantença do julgado. RECURSOS DESPROVIDOS.

0304883-16.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julg: 06/02/2020 - Data de Publicação: 07/02/2020

sábado, 18 de abril de 2020

A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva.

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.528.626-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 17/12/2019, DJe 16/03/2020
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Bem móvel. Contrato de arrendamento mercantil firmado por terceiro. Dívida prescrita. Usucapião. Possibilidade.
DESTAQUE
A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A princípio, a existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, em vista da precariedade da posse exercida pelo devedor arrendatário.
No caso, apesar do contrato de arrendamento, que tornava possível o manejo da ação para a cobrança das prestações em atraso e ensejava, concomitantemente, a reintegração de posse, permaneceu inerte o credor arrendante. Após o transcurso do prazo de cinco anos, no qual se verificou a prescrição do direito do credor arrendante, a autora da ação de usucapião permaneceu com a posse do veículo, que adquirira do devedor arrendatário, por mais de cinco anos, fato que ensejou a ocorrência da prescrição aquisitiva.
Destaca-se que a usucapião, nesses casos, independe de justo título ou de boa-fé, nos termos do art. 1.261 do Código Civil. Logo, os vícios que inicialmente maculavam a posse, após o decurso de cinco anos, qualificados pela inação do titular do direito de propriedade, entidade arrendante, desapareceram.
Assim, a lei torna irrelevantes aqueles vícios inicialmente ocorrentes e passa a proteger a posse e legitimar a propositura da ação de usucapião do bem móvel.

sexta-feira, 17 de abril de 2020

O art. 10, III, da Lei n. 9.656/1998, ao excluir a inseminação artificial do plano-referência de assistência à saúde, também excluiu a técnica de fertilização in vitro

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.794.629-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 18/02/2020, DJe 10/03/2020
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Lei dos planos de saúde. Inseminação artificial. Fertilização in vitro. Exclusão.
DESTAQUE
O art. 10, III, da Lei n. 9.656/1998, ao excluir a inseminação artificial do plano-referência de assistência à saúde, também excluiu a técnica de fertilização in vitro.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O propósito recursal consiste em dizer, em relação ao art. 10, III, da Lei n. 9.656/1998, se ao excluir a inseminação artificial do plano-referência também deve ser compreendida, ou não, a exclusão da técnica de fertilização in vitro.
É conhecida a distinção conceitual de diversos métodos de reprodução assistida. Todavia, referida diversificação de técnicas não importa redução do núcleo interpretativo do disposto no art. 10, III, da Lei dos Planos de Saúde, ao autorizar a exclusão do plano-referência da inseminação artificial.
Caso contrário, a cada novo procedimento científico associado à denominada procriação artificial, então mais uma vez seria compelida a operadora de plano de saúde a dar a respectiva cobertura. Esta não parece ser a solução exegética mais consonante com a Lei dos Planos de Saúde, conforme sua análise sistemática e também com suporte na Agência Nacional de Saúde Suplementar e na Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Ademais, é a própria Lei que estabelece quando a interpretação de seus comandos deve se utilizar das definições da medicina ou outras áreas do conhecimento, como bem revela o art. 10, IX, da Lei n. 9.656/1998 (tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes). Não foi esta a opção legislativa ao excluir a inseminação artificial (art. 10, III) intencionalmente, sem mencionar quais as especificidades da medicina na sua operacionalização. E não parece que, ao fixar a "inseminação artificial", o legislador tenha limitado exclusivamente a este procedimento, excluindo os outros métodos artificiais, levando em conta a frágil distinção entre se a fecundação ocorre intracorpórea ou extracorpórea.
Por outro lado, se a inseminação artificial for vedada e a fertilização in vitro autorizada, quais seriam as razões para os beneficiários de plano de saúde se utilizarem de um procedimento e não de outro, diante do fim último esperado de ambas técnicas científicas (gravidez/fertilidade)? Sem ignorar as peculiaridades casuísticas a serem resolvidas pela indicação do profissional médico assistente, quer parecer que o próprio conteúdo da norma estaria esvaziado pelo excesso da restrição interpretativa. Isto é, a pretexto de se interpretar restritivamente o rol taxativo, o resultado desta exegese seria o próprio estrangulamento da norma ante a hiperespecificação da sua hipótese de incidência.
Ademais, ao exercer o poder regulamentar acerca das exclusões do plano-referência (Resolução Normativa 387/2015), a Agência Nacional de Saúde Suplementar atuou nos exatos termos do disposto no art. 10, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, não havendo, portanto, inovação da ordem jurídica nem ampliação do rol taxativo, mas a sua materialização na linha do disposto e autorizado expressamente pela lei de regência.

quinta-feira, 16 de abril de 2020

Na ausência de expressa previsão no acordo de alimentos a respeito do seu termo inicial, deve prevalecer o disposto no § 2º do art. 13 da Lei n. 5.478/1968 (Lei de Alimentos), segundo o qual, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.821.107-ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Investigatória de paternidade cumulada com alimentos. Acordo homologado a respeito do valor da pensão. Omissão quanto ao termo inicial. Retroatividade. Data da citação.
DESTAQUE
Na ausência de expressa previsão no acordo de alimentos a respeito do seu termo inicial, deve prevalecer o disposto no § 2º do art. 13 da Lei n. 5.478/1968 (Lei de Alimentos), segundo o qual, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O cerne da controvérsia consiste em saber, diante da omissão do acordo de alimentos celebrado entre as partes na ação investigatória de paternidade, qual o termo inicial da obrigação alimentar pretérita, ou seja, a data da homologação do ajuste ou da citação do investigado/alimentante.
Convém ressaltar que o § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos é suficientemente claro ao determinar que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
E se a lei diz expressamente que em qualquer caso eles retroagem, não cabe ao intérprete fazer restrições onde o legislador não as fez, de modo que não há justificativa para que os alimentos fixados em acordo celebrado em ação investigatória de paternidade não recebam o mesmo tratamento, sob o singelo argumento de que o ajuste foi omisso a respeito do seu termo inicial.
Para excepcionar tal norma, que é a regra, o acordo celebrado entre os litigantes a respeito dos alimentos deveria expressamente ter previsto que tal verba alimentar seria devida somente a partir da sua homologação judicial, o que não ocorreu.
Com efeito, não é razoável deduzir que, diante da omissão a respeito do termo inicial dos alimentos, as prestações devidas entre a citação e a fixação dos alimentos não foram objeto do ajuste e, por isso, não são devidas, pois implicaria aceitar renúncia de crédito alimentar de menores, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico.
Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que, em qualquer caso, os alimentos retroagem à data da citação, bem como com o entendimento cristalizado em sua Súmula nº 277, segundo o qual, julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos desde a citação.
Assim, deve prevalecer o entendimento de que o termo inicial da pensão alimentícia, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente que não o previu, é a data da citação, ainda mais diante da natureza declaratória da sentença que julga procedente pedido investigatório de paternidade, reconhecendo uma situação pré-existente, lembrando que seus efeitos operam ex tunc, até mesmo sobre a parcela de natureza alimentar.

quarta-feira, 15 de abril de 2020

Não incide desconto de pensão alimentícia sobre as parcelas denominadas diárias de viagem e tempo de espera indenizado

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.747.540-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Pensão alimentícia. Base de cálculo. Diárias de viagem e tempo de espera indenizado. Verbas indenizatórias. Não incidência.
DESTAQUE
Não incide desconto de pensão alimentícia sobre as parcelas denominadas diárias de viagem e tempo de espera indenizado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se aplicando a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas à indenização.
É cediço, portanto, que a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as parcelas indenizatórias e os descontos obrigatórios da sua base de cálculo.
Nesse contexto, corroborando doutrina sobre o tema, a jurisprudência do STJ exclui da base de cálculo da obrigação alimentar as parcelas indenizatórias.
Assim, sendo as diárias de viagem e tempo de espera indenizado verbas de natureza manifestamente indenizatórias, não há incidência da pensão alimentícia sobre tais valores.

terça-feira, 14 de abril de 2020

A venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico anulável, aplicando-se o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 179 do CC/2002

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.679.501-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Venda de bem. Ascendente a descendente. Interposta pessoa. Negócio jurídico anulável. Prazo decadencial de 2 (dois) anos.
DESTAQUE
A venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico anulável, aplicando-se o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 179 do CC/2002.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O propósito recursal é definir se a venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico nulo ou anulável, bem como se está fulminada pela decadência a pretensão de desconstituição do referido ato.
O STJ, ao interpretar a norma inserta no artigo 496 do CC/2002, perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado.
Quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/2002 declara expressamente a natureza do vício da venda – qual seja, o de anulabilidade (art. 496) –, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação – 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179).
Anota-se que, nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, caso comprovado que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação - isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros -, a mesma poderá ser mantida.
Destarte, considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes, bem como do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem tal aquiescência.
Assim, considerando igualmente anulável a venda, será aplicável o art. 179 do CC/2002, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio.
Destaca-se que a causa real de anulabilidade do negócio jurídico não é propriamente a simulação em si, mas a infringência taxativa ao preceito legal contido no art. 496 do CC/2002. Por esta razão, não há se falar na aplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/2002.

segunda-feira, 13 de abril de 2020

É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital

SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO
REsp 1.633.254-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Testamento particular escrito por meio mecânico. Ausência de assinatura de próprio punho do testador. Aposição de sua impressão digital. Validade do testamento. Violação do art. 1.876, § 2º, do Código Civil. Inocorrência. Observância da real vontade do testador.
DESTAQUE
É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador.
Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permita, sempre excepcionalmente, a relativização de apenas algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil e somente em determinadas hipóteses, o critério segundo o qual se estipulam, previamente, quais vícios são sanáveis e quais são insanáveis é nitidamente insuficiente, devendo a questão ser verificada sob diferente prisma, examinando-se se da ausência da formalidade exigida em lei efetivamente resulta alguma dúvida quanto à vontade do testador.
Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista, na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, por seus tokens, chaves, logins e senhas, ID's, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida, captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais, e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques, o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante.
A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular, pois, traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se, ainda que excepcionalmente, a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador.
É preciso, pois, repensar o direito civil codificado à luz da nossa atual realidade social, sob pena de se conferirem soluções jurídicas inexequíveis, inviáveis ou simplesmente ultrapassadas pelos problemas trazidos pela sociedade contemporânea.
No caso, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho do testador e de o testamento ter sido lavrado a rogo e apenas com a aposição de sua impressão digital, não havia dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora que, embora sofrendo com limitações físicas, não possuía nenhuma restrição cognitiva.

sexta-feira, 10 de abril de 2020

TV POR ASSINATURA PROGRAMA DE PONTOS PONTUAÇÃO NÃO CONCEDIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA PERDA DE TEMPO ÚTIL DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERADORA DE TV POR ASSINATURA. PROGRAMA DE PONTOS. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. PONTUAÇÃO NÃO CONCEDIDA. EXPIRAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CDC, ARTIGO 6º, III. DEVER CORRELATO ATRIBUÍDO AO FORNECEDOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Autor que contratou o serviço da ré, aderindo ao programa de pontos oferecido. 2. Alegação de que a pontuação a que faria jus nunca lhe fora atribuída. 3. Correspondência eletrônica trocada entre as partes, que evidencia a comunicação dessa insatisfação à fornecedora, que se prontificou a resolver o problema em trinta dias, mas não apresentou nenhuma solução. 4. Afastada a alegação de culpa exclusiva do consumidor, eis que não há como atribuir à sua inércia a expiração dos pontos. 5. Descumprimento do dever de informação, correlato ao direito básico do consumidor, constante do artigo 6º, III, do CDC. 6. Violação do princípio da confiança. 7. Dano moral que se extrai, além da frustração e dos transtornos aptos a interferirem no bem-estar da parte, do desvio do tempo útil do consumidor (desvio produtivo). 8. Indenização, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Corte. 9. Desprovimento do recurso.

0000078-78.2013.8.19.0213 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julg: 10/12/2019 - Data de Publicação: 12/12/2019

quinta-feira, 9 de abril de 2020

FUNCIONÁRIO DE RESTAURANTE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA DANO MORAL

Apelação Cível. Direito do Consumidor. Pedidos de indenização por danos morais e de "retratação" decorrentes de conduta alegadamente discriminatória levada a cabo por funcionário de restaurante. Alegada discriminação por orientação sexual. Atendente que registrou o pedido feito pela autora em nome de gênero masculino, acompanhado das inscrições "KK" ao lado. Registro que foi visualizado por outros funcionários e que, segundo a narrativa autoral, deu ensejo a risadas no momento do pagamento e no momento de entrega da refeição. Sentença de improcedência baseada em falta de elementos mínimos dos fatos constitutivos do direito. Prova documental de que o pedido foi efetivamente realizado utilizando nome masculino, acompanhado das letras "KK". Fornecedor que não produziu nenhuma prova, limitando-se a apresentar declaração prestada perante ofício de notas, após o encerramento da fase instrutória. Fato notório de que a atendente usou linguagem informal comumente utilizadas para expressar risadas ou gargalhadas. Nítido intuito vexatório. Registro que, no mínimo, associou o nome da autora ao gênero masculino e a algo supostamente ridículo para os demais funcionários que em seguida teriam acesso àquela comanda. Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de danos morais de R$5.000,00.

0313934-51.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julg: 03/12/2019 - Data de Publicação: 06/12/2019

quarta-feira, 8 de abril de 2020

MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA NA INTERNET MALEFÍCIOS CAUSADOS POR ALIMENTOS PROCESSADOS LOGOMARCA DE EMPRESA DO RAMO ALIMENTÍCIO VINCULAÇÃO OFENSA À HONRA OBJETIVA DANO MORAL

Agravo interno na Apelação cível. Controvérsia entre empresa do ramo alimentício e editora, tendo por objeto a matéria exibida com o seguinte titulo: "A cada salsicha consumida você perde 15 minutos de vida", veiculada em página do Facebook e no site na rede mundial de computadores. Nítida visualização da marca GENEAL, cujo principal produto comercializado é o cachorro quente. Sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a ré ao pagamento do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por dano moral. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso da agravante. Agravo interno interposto pela ré, onde repisa os mesmos argumentos suscitados no recurso de apelação. Pretensão que não merece prosperar. Conexão entre a empresa autora e o alegado risco à saúde gerado pelo produto que a apelada fornece. Ilegitimidade ativa que se afasta. Embora se reconheça a importância do conteúdo noticiado, por estar relacionado diretamente à saúde das pessoas, não se verifica a necessidade ou um motivo minimamente plausível para que a abordagem se desse acompanhada da logo da autora, em franca associação a um malefício, já que desqualifica o principal ingrediente do produto da apelada, o carro-chefe da empresa, que é o cachorro quente Geneal. Dano moral caracterizado. Ofensa à honra objetiva da demandante, inegavelmente refletida em sua reputação. Aplicação da Súmula nº 227 do STJ. Quantum reparatório fixado em R$50.000,00(cinquenta mil reais) que se apresenta adequado a compensar a lesão moral experimentada. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno.

0212033-40.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julg: 13/11/2019 - Data de Publicação: 18/11/2019

terça-feira, 7 de abril de 2020

ADOÇÃO PRONTA MÁ-FÉ MELHOR INTERESSE DOS MENORES INOBSERVÂNCIA GUARDA DE MENOR NÃO CONCESSÃO

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. VERSÃO DOS AUTORES QUE SE MOSTRA INVEROSSÍMIL. AUTORES QUE CONHECERAM A MÃE DAS INFANTES DURANTE A GRAVIDEZ, PASSANDO A ACOMPANHAR A GESTAÇÃO, INCLUSIVE COMPARECENDO NOS EXAMES DE PRÉ-NATAL, FORNECENDO AJUDA ALIMENTAR, PAGANDO AS PASSAGENS E DANDO UM VENTILADOR E UMA GELADEIRA DE PRESENTE. NO PERÍODO DO NASCIMENTO DAS GÊMEAS, OS AUTORES, CONDUZIRAM A GESTANTE ATÉ O HOSPITAL, TENDO A AUTORA E A SUA CUNHADA, SE REVEZADO NO QUARTO ATÉ A ALTA MÉDICA. NO PRÓPRIO QUARTO DO HOSPITAL, AS DUAS IRMÃS GÊMEAS FORAM SEPARADAS, FICANDO UMA COM OS AUTORES E A OUTRA COM A CUNHADA DA AUTORA. AS CRIANÇAS NÃO FORAM DEVIDAMENTE AMAMENTADAS, APESAR DE OS AUTORES SEREM PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE CONHECEM A IMPORTÂNCIA DA AMAMENTAÇÃO NESTA PRIMEIRA FASE DA VIDA. DESTA FORMA, ALÉM DE HAVER UMA VIOLAÇÃO AO DIREITO DAS CRIANÇAS À CONVIVÊNCIA FAMILIAR, TAMBÉM HOUVE A FRUSTRAÇÃO DO DIREITO À AMAMENTAÇÃO, TENDO AS MENORES DESENVOLVIDO ANEMIA. SUSPEITA DA OCORRÊNCIA DE "ADOÇÃO PRONTA". CABE RESSALTAR QUE AS CRIANÇAS, QUANDO CHEGARAM AO ABRIGO, NÃO SE RECONHECIAM COMO IRMÃS E QUE HOJE ESTÃO COMPLETAMENTE ADAPTADAS. ORA, O QUE SE CONSTATA NA PRESENTE DEMANDA É A MÁ-FÉ DOS AUTORES, QUE AGIRAM SEMPRE EM BUSCA DA SOLUÇÃO DE SEUS PROBLEMAS, NÃO SE IMPORTANDO COM OS MELHORES INTERESSES DOS BEBES, NÃO SENDO, PORTANTO, OS MAIS ADEQUADOS PARA EXERCEREM A GUARDA DAS CRIANÇAS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0024329-18.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julg: 04/12/2019 - Data de Publicação: 05/12/2019

segunda-feira, 6 de abril de 2020

PLANO DE SAÚDE MICROCIRURGIA VASCULAR INTRACRANIANA REDE CREDENCIADA PROFISSIONAL HABILITADO INEXISTÊNCIA MÉDICO NÃO CREDENCIADO DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RELAÇÃO DE CONSUMO - PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DESPESAS MÉDICAS - MICROCIRURGIA VASCULAR INTRACRANIANA - PACIENTE DE 3 ANOS DE IDADE PORTADORA DE MOYAMOYA, PATOLOGIA RARA E GRAVE, COM POUCOS PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA FAZER SEU TRATAMENTO - DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL DO MÉDICO NÃO CREDENCIADO ANTE A INEXISTÊNCIA EM SEU QUADRO DE MÉDICO ESPECIALIZADO. - A situação excepcional - doença rara e grave em menor que necessitava de tratamento cirúrgico e a inexistência de médico habilitado para tal procedimento cirúrgico na rede referenciada - justifica o reembolso integral das despesas medicas. - Recurso conhecido e desprovido.

0016311-84.2017.8.19.0028 - APELAÇÃO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julg: 11/12/2019 - Data de Publicação: 16/12/2019

sábado, 4 de abril de 2020

Não é abusiva a negativa de custeio, pela operadora do plano de saúde, do tratamento de fertilização in vitro, quando não houver previsão contratual expressa

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.823.077-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Plano de saúde. Fertilização in vitro. Negativa de cobertura. Ausência de previsão contratual expressa. Recusa justificada.
DESTAQUE
Não é abusiva a negativa de custeio, pela operadora do plano de saúde, do tratamento de fertilização in vitro, quando não houver previsão contratual expressa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se a negativa de cobertura médica, pelo plano de saúde, de tratamento de fertilização in vitro configura-se abusiva, à luz do que dispõem os artigos 10-III e 35-C, III, da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos planos de saúde), incluído pela Lei n. 11.935/2009.
Inicialmente, a inseminação artificial e a fertilização in vitro são técnicas distintas de fecundação. Nesse contexto, a Resolução Normativa n. 192 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no sentido de que "a inseminação artificial e o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, definidos nos incisos III e VI do art. 13 da Resolução Normativa - RN n. 167/2008, não são de cobertura obrigatória", está de acordo com o disposto nos incisos III e VI do art. 10 da Lei n. 9.656/1998.
Não há, pois, lógica em que o procedimento médico de inseminação artificial seja, por um lado, de cobertura facultativa - consoante a regra do art. 10, III, da lei de regência - e, por outro, a fertilização in vitro, que tem característica complexa e onerosa, tenha cobertura obrigatória.
A interpretação dos artigos supracitados deve ocorrer de maneira sistemática e teleológica, de modo a conferir exegese que garanta o equilíbrio atuarial do sistema de suplementação privada de assistência à saúde, não podendo as operadoras de plano de saúde serem obrigadas ao custeio de procedimento que são, segundo a lei de regência e a própria regulamentação da ANS, de natureza facultativa, salvo expressa previsão contratual.
A fertilização in vitro não possui cobertura obrigatória de modo que, na hipótese de ausência de previsão contratual expressa, é impositivo o afastamento do dever de custeio do mencionado tratamento pela operadora do plano de saúde.

sexta-feira, 3 de abril de 2020

A operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária por defeito na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados

QUARTA TURMA
PROCESSO
AgInt no AREsp 1.414.776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Serviços médico-hospitares. Falha na prestação de serviços. Operadora de plano de saúde. Hospital e plano de saúde pertencentes à mesma rede. Responsabilidade solidária.
DESTAQUE
A operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária por defeito na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, anote-se que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos, ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.
A operadora do plano de saúde, na condição de prestadora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, seja quando por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor; art. 1.521, III, do Código Civil de 1916, e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde, nos limites de sua culpa (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012).
No caso, a demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização.

quinta-feira, 2 de abril de 2020

A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado na ação penal não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.802.170-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO PENAL
TEMA
Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. Independência das jurisdições cível e penal. Ação civil ex delicto. Interesse processual. Prescrição afastada.
DESTAQUE
A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado na ação penal não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O propósito recursal consiste em decidir sobre o interesse processual para o ajuizamento de ação civil ex delicto, quando declara a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
O ordenamento jurídico estabelece a relativa independência entre as jurisdições cível e penal, de tal modo que quem pretende ser ressarcido dos danos sofridos com a prática de um delito pode escolher, de duas, uma das opções: ajuizar a correspondente ação cível de indenização ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, liquidar ou executar o título judicial eventualmente constituído pela sentença penal condenatória transitada em julgado.
A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato.
O art. 200 do CC/2002 dispõe que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Logo, conquanto a ação de conhecimento possa ser ajuizada a partir do momento em que nasce a pretensão do ofendido, o prazo em curso da prescrição da pretensão reparatória se suspende no momento em que o mesmo fato é apurado na esfera criminal, passando ele a ter também a faculdade de liquidar ou executar eventual sentença penal condenatória transitada em julgado.
Assimconsiderando a suspensão do prazo prescricional desde o ajuizamento da ação penal até a sentença penal definitiva, não há falar em inércia e, por conseguinte, em prescrição da pretensão indenizatória.