sexta-feira, 31 de julho de 2015

DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA POR EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.

No caso em que foi concedida ao consumidor a opção de realizar o pagamento pela aquisição do produto por meio de boleto bancário, débito em conta corrente ou em cartão de crédito, não é abusiva a cobrança feita ao consumidor pela emissão de boletos bancários, quando a quantia requerida pela utilização dessa forma de pagamento não foi excessivamente onerosa, houve informação prévia de sua cobrança e o valor pleiteado correspondeu exatamente ao que o fornecedor recolheu à instituição financeira responsável pela emissão do boleto bancário. Na hipótese em foco, o fornecedor do produto faculta ao consumidor optar por três modalidades de pagamento pela aquisição do bem: boleto bancário, débito em conta corrente ou em cartão de crédito.  Dessa forma, o consumidor tem a liberdade contratual de optar pelo meio de quitação da dívida que entende mais benéfico – autonomia da vontade que merece ser confirmada, já que a escolha não acentua a vulnerabilidade do consumidor. Destaque-se que a imposição do ressarcimento pelos custos da cobrança é que deve ser considerada cláusula abusiva. No caso em apreço, não há obrigação de se adotar o boleto bancário, que não configura “cláusula surpresa”, visto existir a possibilidade de outros meios de pagamento, não havendo falar em vantagem exagerada ou enriquecimento sem causa por parte do fornecedor.  Desse modo, não se impõe nenhuma desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor, pois a despesa pela emissão do boleto não é ordinária, mas decorre do processamento de uma das formas de cobrança realizadas pelo fornecedor. Ademais, a quantia cobrada pela emissão dos boletos bancários dos consumidores que optaram por essa modalidade de pagamento corresponde exatamente ao valor que o fornecedor recolhe à instituição financeira, ou seja, o repasse não se reverte em lucro, mas representa a contraprestação por um serviço adquirido pelo consumidor. Aliás, não configura onerosidade excessiva a cobrança da referida despesa, a qual é inerente ao processamento, à emissão e ao recebimento dos boletos de cobrança. Além disso, o CDC não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança; apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, ou seja, caso necessário, o consumidor poderá ser ressarcido integralmente, podendo cobrar do fornecedor, inclusive, pelo custo adicionado na cobrança. Registre-se, ainda, que foram prestadas informações adequadas e pormenorizadas a respeito do produto ou serviço contratado, motivo pelo qual não há violação ao art. 6º do CDC. Nessa medida, resta cumprido o dever de informação e o direito de opção do consumidor, ficando esclarecido de antemão que, no caso de cobrança por boleto bancário, haverá acréscimo de valor na fatura, quantia que não se mostra excessivamente onerosa na espécie. Por fim, observe-se que a ideia de vulnerabilidade está justamente associada à debilidade de um dos agentes da relação de mercado, no caso, o consumidor, cuja dignidade merece ser sempre preservada. As cláusulas são consideradas ilícitas pela presença de um abuso de direito contratual a partir de condutas eivadas de má-fé e manifesto dirigismo contratual, situação não vislumbrada no caso em análise, em que se respeitada a livre pactuação dos custos, mantidos o equilíbrio contratual, a proporcionalidade do acréscimo cobrado e a boa-fé objetiva do fornecedor. REsp 1.339.097-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015, DJe 9/2/2015.

quinta-feira, 30 de julho de 2015

DIREITO CIVIL. EXCLUSÃO DOS SOBRENOMES PATERNOS EM RAZÃO DO ABANDONO PELO GENITOR.

Pode ser deferido pedido formulado por filho que, no primeiro ano após atingir a maioridade, pretende excluir completamente de seu nome civil os sobrenomes de seu pai, que o abandonou em tenra idade. Nos termos da legislação vigente (arts. 56 e 57 da Lei 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos), o nome civil pode ser alterado no primeiro ano, após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. A propósito, deve-se salientar a tendência do STJ à superação da rigidez do registro de nascimento, com a adoção de interpretação mais condizente com o respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar de um estado democrático. Em outras palavras, o STJ tem adotado posicionamento mais flexível acerca da imutabilidade ou definitividade do nome civil, especialmente quanto à possibilidade de alteração por justo motivo (hipótese prevista no art. 57), que deve ser aferido caso a caso.  Com efeito, o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. Além disso, a referida flexibilização se justifica “pelo próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade de uma pessoa” (REsp 1.412.260-SP, Terceira Turma, DJe 22/5/2014). Desse modo, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, sobrepõe-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos. Sendo assim, nos moldes preconizados pelo STJ, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, conclui-se que o abandono pelo genitor caracteriza o justo motivo de o interessado requerer a alteração de seu nome civil, com a respectiva exclusão completa dos sobrenomes paternos. Precedentes citados: REsp 66.643-SP, Quarta Turma, DJ 21/10/1997; e REsp 401.138-MG, Terceira Turma, DJ 26/6/2003. REsp 1.304.718-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2014, DJe 5/2/2015.

quarta-feira, 29 de julho de 2015

DIREITO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL.

Admitiu-se a desconstituição de paternidade registral no seguinte caso: (a) o pai registral, na fluência de união estável estabelecida com a genitora da criança, fez constar o seu nome como pai no registro de nascimento, por acreditar ser o pai biológico do infante; (b) estabeleceu-se vínculo de afetividade entre o pai registral e a criança durante os primeiros cinco anos de vida deste; (c) o pai registral solicitou, ao descobrir que fora traído, a realização de exame de DNA e, a partir do resultado negativo do exame, não mais teve qualquer contato com a criança, por mais de oito anos até a atualidade; e (d) o pedido de desconstituição foi formulado pelo próprio pai registral. De fato, a simples ausência de convergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro. Realmente, não se impõe ao declarante, por ocasião do registro, prova de que é o genitor da criança a ser registrada. O assento de nascimento traz, em si, essa presunção. Entretanto, caso o declarante demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de consentimento, essa presunção poderá vir a ser ilidida por ele. Não se pode negar que a filiação socioativa detém integral respaldo do ordenamento jurídico nacional, a considerar a incumbência constitucional atribuída ao Estado de proteger toda e qualquer forma de entidade familiar, independentemente de sua origem (art. 227 da CF). Ocorre que o estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal. Em outras palavras, as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte do indivíduo que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai ou mãe da criança. Portanto, a higidez da vontade e da voluntariedade de ser reconhecido juridicamente como pai consubstancia pressuposto à configuração de filiação socioafetiva no caso aqui analisado. Dessa forma, não se concebe a conformação dessa espécie de filiação quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento. Ademais, sem proceder a qualquer consideração de ordem moral, não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos sem que voluntária e conscientemente o queira. Além disso, como a filiação sociafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, caberá somente a ele contestar a paternidade em apreço. Por fim, ressalte-se que é diversa a hipótese em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e expressamente declara o ser perante o Oficial de Registro das Pessoas Naturais (“adoção à brasileira”), estabelecendo com esta, a partir daí, vínculo da afetividade paterno-filial. Nesta hipótese – diversa do caso em análise –, o vínculo de afetividade se sobrepõe ao vício, encontrando-se inegavelmente consolidada a filiação socioafetiva (hipótese, aliás, que não comportaria posterior alteração). A consolidação dessa situação – em que pese antijurídica e, inclusive, tipificada no art. 242 do CP –, em atenção ao melhor e prioritário interesse da criança, não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica. Trata-se de compreensão que converge com o posicionamento perfilhado pelo STJ (REsp 709.608-MS, Quarta Turma, DJe 23/11/2009; e REsp 1.383.408-RS, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015, DJe 19/2/2015.

terça-feira, 28 de julho de 2015

DIREITO CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGAS COM APÓLICE EM ABERTO.

No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C) com apólice em aberto, ou seja, quando as averbações são feitas após o início dos riscos, o segurado perde o direito à garantia securitária na hipótese de não averbar todos os embarques e mercadorias transportadas, exceto se, comprovadamente, a omissão do transportador se der por mero lapso, a evidenciar a boa-fé. O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C) garante o reembolso dos valores que ele, transportador, despender aos proprietários da carga por tê-la entregue em desconformidade com o que recebeu. Em virtude da dinâmica, competitividade e flexibilidade das regras do mercado, foi criada a cláusula de averbação, ou seja, foi instituída uma apólice em aberto (ou seguro de risco decorrido), hipótese em que há apenas uma proposta, e é emitida uma única apólice especificando de forma genérica os riscos cobertos, mas sem detalhar as características de cada embarque, o que somente será feito em um momento futuro por meio da averbação. Isso posto, tendo em vista a contratação de garantia de todos os embarques, inclusive futuros, por certo período de tempo e a sistemática de entrega das averbações após as viagens, o transportador rodoviário deverá informar à seguradora a totalidade dos bens e mercadorias transportados, sob pena de perder a indenização securitária, dada a não observância do princípio da globalidade, essencial para manter hígida a equação matemática que dá suporte ao negócio jurídico firmado. Exceção deve ser feita se, comprovadamente, a omissão do transportador se der por mero lapso, a evidenciar a boa-fé. O dever de comunicar todos os embarques tem a finalidade de evitar que o segurado averbe apenas aqueles que lhe interessem (notadamente eventos em que ocorreram prejuízos), porquanto a livre seleção dos riscos a critério do transportador, com exclusão das averbações dos embarques de pequeno risco, tornaria insuficiente ou deficitário o fundo mútuo constituído pelos prêmios pagos por todo o grupo segurado. Seriam averbações de sinistros em vez de averbações de embarques. Sendo assim, a empresa transportadora que reiteradamente não faz averbações integrais dos embarques realizados, não cumprindo o princípio da globalidade ou a obrigação contratual, perde o direito à garantia securitária, sobretudo se não forem meros lapsos, a configurar boa-fé, mas sonegações capazes de interferir no equilíbrio do contrato e no cálculo dos prêmios. REsp 1.318.021-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015, DJe 12/2/2015.

segunda-feira, 27 de julho de 2015

DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO SOBRENOME DOS FILHOS EM RAZÃO DE DIVÓRCIO.

É admissível a averbação, no registro de nascimento do filho, da alteração do sobrenome de um dos genitores que, em decorrência do divórcio, optou por utilizar novamente o nome de solteiro, contanto que ausentes quaisquer prejuízos a terceiros. O art. 57 da Lei 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos – admite a alteração do nome civil, excepcionalmente e de forma motivada, com a devida apreciação judicial, sem descurar da ausência de prejuízo a terceiros. Dessa forma, é justificável e plausível a modificação do sobrenome constante da certidão de nascimento, situação que prima pela contemporaneidade da vida, dinâmica por natureza (e não do momento da lavratura do registro). A função do sobrenome é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro público, que objetiva espelhar, da melhor forma, a linhagem individual. Assim, é direito subjetivo da pessoa retificar seu sobrenome no registro de nascimento de seus filhos após divórcio. Ademais, a averbação do sobrenome no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento (art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992) atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado. Além disso, não se coaduna à razoabilidade exigir que um dos genitores e seus filhos portem diariamente consigo cópia da certidão de casamento dos pais com a respectiva averbação para fins de identificação, em prejuízo do exercício do poder familiar. Além do mais, não seria coerente impor a alguém utilizar-se de outro documento público para provar a filiação constante de sua certidão de nascimento. Por isso, havendo alteração superveniente que venha a obstaculizar a própria identificação do indivíduo no meio social, resta indubitável a possibilidade de posterior retificação do registro civil. Por fim, registre-se que não se verifica impedimento legal para modificação do sobrenome dos filhos quando há alteração do nome de um dos genitores por ocasião do divórcio, conforme se verifica na legislação de regência: art. 54 da Lei 6.015/1973, arts. 20 e 27 do ECA, art. 1.565 do CC e art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992. Precedentes citados: REsp 1.072.402-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2013; e REsp 1.041.751-DF, Terceira Turma, DJe 3/9/2009. REsp 1.279.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015, DJe 12/2/2015.

sexta-feira, 24 de julho de 2015

DIREITO CIVIL. ÓBITO DE EX-COMPANHEIRO ALIMENTANTE E RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELOS DÉBITOS ALIMENTARES NÃO QUITADOS.

Extingue-se, com o óbito do alimentante, a obrigação de prestar alimentos a sua ex-companheira decorrente de acordo celebrado em razão do encerramento da união estável, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não tenham sido quitados pelo devedor em vida (art. 1.700 do CC). De acordo com o art. 1.700 do CC, “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”. Esse comando deve ser interpretado à luz do entendimento doutrinário de que a obrigação alimentar é fruto da solidariedade familiar, não devendo, portanto, vincular pessoas fora desse contexto. A morte do alimentante traz consigo a extinção da personalíssima obrigação alimentar, pois não se pode conceber que um vínculo alimentar decorrente de uma já desfeita solidariedade entre o falecido-alimentante e a alimentada, além de perdurar após o término do relacionamento, ainda lance seus efeitos para além da vida do alimentante, deitando garras no patrimônio dos herdeiros, filhos do de cujus. Entender que a obrigação alimentar persiste após a morte, ainda que nos limites da herança, implicaria agredir o patrimônio dos herdeiros (adquirido desde o óbito por força da saisine). Aliás, o que se transmite, no disposto do art. 1.700 do CC, é a dívida existente antes do óbito e nunca o dever ou a obrigação de pagar alimentos, pois personalíssima. Não há vínculos entre os herdeiros e a ex-companheira que possibilitem se protrair, indefinidamente, o pagamento dos alimentos a esta, fenecendo, assim, qualquer tentativa de transmitir a obrigação de prestação de alimentos após a morte do alimentante. O que há, e isso é inegável, até mesmo por força do expresso texto de lei, é a transmissão da dívida decorrente do débito alimentar que por ventura não tenha sido paga pelo alimentante enquanto em vida. Essa limitação de efeitos não torna inócuo o texto legal que preconiza a transmissão, pois, no âmbito do STJ, se vem dando interpretação que, embora lhe outorgue efetividade, não descura dos comandos macros que regem as relações das obrigações alimentares. Daí a existência de precedentes que limitam a prestação dos alimentos, pelo espólio, à circunstância do alimentado também ser herdeiro, ante o grave risco de demoras, naturais ou provocadas, no curso do inventário, que levem o alimentado a carência material inaceitável (REsp 1.010.963-MG, Terceira Turma, DJe 5/8/2008). Qualquer interpretação diversa, apesar de gerar mais efetividade ao art. 1.700 do CC, vergaria de maneira inaceitável os princípios que regem a obrigação alimentar, dando ensejo à criação de situações teratológicas, como o de viúvas pagando alimentos para ex-companheiras do de cujus, ou verdadeiro digladiar entre alimentados que também sejam herdeiros, todos pedindo, reciprocamente, alimentos. Assim, admite-se a transmissão tão somente quando o alimentado também seja herdeiro, e, ainda assim, enquanto perdurar o inventário, já se tratando aqui de uma excepcionalidade, porquanto extinta a obrigação alimentar desde o óbito. A partir de então (no caso de herdeiros) ou a partir do óbito do alimentante (para aqueles que não o sejam), fica extinto o direito de perceber alimentos com base no art. 1.694 do CC, ressaltando-se que os valores não pagos pelo alimentante podem ser cobrados do espólio. REsp 1.354.693-SPRel. originário Min. Maria Isabel Gallotti, voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/11/2014, DJe 20/2/2015.

quinta-feira, 23 de julho de 2015

CIRURGIA DE LIPOASPIRACAO PARADA CARDIO-RESPIRATORIA SERVICO MEDICO-HOSPITALAR DEFEITUOSO PERDA DE UMA CHANCE LESAO CEREBRAL PENSIONAMENTO INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

Apelação cível. Responsabilidade civil médica. Cirurgia estética. Lipoaspiração. Danos advindos de complicação no pós-operatório. Obrigação de meio. Regime diferenciado de responsabilização da clínica e do médico. Laudo pericial que demonstrou a existência de nexo de causalidade entre irregularidades da clínica e suas repercussões na probabilidade de se reverter, com êxito, uma parada cardio-respiratória, cujo tempo de resposta da equipe médica é fundamental para reduzir as chances de lesões cerebrais. Teoria da perda de uma chance de cura. Vítima que, à época dos fatos, era conhecido vocalista de banda de música pop. Demora na reversão da parada cardio-respiratória que, causando lesões cerebrais graves, atingiu as funções neurológicas da vítima, reduzindo severamente sua capacidade laborativa. Responsabilidade pessoal do médico, pressupondo a verificação de sua culpa (CDC, art. 14, §4º), que deve ser limitada à razão de 50% dos efeitos da condenação, considerando que não é possível concluir que a conduta do médico, embora tenha contribuído pelo aumento das chances de sequelas na vítima, tenha sido determinante para a demora na estabilização do paciente. Responsabilidade da clínica, contudo, que deve observar o regime de responsabilidade objetiva. Defeito do serviço caracterizado pela prova de que a clínica estava em situação irregular junto ao CREMERJ. Serviço posto à oferta dos consumidores que não oferecia a segurança que deles se podia esperar (CDC, art. 14, §1º). Dever de indenizar caracterizado. Possibilidade de reconhecer o dano moral da ex-esposa da vítima. Dano moral reflexo ou por ricochete. Prova suficiente da angústia, desespero e sofrimento experimentados. Redução da verba reparatória para patamar proporcional. Valor do dano moral arbitrado para o 1º autor, vítima direta do evento, que merece ser confirmada. Dever de pensionamento que deve ser pautado em critérios objetivos que não lhe emprestem a pecha de dano hipotético ou remoto. Alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data da citação. Modificação, de ofício, do procedimento executório das despesas de tratamento posteriores à sentença, que também podem observar o rito do art. 475-B do CPC. Recurso dos réus provido em parte.
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO GUIMARAES NETO - Julg: 13/01/2015

quarta-feira, 22 de julho de 2015

VISITACAO PATERNA RESISTENCIA DA CRIANCA VISITACAO NA RESIDENCIA DA GENITORA ESTUDO SOCIAL NECESSIDADE PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA

DECISÃO MONOCRÁTICA CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA À FILHA. DEMANDA PROPOSTA PELO GENITOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DEFERIMENTO. DECISÃO INICIALMENTE MANTIDA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. VINDA AOS AUTOS DO RELATÓRIO SOCIAL DEMONSTRATIVO DA RESISTÊNCIA DA CRIANÇA À VISITAÇÃO PATERNA. RECONSIDERAÇÃO EFETUADA POR ESTE RELATOR. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embora num primeiro momento tivesse afirmado o acerto da decisão agravada, logo que provocado pela Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de agravo interno, resolvi solicitar cópia do laudo realizado pela assistente social que acompanha o caso (arquivo 37), documento que se encontra juntado segundo o arquivo 38. Esse documento atesta que: [...] a menina revelara resistência em acompanhar o Sr. Wellington, pondo-se a chorar e só tranquilizando-se na presença da avó paterna. Segundo relataram, Sofia só estava aceitando seguir o pai se a avó paterna também se fizesse presente [..] Levando-se em conta o interesse da criança, o qual deve ser integralmente protegido (art. 3º da Lei nº 8.069/90), e também as razões expostas pela Procuradoria-Geral de Justiça, tenho que o agravo de instrumento deve ser provido, para, reformando a decisão agravada, determinar a visitação do agravado à criança na residência da genitora até a realização de estudo social que ateste que o domicílio deste possui condições para recebimento da infante.
0011267-76.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julg: 27/01/2015

terça-feira, 21 de julho de 2015

GUARDA MATERNA RETIRADA ABRUPTA DA CRIANCA DO CONVIVIO FAMILIAR AUSENCIA DE AUTORIZACAO ATO PRATICADO PELO PAI ABUSO DE DIREITO DANO MORAL IN RE IPSA

Ação Indenizatória para alegado dano moral. Casal divorciado cujo filho menor se encontrava sob a posse e guarda da mãe. Pai que em certa ocasião, e contra a vontade da mãe, o retirou do convívio desta, contra a sua vontade, levando-o para residir em sua companhia em outro Estado. Situação de normalidade que só foi restabelecida alguns meses após, em razão de procedimento judicial. Inegável dano moral, imposto injustamente à mãe. Dano moral caracterizado e cujo valor foi adequadamente arbitrado. Recurso desprovido.
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julg: 25/02/2015

segunda-feira, 20 de julho de 2015

SERVICOS ADVOCATICIOS APROPRIACAO DE VALORES PRESCRICAO NAO CONSUMADA TERMO A QUO CIENCIA INEQUIVOCA DO FATO DANOSO DANO MORAL CONFIGURADO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS, RECEBIDAS PELO ADVOGADO, EM NOME DA AUTORA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PARTE DOS VALORES PELO RÉU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. TERMO A QUO QUE SE INICIA A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO DANOSO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. RÉU REVEL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A OCORRÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, PELO RÉU, DOS VALORES RECEBIDOS E, EFETIVAMENTE, DEVIDOS. DEVER DE RESSARCIR O VALOR, APROPRIADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL, CONFIGURADO. QUEBRA DA CONFIANÇA. INDENIZAÇÃO, FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julg: 28/01/2015

sexta-feira, 17 de julho de 2015

O cartaz da discórdia entre a diplomacia suíça e os golfistas venezuelanos

O cartaz da discórdia entre a diplomacia suíça e os golfistas venezuelanos

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Venezuela e da Suíça estão à beira de uma crise diplomática, por causa de bolas de golfe.
A notícia, que parece surreal, está a desencadear a hilaridade nas redes sociais e Media em geral.
A tensão entre os dois países começou depois Sabine Ulmann, embaixadora hevéltica em Caracas, colocar um cartaz em cima do muro da residência, que faz fronteira com o campo de golfe. Nele pode ler-se: “É perigoso lançar bolas de golfe para território suíço. “
A comunicação refere ainda que, se uma bola magoar ou matar alguém a responsabilidade será eclusivamente do jogador, do Caracas Country Club e da Federação Venezuelana de Golfe.
Como se não bastasse, “qualquer bola que caia no local implica a violação da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas”, acrescenta.
A Federação Venezuelana alega que, quando a Suíça decidiu escolher essa propriedade como residência de embaixador, estava plenamente consciente de que a terra ao lado era um campo de golfe, e pede, laconicamente, para a Embaixada retirar o cartaz.
Fonte: Euronews, Maria João Carvalho, 18/06/2015

quinta-feira, 16 de julho de 2015

ALIMENTOS CULPA DA MULHER IRRELEVANCIA PENSIONAMENTO DE EX-MULHER E FILHOS FIXACAO PROVISORIA

DIREITO DE FAMÍLIA - JULGAMENTO CONJUNTO - AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS - AÇÃO DE ALIMENTOS - PENSIONAMENTO - EX-MULHER E FILHOS - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - CULPA - IRRELEVÂNCIA - COMPROVAÇÃO - ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - INDEFERIDOS- Discute-se nestes autos os alimentos a serem prestados pelo cônjuge varão ao cônjuge virago e aos filhos do casal.- Sentença de parcial procedência, rejeitado o pleito de alimentos compensatórios para a ex-mulher.- Conjunto probatório que demonstra o alto padrão econômico do Alimentante, suficiente para arcar com o pensionamento de sua ex-mulher e de seus filhos no valor fixado na sentença, que está em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, que se guiam pela análise do binômio necessidade-possibilidade. Alimentos da ex-mulher que deverão ser pagos com limitação temporal.- Apesar de a condição de empresário do Alimentante dificultar a descoberta do real valor de seus ganhos e consequentemente de sua verdadeira capacidade econômica, através dos sinais de riqueza exteriorizados torna-se possível a aferição da sua possibilidade, que se ostenta ampla e equilibrada.- A valoração dos alimentos deve considerar o confortável estilo de vida ostentado pela família durante todos os anos que antecederam à separação, inclusive considerado o fato de que moravam em amplo apartamento em área nobre e luxuosa de Miami, nos Estados Unidos.- Ex-mulher que, apesar de possuir formação universitária, tem dificuldades na sua inserção imediata ao mercado de trabalho, mormente se considerado que se dedicou exclusivamente aos filhos e ao marido durante todos os 16 (dezesseis) anos de casamento.- A alegada culpa do cônjuge virago pela separação não restou comprovada, o que aliás é desimportante para a concessão dos alimentos, porquanto é sabido que a culpa não é causa de exoneração da obrigação alimentar de acordo com a lei vigente. - Alimentos, todavia, que deverão ser pagos à ex-mulher por tempo limitado, apenas pelo período necessário a sua reinclusão ao mercado de trabalho.- Descabe a concessão de alimentos compensatórios ao cônjuge mulher, que firmou o compromisso antenupcial e se beneficiou por longo período da condição favorável financeira do ex-marido, além de ter sodo beneficiada com a doação de um apartamento na cidade de São Paulo, que lhe rende aluguel.- Nesse particular não se houve o aresto com unanimidade, eis que o Relator, vencido nesse particular, admitia essa modalidade de compensação.- Sentença em parte reformada, para limitar no tempo (5 anos) o pensionamento ao cônjuge mulher.- Provimento parcial do Recurso do Alimentante e desprovimento do Apelo dos Alimentandos.
SETIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAETANO COSTA - Julg: 10/12/2014

quarta-feira, 15 de julho de 2015

PROVEDOR DE SERVICOS NA INTERNET AVALIACOES SOBRE ESTABELECIMENTO HOTELEIRO MANIFESTACAO DE OPINIAO DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE INOCORRENCIA DE DANO MORAL

Apelação cível. Ação indenizatória. Hotel que discorda de avaliações contra o estabelecimento, inseridas em sítio eletrônico destinado a receber comentários de hóspedes. Manifestação do pensamento, constitucionalmente assegurada (art. 5ª, IV, da CRFB). Comentários que fomentam a livre iniciativa e a concorrência (art. 170, caput e IV, da Constituição Federal). Provedor de conteúdo que somente está obrigado a indenizar se houver descumprimento de ordem judicial para tornar indisponíveis as informações (artigo19 da Lei 12.965/14). Hipótese não configurada. Recurso desprovido.
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julg: 25/02/2015

terça-feira, 14 de julho de 2015

ILUMINACAO PUBLICA AUSENCIA SERVICO ESSENCIAL AUMENTO DA CRIMINALIDADE ATRIBUICAO DO MUNICIPIO DANO MORAL COLETIVO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AUMENTO DA CRIMINALIDADE. SEGURANÇA PÚBLICA. Ação civil pública proposta pelo MP contra o Município em razão das representações feitas pelos moradores do 4º Distrito de Maricá quanto à ausência de iluminação pública. 1- -A quantidade de reclamações encaminhadas ao MP demonstra que a Urbe não vem prestando o serviço a contento. 2-Indubitável a precariedade da prestação do serviço de iluminação pública, que é essencial, eis que se relaciona com a segurança pública. Além disso, é uma atribuição da Municipalidade, nos termos do art. 149-A, da CRFB, o qual, inclusive, permite a instituição da contribuição para o custeio do serviço. 3- Não há violação ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário determina o cumprimento da Lei. 4-A tese de que deve ser observada a reserva do possível também não prospera. A jurisprudência entende que não se pode invocar tal princípio para justificar o inadimplemento de direito fundamental, que, no caso dos autos, é a segurança pública. 5-Quanto ao montante fixado a título de verba compensatória coletiva, assiste razão ao apelante, pois tem por objetivo compensar o dano sofrido, sem, contudo, servir de fonte de enriquecimento sem causa, sob pena de causar novo dano. 6-No que tange aos juros, merece guarida o inconformismo, eis que devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/2009. Recurso parcialmente provido.
DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 16/12/2014

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Robô liga 153 vezes para consumidor e Time Warner é multada em US$229 mil

 

 


Time Warner Cable, uma das maiores operadoras de telecomunicação dos Estados Unidos, foi multada em US$229 mil depois de ligar 153 vezes para uma cliente em menos de um ano. A consumidora em questão é a norte-americana Araceli King, de Irving, Texas.
Em um relato, a cliente disse que atendeu uma das dezenas de ligações e descobriu que a empresa não estava procurando por ela. Araceli King teve uma discussão de sete minutos com o atendente da TWC, explicando que não era Luiz Perez (o destinatário das ligações), mas, mesmo assim, continuou recebendo chamadas automáticas da empresa de telecomunicação.
Se isso não fosse o suficiente para ser considerada a empresa mais chata do mundo, a TWCcontinuou ligando para a moça, mesmo sabendo que o número estava errado. A moradora do Texas entrou com um processo contra a companhia em março, e mesmo depois disso, ainda recebeu 74 ligações da TWC.
"As empresas estão usando robôs para discar os números. Eles são bons na eficiência, mas há um custo quando eles incomodam a vida das pessoas. Este não é um caso isolado"
Sergei Lemberg, advogado de Araceli King
Um julgamento para o caso foi marcado para o dia 27 de julho.
Um caso parecido com o da norte-americana e a TWC aconteceu aqui no Brasil, no final do ano passado. O advogado Augusto de Paula Barbosa recebeu, durante dois meses, mensagens e ligações de publicidade da Claro, operadora de telefonia brasileira. O advogado contou que em determinados dias, em um período de 1 hora a empresa ligava em intervalos de 1 minuto e caso uma das chamadas fosse atendida, o intervalo entre as ligações diminuia para 6 segundos.
Infelizmente, estes não são casos isolados e a legislação contra o abuso das empresas de telecomunicação ainda não funciona como deveria. No caso de Araceli King, os advogados da TWC estão alegando que a empresa é inocente, pois o as ligações chatas (e erradas) não violam o "Telephone Consumer Protection Act", lei norte-americana que serve para proteger os consumidores dos abusos causados por ligações automáticas excessivas.
Fonte: Adrenaline, 09/07/2015

HOSPITAL PUBLICO PARTO LESAO CAUSADA A RECEM-NASCIDO FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO

Ação de Indenização por Danos Morais pelo procedimento comum ordinário. Alegação de falha na prestação de serviço médico. Lesão no rosto do filho dos autores quando do seu nascimento no Hospital Geral de Nova Iguaçu. Sentença julgando procedente o pedido, concedendo R$ 6.000,00 de danos morais, na proporção de 1/3 para cada um dos autores. Recurso de Apelação Cível. M A N U T E N Ç Ã O. A inicial narra que a autora teve seu pré-natal realizado no Hospital Geral de Nova Iguaçu, com acompanhamento no posto de saúde de queimados e no dia 04/07/2006 começou a perder líquido amniótico, quando foi levada para o Nosocômio para a realização de parto. O médico que a atendeu acabou liberando-a sob a alegação de que havia líquido suficiente para uma semana, mas ao longo do dia continuou sentindo dores. Retornou ao hospital, mas foi liberada por uma médica. Finalmente, foi à Maternidade Mariana Bulhona, e lá foi constatado que havia perdido o líquido. Após tentativa de realização de parto normal, acabou sendo realizada cesariana. Quando desse procedimento, o rosto foi atingido pelo bisturi, ficando com dois cortes ao lado do olho esquerdo, devido a pouca quantidade de líquido. Responsabilidade do Município, que não trouxe qualquer justificativa plausível e a perícia foi taxativa no sentido de que desde o primeiro atendimento deveria ter havido acompanhamento. Aplicação do art. 37, § 6º da CR. Dano moral bem fixado. Idem, honorários advocatícios. Parecer do Ministério Público do Segundo Grau nesse sentido. D E S P R O V I M E N T O D O R E C U R S O.
DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). OTAVIO RODRIGUES - Julg: 28/01/2015

sexta-feira, 10 de julho de 2015

DETRAN FALHA NO SISTEMA INFORMATIZADO APREENSAO DE VEICULO DANO MORAL

Direito Administrativo. Detran. Falha no sistema informatizado. Ausência de informação quanto aos licenciamentos efetuados após o ano de 1996. Pretensão indenizatória da proprietária que em razão deste fato, teve seu veículo apreendido e ainda foi acusada dos crimes de estelionato e falsidade ideológica ao apresentar documentação datada de 2007. Sentença de procedência. Condenação da Autarquia estadual ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Recurso do réu. Parcial acolhimento. Reforma da sentença tão somente para determinar que os juros moratórios sejam calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e a correção monetária com base no IPCA, por força da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/09. Agravo do art. 557, § 1º do CPC. Desacolhimento. Manutenção da decisão do Relator. Inequívoco o dano moral causado à agravada que, por falha no sistema do Detran, teve seu veículo apreendido, passou à noite na Delegacia e ainda foi apontada como suspeita da prática de crimes em registros de ocorrência que só não evoluíram porque a mesma diligenciou por conta própria para esclarecer o equívoco. Dano moral arbitrado com razoabilidade e moderação, não ensejando qualquer redução. Desprovimento do recurso.
SEXTA CAMARA CIVEL
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julg: 28/01/2015

quinta-feira, 9 de julho de 2015

ILICITO PENAL EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PRESCRICAO DA PRETENSAO EXECUTORIA PRISAO INOCORRENCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CALCADA EM DANOS MORAIS DECORRENTES DE PRISÃO POR ILÍCITO PENAL CUJA PUNIBILIDADE HAVIA SIDO EXTINTA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER REPARADO. 1. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face do autor/recorrente em razão da prática da conduta tipificada no art. 14 da Lei n° 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), tendo sido julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a fixação da pena em dois anos de reclusão e pagamento de multa, substituída por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária à entidade social. 2. Diante do descumprimento das penas restritivas de direito, o juízo as converteu em pena privativa de liberdade, na forma do art. 44, § 4° do Código Penal, determinando a expedição de mandado de prisão para recolhimento do autor em estabelecimento prisional. 3. Apenas em 07 de fevereiro de 2013, o autor foi capturado e recolhido à Casa de Custódia Presídio de Itaperuna, sendo que, em 05 de março de 2013, o Juízo da Vara Única da Comarca de Itaocara reconheceu a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória, determinando a expedição de alvará de soltura, o qual foi regularmente cumprido. 4. Embora se reconheça que a prisão tenha ocorrido quando já extinta a punibilidade, certo é que o autor ostentava a condenação criminal, não tendo sido preso antes porque se furtou ao cumprimento da pena a ele imposta. 5. Não há como reconhecer o dever de reparação por consequências danosas que o próprio autor deu causa, ou seja, não se pode utilizar a própria torpeza em beneficio próprio. 6. O autor foi condenado pela prática de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo se furtado ao cumprimento da pena, ou seja, o próprio recorrente foi quem deu causa ao dano que alega ter sofrido, o que caracteriza sua culpa exclusiva e exclui a responsabilidade do Estado. 7. Outrossim, o dano moral passível de reparação existe apenas quando se vislumbra a ocorrência de uma perturbadora aflição e intensa dor, suficientes para desequilibrar psicologicamente a vítima, o que não ocorreu no caso concreto. 8. O autor respondeu a uma ação penal pública incondicionada, com condenação definitiva, tendo se furtado ao cumprimento da pena até que fosse extinta a punibilidade, não sendo possível, após ter sido capturado tardiamente, requerer indenização por dano moral, alegando privação do convívio com sua família, a mesma que certamente era sabedora da prática do crime que cometeu. 9. Em razão de sua fuga não cumpriu com o dever social de quitar seu débito com a sociedade, perante a qual alega ter tido seu conceito abalado pela prisão indevida, de forma que não há dano moral a ser reparado. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
VIGESIMA CAMARA CIVEL
Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julg: 28/01/2015

quarta-feira, 8 de julho de 2015

Curso de Extensão de Direito dos Contratos do IBDCivil

DANO AMBIENTAL CORTE DE ARVORES RESPONSABILIDADE OBJETIVA TEORIA DO RISCO INTEGRAL DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE QUE O RÉU SE ABSTENHA DA PRÁTICA DEGRADADORA, RECOMPONHA OS DANOS E PROCEDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). 1.Apelo do réu que se limita a alegar cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova capaz de caracterizar causa excludente de sua responsabilidade. 2.Incontroverso que o réu procedeu ao corte de árvores localizadas em frente à sua residência e o ponto controvertido trazido no recurso se restringe à excludente de sua responsabilidade e a necessidade de produção de prova pericial. 3.Tratando-se de Direito Ambiental, a responsabilidade civil objetiva norteia-se pela Teoria do Risco Integral à luz do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, hipótese em que excludentes não são admitidas. 4.Precedentes do STJ: REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012. Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ¿ N° 0507. 5.Verba indenizatória por dano ambiental fixada em R$ 3.000,00 que se revela além do razoável, merecendo redução à quantia de R$ 1.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 10/12/2014

terça-feira, 7 de julho de 2015

EMPRESA DE TRANSPORTE ALTERACAO DE ITINERARIO DE LINHA DE ONIBUS AREA DE RISCO ATAQUE DE BANDIDOS MORTE DE FILHO MENOR RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONARIA E DO ESTADO

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DA ROTA DO COLETIVO. REGIÃO DE ALTA PERICULOSIDADE. ATAQUE DE BANDIDOS. INCÊNDIO. MORTE DA FILHA DOS AUTORES. ESTADO CIENTE DAS AMEAÇAS DA VIOLÊNCIA PERPETRADA. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL COMPROVADO. REDUÇÃO. Incontroverso que a filha dos Autores, passageira do coletivo de propriedade da empresa Ré, faleceu em decorrência de queimaduras provocadas por incêndio perpetrado por meliantes quando viajava para o Estado de São Paulo. Concessionária que alterou o trajeto do coletivo até a garagem da empresa, localizada em local dominado por bandidos, para proceder à substituição do motorista, o que contribuiu para a ação criminosa. Estado ciente das ameaças de violentos ataques a serem efetuados por bandidos. Omissão específica do Estado do Rio de Janeiro reconhecida por não ter alertado a população, nem designado efetivo militar para lugares sabidamente perigosos. Responsabilidade civil da Concessionária e do Estado. Os danos morais são oriundos do sofrimento e angústia experimentados pelos Autores que perderam, de forma brutal e inesperada, sua filha, devendo ser ressarcidos. Danos morais arbitrados em R$ 2.085.000,00 (dois milhões e oitenta e cinco mil reais) que merece ser reduzida para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para cada um dos Autores, por se mostrar razoável e proporcional. Verba honorária de deve ser majorada para 10% sobre o valor da condenação. Sentença que se reforma, em parte. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
SEGUNDA CAMARA CIVEL
Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO - Julg: 04/02/2015

segunda-feira, 6 de julho de 2015

USUCAPIAO METRAGEM INFERIOR AO PERMITIDO LEGISLACAO MUNICIPAL OBSTACULO A CONCESSAO VIOLACAO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL ANULACAO DA SENTENCA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ÁREA INFERIOR AO ESTABELECIDO NO PLANO DIRETOR MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL NÃO POSSUI ÁREA MÍNIMA PARA SER CONSIDERADO LOTE AUTÔNOMO. USUCAPIÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, TENDO COMO ELEMENTOS BÁSICOS A POSSE E O TEMPO. SENTENÇA. MERO INSTRUMENTO DA DECLARAÇÃO DE UM DIREITO QUE SE CONSOLIDOU EM MOMENTO PRETÉRITO, NÃO PODENDO O PODER JUDICIÁRIO, COM BASE EM LEI MUNICIPAL, CRIAR ÓBICE A DIREITO GARANTIDO PELA CRFB. PLANO DIRETOR. ANÁLISE SISTEMÁTICA. LEI MUNICIPAL QUE NÃO PODERÁ SER ADOTADA COMO PRÉ-REQUISITO PARA A AÇÃO DE USUCAPIÃO, DEVENDO, POR CONSEGUINTE, SER DECLARADA NULA A SENTENÇA. PROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). CUSTODIO DE BARROS TOSTES - Julg: 28/01/2015

sexta-feira, 3 de julho de 2015

DIREITO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO E PRAZO DECADENCIAL.

Quando o vício oculto, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde (art. 445, § 1°, CC), o adquirente de bem móvel terá o prazo de trinta dias (art. 445, caput, do CC), a partir da ciência desse defeito, para exercer o direito de obter a redibição ou abatimento no preço, desde que o conhecimento do vício ocorra dentro do prazo de cento e oitenta dias da aquisição do bem. O prazo decadencial para exercício do direito de obter a redibição ou abatimento no preço de bem móvel é o previsto no caput do art. 445 do CC, isto é, trinta dias. O § 1º do art. 445 do CC apenas delimita que, se o vício somente se revelar mais tarde, em razão de sua natureza, o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis. Desse modo, no caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de cento e oitenta dias para perceber o vício e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de trinta dias, a partir da verificação do vício, para ajuizar a ação redibitória. Nesse sentido, o enunciado 174 do CJF dispõe que: “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”. REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.

quinta-feira, 2 de julho de 2015

DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DE PROTEÇÃO DO DIREITO AUTORAL A MODELO FOTOGRAFADO.

O modelo fotografado não é titular de direitos autorais oponíveis contra a editora da revista que divulga suas fotos. De fato, o ordenamento jurídico brasileiro, de forma ampla e genérica, confere à fotografia proteção própria de direito autoral (art. 7º, VII, da Lei 9.610/1998 – Lei de Direitos Autorais – e art. 2 da Convenção de Berna). Ocorre que, se o próprio conceito de direito autoral está ontologicamente relacionado com processo de criação – afora os direitos conexos dos executantes e outros –, a proteção deve incidir em benefício daquele que efetivamente criou a obra protegida. Quanto a esse aspecto, aliás, o art. 11 da Lei de Direitos Autorais prescreve que “Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”. Dessa maneira, em se tratando de fotografia, para efeitos de proteção do direito autoral das obras artísticas, o autor – e, portanto, o titular do direito autoral – é o fotógrafo (e não o fotografado). Isso porque é o fotógrafo, detentor da técnica e da inspiração, quem coordena os demais elementos complementares ao retrato do objeto – como iluminação – e capta a oportunidade do momento e o transforma em criação intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artístico. O fotografado, conquanto seja titular de direitos da personalidade (como a imagem, a honra e a intimidade), nada cria. Dele não emana nenhuma criação do espírito exteriorizada como obra artística. Sua imagem compõe obra artística de terceiros. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ já decidiu que a “fotografia é obra protegida por direito do autor, e, ainda que produzida na constância de relação de trabalho, integra a propriedade imaterial do fotógrafo, não importando se valorada como obra de especial caráter artístico ou não” (REsp 1.034.103-RJ, DJe 21/9/2010). Ressalte-se, todavia, que o fotografado tem direito de imagem, cuja violação poderia, realmente, ensejar indenizações. REsp 1.322.704-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014.

quarta-feira, 1 de julho de 2015

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL VINCULADO A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.

Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de automóvel firmado entre consumidor e concessionária em razão de vício de qualidade do produto, deverá ser também rescindido o contrato de arrendamento mercantil do veículo defeituoso firmado com instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico da montadora do veículo (banco de montadora). Inicialmente, esclareça-se que o microssistema normativo do CDC conferiu ao consumidor o direito de demandar contra quaisquer dos integrantes da cadeia produtiva com o objetivo de alcançar a plena reparação de prejuízos sofridos no curso da relação de consumo. Ademais, a regra do art. 18 do CDC, ao regular a responsabilidade por vício do produto, deixa expressa a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Nesse sentido, observe-se que as regras do art. 7º, § único, e do art. 25, § 1º, do CDC, estatuem claramente que, “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.” Amplia-se, assim, o nexo de imputação para abranger pessoas que, no sistema tradicional do Código Civil, não seriam atingidas, como é o caso da instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora. Na hipótese ora em análise, não se trata de instituição financeira que atua como “banco de varejo” – apenas concedendo financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante –, mas sim de instituição financeira que atua como “banco de montadora”, isto é, que integra o mesmo grupo econômico da montadora que se beneficia com a venda de seus automóveis, inclusive estipulando juros mais baixos que a média do mercado para esse segmento para atrair o público consumidor para os veículos da sua marca. É evidente, assim, que o banco da montadora faz parte da mesma cadeia de consumo, sendo também responsável pelos vícios ou defeitos do veículo objeto da negociação. REsp 1.379.839-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para Acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/11/2014, DJe 15/12/2014.