segunda-feira, 31 de outubro de 2022

"Inexiste qualquer vedação legal ao reconhecimento da fraternidade/irmandade socioafetiva, ainda que post mortem, pois a declaração da existência de relação de parentesco de segundo grau na linha colateral é admissível no ordenamento jurídico pátrio, merecendo a apreciação do Poder Judiciário"

 


Processo

Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 04/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema

Reconhecimento de parentesco colateral em segundo grau socioafetivo (fraternidade socioafetiva) post mortem. Condições da ação. Teoria da asserção. Pretensão abstratamente compatível com o ordenamento pátrio. Possibilidade jurídica do pedido.

DESTAQUE

Inexiste qualquer vedação legal ao reconhecimento da fraternidade/irmandade socioafetiva, ainda que post mortem, pois a declaração da existência de relação de parentesco de segundo grau na linha colateral é admissível no ordenamento jurídico pátrio, merecendo a apreciação do Poder Judiciário.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

De forma reiterada, a jurisprudência dos Tribunais Superiores - o STJ e o próprio Supremo Tribunal Federal - tem se orientado pela concepção de que o afeto solidário ínsito às relações familiares consubstancia, por ele mesmo, fonte de parentesco. Referida exegese decorre da margem ampla de integração acima indicada, em virtude do texto normativo com contornos abertos, ao aludir a "outras origens" e, assim, permitir a integração hermenêutica, realizada pelo intérprete da norma.

A particularidade do presente caso concerne ao fato de não se tratar de investigação de filiação socioafetiva (paternidade ou maternidade) - hipótese comumente submetida à apreciação do Poder Judiciário -, mas sim do reconhecimento de parentesco colateral em segundo grau, calcado em vínculo socioafetivo fraternal.

As instâncias ordinárias, de plano (em apreciação dos requisitos de admissibilidade da petição inicial), afastaram a pretensão autoral ante os seguintes fundamentos: (i) incompatibilidade entre o instituto da socioafetividade e da busca, apenas post mortem, do reconhecimento do vínculo; (ii) a inexistência de declaração judicial prévia acerca da caracterização da posse do estado de filho entre a de cujus e os pais dos autores inviabilizaria a dedução da pretensão, pois é pressuposto para que o parentesco socioafetivo possa estender-se aos demais membros da família.

Contudo, os motivos acima declinados não representam óbice ao exercício do direito de ação, tampouco consubstanciam impossibilidade jurídica do pedido. Isso porque, a afetividade é reconhecidamente fonte de parentesco e sua configuração, a considerar o caráter essencialmente fático, não se restringe ao parentesco em linha reta.

É possível, assim, compreender que a socioafetividade tenha assento tanto na relação paterno-filial quanto no âmbito das relações mantidas entre irmãos, associada a outros critérios de determinação de parentesco (presuntivo ou biológico), ou mesmo de forma individual/autônoma.

Não há falar, portanto, em condição essencial à caracterização do parentesco colateral por afetividade, consistente em prévia declaração judicial de filiação (linha reta) socioafetiva, em demanda movida por pela de cujus em relação aos genitores dos requerentes.

Desse modo, não se visualiza óbice, em tese, à pretensão autônoma deduzida, calcada na configuração da posse do estado de irmãos. Afigurou-se prematuro, portanto, o indeferimento da petição inicial, sem que pudessem os demandantes efetivamente demonstrar os requisitos necessários à caracterização do citado status.

No âmbito das relações de parentesco, a ideia de posse de estado traduz-se em comportamentos reiterados, hábeis a constituírem situações jurídicas passíveis de tutela. Assim, além da própria aparência e reconhecimento social, o vínculo constituído qualifica a real dimensão da relação familiar/parentesco, erigida sobre a socioafetividade, a qual não pode ser ignorada pelo sistema jurídico.

A partir desse pressuposto, infere-se que a citada relação/vínculo, identificada por meio da posse de estado, é passível de ser declarada judicialmente. Trata-se, com efeito, de objeto de declaração a existência de uma situação jurídica consolidada, da qual defluem efeitos jurídicos - pessoais e patrimoniais -, a exemplo do eventual direito sucessório alegado na exordial.

No caso, menciona-se que a questão afeta ao direito sucessório, referida pelas instâncias ordinárias como óbice à pretensão veiculada, em realidade demonstra ou corrobora o próprio interesse de agir dos recorrentes - traduzido no binômio necessidade/possibilidade -, ante os efeitos sucessórios decorrentes da aludida declaração.

Por fim, no que se refere a eventual motivação essencialmente patrimonial, não compete ao julgador, nesta fase incipiente do processo, tecer conjecturas acerca de eventuais razões para o não ajuizamento de demanda, pela de cujus, em vida, a bem de declarar eventual filiação socioafetiva em relação aos genitores dos autores. A uma, porque, conforme acima delineado, não se trata de pressuposto necessário à declaração de fraternidade (parentesco colateral em segundo grau) socioafetiva; a duas, porque eventual contorno da relação mantida entre a de cujus e os autores, e, reflexamente, aos demais membros da família, configura matéria sobre a qual deverá recair a atividade probatória.

domingo, 30 de outubro de 2022

Indicação de livro: "Direito ao esquecimento no Brasil", de Marina Giovanetti Lili Lucena (Ed. Lumen Juris)

 


"Na contemporaneidade, os indivíduos estão inseridos na sociedade da informação, que é caracterizada pelo enorme fluxo de dados, incluindo aqueles individuais. Assim, essas informações são disponibilizadas e transmitidas pelo mundo inteiro, sem barreiras temporais ou territoriais. Além disso, são armazenadas e facilmente acessados através da rede internacional de computadores. Nesse contexto, o direito ao esquecimento é instrumento apto a proteger a pessoa, o seu livre desenvolvimento e sua dignidade. Esse direito visa coibir a veiculação de informações pretéritas, que digam respeito a questões individuais da pessoa, a partir de alguns critérios. Este livro é fruto de um trabalho que investigou como o direito ao esquecimento vem sendo disciplinado no Brasil, englobando a definição de conceito e critérios de aplicação, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros. O estabelecimento de critérios se mostra de extrema relevância para permitir a aplicação justa e equilibrada desse direito, sem prejudicar a liberdade de expressão ou a memória nacional."

https://www.amazon.com.br/Direito-Ao-Esquecimento-No-Brasil/dp/8551914871


sábado, 29 de outubro de 2022

"O terreno cuja unidade habitacional está em fase de construção, para fins de residência, está protegido pela impenhorabilidade por dívidas, por se considerar antecipadamente bem de família"

 


QUARTA TURMA
Processo

REsp 1.960.026-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

 
Tema

Penhora de terreno com unidade habitacional em fase de construção. Intencionalidade na fixação de residência. Bem de família. Reconhecimento da impenhorabilidade. Possibilidade.

DESTAQUE

O terreno cuja unidade habitacional está em fase de construção, para fins de residência, está protegido pela impenhorabilidade por dívidas, por se considerar antecipadamente bem de família.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Tribunal de origem concluiu pela penhorabilidade do terreno com edificação inacabada, sob o fundamento de ser imprescindível à proteção legal conferida ao bem de família que o imóvel sirva de efetiva residência aos devedores.

Como se vê, a deliberação da instância precedente considera como condição/requisito à proteção legal conferida pela Lei n. 8.009/1990, a efetiva fixação de residência no imóvel, o que, no momento, não se afiguraria possível por estar a unidade habitacional em fase de construção. Inegavelmente, a instância ordinária está a permitir a penhora do imóvel de propriedade do casal, por dívida civil, em evidente interpretação literal e restritiva aos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90.

As normas protetivas desses direitos devem ter as exceções interpretadas restritivamente, sendo vedado ao julgador criar hipóteses de limitação da impenhorabilidade do bem de família, isto é, dos direitos fundamentais que regem a matéria.

O colegiado da Terceira Turma desta Corte deliberou ser possível considerar como bem de família terreno sequer edificado, mas que, diante das provas apresentadas, tais como projeto de construção, compra de materiais e início da obra, pudesse ser deduzida a pretensão de moradia.

No caso, em que já há edificação para fins de moradia em curso, a princípio, a interpretação que melhor atende ao escopo da Lei n. 8.009/1990 é a de que, em se tratando de único imóvel de propriedade dos devedores, cuja unidade habitacional está em fase de construção, deve incidir a benesse da impenhorabilidade, desde que não configuradas as exceções previstas nos artigos 3º e 4º da mencionada lei.

Assim, obra inacabada presume-se residência e será protegida, pois a interpretação finalística e valorativa da Lei n. 8.009/1990, considerando o contexto sociocultural e econômico do País, permite concluir que o imóvel adquirido para o escopo de moradia futura, ainda que não esteja a unidade habitacional pronta - por estar em etapa preliminar de obra, sem condições para qualquer cidadão nela residir -, fica excluído da constrição judicial, uma vez que a situação econômico-financeira vivenciada por boa parte da população brasileira evidencia que a etapa de construção imobiliária, muitas vezes, leva anos de árduo esforço e constante trabalho para a sua concretização, para fins residenciais próprios ou para obtenção de frutos civis voltados à subsistência e moradia em imóvel locado.

sexta-feira, 28 de outubro de 2022

"Não é abusiva a cláusula constante de programa de fidelidade que impede a transferência de pontos/bônus de milhagem aérea aos sucessores do cliente titular no caso de seu falecimento"

 


Processo

REsp 1.878.651-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 07/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR


Tema

Programa de fidelidade com plano de benefícios (milhas aéreas). Contrato de adesão. Cláusula que proíbe a transferência dos pontos/bônus por ato causa mortis. Validade. Obrigação intuito personae. Demonstração da abusividade ou desvantagem exagerada. Não configurada. Contrato unilateral e benéfico.

DESTAQUE

Não é abusiva a cláusula constante de programa de fidelidade que impede a transferência de pontos/bônus de milhagem aérea aos sucessores do cliente titular no caso de seu falecimento.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, anota-se que o contrato para aquisição de benefícios instituído por companhia aérea deve ser considerado como contrato de adesão pois nos termos do art. 54 da Lei n. 8.078/1990, contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Nos contratos de adesão não existe ilegalidade intrínseca, razão pela qual só serão declaradas abusivas e, portanto, nulas, aquelas cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, que tragam desequilíbrio de direitos e obrigações típicos àquele contrato específico, que frustrem os interesses básicos das partes presentes naquele tipo de relação, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, nos termos do art. 51, IV do CDC.

Dessa forma, há que se ter em mente que existem casos em que é possível reconhecer uma cláusula como abusiva se vista isoladamente, mas não se analisada no todo daquele contrato.

Por sua vez, o contrato para aquisição de pontos por programa de fidelidade também deve ser considerado unilateral, em seus efeitos, pois gera obrigações somente à companhia aérea , instituidora do programa. Sobre o tema, a doutrina segue no sentido de que o contrato é unilateral se, no momento em que se forma, origina obrigação, tão somente, para uma da partes - ex uno latere. A outra parte não se obriga. O peso do contrato é todo de um lado, os efeitos são somente passivos de um lado, e somente ativos de outro.

Assim, porque só a instituidora do programa, assume obrigações, não há como se dizer que a impossibilidade de transferência dos pontos gratuitos acumulados pelo consumidor, após o seu falecimento, acarreta, aos seus sucessores, excessiva desvantagem apta a ser coibida pelo Poder Judiciário.

Além de ser considerado como um contrato de adesão e unilateral, em seus efeitos, a adesão ao Regulamento do Programa de benefícios instituído também deve ser considerada como sendo um contrato gratuito/benéfico, pois ao passo que gera obrigações somente à instituidora do programa, o consumidor que pretende a ele aderir e dele se beneficiar, não precisa desembolsar nenhuma quantia. Ou seja, pelo fornecimento do serviço de acúmulo de pontos não há uma contraprestação pecuniária do consumidor.

E, em sendo contrato gratuito, deve ser interpretado de forma restritiva, nos termos do disposto no art. 114 do CC/2002, que é claro ao pontuar que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente

No caso, o referido contrato é unilateral, gratuito - que deve ter suas cláusulas interpretadas restritivamente - e intuito personae, e porque o direito de propriedade, no caso, deve ser analisado sob o enfoque do poder de fruição. Não há como fugir do entendimento de que a cláusula impugnada, não se mostra abusiva, ambígua e nem mesmo contraditória, pois é clara ao estabelecer que "a pontuação obtida na forma do regulamento é pessoal e intransferível, sendo vedada sua transferência para terceiros, a qualquer título, inclusive por sucessão ou herança, dessa forma, no caso de falecimento do Cliente titular do Programa, a conta corrente será encerrada e a Pontuação existente e as passagens prêmio emitidas serão canceladas".

Em suma, ao se considerar que (1) como o consumidor nunca foi obrigado a se cadastrar no mencionado programa de benefícios e tal fato não o impede de se utilizar dos serviços, dentre eles o de transporte aéreo oferecidos pela companhia aérea, ou seus parceiros; (2) quando se cadastrou, de livre e espontânea vontade, era sabedor das regras benéficas que são claras em relações aos direitos, obrigações e limitações; e, (3) como benefício por ele concedido nada paga e sequer assume deveres em face de outros, não há mesmo como se admitir o reconhecimento de abusividade da cláusula que impede a transferência dos pontos bônus após a morte do seu titular. Assim, inexistindo ilegalidade ou abusividade, se o consumidor não concorda com as regras do programa de benefícios, era só a ele não aderir. E se aderiu, deve prevalecer a cláusula rebus sic stantibus.

quinta-feira, 27 de outubro de 2022

Inscrição de resumos - Congresso de 20 anos do Código Civil (FND/UFRJ)

 

EDITAL DE CHAMADA DE TRABALHOS ACADÊMICOS

A Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e a Faculdade Nacional de Direito (FND/UFRJ), por 
meio do Departamento de Direito Civil, em parceria com o Instituto Brasileiro de Política e Direito do 
Consumidor (BRASILCON), Universidade Federal Fluminense (UFF) e Instituto Brasileiro de Estudos 
em Responsabilidade Civil (IBERC), promovem a:

CONGRESSO DE 20 ANOS DO CÓDIGO CIVIL

1) DO EVENTO

1.1 O presente Congresso pretende proporcionar à comunidade acadêmica um espaço de reflexão e 
fomento de produção científica, que possa contribuir com proposições pertinentes para o enfrentamento dos problemas decorrentes do superendividamento e da proteção do consumidor. Trata-se de um espaço para a apresentação, divulgação, promoção, acompanhamento e aprimoramento de projetos de pesquisa em nível de iniciação científica desenvolvidos por estudantes de graduação e de pós-graduação em Ciências Jurídicas e Sociais, e afins, buscando incentivar atividades acadêmicas de pesquisa em direito.

1.2 O edital de chamada de trabalhos acadêmicos destina-se a estudantes de graduação, com matrícula regular, que estejam vinculados a grupos de pesquisa científica cadastrados no CNPQ. 

1.3 Os alunos de pós-graduação da área de Ciências Jurídicas, e áreas afins, também poderão participar.

1.4 O Congresso de 20 anos do Código Civil será realizado nos dias 16, 17 e 18 de novembro de 2022. O evento será realizado na forma híbrida, com a abertura presencial, na sede da faculdade Nacional de Direito/UFRJ e os painéis e grupos de trabalho na forma online, por meio da plataforma virtual encaminhada posteriormente.

2) SUBMISSÃO DOS RESUMOS

2.1. Serão admitidos resumos escritos em co-autoria de, no máximo, 03 autores(as), incluindo o(s) docente(s) responsável(is) pela orientação do trabalho de iniciação científica. 

2.2. Somente serão aceitos resumos inéditos. 

2.3. Os resumos poderão ser escritos em português, inglês ou espanhol. 

2.4. Cada estudante poderá inscrever até 02 (dois) trabalhos, inclusive sob a mesma orientação, desde que referentes a projetos de pesquisa distintos. 

2.5. O trabalho apresentado deverá ser inserido em um dos grupos de trabalhos (GT), os quais encontram-se no anexo I do presente edital. 

2.6. Ressalta-se que os GTs poderão ocorrer simultaneamente. 

2.7. Os coautores(as) se responsabilizam pela respectiva organização de suas apresentações, sobretudo no caso de haver aprovação de mais de um trabalho em diferentes GTs. Essas medidas se tornam necessárias, tendo em vista que o participante nesse caso deverá conciliar a apresentação em duas salas virtuais simultaneamente. 

2.8. O período de submissão dos resumos estará aberto entre o dia 12 até dia 29 de outubro, sendo efetuada mediante o preenchimento de formulário, o qual encontra-se disponível no seguinte link https://forms.gle/qnzY75D8rHnYQJe56. 

2.9. O resumo, que será preenchido diretamente no formulário mencionado acima, deverá, necessariamente, observar as seguintes pautas formais: (a) enquadrar-se na temática do evento, (b) usar até 2500 caracteres, (c) descrever de forma clara e concisa o problema de pesquisa, o objetivo, a metodologia e o estágio da investigação. 

2.10. O estudante deverá preencher corretamente o formulário eletrônico de inscrição, inserindo o(s) autor(es), o GT pretendido (anexo I), resumo do trabalho que será apresentado, bem como a bibliografia utilizada, assim como também deverá inserir os dados do(s) docente(s) responsável(is) pela orientação do trabalho de iniciação científica. 

2.11. O formulário de submissão de resumo deverá ser preenchido por apenas um dos autores.

3) AVALIAÇÃO DOS RESUMOS 

3.1. Após o fim do prazo para submissão de resumos, os mesmos serão avaliados na modalidade às cegas pelos coordenadores de cada GT, assim como serão indicados até 10 (dez) trabalhos por GT para apresentação oral. 
3.2. Na data provável do dia 10 de novembro será divulgada a lista dos resumos aprovados por e-mail (será enviado ao e-mail que consta no formulário de submissão). 
3.3. Os resumos aprovados farão a apresentação oral nos dias 16, 17 e 18 de novembro de 2022, conforme programação que será enviada posteriormente. 
3.4. Os resumos serão avaliados quanto à contribuição no projeto de pesquisa; a capacidade de síntese, considerando clareza, correção e adequação de linguagem do texto; os objetivos, a metodologia, os resultados e as conclusões do trabalho sintetizado no texto. 
3.5. Os coordenadores de GT não poderão participar como autores ou co-autores de resumos. 

4) APRESENTAÇÃO ORAL 

4.1. Todos os autores que apresentarem no Congresso 20 anos do Código Civil receberão o respectivo Certificado de Apresentação Oral de Trabalho, eletronicamente, via e-mail. 
4.2. É possível a apresentação do trabalho por apenas um dos autores do resumo em co-autoria, sendo garantido, no entanto, apenas a esse o Certificado de Apresentação de Trabalho no Congresso. 
4.3. O tempo reservado à Apresentação Oral de cada trabalho será de 10 (dez) minutos, podendo 01 (um) minuto de tolerância ser concedido a critério da Comissão Julgadora de cada sessão. 
4.4. Será opcional ao aluno a utilização de slides para a apresentação do seu trabalho. 

5) DISPOSIÇÕES FINAIS 

5.1. Os casos omissos neste Edital, no que tratarem das apresentações dos trabalhos, serão resolvidos pelos coordenadores de GT e, supletivamente, pelas pessoas colaboradoras da Comissão Organizadora do Evento.

5.2. Os participantes do evento, sejam Ouvintes, Apresentadores de Trabalhos, Palestrantes e Coordenadores de GTs ficam cientes de que a sua entrada nas salas virtuais configura consentimento à gravação de sua imagem e voz, com possibilidade de arquivamento e divulgação posteriores. 

5.3. Os demais casos omissos neste Edital serão resolvidos pela Comissão Organizadora. Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2022. 

Comissão Organizadora Congresso 20 anos de Direito Civil 
Prof. Dr. Guilherme Martins (Presidente da Comissão) 
Profa. Dra. Andréia Rangel 
Profa. Dra. Cíntia Konder 
Prof. Dr. Flávio Martins 
Prof. Dr. Lorenzo Pompílio 
Prof. Dr. Marcos Vinícius Torres

ANEXO I GRUPOS DE TRABALHO (GT) 

GT 1 – Direito Civil e Novas Tecnologias 
Coordenadores: Prof. Guilherme Martins Prof. Flávio Martins Prof. Plínio Lacerda (externo) 
Ementa: Sociedade da informação. Comércio eletrônico. Contratos inteligentes( “smart contracts “). Direitos da personalidade e redes sociais. Direito ao esquecimento. Discurso de ódio na Internet. Internet das Coisas. Direito fundamental à proteção de dados pessoais. Marco Civil da Internet. Responsabilidade civil dos provedores. Lei Geral de Proteção de Dados. Princípios. Direitos dos titulares. Responsabilidade civil. Inteligência artificial e seu marco legal. Capitalismo de vigilância. 

GT 2 – Diálogos entre o Direito Civil e o Direito Internacional Privado e Comparado 
Coordenadores: Prof. Marcos Vinícius Torres Profa. Carolina Pizoeiro Profa. Clarissa Brandão (externo) 
Ementa: O presente grupo temático propõe refletir sobre a relação, de longa data, intensa, entre o Direito Civil e o Direito Internacional Privado e Comparado. No vigésimo aniversário do atual Código Civil Brasileiro, é impossível não especular sobre o descompasso entre a LINDB e o diploma civilista. Como principal legislação do DIPRI no Brasil, a LINDB, por concentrar as normas sobre o conflito de leis, carece de reformas, até porque historicamente se propunha a acompanhá-lo e a vinha seguindo as reformas do Direito Civil. Razão pela qual, este GT se destina a discutir e criticar tal relação, bem como a indispensável relação com o Direito Comparado, que sustenta a aplicação do conflito de leis no DIPRI e contribui para o contínuo avanço do Direito Civil.

GT 3 - Famílias e Sucessões 
Coordenadores: Profa. Cíntia Konder Profa. Cristina Seta Profa. Paula Moura Francesconi de Lemos Pereira (externo) 
Ementa: O Direito das Famílias é modificado com o passar do tempo. No Brasil, os princípios constitucionais têm conferido a tônica da dinâmica contemporânea aos novos arranjos familiares e às relações baseadas no afeto. O estudo de tal dinâmica compreende as questões existenciais e patrimoniais, traduzidas nos seguintes tópicos: casamento, união estável, parentesco, divórcio, filiação, poder familiar, tutela, curatela, regime de bens, alimentos e bem de família. 

GT 4 - Relações Patrimoniais e Consumeristas 
Coordenadores: Prof. Lorenzo Martins Profa. Claudia Franco Profa. Andréia Rangel Prof. Guilherme Mucelin (externo) 
Ementa: O direito do consumidor é garantia fundamental a todos, vertente dos direitos humanos e matéria constitucional. O estabelecimento de proteções e distinções com base em determinadas qualidades individuais respeita o direito à igualdade, princípio constitucional, que na esfera consumerista visa compensar a desigualdade de partes no mercado de consumo. Também será objeto do presente grupo temático, o estudo sobre a questão do superendividamento, com o aumento na aquisição de bens e serviços e o acesso fácil às redes de crédito, os quais, utilizados sem uma consciência econômica, decorrente de uma sólida educação financeira, podem acarretar inadimplemento nas parcelas de crédito, comprometimento da renda mensal e/ou exposição simultânea às diversas modalidades de crédito, como o cheque especial, crédito pessoal sem consignação e crédito rotativo.

GT 5 - Direito Civil e Proteção dos Vulneráveis 
Coordenadores: Profa. Fabiana Barletta Profa. Daniela Barcellos Prof. Conrado Paulino Rosa (externo) 
Ementa: O presente Grupo Temático se propõe a refletir sobre os temas da parte geral e da parte especial do Código Civil sob a ótica dos grupos vulneráveis. Assim, tanto os temas relativos às pessoas, bens e negócios jurídicos quanto aos direitos obrigacionais, incluindo contratos e responsabilidade civil, direito de empresa, direito das coisas, direito de família, direito das sucessões são tratados na medida de sua relevância para os grupos vulneráveis, tais como: crianças, idosos, mulheres, pessoas com deficiência, negros, indígenas, pessoas LGBTQI+, migrantes, dentre outros. 

GT 6 - Bioética no Direito Civil 
Coordenadores: Prof. Rafael Esteves Profa. Juliana Gomes Prof. Vitor Almeida (externo) 
Ementa: O grupo de trabalho tem como tema as diversas interfaces entre o Direito Civil contemporâneo, o campo do Biodireito, e a Bioética. Dessa forma, o objetivo geral é explorar os desafios das tecnociências que interagem com os sistemas vivos e suas repercussões no Direito Civil. Os objetivos específicos são abordar as mudanças promovidas no Direito Civil a partir do Biodireito, e esclarecer como a Bioética influencia a fundamentação das decisões e interpretações em temas tradicionais do Direito Privado.

quarta-feira, 26 de outubro de 2022

"Para o cancelamento de cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade em imóvel rural, os dispositivos protetivos do Estatuto da Pessoa Idosa devem ser analisados em conjunto com a exigência de justa causa para manutenção ou levantamento dos gravames"

 


Processo

REsp 2.022.860-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Estatuto da Pessoa Idosa. Violação dos arts. 2º, 3º e 37. Doação. Imóvel rural. Cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Cancelamento. Art. 1.848 do Código Civil.

DESTAQUE

Para o cancelamento de cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade em imóvel rural, os dispositivos protetivos do Estatuto da Pessoa Idosa devem ser analisados em conjunto com a exigência de justa causa para manutenção ou levantamento dos gravames.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, alega-se violação dos arts. 2º, 3º e 37 do Estatuto da Pessoa Idosa em virtude da decisão do Tribunal de origem de denegação do pedido de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade gravadas sobre imóvel rural, consequentemente, mantendo-se o referido imóvel em seu patrimônio.

Os mencionados dispostivos prescrevem normas fundamentais de proteção da pessoa idosa. Trata-se, em parte, de prescrições normativas com conteúdo principiológico e, portanto, amplo e abstrato (mandamentos de otimização a serem observados por toda a sociedade) e, em outra parte, de regras que não estão relacionadas, diretamente, com o caso em apreço: não se está diante, por exemplo, de uma norma com suporte fático e consequências jurídicas específicos e delimitados, voltados precisamente à permissão ou não do cancelamento de cláusulas restritivas à propriedade.

Assim, a mera manutenção de imóvel na propriedade de pessoas idosas, pela denegação de cancelamento de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, não pode ser vista, por si mesma e em todos os casos, como uma violação direta desses preceitos (por não se tratar, necessariamente, de uma afronta ao núcleo normativo do princípio ou caso de subsunção da regra, respectivamente).

Cabe, portanto, a ressalva de que, como o levantamento dos gravames é medida excepcional, poderá haver casos em que a manutenção das cláusulas seja a solução mais aconselhável, sem que isso represente afronta aos direitos fundamentais da pessoa idosa, devendo a análise ser feita caso a caso. Nesses moldes, a alegação de ofensa aos arts. 2º, 3º e 37 do Estatuto da Pessoa Idosa deve ser analisada em conjunto com a arguição de violação do art. 1.848 do CC/2002. Isso porque, no presente caso, não se verifica uma violação direta daquelas normas, mas, sim, uma violação reflexa.

No que se refere ao art. 1.848 do CC/2002, a síntese dos fatos permite concluir que houve doação de imóvel rural em benefício dos recorrentes, na qual constou, por vontade dos doadores, as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade. Com a passagem do tempo, alegam os recorrentes que a administração do aludido imóvel se tornou dispendiosa em decorrência de suas circunstâncias pessoais. Portanto, por meio da presente ação, em procedimento de jurisdição voluntária, buscam o levantamento dessas cláusulas restritivas. A matéria de direito discutida foi regulada no CC/1916, em seus arts. 1.676 e 1.723, e se encontra ora normatizada no CC/2002, nos arts. 1.848 e 1.911.

Nesse contexto, a possibilidade de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituída pelos doadores depende da observação de critérios jurisprudenciais: (i) inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros (em especial, risco de prodigalidade ou de dilapidação do patrimônio); (ii) manutenção do patrimônio gravado que, por causa das circunstâncias, tenha se tornado origem de um ônus financeiro maior do que os benefícios trazidos; (iii) existência de real interesse das pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes melhor aproveitamento de seu patrimônio e, consequentemente, um mais alto nível de bem-estar, como é de se presumir que os instituidores das cláusulas teriam querido nessas circunstâncias; (iv) ocorrência de longa passagem de tempo; e, por fim, nos casos de doação, (v) se já sejam falecidos os doadores.

terça-feira, 25 de outubro de 2022

"No contrato de mútuo com alienação fiduciária, o prazo quinquenal de prescrição é contado da data em que consolidada a propriedade do imóvel em nome da instituição financeira (transferência definitiva da propriedade do imóvel), e não da data em que instituída a garantia da alienação fiduciária"

 


Processo

REsp 2.018.619-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Contrato de alienação fiduciária. Ingresso da ação monitória. Início do prazo prescricional. Transferência definitiva da propriedade do imóvel.

DESTAQUE

No contrato de mútuo com alienação fiduciária, o prazo quinquenal de prescrição é contado da data em que consolidada a propriedade do imóvel em nome da instituição financeira (transferência definitiva da propriedade do imóvel), e não da data em que instituída a garantia da alienação fiduciária.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Nos termos do que prevê o art. 22 da Lei n. 9.514/1997, "A alienação fiduciária regulada por esta lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel".

Assim, não se trata a alienação fiduciária de transferência definitiva da propriedade do imóvel do fiduciante ao fiduciário, mas institui uma garantia da dívida. O credor tem a propriedade resolúvel, condicionada ao não pagamento do débito, quando, então, considera-se resolvida. Somente a partir desse momento será plena a propriedade para o fiduciário.

Tanto é assim que a lei faculta ao devedor purgar a mora, evitando que a propriedade, que era resolúvel, se consolide para o credor, o que ocasiona, segundo os ditames legais (§ 5º do art. 26), a convalescência da alienação fiduciária, ou seja, a garantia:"§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária".

Nesse sentido, já decidiu o STJ que a "intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio" (REsp 1.726.733/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2020).

Com efeito, é também entendimento consolidado que a cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002.

segunda-feira, 24 de outubro de 2022

"A existência de bem público não demarcado em condomínio pro indiviso com particulares não impede ação de usucapião parcial"

 


QUARTA TURMA
Processo

REsp 1.504.916-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 27/09/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Condomínio pro indiviso entre particulares e a Terracap. Gleba não demarcada. Aquisição parcial por usucapião via judicial. Possibilidade.

DESTAQUE

A existência de bem público não demarcado em condomínio pro indiviso com particulares não impede ação de usucapião parcial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na origem, trata-se de ação de usucapião julgada improcedente ao fundamento de ser inviável porque, na hipótese, a área usucapienda se encontra em condomínio pro indiviso com área de domínio público, não sendo possível distinguir as glebas públicas das privadas.

Inicialmente, consigna-se que bens públicos são todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, isto é, União, Distrito Federal, Estados, Municípios, Autarquias e Associações Públicas.

Não se incluem no rol de bens públicos aqueles pertencentes às empresas públicas e sociedades de economia mista, por serem detentoras de personalidade jurídica de direito privado.

Nesse cenário, os bens da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, constituída sob a forma de empresa pública, não se enquadrariam na classificação de bens públicos. No entanto, o entendimento há muito sedimentado pelo STJ é de que os imóveis administrados pela Terracap são públicos e, portanto, insuscetíveis de usucapião (EREsp 695.928/DF, Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 18/10/2006, DJ 18/12/2006).

De fato, deve-se considerar a peculiaridade de que a Terracap, conquanto constituída sob a forma de empresa pública, tem justamente a específica finalidade de executar, mediante remuneração, as atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, compreendendo a utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens dominicais do Distrito Federal, susceptíveis de alienação a particulares.

Todavia, no caso, a área litigiosa não pertence exclusivamente à Terracap na qualidade de empresa pública, mas a um condomínio com particulares, isto é, a mais de um proprietário em estado de comunhão de fato e de direito e, ainda que entre eles se inclua a Terracap, não se pode considerá-lo não passível de usucapião pela via judicial, enquanto não realizada a divisão das terras.

Com efeito, se a empresa pública tivesse comprovado a propriedade exclusiva da área desapropriada, seria manifesta a sua qualidade de bem público, nos termos da citada jurisprudência desta Corte, na modalidade de bem dominical. Ademais, considere-se que, nos limites da ação de usucapião, haverá necessariamente a devida identificação do imóvel objeto da pretensão, como condição para a ação (CPC/2015, art. 1.071 c/c art. 216-A da Lei de Registros Públicos).

Portanto, a propriedade da área não é exclusiva da Empresa Pública, de modo que, diante das especificidades do caso, não há como se estender a natureza pública a todo o imóvel, a ponto de considerá-lo absolutamente insuscetível de usucapião, pois tal hipótese não se amolda perfeitamente nem ao critério subjetivo da titularidade, adotado pelo art. 98 do Código Civil, tampouco ao critério destinador, tratado nos arts. 99 a 101 do CC/2002, para o enquadramento do bem como público e insuscetível de alienação a particulares.

domingo, 23 de outubro de 2022

Indicação de livro: "Aprimoramento genético em embriôes humanos", de Carlos Henrique Félix Dantas (Editora Forum)

 


"O poder da ciência em controlar a natalidade consubstancia o que alguns teóricos chamam de uma nova eugenia ou uma neoeugenia, implicando a discussão dos direitos de quarta geração na manipulação do patrimônio genético. Assim, é necessário refletir sobre quais são as ferramentas que o Estado de Direito brasileiro oferece para se tutelar a diversidade no patrimônio genético, o alcance e a extensão da autonomia do planejamento familiar e, sobretudo, quais mecanismos postos existem para regulamentar a reprodução humana assistida na sociedade. Afinal, o emblemático avanço da biotecnociência, no processo reprodutivo, radica numa mudança de percepção do que se enxerga como humano a partir da modificação da natureza constitutiva da espécie. Dessa maneira, esta obra propõe investigar, a partir do estudo combinado do diagnóstico genético pré-implantacional e da técnica de edição genética CRISPR-Cas9, os limites ao planejamento familiar ao considerar a deficiência como parte da herança genética da humanidade."

https://loja.editoraforum.com.br/aprimoramento-genetico-em-embrioes-humanos

sábado, 22 de outubro de 2022

"A concessionária de rodovia não deve ser responsabilizada por roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus usuários em posto de pedágio"

 


Processo

REsp 1.872.260-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 07/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR


Tema

Roubo com emprego de arma de fogo. Fila de pedágio. Responsabilidade civil da concessionária de rodovia. Inexistência. Excludente de ilicitude. Fortuito externo. Fato de terceiro. Rompimento do nexo de causalidade.

DESTAQUE

A concessionária de rodovia não deve ser responsabilizada por roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus usuários em posto de pedágio.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público possuem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a concessionária que administra rodovia mantém relação consumerista com os respectivos usuários, o que também atrai a responsabilidade objetiva.

Contudo, não há como responsabilizar a concessionária de rodovia pelo roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus respectivos usuários, por se tratar de nítido fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, o dever da concessionária de garantir a segurança e a vida dos cidadãos que transitam pela rodovia diz respeito a aspectos relacionados à própria utilização da estrada de rodagem, como, por exemplo, manter sinalização adequada, evitar animais na pista, buracos ou outros objetos que possam causar acidentes, dentre outros, não se podendo exigir que a empresa disponibilize segurança armada na respectiva área de abrangência, ainda que no posto de pedágio, para evitar o cometimento de crimes.

A causa do evento danoso - roubo com emprego de arma de fogo - não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela concessionária, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado.

sexta-feira, 21 de outubro de 2022

"A ação demarcatória é a via adequada para dirimir a discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no registro imobiliário"

 


Processo

REsp 1.984.013-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Ação demarcatória. Terras particulares. Fixação de limites. Divergência entre os marcos e o constante no registro imobiliário. Retificação. Via adequada.

DESTAQUE

A ação demarcatória é a via adequada para dirimir a discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no registro imobiliário.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na origem, alegou-se que o levantamento topográfico georreferenciado, realizado como condição para registrar escritura pública de compra e venda do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, revelou que a sua área real equivaleria a 334.43,73 hectares, e não aos 184.77,82 hectares constantes no registro. Ou seja, sustentou-se que haveria uma discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no registro imobiliário.

No caso, as autoras não pretendem a aquisição da propriedade de terras contíguas às suas com base em alegação de posse mansa e pacífica.

O Tribunal de origem entendeu que a ação demarcatória não seria a via adequada para a pretensão almejada sob o argumento de que a ação demarcatória pressupõe a inexistência de linha divisória entre os terrenos, bem como que eventual acréscimo de área implicaria aquisição originária da propriedade incompatível com a demanda demarcatória.

No entanto, o cabimento da ação demarcatória, em casos como esse, encontra amplo respaldo na jurisprudência desta Corte segundo o qual "havendo divergência entre a verdadeira linha de confrontação dos imóveis e os correspondentes limites fixados no título dominial, cabível a ação demarcatória para eventual estabelecimento de novos limites (art. 946, I, do CPC c/c art. 1.297 do CC)". (REsp 759.018/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2009, DJe de 18/5/2009).

quinta-feira, 20 de outubro de 2022

"Para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades, é necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando concorrência desleal"

 


Processo

REsp 1.726.804-RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022, DJe 29/09/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Violação a direito de marca. Imitação de trade dress. Concorrência de desleal. Inocorrência. Ausência de ineditismo, confusão ao consumidor ou desvio de clientela. Supressio. Perda do direito de apropriar-se da roupagem, por carência de animus. Convivência harmônica entre as marcas, há mais de quarenta anos.

DESTAQUE

Para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades, é necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando concorrência desleal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, relevante ponderar que a proteção jurídica que se dá ao trade dress decorre da necessidade de se combater a utilização indevida de elementos e caracteres que, adstritos a marca, personalizam e distinguem produtos e serviços ofertados no mercado, a exemplo de embalagens, cores, designs, desenhos, decorações, dentre outros - os quais, por vezes, não integram o registro dessa marca, mas possuem alto poder de influência na liberdade volitiva dos consumidores. E a finalidade precípua de tal amparo legal é coibir confusão e má associação por parte do público consumidor, garantindo, por outro lado, o exercício da livre concorrência.

O art. 124, em seu inciso VIII, da Lei de Propriedade Industrial dispõe que não são passíveis de registro de marca: cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo. E o inciso XIX da referida norma, estabelece que também não são passíveis de registro de marca, a reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.

Dessa forma, para a caracterização da infringência de marca, por usurpação ou arremedo de sua "roupagem", não é suficiente que se demonstrem a mera semelhança de cores, embalagens, sinais, sobreposição ou afinidade das atividades. É necessário que o ato apontado como desleal seja de tal relevância que a coexistência das marcas, em decorrência da identidade de suas trade dresses, cause confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, a impor uma ação do Estado a fim de reprimir a conduta.

A possibilidade de associação indevida e confusão entre as marcas deve ser analisada diante de cada caso concreto, cujos parâmetros a doutrina buscou definir, listando critérios para a avaliação da possibilidade de confusão de marcas: a) grau de distintividade intrínseca delas; b) grau de semelhança entre elas; c) legitimidade e fama do suposto infrator; d) tempo de convivência delas no mercado; e) espécie dos produtos em cotejo; f) especialização do público-alvo; e g) diluição.

Segundo a doutrina, nenhum desses elementos deve se sobrepor aos demais, sendo certo que o resultado da avaliação de um critério isoladamente não confirma nem elimina a colidência das marcas sob exame. "(...) O grau de relevância de cada item do teste só poderá ser sopesado pelo examinador diante do caso concreto". No caso, a falta de originalidade/pioneirismo e vulgarização das roupagens utilizadas, que seguiram as tendências de mercado, como outras tantas marcas do mesmo segmento, não havendo se falar em confusão ou má-associação entre os consumidores.

Ademais, as questões trazidas se conjugam perfeitamente ao instituto da supressio, pela qual o não exercício de certo direito, por parte de seu titular, em considerável lapso temporal, infunde a crença real e efetiva de que esse direito não mais será perseguido, criando na outra parte um verdadeiro sentimento de confiança de que não há sequer interesse daquele em pleiteá-lo.

Portanto, é evidente a generalização das trade dresses examinadas que, embora similares, valeram-se de elementos e caracteres de domínio comum, seguindo a tendência de mercado ditada pela líder internacional: embalagem cilíndrica com corpo ou conteúdo amarelo, carregando nome, sinais e tampa na cor vermelha - ao longo de todo esse período, sem notícias de confusão ao consumidor ou desvio de clientela, até porque, sequer se destinavam ao mesmo público. Desse modo, não há que se falar em concorrência desleal ou ofensa a direito marcário ou a propriedade industrial, intelectual e autoral.