quarta-feira, 31 de agosto de 2022

"É cabível revisão judicial de contrato de locação não residencial - empresa de coworking - com redução proporcional do valor dos aluguéis em razão de fato superveniente decorrente da pandemia da covid-19"

 


QUARTA TURMA
Processo

REsp 1.984.277-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Locação não residencial. Empresa de coworking. Superveniência de fato imprevisível ou extraordinário. Desequilíbrio estrutural na relação entre as partes. Efeitos da pandemia pela Covid-19. Revisão contratual. Cabimento.

DESTAQUE

É cabível revisão judicial de contrato de locação não residencial - empresa de coworking - com redução proporcional do valor dos aluguéis em razão de fato superveniente decorrente da pandemia da covid-19.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em analisar se a situação decorrente da pandemia pela Covid-19 constitui fato superveniente apto à revisão judicial de contrato de locação não residencial, especialmente quanto a redução proporcional do valor dos alugueis, sendo a locatária uma empresa de coworking.

Deve-se ponderar, para a análise, sobretudo, os limites em torno da "onerosidade excessiva", concluindo-se que a onerosidade apta à revisão contratual deve ser relevante, de maneira a atingir a estrutura do negócio jurídico, ainda que nos contratos regidos pela legislação consumerista.

Há consenso doutrinário de que as relações contratuais privadas são regidas, em linha de princípio, por três vertentes revisionistas, quais sejam: a) teoria da base objetiva do contrato, aplicável, em regra às relações de consumo (art. 6º, inciso V, do CDC); b) a teoria da imprevisão (art. 317 do CC/2002); e c) a teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC/2002).

Tais hipóteses, embora encontrem fundamento em contextos normativos diversos, estão vinculadas aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, diretrizes que ganham relevo, sobretudo, com as recentes alterações promovidas pela Lei de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019), ainda que, quanto às normas do CDC, haja certa divergência para sua aplicação.

É, portanto, a liberdade de contratar a regra, tendo a intervenção judicial cabimento apenas quando imprescindível ao restabelecimento do equilíbrio entre as partes.

Nesse rumo, cumpre traçar as principais distinções entre o instituto da quebra da base objetiva do negócio jurídico, aplicável sobretudo às relações de consumo (art. 6º, inciso V, do CDC), e os da imprevisão e da onerosidade excessiva, extraídos, respectivamente, dos arts. 317 e 478 do Código Civil.

Como requisito comum, sobressai a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar, de maneira significativa (ou estrutural), o equilíbrio econômico e financeiro da avença, dela decorrendo situação de onerosidade excessiva.

São essas, em linha de princípio, as características da quebra da base objetiva do contrato, prevista no CDC, que destaca o desequilíbrio econômico e financeiro como requisito central.

Ao contrário, para a revisão do contrato com base nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no CC/2002, exige-se ainda que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário e que dele, além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes, relacionando-se tal requisito, segundo parte da doutrina, à vedação do enriquecimento ilícito.

Em relação ao requisito da superveniência de fato imprevisível ou extraordinário - ponto importante para a distinção na adoção das teorias da imprevisão ou da quebra da base objetiva do negócio -, é inquestionável que a pandemia da Covid-19 adequa-se, com perfeição, às exigências referidas.

Nessa linha, para exame do caso em questão, destacam-se os seguintes pontos: a) a impossibilidade do exercício das atividades desenvolvidas pelo locatário em razão das medidas sanitárias do combate ao novo coronavírus; b) a redução do faturamento da locatária e c) a viabilidade da manutenção do contrato.

Conforme referido, o ramo empresarial desenvolvido pela locatária era uma empresa de coworking, cujo objetivo, linhas gerais, é o compartilhamento de espaço para empreendedores e empresas de pequeno porte. Ou seja, o coworking é um espaço físico que pode ser compartilhado por várias empresas ou profissionais liberais.

Embora não se conteste o efeito negativo decorrente da pandemia nos contratos de locação não residencial para ambas as partes, em que estas são efetivamente privadas, em maior ou menor extensão, seja em relação uso do bem ou mesmo à percepção dos rendimentos sobre o imóvel decorrentes do direito de propriedade, sobreveio desequilíbrio econômico-financeiro imoderado para a locatária.

Por certo, a locatária, a qual ficou privada por tempo determinado do exercício de suas atividades, manteve-se obrigada a cumprir a contraprestação pelo uso do imóvel pelo valor integral e originalmente firmado, quando as circunstâncias foram drasticamente alteradas, às quais, inclusive, acaso fossem conhecidas à época da contratação, poderiam levar ao estabelecimento de outros valores ou até mesmo à não contratação - situação que comporta, a intervenção no contrato a fim de que sejam restabelecidos os elementos econômico e financeiros das partes para que se adequem às novas condições.

E, nessa linha, a fixação de um período determinado para que as partes possam se adequar às condições (adversas) que lhes foram impostas, constitui medida salutar, capaz de promover a melhor composição para cada caso, especialmente quando a manutenção do contrato é viável, como no caso dos autos.

É cediço que a liberdade de contratar, embora exsurja como núcleo fundador das relações privadas, encontra limites nas regras da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, que, por sua vez, devem ser interpretadas de acordo com a natureza da relação jurídica firmada, autorizando-se, assim, em maior ou menor medida, a intervenção do Estado-Juiz como forma de restabelecer o equilíbrio entre as partes.

A diretriz da boa-fé, portanto, deveria ser observada, mormente porque os ônus suportados pelo locatário revelaram-se desmesurados.

Ademais, a situação da pandemia pode ser enquadrada como fortuito externo ao negócio, circunstância que exige a ponderação dos sacrifícios de cada parte na relação contratual.

Por fim, configura-se o desequilíbrio estrutural na relação entre as partes devido aos efeitos da pandemia pela Covid-19, assim como em razão das diretrizes da boa-fé e da função social do contrato, da equivalência material, da moderação e higidez das relações contratuais, impondo, portanto, a revisão do contrato.

terça-feira, 30 de agosto de 2022

"É válida a condição suspensiva que subordina a eficácia do ato jurídico à vontade do credor, em função de um interesse juridicamente relevante no resultado de uma determinada ação judicial"

 


     TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.990.221-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 13/05/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Contratos. Condição meramente potestativa. Cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico à vontade do credor. Validade.

DESTAQUE

É válida a condição suspensiva que subordina a eficácia do ato jurídico à vontade do credor, em função de um interesse juridicamente relevante no resultado de uma determinada ação judicial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Os negócios jurídicos em geral podem ter sua eficácia subordinada a certos acontecimentos, por determinação da vontade do agente ou das partes, acontecimentos esses tradicionalmente classificados como "condições", "termos" e "modo/encargos".

Condições, de forma sintética, são as disposições acessórias estabelecidas voluntariamente pelas partes para subordinar total ou parcialmente a eficácia do ato/negócio jurídico a um acontecimento futuro e incerto. A condição é considerada potestativa quando depende da vontade de uma das partes, mas não exclusivamente do seu arbítrio.

O art. 115 do CC/1916, assim como o art. 122 do CC/2002 afirmam ser ilícita a condição que sujeita a eficácia do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, interditando como defesas, em suma, as condições puramente potestativas.

Na leitura desses dispositivos legais, deve-se entender que o adjetivo "puro", inserido de forma expressa pelo legislador de 2002 ressalta que nem todas as condições potestativas são defesas, somente aquelas que sujeitarem o negócio jurídico ao "puro arbítrio de uma das partes".

Nesse sentido, a doutrina assinala que nem todas as condições potestativas são ilícitas. Somente aquelas cuja eficácia do negócio fique exclusivamente sob arbítrio de uma das partes, sem interferência de qualquer fator externo. Necessário, assim, identificar corretamente as condições puramente potestativas proibidas pelos arts. 115 e 122 do CPC/2015.

Elas podem ser identificadas, pelo uso de expressões como: "se eu quiser", "caso seja do interesse deste declarante", "se na data avençada, este declarante considerar-se em condições de prestar", etc. As condições puramente potestativas destacam-se pelo uso da cláusula si voluero que significa "se me aprouver", "se eu quiser".

Todas essas expressões, conforme se pode observar, fazem referência, de alguma forma, ao arbítrio do devedor, e não do credor. Todas elas, pelo seu próprio conteúdo semântico, põem em evidência uma falta de seriedade da obrigação assumida pelo devedor.

Somente quando o próprio devedor se reserva o direito de caprichosamente descumprir a obrigação assumida é que sobressai, de fato, o arbítrio da parte como elemento exclusivo para subordinar a eficácia do ato/negócio.

Isso só ocorre, porém, quando referida cláusula aproveitar ao devedor, pois quando aproveitar ao credor, todos os elementos necessários à configuração do negócio jurídico estarão presentes, sendo descabido falar em nulidade, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé objetiva.

Uma coisa é o proprietário de determinado bem dizer a outrem - "vendo-lhe esse bem quando eu assim desejar". Outra coisa, bastante diversa é ele dizer: - "vendo-lhe esse bem quando você assim desejar". Existe uma diferença substancial quando alguém fala: - "eu faço quando eu quiser" e - "eu faço quando você pedir".

Na segunda situação, verifica-se apenas o estabelecimento de um termo incerto ou indeterminado, para referido cumprimento. Nesta hipótese, já estará firmado o liame obrigacional, não se podendo dispensar o devedor da prestação assumida por ele sem ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. Afinal, se devedor concorda em oferecer a prestação se e no momento mais oportuno para o credor, não há motivo para censurar o ajuste entabulado apontando algum tipo de nulidade.

Ademais, não se pode considerar como puramente potestativa a condição que sujeita a eficácia do negócio à simples vontade da parte, mas em função de um interesse juridicamente relevante.

Assim, seja porque a condição suspensiva subordina a eficácia do negócio a uma manifestação de vontade do credor, seja, ainda, porque possivelmente faz-se isso em função de um interesse juridicamente relevante, não há motivo para considerá-la inválida.

segunda-feira, 29 de agosto de 2022

"Alimentos avoengos Caráter complementar e subsidiário Inadimplência paterna Pensionamento Proporcionalidade e razoabilidade Manutenção"

 


Apelação Cível. Ação de Alimentos ajuizada em face da avó paterna. Família. Sentença de parcial procedência, arbitrando a verba em "7% (sete por cento) dos seus ganhos brutos, excluídos apenas os descontos obrigatórios, incidindo sobre férias, 13º salário, abonos, gratificações e verbas rescisórias, mediante desconto em folha e depósito na conta em nome da Representante Legal da autora e, na hipótese de inexistência de vínculo, 7% (sete por cento) do salário mínimo". Irresignação autoral, buscando a majoração do quantum. Preliminar. Tese de nulidade do julgado, aventada pelo Ministério Público, ante a inobservância da regra de necessariedade de litisconsórcio passivo entre todos os avós. Não acolhimento. Peculiaridades da causa que justificam seu prosseguimento apenas em relação à Ré. Defesa que não se manifestou quanto à inclusão de outra devedora no encargo. Sentença determinativa, que resolve relação jurídica de trato continuado. Possibilidade de revisão, condicionada à modificação do estado de fato ou de direito, a teor do disposto no art. 505, I, do CPC. Mérito. Obrigação cuja quantificação deve atentar tanto para as carências do reclamante, quanto para os recursos de quem se incumbe da entrega. Binômio necessidade/possibilidade que se deve manter equilibrado. Alimentos avoengos. Caráter complementar e subsidiário. Responsabilidade configurada na falta do parente mais próximo. Recalcitrância paterna ao fiel adimplemento de seu munus alimentar que conduziu ao posterior aforamento de Execução de Alimentos, com pedido de prisão, mas sem sucesso. Quadro dos autos que justifica o acionamento de ascendentes em 2º grau. Possibilidade chancelada pela jurisprudência consolidada do Insigne Superior Tribunal de Justiça e deste Nobre Sodalício. Revelia da Requerida que implica presunção apenas relativa das alegações fáticas deduzidas na petição inicial (art. 344 do CPC), possibilitando-se à demandada revel a produção de contraprovas, desde que ingresse no processo em tempo oportuno. Efeitos afastados pelo art. 345, II, do CPC, diante da natureza indisponível do direito em litígio. Precedente desta Egrégia Corte Estadual. Razoabilidade e proporcionalidade do pensionamento estipulado. Honorários recursais. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de sucumbência em desfavor da ora Apelante pelo Juízo a quo. Manutenção integral do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso.

0038776-57.2011.8.19.0203 – apelação - décima primeira câmara cível - des(a). sérgio nogueira de azeredo - Julg: 23/06/2022 - Data de Publicação: 29/06/2022

domingo, 28 de agosto de 2022

Indicação de livro: "Direito privado na Lei da liberdade econômica: comentários", coordenador por Judith Martins-Costa e Guilherme Carneiro Monteiro Nitschke

 


"'Direito Privado na Lei da Liberdade Econômica. Comentários' visa a suprir uma insuficiência e fazer um balanço da inserção da Lei Federal n. 13.874/2019 no ordenamento jurídico: preenche-se a ausência de uma abordagem estrita de direito privado às alterações produzidas pelo diploma, que afetou institutos importantes do direito civil e empresarial, e faz-se um balanço que compreende tanto a prática consolidada nos tribunais após quase três anos de sua vigência, quanto as repercussões da pandemia de Covid-19 (evento que colocou abaixo vidas, economias, empresas, contratos, certezas jurídicas) na base ideológica da Lei, a saber: a 'intervenção mínima' do Estado. Para tanto, o livro coletivo se debruça sobre seis grandes temas do Direito Privado alterados pela Lei da Liberdade Econômica: a sua principiologia, os 'direitos de liberdade econômica', a pessoa jurídica, o direito contratual, o direito da empresa e os fundos de investimento."

https://www.almedina.com.br/produto/direito-privado-na-lei-da-liberdade-economica-11026

sábado, 27 de agosto de 2022

"Google Perfil profissional Dados de usuários que deixaram comentários negativos Injúrias ou ameaças Inocorrência Exclusão de mensagens Descabimento"

 


Apelação Cível. Autor que busca que o Google Brasil informe dados de usuários que deixaram comentários negativos em seu perfil profissional junto a ferramenta Google My Business, bem como a exclusão das alegadas mensagens. Sentença de improcedência que se mantém. Comentários em termos deselegantes que, embora desfavoráveis a atuação profissional do autor, constituem simples opiniões de usuários e não injúrias ou ameaças contra o autor. Comentários que ademais figuram em meio a outros de cunho elogioso, também postados por usuários da plataforma. Não ocorrência de ilícito. Recurso desprovido.

0127000-43.2021.8.19.0001 – apelação - Décima câmara cível - Des(a). José carlos varanda dos santos - Julg: 20/07/2022 - Data de Publicação: 22/07/2022


sexta-feira, 26 de agosto de 2022

"Acidente aéreo Morte de jornalista Empregador Falta de cautela e prudência Compra de passagens Empresa aérea de pequeno porte Dano moral reflexo"

 


Apelação cível. Indenizatória por dano moral reflexo ou por ricochete. Acidente aéreo que vitimou todos os ocupantes do voo que transportava a delegação do time de futebol chapecoense para disputar a final da copa sul-americana na cidade de Medelín - Colômbia. Feito ajuizado pelo pai e irmãos do jornalista Victorino Chermont. Sentença de improcedência. Irresignação recursal da parte autora. Art.7º, XXVIII, da CRFB. ART.932, III, do Código Civil. Compulsando os autos, constata-se que a empregadora do falecido jornalista, pagou R$ 12.000,00 pelas passagens de seis jornalistas destacados para cobrir o evento, e, prestou toda a assistência necessária a família da vítima, especialmente no que se refere à viúva e ao filho do falecido jornalista. Contudo, a mesma se negou a prestar qualquer tipo de reparação aos autores. Conquanto a empresa aérea lamia não estivesse impedida da operar no espaço aéreo brasileiro, como bem salientado pelas recorridas, resta inegável que a mesma, com o seu único avião, estava longe de ser uma companhia aérea renomada. Empregador que deve agir com cautela e prudência necessária para minorar o risco imposto ao profissional contratado, como no caso em tela que envolve profissional que trabalha em cobertura de evento esportivo, a qual sabidamente exige deslocamentos com frequência, fazendo com que o mesmo esteja exposto a um risco acima do que se considera normal. Por conseguinte, tenho que as recorridas não agiram com a cautela e a prudência necessária, caracterizando a culpa apta a responsabilizá-las pelo evento lamentável que vitimou a vida do ente familiar dos recorrentes. Dano moral reflexo, indireto ou por ricochete, devidamente configurado, haja vista que, independentemente do dano causado diretamente ao jornalista falecido, os recorrentes sofreram, por consequência, os efeitos do evento, que repercutiu na sua esfera psíquica, acarretando dor, angústia e abalo emocional. Assim, considerando-se as peculiaridades do caso, fixo a reparação a título de dano moral no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o primeiro autor e pai do falecido - Victorino Coutinho Chemont De Miranda, e de R$ 120.000,00 para os demais autores e irmãos do falecido - Alice Gomes Chermont de Miranda e Pedro Vicente Gomes Chermont de Miranda. Recurso provido.

0277450-03.2018.8.19.0001 – apelação - décima sétima câmara cível - des(a). flávia romano de rezende - julg: 29/06/2022 - data de publicação: 30/06/2022


quinta-feira, 25 de agosto de 2022

"Seguro de veículo Incêndio Recusa de pagamento Irregularidade do sistema de gás veicular Ausência de nexo causal Direito à indenização securitária Dano moral"

 


Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Contrato de seguro de veículo. Sinistro de incêndio. Negativa de pagamento, sob o argumento de não haver cobertura para o evento ocorrido com o automóvel do autor, devido a irregularidade da existência do gnv, pois a vistoria veicular estava vencida. Sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária, equivalente ao valor do veículo na tabela fipe vigente à época do sinistro, bem como ao pagamento da quantia de r$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Irresignação da ré. Caracterizada a relação de consumo entre as partes, ensejando a aplicação do cdc. Inexistência de elementos concretos que apontem a presença de nexo causal entre a ausência de manutenção do sistema do gás veicular e o sinistro concretamente verificado. Demandada que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, ii, do cpc. Direito do autor ao pagamento da indenização securitária. Dano moral configurado, diante da recusa injustificada do pagamento contratado. Fixação do quantum em r$6.000,00 (seis mil reais) que se mantém, pois não houve questionamento sobre sua fixação no recurso da ré. Sentença mantida. Recurso desprovido.

0106889-29.2018.8.19.0038 - apelação - Décima oitava câmara cível - Des(a). Eduardo de azevedo paiva - julg: 20/07/2022 - data de publicação: 21/07/2022


quarta-feira, 24 de agosto de 2022

"A fundação privada de apoio à universidade pública presta serviço público, razão pela qual responde objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros, submetendo-se a pretensão indenizatória ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997"

 


SEGUNDA TURMA
Processo

AREsp 1.893.472-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 28/06/2022.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema

Fundação Privada de apoio à universidade. Prestação de serviço público. Terceiro prejudicado. Responsabilidade objetiva civil extracontratual. Prescrição quinquenal. Art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997.

DESTAQUE

A fundação privada de apoio à universidade pública presta serviço público, razão pela qual responde objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros, submetendo-se a pretensão indenizatória ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em determinar o prazo prescricional na hipótese de danos provocados por fundação privada que prestou serviços públicos de apoio à universidade pública.

A doutrina leciona que, "enquanto a entidade pública presta serviço público, a entidade de apoio presta o mesmo tipo de atividade, todavia, não como serviço delegado pela Administração Pública, mas como atividade aberta à iniciativa privada, atuando mais comumente junto a universidades e hospitais públicos", reafirmando a condição de serviço público dessa espécie.

Nesse sentido, é irrelevante que se trate de fundação de natureza privada. A pessoa jurídica de direito privado que preste serviço público tem obrigação constitucional de reparar os prejuízos causados a terceiros. A hipótese é regulada pelo art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 quanto ao prazo prescricional, fixado em 5 (cinco) anos.

No caso, a fundação privada prestou serviços públicos de apoio à universidade pública e assumiu perante estas obrigações alusivas ao desembaraço aduaneiro das amostras biológicas objeto da pesquisa de pós-doutoranda. Por fatores ainda não esclarecidos, a documentação necessária não foi recebida tempestivamente pela transportadora, resultando no retorno dos materiais genéticos para Portugal, onde a pesquisa teve início. Com sua degradação, restaram inúteis para o trabalho científico desenvolvido ao longo de anos, custeados por financiamento público.

Assim, diante da existência de serviço público na relação entabulada entre a fundação privada e a universidade pública, atrai-se a responsabilidade objetiva extracontratual perante terceiros das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, configurando-se hipótese de incidência do prazo prescricional quinquenal.

terça-feira, 23 de agosto de 2022

"A pretensão executória de obrigações de fazer previstas em Termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado para reparação de danos ambientais decorrentes de empreendimento imobiliário, quando relacionadas a questões meramente patrimoniais, não visando a restauração de bens de natureza ambiental, sujeita-se à prescrição quinquenal"

 


Processo

AREsp 1.941.907-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022.

Ramo do Direito

DIREITO AMBIENTAL, DIREITO CIVIL


Tema

Ação civil pública. Meio ambiente. Reparação de danos decorrentes de construção. Termo de ajustamento de conduta (TAC). Deficiência na execução de obrigação. Questões meramente patrimoniais que não se confundem com dano ao meio ambiente. Sujeição à prescrição quinquenal.

DESTAQUE

A pretensão executória de obrigações de fazer previstas em Termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado para reparação de danos ambientais decorrentes de empreendimento imobiliário, quando relacionadas a questões meramente patrimoniais, não visando a restauração de bens de natureza ambiental, sujeita-se à prescrição quinquenal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional aplicável à pretensão executória de obrigações de fazer previstas em Termo de ajustamento de conduta (TAC).

Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo posição consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema 999 de Repercussão Geral), possui entendimento no sentido de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

Também, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral, no ARE 1.352.872/SC, da matéria atinente à "prescritibilidade de título executivo decorrente de condenação por dano ambiental posteriormente convertida em perdas e danos" (Tema 1194/STF).

Todavia, o contexto delineado pelas instâncias ordinárias denota não se tratar de recomposição de dano ambiental. Isso porque o Ministério Público pretende executar cláusula do TAC firmado com a empresa responsável pela construção de empreendimento imobiliário.

A pretensão trazida não se refere à reparação de danos ambientais em si, a ensejar a imprescritibilidade, mas sim à pretensão executória de obrigações de fazer previstas em TAC, relacionada a obras e serviços de pavimentação, pintura e instalação de telhas, assumidos pela empresa construtora como contrapartida à comunidade vizinha, pela instalação do empreendimento imobiliário. Discute suposto inadimplemento parcial de uma das cláusulas previstas no TAC firmado com o Ministério Público Estadual, alusivas a obras de melhorias e conservação em prédios, sob a alegação de que não foram executadas com o devido padrão de qualidade esperado. Não se visa a restauração de bens de natureza ambiental, mas a reparação meramente patrimonial.

Além disso, não se trata de ação de indenização por dano ambiental, mas sim execução de pretenso título executivo extrajudicial, em relação a qual há de incidir a prescrição.

Por oportuno, é importante ressaltar que a jurisprudência desta Corte distingue a obrigação de reparar o dano ambiental e a obrigação de executar a multa administrativa por infração ambiental, haja vista que aquela, ao contrário do que ocorre com esta, não são alcançadas pela incidência da prescrição. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula 467 do STJ ("Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública promover a execução da multa por infração ambiental").

Assim, não se tratando diretamente de danos ambientais, não há como se afastar do entendimento de que a presente pretensão executória, proposta pelo Ministério Público Estadual após mais de cinco anos do termo final para cumprimento das obrigações constantes no TAC, está sujeita à prescrição quinquenal, diante da aplicação do disposto no artigo 21 da Lei n. 4.717/1965.

segunda-feira, 22 de agosto de 2022

"O roubo de carga em transporte rodoviário, mediante uso de arma de fogo, exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas todas as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, assim como a conduta direta do segurado que agravar o risco da cobertura contratada, por ato culposo ou doloso, acarreta a exoneração do dever da seguradora do pagamento da indenização"

 


SEGUNDA SEÇÃO
Processo

EREsp 1.577.162-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/08/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Transporte rodoviário. Roubo de carga. Adoção de todas as cautelas assecuratórias pela transportadora. Agravamento do risco pelo segurado. Ato culposo ou doloso. Responsabilidade Civil. Dever de indenização da seguradora. Exoneração.

DESTAQUE

O roubo de carga em transporte rodoviário, mediante uso de arma de fogo, exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas todas as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, assim como a conduta direta do segurado que agravar o risco da cobertura contratada, por ato culposo ou doloso, acarreta a exoneração do dever da seguradora do pagamento da indenização.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O dissenso submetido à análise da Segunda Seção do STJ diz respeito ao direito de indenização da seguradora sub-rogada nos direitos e ações da proprietária da carga no caso de fortuito externo (roubo de carga com o emprego de arma de fogo), na hipótese de o risco ser agravado pela transportadora.

O art. 393 do CC/2002 afasta a responsabilidade do devedor pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles se responsabilizado. No seu parágrafo único, define caso fortuito ou força maior como o fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.

O art. 768 do diploma civil, por sua vez, comina a perda do direito à garantia do segurado se ele agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, obrigando o segurado a se abster de todo e qualquer ato que acarrete o agravamento dos riscos pactuados pelas partes.

O roubo, mediante uso de arma de fogo, é fato de terceiro equiparável a força maior, que exclui o dever de indenizar, ainda que haja responsabilidade civil objetiva na situação em concreto. Trata-se de fato inevitável, porém, previsível no transporte de cargas, tanto que há obrigatoriedade na realização de seguro (art. 13 da Lei n. 11.442/2007).

A adoção de medidas de prevenção antecipada de sinistros está inserida no dever de colaboração decorrente da boa-fé objetiva, resultando na perda do direito do segurado se ele agravar intencionalmente o risco do objeto do contrato.

Desse modo, o roubo de carga exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas todas as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar.

Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que a conduta direta do segurado que agravar o risco da cobertura contratada, por ato culposo ou doloso, acarreta a exoneração do dever da seguradora do pagamento da indenização.

O posicionamento do Tribunal da Cidadania buscou, assim, solução razoável para equacionar o problema da criminalidade do roubo de cargas, evitando a empresa proprietária da mercadoria suportar todo o ônus da perda da carga, tampouco impor tal ônus a transportadora, que não presta serviço de segurança à carga, mas de transporte, nem a seguradora, que é contratada por imposição legal em razão do agravamento desenfreado do risco pelos envolvidos.

sábado, 20 de agosto de 2022

"Câmara municipal Depoimento em audiência pública Divulgação de imagens em rede social Promoção pessoal Uso indevido de imagem Dano moral"

 


Apelação cível. Ação indenizatória. Direito à imagem. Divulgação pela ré, em suas redes sociais, de vídeo contendo trechos de depoimento do autor dado em audiência pública ocorrida na câmara municipal. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Material fonográfico objeto da controvérsia que possuía nítido cunho de promoção pessoal e finalidade eleitoral, notadamente diante da proximidade das eleições municipais de 2020 e da condição da ré de candidata á reeleição. Embora o depoimento do autor de promoção do funk tenha se tornado de acesso público, isso não confere a terceiros o direito de utilizarem a sua imagem sem o seu consentimento. Inteligência dos artigos 20 e 21, cc. Caracterizado o uso indevido da imagem. Enunciado 87 da vii jornada de direito civil. Precedentes jurisprudenciais dos tribunais superiores. Acerto da sentença. Valor indenizatório de r$ 20.000,00 arbitrado com razoabilidade em face das peculiaridades do caso. Desprovimento do recurso.

0227085-71.2020.8.19.0001 – Apelação - Vigésima Segunda Câmara Cível - Des(a). Maria Da Gloria Oliveira Bandeira De Mello - Julg: 07/07/2022 - Data de Publicação: 12/07/2022


sexta-feira, 19 de agosto de 2022

"Tênis defeituoso Vício do produto Danos à saúde Nexo de causalidade Dano moral"

 


Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e danos morais. Alegação de vício do produto (tênis defeituoso) e dano à saúde do autor. Produção de prova pericial. Sentença de procedência parcial do pedido, condenando a segunda ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de r$ 15.000,00 (quinze mil reais) e julgando improcedente o pedido em relação à primeira ré. Recurso da segunda ré sustentando inocorrência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, redução do valor da indenização. No caso dos autos, entendo que restou incontroversa a falha na conduta da empresa ré, diante da prova pericial produzida nos autos que constatou o nexo de causalidade entre o defeito do produto e a enfermidade ocorrida no pé esquerdo parte autora (fascite plantar e bursite). Ocorrência de dano moral na hipótese. Impossibilidade de redução do valor da indenização por danos morais. Valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau que se mostra adequado ao grau dos transtornos e sofrimentos suportados pela autora, diante dos patamares adotados em nosso tribunal de justiça. Precedentes do nosso tribunal. Recurso desprovido. Sentença mantida.

0010990-17.2011.8.19.0210 - Apelação - Sétima Câmara Cível - Des(a). Claudio Brandão De Oliveira - Julg: 05/07/2022 - Data de Publicação: 08/07/2022


quinta-feira, 18 de agosto de 2022

"Pratica ato ilícito apto à indenização, o locador que proíbe o funcionamento de imóvel comercial locado, cujo acesso é autônomo e independente, sob a justificativa de cumprimento às normas de restrição sanitária pela Covid-19"

 




QUARTA TURMA
Processo

REsp 1.997.050-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Proibição de funcionamento de imóvel comercial locado com acesso autônomo e independente. Cumprimento das normas de restrição sanitária pela Covid-19. Descabimento. Locador que age com excesso aos poderes legais e contratuais. Ato ilícito. Arts. 186, 187 e 188 do Código Civil. Configuração. Excludente de responsabilidade civil. Inocorrência. Indenização. Arts. 927 c/c 402, CC. Obrigação.

DESTAQUE

Pratica ato ilícito apto à indenização, o locador que proíbe o funcionamento de imóvel comercial locado, cujo acesso é autônomo e independente, sob a justificativa de cumprimento às normas de restrição sanitária pela Covid-19.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se a proibição de acesso a imóvel comercial imposta pelo locador, sob a justificativa de cumprimento às normas de restrição sanitária pela Covid-19, constitui ato ilícito apto à indenização do locatário.

Como cediço, as obrigações impostas aos contratantes nas locações não residenciais estão previstas nos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.245/1991.

É possível extrair dos referidos dispositivos, que a responsabilidade pelo uso do imóvel é do locatário, restringindo-se a obrigação do locador à entrega do imóvel ao locatário em conformidade com a destinação do imóvel, garantindo a manutenção da destinação durante a execução do contrato.

A moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias aponta que o restaurante locatário, embora estivesse localizado dentro do Jockey Club, locador, possuía acesso autônomo e independente do clube.

Nesse sentido, a Corte de origem consignou que o contrato "não vinculava o funcionamento do aludido restaurante aos dias e horários em que o clube estivesse aberto, nem aos eventos que nele viessem a ocorrer".

Extrai-se dos autos que era viável assegurar o acesso do público exclusivamente à área destinada ao restaurante, mantendo-se fechadas as demais áreas do clube, incluindo aquelas em que eram realizadas as atividades do turfe, tornando-se irrelevante, em tal medida, a proibição do funcionamento do clube.

Vale destacar que o recorrente não teria nem sequer que implementar medidas para "isolar" o local, o qual já se encontrava cercado e, portanto, separado das demais áreas.

Estabelecidas, portanto, as premissas em torno da atuação indevida do recorrente, revelou-se, de igual maneira, desprovida de razoabilidade ou proporcionalidade, tendo em vista que a conduta do locador acarretou ônus excessivo ao locatário, mediante sacrifício da retomada de suas atividades econômicas, não havendo se falar em "exercício regular de seu direito reconhecido na condição de locador".

No que tange ao argumento de que restrição da pandemia serviria como excludente da responsabilidade civil, o recorrido agiu amparado em diploma normativo adequado ao exercício de suas atividades, não se extraindo dos autos, por outro lado, qualquer situação excepcional de risco concreto à saúde dos frequentadores do Jockey Club que autorizasse a atuação do recorrente fora dos limites que lhe eram previstos.

O ato, portanto, é ilícito, na forma do que preveem os arts. 186, 187 e 188 do Código Civil, não tendo o recorrente agido sob o amparo de qualquer excludente de responsabilidade civil.

Ademais, é bem de ver que a diretriz da boa-fé que rege as relações contratuais foi descumprida pelo recorrente, tendo em vista que o ato praticado se revelou, a um só tempo, desmesurado e impeditivo do alcance da função do contrato, alijando por completo o locatário de exercer os poderes inerentes ao uso e gozo da coisa, conforme o art. 565 do CPC.

Dessa forma, sendo incontroversa a ocorrência de danos ao locatário em decorrência do período em que permaneceu fechado por ato exclusivo do recorrente, deve o recorrente indenizar o recorrido pelos danos sofridos, nos termos do art. 927 c/c 402, todos do Código Civil.

quarta-feira, 17 de agosto de 2022

"A determinação para que os provedores de busca na internet procedam a desvinculação do nome de determinada pessoa, sem qualquer outro termo empregado, com fato desabonador a seu respeito dos resultados de pesquisa não se confunde com o direito ao esquecimento, objeto da tese de repercussão geral 786/STF"

 


Processo

Processo em segredo judicial, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 21/06/2022, DJe 30/06/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      
Tema

Juízo de retratação. Direito ao esquecimento. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 786/STF). Acórdão da Terceira Turma do STJ. Ausência de determinação de exclusão da pesquisa. Determinação da desvinculação do nome da autora, sem qualquer outro termo, com a matéria desabonadora referente à fraude em concurso público. Preservação do conteúdo. Conciliação entre o direito individual à intimidade e à privacidade e o direito coletivo à informação. Juízo de retratação não exercido.

DESTAQUE

A determinação para que os provedores de busca na internet procedam a desvinculação do nome de determinada pessoa, sem qualquer outro termo empregado, com fato desabonador a seu respeito dos resultados de pesquisa não se confunde com o direito ao esquecimento, objeto da tese de repercussão geral 786/STF.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Trata-se de juízo de retratação, para os fins do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, em decorrência do julgamento do RE 1.010.606/RJ, cuja repercussão geral foi reconhecida e no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 786): É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

No acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer, pleiteando a "desindexação", nos resultados das buscas mantidas pelas rés, de notícias relacionadas às suspeitas de fraude em concurso público. A autora alegou que a indexação desses conteúdos seria causa de danos à sua dignidade e privacidade e, assim, defendeu a necessária filtragem dos resultados de buscas que utilizem seu nome como parâmetro, a fim de desvinculá-la das mencionadas reportagens.

Da análise do inteiro teor desse decisum, verifica-se que a insurgência era restrita ao apontamento do nome da autora, como critério exclusivo e desvinculado de qualquer outro termo, e a exibição de fato desabonador divulgado há mais de dez anos entre as notícias mais relevantes, sendo que a manutenção desses resultados acabava por retroalimentar o sistema, uma vez que, ao realizar a busca pelo nome da autora e se deparar com a notícia, o cliente acessaria o conteúdo - até movido por curiosidade despertada em razão da exibição do link - reforçando, no sistema automatizado, a confirmação da relevância da página catalogada.

A Terceira Turma, portanto, não permitiu que a autora impedisse, em razão da passagem do tempo, a divulgação dos fatos relacionados à suposta fraude no concurso público, o que seria, na linha do acórdão proferido no recurso extraordinário supracitado, acolher o direito ao esquecimento.

Na verdade, a questão foi decidida sob o prisma dos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, bem como à proteção de dados pessoais, não sendo determinada a exclusão da pesquisa no banco de dados pertencentes às rés, havendo apenas a determinação da desvinculação do nome da autora, sem qualquer outro termo, com a matéria desabonadora referente à fraude no concurso. O conteúdo, portanto, foi preservado.

Em outras palavras, a Terceira Turma do STJ não determinou que os provedores de busca na internet retirassem o resultado acerca da fraude no concurso do índice de pesquisa, mas apenas determinou a sua desindexação, isto é, a desvinculação do nome da autora, sem qualquer outro termo empregado, com o fato relacionado à suposta fraude no concurso público, ocorrido há mais de uma década.

Esse fundamento, aliás, foi consignado expressamente na própria ementa do acórdão proferido por esta Corte Superior, onde constou que "o rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido".

No particular, vale destacar que o próprio Ministro Dias Toffoli, Relator do RE 1.010.606/RJ, que deu origem ao Tema 786/STF, afirmou categoricamente que o caso examinado pelo Supremo não tratava de eventual responsabilidade de provedores de internet em relação à indexação ou desindexação de conteúdos.

Em outras palavras, conforme ressaltado pelo Supremo Tribunal Federal, o direito à desindexação - que foi reconhecido por esta Terceira Turma - não se confunde com o direito ao esquecimento, objeto de análise no recurso extraordinário que deu origem à tese fixada no Tema 786/STF, razão pela qual não há que se falar em descumprimento da referida tese por esta Corte Superior.

terça-feira, 16 de agosto de 2022

"Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 1.811.718-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022, DJe 05/08/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Ação de reintegração de posse. Composse. Litisconsórcio passivo necessário. Ausência de citação. Nulidade. Vício transrescisório. Alegação em simples petição. Possibilidade.

DESTAQUE

Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa.

A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando.

Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.

A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença.

Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença.