sexta-feira, 31 de outubro de 2014

ABANDONO AFETIVO PAI BIOLOGICO PODER FAMILIAR DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INERENTES DANO MORAL CONFIGURADO OBRIGACAO DE INDENIZAR


Cinge se a controvérsia à possibilidade de se indenizar o filho que não vem recebendo do pai biológico a devida assistência moral e afetiva, tema complexo e que gera muita polêmica em nossos tribunais. Como é cediço, nos termos dos artigos. 186 e 927 do Código Civil aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Embora o caso em análise trate de indenização que decorre de danos produzidos na esfera das relações familiares, também aqui deverão ser preenchidos os elementos da responsabilidade civil subjetiva. Em outras palavras, deverão estar comprovados a conduta culposa do agente, o nexo de causalidade e o dano, consistente na violação de um dever. De fato, o Código Civil arrola os deveres inerentes ao poder familiar, dentre os quais se destacam o dever de dirigir a educação e criação dos filhos e tê los em sua companhia e guarda (artigo 1634). Conforme ressaltado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, mais do que um dever dos pais, ser cuidado é um direito do filho, inerente à sua dignidade humana. Assim, é direito básico de todo filho receber atenção e afeto de seus pais. Violado o dever legal do pai e, portanto, o direito do filho, exsurge o dano e, via de consequência, o dever de indenizar. Na hipótese em exame, restou evidenciado através do estudo social e do depoimento das partes que o afastamento entre pai e filho foi provocado pela nova união do pai. A genitora afirmou à assistente social que, mesmo após a separação, o vínculo entre pai e filho sempre foi estreito. A nova união do genitor, contudo, parece ter sido o início de um período de afastamento entre pai e filho, o que causou no adolescente problemas na fala, comportamento agressivo e dificuldades na escola. O quadro só foi estabilizado depois de iniciado tratamento com fonoaudiólogo e psicólogo. O apelante, por seu turno, relatou à assistente social que sua atual companheira sente muito ciúme da genitora do menor. Afirmou, também, que ela não maltrata o filho, porém a animosidade entre ambos é evidente. Assim, para evitar problemas conjugais, acabou se afastando do filho. Percebe se, portanto, que o genitor apelante afastou se do convívio com o filho não só por residir em outro município, mas também por não querer problemas em sua nova união. De fato, o apelante não sabe lidar com o ciúme excessivo da nova companheira e com a antipatia do filho por esta, tendo escolhido se manter inerte e deixar que os problemas se resolvam espontaneamente. Ocorre que o tempo passa, os filhos crescem, e as oportunidades de oferecer educação e cuidados se vão. Não pode um genitor colocar em polos opostos seu novo casamento e seu relacionamento com os filhos, pois não se trata de disputar a atenção, computar a dedicação dada a um ou outro. O bom relacionamento com os filhos, assim como uma relação amorosa satisfatória, são elementos essenciais para a saúde psíquica do indivíduo, que não pode adotar uma postura inerte diante de eventuais disputas, sob pena de comprometer a integridade psicológica de todos os envolvidos. Assim, a indenização em hipóteses como a dos autos assume um caráter eminentemente punitivo e pedagógico, tendo por objetivo primordial alertar o pai negligente sobre a importância do convívio com o filho. Destarte, presentes os elementos pertinentes à responsabilidade civil, correta a sentença que condenou o recorrente a reparar os danos sofridos pelo apelado decorrentes do abandono moral. Recurso a que se nega provimento. 
Precedente Citado : TJRJ AC 0154617 61.2010.8.19.0001, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz, julgado em 03/05/2012.
APELACAO 0000940 62.2009.8.19.0060
TERCEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). MARIO ASSIS GONCALVES Julg: 14/07/2014

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

ADOCAO DE MAIOR IRRELEVANCIA DE CONCORDANCIA DOS PAIS BIOLOGICOS PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE POR TIA PATERNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA MÃE BIOLÓGICA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL RECHAÇADAS. 1 Vale lembrar que o art. 1.621 do Código Civil, que exigia o consentimento dos pais, e a concordância de quem se desejasse adotar, se fosse maior de doze anos, foi revogado pela Lei nº 12.010/2009. 2 Ademais, sendo a adotanda maior de idade, o poder familiar é extinto, conforme previsto no arts. 1.630 e 1.635 ambos do Código Civil, prescindindo a adoção, neste caso, de autorização dos pais. 3 Logo, pouco importa se os pais biológicos desejam ou não que isso ocorra, o fato é que a adotanda, por ser maior de idade, pode escolher e tomar a decisão que deseja, ou seja, ser adotada por sua tia paterna, pois ela é a referência de mãe que adotanda tem, e foi quem sempre lhe deu carinho e atenção, como restou claramente demonstrado no estudo social às fls. 20/26. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO CONJUNTA. FLEXIBILIZAÇÕES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, POR MAIORIA.
Precedente Citado : STJ REsp 1217415/RS, Rel. MIN. Nancy Andrighi, julgado em 19/06/2012. TJRJ AC 0003852 67.2012.8.19.0079, Rel. Des. Alexandre Câmara, julgado em 17/09/2013.
APELACAO 0047889 67.2009.8.19.0021
DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA Julg: 21/05/2014

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FISICA PRATICA DE ATO CARTORARIO IMPEDIMENTO RESPONSABILIDADE PESSOAL DO NOTARIO SUBMISSAO A VEXAME E CONSTRANGIMENTO DANO MORAL CONFIGURADO


AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TABELIÃO. PARTE AUTORA, PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, A QUEM NÃO FOI DISPENSADO ATENDIMENTO DIGNO, RESPEITOSO E CONDIZENTE COM AS SUAS NECESSIDADES ESPECIAIS, INVIABILIZANDO A PRÁTICA DE ATO CARTORÁRIO DE SEU INTERESSE. RESPONSABILIDADE CIVIL, PESSOAL E OBJETIVA DO NOTÁRIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 226 E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 22, DA LEI 8.935/94, PELOS DANOS QUE OS ATOS DE SEUS PREPOSTOS CAUSAREM A TERCEIRO, NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. PROVA TESTEMUNHAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE APENAS EM CASO DE COMPROVADO FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA, FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO, FORÇA MAIOR OU ALGUM FORTUITO ALHEIO À ATIVIDADE DELEGADA, O QUE INOCORREU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DATA DO ILÍCITO EXTRACONTRATUAL COMO SENDO O MARCO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL, BEM COMO DECLARANDO NULOS TODOS OS ATOS JUDICIAS PRATICADOS NA FORMA DO ARTIGO 475 J DO CPC. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO, SOB REITERADOS ARGUMENTOS DE PRECEDENTE RECURSO. AGRAVO QUE NADA ACRESCENTA PARA MODIFICAR A DECISÃO SEU OBJETO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. 
Precedente Citado : TJRJ AC 0005385 79.2010.8.19.0031, Rel. Des. Gilda Carrapatoso, julgado em 03/04/2014.
APELACAO 0147981 21.2006.8.19.0001
DECIMA NONA CAMARA CIVEL
Des(a). LUCIO DURANTE Julg: 28/05/2014

terça-feira, 28 de outubro de 2014

CONTRATO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS REVOGACAO DO MANDATO PAGAMENTO INTEGRAL CLAUSULA NULA ARBITRAMENTO DE VALOR DOS SERVICOS PRESTADOS CRITERIO DA PROPORCIONALIDADE


Honorários advocatícios. Revogação de mandato. Arbitramento. Segunda apelação parcialmente provida. Primeira apelação prejudicada. 1. Não há prova do inadimplemento da sociedade de advogados. 2. A revogação do mandato pelo cliente, ainda que por simplesmente haver perdido a confiança no advogado, é direito potestativo. 3. Não pode ser punido com cláusula contratual obrigando ao pagamento integral dos honorários advocatícios acordados. 4. Manter tal cláusula seria retirar do cliente o aludido direito potestativo à revogação do mandado, obrigando o a manter se vinculado a advogado em que perdeu a confiança. 5. Por outro lado, tal cláusula consagra o enriquecimento sem causa do advogado, que receberia a integralidade dos honorários sem trabalhar. 6. A solução, portanto, é o arbitramento dos honorários, levando se em conta o efetivo trabalho realizado pelo causídico. 7. No caso vertente, a advogada contratada limitou se a subscrever sete petições. Na primeira, requereu vista do inventário. Na segunda, requereu a conversão do inventário para arrolamento. Na terceira, requereu a avaliação extrajudicial de um dos imóveis integrantes da herança, o que foi indeferido pelo juízo. Na quarta, requereu o prosseguimento do feito. Na quinta, requereu a devolução dos autos. Na sexta, requereu o prosseguimento do feito, postulando pelo recolhimento das custas do avaliador a posteriori. Na sétima, reiterou o pedido de prosseguimento do feito. 8. É certo que sua atuação não se limitou a essas petições, englobando também o natural assessoramento de seus clientes quanto ao inventário em si. 9. No entanto, é forçoso convir que, mesmo já tendo reduzido sua pretensão a 1/4, ainda assim a quantia de R$ 26.000,00 para o trabalho realizado é manifestamente excessivo. 10. Destarte, arbitro a verba honorária em R$ 13.000,00. Nesse arbitramento, valho me do valor de R$ 1.048,17 para cada petição, quantia encontrada na tabela de honorários da OAB/RJ, o que resulta aproximadamente R$ 8.000,00, ao qual acrescento em torno de R$ 5.000,00 pelos trabalhos extrajudiciais. 11. Por conseguinte, passa a ser recíproca a sucumbência, prejudicada a primeira apelação. 12. Segunda apelação a que se dá parcial provimento, prejudicado o primeiro apelo.
Precedente Citado : STJ REsp 1300213/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12/04/2012.
APELACAO 0373576 67.2008.8.19.0001
DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
Des(a). HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Julg: 16/04/2014

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Aprovado Código Civil argentino

Código Civil y Comercial de la Nación

NUEVO CÓDIGO CIVIL Y COMERCIAL DE LA NACIÓN

La Cámara de Diputados sancionó la reforma y unificación del Código Civil y Comercial de la Nación. El nuevo cuerpo normativo, que tiene 2671 artículos que reemplazan a los más de 4500 del texto sancionado en 1869. El nuevo código entre otros temas incorpora un capítulo, inexistente hasta ahora, dedicado a los derechos personalísimos, que abundan en los tratados internacionales de derechos humanos que integran el bloque de la constitucionalidad federal.

— FE DE ERRATAS —

En la edición del Boletín Oficial Nº 32.985 del 08 de octubre de 2014, en la que se publicó la citada norma, se deslizó el siguiente error de imprenta.

LEY 26.994


DONDE DICE:
ARTICULO 760.- Entrega de la cosa a quien no es propietario. Bienes no registrables. Con relación a terceros, cuando la obligación de dar cosas ciertas tiene por fin restituidas...
DEBE DECIR:
ARTICULO 760.- Entrega de la cosa a quien no es propietario. Bienes no registrables. Con relación a terceros, cuando la obligación de dar cosas ciertas tiene por fin restituirlas...
DONDE DICE:
ARTICULO 1174.- Evicción. El permutarte...
DEBE DECIR:
ARTICULO 1174.- Evicción. El permutante...
DONDE DICE:
ARTICULO 2287.- Libertad de aceptar o renunciar. Todo heredero puede aceptar la herencia que le es deferida o renunciada...
DEBE DECIR:
ARTICULO 2287.- Libertad de aceptar o renunciar. Todo heredero puede aceptar la herencia que le es deferida o renunciarla...

MATERIA JORNALISTICA DOENCA GRAVE VINCULACAO IMAGEM DO AUTOR USO NAO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIA DANO MORAL


RESPONSABILIDADE CIVIL IMPRENSA DIREITO À IMAGEM PUBLICAÇÃO, EM MATÉRIA JORNALÍSTICA, DE FOTOGRAFIA DO DEMANDANTE INCAPAZ QUE ACABOU TENDO SUA IMAGEM EXPOSTA EM MATÉRIA QUE TRATAVA DA DOENÇA DE TUBERCULOSE SITUAÇÃO DEGRADANTE AUTOR QUE NÃO POSSUI TAL MOLÉSTIA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESCRITA FALTA DE CUIDADO DA RÉ NA VEICULAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR SEM QUALQUER ELEMENTO DE DISSUASÃO LEI DE IMPRENSA Nº 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967 DECLARAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 130/DF APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO QUE NÃO CONSTITUEM DIREITOS ABSOLUTOS, SENDO RELATIVIZADOS QUANDO COLIDIREM COM O DIREITO À PROTEÇÃO DA HONRA E DA IMAGEM DOS INDIVÍDUOS, BEM COMO OFENDEREM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA NÃO AUTORIZADA EM JORNAL QUE CONSTITUI OFENSA AO DIREITO DE IMAGEM, ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AINDA MAIS QUANDO VEICULADA EM MATÉRIA SOBRE DOENÇA QUE NADA TEM HAVER COM O AUTOR DANO MORAL REFORMA FIXAÇÃO EM VALOR QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL À HIPÓTESE CARÁTER PEDAGÓGICO/PUNITIVO EXTENSÃO DO DANO JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO SÚMULA 54 DO STJ SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, conhecida como Lei de Imprensa, declarada não recepcionada pela Constituição de 1988 no julgamento da ADPF nº 130/DF, não sendo mais aplicável ao caso ora em julgamento, que se subordina às normas da Lei comum. 2. A norma que se extrai do inciso IX do art. 5º do texto constitucional, alicerçada por aquela constante do art. 220 do mesmo texto legal, que se traduz no direito à liberdade de pensamento e expressão, deve ser relativizada em relação àquela que protege o direito à honra e à imagem do indivíduo, não permitindo a ordem constitucional o abuso do direito ou o excesso reprovável. 3. Dever de informar da imprensa que deve ser seguido da exatidão possível das informações, a fim de prevenir danos a terceiros, quanto à sua honra e imagem, propiciando, por conseguinte, informação correta aos leitores. 4. No caso em julgamento, o ponto controvertido consiste em saber se a parte ré deve ser responsabilizada pela publicação de fotografia do demandante, em matéria sobre patologia de tuberculose, que nada tem haver com aquele que foi exposto, cujo assunto primeiro, como dito, consistia na apuração de doença de tuberculose, sob o tema "A doença contaminou mais de 14 mil pessoas em 2006". 5. É fato incontroverso que a fotografia ilustrou reportagem jornalística que absolutamente nada tem haver com o autor, mero incapaz vitima de maus tratos perpetrados pelo pai biológico. Assim, mesmo tida como foto de interesse público, não há que se excluir a responsabilidade da empresa ora apelada se a foto encontra se num contexto mentiroso e altamente lesivo a honra e dignidade do autor, qual seja: ser confundido ou atrelado aos portadores de tuberculose, patologia que não possui. 6. Igualmente, não houve concordância expressa do autor em participar da reportagem, tendo em vista que o direito à imagem ou à honra subjetiva é privativo do cidadão, cuja proteção está contida no art. 5º, V, da Constituição Federal. 7. A análise das provas acostadas aos autos tem se que a matéria publicada causou danos de ordem moral ao demandante, na medida em que vinculou sua imagem aos portadores de moléstia grave e contagiosa tuberculose. 8. Embora alegue a demandada que a matéria não fez, em momento algum, referência à imagem do apelante, deveria ter agido com maior cuidado e cautela ao publicar fotografia em primeiro plano, cuja imagem consta o autor. 9. Diante do erro injustificável da Ré, cabível o arbitramento de indenização por danos morais, uma vez que a reportagem jornalística causou ofensa à honra do apelante, causando lhe transtornos que ultrapassam o de mero aborrecimento, sendo inquestionável o seu impacto sobre a reputação do mesmo. 10. Dano moral. Quanto ao valor arbitrado, levando se em conta o caráter pedagógico punitivo, na linha de precedentes jurisprudenciais, é de se arbitrar o valor da compensação de forma prudente, isto é, afastando o enriquecimento sem causa, mas, sem olvidar da fixação de valor que cumpra a finalidade de ordem psíquica, a transparecer que o dano moral foi devidamente compensado. 11. In casu, fiel ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao seu caráter punitivo pedagógico, e ainda levando em consideração a extensão do dano vinculação da imagem do demandante aos portadores de moléstia grave e contagiosa tuberculose sem, porém, descuidar do princípio que veda o enriquecimento ilícito, fixo o dano moral em R$ 10.000.00 (dez mil reais) patamar adequado às peculiaridades do caso e aos critérios adotados por nossos julgados. 12. Reforma da sentença. Relação extracontratual. Juros de mora que devem incidir do evento danoso, consoante verbete nº 54 do colendo STJ. DÁ SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APELACAO 0010657 80.2010.8.19.0087
VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM Julg: 23/07/2014

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Indenização trabalhista após separação deve ser partilhada se o direito foi gerado durante o casamento

O direito ao recebimento de proventos (salário, aposentadoria e honorários) não se comunica ao fim do casamento. Contudo, quando essas verbas são recebidas durante o matrimônio, elas se tornam bem comum, seja o dinheiro em espécie ou os bens adquiridos com ele.

Para a Quarta Turma, esse mesmo raciocínio deve ser aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua busca na Justiça ocorrem durante a vigência do casamento, independentemente da data em que for feito o pagamento.

Por essa razão, a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável. Esse entendimento está consolidado na Terceira Turma, e também há precedentes da Quarta Turma.

Uma das decisões já proferidas (REsp 1.024.169) aponta que a interpretação harmônica dos artigos 1.659, inciso VI, e 1.660, inciso V, do Código Civil de 2002 permite concluir que os valores obtidos por qualquer um dos cônjuges a título de retribuição pelo trabalho integram o patrimônio comum tão logo sejam recebidos. Isto é, tratando-se de salário, esse ingressa mensalmente no patrimônio do casal, prestigiando-se dessa forma o esforço comum.

O acórdão diz ainda que “à mulher que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal”.

A tese voltou a ser discutida pela Quarta Turma no julgamento do recurso de ex-esposa que pleiteou a divisão de indenização trabalhista recebida pelo ex-marido após a separação.

Na primeira vez em que analisou o caso, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que se manifestasse a respeito do período em que a indenização teve origem e foi reclamada em ação trabalhista.

Cumprindo a decisão do STJ, o TJSP julgou os embargos de declaração no caso, que acabaram rejeitados. O fundamento foi que não havia omissão a ser sanada, uma vez que seria irrelevante saber a época da reclamação e do recebimento da indenização, pois a verba permaneceria incomunicável na partilha.

No julgamento de novo recurso especial contra essa decisão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou que é de extrema relevância para a solução do litígio identificar esse período. Como o STJ não pode averiguar matéria fática em recurso especial, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para determinar novamente o retorno do processo ao TJSP.

Superada a questão da comunicabilidade da indenização trabalhista, a corte paulista deve agora verificar o período em que foi exercida a atividade laboral que motivou a ação trabalhista.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

DESACATO A POLICIAL INOCORRENCIA DE DANO MORAL GRAVACAO DE CONVERSA PELO POLICIAL DESVIO FUNCIONAL APURACAO DE RESPONSABILIDADE

Ação Indenizatória pelo procedimento comum ordinário. Alegação de desacato a policial militar em serviço, quando advertiu a autora de que o seu carro estava estacionado em local proibido. Sentença que julgou procedente o pedido e concedeu indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00. Recurso de Apelação Cível. R E F O R M A. A questão do crime de desacato ficou solucionada com a sentença do VIII Juizado Especial Criminal da Capital, que homologou transação penal. Quanto ao alegado dano moral, as palavras ditas como de baixo calão foram utilizadas pela autora como um mero desabafo, não tendo causado qualquer prejuízo moral ao autor. Ademais, um policial militar é agente treinado e deve estar preparado para enfrentar situações críticas nas suas atividades pelas ruas da cidade, sem ter frágil suscetibilidade a ponto de sofrer prejuízo moral a todo instante. Ressalta-se que todo o diálogo foi gravado pelo policial militar sem o conhecimento da autora, razão pela qual determina-se o envio de ofício à Secretaria Estadual de Segurança Pública, para apurar se houve desvio funcional ou prática não recomendável na utilização de gravador pelo policial militar. Ação que se julga improcedente. P R O V I M E N T O D O R E C U R S O.
DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL -
Des(a). OTAVIO RODRIGUES - Julg: 29/05/2014

STJ decide que Sisbacen é como SPC e está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor

A Quarta Turma decidiu que o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito.

O entendimento foi adotado por maioria. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Luis Felipe Salomão, que considerou que o Sisbacen é cadastro público que constitui um “sistema múltiplo” com finalidade de proteger tanto o interesse público quanto interesses privados.

Com a decisão, a Quarta e a Terceira Turma – colegiados que formam a Segunda Seção do STJ, especializada em direito privado – passam a ter precedentes no mesmo sentido.

Uma clínica ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Cooperativa de Economia e Crédito dos Médicos de Tubarão (Unicred) por causa da inclusão do seu nome no registro de inadimplência do Sisbacen. A inscrição ocorreu quando estava em vigor uma liminar judicial que determinava a não inclusão da clínica em órgãos de proteção ao crédito.

A sentença julgou a ação improcedente, pois faltariam provas da inscrição indevida e, além disso, não teria havido dano à imagem da clínica nem prejuízo aos seus negócios.

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a sentença foi reformada. O tribunal considerou que o Sisbacen atua como um banco de dados restritivo, pois informa a todas as instituições quem está apto ou não a receber financiamentos. Para a corte estadual, como houve descumprimento de determinação judicial, isso fez surgir o dever de indenizar os danos morais, que foram fixados em R$ 20 mil.

Em recurso ao STJ, a cooperativa alegou que a indenização é indevida, pois o envio de informações sobre a situação creditícia dos clientes ao Banco Central é obrigatório, sob pena de multa. Também sustentou que o Sisbacen não funciona como órgão de consulta como os demais cadastros de proteção ao crédito, pois exige da instituição financeira a autorização expressa do cliente para busca de informações.

A Quarta Turma levou em conta que a liminar proibiu a cooperativa de fazer inscrição negativa do nome da clínica e ainda determinou que providenciasse sua exclusão de “qualquer” cadastro de inadimplentes onde figurasse.

Segundo o ministro Salomão, se não há reconhecimento de dívida, não se pode falar em inadimplência e, consequentemente, não se pode colocar o nome do suposto devedor em nenhum órgão de proteção ao crédito, incluindo-se aí os bancos de dados de natureza pública, como o Sisbacen.

De acordo com o ministro, ao cadastrar a clínica no Sisbacen, a cooperativa violou o padrão de veracidade da informação exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. “Por inobservância do requisito de veracidade, o registro no banco de dados acabou se tornando uma conduta ilícita que, ao contrário do informado, não reflete uma situação real de inadimplemento, sendo que o caráter induvidoso do dado é da essência dos arquivos de consumo”, afirmou.

Salomão explicou que o Banco Central mantém informações positivas e negativas, sendo que “em seu viés negativo atua de forma similar a qualquer órgão restritivo, visando à proteção do crédito, além de permitir que a instituição financeira avalie, por meio da consulta aos diversos bancos de dados, inclusive o Sisbacen, os riscos do negócio jurídico a ser celebrado”.

O ministro afirmou que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), que faz parte do Sisbacen, é largamente utilizado pelas instituições financeiras como espécie de filtro para a concessão de empréstimos ao consumidor.

Segundo ele, além de a doutrina especializada reconhecer no Sisbacen a natureza de banco de dados para proteção ao crédito, a jurisprudência do STJ também tem precedentes no mesmo sentido, como os Recursos Especiais 1.099.527, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, e 1.183.247, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ambos da Terceira Turma.

Salomão ressaltou que essa foi a intenção do legislador na Lei 12.414/11 – que trata dos cadastros sobre histórico de crédito – ao estabelecer que os bancos de dados de natureza pública teriam regramento próprio, “o que, a contrario sensu, significa dizer que estes também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria”.

O ministro considerou que as informações do Sisbacen podem ter restringido a obtenção de crédito pela clínica, “haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem a autorização do cliente para acessar o seu histórico junto aos arquivos do Banco Central”.

A Turma entendeu que não houve nenhuma justificativa aceitável para o descumprimento da liminar e por isso manteve a indenização de danos morais.

Processo: REsp 1365284

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

DESABAMENTO DE PONTE LESAO A INTEGRIDADE FISICA DA VITIMA INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO E O RESULTADO LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO OBRIGACAO DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RITO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. MUNÍCIPE QUE ASSISTIA A COMÍCIO QUANDO SOFREU FRATURA NOS TORNOZELOS EM DECORRÊNCIA DE DESABAMENTO DA PONTE ONDE SE ENCONTRAVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. MUNICÍPIO QUE ADMITE QUE A CONSEVAÇÃO DA PONTE ERA DE SUA RESPONSABILIDADE, RESSALTANDO, INCLUSIVE, QUE A MESMA PASSA CONSTANTEMENTE POR REFORMAS E MANUTENÇÃO. ALÉM DISSO, ASSEGURA QUE A QUEDA DA CONSTRUÇÃO DEVEU-SE AO EXCESSO DE PESSOAS NO LOCAL, QUE NÃO FORAM CONTIDAS PELA GUARDA MUNICIPAL QUE ALI SE ENCONTRAVA. CARACTERIZADA, PORTANTO, OMISSÃO ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO EVENTO, UMA VEZ QUE NÃO TOMOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA DAS PESSOAS QUE ASSISTIAM AO COMÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. DESINFLUENTE O FATO DE A VÍTIMA OCUPAR, À ÉPOCA, O CARGO DE ASSESSOR DE SUBPREFEITURA, PRINCIPALMENTE PORQUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O MESMO FOI O RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO DO EVENTO, NÃO SE PODENDO DIZER QUE FOI O CAUSADOR DO DANO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CARACTERIZADO, POIS, O DEVER DE INDENIZAR. LAUDO PERICIAL QUE AFIRMA EXISTIR NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A QUEDA DA PONTE E A FRATURA DOS TORNOZELOS DO APELANTE. LESÕES TRATADAS CIRURGICAMENTE E CONSOLIDADAS, RESTANDO COMO SEQUELAS DE DOR E LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS. AFASTADO, NO ENTANTO, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE APRESENTADA PELO APELANTE, DECORRENTE DE ALTERAÇÕES NEUROLÓGICAS OCORRIDAS POSTERIORMENTE, EM VIRTUDE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. ALIÁS, ESCLARECEU O EXPERT QUE ¿EXISTEM DOIS MOMENTOS DISTINTOS EM RELAÇÃO A INCAPACIDADES. O PRIMEIRO SE DEU APÓS O ACIDENTE PELO QUAL ESTIMAMOS QUE O AUTOR APRESENTOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR UM PERÍODO DE 06 MESES, COM SEQUELAS QUE HOJE APURAMOS DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ARBITRADA EM 22% E POSTERIORMENTE, A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE EM DECORRÊNCIA AO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL¿. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO MATERIAL. A INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DECORRE DE AVC DE QUE POSTERIORMENTE FOI VÍTIMA O APELANTE. A INCAPACIDADE PARCIAL DECORRENTE DO ACIDENTE COM A PONTE NÃO LHE ACARRETA PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL INEQUÍVOCAMENTE CARACTERIZADO. NÃO SE PODE DIZER QUE A FRATURA DOS DOIS TORNOZELOS, SENDO EXPOSTA NO ESQUERDO, BEM COMO A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA POR 06 MESES FAÇA PARTE DA NORMALIDADE DO DIA A DIA. AO CONTRÁRIO, CUIDA-SE DE CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
OITAVA CAMARA CIVEL -
Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julg: 11/03/2014

Consumidor possui direito de informação quanto às normas regulamentares do sorteio da Tele Sena

A falta de clareza nas regras do sorteio da Tele Sena Dia das Mães de 1999 garantiu a uma consumidora o direito de receber o prêmio de R$ 300 mil. Ela teria completado os 25 pontos necessários caso a 17ª dezena sorteada tivesse sido considerada no sorteio. A decisão é da Terceira Turma.

Com sorteios transmitidos pelo canal de televisão SBT, a Tele Sena é um título de capitalização sujeito ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, parágrafo 2º). Os compradores de carnês concorrem a prêmios em dinheiro. Nos carnês, as dezenas são divididas em dois subconjuntos, e os ganhadores são aqueles que completam as 25 dezenas em qualquer um deles.

Na edição especial de Dia das Mães de 1999 havia uma regra para reduzir o número de ganhadores que previa a desconsideração da 17ª dezena sorteada no segundo subconjunto. A informação, não explicitada em nenhuma publicidade do título, nem sequer justificada, somente era conhecida quando aberto o carnê, que era vendido lacrado.

Uma compradora adquiriu seu carnê e, desconhecendo a complexa regra restritiva, ao acompanhar os sorteios acreditou ter completado as 25 dezenas suficientes para lhe conferir o prêmio de R$ 300 mil. A empresa Liderança Capitalização S/A, responsável pela Tele Sena, não pagou o prêmio, alegando que ela havia completado apenas 24 e não 25 dezenas, pois um dos números seria desconsiderado.

A consumidora ingressou com ação na Justiça requerendo o valor total do prêmio e indenização por danos morais. Afirmou ter sido vítima de propaganda enganosa. Segundo ela, na divulgação dos sorteios foi informado que seria necessário completar 25 pontos em qualquer uma das duas cartelas Tele Sena, sem, contudo, nenhum esclarecimento quanto à possível desconsideração de alguma dezena sorteada e a justificativa para tanto.

O juiz de primeira instância afastou a indenização por danos morais, condenando a empresa ao pagamento do prêmio de R$ 300 mil à consumidora, atualizado desde a data prevista para a sua entrega e acrescido de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A Liderança Capitalização recorreu ao STJ. Afirmou que não houve propaganda enganosa nem uso de cláusula potestativa, tida como aquela que atende à vontade exclusiva de uma das partes do contrato.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que é enganosa qualquer mensagem falsa ou que possa induzir o consumidor a erro, isto é, que o impeça de distinguir “a natureza, as características, a quantidade, a qualidade, o preço, a origem e os dados do produto contratado”. Para o ministro, no caso analisado é possível perceber que a omissão da informação quanto às “regras do jogo” pela empresa recorrente poderia gerar confusão a qualquer consumidor médio, facilmente induzido a erro. 

“Ressoa ainda notório que muito mais lesiva é a propaganda enganosa para grande parte da população brasileira, menos favorecida economicamente, cujas esperanças de melhoria de vida são amplamente incentivadas pela oferta de soluções milagrosas, tais como sorteios com altas recompensas financeiras, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico, desde que as regras quanto à premiação sejam claras, transparentes e perceptíveis aos leigos em geral”, afirmou.

Lembrou ainda que a hipossuficiência técnica, econômica, jurídica e informacional inerente ao consumidor impõe que os contratos sejam redigidos em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão, com intuito de evitar o uso de linguagem exageradamente técnica, que foge ao conhecimento do homem comum.

Concluiu que “o CDC, norma principiológica por natureza, proíbe e limita os contratos impressos com letras minúsculas que dificultem, desincentivem ou impeçam a leitura e a compreensão de suas cláusulas pelo consumidor”.

O relator destacou que “o pressuposto da clareza é absoluto”. Além disso, o dispositivo que prevê a possibilidade de desconsideração do 17º número sorteado, sujeitando a consumidora ao arbítrio da empresa recorrente, independentemente de ser inquinada de pura ou simplesmente potestativa, é, antes de tudo, uma cláusula abusiva.

Considerou que “a informação perfaz direito básico do consumidor, assegurado pelo artigo 6º, inciso IV, do CDC, mostrando-se enganosa, nos termos do artigo 37, parágrafo 1º, do CDC, toda propaganda que preste informação de maneira precária, incompreensível, obscura ou confusa, conduzindo o consumidor a praticar um ato que, em circunstâncias normais, não praticaria”.

A empresa, ao não informar sobre a desconsideração da 17ª dezena sorteada no segundo subconjunto do sorteio, obrigou o consumidor a cumprir cláusulas contratuais criadas unilateralmente, não permitindo que ele conhecesse e compreendesse o sentido ou o alcance da regra imposta e sujeitando-o ao seu arbítrio, motivo pelo qual tal cláusula foi reputada puramente potestativa pelo tribunal de origem.

O ministro reconheceu que foi gerada uma legítima expectativa de premiação, pois a consumidora não tinha nenhum esclarecimento sobre os detalhes do complexo funcionamento do sorteio.

Como afirma em seu voto, a solução foi imposta à consumidora, que não teve a chance de conhecer o contrato. Houve, portanto, “um desvalor em relação à conduta da parte contrária na relação jurídica”, o que é proibido no ordenamento jurídico.

Com esse entendimento, a Terceira Tuma decidiu, por unanimidade, que a consumidora faz jus ao prêmio de R$ 300 mil prometido pela empresa de capitalização, pois se não houvesse sido desconsiderada a 17ª dezena sorteada do subconjunto 2 – no caso, o número 14 –, ela teria completado os 25 pontos e logrado êxito no sorteio.

Processo: REsp 1344967

terça-feira, 21 de outubro de 2014

HOSPITAL PUBLICO TROCA DE NOMES PACIENTE INTERNADO SUPOSTO DESAPARECIMENTO INTENSO SOFRIMENTO DA FAMILIA DANO MORAL CONFIGURADO

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE RESENDE. TROCA DE NOMES DE PACIENTES NOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS. INFORMAÇÃO AOS FAMILIARES DE UM DOS PACIENTES (SEGUNDO AUTOR, ORIGINARIAMENTE) DE QUE O MESMO NÃO SE ENCONTRAVA MAIS NO LOCAL APÓS O ATENDIMENTO, JÁ TENDO SIDO MEDICADO E RECEBIDO ALTA, QUANDO NA VERDADE HAVIA SIDO INTERNADO. FATO QUE OCASIONOU O DESESPERO DE SEUS PARENTES, ANTE O REPENTINO DESAPARECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE COM OS DANOS EXPERIMENTADOS E RAZOABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL -

Justa causa dispensa aviso prévio em rescisão de contrato de representação comercial

Havendo o reconhecimento de justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial, não se pode exigir a indenização correspondente à falta de aviso prévio. Esse foi o entendimento que prevaleceu na decisão da Quarta Turma ao julgar recurso especial interposto pela empresa United Eletric Appliances Indústria e Comércio.

A empresa Futura J&J Representações S/C Ltda. ajuizou ação de indenização contra a United, alegando prejuízos materiais e morais decorrentes da rescisão do contrato de representação por justa causa, além do não pagamento de verbas.

O descumprimento contratual que motivou a rescisão teria sido a prática de atos em desconformidade com a política da empresa representada. Comprovou-se no processo que uma norma interna da representada proibia o pagamento de verba de propaganda por meio de descontos em duplicatas, o que foi feito pela Futura J&J Representações sem autorização da United.

Tanto o juiz quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entenderam pelo direito à indenização decorrente da rescisão contratual, ainda que caracterizada a justa causa. A United recorreu ao STJ questionando o fato de que, apesar do reconhecimento da justa causa, foi mantida a indenização correspondente ao aviso prévio.

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, ressaltou que o reconhecimento da justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial afasta a verba indenizatória relativa ao aviso prévio (artigo 34 da Lei 4.886/65).

Citando doutrina, o ministro Salomão apontou que “o aviso prévio é incompatível com a arguição de falta grave cometida pela outra parte. Assim, se cometida falta grave, a denúncia do contrato, seja de agência, seja de representação comercial, terá natureza abrupta, rompendo-se o contrato tão logo a denúncia chegue ao conhecimento da parte faltosa”.

A Turma concluiu que é indevida a indenização pela falta do aviso prévio, que corresponderia à terça parte das comissões auferidas pelo representante nos últimos três meses da representação.

Processo: REsp 1190425

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

PRISAO INDEVIDA PRESCRICAO DA PRETENSAO EXECUTORIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORACAO DO DANO MORAL

AGRAVO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO INDEVIDA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO HÁ MAIS DE VINTE ANOS DEVIDO A CONDENAÇÃO A QUATRO MESES DE RECLUSÃO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO APÓS A EVIDENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, §6, DA CRFB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR CINCO DIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 15.000,00, QUE NÃO SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PELO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 20.000,00. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME DISPÕE A SÚMULA 54 DO STJ, E CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO JULGADO, CONFORME SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO
Precedente citado: STJ AgRg nos EDcl no REsp 1310297/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 11/03/2014.
0321341-21.2011.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO
DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL -
Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julg: 27/05/2014

Credor tem cinco dias úteis após quitação do débito para pedir exclusão de cadastro negativo

A Segunda Seção definiu que, após a quitação do débito, cabe ao credor pedir a exclusão do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Esse pedido deve ser feito no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário para a quitação do débito vencido.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

“A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados”, assinalou Salomão.

O recurso foi julgado como repetitivo, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em razão de haver inúmeros processos que tratam do mesmo tema nas instâncias inferiores. Assim, o entendimento firmado na Segunda Seção servirá como orientação, evitando que novos recursos semelhantes cheguem ao STJ.

O ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação.

Nesse estudo, foram encontrados três entendimentos: a) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de tempo.

“No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo”, disse o ministro.

Segundo Salomão, se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.

“À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo, notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores”, concluiu o ministro.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado.

Processo: REsp 1424792

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

SUMULA 310, DO T.J.R.J. MICRO EMPRESA OU EMPRESA INDIVIDUAL LITIGANCIA CONTRA CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS CAMARAS CIVEIS ESPECIALIZADAS COMPETENCIA

Conflito Negativo de Jurisdição (competência), sendo suscitante a 22ª Câmara Cível e suscitada a 25ª Câmara Cível, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A 25ª Câmara suscitada declinou de sua competência porque "a pessoa jurídica só alcançará o status de consumidora se adquirir ou mesmo utilizar produtos ou serviços em benefício próprio. Trata-se de situação em que se objetiva a satisfação das necessidades pessoais, sem que subsista o interesse de transferi-los a terceiros, nem emprega-los na produção de outros bens e serviços", acrescentando que "no caso, a autora utiliza a eletricidade fornecida pela ré como insumo na sua atividade profissional, já que esta integra a cadeia produtiva dos serviços e mercadorias que comercializa. Assim, perde a qualidade de destinatária final, passa-se à condição de destinatária econômica, o que afasta a incidência das normas consumeiristas". Por sua vez, a 22ª Câmara suscitante entende que "os Tribunais tem adotado uma nova jurisprudência, concentrada na noção de consumidor final imediato e de vulnerabilidade, expresso no artigo 4º, inciso I, do CDC", afirmando que "o fator determinando para que seja aferida a relação de consumo há de ser a hipossuficiência daquele que usa os serviços ou produtos. No caso dos autos, não restam dúvidas de que o Apelado é vulnerável e hipossuficiente técnica e informativa perante o Apelante". O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, consoante artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, considerando destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do Código de Defesa do Consumidor o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Assim, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei n. 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. A jurisprudência mais atual, todavia, tomando como base o conceito de consumidor por equiparação, previsto no artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em certas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no artigo 4º, inciso I, do aludido Código Consumeirista, o que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. Frise-se que a doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Apenas a análise do caso concreto dará suporte para a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica à condição de consumidora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, o autor é microempresário e possui um Bar situado na Rua GG, nº 73, loja 7, Cidade de Deus, Jacarepaguá, cujo capital social é de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo-lhe deferida a gratuidade de justiça, e litiga em juízo em razão dos prejuízos que lhe teriam sido causados pela Light, grande concessionária de energia elétrica. Trata-se de pessoa jurídica equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor hipossuficiência econômica, fato inclusive reconhecido sentença do Juízo de piso, consoante seguintes trechos: "... O caso concreto versa, indubitavelmente, sobre relação de consumo e ao caso se aplica a Lei 8.078/90, pois a parte autora mantém relação com a Ré. (...) A Lei 8.078/90 foi introduzida no Direito Positivo Brasileiro em decorrência de mandamento constitucional, contido nos arts. 5º, incisos XXXII, 24, VIII e 48 do ADCT. É inquestionável que parte autora, ao firmar contrato com a Ré, colocou-se em situação de consumidor (...) A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva por força do que estabelece o Código de Defesa do Consumidor; logo, provados o dano e a relação de causalidade, não há que se cogitar de culpa do causador do dano". Na mesma situação jurídica podem se inserir as empresas individuais, que também são hipossuficientes perante as grandes concessionárias de serviços públicos. Em conclusão, entende o relator o seguinte: incluem-se na competência das câmaras cíveis especializadas as demandas que, ainda que envolvam relações de consumo intermediário, litigarem micro empresa ou empresa individual contra concessionária de serviços públicos, em razão da vulnerabilidade. Conflito julgado procedente, para declarar competente a suscitada Egrégia 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo o Órgão Especial aprovado o seguinte enunciado: "Incluem-se na competência das câmaras cíveis especializadas as demandas que litigarem micro empresa ou empresa individual contra concessionária de serviços públicos, em razão da vulnerabilidade."
0012599-78.2014.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL -
Des(a). MARCUS QUARESMA FERRAZ - Julg: 28/05/2014

Mudança no regime de bens do casamento não tem efeito retroativo


A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou – portanto, tem eficácia ex nunc. O entendimento é da Terceira Turma.

Ao analisar recurso especial de ex-marido contra a ex-mulher, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o STJ tem precedentes sobre a possibilidade de alteração do regime de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916. Para a Terceira Turma, a decisão que homologa a alteração começa a valer a partir do trânsito em julgado, ficando regidos os fatos anteriores pelo antigo regime de bens.

Na ação de separação, a ex-mulher afirmou que em maio de 1997, após três anos de união – período em que tiveram um filho –, ela e o ex-marido se casaram e adotaram o regime de separação de bens. Posteriormente, o casal pleiteou a alteração para o regime de comunhão parcial. O pedido foi acolhido em julho de 2007. Um ano depois, iniciou-se o processo de separação.

Em primeira instância, foi determinado que a divisão dos bens observasse o regime de comunhão parcial desde a data do casamento. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença nesse ponto.

Em recurso ao STJ, o ex-marido alegou ofensa ao artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/42, já que a lei, preservando o ato jurídico perfeito, vedaria a retroação dos efeitos da alteração do regime de bens até a data do casamento.

Apontou ainda violação aos artigos 2.035 e 2.039 do Código Civil, pois a nova legislação, a ser imediatamente aplicada, não atinge os fatos anteriores a ela, nem os efeitos consumados de tais fatos. Segundo o recorrente, a lei nova pode modificar apenas os efeitos futuros dos fatos anteriores à sua entrada em vigor.

Assim, o regime de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916 seria aquele determinado pelas regras em vigor na época. De acordo com o ex-marido, o Judiciário está autorizado a homologar a alteração do regime de bens, mas não pode determinar que seus efeitos retroajam à data da celebração do casamento.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o Código de 1916 estabelecia a imutabilidade do regime de bens do casamento. Porém, o CC de 2002, no artigo 1.639, parágrafo 2º, modificou essa orientação e passou a permitir a alteração do regime sob homologação judicial.

Essa permissão gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência. O primeiro ponto controvertido foi a aplicabilidade imediata da regra. Sobre isso, o STJ entendeu pela possibilidade de alteração do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do CC/16.

O segundo ponto controvertido foi a fixação do termo inicial dos efeitos da alteração: se a partir da data do casamento, retroativamente (eficácia ex tunc), ou apenas a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a respeito (eficácia ex nunc).

Essa questão, segundo o ministro, ainda gera polêmicas. O acórdão do TJMT afirmou que o regime de bens do casamento deve ser único ao longo de toda a relação conjugal. Por outro lado, observou Sanseverino, o principal argumento em defesa da eficácia ex nunc é que a alteração de um regime de bens – o qual era válido e eficaz quando estabelecido pelas partes – deve ter efeitos apenas para o futuro, preservando-se os interesses dos cônjuges e de terceiros.

“Penso ser esta segunda a melhor orientação, pois não foi estabelecida pelo legislador a necessidade de que o regime de bens do casamento seja único ao longo de toda a relação conjugal, podendo haver a alteração com a chancela judicial”, afirmou o relator.

Ele disse que devem ser respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito celebrado sob o CC/16, “conforme expressamente ressalvado pelos artigos 2.035 e 2.039” do CC/02. “Além disso, devem ser preservados os interesses de terceiros que, mantendo relações negociais com os cônjuges, poderiam ser surpreendidos com uma alteração no regime de bens do casamento”, assinalou.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Palestra EMERJ “Direito e Mídia”, com Anderson Schreiber


INSCRIÇÕES GRATUITAS
PARA EFEITO DE OBTENÇÃO DO CERTIFICADO, OPCIONAL E PAGO, FAZ-SE NECESSÁRIA A INSCRIÇÃO ATRAVÉS DO LINK:



CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS
EMERJ - FÓRUNS PERMANENTES

CONVITE

                            O Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, e o Presidente do Fórum Permanente de Direito do Consumidor, Desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho, CONVIDAM para a Palestra: “Direito e Mídia”, tendo como palestrante, o Procurador do Estado, Membro do referido Fórum, Professor de Direito Civil da UERJ, Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito da UERJ (Mestrado e Doutorado),Professor da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ.Professor dos cursos de Pós-Graduação da Fundação Getúlio Vargas,Doutor Anderson Scheiber.
                        

O evento realizar-se-á em 03 de novembro de 2014, das 10:00h às 12:00h, no Auditório Nelson Ribeiro Alves - EMERJ, sito na Av. Erasmo Braga, 115, 4º andar, Centro-RJ.


Serão concedidas horas de estágio pela OAB/RJ para estudantes de Direito participantes do evento.


Poderão ser concedidas horas de atividade de capacitação pela ESAJ aos serventuários que participarem do evento (Resolução nº 13/2013, art 4º, inciso I e II e art. 5º do Conselho da Magistratura).


Inscrições gratuitas (vagas limitadas)
Informações: Secretaria da EMERJ: 3133-2000 ramais 3380; 3369
Inscrições: Exclusivas pelo site da EMERJ.

DIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA.

Configura dano moral a divulgação não autorizada de foto de pessoa física em campanha publicitária promovida por sociedade empresária com o fim de, mediante incentivo à manutenção da limpeza urbana, incrementar a sua imagem empresarial perante a população, ainda que a fotografia tenha sido capturada em local público e sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa. Efetivamente, é cabível compensação por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha publicitária, sem autorização do fotografado. Essa é a interpretação que se extrai dos precedentes que definiram a edição da Súmula 403 do STJ, segundo a qual "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Precedentes citados: EREsp 230.268-SP, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003; AgRg no REsp 1.252.599-RS, Terceira Turma, DJe de 5/5/2014; e AgRg no AREsp 148.421-SP, Quarta Turma, DJe de 25/10/2013. REsp 1.307.366-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/6/2014.