terça-feira, 30 de agosto de 2016

SALÃO DE BELEZA PRODUTO DE BELEZA QUEDA DE CABELO RESPONSABILIDADE OBJETIVA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO DANO MORAL


Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Salão de beleza. Produto aplicado na autora que resulta na queda e quebra de seu cabelo. Sentença de procedência condenando os réus ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 215,00 e na compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Apelo do 1º réu (Salão Rejane) requerendo a improcedência dos pedidos. Responsabilidade Objetiva dos réus, pautada na Teoria do Risco do Empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC. Dano moral configurado que atendeu aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade pertinentes ao caso em questão. Com efeito, o dano moral decorre da gravidade do próprio fato lesivo ocorrido com a autora a lhe acarretar lesão a seus direitos de personalidade. Dano material devidamente comprovado no indexador 21. Sentença que não merece reparo. CONHECE-SE DA APELAÇÃO INTERPOSTA E, NO MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 25/05/2016

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

ENERGIA ELÉTRICA INTERRUPÇÃO CLIENTE VITAL FATO DO SERVIÇO DANO MORAL IN RE IPSA

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. IMÓVEL INSCRITO NA CATEGORIA DE "CLIENTE VITAL". AUTORA PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA EM USO DE VENTILAÇÃO MECÂNICA CONTÍNUA PARA A PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, VISANDO À REFORMA DO JULGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. INCONTROVERSA A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA POR CERCA DE DUAS HORAS. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO NEGA A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA, ALEGANDO QUE A MESMA SE DEU POR UMA NECESSIDADE EMERGENCIAL DE REPARO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DA AUTORA PARA NOSOCÔMIO, A FIM DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO GARANTIDOR DE SUA VIDA. INAPLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 193, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO CASO CONCRETO. FATO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julg: 29/06/2016

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

MÉDICO-VETERINÁRIO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO RETENÇÃO INDEVIDA CONDUTA ABUSIVA DANO MORAL


Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Autora que alega maus tratos e retenção indevida de seus cães por veterinário. Pedidos contrapostos apresentados pela parte ré. Sustentação do réu de que foi acusado de forma caluniosa e que há dívida pendente em nome da autora. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Recurso adesivo apresentado pelo réu. 1. Responsabilidade subjetiva da parte ré veterinária. Artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. Comprovação da culpa, e do nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos pela requerente que se mostram imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Ausência de provas quanto à desídia no tratamento e aos maus tratos a que foram submetidos os animais. 2. Réu que confirma a retenção dos filhotes em razão da dívida da autora. Animais de estimação que não passíveis de retenção. 3. Conduta abusiva da parte ré capaz de provocar abalos à autora. Animais domésticos que se apresentam como figuras cativantes e de grande apego e estima para seus proprietários. Conduta que ultrapassa o mero aborrecimento ou o simples descumprimento contratual. Dano moral configurado. 4. Quantum indenizatório que se estabelece com base nos fatos e provas colacionados aos autos. 5. Parte ré que formula pedido contraposto. Possibilidade no rito sumário, na vigência do CPC/73. 6. Valores referentes ao serviço contratado que devem ser pagos ao veterinário. No entanto, a cobrança deve ser limitar à data em que a autora foi retirar os animais, pois, a partir daí, o réu passou a reter indevidamente os cachorros. Quantum a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 7. Dano moral não demonstrado. Propositura de ação que se insere em direito garantido à parte autora pela Constituição Federal. Sem comprovação do abuso do direito de ação. Calúnia não configurada. Não apresentação de provas quanto ao abalo à reputação profissional do réu. 8. Negativa de procedência aos pedidos contrapostos que se mantém. 9. DÁ-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELO RÉU.
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julg: 22/06/2016

Ford é condenada por lançamento de dois modelos do Fiesta no mesmo ano

A Quarta Turma considerou propaganda enganosa e conduta comercial abusiva o lançamento, em um mesmo ano, com pequeno intervalo de tempo, de dois modelos do mesmo automóvel, ambos divulgados como sendo o novo modelo do próximo ano.

Em 1999, a Ford Motor Company Brasil lançou duas versões do carro Fiesta. O Ford Fiesta 1.0 modelo 2000 foi lançado em junho daquele ano. Em outubro do mesmo ano, saiu o Fiesta 1.0 reestilizado, com alterações estéticas substanciais. Diante disso, o Ministério Público de Sergipe ajuizou ação civil pública a fim de reprimir a prática comercial que considerou abusiva.

O Tribunal de Justiça de Sergipe manteve a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos causados aos consumidores. Reconheceu ainda a legitimidade do MPSE para a ação, por se tratar de direitos difusos e coletivos, relacionados à publicidade enganosa e ao descumprimento da oferta realizada anteriormente.

No STJ, a Ford afirmou que cumpriu com o dever de informação da oferta realizada e que o número de consumidores afetados pela ação se limitou àqueles que compraram seus veículos em Aracaju – o que, segundo a empresa, não gera interesse social que demande a atuação do Ministério Público.

Contudo, a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, não lhe deu razão. De acordo com ela, a Terceira Turma do STJ, em julgamento similar, defendeu a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que os direitos violados correspondam a um número determinado de pessoas, ligadas por uma circunstância de fato (Recurso Especial 1.342.899). 

Gallotti explicou que a discussão ultrapassa a esfera de interesses individuais dos contratantes, mas reflete uma “universalidade de potenciais consumidores que podem ter sido afetados por uma prática apontada como abusiva”. Além disso, disse a ministra, a ação pode impedir a reiteração da conduta tida por ilegal, buscando a tutela de consumidores atuais e futuros – o que configura o interesse difuso.

Quanto ao mérito do recurso, Isabel Gallotti concordou com o tribunal de origem. “O lançamento de um novo modelo de veículo, totalmente remodelado, no mesmo ano em que já fora comercializado modelo anterior, noticiado como modelo do ano seguinte, afasta-se do conceito de boa-fé objetiva exigida na lei e constitui publicidade enganosa”, opinou.

Devido ao tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, a ministra esclareceu que as formas de ressarcimento dependerão de cada caso concreto, sendo levadas em consideração as peculiaridades de cada hipótese – se o consumidor recebeu o veículo na época e fez uso dele ou se não se consumou a entrega.

Acompanhando o voto da relatora, a turma reformou em parte a condenação “para estabelecer que a escolha do consumidor em cada hipótese será exercida em liquidação e execução individual, sujeita ao contraditório e à decisão judicial com base nas peculiaridades de cada caso”.

Processo: REsp 871172

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO MORTE DE ANIMAL ACIDENTE CAUSADO POR DESCARGA ELÉTRICA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MATERIAL DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO EM CERCA LOGRADOURO RURAL QUE ACARRETOU A MORTE DE ANIMAL EQUINO EM VIRTUDE DE ALTA DESCARGA ELÉTRICA. ÉGUA, VENCEDORA DE EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS, QUE SE ENCONTRAVA "PRENHA" NO MOMENTO DO ACIDENTE. CRIAÇÃO DO ANIMAL VISANDO PROVEITO ECONÔMICO, UMA VEZ QUE ERAM COMERCIALIZADOS OS SEUS ÓVULOS, TENDO A MESMA SIDO ARREMATADA EM LEILÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, UNICAMENTE PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, CUJO VALOR SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. Evidente violação a regras consumeristas ensejadoras do dever de reparar ante ao farto material probatório acostado aos autos. Nexo causal provado, diante dos diversos números de protocolo fornecidos pelo autor, quando em contato com a ré para tentar efetuar o conserto da irregularidade apontada, e diante dos depoimentos testemunhais quanto à queda do fio de alta tensão da ré em cerca em que o equino se encostou, levando-o ao óbito. Animal que visava ao proveito econômico, estando sob os cuidados de seu proprietário há mais de dez anos, sendo considerada a sua estima pelo animal, ainda que unicamente pelo ponto de vista objetivo. E ainda que não se considere animal de estimação, é cabível a reparação por danos morais em virtude da notável má-prestação do serviço da ré, adotando uma postura negligente e desidiosa, uma vez que conforme os depoimentos testemunhais colhidos em Audiência de Instrução e Julgamento, a parte ré, apesar de comunicada do acidente, demorou mais de dois dias para se dirigir ao local para efetuar o desligamento da rede elétrica, o que impedia a retirada do animal, uma vez que condutor de energia elétrica. Valor reparatório que se fixa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor este que deverá ser corrigido da data da publicação deste acórdão e com juros a contar da data da citação. Incabível o pleito defensivo quanto à dispensabilidade da realização de liquidação de sentença para apuração de valor a ser pago a título de danos materiais, tendo agido, o magistrado de piso, de maneira cautelosa, por não ser conhecedor do mercado agropecuário, assim como este julgador, não sendo suficiente a mera escolha de valor dentre aqueles apontados em pesquisa em site de busca realizado pela ré. Assim, em sede de liquidação de sentença, deverão ser observadas as características do animal falecido, ressaltando ter restado provada a sua situação gravídica antes ao atestado elaborado por médico veterinário, que confirmou a sua "prenhez" diante das fotografias tiradas no local. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julg: 01/06/2016

Condomínio: critério da divisão independe de valor ou tamanho da unidade

A Terceira Turma julgou um caso que envolvia critério de divisão de despesas de condomínio entre moradores de edifício residencial de sete andares no Rio Grande do Sul. Um casal, proprietário de uma cobertura, questionou a decisão da assembleia de moradores que determinou que eles pagassem valor mais alto que os demais residentes.

O pedido para rever a decisão foi negado tanto na primeira quanto na segunda instância, mas o casal recorreu ao STJ. Para o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, não há ilegalidade na decisão da assembleia de moradores.

Noronha considerou que o critério de divisão das despesas do condomínio pode ser por unidade habitacional, independentemente do tamanho ou valor, ou pela fração ideal de cada apartamento. O voto do relator negando o recurso do casal foi aprovado por unanimidade pelo colegiado.

Processo: REsp. 1458404

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

SUPERVIA ATRASO CONCURSO PÚBLICO PERDA DA PROVA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPERVIA. ATRASO DE DUAS HORAS DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA DO RAMAL JAPERI. PASSAGEIRO QUE PERDE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS CORREIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DO ARTIGO 14, "CAPUT", DA LEI Nº 8.078/90, DE SORTE QUE A EMPRESA RÉ SOMENTE SERIA EXIMIDA DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO AUTOR, SE COMPROVASSE UMA DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE, OU SEJA, CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, O QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA RÉ QUE NÃO REFUTA OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA SENTENÇA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 737 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 6º, III, DO CDC. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATRASO DO TREM E OS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO "IN RE IPSA". VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MANTÉM A MINGUA DE IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ EM SEU APELO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS", POIS ARBITRADA DE FORMA EXORBITANTE, INJUSTA E INADEQUADA, NÃO ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM TOTAL INOBSERVÂNCIA A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, E NÃO SE ALINHANDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA AUGUSTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA. IMPROVIMENTO AO RECURSO.
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julg: 15/06/2016

Elevada para 450 salários mínimos indenização por acidente em via mal sinalizada

A Primeira Turma majorou de R$ 150 mil para 450 salários mínimos (R$ 396 mil) a indenização devida a motociclista que ficou tetraplégica após sofrer acidente em rodovia mal sinalizada que estava em obras, em Santa Catarina.

A concessionária Autopista Litoral Sul, responsável pela sinalização das obras de duplicação da via e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), órgão responsável pela fiscalização da rodovia federal, foram condenados solidariamente ao ressarcimento dos danos morais e estéticos.

Após ser atingida por um carro e arremessada da moto, a motociclista sofreu uma lesão na coluna cervical, que deu causa à tetraplegia traumática. Depois de passar por cirurgia, o laudo médico apontou a necessidade de cadeira de rodas, par de botas, cama elétrica, cateterismo vesical, além do afastamento do trabalho por tempo indeterminado.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) fixou o valor de R$ 150 mil para reparação dos danos morais e estéticos. Não satisfeita, a vítima interpôs recurso especial no STJ. Considerando a situação grave e o número de condenados solidariamente, o relator, ministro Gurgel de Faria, afastou a aplicação da Súmula 7 do STJ, que impediria o conhecimento do recurso.

Gravidade

O relator observou que o valor da indenização não reflete a gravidade do caso, “mostrando-se insuficiente para reparar ou ao menos compensar as consequências permanentes dos danos suportados”.

Ele mencionou precedentes do STJ, como o Recurso Especial 1.349.968, no qual a Terceira Turma majorou para R$ 200 mil a indenização devida a um jovem de 20 anos que ficou paraplégico após acidente de trânsito. 

Citou também o Agravo em Recurso Especial 170.037, da Segunda Turma, que manteve a condenação da União ao pagamento de R$ 400 mil de indenização a outro jovem que ficou tetraplégico após cair de árvore apodrecida.

“Nesse contexto – tetraplegia ocasionada por acidente de trânsito em rodovia mal sinalizada –, tenho que a fixação do quantum indenizatório em 450 salários mínimos se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou.

Processo: Ag. Rg. no REsp. 1501216

terça-feira, 23 de agosto de 2016

SHOPPING CENTER ACADEMIA DE GINÁSTICA INFARTO CONDUTA OMISSIVA MORTE DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. INFARTO OCORRIDO DENTRO DE ACADEMIA DE GINÁSTICA QUE SE LOCALIZAVA NO INTERIOR DO SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO, CUJO LIAME ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DOS RÉUS E O RESULTADO MORTE RESTARAM DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE REANIMAÇÃO TANTO NO INTERIOR DA ACADEMIA QUANTO NAS DEPENDÊNCIAS DO SHOPPING CENTER. NÃO OBSERVÂNCIA DAS LEIS ESTADUAIS Nº 2830/97 E 2014/92. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS QUE OCORRERAM DE FORMA IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) QUE MERECE SER MANTIDO. OBSERVÂNCIA DOS FESTEJADOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR DA CITAÇÃO, EM RAZÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTABULADA ENTRE AS PARTES. NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julg: 08/06/2016

Atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá direito a dano moral

O atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá ao comprador o direito de receber pagamento de dano moral da construtora responsável pela obra. A decisão unânime foi da Terceira Turma, ao analisar um caso que aconteceu em Brasília.

Em 2009, um casal adquiriu uma loja, duas salas comerciais e três garagens em prédio ainda em construção no Setor Hoteleiro Norte, área nobre da capital federal, com a promessa de entrega para 2011. Um ano depois da data marcada, no entanto, os imóveis ainda não tinham sido entregues.

Por causa da demora, o casal decidiu ajuizar uma ação na Justiça. Nas argumentações, os adquirentes alegaram que a ideia era receber os imóveis, alugá-los e utilizar os valores auferidos com os aluguéis para pagar o restante do saldo devedor. Como houve atraso, essa estratégia não foi possível, e eles tiveram que arcar com o pagamento sem os aluguéis.

Recurso

Na ação, o casal pediu, além de danos materiais e multa contratual, que a construtora fosse condenada ao pagamento de dano moral pelo atraso da obra.  O pedido foi aceito parcialmente na primeira instância. A construtora recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que acolheu parcialmente o apelo. Inconformados, os cônjuges e a construtora recorreram ao STJ.

O caso foi julgado pela Terceira Turma do STJ, especializada em direito privado, cabendo a relatoria ao ministro Villas Bôas Cueva. Em voto de 20 páginas, o ministro abordou todas as questões levantadas pelo casal e pela construtora para manter o acórdão (decisão colegiada) do TJDFT.

Ao negar o pedido do casal para receber dano moral, o ministro ressaltou que o “simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto”.

Com base nesses fundamentos, o relator destacou ainda que rever as conclusões do TJDFT para estabelecer a existência de dano moral mostra-se inviável, pois demandaria a apreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado aos ministros do STJ (Súmula 7 do STJ).

Processo: REsp. 1536354

segunda-feira, 22 de agosto de 2016

"Na responsabilidade civil, o ofensor pode ser condenado a pagar os honorários contratuais pagos pelo ofendido ao seu advogado?" por Marco Aurélio Bezerra de Melo

Na responsabilidade civil, o ofensor pode ser condenado a pagar os honorários contratuais pagos pelo ofendido ao seu advogado?


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Como cediço, os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado que independe da relação contratual que este guarde com seu cliente (art. 23, lei 8906/94[1]) e se constitui como um efeito imediato da vitória na demanda, devendo constar, independentemente de pedido expresso, da sentença condenatória (art. 85 do CPC/2015[2]).
O advogado também pode estipular outra forma de remuneração que vem a ser os denominados honorários contratuais, isto é, aqueles que nascem do encontro de vontades entre o profissional e, no presente enfrentamento, a vítima do evento danoso. Assim, perfeitamente cabível que as partes entabulem por escrito o valor a ser pago pelo cliente a seu advogado. Esse valor pode ser vinculado ao êxito na demanda como, por exemplo, vinte por cento do valor recebido pelo autor, assim como desvinculado da eventual vantagem patrimonial a ser recebida pela suposta vítima de dano. Nada obsta ainda que as partes prevejam um valor a título de pro labore para o advogado, sem prejuízo dos honorários a serem pagos ao final da demanda e em caso de vitória. Por exemplo, o advogado receberá a importância inicial de dez mil reais a serem pagos em cinco prestações de dois mil reais, acrescidos de quinze por cento do valor recebido pelo cliente.
A indagação que se faz nesse exato ponto diz respeito a possibilidade de o ofendido cobrar do autor do dano o valor que se viu na contingência de pagar ao seu advogado. Integraria tal verba o dever de reparação integral do dano? Em nosso modo de ver a resposta afirmativa se impõe, pois configura dano emergente sofrido pela vítima a necessidade de contratar um causídico para buscar em juízo a reparação do dano experimentado.
Essa defesa decorre da constatação lógica de que se não fosse a prática do dano indenizável, a vítima não necessitaria contratar advogado para postular em juízo a reparação do prejuízo sofrido, integrando tal valor o dever de reparação integral a que se refere o artigo 944, caput, do Código Civil[3].
Nesse passo, valiosa é a lição do professor Pablo Malheiros da Cunha Frota[4]quando assinala que desvendar a existência do nexo causal, a par da função de identificar o causador do dano, também possibilita ao intérprete medir a extensão do dano e, inegavelmente, repise-se, há vinculação material entre a conduta daquele que cometeu o ato ilícito com a necessidade de a vítima buscar o socorro do Poder Judiciário para obter a devida reparação civil, circunstância que, à luz do direito constitucional e infraconstitucional, não pode prescindir do trabalho técnico do advogado que, em regra, é remunerado pelo seu constituinte no exercício de seu múnus.
Além do que, na mesma linha de raciocínio, os artigos 389[5] e 404[6] da mesma lei, incluem expressamente os honorários de advogado nas perdas e danos a serem compostas pelo ofensor. Constando da lei civil, parece-nos que a referência a tal verba não se confunde com os honorários de sucumbência que possuem índole processual civil.
Entendemos, outrossim, que não há espaço para que ao término da demanda judicial reparatória com o pagamento dos honorários contratuais, a vítima se volte uma vez mais em face do ofensor para perseguir o valor que pagou a seu patrono. Razões de política judiciária e até mesmo o evitamento da eternização dos conflitos sugere que essa nova demanda não pode se viabilizar (Apelação Cível Nº 70056251150, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 13/11/2013).
Destarte, deverá ser juntado ao processo o contrato de honorários de advogado a fim de que em caso de procedência do pedido indenizatório, conste na condenação o valor pago ao advogado do autor, ou seja, o ofensor, além dos honorários de sucumbência, deverá suportar o prejuízo experimentado pelo lesado no tocante à remuneração que teve que desembolsar com o seu causídico. Pensar em sentido contrário seria,concessa vênia, deixar de proporcionar à vítima a reparação integral do dano que sofreu com a lesão.
Importa ainda assinalar que o valor dos honorários cobrados pela vítima será submetido ao contraditório e devidamente avaliado pelo juiz, não podendo se configurar em um valor exorbitante. Para a busca de um valor razoável que não enseje enriquecimento sem causa ou até mesmo uma possível fraude, o magistrado pode se louvar no valor previsto na tabela sugerida pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados local, sem embargo da necessidade de aferir as circunstâncias do caso concreto.


[1] Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
[2] Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. … omissis … § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. … omissis … nos termos da lei.
[3] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
[4] FROTA, Pablo Malheiros da Cunha. Responsabilidade por Danos. Imputação e Nexo de Causalidade. Curitiba, Juruá, 2014, p. 112/113.
[5] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
[6] Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
SOBRE O AUTOR

Alternative TextMarco Aurélio Bezerra de Meloé Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Professor Adjunto de Direito Civil e do Consumidor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.


Fonte: GenJurídico, 22/08/2016







DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE MENORES INFORMAÇÃO INVERÍDICA RETRATAÇÃO DANO MORAL


Cível. Constitucional. Divulgação de imagem de crianças em veículo de comunicação de massa. Informação de que os mesmos residiam em área de invasão. Notícia inverídica. Sentença que condena a parte ré a se retratar e ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformismo. Divulgação de imagem de menores efetuada sem cuidado de resguardo de suas identidades. Reportagem que veicula informação falsa a respeito das crianças. Exposição pública daqueles, de molde a contrariar o ordenamento constitucional. Ainda que pretenda a recorrente apresentar a reportagem como sendo de caráter meramente informativo, esta situação não lhe permite violar os termos da legislação eferente à proteção dos interesses dos menores, notadamente quanto à apresentação pública de elementos de individualização daqueles. Desnecessidade de autorização do fotografado que se verifica apenas quando se trata de fotografia de multidão, pessoa famosa ou ocupante de cargo público. Precedente do E. STJ. Situação que se altera quando o próprio retratado é o objeto da notícia, em razão de algo que o mesmo faz, veste ou carrega, o que é o caso dos autos. Exercício do direito à informação que, como exercido, viola o direito de imagem dos autores. Obrigação de retratação que se mantém. Verba indenizatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores que se revela compatível com o cenário fático-jurídico subjacente à controvérsia. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença.
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 31/05/2016

Quarta Turma afasta obrigação de pagar taxas de moradores não associados

A ausência de vontade declarada de morador em participar de associação impede que ele seja cobrado pela execução de serviços, como segurança e vigilância, devido à falta de relação jurídica entre as partes.

A decisão é da Quarta Turma que afastou a obrigação de pagamento dos encargos para um casal de moradores de conjunto habitacional em Osasco (SP).

Na ação de cobrança original, a Associação dos Moradores do Parque Continental Osasco alegou que era responsável pelos serviços de portaria, vigilância e segurança do loteamento habitacional.

Apesar de não possuir todas as características de um condomínio, nos moldes da Lei 4.591/64, a associação alegou que executava os serviços em benefício de todos os titulares dos imóveis, que inclusive se beneficiavam com a valorização gerada pelos trabalhos realizados no local.

Dessa forma, a associação cobrou judicialmente um débito de cerca R$ 13 mil dos moradores inadimplentes.

Obrigação

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido da associação de moradores. A sentença registrou que os residentes não poderiam ser obrigados a se associar.

Assim, restaria à associação se conformar com o benefício indireto gerado aos moradores não associados ou impedir, por meios próprios, a ocorrência do fato. Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) modificou a decisão inicial.

O tribunal entendeu que a falta de pagamento de taxa equivale a enriquecimento ilícito dos moradores e que a inexistência de associação não seria suficiente para eximi-los da cobrança, pois eles também eram beneficiários dos serviços.

Em recurso especial, um casal alegou que o acórdão (decisão colegiada) do tribunal paulista enquadrou equivocadamente o loteamento aberto com residências autônomas — como o complexo habitacional de Osasco — como condomínio residencial fechado. 

Vontade

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, ressaltou que o caso analisado vai além do debate realizado no julgamento do Recurso Especial 1.439.163, julgado com o rito dos recursos repetitivos, no qual a Segunda Seção definiu que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram.

No caso trazido a julgamento pelas partes de Osasco, ponderou o ministro, a discussão diz respeito a outros encargos, fruto da prestação de serviços de segurança pela associação.

Para o ministro Salomão, a omissão estatal na prestação de serviços fundamentais não justifica a imposição de obrigações a todos os moradores. Da mesma forma, a ausência de vontade declarada do morador e, por consequência, a inexistência de relação jurídica entre residentes e associação impede a cobrança dos serviços executados.

“Inexistindo negócio jurídico, não há se falar em cobrança de taxa de manutenção nem em enriquecimento ilícito, pois ambas as formas carecem de relação jurídica entre as partes”, destacou o relator ao restabelecer a sentença.

Processo: REsp. 1356251

sábado, 20 de agosto de 2016

ECA pode ser aplicado em adoção póstuma de maior, mesmo em pedido feito na vigência do Código Civil de 1916

Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma reconheceu a possibilidade de aplicação, por analogia, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a um caso de adoção de maiores de idade, cujo pedido foi formulado ainda na vigência do Código Civil de 1916 e que teve a tramitação interrompida após o falecimento do adotante.

A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que, por se tratar de direito personalíssimo, a morte do adotante impediria o exame do pedido, por aplicação do artigo 267, IX, do Código de Processo Civil de 1973.

O juiz também considerou não ser possível a aplicação da sistemática da adoção prevista no ECA para o processo de adoção de maiores, por se tratar de norma especial.

O Tribunal de origem também negou seguimento ao processo de adoção. Segundo o acórdão, “tratando-se da adoção de maiores, aplicam-se os ditames do Código Civil, afastando-se, consequentemente, a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente”.

Decisão reformada

No STJ, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, votou pela reforma da decisão. Ele reconheceu que, na época em que o pedido foi formulado, 1999, a adoção de maiores era regida pelo CC/1916, que não previa a adoção “post mortem”. Mas defendeu a possibilidade de ser aplicada ao caso a sistemática prevista no ECA para as situações envolvendo menores.

“Diante da omissão legislativa no período compreendido entre a vigência do ECA e a publicação da Lei Nacional da Adoção (Lei 12.010/09) – na qual se previu expressamente a utilização do Estatuto também para os maiores de 18 anos –, deve-se lançar mão da analogia, para dirimir eventuais controvérsias que se refiram à possibilidade de adoção póstuma de adultos, desde que, nos termos do artigo 42, parágrafo 6º, da Lei 8.069/1990, haja inequívoca manifestação de vontade do adotante”, disse o ministro.

O ministro também observou que, como a matéria se refere ao estado das pessoas e às regras do processo, as normas atualmente em vigor deveriam ser aplicadas imediatamente aos procedimentos ainda em trâmite. Assim, entendeu que, no caso, incidiriam as disposições da Lei Nacional da Adoção (Lei n. 12.010/09), que possibilita a utilização das normas do ECA à adoção de maiores.

“Tanto pela utilização da analogia quanto pela imediata aplicação das leis atualmente em vigor, a pretensão recursal deve ser acolhida, para permitir aos recorrentes que o pedido de autorização de adoção seja apreciado, mesmo depois do óbito do adotante”, concluiu o relator.

A turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para determinar às instâncias ordinárias que examinem o pedido de adoção formulado e a real existência de manifestação de vontade do adotante falecido no curso do procedimento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

INVENTÁRIO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM CONCORRÊNCIA ENTRE COMPANHEIRO E COLATERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS SUCESSÓRIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES FALTANTES BEM COMO DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NO SENTIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO RITO DE INVENTÁRIO TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE TRÊS IRMÃS DA FALECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1790, INCISO III DO CC/02. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM. CONSTITUCIONALMENTE RECONHECIDA A ENTIDADE FAMILIAR COM A UNIÃO ESTÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 226 § 3º DA CRF/88. CONCORRÊNCIA ENTRE COMPANHEIRO E PARENTE COLATERAIS DA FALECIDA. ARTIGO 1790, INCISO III DO CC/02 FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE ARGUIÇÃO JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AINDA QUE NO CONTROLE CONCENTRADO E SEM EFEITO VINCULANTE DEVE SER APLICADA AO CASO EM COMENTO. PRECEDENTES DESTE TJRJ. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES FALTANTES COM O FIM DE COMPROVAR A QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS ATINENTES AO MONTE HEREDITÁRIO. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
0023550-63.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO MARTINS - Julg: 08/06/2016

Caducidade de marca registrada não ocorre quando há justo motivo

A Terceira Turma entendeu não preenchidos os requisitos necessários à apreciação do mérito de recurso da Farmoquímica S.A., sendo caso de não conhecimento. Todavia, interpretou que a Lei 9.279/96, ao estabelecer as hipóteses de caducidade de registro, abre exceção ao prever que não ocorre tal caducidade se a falta de uso da marca, dentro do prazo de cinco anos, for justificada por razões legítimas (artigo 143).

No caso, a Farmoquímica S.A. apresentou ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) pedido de registro da marca Ginesse – medicamento usado como anticoncepcional. Contudo, o registro foi negado, com o argumento de que a empresa Wyeth obtivera registro anterior para a marca Minesse e que os signos se confundiam.

Inconformada, a empresa apresentou ao INPI pedido de declaração de caducidade do registro da marca Minesse. Defendeu que a Lei 9.279/96 estabelece que a medicação deve ser usada no prazo de cinco anos, contados da concessão do registro, sob pena de extinção por caducidade.

O pedido foi rejeitado. Segundo o INPI, a Wyeth justificou anteriormente a não utilização da marca no prazo estipulado de cinco anos. A marca não tinha sido utilizada ainda porque a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ainda não concedera licença para comercialização do medicamento. A autora insistiu, mas o recurso administrativo foi negado.

Razões legítimas

Na ação judicial movida pela Farmoquímica, o juízo de primeiro grau concordou com o instituto. Explicou que o parágrafo 1º do artigo 143 da lei que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial afasta a caducidade quando o titular da marca justifica o desuso por razões legítimas. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença.

Ao analisar o recurso especial da empresa, o ministro João Otávio de Noronha, relator, afirmou que a questão não se refere à obrigatoriedade ou não do registro, “mas na plausibilidade do ato praticado pela Wyeth na obtenção do registro e licenciamento na Anvisa antes da comercialização do medicamento”.

Em seu entendimento, a busca de licença da Anvisa para comercialização de medicamento registrado no INPI está entre as razões legítimas previstas na Lei 9.279/96 para afastar a caducidade.

A Turma, em decisão unânime, não conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. Dessa forma, foi mantido o acórdão do TRF2.

Processo: REsp. 1377159

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MORTE DO COMPANHEIRO AÇÃO ANULATÓRIA SIMULAÇÃO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO NO ANO DE 2000, NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, SEM A PARTICIPAÇÃO DA CONVIVENTE QUE SÓ TEVE CIÊNCIA DE SEU TEOR APÓS A MORTE DO COMPANHEIRO EM 2010. VÍCIO SOCIAL. ARTIGO 167 §1º I C/C ARTIGO 2.035 DO CÓDIGO CIVIL. SIMULAÇÃO DE QUE RESULTOU PREJUÍZO A COMPANHEIRA E AOS DEMAIS SUCESSORES DO FALECIDO ENTRE ELES UM MENOR DE IDADE. AFASTADA A ALEGADA DECADÊNCIA. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS INCAPAZ DE AFASTAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. RECURSO A QUE SE REJEITA PARA MANTER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL EM TODOS OS SEUS TERMOS.
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julg: 01/06/2016

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

RELAÇÃO HOMOAFETIVA RELACIONAMENTO ENTRE PROFESSOR E ALUNO ESCOLA PÚBLICA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO HOMOAFETIVA MANTIDA ENTRE ALUNA DE APROXIMADAMENTE 13 ANOS DE IDADE E PROFESSORA DE ESCOLA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado tem fundamento na teoria do risco administrativo, sendo necessária a demonstração do comportamento praticado por servidor público no exercício de suas atividades laborativas ou sua atuação em razão delas e o nexo causal entre esta atuação qualificada e o resultado danoso causado à vítima, na forma do § 6º, do art. 37, da Constituição da República. 2. Constitui obrigação da família, da sociedade e do Estado garantir à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos individuais, dentre os quais se destacam a dignidade, o respeito e a convivência comunitária, protegendo-as, de atos de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos moldes do art. 227, caput, da Constituição Federal. 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura a eles o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante, como forma de educação ou qualquer outro pretexto, por pessoas que sejam encarregadas de deles cuidar, tratá-los, educá-los ou protegê-los, e o direito à convivência comunitária em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral, conforme art. 18-A e 19. O direito à educação pressupõe o respeito por seus educadores, na forma do art. 53, II. 4. A prova testemunhal que corrobora o fato de que 2.ª Autora e a professora da Escola Municipal Rondon mantiveram relação amorosa. 5. A direção da referida instituição de ensino tomou as providências administrativas que estavam a seu alcance na tentativa de afastar o contato entre a aluna menor e a professora, sendo promovida a mudança de ambas de turma e, em último caso, a transferência da docente para outra unidade escolar, apesar de tais medidas não terem se revelado eficazes para pôr fim a tal vínculo íntimo. 6. Ainda que afastada a vulnerabilidade da menor, tal como se deu no processo criminal, a verdade é que à docente incumbia conter seus impulsos e não corresponder os sentimentos demonstrados pela aluna, adolescente de aproximadamente 13 anos de idade à época e que, portanto, não tinha o discernimento e o desenvolvimento mental necessários para interpretar suas emoções. 7. Reconhecimento da obrigação de indenizar do Apelante em decorrência da violação dos direitos à dignidade, respeito e convivência comunitária assegurados à criança e ao adolescente e do reprovável comportamento de seu agente, nessa condição, o qual deu causa direta e adequada para ocorrência das lesões extrapatrimoniais causadas às Apeladas. 8. Danos morais configurados. Verba indenizatória fixadas em consonância com os danos causados e os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Os juros de mora devem ser calculados a partir da citação, calculados com base no índice oficial da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, conforme redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. A correção monetária, a incidir desde a data da fixação da indenização, deve observar o índice básico da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) até 25/03/2015, quando deve ser substituído pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10. Honorários advocatícios atribuídos na forma do art. 20, § 3.º, do CPC de 1973. 11. Provimento parcial do recurso.
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julg: 24/05/2016

terça-feira, 16 de agosto de 2016

EXCLUSÃO DE SÓCIO SOCIEDADE POR COTAS ACUSAÇÃO NÃO PROVADA DANO MORAL


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOCIEDADE POR COTAS. EXCLUSÃO DE SÓCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL APENAS PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 13.600,00. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. O inconformismo dos apelantes se resume à sua condenação ao pagamento por danos morais, já que os demais argumentos se referem à demanda em apenso em que se discute a quota devida ao autor pela sua retirada da sociedade. Dano moral configurado e decorrente do abalo no bom nome do sócio excluído ao ser acusado, sem comprovação, de praticar desfalques financeiros na sociedade. Razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado monocraticamente em R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerado que o autor é contador e depende de seu bom nome para captação de clientes e, ainda, que só possuía aquela fonte de renda, e o impedimento de trabalho que prejudica sua sobrevivência e a de sua família. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 04/05/2016

segunda-feira, 15 de agosto de 2016

INSTITUIÇÃO DE ATENDIMENTO AO IDOSO INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ABRIGO OMISSÃO ESPECÍFICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPLANTAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS - MUNICÍPIO DE NITERÓI - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OMISSÃO ESPECÍFICA - LEI 10.741/2003 - AUSÊNCIA DE ABRIGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE NITERÓI - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE. A Administração Pública tem o dever de fiscalizar a execução dos serviços, porquanto sua responsabilidade é objetiva, consoante previsão no art. 37, §6º, da Constituição da República, devendo responder em caso de omissão específica na fiscalização quanto à implementação dos serviços relacionados aos idosos. As ações sociais promovidas pelo réu em prol dos idosos são insuficientes para garantir a proteção integral do idoso, conforme determina a Lei 10.741/2003. Alegação de reserva do possível. Colisão de princípios constitucionais. Solução dimensional sugerida por Dworkin. A proteção à pessoa idosa integra o direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana, prevalecendo sobre o interesse financeiro e secundário do Estado. Ainda que não fosse assim, aplica-se a hipótese o enunciado de súmula 241 deste Tribunal. Multa fixada em valor razoável. Fixação de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Impossibilidade. Negado provimento aos recursos.
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julg: 09/03/2016

sábado, 13 de agosto de 2016

Elevada para 450 salários mínimos indenização por acidente em via mal sinalizada

A Primeira Turma majorou de R$ 150 mil para 450 salários mínimos (R$ 396 mil) a indenização devida a motociclista que ficou tetraplégica após sofrer acidente em rodovia mal sinalizada que estava em obras, em Santa Catarina.

A concessionária Autopista Litoral Sul, responsável pela sinalização das obras de duplicação da via e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), órgão responsável pela fiscalização da rodovia federal, foram condenados solidariamente ao ressarcimento dos danos morais e estéticos.

Após ser atingida por um carro e arremessada da moto, a motociclista sofreu uma lesão na coluna cervical, que deu causa à tetraplegia traumática. Depois de passar por cirurgia, o laudo médico apontou a necessidade de cadeira de rodas, par de botas, cama elétrica, cateterismo vesical, além do afastamento do trabalho por tempo indeterminado.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou o valor de R$ 150 mil para reparação dos danos morais e estéticos. Não satisfeita, a vítima interpôs recurso especial no STJ. Considerando a situação grave e o número de condenados solidariamente, o relator, ministro Gurgel de Faria, afastou a aplicação da Súmula 7 do STJ, que impediria o conhecimento do recurso.

O relator observou que o valor da indenização não reflete a gravidade do caso, “mostrando-se insuficiente para reparar ou ao menos compensar as consequências permanentes dos danos suportados”.

Ele mencionou precedentes do STJ, como o Recurso Especial 1.349.968, no qual a Terceira Turma majorou para R$ 200 mil a indenização devida a um jovem de 20 anos que ficou paraplégico após acidente de trânsito.

Citou também o Agravo em Recurso Especial 170.037, da Segunda Turma, que manteve a condenação da União ao pagamento de R$ 400 mil de indenização a outro jovem que ficou tetraplégico após cair de árvore apodrecida.

“Nesse contexto – tetraplegia ocasionada por acidente de trânsito em rodovia mal sinalizada –, tenho que a fixação do quantum indenizatório em 450 salários mínimos se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou.

Processo: AgRg no REsp 1501216