quinta-feira, 30 de abril de 2015

Dinamarca proíbe bestialismo para evitar turismo sexual com animais

Dinamarca aprovou uma lei nesta terça-feira determinando a proibição da bestialismo, aumentando assim o rigor em uma legislação que ativistas temiam estar incentivando o turismo sexual com animais no país. A lei complementa uma proibição anterior sobe relações sexuais que machucassem os animais, algo que o ministro da Agricultura, Dan Jorgensen, argumentou ser difícil de provar. "A legislação atual não protege os animais suficientemente. É difícil provar se um animal sofre quando um humano tem relação sexual com ele, e é por isso que devemos dar ao animal o benefício da dúvida", disse Jorgensen, em um artigo opinativo. Aqueles que votaram a favor do projeto disseram que a Dinamarca não queria continuar a ser o último país do norte da Europa onde o bestialismo fosse permitido, pois atrairia o turismo sexual com animais. Alemanha, Noruega, Suécia e Grã-Bretanha já haviam proibido anteriormente o bestialismo. "Há relatos frequentes de ocorrência de shows de sexo com animais organizados em clubes e bordéis na Dinamarca", afirmou o Conselho de Ética para Animais dinamarquês, um conselho consultivo independente ligado ao ministério da Agricultura e de Alimentos, em um relatório, acrescentando que não pode verificar os relatos. Ativistas dos direitos dos animais incluindo PETA (Pessoas pelo Tratamento Ético dos Animais) pediram ao primeiro-ministro, Helle Thorning-Schmidt, e a Jorgensen a alteração na legislação.
Fonte: Terra, 21/04/2015, Reportagem de Alexander Tange

ERRO DE DIAGNOSTICO CONDUTA CULPOSA NEGLIGENCIA MEDICA APLICABILIDADE DO C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR DEVER DE REPARACAO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COM PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO‑HOSPITALAR. OBRIGAÇÃO DE MEIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIAGNÓSTICO DE HEMORRAGIA DIGESTIVA ALTA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NA MODALIDADE DE NEGLIGÊNCIA. DEVER DE REPARAÇÃO PROCEDENTE. 1. A responsabilidade civil dos hospitais e estabelecimentos de saúde congêneres é objetiva no diz respeito à atividade hospitalar em si, e não à atuação médica, cuja responsabilidade é subjetiva, consoante precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. A responsabilidade do profissional médico depende da análise de conduta culposa, consoante o disposto no artigo 951 do CC e artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte autora comprovar o ato ilícito ocorrido por culpa do profissional, o nexo de causalidade e o dano sofrido. 3. Responsabilidade da obrigação médica que é de meio, e ainda que se possa, em determinados casos, inverter‑se o ônus da prova por aplicação de diversas teorias alienígenas incorporadas no direito brasileiro, em especial a da carga probatória dinâmica, fato é que não se pode perder de vista que, especialmente na área da responsabilidade médica, cabe às partes adotarem conduta de colaboração processual no sentido de levar para os autos do processo os respectivos elementos de prova ao seu alcance e úteis para o melhor julgamento. 4. Da análise dos conjuntos fático e probatório, é possível concluir que o atendimento prestado à paciente pela equipe médica demandada foi negligente, uma vez que, por ocasião da segunda consulta, para o quadro clínico apresentado pela autora, sendo inclusive solicitada a coleta de sangue, a mesma foi liberada sem o seu resultado, o que levou a um erro de diagnóstico. 5. Ao médico é dada relativa liberdade de atuação para escolher o melhor procedimento a ser adotado conforme as circunstâncias do caso, tendo como limite as diretrizes do órgão regulador competente. 6. Valor da compensação moral que está de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade normalmente adotados por este Tribunal, levando‑se em consideração também o Enunciado nº 116 veiculado pelo Aviso 52/2011 e precedentes desta Corte. 7. Sentença mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    Precedente Citado : STJ  REsp 1097955/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/09/2011. TJRJ AC 0349396‑84.2008.8.19.0001, Rel. Des. Peterson Barroso Simão, julgado em 13/08/2014.
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO ‑ Julg: 17/09/2014

Negada mudança de regime de bens após 37 anos de casamento

A Terceira Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou pedido de alteração no regime matrimonial de bens formulado por cônjuges casados há 37 anos em comunhão universal. O tribunal paulista entendeu que não há justo motivo para o pedido e que a vontade das partes não prepondera sobre a proteção da pessoa do cônjuge, uma vez que tal mudança só traria prejuízo à mulher.

O casal recorreu ao STJ alegando que seu objetivo é preservar o patrimônio individual de cada um por meio da alteração para o regime de separação de bens e que o ordenamento jurídico assegura a livre manifestação da vontade dos cônjuges, que se modificou no decorrer do casamento. Sustentaram, ainda, que deveria ser "evitado o rigor excessivo" quanto à fundamentação das razões pessoais dos cônjuges para a mudança de regime, à luz do princípio da razoabilidade.

Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que o Código Civil de 2002 derrubou o princípio da imutabilidade do regime de bens escolhido pelos cônjuges ao permitir a possibilidade de alteração do regime original mediante autorização judicial, sempre em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Ressaltou, ainda, que as Turmas de direito privado do STJ já assentaram que o artigo 2.039 do Código Civil não impede o pedido de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do código de 1916, quando devidamente respeitados os direitos de terceiros.

Mas, segundo o ministro, no caso julgado os autos comprovam que a alteração retroativa do regime patrimonial à data da celebração do casamento, ocorrido em 1977, foi pleiteada com base em assertivas genéricas e sem qualquer motivo relevante. Ao contrário, a Justiça paulista consignou que, além da falta de motivo, ficou constatada a ausência de bens em nome da esposa e a inexistência da sua alegada independência financeira.

Segundo o relator, mesmo que a jurisprudência do STJ entenda que não se devem exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas de prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de invasão da própria intimidade e da vida privada dos consortes, as instâncias ordinárias concluíram que a mudança traria prejuízos exclusivamente à mulher.

Citando o acórdão recorrido, o ministro disse que o acolhimento do pedido “equivaleria à doação do patrimônio a um dos interessados, exclusivamente, mascarando uma divisão que poderia prejudicar, sim, e inclusive, a eventual prole".

Ao concluir seu voto em que negou provimento ao recurso, Villas Bôas Cueva destacou que, em precedente recente, a Terceira Turma consignou que a alteração do regime de bens, quando devidamente motivada e preservando os interesses das partes envolvidas e de terceiros, tem eficácia ex nunc, ou seja, apenas a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

quarta-feira, 29 de abril de 2015

U.S. Supreme Court rejects appeal over Arizona 'fish pedicures'

(Reuters) - The U.S. Supreme Court on Monday rejected an appeal by the owner a Phoenix-area spa that ran afoul of Arizona state regulations that barred her from providing pedicures in which clients have their feet nibbled by small fish to remove dead skin.
The high court's action, made without comment by the justices, ends a years-long case over fish pedicures, which have become a popular alternative to exfoliation for some spa-goers in recent years but are banned in some U.S. states for health and safety reasons.
The procedure involves customers placing their feet in a water tank filled with toothless Garra rufa fish, also known as doctor fish, which suck the dead tissue off their feet to leave them feeling softer.
Cindy Vong, who has operated a nail salon in the Phoenix suburb of Gilbert since 2006, introduced the treatment in 2008. She imported fish from China and remodeled her business to create a separate fish spa area.
In 2009, Vong was told by the Arizona Board of Cosmetology that the treatment violated the agency's safety standards, and that she could face criminal charges.
The board said any tool or equipment used in a pedicure must be stored and disinfected in a specific way, and that she could not disinfect the fish coming in contact with clients' skin.
Later that year, Vong closed the fish spa part of her salon, and the Phoenix-based conservative Goldwater Institute filed a lawsuit against the board in state superior court on her behalf.
Vong's lawsuit argued that the board had exceeded its statutory authority by unconstitutionally applying regulations to her business, and said it should have considered an alternative to banning the practice outright.
It also accused the board of violating her constitutional rights to due process, equal protection and the privileges and immunities afforded to everyone to make a living.
After a lengthy legal fight, Judge Margaret Downie, writing for a unanimous panel of the Arizona Court of Appeals, ruled in May 2014 that the board acted within its powers.
Downie wrote that the board made a "considered, deliberative decision about whether and how to regulate fish pedicures," and that its action did not put Vong out of business.
The state's Supreme Court affirmed that ruling, and so Vong had taken her appeal to the justices of nation's top court.

Fonte: Reuters, 20/04/2015, Reporting by Daniel Wallis in Denver; Editing by Will Dunham

ORKUT NARRATIVA DE FATOS OFENSIVOS EM BLOG RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DANO MORAL

CONSUMIDOR.  RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR. BLOG E SITE DE RELACIONAMENTOS. ORKUT. POSTAGEM DE MENSAGENS OFENSIVAS A HONRA DE USUÁRIO. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR QUE, MESMO NOTIFICADO, NÃO ADOTOU PROVIDÊNCIA PARA EXCLUIR AS OFENSAS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E NA OBRIGAÇÃO DE EXCLUIR AS OFENSAS DOS SITES E INFORMAR OS DADOS DO OFENSOR. ACERTO DA SENTENÇA. DANO MORAL. VERBA FIXADA EM R$ 40.000.00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESPESA COMPROVADA NOS AUTOS. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO, QUE NO CASO SE DEU COM A NOTIFICAÇÃO.  Se o provedor coloca à disposição do público serviço de blog e rede social, se beneficiando economicamente dos mesmos, sem criar mecanismos capazes de controlar e evitar postagem de mensagens ofensivas, deve ser responsabilizado pelos danos causados aos usuários e a terceiros.  No caso em tela, a responsabilidade surge da omissão do provedor que, mesmo notificado das ofensas, não adotou qualquer providência para exclui‑las.  A verba indenizatória fixada em R$ 40.000,00 é suficiente para compensar o dano experimentado pelo segundo apelante.  Cabe ao provedor, em casos de mensagens ofensivas, informar ao ofendido não só o IP do ofensor, mas todos os seus dados cadastrais.  É legítimo o ressarcimento à parte vencedora dos honorários advocatícios pagos ao seu advogado no momento da contratação, já que se trata de despesa necessária para defesa de seus interesses em juízo, devendo tal despesa ser suportada pelo vencido.  Nas relações extracontratuais os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, que no caso se deu quando a empresa foi notificada a retirar as postagens da rede social.  Precedentes do STJ e do TJERJ.  Improvimento do primeiro recurso. Parcial provimento do segundo para fixar a data da notificação como termo inicial dos juros de mora.
DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO ‑ Julg: 19/11/2014

Bem de família oferecido em garantia pelo devedor pode ser objeto de penhora

A Terceira Turma permitiu a penhora de bem de família que foi oferecido pelo devedor como garantia em renegociação da dívida. Os ministros entenderam que o devedor agiu de má-fé na execução do contrato que livremente pactuou, de forma que o caso deve ser tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.

O recurso julgado diz respeito a ação de execução de título extrajudicial com base em cédula rural pignoratícia emitida pelo marido e avalizada pela esposa em favor do banco.

A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real cedularmente constituída, cujas modalidades estão previstas no artigo 9º do Decreto-Lei 167/67 – cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural.

Anteriormente, houve um processo de execução no curso do qual os devedores propuseram o pagamento da dívida em valor inferior ao cobrado e concordaram em colocar como garantia o imóvel em que residiam. Descumprido o acordo, o credor requereu a avaliação do bem para penhora, ocasião em que os devedores invocaram a proteção do bem de família.

Os devedores interpuseram recurso no STJ com o argumento de que a penhora do bem ofenderia os artigos 1º e 3º, inciso V, da Lei 8.009/90. O artigo 1º impede a penhora por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários do imóvel e nele residam, salvo as hipóteses previstas na lei.

O inciso V do parágrafo 3º, por sua vez, assinala que a impenhorabilidade é oponível em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto, entre outros, se movido para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Ao analisar o caso, a Terceira Turma do STJ concluiu que os devedores renunciaram à impenhorabilidade do bem no momento em que assinaram a petição do acordo. Segundo o relator na Turma, ministro João Otávio de Noronha, a jurisprudência do STJ considera que os imóveis que servem de residência constituem bem de família e são, por isso, impenhoráveis, mesmo quando feita a constrição por indicação dos próprios devedores. No entanto, o caso apresenta peculiaridades.

O ministro observou que a dívida foi constituída presumivelmente em benefício da família. Depois, foi celebrado acordo, homologado pelo juízo da execução, no qual as partes transacionaram quanto ao valor da dívida. “O devedor adota comportamento contraditório, em um momento indicando bem à penhora e, em instante seguinte, arguindo sua impenhorabilidade”, afirmou.

A Turma concluiu que o credor somente se interessou pelo acordo em razão da possibilidade de agregar nova garantia à dívida. Não se pode permitir, segundo Noronha, em razão da boa-fé, a desconstituição da penhora, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário.

Processo: REsp 1461301

terça-feira, 28 de abril de 2015

Mulher enfrenta justiça nos EUA após se casar com 10 homens

Liana Barrientos poderá ser condenada a 4 anos de prisão. 
Ela ficou casada com vários maridos simultaneamente.


Liana Barrientos aparece em corte de Nova York nesta sexta-feira (10) (Foto: AP Photo/Julio Cortez)Liana Barrientos aparece em corte de Nova York nesta sexta-feira (10) (Foto: AP Photo/Julio Cortez)
Uma mulher foi detida nesta sexta-feira (10), em Nova York, após ter casado com 10 homens, vários deles simultaneamente, e poderá ser punida com uma pena de quatro anos de prisão por fraude. Liana Barrientos, de 39 anos, se declarou inocente ao se apresentar a um tribunal do Bronx.
Segundo a promotoria, Liana Barrientos mentiu sobre sua licença matrimonial para poder celebrar o último casamento, em 2010, e agora poderá ser condenada a quatro anos de prisão.
Os registros do estado de Nova York mostram que ela foi casada dez vezes desde 1999 e que em 2002 esteve particularmente ocupada: naquele ano, ela disse "sim" seis vezes em diferentes cidades.
Os promotores não especificaram a razão deste comportamento, mas todos os maridos tinham nacionalidade estrangeira, como egípcia, paquistanesa e malinesa. Funcionários da imigração participaram das investigações do caso.
Seis dos maridos usaram o casamento com Barrientos para solicitar residência permanente nos Estados Unidos, entre eles o sexto, Rashid Rajput, deportado em 2006 para seu Paquistão natal, investigado por terrorismo, disseram os promotores.
Os documentos judiciais mostram que Barrientos, ainda com vinte anos, casou-se pela quarta vez no dia 14 de fevereiro de 2002, dia de São Valentim (data em que se celebra o Dia dos Namorados em vários países), sem nunca ter se divorciado.
Duas semanas depois, ela se casou com o quinto marido; 13 dias depois foi a vez do sexto e em maio, julho e agosto, casou-se com outros três.
Foi depois de ter apresentado os documentos para se casar com seu último marido, Salle Keita, em 4 de março de 2010, que ela chamou a atenção das autoridades.
Segundo o jornal "The New York Times", Barrientos já respondeu na justiça por posse de drogas e roubo.
Fonte: AFP / G1, 10/04/2015

ACIDENTE NO INTERIOR DE ESTACAO METROVIARIA MORTE DE PASSAGEIRO CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA AUSENCIA DE COMPROVACAO INDENIZACAO POR DANOS MORAIS DIREITO DA COMPANHEIRA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO FALECIMENTO DE COMPANHEIRO NAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DE CÂMARA NÃO ESPECIALIZADA EM RAZÃO DE PREVENÇÃO ANTE O JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. ARTIGO 22 DO CDC E 37, §6º DA CRFB. NÃO DEMONSTRADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E A TESE DE QUE TERIA HAVIDO SUICÍDIO. DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA APRESENTADA PELA PARTE RÉ QUE COMPROVA NÃO TER VISTO PREPOSTOS DA TRANSPORTADORA TOMANDO PROVIDÊNCIAS PARA ATENDIMENTO DO PASSAGEIRO. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINA APRESENTAÇÃO DAS FILMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA, SOB PENA DE CONFISSÃO DA OMISSÃO DOS PREPOSTOS DO METRÔ. SANEADOR MANTIDO POR ESTA DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE. PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTA AS FILMAGENS. COMPROVADOS A OCORRÊNCIA DO FATO, OS DANOS SOFRIDOS, E O NEXO DE CAUSALIDADE, IMPÕE‑SE O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 40.000,00, RESPEITADA A PROPORCIONALIDADE QUANTO À GRAVIDADE DO EVENTO, BEM COMO O PERFIL DO AGENTE. VALOR FIXADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E TOMANDO COMO PARÂMETRO CASOS ANÁLOGOS EM QUE NÃO RESULTOU EM ÓBITO. NA LIDE SECUNDÁRIA, SEGURADORA DEVERÁ REEMBOLSAR A SEGURADA NOS LIMITES DA APÓLICE, RESPEITADA A FRANQUIA CONTRATADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA.   
Precedente Citado : TJRJ AC 0093468‑64.2010.8.19.0001, Rel. Des. Gilberto Guarino, julgado em 14/11/2012.
DECIMA NONA CAMARA CIVEL
Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA ‑ Julg: 25/09/2014

Seguradora terá de reembolsar despesa com pernoite e instrumentadora de cirurgia

A Terceira Turma considerou abusiva a recusa de uma seguradora de saúde a efetuar o reembolso do pernoite no hospital após cirurgia, bem como dos honorários da instrumentadora que acompanhou o procedimento. Seguindo o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, os magistrados reafirmaram que a definição quanto ao tempo de internação do paciente e aos meios e recursos necessários ao seu tratamento cabe ao médico, não ao plano de saúde.

O recurso no STJ era da segurada. Ela ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais de apólice coletiva de seguro-saúde cumulada com obrigação de fazer e com indenização de danos materiais e morais. Narrou que precisou de cirurgia para tratar de sinusite e amigdalite, que foi realizada no Hospital Albert Einstein, em São Paulo.

Disse que enviou o orçamento previamente à seguradora, solicitando autorização, o que foi deferido com internação em apartamento. No entanto, a seguradora negou o reembolso da despesa com instrumentador (R$ 800,00) e com o pernoite no hospital (R$ 471,92). Também afirmou que foi feito apenas o repasse de valores ínfimos em relação àqueles efetivamente pagos ao médico e ao anestesista.

Em primeiro e segundo graus, os pedidos foram julgados improcedentes. A Justiça considerou que a segurada não seria uma consumidora vulnerável a ponto de não compreender as cláusulas do contrato, porque, sendo advogada, tinha “ciência dos limites de reembolso de cada tipo de intervenção”, que são proporcionais às mensalidades e de acordo com os limites de cada categoria de plano.

As instâncias ordinárias também consideraram válida a justificativa de não reembolsar a despesa com a instrumentadora e a referente ao pernoite, “por se tratar de critério pessoal de trabalho do médico, e não de procedimento padrão e fundamental à manutenção da saúde do paciente”.

A segurada recorreu ao STJ. O relator, ministro João Otávio de Noronha, constatou que ela recebeu o manual do segurado, onde está explícito que, no sistema de livre escolha – autorizado pela Lei 9.656/98 –, o beneficiário pode escolher médicos, hospitais e demais serviços de saúde não credenciados, sendo posteriormente reembolsado das despesas nos limites do que foi pactuado.

De acordo com o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide na relação estabelecida entre as partes, não importando as condições profissionais e pessoais peculiares do consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ.

Quanto à recusa do plano de saúde a reembolsar as despesas com pernoite no hospital e com a instrumentadora da cirurgia, a Terceira Turma entendeu que a cláusula contratual é abusiva e aplicou o CDC.

O ministro Noronha verificou que a recusa “não se ampara na inexistência de cobertura para o risco, mas sim no cabimento de um juízo de conveniência quanto à necessidade da adoção de ambos”, o que deve ser definido apenas pelo médico, não pelo plano de saúde.

Processo: REsp 1458886

segunda-feira, 27 de abril de 2015

Alabama lawmaker pushes repeal of law named after his dead patient

(Reuters) - An Alabama doctor-turned-lawmaker is seeking to overturn a state law named for one of his patients, whose death 16 years earlier triggered legislation requiring insurers to pay for minimum post-pregnancy hospital stays, records show.
"Rose's Law," named after 36-year-old Rose Church, who died of a heart attack 10 days after giving birth in 1998, requires insurers in Alabama to cover post-pregnancy hospital stays up to 48 hours. It was championed by her widower, Gene Church, who said she was discharged too quickly and without proper tests.
State Senator Larry Stutts, a Republican first elected in November 2014, was Church's gynecologist at the time of her death, and was named in a lawsuit filed by the widower. Stutts introduced his measure on March 18, billing it in a subsequent Facebook posting as a means to eliminate intrusion into doctor-patient relations and as getting rid of "one-size-fits-all Obamacare-style laws."
Church views it differently.
"This was a personal vendetta. The irony is that 16 years later no one remembered what happened with my wife, or very few people did," Church said. "Now, sadly for him, everybody is going to know."
Church filed a lawsuit against Stutts, the hospital where his wife gave birth and a second doctor, alleging medical malpractice. It was settled on confidential terms.
Church, 54, who now resides in Florida, said he had been unaware of the doctor's recent election until Church's daughter, now 16, told him of the attempt to undo "Rose's Law."
Several state lawmakers, after learning in recent days of Stutts's connection to the original law - first reported on Sunday by the news website Alabama Political Reporter - have called Church and said they would not support its repeal, Church said, adding the odds of it being overturned are remote.
Stutts did not immediately respond to messages left at his legislative and medical offices.
The measure, Senate Bill 289, which has six co-sponsors, would also end a requirement that doctors inform women when finding dense breast tissue, which is associated with an increased risk of breast cancer, during a mammogram.

Fonte: Reuters, 30/03/2015, Reporting by Jonathan Kaminsky in New Orleans; Editing by Ken Wills

COMODATO VERBAL DESAPOSSAMENTO INJUSTO DO BEM AUSENCIA DE CONSENTIMENTO ABUSO DE DIREITO DANO MORAL IN RE IPSA

Apelação Cível. Direito do Consumidor. Vulnerabilidade reconhecida. Mitigação da teoria finalista. Contrato de comodato de refrigerador firmado oralmente, na ausência de assinaturas nos formulários escritos de contrato‑padrão. Necessidade de interpelação pessoal para o término da avença, nos termos do artigo 474 do Código Civil. Reintegração do bem sem tal exigência. Abuso de direito na retomada que não teve a concordância expressa da comodatária, por falta de assinatura no termo "recolha de comodato", apresentado como prova de aquiescência. Abusividade configurada, consoante o artigo 6º, IV, do CDC e por diálogo de subsidiariedade. Dano moral in re ipsa,  que se estabelece, na hipótese, proporcional e razoável em R$5.000,00, corrigida nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora da citação. Inexistência de valor a devolver, por falta de prova desse fato constitutivo alegado, consoante o artigo 333, I, do CPC, e por se tratar de comodato,  modalidade de empréstimo, cuja característica e fundamento é a gratuidade.  Custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação por conta da apelada, que decaiu de parte maior. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO AUTORAL. 
Precedente Citado : STJ REsp 476428/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/04/2005.
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT ‑ Julg: 07/10/2014

Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável

Para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.

Seguindo esse entendimento exposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma deu provimento ao recurso de um homem que sustentava ter sido namoro – e não união estável – o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então namorado antes de se casarem.

Depois de perder em primeira instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por maioria no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. Inconformado, o homem recorreu ao STJ.

Quando namoravam, ele aceitou oferta de trabalho e mudou-se para o exterior. Meses depois, em janeiro de 2004, tendo concluído curso superior e desejando estudar língua inglesa, a namorada o seguiu e foi morar com ele no mesmo imóvel. Ela acabou permanecendo mais tempo do que o previsto no exterior, pois também cursou mestrado na sua área de atuação profissional.

Em outubro de 2004, ainda no exterior – onde permaneceram até agosto do ano seguinte –, ficaram noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento no Brasil, para servir de residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se em comunhão parcial – regime em que somente há partilha dos bens adquiridos por esforço comum e durante o matrimônio. Dois anos mais tarde, veio o divórcio.

A mulher, alegando que o período entre sua ida para o exterior, em janeiro de 2004, e o casamento, em setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro, requereu na Justiça, além do reconhecimento daquela união, a divisão do apartamento adquirido pelo então namorado, tendo saído vitoriosa em primeira instância. Queria, ainda, que o réu pagasse aluguel pelo uso exclusivo do imóvel desde o divórcio – o que foi julgado improcedente.

Ao contrário da corte estadual, o ministro Bellizze concluiu que não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir entidade familiar”. De acordo com o ministro, a formação do núcleo familiar – em que há o “compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material” – tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável.

“Tampouco a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto.

Por fim, o relator considerou que, caso os dois entendessem ter vivido em união estável naquele período anterior, teriam escolhido outro regime de casamento, que abarcasse o único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo convertido em casamento a alegada união estável.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Herdeiro deve provar que pai contribuiu para aquisição de bens antes da Lei da União Estável

O herdeiro que deseja a partilha de bens adquiridos por casal antes da Lei 9.278/96, a Lei da União Estável, precisa comprovar que o genitor falecido contribuiu para sua aquisição. Essa é a decisão da Quarta Turma.

O recurso julgado pela Turma integra ação movida pelo filho único de homem que faleceu em 2004. Ele pediu o reconhecimento de união estável entre seu pai e a mulher durante os 30 anos anteriores ao óbito. Consequentemente, pediu a partilha dos bens adquiridos pelo casal durante a união estável, na proporção de 50% para cada parte.

A Justiça do Distrito Federal julgou a ação parcialmente procedente. Na partilha dos bens móveis e imóveis, o filho ficou com metade do que foi atribuído ao pai e a outra metade foi para o espólio do falecido.

A madrasta recorreu ao STJ alegando que a ação deveria ter sido proposta também contra o espólio. Sustentou que, em relação aos bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278 e do Código Civil de 2002, o autor teria de provar que seu pai havia contribuído para a aquisição do patrimônio. Segundo ela, esse ônus da prova não poderia ter sido invertido, como fez a Justiça do DF.

Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, o caso não trata de litisconsórcio passivo necessário do espólio. Assim, a ausência do espólio na ação não implica nulidade processual. Ele afirmou ainda que o espólio tem interesses contrários ao da mulher, que não deseja partilhar determinados bens, de forma que a condenação recai apenas contra ela.

O relator deu razão à recorrente quanto à prova da aquisição dos bens. Segundo ele, não se pode mesmo presumir que todos os bens adquiridos durante a união estável decorreram de esforço comum. Para os bens acumulados antes da Lei 9.278, cabe ao autor comprovar que seu pai também contribuiu para a compra.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para anular a sentença e o acórdão e determinar o retorno do processo à primeira instância, para que o magistrado decida sobre a conveniência de reabrir a fase probatória e avalie se o autor provou ou deseja provar o esforço comum para aquisição dos bens.

Leia a íntegra do voto do relator.

Processo: REsp 1118937

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Consumidor tem cinco anos para ajuizar ação por dano causado por cerâmica defeituosa

O consumidor tem cinco anos para pedir na Justiça a reparação dos prejuízos causados por cerâmica com defeito de fabricação. A Terceira Turma aplicou o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), adequado aos casos de perdas e danos decorrentes do chamado fato do produto.

No caso, em 22 de março de 2002, o consumidor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o fabricante da cerâmica e a loja que vendeu o produto. Contou que em julho de 2000, nove meses depois de ter adquirido o produto, usado em seu imóvel, foram detectados problemas que exigiram a substituição das peças.

Antes de ir à Justiça, o consumidor procurou a fabricante, que, segundo ele, embora tenha reconhecido o vício, não ofereceu indenização compatível com as despesas necessárias à substituição do revestimento.

A sentença entendeu que houve decadência do direito de reclamar porque teria sido superado o prazo de 90 dias entre o surgimento do vício do produto e a propositura da ação.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a decadência, reconheceu o dano material e, por maioria, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Fabricante e comerciante foram condenados solidariamente a pagar R$ 3.528,64, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora a contar da citação.

No recurso, o fabricante sustentou que o consumidor não teria mais o direito de reclamar porque teria passado o prazo de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC. Disse que não seria aplicável o prazo de cinco anos, pois não se trataria de responsabilidade por fato do produto.

Em seu voto, em que concluiu pela aplicação do prazo quinquenal, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou a diferença entre vício e fato do produto. Segundo ele, o vício afeta tão somente a funcionalidade do produto ou do serviço. Restringe-se ao próprio produto ou serviço e não inclui danos que eventualmente causem ao consumidor.

Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, nesses casos há um vício acrescido de um problema extra, um dano ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.

O ministro esclareceu que, de acordo com a interpretação do STJ, os prazos de 30 e 90 dias estabelecidos no artigo 26 do CDC referem-se a vícios e são decadenciais (o consumidor perde o direito material). Já o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC é prescricional (perda do direito de ação) e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço.

Na hipótese dos autos, o ministro destacou que o vício do produto era oculto e se revelou nove meses após a aquisição, quando o revestimento cerâmico já se encontrava instalado na residência do consumidor. Assim, para o relator, é evidente a existência de danos materiais indenizáveis relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso. O quadro configura fato do produto, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos.

Processo: REsp 1176323

quinta-feira, 9 de abril de 2015

União e Rio de Janeiro terão de indenizar hemofílicos contaminados em transfusão

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade da União e do estado do Rio de Janeiro em ação movida por quatro pessoas portadoras dos vírus HIV e da hepatite C, adquiridos em transfusões sanguíneas para tratamento de hemofilia.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região condenou os dois entes federativos a pagar indenização de R$ 465 mil para cada um dos pacientes. Contra a decisão, a União e o Rio de Janeiro interpuseram recursos no STJ.
Alegaram incidência da prescrição quinquenal, pois a contaminação ocorreu na década de 1980 e a ação foi ajuizada só em 2005, e valor excessivo da indenização. Também sustentaram, cada qual em seu recurso, que não seriam parte legítima para responder à ação. Para a União, caberia ao estado a verificação da qualidade do sangue. Já para o estado, essa competência seria da União, de acordo com a Lei 4.701/65 (revogada posteriormente pela Lei 10.205/01).
Acórdão mantido
Nenhum dos argumentos convenceu o relator, ministro Humberto Martins. Em relação à prescrição, ele destacou que o STJ firmou entendimento de que o prazo quinquenal, nesses casos, inicia-se na data em que se torna conhecido o resultado do exame laboratorial que comprovou a contaminação. No caso apreciado, entretanto, essa data não foi mencionada, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ – que impede a discussão, em recurso especial, de matéria não debatida na instância anterior.
“Da análise do acórdão, apenas se pode inferir que as partes recorridas foram contaminadas em meados dos anos 80 – sem  nenhuma data exata sobre a contaminação ou a ciência inequívoca da enfermidade. Desse modo, impõe-se o não conhecimento da prescrição por ausência de prequestionamento”, disse o relator.
A alegação de ilegitimidade passiva também foi afastada pelo ministro. Ele reconheceu que a Lei 4.701 estabelece que o “disciplinamento e controle da hemoterapia” são da “alçada exclusiva do governo federal”, mas destacou que a mesma norma, em seu artigo 3º, estende ao poder estadual a obrigação de fiscalizar o exercício da atividade hemoterápica.
Quanto ao valor da indenização, o relator considerou inviável revisar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade utilizados pelo TRF2 para sua fixação. Segundo ele, para isso seria necessária a reapreciação das provas do processo, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
Processo: REsp 1299900

quarta-feira, 8 de abril de 2015

Extinção de curso por razões econômicas só gera dano moral se há conduta desleal da instituição

A indenização por dano moral decorrente da extinção antecipada de curso superior, quando motivada essa extinção por razões econômicas, só é cabível se for comprovada conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso interposto por alunos da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), que fechou curso por inviabilidade econômica.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que entendeu que o reconhecimento de dano moral decorrente de inadimplemento contratual só deve ocorrer em situações excepcionais. Apenas seria cabível quando a repercussão do ilícito contratual gerasse ofensa direta a direitos de personalidade do contratante, o que não teria ocorrido no caso.
Os alunos se matricularam em 2004 no curso de Tecnologia em Manutenção de Aeronaves, que foi encerrado em 2006. Com duração prevista para seis semestres, o curso foi extinto devido ao alto custo de manutenção e ao baixo número de alunos. Os valores pagos pelos alunos teriam sido restituídos.
De acordo com o processo, a universidade teria ainda possibilitado aos interessados a migração para outros cursos. Também teria comunicado previamente o encerramento do curso, o que, segundo as instâncias ordinárias da Justiça, demonstrou transparência e boa-fé.
Frustração
Segundo o relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor.
A Terceira Turma entendeu que o encerramento do curso realmente frustra expectativas do estudante que ingressa na universidade. Todavia, essa interrupção, por si só, não gera dano moral.
A conclusão do ministro foi que a extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões econômicas, encontra amparo no artigo 207 da Constituição Federal e na Lei 9.394/96, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira. Como não ficou configurada no processo nenhuma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino, a Turma considerou incabível a pretendida indenização por dano moral.
Leia a íntegra do voto do relator
Processo: REsp 1155866

Foro eleito em contratos anteriores não prevalece em ação que discute contrato não assinado

Não se justifica a invocação de cláusula de eleição de foro prevista em contratos anteriores quando a ação discute a validade de contrato que não teve instrumento de formalização assinado pelas partes. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que seguiu o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao negar recurso da Vale S/A.
Na origem, a empresa Tractebel apresentou exceção de incompetência no curso de uma ação movida pela Vale, que pretende receber indenização por lucros cessantes decorrentes da rescisão de contrato de compra e venda de energia elétrica que não fora formalmente assinado pelas partes. A Vale alega que a rescisão se deu sem justa causa.
A ação foi ajuizada pela Vale no Rio de Janeiro, mas a Terceira Turma manteve o acórdão que fixou o foro no domicílio da empresa ré, em Florianópolis, seguindo a regra dos artigos 94 e 100, IV, “a”, do Código de Processo Civil.
O ministro Sanseverino destacou que o fato de a parte buscar o ressarcimento de danos decorrentes do não cumprimento do contrato, em tese, faria prevalecer o foro de eleição. No entanto, há a particularidade de que o contrato não foi assinado pelas partes. “Sua existência e validade deverá ser perquirida na instrução processual”, completou o magistrado.
Histórico
O tribunal estadual manteve decisão de primeiro grau que acolheu a exceção e fixou a competência do juízo da comarca de Florianópolis, local da sede da Tractebel. No recurso especial, a Vale pedia a aplicação da cláusula de eleição de foro estabelecida em contratos semelhantes, anteriormente celebrados entre as partes, e nesse caso a opção era pelo Rio de Janeiro.
Em seu voto, o ministro Sanseverino destacou que a validade do contrato está sendo analisada exatamente pelo fato de não ter havido instrumento de formalização assinado. Tal análise demandará produção de prova a respeito, sendo certo que, conforme anotado no acórdão recorrido, “cada negócio jurídico possui termos e condições próprios”.
Processo: REsp 1491040

terça-feira, 7 de abril de 2015

Demissão sem justa causa não altera plano de saúde obtido com aposentadoria

Quem se aposenta e continua trabalhando na mesma empresa, mesmo que depois venha a ser demitido sem justa causa, manterá o direito de usufruir do plano de saúde empresarial na condição de aposentado. A decisão é da Quarta Turma ao negar recurso da Unimed, por unanimidade de votos.

O artigo 31 da Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de saúde, garante a manutenção do plano, nas mesmas condições da cobertura vigente durante o contrato de trabalho, pelo aposentado que contribuiu por mais de dez anos e assume integralmente o seu pagamento.

A Unimed alegou no recurso que o desligamento do trabalhador da empresa não se deu pela aposentadoria, mas pela demissão sem justa causa. Isso, segundo ela, afastaria a aplicação do referido artigo, de forma que o trabalhador não teria mais o direito de permanecer no plano como aposentado – nem ele nem seus dependentes.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a norma exige apenas que, no momento de requerer o benefício, o trabalhador tenha preenchido as exigências legais, como ter a condição de aposentado, independentemente de ser esse o motivo do desligamento da empresa.

“Penso que o contrário poderia levar à absurda conclusão de que apenas o usuário do plano de saúde que se desligar do vínculo empregatício no mesmo dia em que preencher todos os requisitos do artigo 31 é que terá direito ao benefício”, disse o relator no voto.

Para Salomão, a manutenção no plano de saúde é verdadeiro direito adquirido do contribuinte que venha a preencher os requisitos da lei, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico para ser utilizado quando lhe for conveniente.

Processo: REsp 1305861

segunda-feira, 6 de abril de 2015

DIREITO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO E PRAZO DECADENCIAL.

Quando o vício oculto, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde (art. 445, § 1°, CC), o adquirente de bem móvel terá o prazo de trinta dias (art. 445, caput, do CC), a partir da ciência desse defeito, para exercer o direito de obter a redibição ou abatimento no preço, desde que o conhecimento do vício ocorra dentro do prazo de cento e oitenta dias da aquisição do bem. O prazo decadencial para exercício do direito de obter a redibição ou abatimento no preço de bem móvel é o previsto no caput do art. 445 do CC, isto é, trinta dias. O § 1º do art. 445 do CC apenas delimita que, se o vício somente se revelar mais tarde, em razão de sua natureza, o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis. Desse modo, no caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de cento e oitenta dias para perceber o vício e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de trinta dias, a partir da verificação do vício, para ajuizar a ação redibitória. Nesse sentido, o enunciado 174 do CJF dispõe que: “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”. REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.

Demora de banco em fornecer boleto para quitação de dívida não gera dano moral

Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina  que havia condenado o banco Semear S/A a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 35 mil, em decorrência do atraso na entrega de boleto bancário para a quitação antecipada de empréstimo consignado contraído por uma cliente.

O tribunal catarinense entendeu que a demora do banco em fornecer o boleto para a quitação privou a cliente da possibilidade de pagar a dívida em melhores condições (com redução de juros e de outros acréscimos contratuais), gerando indignação e frustração que justificariam a indenização por danos morais.

Em recurso ao STJ, a instituição financeira sustentou que a condenação é incabível e que o valor foi fixado em patamares excessivos.

Para o relator, o fato de o banco ter atrasado a remessa do boleto bancário por pouco mais de um mês não caracteriza dano moral. Citando vários precedentes, ele reiterou que o STJ tem consolidado a distinção entre as circunstâncias autorizadoras do reconhecimento de danos morais e meros aborrecimentos ou dissabores incapazes de gerar direito à indenização.

Segundo o ministro, no caso julgado, o dano moral não se configurou por conta da manifesta inexistência de lesão a direitos de personalidade, cuja reparação civil é garantida pela Constituição Federal. “Não obstante os constrangimentos causados à autora pela demora de pouco mais de um mês no fornecimento de boleto bancário para quitação de empréstimo, esse fato não enseja reparação por danos morais”, conclui o relator.

Vilas Bôas Cueva ressaltou que seu entendimento não implica chancela da conduta do banco, mas o reconhecimento da inexistência de dano moral diante da ausência de abalo de natureza psíquica ou de ofensa aos direitos de personalidade.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau que julgou o pedido de indenização improcedente por se tratar de mero dissabor.

Leia a íntegra do voto do relator.

Processo: REsp 1468978