terça-feira, 31 de outubro de 2017

LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA ATRASO NA LAVRATURA DA ESCRITURA DEFINITIVA CULPA CONCORRENTE DESCABIMENTO DE DANOS MATERIAIS REDUÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELO AUTOR EM FACE DA CONSTRUTORA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE EMPRESA DE CONSULTORIA, QUE ATUOU EM PARCERIA COMERCIAL COM A CONSTRUTORA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMANDANTE QUE SUSTENTA QUE A DEMORA NO REGISTRO DA COMPRA E VENDA DO BEM E A EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS RECAINDO SOBRE O IMÓVEL TERIAM OCASIONADO A PERDA DA OPORTUNIDADE DE VENDA DESTE A TERCEIROS, E O CONSEQUENTE AJUIZAMENTO DE AÇÕES CÍVEL E CRIMINAL PELOS ENTÃO PROMITENTES COMPRADORES EM FACE DO ORA AUTOR. CONSTRUTORA RÉ QUE DEU AMPLA PUBLICIDADE À EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS SOBRE O TERRENO, ESTANDO A DÍVIDA SUB JUDICE, TENDO FEITO CONSTAR O FATO JUNTO AO REGISTRO GERAL DO IMÓVEL, QUANDO DO REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO, BEM COMO A INFORMAÇÃO DE QUE SERIA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO REFERIDO DÉBITO. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDIA A NEGOCIAÇÃO DO BEM. DEMANDANTE QUE POSSUI FORMAÇÃO JURÍDICA, NÃO PODENDO ALEGAR O DESCONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REGISTRO GERAL DO IMÓVEL. EXECUÇÕES FISCAIS QUE RECAIAM SOBRE A UNIDADE, REFERENTES AO IPTU DE 2008 E 2009, QUANDO O AUTOR JÁ DETINHA A POSSE DO BEM, QUE FORAM EXTINTAS, POR TER O DEMANDANTE COMPROVADO, AO INGRESSAR COMO TERCEIRO INTERESSADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA MUNICIPALIDADE EM FACE DA CONSTRUTORA, O PAGAMENTO DAS COTAS. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR, ENTRE FEVEREIRO E DEZEMBRO DE 2007 DILIGENCIOU JUNTO À EMPRESA DE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, NO SENTIDO DE PROMOVER O REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, NÃO TENDO ESTA PROVIDENCIADO O REGISTRO. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE RECONHECE. TODAVIA, NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE O AUTOR TENHA ATENDIDO À SOLICITAÇÃO DE ENVIO DE DOCUMENTOS, REALIZADA EM DEZEMBRO DE 2007. AUTOR QUE, EM 2011, AVERBA SEU DIVÓRCIO JUNTO AO REGISTRO GERAL DO IMÓVEL, MAS PERMANECE INERTE EM RELAÇÃO AO REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, APENAS DEMONSTRANDO INTERESSE NA LEGALIZAÇÃO DO BEM NO FINAL DE ABRIL DE 2012, OCASIÃO EM QUE RETOMOU CONTATO COM A EMPRESA DE CONSULTORIA, PORQUE HAVIA FIRMADO, NO INÍCIO DAQUELE MÊS, CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL EM QUESTÃO COM TERCEIROS. DEMANDANTE QUE AFIRMA, NA TESE DE DEFESA APRESENTADA NOS AUTOS DA AÇÃO MOVIDA PELOS PROMITENTES COMPRADORES, QUE ESTES TERIAM DESISTIDO DA COMPRA DEVIDO AO VALOR EXORBITANTE DO CONDOMÍNIO. CULPA CONCORRENTE QUE SE RECONHECE. DANOS MORAIS. VERBA FIXADA NA SENTENÇA QUE DEVE SER REDUZIDA À METADE, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE QUE O COMPORTAMENTO DO AUTOR CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO POR ELE NARRADO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.

0215859-79.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julg: 01/06/2017

Início da vigência do Marco Civil define responsabilização de provedores por conteúdo ofensivo

Nas ações que discutam a responsabilização solidária de provedores por conteúdos ofensivos publicados por terceiros em redes sociais, a data da postagem deve ser considerada para a atribuição da responsabilidade: para os fatos ocorridos antes da vigência da Lei do Marco Civil da Internet, o provedor é considerado responsável quando expirado prazo razoável após o pedido de retirada feito pelo usuário; depois da publicação da lei, a responsabilização ocorre com a notificação judicial que determina a remoção do conteúdo. O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma ao julgar pedido de indenização apresentado por usuário que alegou que sua foto foi publicada sem autorização em página do Facebook sobre criminosos. Como os fatos ocorreram depois da publicação do Marco Civil da Internet e não houve notificação judicial para retirada do conteúdo, o colegiado afastou a responsabilidade solidária do provedor.
Responsabilização subjetiva
De acordo com os autos, o Facebook tomou conhecimento do conteúdo considerado impróprio em julho de 2014, mas só removeu a postagem cerca de 30 dias após a denúncia. Para o usuário, a demora para a remoção trouxe constrangimento passível de indenização. Em primeira instância, o magistrado julgou o pedido procedente e fixou em R$ 5 mil o valor de reparação por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A relatora do recurso especial do Facebook, ministra Nancy Andrighi, destacou que, conforme jurisprudência do STJ, os provedores de aplicação como o Facebook estão submetidos à responsabilização subjetiva. Nessa modalidade, o provedor é considerado responsável em conjunto com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão, não tomar as providências necessárias para a remoção.
Evolução
Em relação ao termo inicial para configuração da responsabilidade, a relatora afirmou que o STJ entendia que bastaria a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo, sem a retirada em prazo razoável, para que o provedor se tornasse responsável pelas consequências. Entretanto, o Marco Civil da Internet trouxe em seu artigo 19 a atribuição de responsabilidade do provedor da aplicação somente no caso de descumprimento de ordem judicial. Com a evolução do marco temporal para atribuição de responsabilidade, a ministra apontou que, “para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte. No entanto, após a entrada em vigor da Lei 12.965/14, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por força do artigo 19 do Marco Civil da Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet”, concluiu Nancy Andrighi ao acolher o recurso do Facebook.
Processo: REsp 1642997

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

CONGELAMENTO DE ÓVULOS TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PROCEDIMENTO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS ROL EXEMPLIFICATIVO PRESERVAÇÃO DA FERTILIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE BUSCA O CUSTEIO DO PROCEDIMENTO DE CONGELAMENTO DE ÓVULOS COM O INTUITO DE PRESERVAÇÃO DE FERTILIDADE, QUE PODE SER AFETADA COM O INÍCIO DA QUIMIOTERAPIA PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER QUE ACOMETE A AGRAVANTE. Na situação em que se encontra a recorrente, a cobertura aparenta ser obrigatória, nos termos do arts. 35-C, I e III, e art.35-F da lei nº 9.656/96, uma vez que o tratamento oncológico/quimioterápico - como incontroverso - conta com previsão contratual, exsurgindo a criopreservação dos óvulos como medida necessária para prevenir possível sequela da doença e assegurar a fertilidade da ora agravante, conforme laudo do médico assistente, de modo que a recusa a essa cobertura fere a sua justa expectativa, restringindo-lhe direitos inerentes à natureza do contrato, conforme art. 51, § 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Vale ressaltar que o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, visto que o referido rol é meramente exemplificativo e a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor, conforme assente na jurisprudência. Cumpre ainda assinalar que a seguradora não demonstrou a existência de expressa exclusão contratual de cobertura do procedimento em questão. Demais disso, em ponderação dos interesses em conflito, tem-se que o bem jurídico ameaçado é de enorme relevância e a reversibilidade dos efeitos da doença se afigura bastante problemática, sobretudo em razão da possibilidade de a paciente ficar infértil após a quimioterapia. Esta circunstância, em sede de cognição não exauriente, revela-se preponderante sobre o aspecto econômico do contrato, porquanto a parte agravada poderá valer-se do ressarcimento pecuniário da medida, caso vencedora nesta ação. Confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

0066261-83.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 24/05/2017

Cláusula de eleição de foro também obriga concessionária que não integrava rede no momento da convenção

No momento em que celebra contrato para comercialização de veículos com determinada marca produtora, a concessionária se submete aos direitos e obrigações regulamentados nas convenções da marca, inclusive em relação à cláusula de eleição de foro para eventual disputa judicial. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou provimento a recurso especial de concessionária que buscava modificar o foro para ação de cobrança, de São Paulo – comarca estabelecida na convenção – para Salvador – onde está localizada sua sede. A ação de cobrança foi ajuizada por uma concessionária de motocicletas contra outra, objetivando cobrar penalidade imposta por conselho arbitral em decorrência da venda, pela ré, de produtos fora de sua área de atuação. A ação foi proposta na comarca de São Paulo, conforme estipulava cláusula de eleição de foro fixada na convenção da marca. Todavia, com base na regra contida no artigo 94 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz de primeiro grau determinou a remessa dos autos para a comarca de Salvador. A decisão foi posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou a validade da cláusula estabelecida na convenção da Honda.
Representação erga omnes
Por meio do recurso especial, a empresa ré defendeu que a cláusula de eleição de foro, contida em convenção firmada por terceiros, não poderia ser imposta a pessoa jurídica que não integrava a rede de distribuição à época da lavratura do ajuste. Por esse motivo, a empresa alegava a incidência no caso da regra segundo a qual o processo deve ser proposto no local onde está sediada a pessoa jurídica ré. O ministro relator, Villas Bôas Cueva, apontou que as convenções da marca estão previstas no artigo 17 da Lei 6.729/79, que estipula que a convenção deve ser firmada entre o fabricante e a respectiva rede de distribuição – esta última representada por entidade civil de âmbito nacional. De acordo com o relator, a regulamentação trazida pela lei configura um caso singular de representação erga omnes, pois pode criar obrigações para todos aqueles que estiverem vinculados ao sistema de distribuição de veículos. “Não há como acolher as alegações da recorrente no sentido de que não está obrigada pelas disposições da convenção, pois não anuiu a seus termos. Na verdade, independentemente do momento em que passou a ser concessionária da marca, ou de ter se associado ou não, a recorrente vincula-se ao quanto estabelecido na convenção da marca, devendo prevalecer a cláusula de eleição de foro na parte que elege a comarca de São Paulo para a solução dos conflitos decorrentes da aplicação da convenção”, concluiu o ministro ao manter o foro na capital paulista.
Processo: REsp 1584466

sábado, 28 de outubro de 2017

Divórcio e separação coexistem no ordenamento jurídico mesmo após EC 66

A Emenda à Constituição 66/2010, que suprimiu do texto constitucional o prazo como pré-requisito para o divórcio, não eliminou do ordenamento jurídico o instituto da separação judicial, que continua sendo instrumento hábil para pôr fim ao matrimônio. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado pela Terceira Turma ao julgar caso em que o Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmando decisão do juízo de primeiro grau, não converteu uma separação em divórcio porque uma das partes se opôs expressamente. O cônjuge que pediu a conversão em divórcio alegou que o instituto da separação judicial havia sido extinto pela EC 66. De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o texto constitucional original condicionava, como requisito para o divórcio, a prévia separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos. Com o advento da emenda, o texto passou a ser: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Entretanto, conforme explicou o relator, tal emenda apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio, sem, contudo, revogar o instituto da separação. O ministro afirmou que “a supressão dos requisitos para o divórcio pela emenda constitucional não afasta categoricamente a existência de um procedimento judicial ou extrajudicial de separação conjugal, que passou a ser opcional a partir da sua promulgação”. Segundo Villas Bôas Cueva, a opção pela separação faculta às partes uma futura reconciliação, podendo a relação ser restabelecida a qualquer momento. Já o divórcio dissolve definitivamente o casamento.
Distinções
O ministro disse que a dissolução da sociedade conjugal pela separação não se confunde com a dissolução definitiva do casamento pelo divórcio, por serem institutos completamente distintos. Ele considera que a emenda “apenas facilitou a obtenção do divórcio”, mas não excluiu outros institutos do direito de família. Villas Bôas Cueva explicou que o atual sistema brasileiro se adapta ao sistema dualista opcional, que “não condiciona o divórcio à prévia separação judicial ou de fato”. Assim, é possível concluir que a ruptura do casamento pode ocorrer pela via judicial ou extrajudicial das seguintes formas: a partir da dissolução simultânea do vínculo matrimonial e da sociedade conjugal pelo divórcio ou com a dissolução restrita à sociedade conjugal pela separação legal. A turma negou provimento ao recurso, pois considerou que como uma das partes se opôs expressamente à conversão da separação em divórcio, estava correta a sentença que deu prosseguimento ao processo de separação

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

FESTA DE 15 ANOS INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DANOS EMERGENTES DANO MORAL

Apelação. Interrupção injustificada do serviço de energia elétrica ao longo de oito horas, impossibilitando a celebração de festividade de 15 anos agendada pela autora. Inversão do ônus da prova por decisão irrecorrida, seguida de sentença de improcedência por falta de provas. Violação do princípio da segurança jurídica processual, que veda a surpresa nas regras de instrução e julgamento. Cerceamento de defesa. Causa madura. Legitimidade ativa e passiva das partes. Autores que, conquanto não sejam parte no contrato de consumo entre concessionária e casa de festas, são os seus destinatários fáticos e se equiparam a consumidores, na forma do art. 17 do CDC. Responsabilidade civil objetiva da fornecedora. Ônus probatório que sobre ela recai, mesmo quando não invertido de modo expresso. Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC. Afora situação de excepcional urgência, que não foi sequer alegada, malfere o princípio da continuidade do serviço público essencial a sua interrupção imotivada, ainda que não decorrente de corte voluntário por parte da concessionária, mas sim de falha operacional. Reza o art. 6º, § 3º, I, da Lei de Concessões que uma tal interrupção deve ser ou programada (e, portanto, previamente informada aos usuários), ou tão breve quanto possível, na hipótese de emergência. Competia à concessionária demonstrar o preenchimento de uma ou outra providência, o que, repita-se, sequer alegou. A interrupção do serviço por longas oito horas está longe de caracterizar a brevidade de que trata a Súmula nº 193 da Corte, para fins de afastamento do dano moral. Caracterização da lesão a direito da personalidade. Arbitramento da respectiva verba compensatória em R$ 15.000,00 à autora-aniversariante, e R$ 10.000,00 à sua genitora. Condenação da ré nos danos emergentes, assim considerados os gastos comprovados para realização da festividade, integralmente prejudicada. Provimento integral do recurso.

0018681-71.2014.8.19.0212 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 28/06/2017

Terceira Turma não vê erro induzido em compra de fazenda que produziu abaixo do esperado

A Terceira Turma rejeitou pedido para anular cláusula de contrato de compra e venda que previa a entrega de sacas de café como parte do pagamento de uma fazenda que, depois de concluído o negócio, apresentou produtividade menor do que a esperada pelo comprador. De forma unânime, o colegiado afastou a alegação da existência de erro substancial e escusável capaz de gerar a anulação da compra. “Não apenas falta substancialidade ao erro alegado, como ainda a anulação parcial pretendida na petição inicial se afigura juridicamente inviável e inconveniente para o equilíbrio do negócio jurídico em testilha”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro. O comprador ingressou com ação para anular parcialmente o contrato, sob a alegação de que só fechou o negócio porque foi convencido de que a propriedade tinha boa produção de café – inclusive uma parte do pagamento seria realizada com a colheita. Todavia, após a compra, o comprador afirmou que a propriedade apresentou diversas irregularidades que prejudicaram a produtividade. Para o autor da ação, o vício oculto foi gerado pela má condução técnica da lavoura pelos antigos proprietários.
Arbítrio
Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de anulação. De acordo com o magistrado, considerar que o pagamento do valor acordado entre as partes estivesse atrelado à existência de produção significaria deixar ao arbítrio do comprador a opção de simplesmente não produzir e, portanto, não pagar pelo imóvel. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que concluiu não haver nos autos comprovação de que os réus tenham induzido o autor em erro ou agido com dolo no momento do negócio. Por meio de recurso especial, o comprador alegou que, uma vez comprovado que a compra ocorreu mediante a falsa percepção de que se tratava de uma lavoura produtiva, o negócio deveria ser desfeito em razão do erro, conforme previsto nos artigos 138 e 139 do Código Civil.
Benfeitorias
O ministro Moura Ribeiro destacou que, de acordo com a petição inicial do processo, a lavoura de café não era a única qualidade da propriedade, que além da dimensão da terra (155 hectares), também possuía benfeitorias como casa-sede, piscina, tanques de criação de peixe e outras. Dessa forma, segundo o relator, seria precipitado afirmar que o negócio não teria sido celebrado caso conhecidas antecipadamente as reais condições da lavoura de café. “Não bastasse isso, ainda seria preciso considerar que a petição inicial jamais requereu o desfazimento do negócio jurídico com restituição das partes ao estado anterior, mas simplesmente a anulação da cláusula contratual que, supostamente, previa o pagamento do preço remanescente com a produção de café da própria fazenda”, apontou o ministro. No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro considerou surpreendente que, apesar de alegar ter adquirido a fazenda por erro, o comprador tenha buscado apenas a anulação da cláusula de pagamento, e não a anulação de todo o negócio jurídico ou o abatimento do preço.
Processo: REsp 1492611

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

AÇÃO INDENIZATÓRIA SEGURO DE VIDA RECUSA DE PAGAMENTO LAUDO DO IML PRESENÇA DE ÁLCOOL NO SANGUE DO SEGURADO DIREITO À INDENIZAÇÃO

Apelação Cível. Ação de Procedimento Comum Sumário, por meio da qual objetivou a autora o recebimento da indenização do seguro referente ao acidente, que ocasionou o falecimento do segurado, do qual é beneficiária. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da autora. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a concentração de etanol encontrada no sangue da vítima, por si só, não exclui o direito à indenização securitária. Na espécie, não restou demonstrado que o estado de embriaguez do motorista tenha sido causa determinante da ocorrência do sinistro em questão. Assim sendo, a ré não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus esse que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Reforma do decisum recorrido que se impõe. Provimento do recurso, para julgar procedente o pedido, condenando a ré a pagar a autora a indenização securitária em questão, bem como as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

0001812-83.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julg: 14/06/2017

Guarda unilateral não impede ampliação do direito de visitas em prol da criança

A Terceira Turma acolheu pedido de pai que pleiteava a ampliação do seu direito de visitas à filha, fixado quinzenalmente. O recorrente pretendia buscar sua filha na escola às sextas-feiras e devolvê-la no colégio às segundas-feiras, e não no domingo à noite, conforme fixado pelas instâncias ordinárias. Apesar de ter sido negado o pedido de fixação da guarda compartilhada em razão da alta beligerância entre os genitores, o colegiado entendeu pela possibilidade de ampliação do convívio paternal, o que não importaria em prejuízo à rotina da criança. O magistrado de primeira instância estabeleceu a guarda unilateral em favor da mãe em virtude do melhor interesse da criança no caso concreto, mas permitiu que o pai mantivesse o direito quinzenal de visitação. A ampliação do direito de visitas foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que concluiu que a eventual modificação afetaria a rotina semanal da criança, pois ela teria que levar roupas e pertences para a escola, o que geraria cansaço e confusão desnecessários.
Melhor interesse
Ao analisar o recurso especial do pai, que reiterou o pedido de guarda em regime compartilhado, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a Lei 13.058/14 rompeu paradigmas ao estabelecer a primazia do modelo de guarda compartilhada, que favorece o instituto familiar mesmo quando não há mais relação conjugal. Entretanto, o ministro ressaltou que a aplicação do regime deve observar o princípio constitucional do melhor interesse do menor. Por esse motivo, o modelo compartilhado não deve ser adotado quando puder gerar efeitos nocivos à criança, como no caso de elevados conflitos entre os genitores. “O magistrado, ao analisar hipóteses como a ora em apreço, de aplicação da guarda compartilhada, não pode se furtar a observar o princípio do melhor interesse do menor, que permeia toda e qualquer relação envolvendo conflitos dessa natureza”, apontou o relator ao manter a guarda unilateral em favor da mãe.
Superação de divergências
Em relação ao direito de visitas, ao contrário do que concluiu o tribunal do DF, o ministro Villas Bôas Cueva entendeu que não há impedimento para que o pai busque a criança na escola às sextas-feiras e a entregue no colégio às segundas. Para que isso seja possível, apontou o relator, é imprescindível que os genitores superem suas divergências em benefício da própria filha. “O fato de os pais litigarem demasiadamente, e, para dizer o óbvio, desnecessariamente, sem facilitar a comunicação interpessoal por mera falta de vontade, situação lamentável, não deve impedir o direito de visitas do pai, que deve ser pleno, porquanto quinzenal”, concluiu o ministro ao estabelecer a ampliação das visitas.

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

AUTOR DO FATO DE SUPOSTO DELITO RECONHECIMENTO EQUIVOCADO INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DEMANDANTE QUE ALEGA TER SOFRIDO AGRESSÕES VERBAIS E PERSEGUIÇÃO POR PARTE DOS DEMANDADOS E RECONHECIMENTO EQUIVOCADO DOS RÉUS EM SEDE POLICIAL ACERCA DO AUTOR DO FATO DE SUPOSTO DELITO COMETIDO NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. O RECONHECIMENTO DA VÍTIMA ACERCA DA AUTORIA DE SUPOSTO CRIME PRATICADO SOMENTE CONFIGURA ATO ILÍCITO CASO HAJA DOLO OU CULPA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES EM JUÍZO (ART. 373, I DO CPC). INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONDUTA IMPUTÁVEL AOS RÉUS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

0004450-25.2012.8.19.0207 - APELAÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julg: 10/05/2017

Fabricante vai responder por fraude na venda de carro em uma de suas lojas

A Terceira Turma rejeitou recurso em que a Hyundai pretendia excluir sua responsabilidade por fraude ocorrida na venda de veículo dentro de uma de suas lojas. No caso analisado, um empresário negociou a compra de veículo novo com um dos prepostos da loja. Posteriormente, descobriu que foi vítima de fraude, já que o carro, vendido com desconto de 3% por R$ 128 mil, não foi entregue no prazo combinado. Mesmo após registrar boletim de ocorrência, o comprador não recebeu o veículo nem o dinheiro de volta. Ao rejeitar o recurso, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou trechos do acórdão recorrido, em que há reconhecimento expresso da fraude, o que inviabiliza os argumentos apresentados pela Hyundai de culpa exclusiva do comprador, que teria emitido o cheque em nome de um particular.
Conluio
A ministra destacou que houve a emissão de nota fiscal, o que comprova a participação de funcionários da revenda na fraude, bem como afasta as alegações de conduta inapropriada por parte do comprador, o qual, segundo a Hyundai, teria agido sem cautela. “A atuação do estelionatário contou com auxílio de funcionários da recorrente, pois houve a emissão de nota fiscal em nome do recorrido. Não havia, portanto, qualquer indício para que o recorrido desconfiasse que aquele não fosse um negócio jurídico legalmente válido”, disse a ministra. Segundo a relatora, é caso de aplicação da teoria da aparência, que se baseia nos conceitos de boa-fé e confiança. A responsabilidade da Hyundai surge da omissão de não evitar o ato danoso, ensejando, de acordo com Nancy Andrighi, a aplicação da teoria da causalidade adequada combinada com a teoria do dano imediato. “Dessa forma, quando qualquer entidade se apresente como fornecedora de determinado bem ou serviço, ou mesmo que ela, por sua ação ou omissão, causar danos ao consumidor, será por eles responsável”, afirmou.
Danos morais
Segundo a ministra, nenhuma das teses ventiladas pela empresa (pagamento em nome de terceiros, vendedor que não era funcionário da agência, entre outras) é capaz de afastar sua responsabilidade pela fraude na venda do veículo, que nunca foi entregue. Além disso, apesar de reconhecer a existência de fraudes praticadas na agência, a empresa não devolveu os valores pagos. Quanto à indenização de R$ 8 mil por danos morais em virtude do aborrecimento sofrido pelo consumidor, a relatora afirmou que o valor está de acordo com os parâmetros de razoabilidade e bom senso, devendo ser mantida a conclusão do tribunal de origem também nesse ponto.
Processo: REsp 1637611

terça-feira, 24 de outubro de 2017

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO HOMICÍDIO VISITAÇÃO A DETENTO RESPONSABILIDADE OBJETIVA OMISSÃO ESPECÍFICA RESSARCIMENTO DOS DANOS

Apelação Cível. Ação de indenização. Autores que são, respectivamente, mãe e filho de de Jusara Melila que foi morta por seu ex-marido, ao visitá-lo em Delegacia de Polícia, onde se encontrava preso. Responsabilidade civil do ente estadual que decorre da guarda. Da mesma forma em que o Poder Público responde objetivamente pela guarda e segurança dos presos, tem a obrigação de garantir a integridade física daqueles que se encontram no recinto de Delegacia de Polícia para realizar visitas aos detentos. O Estado é responsável por coisas ou pessoas perigosas que têm a guarda. Quando pessoa que se encontra presa em Delegacia de Polícia causa dano a quem veio visitá-lo, o Estado responde, independentemente de culpa, pelos danos causados. Responsabilidade objetiva. Não é justo que eventual prejuízo seja suportado individualmente. Omissão específica. Irrelevante para excluir a responsabilidade do réu a alegação de que foram tomados os cuidados necessários na realização da visita em que ocorreu o assassinato. Não se apresenta oportuno a discussão da culpa. A responsabilidade é objetiva. O valor estabelecido pela sentença está em consonância com as circunstâncias do caso em concreto. A importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos autores, atende aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação do entendimento consagrado na Súmula n.º 343 do TJRJ. O valor da indenização a título de dano moral será corrigido a partir da data da sentença, conforme previsto no julgado recorrido. O apelo, nesse ponto, está equivocado, posto que o pleiteia justamente o que foi decidido. Dano material que também foi devidamente estabelecido na sentença. Deve o réu arcar integralmente com as despesas de funeral, nos termos do que dispõe o art. 948, I, do Código Civil. A condenação do réu nos ônus de sucumbência deve ser mantida. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, considerando que ambos os pleitos formulados foram acolhidos (dano material e dano moral), apenas em valor não integral. Não merece redução o valor dos honorários advocatícios. A quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante. Esse valor é razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido no feito pelo patrono dos autores, tendo sido observado o disposto no § 4º, do art. 20, do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença recorrida. Recurso a que se nega provimento.

0007429-59.2009.8.19.0014 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julg: 30/05/2017

Sócios minoritários serão indenizados por alterações societárias que reduziram sua participação

A Terceira Turma decidiu manter condenação por danos patrimoniais em favor de um grupo de sócios minoritários que alegaram diluição de sua participação acionária após a companhia ter sido envolvida em sucessivas operações de incorporação e aumento de capital promovidas pelo grupo controlador. Segundo os sócios minoritários, integrantes da companhia de capital aberto M&G Poliéster S.A., os controladores da sociedade decidiram criar uma nova companhia com o mesmo objeto social, mas de capital fechado. Posteriormente, a nova empresa foi incorporada pela primeira como uma subsidiária integral. De acordo com os autores da ação, o aumento do capital e a consequente emissão de novas ações ordinárias da companhia resultaram na diminuição de sua participação acionária de 11,55% para 2,9%, redução que lhes teria causado danos patrimoniais.
Redução significativa
Em primeira instância, as companhias envolvidas na transação foram condenadas solidariamente a reparar os prejuízos causados aos sócios minoritários. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em recurso especial, as companhias alegaram, entre outros fundamentos, que foram adotadas todas as precauções para evitar prejuízos à M&G Poliéster, não havendo nos autos nem sequer comprovação dos danos que teriam sido gerados aos sócios. Entretanto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório reunido nos autos, concluíram que houve a execução de uma série de operações societárias por meio das quais ocorreu redução significativa da participação dos sócios minoritários, o que resultou em concreto prejuízo patrimonial. “Esse conjunto de atos e condutas, pormenorizadamente descrito no acórdão local, aponta firmemente para a efetiva violação do dever de lealdade previsto no artigo 116, parágrafo único, da Lei das S.A. por parte do grupo M&G, que obteve benefícios econômicos substanciais em detrimento dos direitos dos acionistas minoritários”, concluiu a ministra ao manter a condenação por danos patrimoniais.
Processo: REsp 1679154

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

LISTA TELEFÔNICA SERVIÇO DE PUBLICIDADE AGENTE INCAPAZ CELEBRAÇÃO DO CONTRATO NULIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE EM LISTA TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DO CHAMADO "GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PREFACIAL DE NULIDADE. REJEIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO, PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NOS ARTIGOS 5º E 6º, AMBOS DO CPC/2015. FUNCIONÁRIO DA AUTORA APONTADO PELA RÉ COMO RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO QUE SEQUER POSSUÍA PODERES DE REPRESENTAÇÃO, NEM AO MENOS GESTÃO DA CONTRATANTE, FUGINDO À RAZOABILIDADE QUE A SOCIEDADE DEMANDADA, FORNECEDORA DE SERVIÇOS PARA VÁRIOS CLIENTES, NÃO TENHA QUESTIONADO OS PODERES DAQUELE COM QUEM ESTAVA CONTRATANDO. RECONHECIMENTO DE INVALIDADE DA AVENÇA FIRMADA EM AFRONTA AOS ARTIGOS 47 E 104, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

0412312-18.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julg: 07/06/2017

Herdeiro não tem legitimidade para pleitear recebimento de participação societária ainda não submetida a inventário

Enquanto estiverem pendentes a abertura do inventário e a realização da partilha, o herdeiro não tem legitimidade para pleitear judicialmente o recebimento de valores relativos à cota social a que supostamente teria direito em razão do falecimento de seu genitor. Nesse caso, a legitimidade para a propositura de eventual ação de dissolução empresarial recai sobre o espólio, em virtude do princípio da preservação da entidade empresária e tendo em vista que a substituição do sócio falecido – e, portanto, de sua cota social – não ocorre por mera sucessão hereditária, mas em razão de adesão ao contrato social após a partilha. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma ao reconhecer a ilegitimidade de coerdeiro para propor ação de apuração de haveres para recebimento de valores relativos a cota societária que anteriormente pertencia ao seu pai, falecido. Segundo o herdeiro, alguns de seus irmãos já haviam recebido valores referentes às suas participações societárias.
Universalidade da herança
O pedido foi julgado procedente em primeira instância, que fixou a liquidação da cota social em mais de R$ 6 milhões. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em análise de recurso especial do grupo societário, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou inicialmente que a jurisprudência anterior e posterior ao Código Civil de 2002 ampliou, de forma gradativa, a legitimidade para a propositura de ação por parte dos herdeiros, sobretudo com a finalidade de garantir a defesa da universalidade da herança. De acordo com o ministro, os autos apontam que o herdeiro busca apenas o recebimento direto dos valores supostamente herdados, independentemente da realização de inventário e partilha. Todavia, o relator ressaltou que a liquidação só pode ser realizada antes da partilha, quando houver decisão do espólio, “ou seja, do conjunto de herdeiros, e não de um único herdeiro”.
Negociação em vida
No caso dos autos, o ministro Bellizze destacou também que a negociação obtida com os irmãos em relação às respectivas participações societárias ocorreu por ato inter vivos, pois o pai dos herdeiros ainda não tinha falecido. “Desse modo, sobre o terço restante daquelas cotas originárias, até o momento, permanece a propriedade em condomínio de todos os herdeiros, não sendo possível a promoção da presente ação de apuração de haveres e obtenção de seu pagamento como se houvesse partilha e individuação dos bens herdados”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da empresa.
Processo: REsp 1645672

sábado, 21 de outubro de 2017

Terceira Turma reconhece validade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão

A Terceira Turma, em decisão unânime, reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. O caso envolveu uma ação de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de clandestinidade do loteamento e outras irregularidades. O tribunal de origem entendeu ser nula a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão e destacou o nítido caráter consumerista da relação entre as partes.
Hipossuficiência
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência da corte entende que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão só pode ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. A situação de hipossuficiência deve ser demonstrada com dados concretos que revelem prejuízo processual para alguma das partes, mas, segundo a ministra, o acórdão de segunda instância apenas considerou a condição de consumidora para determinar sua hipossuficiência e afastar a aplicação da cláusula de eleição de foro. “O fato de se tratar de contrato de adesão não é suficiente, por si só, para modificar o foro contratualmente eleito, sendo imprescindível, portanto, que fique configurada a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário ou a hipossuficiência, o que não ocorreu”, concluiu a relatora.
Processo: REsp 1675012

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

REQUALIFICAÇÃO CIVIL MODIFICAÇÃO DE PRENOME E SEXO CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO DESNECESSIDADE PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

APELAÇÃO CÍVEL. REQUALIFICAÇÃO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME E DE SEXO NO REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA A FIM DE DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO PRENOME DA AUTORA, INDEFERINDO, TODAVIA, A MODIFICAÇÃO DO SEXO APOSTO NAS CERTIDÕES ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. SEXO JURÍDICO QUE NÃO DEVE SER VINCULADO À GENITÁLIA DO INDIVÍDUO, SOB PENA DE LHE PRIVAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO À PERSONALIDADE. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS QUE, EM RECENTE COMUNICADO, CLASSIFICOU A POSTURA DE CONDICIONAR A RETIFICAÇÃO DOS ASSENTOS PÚBLICOS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COMO ABUSIVA. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONSIGNOU O ENTENDIMENTO DE QUE O DIREITO DOS TRANSEXUAIS À RETIFICAÇÃO DO REGISTRO NÃO PODE SER CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ENUNCIADOS Nº42 E 43 DA 1ª JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE PROMOVIDA PELO CNJ, AINDA EM 2014, QUE CONFIRMA A DESNECESSIDADE DE CIRURGIA PARA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. AUTORA QUE COMPROVA A IDENTIDADE SOCIAL COMO INDIVÍDUO DO GÊNERO FEMININO DESDE OS 16 (DEZESSEIS) ANOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO AO RECURSO.

0030387-34.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO GUIMARÃES NETO - Julg: 06/06/2017

Reformada decisão que isentou família de pagar por tratamento emergencial de recém-nascido em UTI

A Terceira Turma restabeleceu sentença que julgou improcedente pedido de anulação de débito hospitalar feito por familiares que alegaram vício de consentimento, por estado de perigo, na assinatura de autorização para tratamento intensivo de recém-nascido. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a internação decorreu de livre decisão da família e que o hospital não agiu com abuso ao cobrar pelos serviços de UTI. “Embora se reconheça que os recorridos, quando assinaram a autorização para a internação da filha em unidade de terapia intensiva, estivessem premidos pelo fundado temor de risco à vida de seu filho, essa circunstância não macula a vontade externada de contratar aqueles serviços, porque não houve a demonstração de que a recorrente se aproveitou dessa situação para cobrar valores exacerbados, ou impor serviços desnecessários”, apontou a relatora do recurso especial do hospital, ministra Nancy Andrighi. Na ação de inexistência de débito, os autores alegaram que o termo de autorização de tratamento e de responsabilidade pelo pagamento foi assinado em estado de perigo, pois a criança, recém-nascida, necessitava de tratamento em UTI que não era coberto pelo plano de maternidade contratado previamente.
Vício de consentimento
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por entender que houve vício de consentimento por parte dos autores, que, segundo a corte paulista, assinariam qualquer documento que lhes fosse exigido para proteção da vida do recém-nascido. Mesmo assim, o TJSP apontou que os familiares manifestaram ao hospital o desejo de transferir o bebê para a rede pública de saúde, já que não teriam condições financeiras de cobrir os custos da internação.
Estado de perigo
A ministra Nancy Andrighi destacou que a caracterização do estado de perigo como vício de consentimento é presumida quando, de um lado, há a necessidade de salvar a própria vida ou de pessoa da família em estado grave de saúde e, de outro, a utilização dessa circunstância pela outra parte para exigir obrigação excessivamente onerosa. “Assim, o tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não caracteriza o estado de perigo, pois embora se reconheça que a conjuntura premiu a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a vontade não foi viciada”, apontou a relatora. A ministra também destacou que a atividade hospitalar envolve especificamente o atendimento a pessoas em condição de perigo iminente, como no caso das emergências de instituições particulares, mas não é possível concluir que elas tenham que suportar o ônus financeiro de todos que buscam atendimento, ainda que em situações de urgência, pois “esse é o público-alvo desses locais, e a atividade que desenvolvem com fins lucrativos é legítima, e detalhadamente regulamentada pelo poder público”. Ao restabelecer a sentença, a ministra também lembrou que a transferência do bebê para unidade de saúde pública não foi impedida pelo hospital particular, mas inviabilizada porque a disponibilidade de vaga na rede pública coincidiu com a estabilização do quadro clínico.
Processo: REsp 1669129

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PROFISSIONAL LIBERAL ATENDIMENTO CLÍNICO POSSIBILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. REGULAMENTO INTERNO. VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE ATIVIDADE COMERCIAL DENTRO DAS UNIDADES. SITUAÇÃO DIVERSA. ATENDIMENTO CLÍNICO. PSICÓLOGA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCÔMODO AOS DEMAIS CONDÔMINOS. ART. 373, I, DO CPC/2015. REFORMA DA SENTENÇA. - Apelante que se insurge com a sentença que a proíbe de utilizar o imóvel em que reside, localizado no Condomínio do Edifício Solar Silveira Martins, para o exercício de sua atividade profissional como psicóloga. - Inexiste dispositivo legal que proíba o profissional liberal de atuar em sua propriedade, ainda que referido bem se localize no interior de um prédio condominial, sendo certo que o serviço prestado pelo profissional liberal que não pode ser comparado à atividade comercial propriamente dita. - Jurisprudência colacionada na sentença que evidencia uma atividade comercial (empresa de arquitetura, decoração e assessoria técnica, com 10 funcionários, e intenso movimento), situação que diverge frontalmente da hipótese dos autos. - Apelado que não trouxe a mínima prova de que o atendimento clínico prestado pela ré em seu apartamento traz insegurança aos moradores, danos ao condomínio ou qualquer outra consequência capaz de macular a ordem, a paz e a tranquilidade dos moradores, tampouco de configurar violação ao disposto no regulamento interno do condomínio, não se desincumbindo, assim, do ônus de provar suas alegações, na forma do art. 373, I, do CPC/2015. - Por outro lado, caso surja uma nova alegação de descumprimento de normas condominiais por parte da ré-apelante, desde que se comprovem os transtornos/prejuízos causados aos demais moradores, poderá o condomínio recorrido ajuizar outra demanda, cuja causa de pedir seja diversa daquela versada nestes autos. PROVIMENTO DO RECURSO.

0482541-95.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julg: 07/06/2017

Afastada cobertura de seguro a motorista embriagado envolvido em acidente com morte

A ingestão de álcool, seguida da condução de veículo, gera em desfavor do segurado uma presunção de agravamento do risco que pode dar causa à exclusão de cobertura de apólice de seguro. Nesses casos, também há um deslocamento para o segurado do ônus de comprovar que eventual dano não foi causado pelo estado de embriaguez. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que considerou legal a exclusão de cobertura do seguro a motorista que, enquanto dirigia embriagado, envolveu-se em acidente que causou a morte de motociclista. Por maioria de votos, o recurso do segurado foi parcialmente provido apenas para estabelecer a data do acidente como marco inicial para a contagem de juros de mora e correção monetária. De acordo com a ação de indenização movida pelos pais da vítima, o motorista ultrapassou um sinal vermelho em Vila Velha (ES), invadiu a contramão e atingiu a moto conduzida por seu filho, que faleceu no hospital. Segundo os autores, o condutor do carro apresentava nítidos sinais de embriaguez.
Responsabilidade civil
Com base na prova reunida nos autos, o juiz de primeira instância afastou a responsabilidade do motorista pelo acidente e julgou improcedente a ação de indenização, mas a sentença foi reformada pelo TJES, que condenou o réu ao pagamento de R$ 80 mil a título de danos morais. O tribunal também deu provimento à apelação da seguradora para excluir sua obrigação em virtude do agravamento do risco provocado pela embriaguez do segurado. Por meio de recurso especial, os pais da vítima buscaram a condenação solidária da seguradora ao pagamento da indenização, sob o argumento de que o fato de o motorista estar embriagado não excluiria a cobertura securitária, já que o contrato é regido pelas regras da responsabilidade civil, na qual o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros.
Risco previsível
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que os seguros de responsabilidade civil estipulam o dever, por parte da seguradora, de assegurar o pagamento a terceiros por danos causados pelo segurado, conforme fixa o artigo 787 do Código Civil de 2002. Todavia, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 768 do mesmo código, que dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. “Ainda que não haja intenção de agravar o risco por parte do segurado, há prática intencional de ato que leva despercebidamente ao mesmo resultado, uma vez que a conduta torna a realização do risco previsível. Comportar-se de maneira a agravar o risco, principalmente, quando o próprio contrato dispõe que tal comportamento importa na exclusão da cobertura, é violação manifesta ao princípio da boa-fé”, concluiu a ministra ao afastar a cobertura securitária.
Processo: REsp 1441620

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL ENVIO DE MENSAGENS E FOTOS OFENSA E HUMILHAÇÃO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ENVIO DE MENSAGENS E FOTOS PELA RÉ À AUTORA E A TERCEIROS REFERENTES A CASO EXTRACONJUGAL QUE HAVIA MANTIDO COM SEU MARIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1. Teor jocoso e provocativo das mensagens enviadas que não demonstra que a intenção da ré fosse a de simplesmente alertar a autora do caso que havia mantido com seu marido, mas, ao revés, evidencia o propósito de humilhar, intimidar e ofender a autora, que, após descobrir a relação extraconjugal havida, aceitou manter o vínculo matrimonial. 2.Ademais, consta dos autos prova de que a ré buscava desmoralizar a autora em seu meio-social ao enviar o link de álbum de fotos do casal para terceiros. 3.Princípio da dignidade da pessoa humana que deve ser preservado quando violada a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, assegurando aos ofendidos, na forma do art. 5º da CF, o ressarcimento moral. 4.Danos morais evidenciados, cujo valor fixado em R$ 15.000,00 não merece redução tampouco majoração, observadas as peculiaridades do caso concreto. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

0372328-32.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 07/06/2017

Família receberá indenização por morte acidental de segurado após cirurgia bariátrica

Por decisão da Terceira Turma, o Citibank, a Citibank Corretora de Seguros e a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada deverão pagar indenização de aproximadamente R$ 100 mil aos pais de segurado, exempregado do banco, em razão de morte ocorrida após realização de cirurgia bariátrica. De acordo com a família, o homem morreu em abril de 2008, de forma acidental, em decorrência de falência múltipla de órgãos e de choque séptico ocorridos no pós-operatório. Além do pagamento securitário, os pais buscavam a devolução de parcelas do seguro descontadas após o óbito, ou, alternativamente, o pagamento do capital segurado no caso de morte natural, de cerca de R$ 50 mil. A instituição financeira e a corretora de seguros alegaram não ter responsabilidade pelo pagamento, visto que atuaram somente como intermediárias na contratação do seguro. Já a seguradora argumentou que, ao omitir informação de doença preexistente, que teria sido a causa da morte, o segurado perdeu o direito à cobertura. Para o magistrado de primeiro grau, a morte foi acidental, devido a choque séptico, ou seja, adveio de negligência, imperícia ou imprudência do hospital e seu corpo médico. Por isso, condenou a seguradora a pagar indenização corrigida monetariamente a partir da data do sinistro.
Responsabilidade
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aplicou ao caso a teoria da aparência, em razão de tanto a instituição financeira como a corretora de seguros haverem criado expectativa de serem responsáveis pelo pagamento do capital segurado, por não se comportarem como meras intermediárias. O tribunal entendeu que as empresas tinham legitimidade passiva para responder à ação de cobrança do seguro de vida. Segundo o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, é possível atribuir a responsabilidade do pagamento indenizatório ao estipulante, quando se cria nos segurados a legítima expectativa de ser ele o responsável pela cobertura. Em 2006, o empregado do banco aderiu ao seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo da Citibank Seguros, cuja venda foi intermediada pela Citibank Corretora de Seguros. Somente em 2008 a seguradora Metropolitan Life se tornou responsável. “Logo, como bem concluíram as instâncias ordinárias, a estipulante (instituição financeira) e sua corretora de seguros não se comportaram como meras intermediárias do negócio jurídico, visto que criaram no consumidor a legítima expectativa de que estava também contratando com elas”, afirmou o relator.
Morte acidental
A respeito da classificação da morte, se natural ou acidental, o ministro salientou que, quando o falecimento decorrer de acidente pessoal, definido como um evento súbito, diretamente externo, involuntário e violento, podese concluir como morte acidental. Por exclusão, a morte natural será configurada por qualquer outra causa com exceção de infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto. O relator entendeu que a enfermidade manifestada no segurado, estado septicêmico, decorreu de infecção originada de um trauma, ou seja, evento externo. Assim, reconheceu o direito à indenização securitária decorrente de garantia de morte por acidente. Por consequência, o silêncio do segurado acerca da enfermidade preexistente, obesidade grau três, não enseja a aplicação da pena do artigo 766 do Código Civil, visto que a informação omitida em nada concorreu para a ocorrência da morte.
Processo: REsp 1673368

terça-feira, 17 de outubro de 2017

ADOÇÃO CONSENSUAL MULTIPARENTALIDADE ACOLHIMENTO AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO PROVIDO

DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ADOÇÃO CONSENSUAL PROPOSTA POR PADRASTO DE FILHOS CAPAZES DE SUA MULHER- PATENTE A LIGAÇÃO AFETIVA DOS INTERESSADOS - AÇÃO CONSENSUAL QUE CONTA COM A CONCORDÂNCIA DE TODOS OS INTERESSADOS, INCLUSIVE DO PAI BIOLÓGICO, QUE CONTINUARÁ COM SUA POSIÇÃO PARENTAL - SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO POR CONSIDERAR INADEQUADA A VIA PROCESSUAL ELEITA - DESCONSIDERAÇÃO DESSE ÓBICE PROCESSUAL POR SE TRATAR DE MATÉRIA NÃO CONTENCIOSA - ACOLHIMENTO DO INSTITUTO DA MULTIPARENTALIDADE - DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA DUPLA PATERNIDADE NO FÓLIO REGISTRAL. Requerimento consensual de adoção de duas pessoas maiores e capazes para inclusão no registro civil de pessoas naturais dos dados qualificativos do padrasto. Concordância de todos os interessados a afastar o óbice processual da pretensão de adoção, que pressupõe o afastamento da paternidade anterior. Fungibilidade do pedido, que será considerado como de averbação de dados no registro civil. Prevalência do princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Concomitância entre os laços oriundos da relação sócioafetiva e da biológica, com o reconhecimento da dupla paternidade. O tema já não constitui novidade no ordenamento jurídico brasileiro, sendo admitido pela jurisprudência. Retificação do registro civil para incluir os dados qualificativos do padrasto, sem exclusão das informações relativas ao pai biológico. Provimento ao recurso

0022714-79.2015.8.19.0209 - APELAÇÃO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julg: 19/04/2017

Desconto em conta de empréstimo firmado espontaneamente com o banco não pode ser limitado pela Justiça

É possível descontar prestações de empréstimo contratado pelo cliente na mesma conta corrente em que recebe seus proventos, não sendo razoável e isonômico aplicar a limitação legal aos descontos, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado com a instituição financeira. Esse foi o entendimento majoritário da Quarta Turma ao julgar recurso que teve origem em uma ação proposta por cliente contra o Banco do Brasil. O cliente, que é militar aposentado, tinha uma dívida em torno de R$ 114 mil decorrente de juros de cheque especial. Ele então firmou contrato de renegociação da dívida, a ser pago em 85 parcelas de pouco mais de R$ 2,5 mil. Entretanto, estava insatisfeito com os descontos, em torno de 50% dos seus proventos, feitos para o pagamento da dívida.
Desequilíbrio
O juízo de primeiro grau considerou parcialmente procedente o pedido do cliente e limitou o desconto em conta corrente ao montante de 30% de seus vencimentos líquidos. O banco e o cliente apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou provimento a ambos os recursos. No STJ, o cliente alegou que a relação com o banco é de consumo e que o desequilíbrio contratual está caracterizado, pois o contrato é de adesão, pré-elaborado. Sustentou que a Constituição prevê a proteção ao salário, constituindo crime sua retenção dolosa. Alegou ainda que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece ser absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, e asseverou que o fato de ter autorizado os descontos não suprime a proibição ao banco de descontar percentual para pagamento das prestações contratuais, sendo necessária a autorização do titular para desconto de contrato de mútuo em folha de pagamento.
Adesão espontânea
De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, consta da própria petição inicial que a adesão ao contrato de conta corrente onde o cliente recebe sua remuneração foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação, “conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros, conforme extrato que instrui a exordial, têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento dos proventos do autor da ação, não caracterizando, pois, consignação em folha de pagamento”. Para o ministro, não é razoável que apenas o banco não possa lançar mão de procedimentos legítimos para satisfação de seu crédito e que, eventualmente, em casos de inadimplência, seja privado, em contraposição aos demais credores, do acesso à Justiça para arresto ou penhora de bens do devedor. Salomão lembrou que o contrato de conta corrente é contabilidade em que se registram lançamentos de créditos e débitos referentes às operações bancárias, conforme os recursos sejam depositados, sacados ou transferidos pelo próprio correntista ou por terceiros, “de modo que parece mesmo incompatível com a relação contratual/contábil vedar os descontos – ainda assim, apenas para as obrigações para com o banco –, visto que na conta corrente também são lançados descontos de terceiros, inclusive instituição financeira (cooperativa de crédito)”. O ministro explicou que não é possível estabelecer limitação apenas aos empréstimos a envolver o banco e seu correntista, pois a mesma solução teria que ser adotada para pagamentos com cheques pós-datados, carnês e outras conhecidas formas de mútuos e pagamentos, sendo inadequado e dissociado da lei limitar o desconto em folha, denominado empréstimo consignado, e não o dinheiro mantido voluntariamente na conta corrente.
Processo: REsp 1586910

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Concurso nacional de fotografias para estudantes de direito – convenção sobre direitos das pessoas com deficiência: o olhar fotográfico como parâmetro


ESCOLA PARTICULAR INDISCIPLINAS COMETIDAS POR ALUNO TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA ATO ILÍCITO AUSÊNCIA

DIREITO CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REDE PARTICULAR DE ENSINO. INDISCIPLINAS COMETIDAS POR ALUNO, NOS ANOS LETIVOS DE 2012 A 2014. DIVERSAS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS PELO COLÉGIO PARA MELHORA DE COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO FAMILIAR E PSICOLÓGICO DO PÚBERE. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL, NO REGIMENTO ESCOLAR E NO MANUAL DO ALUNO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO COLÉGIO. DIREITOS COLETIVOS À EDUCAÇÃO E AO BOM CONVÍVIO SOCIAL QUE DEVEM SER SOBREPOSTOS AO INDIVIDUAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

0012997-11.2014.8.19.0037 - APELAÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julg: 02/05/2017

Concessionária não pode reter veículo para exigir pagamento de conserto

A concessionária não pode reter o veículo como forma de exigir o pagamento dos reparos realizados. A recusa em devolver o bem pode, inclusive, ensejar a propositura de ação de reintegração de posse, quando comprovado o esbulho. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma ao julgar recurso especial de concessionária que, por falta de pagamento de reparo em veículo, decidiu reter o automóvel até que o proprietário quitasse os serviços. Na ação de reintegração de posse, a empresa proprietária do carro alegou que a recusa do pagamento decorreu de divergência em relação à cobertura de garantia do fabricante. A proprietária entendeu que o serviço estaria coberto pela garantia, mas a oficina concluiu que o defeito ocorreu devido à utilização de combustível de baixa qualidade. O pedido de reintegração foi julgado improcedente em primeira instância – o magistrado entendeu que a retenção do veículo foi legítima, motivada pelo serviço prestado e não quitado. Contudo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconheceu a procedência da reintegração de posse e concluiu que a retenção com a finalidade de compelir o proprietário caracteriza autotutela, o que, em regra, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Possuidor de boa-fé
O relator do recurso especial da concessionária, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou inicialmente que o artigo 1.219 do Código Civil – utilizado pela oficina como um dos fundamentos do recurso – dispõe sobre uma das raras hipóteses de autotutela permitidas pela legislação brasileira, qual seja, o direito de retenção decorrente da realização de benfeitorias no bem, e só pode ser invocado pelo possuidor de boa-fé. No caso analisado, todavia, o ministro destacou que a oficina em nenhum momento exerceu a posse do bem, mas somente sua detenção, já que o veículo foi deixado na concessionária apenas para a realização de reparos. Por consequência, a concessionária também não poderia exercer o direito de retenção sob a alegação de ter realizado benfeitoria no veículo. “Assim, não configurada a posse de boa-fé do veículo por parte da recorrente, mas somente sua detenção, não é lícita a retenção ao fundamento de que realizadas benfeitorias, porquanto refoge à previsão legal do artigo 1.219 do Código Civil/2002, invocado para respaldar o pleito recursal”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial da concessionária.
Processo: REsp 1628385