sábado, 29 de junho de 2019

A outorga uxória é desnecessária nos pactos de arrendamento rural

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.764.873-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO AGRÁRIO
TEMA
Arrendamento rural. Consentimento do cônjuge. Desnecessidade. Inteligência do art. 1.642, II e VI, do Código Civil combinado com art. 95 do Estatuto da Terra.
DESTAQUE
A outorga uxória é desnecessária nos pactos de arrendamento rural.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do Decreto n. 59.566/1966, o arrendamento rural é o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, mediante retribuição. Apesar da forte intervenção estatal (dirigismo contratual) a limitar o poder negocial das partes nos negócios jurídicos agrários, como as disposições do art. 95 do Estatuto da Terra, não se estabeleceu a exigência de forma especial mesmo nos contratos celebrados com prazo igual ou superior a dez anos. Na ausência de previsão legal expressa no microssistema normativo agrário, deve-se retornar ao Código Civil, que estabelece a exigência da outorga uxória para algumas hipóteses. Anote-se, porém, que as disposições dos artigos 1.642 e 1.643 do Código Civil, ao regularem os atos que podem ser praticados por qualquer um dos cônjuges sem autorização do outro, não importando o regime de bens, incluem a administração dos bens próprios e a prática de todos os atos que não lhes forem vedados expressamente (artigo 1.642, II e VI, do CC/2002). Dessa forma, considerando ser o contrato de arrendamento rural um pacto não solene, desprovido de formalismo legal para sua existência, foi dispensada pelo legislador a exigência da outorga uxória do cônjuge.

sexta-feira, 28 de junho de 2019

É ilegítima a restrição genérica contida em convenção condominial que proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.783.076-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Condomínio. Convenção. Criação e guarda de animais de quaisquer espécies. Proibição genérica. Impossibilidade.
DESTAQUE
É ilegítima a restrição genérica contida em convenção condominial que proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. 19 da Lei n. 4.591/1964 assegura aos condôminos o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. Acerca da regulamentação da criação de animais pela convenção condominial, podem surgir três situações: a) a convenção não regula a matéria; b) a convenção veda a permanência de animais causadores de incômodos aos demais condôminos e c) a convenção proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies. Na primeira hipótese, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos arts. 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei n. 4.591/1964. Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade. Contudo, se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. O impedimento de criar animais em partes exclusivas se justifica na preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego. Por isso, a restrição genérica contida em convenção condominial, sem fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino, desde que sejam protegidos os interesses anteriormente explicitados.

quinta-feira, 27 de junho de 2019

É possível a inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida heteróloga e com gestação por substituição, não configurando violação ao instituto da adoção unilateral

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.608.005-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Direito de família. União homoafetiva. Reprodução assistida heteróloga. Gestação por substituição. Dupla paternidade. Possibilidade. Parentalidade biológica e socioafetiva. Registro simultâneo no assento de nascimento.
DESTAQUE
É possível a inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida heteróloga e com gestação por substituição, não configurando violação ao instituto da adoção unilateral.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Segundo o Tribunal de origem, trata-se de reprodução assistida entre irmã, doadora, e pai biológico, com companheiro estável em união homoafetiva. O companheiro pretendeu a declaração da paternidade socioafetiva da recém-nascida, reconhecendo-se, assim, a dupla parternidade da menina. No caso, a pretensão era de inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida, e não destituição de um poder familiar reconhecido pelo pai biológico. Na Primeira Jornada de Direito Civil, a questão foi debatida, conforme enunciado n. 111, destacando-se que o instituto da adoção e da reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva. Na oportunidade, foi feita uma diferenciação, no sentido de que, enquanto na adoção, haverá o desligamento dos vínculos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante. Assim, em não havendo vínculo de parentesco com a doadora genitora, há tão somente a paternidade biológica da criança, registrada em seus assentos cartorários, e a pretensão declaratória da paternidade socioafetiva pelo companheiro. O conceito legal de parentesco e filiação tem sido objeto de grandes transformações diante da nova realidade fática, em especial, das técnicas de reprodução assistida e da parentalidade socioafetiva, impondo, assim, ao intérprete da lei uma nova leitura do preceito legal contido no artigo 1.593 do Código Civil de 2002, especialmente da parte final do seu enunciado normativo, verbis: o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem. Dessa forma, a reprodução assistida e a paternidade socioafetiva constituem nova base fática para incidência do preceito "ou outra origem". Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 898.060/SC, enfrentou, em sede de repercussão geral, os efeitos da paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, permitindo implicitamente o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseada na origem biológica.

quarta-feira, 26 de junho de 2019

A alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente do imóvel

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.576.164-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro. Ineficácia em relação ao adquirente do imóvel. Aplicação analógica da Súmula n. 308/STJ. Cabimento.
DESTAQUE
A alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente do imóvel.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De acordo com a Súmula n. 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Da análise dos julgados que motivaram a elaboração do preceito, extrai-se um escopo de controle da abusividade das garantias constituídas na incorporação imobiliária, de forma a proteger o consumidor de pactuação que acabava por transferir os riscos do negócio a ele, impingindo-lhe desvantagem exagerada. Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula n. 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte, tem-se que as diferenças entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia.

terça-feira, 25 de junho de 2019

O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao contrato de fiança bancária acessório a contrato administrativo.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.745.415-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019
RAMO DO DIREITODIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Contrato Administrativo. Fiança bancária acessória. Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297/STJ. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao contrato de fiança bancária acessório a contrato administrativo.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No caso em análise, a controvérsia diz respeito a um contrato de fiança bancária, acessório a um contrato administrativo, tendo como beneficiário da fiança um ente da administração pública. Esse contrato administrativo não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a lei já assegura às entidades da Administração Pública inúmeras prerrogativas nas relações contratais com seus fornecedores, não havendo necessidade de aplicação da legislação consumerista. Deveras, a fiança bancária, quando contratada no âmbito de um contrato administrativo, também sofre incidência do regime publicístico, uma vez que a contratação dessa garantia não decorre da liberdade de contratar, mas da posição de supremacia que a lei confere à Administração Pública nos contratos administrativos. Pode-se concluir, portanto, que a fiança bancária acessória a um contrato administrativo também não encerra uma relação de consumo, o que impossibilita a aplicação da Súmula n. 297/STJ.

segunda-feira, 24 de junho de 2019

Homofobia e omissão legislativa

DIREITO CONSTITUCIONAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

Homofobia e omissão legislativa – 4 - 

Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados em ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e em mandado de injunção (MI) para reconhecer a mora do Congresso Nacional em editar lei que criminalize os atos de homofobia e transfobia. Determinou, também, até que seja colmatada essa lacuna legislativa, a aplicação da Lei 7.716/1989 (que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) às condutas de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, com efeitos prospectivos e mediante subsunção.

Prevaleceram os votos dos ministros Celso de Mello e Edson Fachin, relatores da ADO e do MI, respectivamente (Informativo 931). A corrente majoritária reconheceu, em suma, que a omissão do Congresso Nacional atenta contra a Constituição Federal (CF), a qual impõe, nos termos do seu art. 5º, XLI e XLII (1), inquestionável mandado de incriminação. Entendeu que as práticas homotransfóbicas se qualificam como espécies do gênero racismo, na dimensão de racismo social consagrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do HC 82.424/RS (caso Ellwanger). Isso porque essas condutas importam em atos de segregação que inferiorizam os integrantes do grupo de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transexuais (LGBT), em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero. Considerou, ademais, que referidos comportamentos se ajustam ao conceito de atos de discriminação e de ofensa aos direitos e liberdades fundamentais dessas pessoas.

Na ADO, o colegiado, por maioria, fixou a seguinte tese: “1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”); 2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero; 3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito”.

Ficaram vencidos, em ambas as ações, os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Marco Aurélio.

Os dois primeiros conheceram em parte das ações e as julgaram parcialmente procedentes apenas para reconhecer a mora legislativa e dar ciência ao Congresso Nacional para a adoção das providências necessárias. Para eles, não obstante a repugnância que provocam as condutas preconceituosas de qualquer tipo, somente o Poder Legislativo pode criminalizar condutas, sendo imprescindível lei em sentido formal. Portanto, a extensão do tipo penal para abarcar situações não especificamente tipificadas pela norma penal incriminadora atenta contra o princípio da reserva legal (2).

O ministro Marco Aurélio inadmitiu o MI, diante dos limites impostos ao exercício, pelo STF, da jurisdição constitucional. Admitiu, em parte, a ADO, para julgar, nessa extensão, improcedente o pedido, por não assentar, peremptoriamente, que se tenha “criminalizar” no vocábulo “punirá”, contido no inciso XLI do art. 5º da CF. Em decorrência disso, não reconheceu a omissão legislativa quanto à criminalização específica da homofobia e da transfobia. Concluiu que, respeitada a liberdade legiferante franqueada ao legislador ordinário, espera-se que a sinalização do STF quanto à necessária proteção das minorias e dos grupos socialmente vulneráveis contribua para a formação de uma cultura livre de todo e qualquer preconceito e discriminação, preservados os limites da separação dos Poderes e da reserva legal em termos penais.

(1) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;”
(2) CF/1988: “Art. 5º (...) XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”

ADO 26/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13.6.2019. (ADO-26)
MI 4733/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 13.6.2019. (MI-4733)


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A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado

CORTE ESPECIAL
PROCESSO
EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Responsabilidade civil contratual. Prescrição. Inaplicabilidade do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Subsunção à regra geral do art. 205 do Código Civil. Prazo prescricional decenal.
DESTAQUE
A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O acórdão embargado, da Terceira Turma, reconheceu a aplicabilidade do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) aos casos de responsabilidade civil contratual. Já os acórdãos paradigmas, provenientes das Turmas integrantes da Primeira Seção, reconhecem que a pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205, do Código Civil). Um primeiro aspecto que deve ser levado em conta é que o diploma civil detém unidade lógica e deve ser interpretado em sua totalidade, de forma sistemática. Destarte, a partir do exame do Código Civil, é possível se inferir que o termo "reparação civil" empregado no art. 206, § 3º, V, somente se repete no Título IX, do Livro I, da Parte Especial do diploma, o qual se debruça sobre a responsabilidade civil extracontratual. De modo oposto, no Título IV do mesmo Livro, da Parte Especial do Código, voltado ao inadimplemento das obrigações, inexiste qualquer menção à "reparação civil". Tal sistematização permite extrair que o código, quando emprega o termo "reparação civil", está se referindo unicamente à responsabilidade civil aquiliana, restringindo a abrangência do seu art. 206, § 3º, V. E tal sistemática não advém do acaso, e sim da majoritária doutrina nacional que, inspirada nos ensinamentos internacionais provenientes desde o direito romano, há tempos reserva o termo "reparação civil" para apontar a responsabilidade por ato ilícito stricto sensu, bipartindo a responsabilidade civil entre extracontratual e contratual (teoria dualista), ante a distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, o que vedaria inclusive seu tratamento isonômico. Sob outro enfoque, o contrato e seu cumprimento constituem regime principal, ao qual segue o dever de indenizar, de caráter nitidamente acessório. A obrigação de indenizar assume na hipótese caráter acessório, pois advém do descumprimento de uma obrigação principal anterior. É de se concluir, portanto, que, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista outro prazo específico), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo às perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada, sob pena de manifesta incongruência, reforçando assim a inaplicabilidade ao caso de responsabilidade contratual do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

sexta-feira, 21 de junho de 2019

YOUTUBE VEICULAÇÃO DE MATERIAL IMPRÓPRIO REMOÇÃO RESTRIÇÃO A NOVAS PUBLICAÇÕES PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO AO MENOR

APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA COMINATÓRIA. MATERIAL IMPRÓPRIO VEICULADO NA INTERNET. REMOÇÃO. RESTRIÇÃO DE NOVAS PUBLICAÇÕES COM MESMO TÍTULO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA SOCIEDADE RÉ. - Cuida-se de demanda movida pelo MPERJ, sob alegação de que a ré infringiu as normas de proteção do ECA ao veicular no seu site de internet "Youtube" vídeos que apresentam crianças cantando músicas de conteúdo impróprio e apelativo, sem respeito aos princípios éticos e sociais da pessoa e da família. - Malgrado o provedor de dados seja passível de responsabilização civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, no caso concreto não houve ato ilícito, na medida em que a mídia impugnada foi imediatamente removida da plataforma digital, assim que indicada e proferida ordem judicial nesse sentido. - No que tange à determinação de abstenção de nova veiculação do mesmo assunto, objeto do recurso, vale o registro de que incumbe à ré o controle sobre o material veiculado em sua plataforma, sob pena de responsabilização por omissão. - Note-se que a sociedade demandada oferece site de armazenamento de conteúdo, o qual dispõe dos meios para intervir na exibição dos materiais e fazer cessar a propagação indevida. - Considerando primordialmente que aufere lucro com a referida atividade, revela-se minimamente responsável pela administração do uso do espaço virtual que disponibiliza a terceiros, sobretudo de respeito aos ditames de proteção da criança e do adolescente. Art. 227 da CRFB/1988 e 3º do ECA. - Ademais, a determinação não é desproporcional, eis que bem delimitados os termos que deverão ter a reprodução inibida. - No que se refere à alegação de censura prévia, vale o registro de que a partir de uma ponderação acerca dos valores envolvidos nos direitos fundamentais em debate, impõe-se a prevalência da proteção ao menor. - Manutenção da sentença. Precedentes. Parecer ministerial em consonância. Majoração honorária. Art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

0026352-02.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julg: 30/04/2019

quinta-feira, 20 de junho de 2019

COMPOSIÇÃO FÉRREA AGRESSÃO FÍSICA ATO ILÍCITO DE PREPOSTO DANO MORAL

Apelação Cível. Pretensão de indenização por dano moral, em razão de agressão sofrida em composição férrea da ré. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da demandada. Prestação do serviço público de transporte. Aplicação do disposto no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal. Responsabilidade objetiva que somente pode ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Diante da análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o autor foi agredido por prepostos da ré, sob a alegação de que estaria praticando comércio irregular no interior de vagão de trem. Responsabilidade da ré que não restou afastada. Dano moral configurado. Quantia arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso do réu a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do estatuto processual civil vigente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

0021655-21.2013.8.19.0211 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julg: 16/04/2019

quarta-feira, 19 de junho de 2019

SUPERVIA EXPLORAÇÃO DE SANITÁRIOS PÚBLICOS EM TERMINAL CONTRATO DE LOCAÇÃO OBJETO ILICITO NULIDADE DO CONTRATO

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇOS SITUADOS NO TERMINAL "CENTRAL DO BRASIL" COM VISTAS À EXPLORAÇÃO DE SANITÁRIOS PÚBLICOS. EMPRESA SANIBEM QUE FIGURA COMO LOCATÁRIA, PAGANDO À SUPERVIA, CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS, VALOR LOCATIVO E, EM CONTRAPARTIDA, MANTÉM OS BANHEIROS PÚBLICOS MEDIANTE A COBRANÇA DE PEQUENO VALOR DE CADA USUÁRIO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA QUALIDADE DE PODER CONCEDENTE QUE, DIANTE DE RECLAMAÇÕES DA COLETIVIDADE DE UTENTES, ADVERTIU SUPERVIA QUANTO À ILEGALIDADE DO ATO, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE, EMBORA TIVESSE DIREITO, COMO PARTE DA REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, À EXPLORAÇÃO DE FONTES DE RECEITAS ALTERNATIVAS, COMPLEMENTARES, ACESSÓRIAS OU DE PROJETOS ASSOCIADOS NAS ÁREAS INTEGRANTES DA CONCESSÃO, A VIABILIZAR A MODICIDADE DAS TARIFAS, O USO DE BANHEIROS DEVE SE INCLUIR NO PREÇO PAGO PELO BILHETE ADQUIRIDO POR CADA PASSAGEIRO, NÃO SE TRATANDO DE ATIVIDADE MARGINAL, MAS SIM INTEGRANTE DO PRÓPRIO SERVIÇO, QUE DEVE SER PRESTADO EM CONDIÇÕES DE CONFORTO. SALIENTOU EXTRAPOLAR A COBRANÇA O PERMISSIVO CONTIDO NO ART 11 DA LEI 8987/1995, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. POR CONSEGUINTE, VISIVELMENTE ILÍCITO O OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DEVENDO SER DECLARADO NULO, NA FORMA DOS ARTIGOS ART 166, II, E 169 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA QUE SE REFORMA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

0056407-72.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julg: 24/04/201

terça-feira, 18 de junho de 2019

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE IRMÃOS PESSOA IDOSA PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE

FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE IRMÃOS IDOSOS. REQUERENTE ACOMETIDO POR UM CÂNCER E QUE NÃO POSSUI ASCENDENTES OU DESCENDENTES. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE PENSÃO EQUIVALENTE A 7% DE SEUS RENDIMENTOS. RECURSO DA RÉ PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E, EVENTUALMENTE, REDUÇÃO DA VERBA PARA 3%, PUGNANDO O AUTOR, EM RECURSO ADESIVO, PELA MAJORAÇÃO DO MONTANTE PARA 20%. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E AO TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE/RAZOABILIDADE, APRESENTANDO A REQUERIDA CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA AUXILIAR O AUTOR SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO (ARTIGO 1697, DO CÓDIGO CIVIL). NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.

0008753-68.2015.8.19.0210 - APELAÇÃO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julg: 10/04/2019

segunda-feira, 17 de junho de 2019

FILME DOCUMENTÁRIO DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DIREITOS DA PERSONALIDADE VIOLAÇÃO DANO MORAL

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DOCUMENTÁRIO JORNALÍSTICO. GRAVAÇÃO DA ROTINA DIÁRIA DE PESSOAS INTEGRANTES DE FACÇÕES CRIMINOSAS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO VERBAL DE NÃO DIVULGAÇÃO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. Direito à imagem que está assegurado pelo art. 5º, X, da CRFB/88, impondo ao responsável pela violação a reparação dos danos decorrentes de tal fato. Liberdade de imprensa que não pode resultar danos a terceiros. Acordo verbal firmado entre as partes para que a imagem do autor e demais participantes do documentário jornalístico não fossem exibidas. Autorização tácita não caracterizada. Alegação do réu de que não praticou qualquer ato ilícito, eis que não vinculou a imagem do autor ao tráfico de drogas, como atuante do crime, tendo o documentário, inclusive, ressaltado o papel social desenvolvido por ele. No entanto, o réu não negou que tenha suprimido, integralmente, durante a edição do vídeo, o depoimento do autor sobre o projeto social por ele desenvolvido, restando, tão somente, sua imagem ao lado de traficantes e usuários de drogas que compõem a cena. Houve negligência do réu ao publicar o documentário no Youtube, permitindo a exibição da imagem do autor para o público brasileiro, sem qualquer restrição, apesar da promessa de que isto não ocorreria e que o material seria exibido apenas no Canadá. Hipótese que atrai a aplicação da regra contida nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Conjunto probatório suficiente para demonstrar a veracidade das alegações do autor acerca dos fatos. Dano moral comprovado. Quantum reparatório arbitrado em quantia necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do dano imaterial, sem deixar de considerar, ainda, as características do caso concreto, sobretudo o fato de que o autor precisou se mudar e não pode mais manter os trabalhos sociais desenvolvidos na comunidade após a exibição do documentário. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO

0000447-63.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julg: 03/04/2019

sábado, 15 de junho de 2019

PUBLICAÇÃO EM BLOG TRAVESTI EM COMPANHIA DE ATOR FAMOSO NOTÍCIA VERDADEIRA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA ENVOLVENDO O AUTOR E UM FAMOSO ATOR DE TELEVISÃO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE PROPRIETÁRIA DE BLOG NA INTERNET. ALEGAÇÃO DE DANO À IMAGEM, À PRIVACIDADE, À INTIMIDADE E À HONRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. 1. PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À HONRA E DE IMAGEM DA PESSOA, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. ART. 5º, IV, IX E X, DA CR/88. A LIVRE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO DEVE SER EXERCIDA COM RESPONSABILIDADE, SENDO POSSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO POSTERIOR POR DANO À HONRA. 2. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABUSO DE DIREITO. A APELADA SE LIMITOU A NOTICIAR QUE VÍDEO DE FAMOSO ATOR DE TELEVISÃO NA COMPANHIA DE TRAVESTI FOI DIVULGADO NA INTERNET. REPORTAGEM CURTA, COM COMENTÁRIOS SUCINTOS, NÃO DIVULGANDO O NOME DO AUTOR, NÃO LHE ATRIBUINDO QUALQUER QUALIFICAÇÃO DEPRECIATIVA, ALÉM DE REGISTRAR A FONTE DA INFORMAÇÃO E DAS IMAGENS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO FALSA, NA MEDIDA EM QUE O PRÓPRIO APELANTE SE RECONHECE COMO TRAVESTI E AFIRMA QUE TRABALHA COMO ACOMPANHANTE PROFISSIONAL E POSSUI ANÚNCIOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, ALÉM DE ADMITIR QUE ESTEVE NA COMPANHIA DO ATOR EM ENCONTRO ÍNTIMO DE QUE PARTICIPARAM OUTRAS PESSOAS, TENDO UMA DELAS FILMADO O OCORRIDO, SEM OPOSIÇÃO DO APELANTE. 3. A APELADA NÃO INVADIU A INTIMIDADE E A PRIVACIDADE DO AUTOR PARA OBTER AS INFORMAÇÕES, MAS PUBLICOU MATÉRIA A RESPEITO DE ATOR DE NOVELA FAMOSO. TAMBÉM NÃO VIOLOU A IMAGEM E A HONRA DO APELANTE, QUE ESTAVA NA COMPANHIA DAQUELE. 4. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DO APELANTE COM FINALIDADE ILUSTRATIVA OU COMERCIAL A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0038673-53.2016.8.19.0210 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julg: 12/03/2019

sexta-feira, 14 de junho de 2019

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DESEMPREGO DO PROMITENTE COMPRADOR RESOLUÇÃO CONTRATUAL RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO

Promessa de compra e venda de imóvel. Desemprego do promitente comprador. Rescisão. Restituição dos valores pagos. A questão em julgamento deve ser solucionada à luz dos princípios instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a ré se apresenta como fornecedora de bens ou de serviços e a autora como consumidora final destes, mostra-se evidente a relação de consumo a justificar a incidência da legislação consumerista. A recorrente foi demitida do seu emprego em 12/04/16, conforme aviso prévio acostado às fls. 09, tendo logo em seguida ajuizado a presente demanda (distribuída em 04/05/16) para requerer a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, já que que não teria condições de adimplir o contrato. Ressalte-se que a apelante vinha pagando em dia as parcelas, tratando-se de pagadora assídua que, como muitos brasileiros na atual situação do país, teve a má sorte de perder o emprego. Infere-se, assim, que o motivo do desfazimento se deu pelo fato de a autora não mais possuir condições econômicas de efetuar o pagamento das parcelas, não cabendo falar, portanto, em irretratabilidade ou irrevogabilidade. Com efeito, a hipótese não trata de resolução do contrato por inadimplemento, mas de resilição por iniciativa da consumidora, que se antecipou à construtora ajuizando a presente demanda antes mesmo da notificação extrajudicial envidada pela recorrida. Na verdade, a pretensão da apelada viola o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, configurando evidente enriquecimento sem causa, eis que terá recebido parte do preço de um bem que não entregará. Assim, merece reforma a sentença, uma vez que a apelante faz jus à restituição parcial dos valores pagos pelo imóvel. No que tange ao percentual cabível, não há unanimidade na jurisprudência, devendo tal quantum ser fixado casuisticamente, levando-se em consideração as peculiaridades de cada feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%. Outrossim, a retenção de determinados valores deverá tão somente cobrir os gastos médios, tais como as despesas administrativas com corretagem e confecção dos contratos. Dessa forma, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, tenho que a retenção do percentual de 20% pela apelada lhe possibilitará fazer frente a essas despesas, desestimulando, lado outro, a rescisão imotivada do contrato. Saliente-se, ainda, que a realização de leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide não afasta do consumidor o direito de perseguir a restituição de parte do valor pago, bem como a resolução contratual, uma vez que a retenção do importe por parte do promitente vendedor configuraria, como visto, enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Destarte, o recurso merece provimento para que a apelada seja condenada a devolver os valores pagos em razão do contrato objeto da lide, observado desconto de 20% em favor da recorrida, com acréscimo de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Recurso a que se dá provimento.

0012084-30.2016.8.19.0208 - APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julg: 17/04/2019

quinta-feira, 13 de junho de 2019

ENADE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO ALUNO COLAÇÃO DE GRAU ATRASO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENADE. AUTOR CONCLUINTE DE CURSO SUPERIOR EM ENGENHARIA EM DEZEMBRO DE 2014 E, EM VIRTUDE DISSO, A UNIVERSIDADE RÉ DEVERIA INSCREVER O AUTOR NO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE), O QUE NÃO FOI REALIZADO. DIANTE DISSO, AUTOR ALEGA ATRASO NA COLAÇÃO DE GRAU, OBTENÇÃO DE DIPLOMA, REGISTRO PROFISSIONAL E PERDA DE OPORTUNIDADE DE EMPREGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR P AUTOR R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) COMO COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APLICABILIDADE DO CDC. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º E 3º. RESPONSABILDIADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. LEI Nº10.861/04 INSTITUIU O SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, DISCIPLINANDO O EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES- ENADE.OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DO ENADE PELO CONCLUINTE DE CURSO SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DO §5º DO ARTIGO 5º DA LEI Nº10.861/04. AFIRMAÇÃO DA RÉ DE IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO AUTOR NA PROVA DO ENADE, TENDO EM VISTA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NAS DISCIPLINAS DO ÚLTIMO SEMESTRE. NO ENTANTO, DETERMINAÇÃO DO MEC CONDICIONA A REALIZAÇÃO DA PROVA AOS CONCLUINTES DO CURSO E NÃO À REGULARIDADE DE MATRÍCULA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA PORTARIA NORMATIVA Nº8 DE 2014. INSCRIÇÃO DO AUTOR NA PROVA. RESPONSABILIDADE DA UNIVERSIDADE RÉ. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA ATENDE AOS CRITÉRIOS DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES, BEM COMO O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. DANOS MATERIAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO CONCRETO. PERDA DA PROBABILIDADE. REFERIDA TEORIA NÃO SE PRESTA A REPARAR DANOS FANTASIOSOS OU HIPOTÉTICOS, NÃO SERVINDO AO ACOLHIMENTO DE MERA EXPECTATIVA. AUTOR ALEGA PROMESSA DE PROCESSO SELETIVO EM EMPRESA, QUE INFORMOU QUE AGUARDARIA A REGULARIZAÇÃO QUANTO A COLAÇÃO DE GRAU DO AUTOR, ESTE CONTRATADO, POSTERIORMENTE, EM FUNÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E NÃO COMO ENGENHEIRO. DOS AUTOS, VERIFICA-SE MERA EXPECTATIVA DE ENTREVISTA DO AUTOR, SEM GARANTIA DE QUE SERIA CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PARA APLICABILDIADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ARTIGO 373, I DO NCPC. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

0009136-23.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julg: 27/03/2019

quarta-feira, 12 de junho de 2019

A doação remuneratória deve respeitar a legítima dos herdeiros

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.708.951-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Doação remuneratória. Disposição da totalidade do patrimônio ou da parte que afronte legítima. Impossibilidade.
DESTAQUE
A doação remuneratória deve respeitar a legítima dos herdeiros.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O Código Civil de 1916, assim como o CC/2002, proíbem expressamente tanto a doação universal, como a doação inoficiosa. A doação universal (art. 1.175 do CC/1916; art. 548 do CC/2002) é vedada porque, como leciona a doutrina, "mesmo os que não possuem herdeiros, não podem doar simplesmente tudo o que têm", motivo pelo qual "o doador sempre deve manter em seu patrimônio bens ou renda suficientes para a sua subsistência". Por sua vez, a doação inoficiosa (arts 1.176 e 1.576, do CC/1916; art. 549 do CC/2002) é igualmente proibida no direito brasileiro porque quis o legislador tutelar os interesses dos herdeiros necessários, conferindo a eles uma certa garantia de subsistência decorrente dos estreitos vínculos de parentesco com o falecido. Uma parcela significativa da doutrina tem dado às doações universais e às doações inoficiosas o caráter de regra inflexível, reputando como absolutamente nulo o ato de disposição de todo o patrimônio ou o ato de disposição em desrespeito à legítima dos herdeiros necessários e, mesmo quem sustenta haver a possibilidade de alguma espécie de flexibilização dessas regras, não dispensa a preservação de um mínimo existencial para preservação da dignidade da pessoa humana do doador (na hipótese da doação universal) ou a obrigatória aquiescência dos herdeiros (na hipótese da doação inoficiosa). É nesse contexto, pois, que a doação remuneratória, caracterizada pela existência de uma recompensa dada pelo doador pelo serviço prestado pelo donatário e que, embora quantificável pecuniariamente, não é juridicamente exigível, deve respeitar os limites impostos pelo legislador aos atos de disposição de patrimônio do doador, de modo que, sob esse pretexto, não se pode admitir a doação universal de bens sem resguardo do mínimo existencial do doador, tampouco a doação inoficiosa em prejuízo à legítima dos herdeiros necessários sem a indispensável autorização desses, inexistente na hipótese em exame.

terça-feira, 11 de junho de 2019

Lançamento do livro "Princípios contratuais aplicados"


É válida a estipulação, na escritura de compra e venda, espelhada no contrato-padrão depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.569.609-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Loteamento. Obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura. Contrato-padrão submetido a registro imobiliário. Cláusula que autoriza a cobrança das despesas. Validade.
DESTAQUE
É válida a estipulação, na escritura de compra e venda, espelhada no contrato-padrão depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O julgamento do REsp 1.439.163/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, culminou com a fixação da tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (Segunda Seção, julgado em 11/03/2015, DJe de 22/05/2015). No particular, entretanto, sobressaem algumas peculiaridades que distinguem a hipótese daquela acobertada pela mencionada tese, a saber: a própria loteadora do solo assumiu a administração do loteamento e, portanto, não tem natureza jurídica de associação de moradores; há expressa autorização contratual para a cobrança de despesas administrativas" e a escritura pública de compra e venda dos imóveis faz referência ao contrato-padrão arquivado no registro de imóveis, que autoriza expressamente tal cobrança. O art. 18, VI, da Lei n. 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, exige que o loteador submeta o projeto de loteamento ao registro imobiliário, acompanhado, dentre outros documentos, do exemplar do contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão, obrigatoriamente, as indicações previstas no seu art. 26 e, eventualmente, outras de caráter negocial, desde que não ofensivas aos princípios cogentes da referida lei. Assim, é válida a estipulação, na escritura de compra e venda, espelhada no contrato-padrão depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela foram devidamente cientificados os compradores, que a ela anuíram inequivocamente.

segunda-feira, 10 de junho de 2019

CLT, art. 394-A: atividade insalubre e afastamento de gestante e de lactante

PLENÁRIO


DIREITO DO TRABALHO – PROTEÇÃO À MATERNIDADE

CLT, art. 394-A: atividade insalubre e afastamento de gestante e de lactante - 

O Plenário, por maioria, confirmou medida cautelar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes (relator) em decisão monocrática e julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017.

O colegiado registrou que, na redação anterior, o preceito estabelecia que a empregada gestante ou lactante seria afastada, enquanto durasse a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e deveria exercer suas atividades em local salubre.

Com a alteração implementada pela Lei 13.467/2017, que promoveu a “Reforma Trabalhista” de 2017, o art. 394-A passou a permitir que a mulher gestante continuasse a realizar suas atividades mesmo em condições insalubres em grau mínimo ou médio. Ainda mais grave, no caso da lactação, que ela permanecesse a desempenhá-las inclusive em grau máximo de insalubridade. Ademais, criou o ônus à gestante ou à lactante da apresentação de atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, que certificasse a necessidade do afastamento. Essa mudança trouxe a exposição dessas trabalhadoras a atividades insalubres.

A Corte assinalou que a Constituição Federal (CF) proclama, no caput do art. 6º, a proteção à maternidade como direito social, ligado à dignidade da pessoa humana. Essa proteção é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, como a licença-gestante, o direito à segurança no emprego, que compreende a tutela da relação de emprego contra dispensa arbitrária sem justa causa da gestante, e, nos termos do art. 7º, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos (inciso XX), e a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII).

Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou lactante contra o trabalho insalubre caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança. Trata-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura, sem os perigos de um ambiente insalubre. A imprescindibilidade da máxima eficácia desse direito social também decorre da absoluta prioridade que o art. 227 do texto constitucional (2) estabelece à integral proteção à criança, inclusive ao nascituro e ao recém-nascido lactente.

Há, na hipótese, direito de dupla titularidade. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade decorrente da distância de centros médicos ou pela própria negligência da gestante ou lactante em apresentar atestado médico, sob pena de prejudicá-la e de prejudicar o recém-nascido. Outras razões poderiam levar a mulher a não apresentar o documento, como, por exemplo, o medo de vir a ser demitida posteriormente ou a pressão para não entregar o atestado.

Dessa forma, as expressões impugnadas não estão em consonância com os dispositivos constitucionais. A previsão do afastamento automático da mulher gestante ou lactante do ambiente insalubre está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à integral proteção à maternidade e à saúde da criança.

Na espécie, a mudança trazida pela lei pretendeu a inversão do ônus da demonstração probatória e documental da circunstância insalubre, a inversão da proteção à maternidade e ao nascituro ou recém-nascido. Partiu-se erroneamente da lógica de que, em regra, a insalubridade mínima e a média, durante a gestação, e mesmo a máxima, durante a lactação, não causam riscos. Isso desfavorece a plena proteção do interesse constitucionalmente protegido, na medida em que sujeita a empregada a maior embaraço para o exercício de seus direitos. O caso guarda relação com julgado recente em que apreciado o Tema 497 da repercussão geral (RE 629.053) sobre a estabilidade de empregada gestante.

Naquele julgamento, o STF consignou que o conjunto dos direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, visando à melhoria das condições de vida dos hipossuficientes e à concretização da igualdade social.

O ministro Edson Fachin frisou que não se trata de reconhecer às mulheres qualquer benesse do ponto de vista constitucional. Por sua vez, o ministro Roberto Barroso acrescentou que a exigência viola o princípio da precaução, que vale também para o ambiente do trabalho, pelo qual, sempre que houver risco ou incerteza, deve ser favorecida a posição mais conservadora e protetiva.

A ministra Rosa Weber expôs o histórico do direito e os principais instrumentos internacionais a respeito. Aduziu que a alteração implica inegável retrocesso social, uma vez que revoga anterior norma proibitória desse trabalho da gestante e lactante, além do menoscabo ao direito fundamental à saúde da mãe trabalhadora, pois transfere ao próprio sujeito tutelado a responsabilidade pela conveniência de atestado indicando a necessidade de afastamento do trabalho. Por seu turno, o ministro Luiz Fux também apontou a inconstitucionalidade por violação à igualdade de gênero, acompanhando o que destacado pelo ministro Alexandre de Moraes (relator) e pela ministra Rosa Weber.

Já o ministro Celso de Mello reforçou os fundamentos trazidos e registrou que a cláusula que proíbe o retrocesso em matéria social traduz, no processo de sua concretização, verdadeira dimensão negativa pertinente aos direitos sociais, a impedir que os níveis de concretização dessas prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser reduzidos, degradados ou suprimidos.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que reputou improcedente o pleito formulado na ação. A seu ver, os preceitos encerram tão somente liberdade da mulher prestadora dos serviços, no que prevista a possibilidade de afastamento do ambiente insalubre, e visam atender às exigências do mercado de trabalho para não se criarem óbices à contratação da mão de obra feminina. O ministro afirmou não ser desarrazoada a imposição do atestado médico.

(1) CLT: “Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (...) II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.”
(2) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
(3) CF/1988: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”

ADI 5938/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 29.5.2019. (ADI-5938)

1ª Parte: Vídeo
2ª Parte: Vídeo

1ª Parte: Audio
2ª Parte: Audio

O roubo à mão armada em estacionamento gratuito, externo e de livre acesso configura fortuito externo, afastando a responsabilização do estabelecimento comercial

SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO
EREsp 1.431.606-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 27/03/2019, DJe 02/05/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Estabelecimento comercial. Estacionamento gratuito, externo e de livre acesso. Roubo. Emprego de arma de fogo. Fortuito externo. Súmula 130/STJ. Inaplicabilidade. Exclusão da Responsabilidade.
DESTAQUE
O roubo à mão armada em estacionamento gratuito, externo e de livre acesso configura fortuito externo, afastando a responsabilização do estabelecimento comercial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O acórdão embargado da Terceira Turma reconheceu que "a prática do crime de roubo, com emprego inclusive de arma de fogo, de cliente de lanchonete fast-food,ocorrido no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido, constitui verdadeira hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior) que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar (art. 393 do Código Civil)". Em contrapartida, o aresto paradigma, da Quarta Turma, entende que não deve ser afastado o dever de indenização, quando o roubo à mão armada ocorre nas dependências de estacionamento mantido por estabelecimento comercial, em razão de não configurar caso fortuito. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula n. 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores. No entanto, nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo.

quinta-feira, 6 de junho de 2019

ATLETA PROFISSIONAL REPORTAGEM JORNALÍSTICA FATO INVERÍDICO MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA CONTENDO FATO INVERÍDICO RELACIONADO AOS AUTORES, QUE SÃO JOGADORES DE FUTEBOL DO CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO. - Autores que objetivam compelir a sociedade ré a: I) efetuar pagamento de verba compensatória de danos morais; e II) realizar retratação no mesmo veículo jornalístico em que foi veiculada a matéria por eles considerada inverídica. - Preliminar de decadência do direito de obter retratação por parte da ré que merece acolhida, haja vista que os autores, além de não terem observado as normas dispostas nos artigos 5º a 11, da Lei nº. 13.188/2015, ainda formularam o referido pedido de retratação após o prazo decadencial de sessenta dias, previsto no artigo 3º, da mencionada lei. - Questão relativa à reparação civil dos prejuízos causados aos autores que ainda pode ser conhecida por este órgão fracionário, haja vista não ter havido o transcurso do prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002. - Controvérsia que diz respeito a conflito entre direito fundamental à imagem, à intimidade e à privacidade e direito fundamental à informação. - Divulgação de matéria jornalística ofensiva e inverídica relacionada aos autores que é fato capaz de violar claramente o disposto no artigo 17, do Código Civil, bem como o disposto no artigo 5º, inciso X, da CRFB/88. - Sociedade demandada que não foi capaz de comprovar a veracidade das alegações que fez em seu veículo de informação, estando presente, portanto, o dever de reparar os danos que causou. - Conduta perpetrada pela sociedade ré que exige reprimenda por parte do Poder Judiciário, sendo justa e razoável a majoração de verba compensatória de danos morais para R$ 30.000,00, a ser paga a cada um dos autores. - Elevação da verba compensatória que se justifica, haja vista serem os demandantes atletas profissionais a serviço do Clube de Regatas do Flamengo, auferindo remuneração elevada se comparada à média dos demais profissionais do país. - Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que ora fixo em 3% do valor da condenação, valor esse que deve ser somado aos honorários já fixados em primeira instância (10% do valor da condenação), atingindo a monta de 13% do valor da condenação. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, ARGUIDA PELA RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.

0161710-31.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julg: 27/03/2019