quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

PARTO CESÁREO ACOMPANHAMENTO E REGISTRO PELO GENITOR IMPEDIMENTO PELA MÉDICA DO INGRESSO NA SALA DE CIRURGIA DIREITO AO PARTO HUMANIZADO AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA MÉDICA COM O HOSPITAL RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL EXCLUÍDA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Realização de parto cesáreo nas dependências de hospital particular de assistência à saúde. Impedimento do ingresso do genitor na sala de parto para o fim de acompanhar e registrar o nascimento do filho. Privação à presença de acompanhante de livre escolha da paciente no momento do parto. Direito inerente ao parto humanizado, assegurado em lei. Fato imputável exclusivamente à médica assistente. Ausência de relação de emprego ou preposição com a clínica. Inocorrência de falha dos serviços prestados pelo estabelecimento hospitalar. Indigitada falha restrita ao profissional médico sem vínculo jurídico com o nosocômio. Rompimento do nexo de causalidade Responsabilidade do hospital excluída. Entendimento sedimentado no âmbito do STJ. Recurso desprovido

0041573-24.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julg: 31/10/2018

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA DESLIGAMENTO DE MEMBRO DA IGREJA PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA INOBSERVÂNCIA DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. DESLIGAMENTO DE MEMBRO DE IGREJA. PEDIDO DE RETORNO AOS QUADROS DA CONGREGAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA IGREJA, ALEGANDO QUE O DESLIGAMENTO É APENAS DA CONGREGAÇÃO REGIONAL, PODENDO O AUTOR BUSCAR TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA COMUNIDADE. SITUAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 6º. INCONFORMISMO QUE, CONTUDO, NÃO SE SUSTENTA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NO FEITO. CONVOCAÇÃO GENÉRICA DO APELADO PARA PARTICIPAR DE ASSEMBLEIA, EM QUE SE TRATARIA DO DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DOS FATOS, NA NOTIFICAÇÃO, QUE ENSEJARAM A EXCLUSÃO DO RECORRIDO DA IGREJA. ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA QUE, APESAR DE POSSUIR AUTONOMIA ORGANIZACIONAL E DECISÓRIA, NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PARA O DESLIGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO APELADO DE QUE FOI CONVIDADO A PARTICIPAR DE UMA ASSEMBLEIA CONSTITUÍDA COM FUNÇÃO DE COMISSÃO DISCIPLINAR. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO INCISO II, DO ARTIGO 373, DO CPC/2015. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA COM AS ALEGAÇÕES DO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DOS §§ 1º, 2º E 11 DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0046035-49.2015.8.19.0014 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julg: 22/08/2018

terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

WEBSITE BLOG DE JORNALISTA PUBLICAÇÃO OFENSIVA PESSOA FAMOSA OFENSA A HONRA E A IMAGEM DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL - PUBLICAÇÕES REPUTADAS OFENSIVAS À AUTORA, PUBLICADAS NO BLOG DA SEGUNDA RÉ, HOSPEDADO NO WEBSITE DA PRIMEIRA DEMANDADA - JORNALISTA QUE ATRIBUI JUÍZO DE VALOR AOS FATOS DESCRITOS, UTILIZANDO-SE DE MATÉRIAS, ENQUETES E VÍDEOS COM CONTEÚDO DISCRIMINATÓRIO, OFENSIVO E VEXATÓRIO EM RELAÇÃO À AUTORA, ACUSANDO-A DE COMPORTAR-SE DE MODO DESLEAL E DESONESTO EM RELAÇÃO A OUTRA CANTORA, VALENDO SALIENTAR QUE TAIS EPISÓDIOS NÃO CONSTITUEM MERA DIVULGAÇÃO DE CUNHO INFORMATIVO E DESPROVIDO DE VALOR SUBJETIVO, MAS IMPUTAÇÃO DIFAMATÓRIA E DOLOSA CONTRA A HONRA E A IMAGEM DA ARTISTA - A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O DIREITO DE INFORMAÇÃO DEVEM SER EXERCIDOS COM RESPONSABILIDADE E LIMITADOS PELOS PRINCÍPIOS, TAMBÉM DE ORDEM CONSTITUCIONAL, DA INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA IMAGEM - RÉS RESPONSÁVEIS SOLIDARIAMENTE PELO RESSARCIMENTO DO DANO, NA FORMA DO VERBETE DA SÚMULA Nº 221, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA, PORQUANTO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

0152843-83.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ADRIANO CELSO GUIMARÃES - Julg: 17/04/2018

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

CONCURSO PÚBLICO FISCAL DE PROVA INFORMAÇÃO EQUIVOCADA IDENTIFICAÇÃO DO EXAME REPROVAÇÃO PERDA DE UMA CHANCE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVIEL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DO BANCO DO BRASIL. CONTRATAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS PARA REALIZAÇÃO DO CONCURSO. ERRO MATERIAL NO DOCUMENTO DA PROVA DE REDAÇÃO. INFORMAÇÃO PRESTADA PELO FISCAL DE PROVA NO SENTIDO DE ASSINATURA NA FOLHA DE PROVA QUE CONTRARIA O EDITAL. ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO PELA IDENTIFICAÇÃO DO EXAME. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37 DA CF. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS RÉUS RECONHECIDA. PERDA DE UMA CHANCE QUE CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL. QUANTUM FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE CORREÇÃO DAS PROVAS QUE NÃO SE AFIGURA LEGITIMO, DIANTE DA IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA, O QUE AFASTA SUA DETERMINAÇÃO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEQUENA CORREÇÃO NA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SE DAR PELA CONDENAÇÃO E NÃO PELO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSOS DOS AUTORES E DO BANCO DO BRASIL QUE SE NEGA PROVIMENO E, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, TÃO SOMENTE, QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA FIXAR EM DEZ POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO

0007249-95.2014.8.19.0037 - APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julg: 02/10/2018

sábado, 23 de fevereiro de 2019

PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM CONCORDÂNCIA TÁCITA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. DANOS MORAIS. Programa humorístico "Pânico na Band". Autora que, na qualidade de dançarina de uma casa noturna em Copacabana, participou da gravação do quadro denominado "Despedida de Solteiro do Edu", conhecido comediante de televisão (Eduardo Sterblich). Alegação de que não houve autorização ou consentimento expresso para a veiculação de sua imagem no respectivo programa. Sentença improcedente. Apelo da demandante. Manutenção do decisum. Autora que, de forma livre, espontânea e voluntária participou das gravações, concedendo, inclusive, entrevista, conduta essa incompatível com a alegada falta de consentimento para a veiculação de sua imagem no referido programa televisivo. Conduta pessoal da autora que denota uma concordância tácita no que tange as gravações das quais participou, o que afasta o dever de indenizar. Aplicação da teoria do non venire contra factum proprium, que significa a vedação do comportamento contraditório. Ademais, na legislação civil brasileira, quanto a manifestação de vontade nos negócios jurídicos, o silêncio importa em anuência, quando as circunstâncias ou o uso o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, sendo certo que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos de sua celebração, cuja manifestação de vontade subsiste, mesmo que seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento, o que não é o caso dos autos, porque, como visto, a ré tinha conhecimento da aceitação da autora quanto a sua participação na gravação do programa e não o contrário. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

0425586-44.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julg: 09/10/2018

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

Ementa nº 3 COOPERATIVA HABITACIONAL PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA INOBSERVÂNCIA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA RESTITUIÇÃO DO VALOR DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.078/90. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DECLARAR RESCINDIDO O NEGÓCIO JURÍDICO, CONDENANDO A APELADA NA DEVOLUÇÃO PARCIAL (80%) DOS VALORES PAGOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Afronta ao princípio da transparência e dever de informação ao consumidor, nos termos dos artigos 4º, caput, 6º, inc. III e 31 da Lei 8078/90, tendo em vista a utilização de termos de difícil compreensão. 2. Desrespeito à boa-fé objetiva e à função social do contrato que impõe sua rescisão, assim como a restituição integral dos valores pagos e indenização a título de dano moral, ora fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). Expectativa frustrada do consumidor ao não obter o financiamento imobiliário pretendido. Precedentes. Por conta de tais fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso, para condenar a cooperativa a restituir a integralidade das parcelas pagas, devidamente corrigida, bem como para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Honorários recursais fixados em 05% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil. Tendo em vista a recorrida ter sucumbido em maior parte, nos termos do Parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno-a ao pagamento integral das despesas processuais.

0019876-75.2017.8.19.0054 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julg: 19/09/2018

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

RESPONSABILIDADE CIVIL DE RESTAURANTE MANOBRISTA ATROPELAMENTO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSUMIDOR EQUIPARADO. SERVIÇO DE "VALET". ATROPELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL DA VÍTIMA QUE NÃO ERA NECESSÁRIO. CULPA DO RÉU QUE NÃO PODE SER ILIDIDA PELO FATO DO PEDESTRE ESTAR OU NÃO DENTRO DO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO, SER OU NÃO SEU CLIENTE. REJEIÇÃO DO AGRAVO RETIDO. INCONTROVERSA A CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO, QUE AO MANOBRAR ATINGIU O AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RESTAURANTE - RÉU, PELO ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. VÍTIMA COM FRATURA DE CRÂNIO, DE BRAÇO E ESCORIAÇÕES. INTERNAÇÃO POR UMA SEMANA E AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS POR 10 (DEZ DIAS). VIOLAÇÃO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA. DANO MORAL QUE DEVE SER COMPENSADO. DANO MORAL TAMBÉM EXISTENTE EM RELAÇÃO À ESPOSA DA VÍTIMA, QUE VIVEU O DRAMA DE ACOMPANHAR SEU MARIDO NO HOSPITAL PÚBLICO. FIXAÇÃO NOS VALORES DE R$ 17.000,00 (DEZESSETE MIL REAIS), PARA A VÍTIMA, E R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA A ESPOSA, QUE MERECEM SER MANTIDOS, POR SEREM CONDIZENTES AO CASO E ATENDEREM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABLIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAS DEVIDOS, PORQUANTO COMPROVADOS E DECORRENTES DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS E DESLOCAMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

0007088-30.2013.8.19.0002 - APELAÇÃO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julg: 02/10/2018

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

DEVEDOR DE COTAS CONDOMINIAIS SALÃO DE FESTAS RESTRIÇÃO DE USO ABUSO DE DIREITO DANO MORAL

Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Morais. Civil. Processual Civil. Restrição à utilização do salão de festas sob alegação de inadimplência das obrigações condominiais. Área comum. Sentença de parcial procedência. Irresignações. Evento danoso incontroverso. Fato admitido na própria contestação. Narrativa autoral confirmada. Medida cerceadora do exercício do direito de propriedade e caracterizadora de conduta abusiva de coerção para a quitação de débito. Sobreposição dos interesses patrimoniais à dignidade da pessoa humana que não pode ser admitida. Dicção legal do art. 1.335, II, do CC, que assegura ao condômino o direito de "usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores". Devedor de cotas condominiais. Privação de votar nas deliberações das assembleias e delas participar (art. 1.335, III, do CC), sem prejuízo, cumulativamente, da incidência de penalidades pecuniárias. Condomínio que possui meios legais eficientes à persecução e satisfação do crédito. Abuso do direito configurado. Inteligência do art. 187 do CC. Requerido que não se desincumbiu do encargo probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Presença de todos os pressupostos da responsabilização civil. Alegação de inexistência do dano moral a ser compensado que não se sustenta. Ofensa extrapatrimonial considerada in re ipsa. Verba reparatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Observância dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Incidência do Verbete Sumular nº 343 deste Egrégio Sodalício. Pleitos recursais de ambas as partes, voltados à alteração do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, que não merecem guarida. Manutenção do julgado de 1º grau. Honorários recursais. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento dos Apelos.

0187487-82.2012.8.19.0004 - APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julg: 05/09/2018

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

CONCURSO PÚBLICO COORDENADORIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA MULHERES CANDIDATOS DO SEXO FEMININO EXCLUSIVIDADE AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE

Apelação cível. Concurso Público para provimento de cargos da Coordenadoria Municipal de Políticas para as Mulheres vítimas de violência. Inscrição limitada aos candidatos do sexo feminino para os cargos de psicólogo, assistente social, pedagogo e advogado. Tese da inconstitucionalidade que se afasta. Princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput e inc. I da Constituição da República) que não se reveste de caráter absoluto, devendo ser ponderado, em cada caso concreto, com os demais princípios eventualmente conflitantes. Possibilidade do candidato de sexo masculino influenciar negativamente no êxito do tratamento oferecido. Hipótese excepcional que se afigura presente no caso em tela. Restrição razoável. Ausência de ilegalidade. Sentença de improcedência que deve ser mantida. Recurso a que se nega provimento.

0047077-66.2012.8.19.0038 - APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julg: 21/08/2018

sábado, 9 de fevereiro de 2019

CÔNJUGE MULHER EXCLUSÃO DE SOBRENOME DO MARIDO POSSIBILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO SOBRENOME DO MARIDO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. ALEGAÇÃO DE NÃO ADAPTAÇÃO AO NOVO SOBRENOME. PRETENSÃO DE RETORNAR AO NOME DE SOLTEIRA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA REQUERENTE. O nome, como direito inerente à pessoa humana, é a maior forma de expressão da personalidade da pessoa, sendo fator primordial do processo de identidade pessoal. Princípio da imutabilidade do nome que não é absoluto. Direito ao uso dos apelidos do marido, que é renunciável, sendo possível o pedido de restabelecimento do nome de solteira, ainda que mantido o vínculo conjugal. Ausência de obrigatoriedade de adoção do sobrenome do marido e possibilidade de exclusão do mesmo após o divórcio, previstos nos artigos 1.565, §1º e 1.578, §2º do Código Civil. Possibilidade de alteração do nome em circunstâncias excepcionais e justificadas, na forma do artigo 57, da Lei de Registros Públicos, que autoriza expressamente a supressão do sobrenome do companheiro, exigindo apenas o requerimento da parte interessada, ouvido o companheiro (artigo 57, §§ 2º e 5º). Aplicação da previsão legal por analogia e à luz dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, à mulher casada. Concordância do cônjuge da autora. Ausência de demonstração de prejuízos a terceiros. CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso.

0009275-37.2017.8.19.0045 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 02/10/2018

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

SEGURO DE VIDA VÍTIMA DE HOMICÍDIO USUÁRIO DE DROGA ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES ILÍCITAS AGRAVAMENTO DO RISCO INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO

APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. VÍTIMA DE HOMICÍDIO. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Sentença de procedência condenando a ré ao pagamento da quantia de R$120.000,00, corrigida a partir da data do óbito do segurado. Recurso da ré. Prova pericial conclusiva no sentido de que a assinatura do contrato partiu do punho do segurado. Omissão nas declarações do segurado quanto a condição de usuário de drogas, por si só, não acarreta nulidade do contrato de seguro. Alegações da defesa e documentos que instruem a inicial referentes ao envolvimento do segurado com o tráfico de drogas e as circunstâncias do óbito que não foram objeto de impugnação na réplica. Elementos constantes dos autos autorizam a conclusão de que o envolvimento do segurado em atividades ilícitas agravou o risco assumido pela seguradora. Absolvição do acusado pelo homicídio no processo criminal insuficiente a excluir a agravação do risco. Direito à indenização securitária afastado. Inexistência de cobertura na hipótese e de falha no serviço prestado. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na ação, invertendo-se o ônus da sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO.

0091358-50.2014.8.19.0002 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julg: 19/09/2018

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

CONTRATO DE HOSPEDAGEM NO EXTERIOR QUEDA DE HÓSPEDE NA BANHEIRA AGÊNCIA DE TURISMO E HOTEL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. AGÊNCIA DE TURISMO E HOTEL. CONTRATAÇÃO DE HOSPEDAGEM NO EXTERIOR. ESCORREGÃO E QUEDA DE HÓSPEDE AO UTILIZAR-SE DE BANHEIRA EXISTENTE NAS ACOMODAÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA E DO HOTEL LESÃO. DANO MORAL. 1. Sustenta a autora como causa de pedir que tendo adquirido pacote turístico junto à 1ª ré no qual se incluía hospedagem junto à 2ª ré, sofreu perigosa queda com consequente fratura de uma costela ao se utilizar de banheira existente no local. 2. A relação é de consumo onde a responsabilidade em questão é objetiva e solidária às rés nos termos do § único do art. 7º e 18, ambos do C.D.C., integrando as empresas a mesma cadeia de consumo. 3. Restou incontroverso na demanda a ocorrência de queda sofrida pela autora ao tentar tomar banho se utilizando da banheira existente no quarto de hotel onde se hospedou em viagem ao exterior, queda ocasionada pela inexistência de um tapete antiderrapante colocado no local. 3. Ao disponibilizar uma banheira nas instalações oferecidas para que o hóspede dela se utilizasse, sem outro meio de se banhar no local, tinha o hotel o dever de cuidar para seu uso fosse seguro. Mesmo ciente do risco que aquela banheira poderia representar para o hóspede, a ausência de tapetes antiderrapante é falha grave que aumenta seriamente o risco de queda durante o uso daquela banheira, ocasionando a possibilidade de uma queda como efetivamente veio a ocorrer, lesionando a autora com fratura de uma das costelas. 4. Não demonstrando as rés qualquer excludente do dever reparatório pretendido e diante da evidente a falha na prestação de serviço, surge o dever de indenizar os danos causados. 5. Induvidoso o sofrimento seja pela dor física decorrente da lesão como pela angústia que advém da quebra da normalidade da vida cotidiana e insegurança diante da extensão da lesão, caracterizando-se o dano de natureza moral. 6. Excessivo o valor pleiteado mostrando-se justo e adequado ao caso o valor indenizatório de R$15.000,00, a ser corrigido a partir da presente data (sumula 97 deste Tribunal) e com juros legais desde a citação por considerar a responsabilidade de natureza contratual (art. 405 do CC/2002), ambos até a data do efetivo pagamento, arcando ainda a ré com os ônus da sucumbência. 7. Recurso parcialmente provido.

0288678-53.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 28/02/2018

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

RESPONSABILIDADE CIVIL PESSOA FALECIDA DOADOR DE ÓRGÃOS DADOS SIGILOSOS DIVULGAÇÃO DANO MORAL

APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTE AUTORA QUE TEVE NOME DE SUA FILHA/IRMÃ DIVULGADO COMO SENDO A DOADORA DOS ÓRGÃOS QUE CAUSARAM A MORTE DE TRÊS PACIENTES TRANSPLANTADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DIANTE DOS DANOS CAUSADOS PELO REFERIDO VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DE POSSE DO ESTADO (1º RÉU) E DIVULGADOS NOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE PROPRIEDADE DO 2º RÉU (INFOGLOBO). SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) CADA. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEVERANDO QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO QUE SERIA O RESPONSÁVEL PELO VAZAMENTO DA INFORMAÇÃO SIGILOSA AOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, TAMPOUCO FOI QUEM DIVULGOU A NOTÍCIA. AO FINAL REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IGUALMENTE INCONFORMADO, APELA O SEGUNDO RÉU ADUZINDO PRELIMINARMENTE A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E A ILEGITIMIDADE ATIVA DO 1º, 3º, 4º, 5º E 6º AUTORES APELADOS. NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, ASSEVERA A AUSÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE NO EVENTO, E QUE O SEU ATO ESTÁ RESPALDADO NA LIBERDADE DE IMPRENSA. DIANTE DESTES FATOS E FUNDAMENTOS PLEITEIA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DOS AUTORES OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU. POR CERTO, O "GRUPO GLOBO" É DIVIDIDO EM DIVERSAS PESSOAS JURÍDICAS, O QUE PODE CAUSAR CONFUSÃO JUNTO AOS USUÁRIOS, PARCEIROS E EVENTUAIS PREJUDICADOS POR SUAS AÇÕES, RAZÃO PELA QUAL, DIANTE DA TEORIA DA APARÊNCIA, DEVE SER RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DESSE APELANTE, VEZ QUE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO (SITE G1). TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO 1º, 3º, 4º, 5º E 6º AUTORES/APELADOS. O FATO DOS REFERIDOS AUTORES NÃO TEREM ASSINADO O DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS (COM CLAUSULA DE SIGILO), NÃO IMPEDE QUE OS MESMOS POSSAM BUSCAR A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA DIVULGAÇÃO EQUIVOCADA DE INFORMAÇÃO SIGILOSA. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. NO MÉRITO, O ESTADO DEVE RESPONDER OBJETIVAMENTE PELO VAZAMENTO OU FORNECIMENTO DA INFORMAÇÃO DA QUAL ERA DETENTOR, AINDA QUE NÃO SEJA IDENTIFICADO O AGENTE PÚBLICO CAUSADOR, DIANTE NEGLIGÊNCIA NA GUARDA DOS REFERIDOS DADOS DA DOADORA. O SEGUNDO RÉU (INFOGLOBO) TAMBÉM RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS (AUTORA QUE SE ENQUADRA NA FIGURA DE CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO), POIS A EMPRESA NÃO TEVE O DEVIDO CUIDADO AO DIVULGAR INFORMAÇÃO SIGILOSA, TOTALMENTE DESVESTIDA DE INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. A DIVULGAÇÃO DO NOME DA FALECIDA DOADORA, COM AMPLA COBERTURA DO FATO PELA MÍDIA, FEZ COM QUE A PARTE AUTORA NÃO SÓ FOSSE A TODA HORA LEMBRADA DA FATÍDICA MORTE DE SUA FILHA/IRMÃ, COM TEVE QUE LIDAR COM A INFORMAÇÃO DE QUE O SEU ATO GENEROSO ACABOU POR OCASIONAR A MORTE DE OUTRAS TRÊS PESSOAS. O QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDEU À TRÍPLICE FUNÇÃO DO RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS, POR IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §11º DO CPC/15. RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO.

0460151-34.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julg: 30/05/2018

terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

ATLETA PROFISSIONAL TORNEIO INTERNACIONAL EXTRAVIO DE BAGAGEM MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 318) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$311,51 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE R$10.000,00 DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO, MAJORANDO-SE A VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL PARA R$20.000,00. No caso em exame, o Consumidor, que é atleta profissional de equipe principal de Tchoukball e assistente técnico das equipes de base, viajava para o México visando participar do Campeonato Panamericano, quando teve a mala extraviada, que só foi devolvida quinze dias após a volta para o Brasil. Em razão do evento, ficou sem uniforme e material para competir, além de roupas para vestir no dia a dia. Registre-se que os limites indenizatórios previstos na Convenção de Varsóvia e de Montreal se aplicam apenas à reparação por danos materiais, não repercutindo, contudo, sobre a compensação por danos morais. Assim, à verba compensatória se aplicam as normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor. Observando-se as circunstâncias do caso em apreço, especialmente o fato de que a mala extraviada continha uniforme e material para o Consumidor competir de torneio internacional, além de roupas para vestir no dia a dia, reputa-se que a quantia de R$10.000,00 deve ser majorada para R$20.000,00. Por fim, na hipótese em análise, que envolveu matéria de baixa complexidade jurídica, e não demandou realização de prova pericial, conclui-se por razoável o percentual de honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da condenação.

0026626-53.2016.8.19.0208 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 06/09/2018

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

CONDOMÍNIO EDILÍCIO ELEVADOR FALHA NO FUNCIONAMENTO PESSOA IDOSA ACESSIBILIDADE COMPROMETIDA RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ELEVADORES PARADO E COM FUNCIONAMENTO PRECÁRIO DURANTE O MÊS DE NOVEMBRO DE 2013. SENHORA DE 63 ANOS DE IDADE, MORADORA DO QUINTO ANDAR, COM PROBLEMAS DE LOCOMOÇÃO. ACESSIBILIDADE COMPROMETIDA. NEGLIGÊNCIA DO CONDOMÍNIO CARACTERIZADA QUANTO ÀO REPARO E MANUTENÇÃO DE UM DOS ELEVADORES. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. A autora propôs ação de indenização por dano moral ao argumento de que se mudou para o 5º andar do condomínio réu, devido a problemas de saúde que a impediam de descer as escadas do local em que morava. Sustentou que após as mudanças sua vida se transformou num martírio, pois, no mês de novembro de 2013, os elevadores apresentaram pane, de forma sistemática, e chegaram a permanecer por mais de 72 horas parados, o que a fez ficar confinada em casa, pois não tinha como descer os 05 (cinco) andares de escada, por sofrer denominado "artrite de tremor essencial". Por causa disso, rescindiu o contrato de locação em menos de 1 (um) mês após a mudança. Sentença julgou improcedente o pedido. Inconformada, a autora interpôs recurso e reiterou o pedido inicial. Recurso que merece provimento. Isto porque, diante da análise dos elementos acostados, restou incontroverso que o elevador de serviço do condomínio já estava parado por queima no motor. Consta dos autos depoimento prestado pelo supervisor do 2º réu (Atlas Schindler) que confirma a paralisação de ambos os elevadores por um tempo de 16/18 horas, embora não soube precisar se ocorreram paralisações posteriores do elevador. Por sua vez, a autora colacionou mídia com vídeos que demonstram vídeos que demonstram o funcionamento precário e a paralisação do elevador social, nos dias 04, 12, 13 e 19 de novembro de 2013, bem como a parada simultânea de os ambos os equipamentos. Além das filmagens, a autora colacionou várias fotos que revelam as paralisações constantes no mês indicado. A ata de assembleia de condomínio, realizada em abril, contém reclamação do administrador do imóvel acerca do problema relatado que deu ensejo ao distrato. Por outro lado, o condomínio foi incapaz de desconstituir os fatos expostos pela autora, uma vez que admitiu a paralisação de um dos elevadores e não comprovou o reparo do outro equipamento a ponto de assegurar seu efetivo funcionamento no período questionado. Conclui-se, então que o comportamento do condomínio foi completamente negligente, na medida em que o síndico não zelou pelo devido funcionamento dos elevadores e ainda permitiu que ambos ficassem parados simultaneamente por um lapso de tempo considerável. Vale frisar que a autora alugou o imóvel com o intento de facilitar ser acesso às consultas médicas e terapêuticas, porém, devido à inoperância simultânea dos equipamentos, foi obrigada a rescindir o contrato de locação, por não ter mais condições de permanecer no local. Patente violação ao seu direito de locomoção. Presentes os requisitos da responsabilidade subjetivo. Incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Destaque-se, ainda, que compete ao síndico diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores, o que não restou evidenciado na hipótese em questão. No que tange à segunda ré (Atlas Schindler), não há como lhe atribuir responsabilidade, pois não há nos autos prova de que tenha contribuído para o incremento dos danos sofridos pela autora. Quanto à seguradora, verifica-se que consta dos autos proposta de contrato cuja cobertura de responsabilidade civil por dano moral consiste no valor de R$ 33.000,00. Logo, há expressa previsão contratual que atrai o regime de responsabilidade direta e solidária, o que impõe o seu dever de indenizar. Evidente lesão ao direito da personalidade consistente na violação à acessibilidade, consectário lógico do direito de locomoção. Quantum reparatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. No caso em tela, o valor básico fixado se encontra em consonância com a média fixada em outros julgados, pois se levou em conta a violação do dever do condomínio de conservação da área comum. No que tange à segunda fase não restou configurada qualquer circunstância específica a ponto de majorar a verba indenizatória neste momento. Critério que justifica a fixação da verba indenizatória em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Quantia que se afigura em harmonia com o princípio da proporcionalidade. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

0013159-88.2014.8.19.0042 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julg: 20/06/2018

sábado, 2 de fevereiro de 2019

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PERSEGUIÇÃO POLICIAL DISPARO DE ARMA DE FOGO MORTE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CRFB. AUTOR QUE DIRIGIA SEU CARRO E FOI PERSEGUIDO POR VIATURA POLICIAL, SENDO ALVEJADO POR DIVERSOS TIROS. AMIGA QUE FALECEU EM DECORRÊNCIA DA ABORDAGEM POLICIAL. EMBORA O MOTORISTA NÃO TENHA PARADO IMEDIATAMENTE APÓS SER LIGADA A SIRENE, O AGENTE PÚBLICO RECONHECE EXPRESSAMENTE A INDEVIDA ATUAÇÃO, ISSO NA GRAVAÇÃO OCORRIDA EM CÂMERA DA PRÓPRIA VIATURA. DESSE MODO, AS PROVAS JUNTADAS DEMONSTRAM A RESPONSABILIDADE CIVIL POR PARTE DO ESTADO, NÃO SE PODENDO FALAR NA EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR OU DE FATO CONCORRENTE, HAJA VISTA A DESNECESSÁRIA, DESPROPORCIONAL E LAMENTÁVEL ATUAÇÃO POLICIAL AO ABORDAR O VEÍCULO, MORMENTE EM FACE DA AUSÊNCIA DE RISCO AOS POLICIAIS MILITARES NO DECORRER DA PERSEGUIÇÃO. DANO MORAL QUE DEVE SER MANTIDO EM R$ 80.000,00. SENTENÇA QUE ESTÁ DE ACORDO COM DO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL, TENDO O STF ENTENDIDO PELA APLICAÇÃO DO IPCA-E PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, BEM COMO PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS. DOUTRINA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

0177892-92.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ODETE KNAACK DE SOUZA - Julg: 04/09/2018

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

RESPONSABILIDADE CIVIL FRANQUIA EMPRESA "FRANQUEADORA" DESISTÊNCIA DANO MATERIAL DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL FRANQUIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou procedente parte dos pedidos, pois não acolhidas algumas pretensões indenizatórias a título de danos materiais, lucros cessantes, perda de uma chance e dano moral. 2. Incontroverso o dever da ré de indenizar os autores pelo valor por eles despendido a título de taxa de franquia e de ser a ré a responsável pela não "conclusão" do negócio. 3. De fato, como se observa das provas carreadas aos autos, as partes só firmaram o contrato preliminar de franquia que tinha como objetivo "dar andamento ao processo de seleção para eventual concessão ao CANDIDATO do direito de operar uma Loja e/ou Quiosque Maybelline New York, após a aprovação do CANDIDATO e assinatura do Contrato de Franquia", dispondo, ainda, que a "aprovação na seleção e treinamento não representa a garantia de assinatura do Contrato de Franquia". 4. Da análise das cláusulas firmadas, verifica-se que caso aprovado no processo de seleção, deveriam os autores atender às solicitações realizadas pela ré e que, após a aprovação, para a celebração do Contrato de Franquia incumbiria aos autores a escolha de ponto comercial, constituição de sociedade empresarial, obtenção de licenças, etc. 5. A apelada não impugna as inúmeras mensagens e e-mails trocados pelos autores com os representantes da empresa "franqueadora". Verifica-se que a parte autora não é tratada pela ré como "candidato", mas sim como "franqueado", ou seja, já ultrapassada a fase preliminar, se é que na verdade existe tal processo de seleção, com aprovação, sendo solicitado pelos representantes da recorrida a entrega de documentos, dando a entender que os demandantes já estavam aprovados e com todas as formalidades atendidas, aguardando tão somente a autorização para inauguração da loja. 6. Note-se que, caso contrário, não seria solicitada da parte autora a abertura de empresa, contratação de pessoal, a confecção do quiosque e aquisição de materiais para a inauguração da loja. Tal conclusão é ratificada pelo depoimento do antigo funcionário da ré. 7. Assim, demonstrado o ato ilícito (CC, artigo 186) praticado pela ré, ao firmar um compromisso com os apelantes, consistente na celebração de um contrato para, após, envidados os esforços e suportados os ônus para a abertura da loja, em total descompasso com o dever de lealdade e boa fé, comunicar-lhes da desistência do negócio entabulado, causando-lhes frustração e danos. 8. Nessa toada, ante a presença dos requisitos citados, patente o dever de indenizar os danos suportados. 9. Os autores tiveram gastos no importe de R$ 64.000,00 relativos à aquisição do quiosque para a abertura da loja, como acima apontado, em estrito atendimento à solicitação da apelada, portanto, ante ao ilícito praticado, caberá à ré pagar aos autores o valor acima, devidamente corrigido e atualizado. 10. Também está comprovado o gasto com o pagamento da quantia de R$ 8.111,11, a título de primeira parcela do aluguel e do merchandising, nos termos da cláusula 10.6 do contrato de locação, mas, como o reembolso de tais valores não integra o pedido, a condenação da recorrida configuraria indevido julgamento ultra petita (CPC, artigo 492, caput). 11. Por outro lado, a compensação dos gastos com "mudança/deslocamentos" não será acolhida, pois nos termos do artigo 3.3, alínea "c" do contrato firmado, a empresa franqueadora não responderá por qualquer prejuízo experimentado se a parte autora "vender ou adquirir bens móveis e/ou imóveis, alterar seu domicílio". 12. Não obstante, em relação aos gastos com a abertura e encerramento da empresa, tais valores, em tese, deveriam ser reembolsados, pois suportados pelos autores em decorrência da solicitação da ré, mas, como se observa dos autos, os recorrentes somente comprovam o pagamento da parcela de R$ 389,80, relativa ao Alvará. 13. Note-se, ainda, no que concerne aos "lucros cessantes" almejados, que o contrato é expresso ao dispor que a franqueadora não garante sucesso ou lucro financeiro, pois "a atividade de franquia envolve riscos" não podendo se responsabilizar por lucros ou até mesmo estimativa quanto ao retorno do investimento empregado. 14. Da análise da natureza do negócio firmado e das cláusulas acima apontadas, não se pode concluir que a "rescisão" imotivada do negócio tenha subtraído dos autores oportunidade futura de obtenção de benefício, pois vinculadas a diversas variáveis que não dependem somente da obrigação da franqueadora, mas, também, do mercado e da própria iniciativa, esforço e criatividade do franqueado. 15. Impende salientar, por oportuno, que a indenização perquirida com base na teoria denominada "perda de uma chance", só se mostra cabível quando houver "séria e real" possibilidade de êxito, não se configurando a reparação no caso de simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória, como é o caso dos autos, notadamente, como dito alhures, que a própria franqueada não "garante" o sucesso do investimento, além de alertar os recorrentes acerca do risco do negócio. 16. Assim, tratando-se de mera expectativa, não se pode condenar a ré ao pleito indenizatório com base na perda de uma chance. Precedente do STJ. 17. Ante ao exposto, impõe-se parcial provimento ao apelo para que seja a apelada condenada, ainda, ao reembolso da quantia despendida pela aquisição do quiosque (R$ 64.000,00) e despesa para obtenção do alvará junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá (R$ 389,80). 18. No que tange à compensação por dano moral, não restam dúvidas que os autores suportaram frustrações e angústias em razão da não celebração do negócio, mormente diante de toda a alteração do cotidiano, com mudança de domicílio, transferência de filho de escolas, e até mesmo realizações de viagens. 19. Dessa forma, atento às particularidades do caso concreto, impõe-se a fixação do dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, acrescido de correção monetária, segundo a variação da ufir, a contar desta data, e juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação, ante a relação contratual existente entre as partes (Sumula 54 do STJ). 20. Sucumbência recíproca. Honorários de Advogado no valor de 10% sobre o valor da condenação em favor dos advogados das partes. 21. Por fim, o artigo 85, §11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 22. Assim, considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos das partes, em sede recursal, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em favor dos patronos de cada parte. 23. Recurso parcialmente provido.

0299302-25.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julg: 15/08/2018