sábado, 29 de julho de 2017

Turma reafirma que reconhecimento espontâneo e vínculo socioafetivo impedem negativa posterior de paternidade

Em respeito ao princípio do melhor interesse da criança, a existência de reconhecimento espontâneo da paternidade e de relação afetiva impede a anulação de registro buscada judicialmente pelo pai, ainda que comprovada a ausência de vínculo biológico entre as partes. O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma ao julgar recurso em ação negatória de paternidade na qual um homem alegou que registrou sua filha não biológica por suposta pressão familiar. Após a comprovação da ausência de vínculo biológico por meio de exame de DNA, ele buscou judicialmente a anulação do registro de paternidade e o consequente cancelamento da obrigação de pagamento de pensão alimentícia. Após decisões desfavoráveis em primeira e segunda instâncias, o pai defendeu, no recurso especial, a existência de vício em seu consentimento, motivo pelo qual não deveria arcar com os encargos materiais da paternidade.
Dignidade
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a paternidade socioafetiva consubstancia o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois permite que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a sua condição social, valorizando, além dos aspectos formais, a verdade real dos fatos. O ministro também lembrou que as instâncias ordinárias concluíram que o pai registral esteve presente na vida da filha desde o nascimento dela, assim como em datas comemorativas e em outros momentos importantes por mais de dez anos, mesmo que ele pudesse, eventualmente, indagar a origem genética da filha, cuja paternidade assumiu voluntariamente. “Na hipótese, independentemente das dúvidas que o recorrente pudesse aventar quanto à paternidade da menor, é fato notório que a reconheceu espontaneamente como filha, afastando-se, assim, por óbvio, o alegado vício de consentimento”, concluiu o ministro ao negar o pedido de anulação de registro de paternidade. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

sexta-feira, 28 de julho de 2017

Editora Abril deve indenizar atriz Isis Valverde por divulgação não autorizada de fotos na Playboy

A atriz Isis Valverde deverá ser indenizada pela Editora Abril por danos morais, no valor de R$ 40 mil, e por danos materiais, a serem apurados em liquidação, por ter fotografia divulgada na revista Playboy sem a sua autorização. A decisão unânime foi da Quarta Turma, sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Conforme os autos, em abril de 2007, a Playboy publicou fotografia feita no momento em que a atriz atuava em cena da novela Paraíso Tropical, exibida pela TV Globo. Na cena, a atriz, que estava vestida, caía dos arcos da Lapa, momento em que seus seios apareceram involuntariamente e foram flagrados pela câmera de um fotógrafo. A fotografia foi publicada em uma coluna da revista com a seguinte chamada: “Isis Valverde, no Rio, dá adeusinho e deixa escapar cartão de boas-vindas.” O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão do juízo de primeiro grau que condenou a Editora Abril ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais, além de danos materiais em valor a ser apurado em liquidação, correspondente à remuneração da artista calculada com base em sua projeção profissional à época.
Pessoa pública
A editora afirmou ter agido de boa-fé, pois apenas divulgou imagem cedida por agência de fotografia. Sustentou que a autorização da atriz para a divulgação da fotografia seria desnecessária, pois ela é uma pessoa pública e notória, não podendo a editora ser responsabilizada pela nudez em local público, momento em que renunciou à sua intimidade. Alegou, ainda, estar no exercício regular da atividade jornalística. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, apesar de a Constituição garantir aos meios de comunicação a liberdade de informar, sendo proibida a censura, “o uso indevido de imagem alheia, mesmo sem lesão à honra, é indenizável”. O relator explicou que o Código Civil previu a possibilidade de divulgação da imagem alheia, independentemente de autorização, “quando se constatar interesse de ordem pública ou for necessário à administração da Justiça”. Esclareceu também que pode ser exibida imagem de pessoa quando justificada por sua notoriedade, pelo cargo que desempenha, por exigências políticas ou judiciais, por finalidades científicas, didáticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem for em local público e se revestir de fatos de interesse público.
Abuso
Ressaltou, entretanto, que apesar de a proteção à imagem das pessoas notórias não ter a mesma extensão daquela conferida aos particulares, “estará configurado o abuso do direito de uso da imagem quando se constatar a vulneração da intimidade, da vida privada ou de qualquer contexto minimamente tolerável”. Para o ministro, não há interesse público que justifique a exposição dos seios da atriz, mesmo porque na cena ela não estava sem roupas. “Para além do direito de imagem, houve, na espécie, violação à intimidade da autora, com intromissão arbitrária em sua vida, na publicidade de aspecto totalmente íntimo de sua pessoa”. Salomão afirmou que a Editora Abril, “sem o mínimo de cuidado, propalou a imagem da intimidade da recorrente em abuso do direito, em busca de maior audiência e, consequentemente, de angariar maiores lucros”. Segundo ele, os editores “veicularam a fotografia da atriz parcialmente desnuda, ultrapassando qualquer limite razoável do direito de se comunicar”, ficando evidente a ofensa à honra e à imagem da atriz e a obrigação de reparar o dano, que decorre do próprio ato. O colegiado considerou que o valor de R$ 40 mil fixado para os danos morais não é exorbitante ou ínfimo, não podendo ser rediscutido pelo STJ, em razão da Súmula 7, que impede reapreciação de provas em recurso especial.
Processo: REsp 1594865

quinta-feira, 27 de julho de 2017

Rede TV não terá de indenizar Globo por plágio de personagem do Zorra Total

A Terceira Turma decidiu que a Rede TV não precisará pagar indenização por danos morais à TV Globo pela reprodução não autorizada da personagem Valéria, criada pelo ator Rodrigo José Sant’anna para o programa humorístico Zorra Total. A Globo e o ator ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a Rede TV alegando violação de propriedade intelectual. A sentença rejeitou o dano material, pois entendeu que não houve prova do prejuízo, mas reconheceu o dano moral e condenou a Rede TV ao pagamento de R$ 350 mil para cada autor da ação, proibindo ainda que imitações da personagem fossem exibidas na programação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reduziu o valor da indenização a ser paga a cada autor para R$ 50 mil. No STJ, a Rede TV alegou que o contrato de licenciamento para uso da personagem não daria à Globo o direito de reclamar danos morais. Segundo alegou a Rede TV, o artigo 27 da Lei 9.610/98 estabelece que os direitos morais do autor são inalienáveis, por isso ela deveria ter sido condenada a indenizar apenas o ator, que é o criador da personagem e licenciante, e não a Globo, “mera licenciada”, sob pena de enriquecimento ilícito. Argumentou que eventual prejuízo moral sofrido pela Globo deveria ser devidamente comprovado, não podendo ser apenas presumido, já que se trata de pessoa jurídica.
Direitos inalienáveis
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso no STJ, os direitos morais do autor são, de fato, inalienáveis, conforme a regra expressa no artigo 27 da Lei de Direitos Autorais. Explicou que apesar de o ator ter transferido todos os seus direitos sobre o quadro e a personagem para a Globo, “o licenciamento, mesmo que exclusivo, apenas tem o condão de ceder os direitos patrimoniais sobre a obra, e não os morais, que, consoante norma legal expressa, são irrenunciáveis e intransferíveis”. Segundo o relator, a Globo, na condição de licenciada, “não pode ter experimentado danos morais decorrentes da violação de direito de autor, justamente porque não é autora da obra reproduzida indevidamente, mas mera titular de seus direitos patrimoniais”.
Autora versus licenciada
Sanseverino explicou que o dano moral que surge da violação a direito de propriedade intelectual “deve ser reconhecido in re ipsa”, ou seja, de forma presumida; entretanto, tal entendimento não se aplica à Globo, “que não é autora da obra, mas apenas licenciada por seu autor a utilizá-la”. O ministro alertou que a Globo poderia receber danos morais à sua imagem, pela reprodução indevida de trabalho que era veiculado por ela com exclusividade, mas não em razão de violação de direito do autor. Todavia, como ela não fez nenhuma alegação nesse sentido, e tampouco produziu prova, “deve ser afastada a condenação da ré ao pagamento de danos morais”. Com a decisão, fica mantida a condenação da Rede TV a pagar indenização de R$ 50 mil ao ator Rodrigo Sant’anna, conforme acórdão do tribunal fluminense – ponto que não foi questionado no recurso ao STJ. Processo: REsp 1615980

quarta-feira, 26 de julho de 2017

Previdência privada fechada não é partilhável em caso de dissolução de união estável

O benefício de previdência privada fechada inclui-se no rol das exceções do artigo 1.659, VII, do Código Civil de 2002 e, portanto, é excluído da partilha em virtude da dissolução de união estável, que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens. A decisão é da Terceira Turma, tomada em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão que negou a ex-companheira a partilha de montante investido em previdência privada fechada pelo excompanheiro. De acordo com as alegações da recorrente, a previdência privada é um contrato optativo e de investimento futuro, sendo uma das formas de acumulação de patrimônio. Por isso, segundo ela, não haveria impedimento de resgate do dinheiro a qualquer momento pelo contratante, até mesmo em razão da natureza de ativo financeiro.
Rendas excluídas
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu os argumentos. Para ele, a verba destinada à previdência privada fechada faz parte do rol de rendas excluídas da comunhão de bens previsto no artigo 1.659, VII, do CC/02. De acordo com o dispositivo, excluem-se da comunhão as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Para o ministro, a previdência privada fechada se enquadra no conceito de renda semelhante por tratar-se de uma espécie de pecúlio, bem personalíssimo. Ele salientou ainda que o benefício não poderia ter sido desfrutado no interregno da relação considerando que o requerido nem sequer estava aposentado durante a relação.
Equilíbrio financeiro
O ministro destacou também a importância do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência, pois admitir a possibilidade de resgate antecipado de renda capitalizada, em desfavor de uma massa de participantes e beneficiários de um fundo, significaria lesionar terceiros de boa-fé que assinaram previamente o contrato sem tal previsão. Explicou que “tal verba não pode ser levantada ou resgatada ao bel prazer do participante, que deve perder o vínculo empregatício com a patrocinadora ou completar os requisitos para tanto, sob pena de violação de normas previdenciárias e estatutárias”. Villas Bôas Cueva consignou ainda que, caso o regime de casamento fosse acrescentado ao cálculo, haveria um desequilíbrio do sistema como um todo, “criando a exigência de que os regulamentos e estatutos das entidades previdenciárias passassem a considerar o regime de bens de união estável ou casamento dos participantes no cálculo atuarial, o que não faz o menor sentido por não se estar tratando de uma verba tipicamente trabalhista, mas, sim, de pensão, cuja natureza é distinta”. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

terça-feira, 25 de julho de 2017

Habilitação parcial em concurso não justifica indenização por lucros cessantes em caso de acidente

A habilitação em fase inicial de concurso público, por si só, não basta para justificar o pagamento de indenização por lucros cessantes em caso de acidente que impediu o candidato de continuar no certame. Ao analisar dois recursos sobre a condenação imposta a um motorista que atropelou um médico-residente que obteve boa classificação na primeira fase de concurso público, os ministros da Terceira Turma rejeitaram a pretensão de que ele fosse obrigado a indenizar o suposto prejuízo sofrido pelo candidato por ter sido impossibilitado de comparecer às provas subsequentes do certame em virtude das sequelas do acidente. O autor da ação indenizatória pediu reparação por lucros cessantes alegando que o acidente impediu seu acesso ao cargo que disputava. De acordo com o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade civil e o dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na chamada “teoria da perda de uma chance”, desde que fique demonstrado que havia uma real possibilidade de êxito.
Esperança subjetiva
“A simples inscrição do autor em concurso público ou o fato de estar, no momento do acidente, bem posicionado em lista classificatória parcial do certame não indicam existir situação de real possibilidade de êxito capaz de autorizar a aplicação, no caso, da teoria da perda uma chance, não havendo falar, portanto, na existência de lucros cessantes a serem indenizados”, argumentou o ministro. Segundo ele, “a nomeação do autor para o cargo àquela altura almejado ainda dependeria de seu sucesso nas provas faltantes, da obtenção de classificação suficiente para sua nomeação, bem como da prática, pela administração pública, do próprio ato de nomeação. Tais circunstâncias evidenciam que a pretensão do recorrente, pelo menos nesse ponto específico, está atrelada mais à frustração de uma esperança subjetiva do que de uma séria e real possibilidade de êxito”.
Responsabilidade solidária
Um dos pontos acolhidos no julgamento foi a responsabilização solidária da mãe do motorista, proprietária do veículo. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia afastado a responsabilidade civil da proprietária pelo fato de o filho ter usado o carro sem seu consentimento. O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a responsabilização solidária do proprietário do veículo decorre do dever de guarda do bem, incluindo os casos de negligência. O recurso foi provido nesse ponto, mas não na extensão pretendida pelo autor, que também desejava responsabilizar o cônjuge da proprietária. “A justificativa para a responsabilização objetiva e solidária do proprietário do veículo pelos danos eventualmente resultantes de seu mau uso por terceira pessoa está atrelada ao dever de guarda do referido bem, dever esse que não se estende, em regra, à pessoa de seu companheiro ou cônjuge, independentemente do regime de bens por eles adotado na celebração de seu matrimônio”, explicou o ministro. Processo: REsp 1591178

segunda-feira, 24 de julho de 2017

Anistiado político não terá de dividir indenização com ex-mulher

Em decisão unânime, a Terceira Turma negou pedido de partilha de indenização recebida por anistiado político. O colegiado considerou que a verba compensatória recebida por ele dizia respeito somente a período posterior ao término do casamento. De acordo com o processo, o casamento, realizado sob o regime da comunhão universal de bens, acabou em 1995 e foi convertido em divórcio em 1997. Como o pedido de indenização foi feito em 2002, e a sentença determinou o pagamento referente apenas aos cincos anos anteriores à ação, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu pelo não reconhecimento do pedido feito pela ex-mulher do anistiado político. Segundo a ministra, apesar de o STJ reconhecer que, no regime de comunhão universal de bens, admite-se a comunicação entre as verbas de cunho salarial e indenizatórias dos cônjuges, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal, os valores definidos como prestação mensal, permanente e continuada, no caso apreciado, somente foram pagos retroativamente até o ano de 1997, mais de dois anos após a separação do casal. “Não se está a negar o entendimento consolidado de que se devem compartir as verbas indenizatórias que repõem os valores que teriam integrado o patrimônio do casal, via remuneração do perseguido político, mas aqui, o período de depressão econômica do então casal, provocado pela prisão política do recorrido, não foi indenizado”, explicou a ministra em seu voto. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

sábado, 22 de julho de 2017

Norma impeditiva de prescrição para menor não pode prejudicar direito tutelado

A regra que prevê que o prazo prescricional só passa a contar quando a pessoa completa 16 anos pode ser afastada para não inviabilizar o direito tutelado, em casos que envolvem a transição do Código Civil de 1916 para o de 2002. A Quarta Turma rejeitou o recurso de uma seguradora que contestava um pedido de indenização do seguro DPVAT, feito em 2007. No caso analisado, a mãe da autora da ação indenizatória morreu em acidente em 1989. A filha completou 16 anos em 2000, e a ação foi ajuizada em 2007. Caso fosse aplicada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, a pretensão estaria prescrita, já que nos casos em que houver transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto, aplica-se a regra do novo código. Pela nova regra, a prescrição é trienal, e se fosse contada a partir da data de vigência do novo código terminaria em 2006, inviabilizando a ação proposta.
Contradição
Para o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a regra impeditiva do curso prescricional foi criada para proteger o menor, e no caso concreto não deve ser aplicada para prejudicar a pretensão indenizatória. “Observando-se o princípio da proteção integral, não se pode consagrar interpretação que, ao fim e ao cabo, consubstancie situação menos benéfica ao menor e, o pior, em razão da incidência da regra que deveria favorecê-lo. Tal contradição ou incoerência não pode prosperar”, disse o ministro. Salomão afirmou que a norma impeditiva do curso do prazo prescricional em relação aos menores deve ser interpretada em sua essência, em consonância com o paradigma da proteção integral de seus direitos. Ao afastar a interrupção da contagem do tempo no caso, a prescrição a ser aplicada é a de 20 anos a partir do fato, de acordo com a regra geral do CC/16. Como o acidente foi em 1989, a prescrição ocorreu somente em 2009, tornando viável a ação de indenização proposta em 2007.
Duplo prejuízo
O relator destacou trechos do acórdão recorrido, em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) justificou a não aplicação da norma impeditiva de prescrição em relação a menor também pela criação de regra que não existia no código anterior. Segundo o acórdão recorrido, durante a vigência do CC/16 não havia regra de prescrição especial para tal pretensão, e por isso, se o caso era de prescrição ordinária, também deve ser interpretado dessa forma após a transição. O relator ressaltou que o caso é particular e não comporta a aplicação da Súmula 405 do STJ.
Processo: REsp 1349599

sexta-feira, 21 de julho de 2017

Afastada alegação de concorrência desleal em publicidade comparativa da Rayovac

A Terceira Turma negou pedido de reconhecimento de uso indevido da marca de pilhas Duracell em produtos da linha Rayovac, que utilizou a imagem do produto concorrente em embalagens e peças publicitárias comparativas. De forma unânime, o colegiado entendeu que a publicidade não violou o direito do consumidor ou trouxe prejuízo à marca Duracell. A ação de violação de direito de marca foi proposta pelas empresas Gilette Company e Procter & Gamble, que buscavam fazer cessar o uso da marca Duracell nas pilhas Rayovac, fabricadas pela Microlite. Segundo as autoras, a empresa ré utilizou injustificadamente a marca Duracell em produtos e nas campanhas publicitárias da Rayovac, além de praticar concorrência desleal ao divulgar mensagens comerciais como “A guerra contra o coelho está declarada”, em alusão à mascote da Duracell.
Concorrência permitida
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Para o magistrado, a publicidade produzida pela Microlite estaria dentro dos limites estabelecidos pelo mercado publicitário e, além disso, a divulgação de pesquisa comparativa não fez a empresa incorrer em concorrência desleal, pois houve apenas divulgação de informação. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em análise do recurso especial apresentado pelas empresas proprietárias da Duracell, a ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou inicialmente que é característica inerente à publicidade comparativa o enaltecimento de qualidade ou preço do produto ou serviço em relação a outros similares. Apesar de a prática estar normatizada na Resolução 126 do Mercosul, a ministra esclareceu que a legislação brasileira não regulou a modalidade de forma expressa. No âmbito do direito privado, todavia, a ministra lembrou que o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária estabelece a possibilidade da publicidade comparativa, desde que respeitados alguns limites, como o esclarecimento do consumidor e a comprovação dos elementos submetidos à comparação.
Livre concorrência
A ministra reconheceu a existência de tensão entre as normas que asseguram proteção à marca e aquelas que garantem a livre concorrência. Por esse motivo, afirmou, a avaliação da licitude da publicidade comparativa deve considerar, caso a caso, os direitos assegurados na Lei de Propriedade Industrial à luz de princípios constitucionais como a liberdade de comunicação e o direito de acesso à informação, entre outros. “É possível, portanto, afirmar com segurança que, em relação aos direitos de propriedade industrial, a existência de menção específica à marca registrada por terceiro em anúncio publicitário não pode, isolada das circunstâncias da hipótese concreta, ser considerada ilícita”, disse Nancy Andrighi.
Propósito informativo
Sob o aspecto do direito concorrencial, a ministra também entendeu que a publicidade comparativa só poderia ser considerada ilícita caso denegrisse a imagem da marca concorrente, causasse confusão ou configurasse uso indevido, o que, segundo as instâncias ordinárias, não ficou comprovado no processo. “De tudo isso, infere-se que a publicidade comparativa, no particular, não violou os ditames da boa-fé, foi realizada com propósito informativo e em benefício do consumidor. Não foi constatada a prática de atos de concorrência desleal, tampouco de atos que tenham denegrido a marca ou a imagem dos produtos das recorrentes”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.
Processo: REsp 1668550

quinta-feira, 20 de julho de 2017

Cooperativas Unimed têm responsabilidade solidária por exame negado indevidamente

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento a recurso em que a Unimed Fortaleza alegava ser parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação movida por usuária de plano de saúde da Unimed Belém. Mesmo com plano de cobertura nacional, a consumidora teve pedido de exame negado em Fortaleza. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, na publicidade feita pela Unimed em seu site, é transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas. “Logo, deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência)”, frisou o ministro. Villas Bôas Cueva destacou que as unidades do Sistema Unimed que figuram no processo – Unimed Fortaleza e Unimed Belém – são responsáveis solidárias pelo atendimento e pela má prestação de serviços de assistência à saúde disponibilizados à demandante. Por isso, ambas são responsáveis pelo custeio de eventual tratamento negado indevidamente.
Exame negado
Depois de receber uma recusa injustificada de cobertura do plano de saúde, a usuária ajuizou ação ordinária contra a Unimed Fortaleza alegando que lhe foi negada indevidamente a autorização para realização de um exame oftalmológico. A paciente tinha problemas recorrentes de saúde e já utilizava os serviços médicohospitalares da mencionada cooperativa, sem qualquer restrição, havia cinco anos. A Unimed Fortaleza não autorizou o exame alegando que o plano de saúde e o contrato de prestação de serviços médicos foi feito com a Unimed Belém, e que por essa mesma razão não poderia figurar no polo passivo da demanda. Para o relator, o argumento não é válido, pois as cooperativas, mesmo sendo autônomas, são interligadas por um regime de intercâmbio que justifica a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas.
Processo: REsp 1665698

quarta-feira, 19 de julho de 2017

Peça publicitária não é enganosa só por usar fonte menor do que 12 pontos

A Terceira Turma negou, por unanimidade, recurso do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública do Rio de Janeiro que pretendia obrigar as empresas de telefonia a utilizar fonte de tamanho 12 em suas peças publicitárias divulgadas na imprensa. O Nudecon pediu a aplicação do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por analogia, aos anúncios das empresas. Esse artigo prevê que os contratos de adesão e suas cláusulas sejam redigidos em fonte não inferior à 12. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou em seu voto que o pedido não é cabível, tampouco razoável. Segundo ele, a aplicação de norma por analogia pressupõe que haja semelhança entre as situações. “No caso dos autos, não se verifica esse elemento de identidade, pelo contrário, existem importantes elementos de distinção”, frisou.
Contrato e publicidade
Para Sanseverino, a principal diferença entre contrato e peça publicitária é a relação jurídica. “Num contrato, a relação jurídica contratual se estabelece entre um número determinado de pessoas (os contratantes), ao passo que, no âmbito da oferta ao público, a relação jurídica se estabelece entre o anunciante e um número indeterminado de pessoas (toda a coletividade exposta à publicidade)”. Outra diferença importante, de acordo com o ministro, são os custos. Segundo ele, um anúncio feito na imprensa tem custo significativo, podendo ser superior ao preço de uma unidade do produto anunciado. O espaço ocupado pelas letras no papel dos contratos, por sua vez, tem custo insignificante. O terceiro argumento do relator para negar provimento ao recurso é que a imprensa utiliza fontes de tamanho menores do que o corpo 12 na seção de classificados dos jornais, onde se concentra a maior parte dos anúncios ao mercado consumidor. Assim, a mudança para o corpo 12 implicaria alterações significativas de diagramação, tornando mais onerosos os anúncios.
Publicidade enganosa
O ministro destacou que o tamanho reduzido de uma fonte pode tornar a publicidade enganosa, quando capaz de induzir o consumidor ao erro. “Essa conclusão, porém, somente pode ser obtida mediante análise de cada anúncio em particular, não sendo possível estabelecer um critério a priori, como pretendido pela ora recorrente”, ressaltou.
Processo: REsp 1602678

terça-feira, 18 de julho de 2017

Taxa condominial pode ser redirecionada para garantir quitação de obrigações

O pagamento da taxa condominial pelo inquilino pode ser redirecionado para a administradora de condomínios (credor originário) sem que isso configure ilegalidade em relação aos direitos do proprietário do imóvel. Ao rejeitar o recurso de uma construtora que é proprietária de 187 unidades de um conjunto habitacional, os ministros da Terceira Turma reconheceram a legalidade da medida imposta, de forma a garantir que os valores pagos pelos inquilinos cheguem até a administradora de condomínio para que esta arque com as despesas condominiais. A administradora ajuizou ação de cobrança contra a construtora após o atraso de aproximadamente R$ 500 mil em prestações vencidas. Os condomínios deveriam ser pagos pela construtora para a administradora. Como isso não estava sendo cumprido, a administradora alegou que não tinha como quitar com as obrigações básicas do condomínio, como água e luz. O pedido da administradora foi acolhido em antecipação de tutela. O juízo competente determinou que os inquilinos pagassem o condomínio diretamente à administradora, em vez de entregar os valores à construtora. O fundamento utilizado foi a garantia de que os valores pagos fossem efetivamente utilizados para quitar as despesas condominiais, o que permitiria afastar a obrigação que geralmente recai sobre o proprietário do imóvel.
Serviços em risco
Para o ministro relator do caso, Moura Ribeiro, o caráter propter rem da obrigação (que recai sobre uma pessoa por força de determinado direito real) foi devidamente interpretado pelo juízo competente, justificando a medida adotada mesmo sem a prévia anuência do proprietário do imóvel. O ministro lembrou que a inadimplência da construtora, dona de 35% das unidades, põe em risco a manutenção dos serviços condominiais. O ministro destacou que os locatários não foram incluídos no polo passivo da demanda pois não possuem pertinência subjetiva para a lide. A questão, segundo o ministro, é a utilização de instrumentos processuais legítimos para garantir o cumprimento da obrigação ou seu resultado prático equivalente, o que foi assegurado no caso. “O crédito em discussão decorreu de despesas ordinárias que têm por fato gerador, conforme bem pontuado pelo acórdão recorrido, a utilização dos serviços e fruição das coisas. Por isso, devem os inquilinos, devedores da urbanizadora, que deve ao condomínio, endereçar a este último o pagamento das suas cotas condominiais mensais, consoante as regras antes destacadas”, resumiu o ministro. Para Moura Ribeiro, a propositura de ações executivas autônomas é um procedimento desnecessário no caso, já que a obrigação pode ser cumprida nos mesmos autos em que se desenvolveu o processo de conhecimento, de acordo com normas dos artigos 461-A do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e 538 do CPC/2015.
Processo: REsp 1632761

segunda-feira, 17 de julho de 2017

Mulher acidentada ao fugir de rato no McDonald’s receberá indenização de R$ 40 mil

Uma mulher que sofreu fratura ao tentar fugir de rato que invadiu a área de alimentação de uma loja do McDonald’s no Rio de Janeiro receberá indenização por dano moral de R$ 40 mil. A decisão é da Quarta Turma, que, por unanimidade, rejeitou recurso apresentado pela empresa. Segundo o relato da autora da ação, ela foi ao restaurante em seu horário de almoço e, durante a refeição, foi surpreendida pela presença de um rato no local. A mulher se ajoelhou em uma das cadeiras do restaurante para fugir do roedor, mas o animal tentou subir na cadeira. Ao tentar sair do assento, ela sofreu uma queda e fraturou o tornozelo. Em virtude do acidente, a autora afirmou que deixou de trabalhar durante 75 dias, com recebimento de benefício do INSS menor que o seu salário habitual. Ela também alegou ter sofrido dano estético por causa de cirurgia no tornozelo.
Incapacidade parcial
A juíza de primeira instância determinou ao McDonald’s o pagamento de indenização por dano moral de R$ 40 mil, além da diferença salarial que a mulher deixou de receber em virtude do acidente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acrescentou à condenação indenizações por dano estético (R$ 1 mil) e pela incapacidade parcial permanente (3% sobre a expectativa de vida da autora). Em recurso dirigido ao STJ, a franquia de fast food alegou que o valor fixado a título de danos morais foi desproporcional ao dano sofrido pela mulher. Segundo o McDonald’s, a autora também teria se recuperado totalmente da fratura, o que afastaria a condenação por suposta incapacidade parcial permanente.
Responsabilidade
A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, destacou inicialmente que o TJRJ concluiu como incontroversa a responsabilidade objetiva da rede de restaurantes pela queda da autora, bem como pelas lesões que ela sofreu. A ministra também destacou que, segundo o acórdão fluminense, a mulher não recebeu ajuda dos funcionários que estavam no local – um deles, inclusive, mandou que a autora se levantasse após a queda, e o gerente teria afirmado que “conhecia fratura, e que no caso dela, não era”. “Assim, inviável a apreciação dos fatos e provas constantes dos autos, inclusive a falta de apoio à vítima no momento do acidente, bem como a conclusão da origem acerca destes, a fim de verificar a correta valoração dos danos morais, por exigir o reexame fático e esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ”, concluiu a ministra ao manter a condenação da rede de restaurantes. Processo: AREsp 1010526

sábado, 15 de julho de 2017

CPTM deverá pagar indenização de R$ 15 mil a passageiro de vagão de metrô superlotado

A Terceira Turma decidiu manter acórdão da Justiça de São Paulo que condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a indenizar em R$ 15 mil um passageiro que embarcou em vagão de metrô superlotado na capital paulista. A decisão foi unânime. No pedido de indenização, o passageiro narrou que embarcou em um vagão que já estava lotado. Na estação seguinte, os funcionários da CPTM empurraram ainda mais pessoas para dentro do vagão, tornando a situação insuportável. Por causa da superlotação, o passageiro decidiu desembarcar antes de seu destino final. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido do passageiro, por considerar a situação narrada nos autos uma adversidade típica de uma grande cidade como São Paulo. O magistrado lamentou o desconforto imposto ao cidadão e a atitude dos funcionários da companhia, mas concluiu não ter havido violação que justificasse a condenação da CPTM. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) estabeleceu a indenização de R$ 15 mil por entender que as fotos juntadas ao processo demonstraram a superlotação do metrô e a situação degradante pela qual passou o passageiro.
Segurança e conforto
Por meio de recurso especial, a CPTM alegou que os seguranças da estação não empurraram os usuários, mas apenas tentaram fechar as portas do vagão para não atrasar a viagem. A companhia também alegou que o autor da ação já estava no vagão, de forma que não houve contato físico entre ele e os agentes metroviários. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que as normas de proteção ao consumidor e de regulação dos sistemas de transporte preveem a responsabilidade contratual das companhias do setor de promover o deslocamento dos usuários de forma segura e dentro de padrões mínimos de conforto. Segundo o ministro, “o vilipêndio aos deveres de segurança e cortesia no caso concreto é evidente, visto que estavam os usuários amontoados no interior do vagão e os funcionários da recorrente, em vez de organizarem ou impedirem novos embarques, ‘empurravam os passageiros próximos às portas’ para dentro do trem, agravando a condição já deplorável do transporte”.
Valor proporcional
No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Villas Bôas Cueva também concluiu que o valor de danos morais arbitrado pelo TJSP atendeu a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, servindo como medida pedagógica e punitiva. “Uma vez comprovada a ofensa grave aos atributos físicos e morais do recorrido, bem como o vilipêndio voluntário às garantias expressas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 8.987/95, torna-se imprescindível que o valor reparatório ostente natureza pedagógica e punitiva, sendo suficiente para restabelecer a eficácia das normas regulamentadoras e, por consequência, conservar os direitos apontados como malferidos em inúmeras ações submetidas ao crivo dos magistrados brasileiros”, apontou o ministro.
Processo: REsp 1645744

sexta-feira, 14 de julho de 2017

Ressarcimento do fiador de aluguel conserva prazo de prescrição da dívida original

O pagamento de dívida de contrato de aluguel pelo fiador não altera o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de regresso contra o devedor originário, que continua sendo de três anos. O que muda é apenas o marco inicial do prazo, que passa a ser o dia da quitação da dívida, em vez da data de seu vencimento. Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma restabeleceram sentença que considerou prescrito o direito de um fiador entrar com ação de ressarcimento contra o devedor principal. A ação foi proposta quatro anos e oito meses após o pagamento da dívida e, segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, não houve nova relação jurídica capaz de modificar os prazos prescricionais, já que o pagamento feito pelo fiador é apenas uma sub-rogação da obrigação. “Dessa forma, ocorrendo a sub-rogação do fiador nos direitos do credor, em razão do pagamento da dívida objeto de contrato de locação, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador, e não a de seu vencimento”, explicou o ministro.
Obrigação pessoal
Segundo o artigo 206 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional relativo à cobrança de aluguéis é de três anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que houve mudança na relação jurídica, que passou a ser uma obrigação pessoal, com prazo prescricional de dez anos. Assim, o TJSP aplicou a prescrição do artigo 205 do código, prevista para as relações de natureza pessoal, por considerar que o fiador não buscava receber um aluguel do devedor, mas sim exercitar o direito de regresso decorrente de uma dívida paga em nome de terceiro.
Mera substituição
Segundo o ministro Bellizze, no entanto, a correta interpretação do caso conduz à manutenção da relação jurídica e, consequentemente, à aplicação do prazo prescricional previsto para a obrigação inicial (pagamento de aluguel). Ele apontou que, nos termos do artigo 831 do Código Civil, "o fiador que pagar integralmente a dívida fica subrogado nos direitos do credor". Além disso, o artigo 349 estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". De acordo com o ministro, o pagamento feito com sub-rogação não extingue a obrigação principal, ocorrendo apenas uma substituição do sujeito ativo, sem o surgimento de nova dívida, fato que seria capaz de ensejar nova relação jurídica.
Processo: REsp 1432999

quinta-feira, 13 de julho de 2017

Afastada proteção de direito autoral para modalidade de seguro

No mercado de seguros, é possível haver coexistência de contratos securitários semelhantes comercializados por seguradoras e corretoras distintas, sem que isso configure violação de direito autoral da empresa que criou produto inédito. O entendimento foi formado pela Terceira Turma ao rejeitar pedido de ressarcimento feito por uma corretora de seguros que alegou que seu direito de propriedade intelectual foi violado devido à comercialização de seguro inédito por empresa do ramo securitário. A decisão da turma, tomada de forma unânime, considerou não haver restrição ao aproveitamento de ideias para compor novo produto individualizado. A corretora de seguros propôs a ação de reparação de danos contra uma seguradora sob o argumento de que, em 2001, desenvolveu seguro inédito para cobrir danos ambientais ocorridos durante o transporte de carga. As empresas firmaram parceria para a comercialização exclusiva do seguro, com o recebimento de royalties. Em 2006, a seguradora rompeu a parceria sob a justificativa de que estaria em fase de conclusão na Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorização para venda de um novo seguro ambiental. Segundo a autora da ação, a comercialização das apólices pela antiga parceira violou normas de proteção comercial e lhe causou prejuízos econômicos.
Segredo industrial
Em primeira instância, a seguradora foi condenada a pagar à corretora de seguros 20% do valor dos contratos de seguro ambiental vendidos sem sua participação, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu o processo por entender que não ficaram configurados segredo industrial nem violação de normas de direitos autorais. Em recurso especial, a corretora alegou que identificou um novo nicho de mercado e, com base nele, criou modelo específico de seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos ambientais. Segundo a recorrente, o desenvolvimento do produto demandou a realização de pesquisas e estudos, o que justifica a propriedade de bem imaterial.
Semelhanças
O ministro relator, Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 7º da Lei 9.610/98 garante a proteção de obras intelectuais de diversos tipos. Entretanto, a própria legislação restringe o espectro de proteção da propriedade imaterial, a exemplo de procedimentos normativos, projetos e do aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras. “Um tema explorado em determinada obra pode ser retomado em outras sem haver imitação, por mais inovador que seja. Nesse contexto, não há plágio se a obra contiver individualidade própria, centrada na criatividade, embora possam existir semelhanças oriundas da identidade do objeto”, esclareceu o relator ao negar o recurso. No voto, que foi acompanhado integralmente pelo colegiado, o ministro também afastou a alegação de usurpação de conhecimento e de concorrência desleal em desfavor da corretora. De acordo com o relator, o caso envolveu apenas desdobramento do serviço típico de corretagem entre seguradoras e corretoras, sem que houvesse quebra de confiança entre as partes.
Processo: REsp 1627606

quarta-feira, 12 de julho de 2017

Afastada condenação por danos morais de rede de televisão que rompeu contrato publicitário

A Terceira Turma reformou julgamento do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que havia estabelecido condenação por danos morais de R$ 400 mil à emissora TV Cabrália devido ao rompimento de contrato com empresa de consórcios. De forma unânime, o colegiado entendeu que a extinção do vínculo não apresentou circunstância excepcional capaz de gerar a indenização. Na ação que deu origem ao recurso, a Conslar Administração de Consórcio alegou que firmou contrato com a TV Cabrália para utilização de espaço publicitário na grade local da emissora baiana. Entretanto, segundo a empresa de consórcios, o contrato foi extinto de forma prematura e unilateral pela emissora, causando-lhe prejuízos financeiros. A empresa também alegou que, após o rompimento do contrato, foram publicadas reportagens na imprensa local que denegriram a sua imagem e que, por consequência, influenciaram o cancelamento de contratos de consórcio por parte de vários clientes. Em primeira instância, a TV Cabrália foi condenada ao pagamento de R$ 400 mil por danos morais, além de R$ 28 mil por prejuízos materiais. A sentença foi mantida em segunda instância.
Relação direta
Por meio de recurso especial dirigido ao STJ, a emissora baiana alegou que o rompimento do contrato foi motivado pela informação de que a empresa não estava honrando os contratos de consórcio. Por isso, a emissora defendeu que não poderia manter a divulgação de propaganda enganosa, sob pena de ser responsabilizada solidariamente. O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, destacou inicialmente que não haveria como afirmar que a publicação das matérias jornalísticas supostamente ofensivas à reputação da Conslar teve como causa o rompimento do contrato com a TV Cabrália. Para o ministro, não houve relação direta e necessária entre a extinção do vínculo contratual e as publicações jornalísticas. “A conclusão de que inexistiu nexo causal entre as publicações e a resilição do contrato ainda mais se impõe quando observado que as matérias jornalísticas, conforme assinalado na sentença, não noticiavam, propriamente, o rompimento do vínculo contratual, mas irregularidades perpetradas pela Conslar na administração dos planos de consórcio por ela comercializados”.
Extinção e dano moral
O relator também indicou que, segundo jurisprudência do STJ, a simples rescisão contratual não é suficiente para gerar dano moral indenizável. No caso dos autos, ressaltou o ministro, também não houve notícia de descumprimento ou inadimplemento contratual. “Assim, o entendimento adotado pelo tribunal de origem de que a extinção prematura do contrato, por si só, causou dano ao patrimônio imaterial da Conslar não encontra eco nos julgados desta corte”, concluiu o relator a afastar a condenação por danos morais.
Processo: REsp 1630665

terça-feira, 11 de julho de 2017

Coisa julgada não se sobrepõe a direito de filho extraconjugal de figurar na sucessão

A Quarta Turma negou provimento a recurso que buscava desabilitar da sucessão um filho havido fora do casamento, ao argumento de que a partilha dos bens foi feita antes da promulgação da Constituição de 1988 – a qual, no artigo 227, parágrafo 6º, vedou qualquer diferenciação entre os filhos. Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, o fato de haver coisa julgada não pode se sobrepor ao direito fundamental do filho extraconjugal de figurar na sucessão. “Não se apresenta aconselhável privilegiar a coisa julgada formal em detrimento do direito à identidade genética, consagrado na Constituição Federal como direito fundamental, relacionado à personalidade. Descabe recusar o ajuizamento da nova ação quando há apenas coisa julgada formal decorrente da extinção do processo anterior e a ação posteriormente proposta atende aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento", afirmou o relator, citando trecho de voto do ministro Raul Araújo em caso semelhante (REsp 1.215.189).
Direito garantido
Outro ponto debatido no recurso foi o reconhecimento do direito de sucessão aos filhos extraconjugais na época da partilha dos bens, em 1983. O ministro relator lembrou que tal direito já era assegurado aos filhos em tal situação mesmo antes da Constituição de 1988, por força da Lei 883/49 e da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77). O primeiro acórdão proferido neste caso reconheceu a paternidade, mas não o direito de sucessão, deixando de observar a legislação vigente à época dos fatos. O caso começou em 1994, com a propositura de uma ação de investigação de paternidade 11 anos após a morte do genitor e a partilha dos bens feita com os herdeiros “legítimos”. A paternidade foi reconhecida, porém sem o direito do filho reconhecido de figurar na sucessão. A negativa levou à propositura de uma ação rescisória, que obteve sucesso. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) agiu de forma correta ao rescindir o acórdão que deixou de observar as garantias previstas nas Leis 883/49 e 6.515/77 aos filhos tidos fora do casamento.
Nova partilha
No recurso ao STJ, os demais herdeiros alegaram decadência no direito e impossibilidade de desconstituição da coisa julgada, já que a herança foi partilhada há 34 anos. Para o relator, esses argumentos não procedem, já que desde o início o filho extraconjugal pleiteava a participação no espólio. “Ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve inovação da causa de pedir, haja vista que o recorrido, desde sempre, enfatizou que o acórdão objeto da rescisória teria sido insensível à legislação ordinária que já vigorava desde 1977”, afirmou o ministro. Com a manutenção do acórdão, o espólio do genitor terá que ser partilhado novamente, incluindo o filho extraconjugal na herança.
Processo: REsp 1279624

segunda-feira, 10 de julho de 2017

Negado pedido de indenização por uso de voz em saudação telefônica da Microsoft

Em decisão unânime, a Terceira Turma negou pedido de indenização feito por uma mulher que alegava o uso indevido de sua voz pela Microsoft Informática Ltda. em mensagem de saudação telefônica. De acordo com as alegações, a gravação foi realizada por uma empresa intermediária, sob o pretexto de que seriam meros testes, pelos quais a mulher teria recebido ínfima remuneração. A gravação, porém, teria sido vendida à Microsoft sem sua autorização e estaria sendo utilizada de forma comercial, o que ensejaria a responsabilidade civil da empresa. O pedido de indenização foi fundamentado em dois argumentos: primeiro, o de que a interpretação na gravação telefônica daria margem à proteção da Lei de Direitos Autorais; e, segundo, de que o uso da voz violou direito de personalidade, pois a gravação não poderia ser utilizada sem autorização, especialmente para fins comerciais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido de indenização por entender legítima a utilização da gravação pela Microsoft, uma vez que foi decorrente de prestação de serviço para o qual a autora foi devidamente remunerada.
Direitos autorais
No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ratificou a improcedência do pedido. Em relação aos direitos autorais, o ministro entendeu pela inexistência de direitos conexos aos direitos de autor, uma vez que a gravação não foi de obra de natureza artística ou literária, não havendo falar, portanto, em intérprete ou executante para fins de incidência da Lei 9.610/98. “Por mais elástico que se considere o conceito de obra artística e literária, ele não abrange saudações telefônicas, que, via de regra, não preenchem o requisito mínimo de originalidade necessário para o reconhecimento da proteção autoral”, disse.
Direito de personalidade
Quanto ao direito de personalidade, Sanseverino reconheceu que a voz é parte integrante do direito inerente à pessoa, mas observou que, no caso, a utilização da gravação ocorreu dentro dos limites contratuais. “Pelo que se depreende dos fatos afirmados na sentença e no acórdão recorrido, a recorrente, contratada por terceira intermediária, procedeu à gravação de saudação telefônica específica para a recorrida. Na gravação, a recorrente lê mensagens redigidas para serem utilizadas especificamente pela Microsoft, atendendo de forma personalizada às necessidades de sua central telefônica”, disse o ministro. De acordo com o relator, a própria gravação revela a autorização tácita dada pela dona da voz. “Se não desejasse ver sua voz utilizada na central telefônica da recorrida, por que procedeu à gravação?”, questionou o ministro. Em relação à alegação de que a gravação teria sido realizada a título de testes perante a empresa intermediária, o ministro destacou que a mulher deveria buscar o adimplemento contratual com a empresa que a contratou, e não com a Microsoft, que, “ao contratar a gravação de saudação telefônica, específica para suas necessidades, presumiu que o titular da voz estava de acordo com sua utilização”.
Processo: REsp 1630851

sábado, 8 de julho de 2017

Empresas podem oferecer plano de saúde exclusivo a inativos

Mesmo com a modificação do regime de custeio, é permitido às empresas que oferecem a funcionários ativos plano de saúde na modalidade de autogestão contratar outra operadora com a finalidade de disponibilizar plano exclusivo a empregados inativos, como no caso de trabalhadores demitidos e aposentados. O entendimento unânime da Terceira Turma foi aplicado em julgamento de processo no qual um funcionário aposentado da montadora Volkswagen do Brasil questionava a existência de plano assistencial para os trabalhadores inativos que, por não ter sido implantado na modalidade autogestão, apresentava valores superiores àqueles ofertados aos empregados que continuavam na empresa. Na ação, o aposentado tentava permanecer com sua família no plano dos ativos, com as mesmas coberturas, pagando sua cota e a da ex-empregadora.
Modalidades distintas
O pedido foi julgado improcedente pelo juiz de primeira instância, que considerou lícita a contratação do plano de saúde exclusivo para os inativos. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que a apólice apartada fosse oferecida com as mesmas condições da época de vigência do contrato de trabalho. Segundo o relator do recurso especial da Volkswagen no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os planos de saúde coletivos podem adotar duas modalidades de regime de custeio: o pré-pagamento, quando a mensalidade é paga antes dos serviços assistenciais (disponibilizado pela montadora aos inativos por meio da contratação de operadora externa); e o pós-pagamento, de caráter variável, por depender das despesas médicas realizadas pelo usuário (oferecido pela própria Volkswagen, operadora do plano, aos ativos).
Sem direito adquirido
O ministro também destacou que, de acordo com a Lei 9.656/98, especialmente em seus artigos 30 e 31, os trabalhadores demitidos sem justa causa e os aposentados devem ser beneficiados com plano que possua as mesmas condições de cobertura de que eles gozavam durante a vigência do vínculo empregatício, desde que assumam os pagamentos integrais. Assim, “havendo a manutenção da qualidade e do conteúdo médico-assistencial da avença”, o ministro apontou que não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou a forma de custeio do benefício, “contanto que não haja onerosidade excessiva ao usuário ou discriminação ao idoso”. “A legislação visa proteger a possibilidade de permanência do ex-empregado como beneficiário de plano de saúde em iguais condições assistenciais de que gozava quando estava em atividade, haja vista as dificuldades que encontraria na contratação de plano individual com idade avançada ou sem emprego fixo, somado ao fato de cumprimento de nova carência, entre outros empecilhos, mas isso não significa que a proteção seja necessariamente no mesmo plano de saúde de origem”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial da montadora.
Processo: REsp 1656827

sexta-feira, 7 de julho de 2017

Negado pagamento de pensão alimentícia após término de união homoafetiva

Por unanimidade, a Terceira Turma dispensou uma mulher da obrigação de continuar pagando pensão alimentícia à sua ex-companheira. No entendimento da turma, o pagamento – realizado no período de um ano e meio, desde o fim da união homoafetiva – foi feito por tempo suficiente para o restabelecimento das condições financeiras da alimentada. O casal manteve união estável entre 2001 e 2012. A decisão judicial sobre a pensão alimentícia foi proferida em janeiro de 2013, quando se determinou o pagamento de 10% da remuneração da alimentante pelo período de três anos. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) identificou os requisitos previstos no artigo 1.723 e seguintes do Código Civil de 2002 para o reconhecimento da união homoafetiva para todos os fins legais. Quanto à pensão alimentícia, o tribunal destacou que a autora da ação era “jovem, capaz profissionalmente e apta, sem impedimentos para se manter às suas expensas”, razões pelas quais não se justificaria a condenação de sua ex-companheira ao pagamento de alimentos.
Apta para o trabalho
A autora recorreu ao STJ alegando que está desempregada e que mora de favor em casa de amigos. Sustentou que a ex-companheira tem condições de continuar a arcar com a pensão que lhe foi paga durante um ano e seis meses. Ao negar provimento ao recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o acórdão proferido pelo TJDF não deve ser reformado por estar de acordo com o entendimento da corte. Ela destacou que a recorrente tem curso técnico de enfermagem e “não sofre de nenhum problema que a incapacite para o trabalho”. “O TJDF, ao determinar a exoneração da obrigação alimentar paga pela recorrida à recorrente, confirmou o entendimento do STJ no sentido de que se impõe a exoneração da obrigação alimentar quando a alimentada for pessoa saudável, com condições de exercer sua profissão e tiver recebido a pensão alimentícia por tempo suficiente para que pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro. O acórdão não merece reforma”, concluiu a relatora. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

quinta-feira, 6 de julho de 2017

Morte causada por embriaguez da segurada não afasta indenização do seguro de vida

A morte de uma segurada em acidente de trânsito ocasionado pelo seu estado de embriaguez não afasta a obrigação da seguradora de pagar o capital segurado aos beneficiários. A decisão unânime foi da Terceira Turma ao julgar recurso de seguradora, que não queria pagar à família da falecida indenização decorrente de seu seguro de vida. O juízo de primeiro grau entendeu que houve a perda do direito à indenização em razão de o acidente ter ocorrido pelo uso de álcool por parte da segurada, e considerou legítima a cláusula contratual do seguro nesse sentido. O entendimento foi reformado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que condenou a seguradora a pagar indenização aos beneficiários da segurada no valor de R$ 9.178,80. Tal entendimento foi mantido no STJ. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que as diferentes espécies de seguros são reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices – que, para serem idôneas, não devem contrariar disposições legais nem a finalidade do contrato. Ele reconheceu que o segurador não pode ser obrigado a incluir na cobertura todos os riscos de uma mesma natureza, “já que deve possuir liberdade para oferecer diversos produtos oriundos de estudos técnicos, pois, quanto maior a periculosidade do risco, maior será o valor do prêmio”.
Seguro de automóvel x seguro de vida
O ministro observou que, no contrato de seguro de automóvel, é lícita a cláusula que prevê a exclusão de cobertura para acidente de trânsito decorrente da embriaguez do segurado que assumiu a direção do veículo alcoolizado, pois há o indevido agravamento do risco. Por outro lado, no contrato de seguro de vida, cuja cobertura é naturalmente ampla, é vedada a exclusão de cobertura de acidentes decorrentes de atos do segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, conforme a carta circular editada pela Superintendência de Seguros Privados Susep/Detec/GAB 08/2007, explicou o relator. “As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado”, afirmou o ministro. Para Villas Bôas Cueva, apesar de a segurada ter falecido em razão de acidente que ela mesma provocou pelo seu estado de embriaguez, permanece a obrigação da seguradora de pagar o capital aos beneficiários, sendo abusiva a previsão contratual em sentido contrário, conforme estabelecem os artigos 3º, parágrafo 2º, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Processo: REsp 1665701

quarta-feira, 5 de julho de 2017

Tentativas frustradas de exame de DNA impedem pedido posterior de negatória de paternidade

A Terceira Turma negou, por unanimidade, recurso de herdeira que buscava o julgamento de ação negatória de paternidade contra mulher que, em outra ação de investigação, transitada em julgado, obteve o reconhecimento de paternidade com base em prova testemunhal, após tentativas frustradas de realização de exame de DNA. No caso, que tramita em segredo de Justiça, uma mulher ajuizou ação de reconhecimento de paternidade que foi julgada procedente com base em prova testemunhal, tendo em vista a recusa dos herdeiros do investigado a participar de exame genético. Eles foram convocados para a coleta de material por sete vezes e não atenderam a nenhum dos chamados.
Relativização
Uma das herdeiras ajuizou ação negatória de paternidade visando à realização do exame de DNA que se negara a fazer anteriormente, interpondo recurso especial quando já transitada em julgado a decisão que lhe foi desfavorável na outra ação. O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o STJ, em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tem admitido a relativização da coisa julgada nas ações investigatórias ou contestatórias de paternidade julgadas sem amparo em prova genética. Porém, destacou o relator, a orientação do STF “não pode ter aplicação quando a não realização da prova pericial na ação investigatória anterior deveu-se, exclusivamente, à recusa de uma das partes em comparecer ao laboratório para a coleta de material biológico”. Para o ministro, não só é viável como é plenamente correto o julgamento da ação investigatória com base nas provas testemunhais colhidas, não havendo como superar ou relativizar a coisa julgada material que qualificara a sentença de procedência da ação investigatória de paternidade.
Má-fé
Em seu voto, Sanseverino afirmou que a conduta da recorrente – de se negar a produzir a prova que traria certeza à investigação de paternidade, para só depois de transitada em julgado a decisão que lhe foi desfavorável, ajuizar ação negatória de paternidade, colocando-se à disposição para realizar o exame de DNA que se negara a fazer anteriormente – é manifestamente indevida. Na avaliação do ministro, “é intolerável o comportamento contraditório da parte, beirando os limites da litigância de má-fé”. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

terça-feira, 4 de julho de 2017

Curso de extensão em direito civil-constitucional - PUC-Rio


Lei de Direitos Autorais não é aplicável em fixação de dano moral por uso ilegal de marca

O critério estabelecido pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) não é aplicável às hipóteses de violação do direito de uso exclusivo de marca para fins de quantificação do valor devido a título de reparação por danos materiais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto pela Confederação Brasileira de Futebol contra acórdão que condenou três empresas que comercializavam camisetas e blusas com emblema da CBF sem autorização. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, condenou as empresas a encerrar o comércio dos produtos e pagar danos materiais, a serem fixados em fase de execução, além de dano moral no valor de R$ 10 mil. No recurso ao STJ, a CBF alegou que o dever de indenizar não poderia ser limitado à quantidade de produtos apreendidos nos estabelecimentos das empresas. Para a confederação, deveria ser aplicado, por analogia, o critério estabelecido pelo artigo 103 da Lei 9.610, que prevê o pagamento do valor equivalente a três mil exemplares, além dos apreendidos. A relatora, ministra Nancy Andrighi, negou a aplicação da Lei 9.610 ao caso. Segundo ela, infringência a direito de marca não guarda qualquer relação com eventual violação de direito autoral, cuja proteção é assegurada pela referida norma.
LPI
“O ilícito cometido pelas recorridas é disciplinado pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), diploma legal específico que rege as relações envolvendo registros de marcas, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais e que objetiva coibir, sobretudo, a concorrência desleal”, explicou a ministra. Segundo Nancy Andrighi, além de a própria Lei 9.279 fornecer os critérios a serem adotados para a quantificação dos danos decorrentes da venda ilegal, não há semelhança relevante entre o uso ilegal de marca e a violação de direitos autorais, condição necessária para uso da analogia. “Nas hipóteses de violação a direito autoral, a indenização equivalente ao preço de três mil exemplares é devida quando não houver informações sobre a extensão da edição fraudulenta. Isso porque o parágrafo único do artigo 56 da Lei de Direitos Autorais dispõe que, no silêncio do contrato, considera-se que cada edição possui esse número de exemplares”, esclareceu a ministra. Com a decisão, ficou mantida a decisão do tribunal de origem de que o valor devido será apurado em liquidação de sentença, de acordo com os critérios do artigo 210 da LPI.
Processo: REsp 1658045

segunda-feira, 3 de julho de 2017

Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens para danos patrimoniais

Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil. A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. O julgamento foi concluído na sessão desta quinta-feira (25), após o voto-vista da ministra Rosa Weber, que acompanhou os relatores pela prevalência, nos dois casos, das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base, principalmente, no que preceitua o artigo 178 da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo, dada pela Emenda Constitucional 7/1995, diz que “a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”. O RE 636331, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi ajuizado no Supremo pela Air France contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, levando em conta a existência de relação de consumo entre as partes, determinou que a reparação pelo extravio de bagagem deveria ocorrer nos termos do CDC, e não segundo a Convenção de Varsóvia. Já o ARE 766618, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi interposto pela empresa Air Canadá contra acórdão da justiça paulista, que aplicou o CDC e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais a uma passageira, por atraso de 12 horas em voo internacional. A empresa pedia a reforma da decisão, alegando que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é quinquenal.
Relatores
No início do julgamento, em maio de 2014, os relatores votaram pela prevalência das convenções internacionais. Para o ministro Gilmar Mendes, o preceito de Defesa do Consumidor não é o único mandamento constitucional que deve ser analisado no caso. Segundo ele, a Constituição prevê a observância aos acordos internacionais. O ministro Barroso concordou com esse entendimento, lembrando que o artigo 178 da Constituição Federal estabelece, exatamente, a obediência aos acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos. Os dois foram acompanhados, na ocasião, pelo voto do ministro Teori Zavascki. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Rosa Weber.
Voto-vista
Em longo voto proferido na sessão, a ministra Rosa Weber decidiu acompanhar os relatores. Com base no artigo 178 da Constituição Federal, a ministra disse entender que deve ser dada prevalência à concretização dos comandos das convenções de Varsóvia e Montreal, ratificadas pelo Brasil, às quais se confere status supralegal, de acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo. Para a ministra, que fez questão de salientar que seu voto se restringia a danos materiais decorrentes de casos de extravio de bagagens e de prescrição, as citadas convenções são compatíveis com a Constituição de 1988. Com base neste mesmo fundamento votaram pelo provimento de ambos os recursos, acompanhando os relatores, os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e a presidente, ministra Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que votaram pelo desprovimento dos recursos. Os dois ministros salientaram que os casos em análise envolvem empresas de transporte aéreo internacional de passageiros, que realizam atividades qualificadas como prestação de serviços. Dessa forma, frisaram, tratase de uma relação jurídica de consumo, à qual aplica-se o CDC, lei superveniente aos mencionados códigos.
Processo: ARE 766618 e RE 636331

Prazo prescricional em contrato de mútuo firmado verbalmente é de dez anos

A Terceira Turma, por unanimidade de votos, definiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores objeto de contrato de mútuo firmado verbalmente é de dez anos. O caso envolveu ação de cobrança decorrente de um empréstimo de R$ 8 mil, no qual as partes firmaram verbalmente o dever de restituição. A sentença declarou a prescrição da ação por aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, o qual estipula que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão. Segundo o acórdão, “a dívida de empréstimo verbal submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205”, em razão da inexistência de disposição legal específica. No STJ, o mutuário alegou que a situação deveria ser adequada à previsão dos prazos prescricionais específicos do artigo 206, precisamente o prazo trienal dedicado às reparações civis ou, subsidiariamente, o quinquenal que regula as dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Reparação civil
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu por manter a decisão do TJSP. Segundo ele, a reparação civil sujeita ao prazo prescricional de três anos, apesar de ser interpretada de maneira ampla pela jurisprudência do STJ, está vinculada à compensação de danos extracontratuais e contratuais, alcançando os contratuais apenas quando se trata de pedido de ressarcimento em razão da imprestabilidade da obrigação principal ou de prejuízos advindos da demora no seu cumprimento. “Concentrada a pretensão da recorrida na simples exigência da prestação contratada, situação distinta dos pedidos de ressarcimento de danos decorrentes do inadimplemento, revela-se inaplicável o prazo prescricional de três anos”, explicou o ministro.
Dívida líquida
Villas Bôas Cueva também afastou a aplicação do prazo prescricional de cinco anos reservado às cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Segundo ele, além de a noção de instrumento público ou particular relacionar-se diretamente com a ideia de contrato físico, a ausência de documento que o materialize também afasta o conceito de dívida líquida. “Diante de tais considerações, não consistindo a pretensão da recorrida em reparação civil ou cobrança de dívida líquida, inafastável a aplicação do prazo decenal ordinário – artigo 205 do CC/2002 –, sendo irreparável o entendimento lançado no acórdão recorrido”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1510619