sábado, 31 de dezembro de 2022

"RESPONSABILIDADE CIVIL - Alegação de conduta ilícita da ré que não permitiu ingresso em fila preferencial, o que teria gerado abalo emocional à menor portadora de autismo"



RESPONSABILIDADE CIVIL - Ato Ilícito - Inocorrência - Ação de indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Recurso dos autores - Alegação de conduta ilícita da ré que não permitiu ingresso em fila preferencial, o que teria gerado abalo emocional à menor portadora de autismo - Não configuração - Exigência de espera nas filas normal e preferencial, em virtude de normas de segurança - Inexistência de conduta ilícita - Inquérito policial arquivado, diante da ausência de ofensa aos direitos da pessoa com deficiência - Falta de demonstração de abalo moral - Requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito não preenchidos - Apelo não provido. (Apelação Cível n. 1015566-37.2021.8.26.0001 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Joaquim dos Santos - 25/02/2022 - 41216 - Unânime)

sexta-feira, 30 de dezembro de 2022

"Interdição Pessoa idosa institucionalizada Laudos técnicos Vontade do idoso Medida de institucionalização Manutenção"

 


Apelação. Direito do idoso. Ação de interdição. Idoso que se encontra internado em instituição. Pretensão da irmã de conseguir a curatela. Inicialmente, é preciso firmar que os estudos técnicos realizados pelo Juízo a quo se revelam consistentes e lídimos, capazes de demonstrar a real situação do idoso, bem como respeitar sua individualidade e vontade. Laudos técnicos que demonstram que o idoso está totalmente integrado à instituição e que não deseja voltar a morar com a irmã. Manutenção da medida de institucionalização que atende ao melhor interesse do idoso, promovendo seu direito à dignidade. Art. 10 do Estatuto do Idoso. Desprovimento do recurso.

0228518-81.2018.8.19.0001 – Apelação - Vigésima Segunda Câmara Cível - Des(a). Teresa de Andrade Castro Neves - Julg: 09/06/2022 - Data de Publicação: 15/06/2022


quinta-feira, 29 de dezembro de 2022

"Curatela provisória Pessoa idosa Movimentações financeiras atípicas Restabelecimento da medida"

 


Agravo de instrumento. Curatela. Consiste a curatela em instituto destinado àqueles que em razão de doença ou deficiência mental se achavam impossibilitados de cuidar dos próprios interesses. Nesse caso, necessário se atribuir este encargo a terceiro, a um curador, que tinha como atribuição zelar pelos interesses, reger a vida e administrar o patrimônio daqueles desprovidos de discernimento, nos termos do art. 1767 do CC. A partir da entrada em vigor da Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/15, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do seu art. 2º - não é considerada civilmente incapaz, uma vez que os artigos 6º e 84, do mencionado diploma deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Assim, ainda que, para atuar no cenário social, tal sujeito possa precisar se valer de institutos assistenciais e protetivos como a tomada de decisão apoiada ou a curatela, ele passa a ser tratado, em perspectiva isonômica, como legalmente capaz, uma verdadeira substituição do paradigma da vulnerabilidade pela promoção da igualdade. Se a pessoa com deficiência não é, em regra, civilmente incapaz, a pessoa idosa, como pontuado na decisão de deferimento do efeito suspensivo, tampouco. Na realidade, o envelhecimento, como se extrai do Estatuto do Idoso, constitui direito personalíssimo e a sua proteção é um direito social. Por esse motivo, a priori, sequer se deveria se falar em curatela da agravante, motivo pelo qual se considerou precipitada a decisão recorrida, notadamente ante a natureza excepcional da medida e o caráter preferencial do instituto da tomada de decisão apoiada, concedendo-se efeito suspensivo ao recurso em epígrafe. Embora persista uma aparente divergência entre os filhos da recorrente sobre seu destino, existindo nos autos laudo médico atestando que a parte se encontra lúcida e mentalmente capaz (doc. 89-92 e 104 dos autos principais), as vultuosas e atípicas movimentações financeiras da parte em prol de pessoa com a qual a parte não possui a priori relação de parentesco recomendam decisão cautelosa, como opinara a Douta Procuradoria de Justiça, e, por conseguinte, o restabelecimento da curatela provisória da recorrente, nos termos decididos pelo julgador, cuja percepção há de ser valorizada, pois se encontra mais próximo do acervo probatório e dos litigantes. Importante sublinhar, ademais, que não se chancela a tomada de decisão apoiada, a despeito da sua posição preferencial, não só por não se mostrar instrumento adequado aos fins almejados, mas também em razão da aparente animosidade entre a recorrente e os possíveis apoiadores - seus filhos, na medida em que os últimos, em especial a recorrida, questionam a narrativa defensiva e o parentesco socioafetivo aventado nas razões recursais. Destaca-se, por derradeiro, que a medida ora repristinada pode e deve ser reexaminada pelo juízo a quo tão logo promovida a entrevista pessoal da recorrente e produzida prova técnica pelo expert do juízo. Revogação do efeito suspensivo. Recurso desprovido.

0051175-62.2022.8.19.0000 - Agravo de instrumento - Terceira Câmara Cível - Des(a). Renata Machado Cotta - Julg: 07/11/2022 - Data de Publicação: 17/11/2022


quarta-feira, 28 de dezembro de 2022

"Pessoa idosa Regulamentação de visitas Convivência familiar Direito do idoso Manutenção da decisão"

 


Apelação Cível. Pretensão do autor de regulamentação de visitas à sua mãe, sob o fundamento, em síntese, de que a ré vem impedindo o seu contato com a genitora de ambos, uma senhora que contava com 85 (oitenta e cinco) anos, na data da propositura da ação, o que lhe causa angústia e configura afronta ao Estatuto do Idoso e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo da demandada. Na condução do processo, cabe ao Julgador avaliar a pertinência dos elementos probatórios para o desate da lide, indeferindo as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, bem como determinar a produção daquelas que reputar úteis, uma vez que figura como o destinatário final da prova. Incidência do artigo 370 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Prova testemunhal que, na espécie, se afigura desnecessária para o deslinde da controvérsia, eis que o estudo psicológico, realizado por uma profissional isenta, se mostrou suficiente para esclarecer as circunstâncias fáticas do caso concreto. Ausência de prejuízo para a recorrente, em razão do julgamento do feito sem que fosse produzido o aludido meio probatório. Cerceamento de defesa não configurado. No caso em apreço, não havia questões complexas a serem enfrentadas, a atrair a aplicação do disposto no § 2.º do artigo 364 do mencionado diploma legal, que possibilita a apresentação de razões finais escritas. Ademais, in casu, o Juízo a quo não concedeu prazo para nenhuma das partes para tal finalidade, tendo tratado ambos os litigantes igualitariamente. Error in procedendo não caracterizado. Preliminares rejeitadas. Na espécie, este Órgão Julgador já se debruçou sobre o objeto desta irresignação, que diz respeito à possibilidade de visitação do demandante à sua genitora, por ocasião do julgamento dos Agravos de Instrumento n.os 0068889-06.2020.8.19.0000 e 0095615-80.2021.8.19.0000, e, considerando todas as circunstâncias do caso concreto, inclusive a grave crise sanitária da COVID-19, concluiu que a conduta da ré, ao desejar evitar o contato pessoal do demandante com a mãe de ambos, decorre somente de desentendimentos entre os mesmos, o que não pode ser admitido à luz do artigo 3.º, caput, da Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, que prevê o direito básico do idoso à convivência familiar. Demandada que, em descumprimento ao que dispõe o inciso II do artigo 373 do estatuto processual civil, deixou de evidenciar, que as regras de visitação unilateralmente propostas por ela em sua peça recursal, inclusive no que se refere ao pretendido prévio agendamento por e-mail, atendam ao melhor interesse da idosa. Na realidade, se tais propostas prosperassem, maior prejuízo sofreriam o autor e a sua genitora, uma vez que o convívio entre ambos seria dificultado e drasticamente limitado. Precedentes desta Colenda Corte. Recorrente que não trouxe qualquer argumento novo, capaz de alterar o entendimento já esposado por esta Egrégia Câmara sobre a questão, impondo-se a manutenção do decisum impugnado. Desprovimento do recurso, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

0006457-43.2019.8.19.0207 – Apelação - Décima Segunda Câmara Cível - Des(a). Geórgia De Carvalho Lima - Julg: 10/11/2022 - Data de Publicação: 16/11/2022


terça-feira, 27 de dezembro de 2022

"Agressão verbal Atropelamento Responsabilidade civil Dano moral Dano material"

 


Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Ausência de nulidade da sentença. Danos moral e material. 1. A alegação de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, deve ser afastada, uma vez que a simples leitura do decisum revela que, ao contrário do que a segunda recorrente sustenta, não houve violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. A ausência de depoimento pessoal da parte autora não configura cerceamento de defesa. 3) O julgador, enquanto destinatário das provas, somente defere ou determina a produção daquelas que entender se revelarem relevantes para a formação de seu convencimento, a teor do que dispõe o artigo 370 do CPC. 4) Os elementos probatórios que serviram de fundamento para a sentença mostraram-se suficientes para o deslinde da causa. 5) O acervo probatório carreado aos autos, em especial a prova testemunhal e o teor do Registro de Ocorrência Policial, corroboram a tese aduzida pelo demandante. 6) A parte ré, com o objetivo de cumprir a importante rotina de cuidadora e defensora de animais, ao ser impedida de acessar local, em que pretendia alimentar gatos, descontrolou-se emocionalmente e de forma desproporcional à desavença mantida com vigilante, o agrediu verbalmente e acelerou automóvel na sua direção atropelando-o, o que resultou em lesões nos joelhos. 7) Assim, não há dúvida de que o autor experimentou abalo psicológico hábil a ensejar a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral. 8) O valor estabelecido a título de dano imaterial (R$ 5.000,00) deve ser majorado para R$ 10.000,00, considerando as particularidades do caso concreto, a gravidade dos fatos narrados e a necessidade de tratamento médico da vítima por aproximadamente 4 meses. 9) Dano material configurado e comprovado nos autos. 10) Primeiro recurso ao qual se dá parcial provimento. 11) Segundo apelo ao qual se nega provimento.

0053961-52.2017.8.19.0001 – Apelação - Quinta Câmara Cível - Des(a). Heleno Ribeiro Pereira Nunes - Julg: 18/10/2022 - Data de Publicação: 19/10/2022

segunda-feira, 26 de dezembro de 2022

"Responsabilidade civil Aplicativo whatsapp Clonagem Fortuito interno Dano moral Dano material"

 


Apelação cível. Relação de consumo. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Fraude mediante utilização do aplicativo "whatsapp". Sentença de parcial procedência. Danos morais fixados em r$ 5.000,00. Apelo de ambas as partes. Réu suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Sentença devidamente fundamentada. Precedentes. Rejeição. Preliminar de ilegitimidade passiva. Réu/2° apelante é a pessoa jurídica responsável por representar o facebook no brasil. Aquisição do "whatsapp". Fato notório e amplamente conhecido. Precedentes. Preliminar que se rejeita. Mérito. Clonagem da conta do aplicativo de mensagens. Solicitação de dinheiro mediante frude para os contatos cadastrados. Culpa exclusiva do consumidor e culpa exclusiva de terceiros. Não ocorrência. Consumidor que solicitou ajuda ao suporte do whatsapp para recuperação da conta. Conduta de terceiros que guarda intrínseca relação com a prestação do serviço do réu. Fortuito interno. Responsabilidade civil configurada. Defeito da segurança do serviço que expôs os dados, os contatos e o nome do autor. Violação de direitos da personalidade. Danos morais caraterizados. Valor arbitrado pelo r. Juízo de origem que se revela proporcional e razoável. Danos materiais. Danos materiais comprovados. Transferências de valores efetuadas por duas pessoas em decorrência da fraude. Comprovantes bancários demonstram que o autor restituiu os valores. Imperioso o dever do réu em ressarcir o autor no montante de r$ 14.286,00. Reforma da r. Sentença neste ponto. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido.

0036790-43.2021.8.19.0001 – Apelação - Décima Quarta Câmara Cível - Des(a). Francisco de Assis Pessanha Filho - julg: 20/10/2022 - data de publicação: 21/10/2022


domingo, 25 de dezembro de 2022

Indicação de livro: "Audiência Remota de Instrução na Arbitragem", de Fabiane Verçosa

 


"A obra empreende uma profunda análise dos princípios do contraditório e da ampla defesa sob a ótica judicial e arbitral. Também aborda a questão da audiência/ julgamento por videoconferência do ponto de vista do juízo estatal, no que tange aos processos judiciais.  A obra se debruça sobre a doutrina e jurisprudência estrangeiras sobre o tema da audiência remota da instrução na arbitragem. Ao final, examina o tema proposto à luz do Direito Brasileiro. Por fim, oferece sugestões de cunho eminentemente prático em relação à realização de audiências de instrução em arbitragem."

https://www.livrariart.com.br/audiencia-remota-de-instrucao-na-arbitragem/p

sábado, 24 de dezembro de 2022

"Aplicativo de mobilidade urbana Encerramento de conta Ausência de prévio aviso Abuso de direito Dano moral"

 


Apelação cível. Direito civil. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Alegação de encerramento abrupto de conta no aplicativo 99, sem prévio aviso ou motivação específica. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Sustenta ter sido excluído sem qualquer justificativa da plataforma operada pela Ré. Relação de natureza contratual (CC 164.544/MG - STJ). Ré que se limita a alegar bloqueio automático pelo sistema de segurança. Situação que, no caso concreto, impediu a atividade do Autor por quase quatro meses. Ausência de qualquer notícia de violação aos Termos e Condições do Contrato. Configuração do abuso de direito, a teor do art. 187 do Código Civil, o que impõe o arbitramento de indenização por dano moral. Peculiaridades do caso concreto que justificam arbitramento em R$ 3000,00. Ausência de demonstração acerca dos valores auferidos antes do evento questionado que importa em desprovimento deste capítulo do pedido. Provimento parcial do recurso.

0096054-25.2020.8.19.0001 – Apelação - Quinta Câmara Cível - Des(a). Denise Nicoll Simões - Julg: 01/11/2022 - Data de Publicação: 04/11/2022


sexta-feira, 23 de dezembro de 2022

"Cinema Assento indevidamente posicionado Queda de consumidor Dano moral"

 


Apelação cível. Ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização por danos material e moral. Autora que alega ter sofrido queda, após ter tropeçado em assento destinado às crianças, indevidamente posicionado no corredor de degraus, em uma das salas de cinema do empreendimento réu, o que lhe resultou fratura do cuboide à direita e contusão do punho direito. Sentença de parcial procedência, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelo dano moral, com correção desde o julgado e acrescido de juros de mora, a contar da citação; e, de R$ R$128,57 (cento e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), pelo dano material. Irresignação de ambas as partes. Relação de consumo. Reedição da excludente da culpa exclusiva vítima destituída de comprovação. Prova pericial conclusiva a atestar a existência do nexo causal, como, também, que a autora, em razão do evento lesivo, teve sequelas. Dano moral configurado, porquanto o episódio não pode ser imputado como sendo mero ato de distração da consumidora. Verba indenizatória arbitrada em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se encontra dentro do patamar usualmente adotado por esta Corte estadual, não merecendo majoração ou redução. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que o termo inicial dos juros de mora, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, flui a partir da citação (AgInt no AREsp no 1.708.120/PR). Precedentes. Recursos a que se nega provimento.

0027938-95.2015.8.19.0209 – Apelação - Décima Câmara Cível - Des(a). Patrícia Ribeiro Serra Vieira - Julg: 03/08/2022 - Data de Publicação: 05/08/2022


quinta-feira, 22 de dezembro de 2022

"Cirurgia estética Prótese mamária Assimetria Obrigação de resultado Dano moral"

 


Apelação cível. Indenizatória. Cirurgia estética. Prótese mamária. Assimetria. Revogação da gratuidade de justiça. Hipossuficência financeira não comprovada. Sentença de parcial procedência em relação à médica responsável, primeira apelada. Improcedência quanto à fabricante da prótese e à clínica hospitalar. Laudo pericial conclusivo. Dano estético, avaliado em grau leve, razoavelmente fixado. Dano moral. Cabimento. Provimento parcial do recurso. 1. Trata-se de ação indenizatória em que a autora postula danos estéticos e morais, em razão da insatisfação com resultado de cirurgia estética mamária. 2. Hipossuficiência da autora não comprovada nos autos, a justificar a manutenção da revogação da gratuidade de justiça. 3. Laudo pericial conclusivo que confirmou a existência de assimetria de forma e volume das mamas, atribuindo a responsabilidade pelo resultado do procedimento exclusivamente com o atuar do cirurgião, primeira apelada. 4. A cirurgia estética constitui uma obrigação de resultado, pois, o contratado se compromete a alcançar um fim específico, que constitui o cerne da própria obrigação. 5. Dano estético avaliado em grau mínimo, mantida a indenização fixada em R$5.000,00, eis que é possível a correção cirúrgica da assimetria. 7. Dano moral configurado, eis que o resultado da cirurgia estética foi visivelmente insatisfatório, devendo a autora se submeter a novo procedimento em razão da imperícia da primeira ré. 8. Indenização fixada no patamar de R$ 10.000,00, eis que em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Provimento parcial do recurso.

0010254-04.2017.8.19.0205 – Apelação - Décima Sétima Câmara Cível - Des(a). Elton Martinez Carvalho Leme - Julg: 13/09/2022 - Data de Publicação: 15/09/2022


quarta-feira, 21 de dezembro de 2022

"Curso de idiomas Criança Queda no fosso de elevador Responsabilidade objetiva Dano moral"

 


Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente ocorrido nas dependências de estabelecimento do primeiro réu. Queda do segundo autor no fosso do elevador. Sentença de procedência parcial. Apelo de ambas as partes . Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada pelos autores em decorrência de suposta falha no funcionamento de um elevador fabricado pela 2º réu e instalado nas dependências da 1ª onde estuda o segundo autor. Sentença de procedência. Dano moral fixado em R$ 10.000,00. Apelo de ambas as partes. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Parte Autora se enquadra no conceito de consumidor e o Réu a posição de fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3° do referido diploma legal. Responsabilidade objetiva. Réu responde pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo, nesse particular, as condutas de seus prepostos, quando essas causarem dano ao destinatário de seus serviços, podendo afastar a sua responsabilidade caso configurada a ocorrência de uma das causas excludentes enunciadas no artigo 14, § 3º do CDC. Primeira ré , não logrou êxito em trazer aos autos qualquer elemento (caso fortuito ou força maior) capaz de afastar sua responsabilidade, sustentando apenas que não agiu com desídia ou ilicitude, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II do CPC. O evento danoso é incontroverso, corroborado pelo Registro de Ocorrência e certidão do 20º GBM grupamento do corpo de bombeiros militar do Estado do Rio de Janeiro Dano moral configurado . Valor que deve ser majorado para R$ 90.000,00, que se mostra mais adequado a indenizar os transtornos suportados. A segunda ré em nada contribuiu para o evento. Pela narrativa autoral, verifica-se, sem nenhuma dificuldade, que os fatos que deram ensejo ao episódio foram todos, sem exceção, praticados por prepostos do primeiro réu, ou a eles relacionados. Laudo pericial atestou que o elevador estava funcionando normalmente e que não havia qualquer problema com o mesmo e que a criança entrou no elevador porque não havia ninguém que a impedisse, pois o responsável pelo acionamento dos mesmos tinha se afastado para o compartimento de comando. Recursos conhecidos sendo o primeiro desprovidos e o 2º e 3º providos, nos termos do voto do Desembargador Relator.

1656766-10.2011.8.19.0004 – Apelação - Décima Segunda Câmara Cível - Des(a). Cherubin Helcias Schwartz Júnior - Julg: 30/08/2022 - Data de Publicação: 01/09/2022


terça-feira, 20 de dezembro de 2022

"Escola municipal Auxiliar de serviços escolares Agressão física a aluno Dano moral"



Apelação cível. Responsabilidade civil. Agressão em escola municipal perpetrada pela auxiliar de serviços escolares ao aluno. Sentença de procedência parcial. Irresignação dos autores quanto ao dano moral. Agressão incontroversa. Dano moral inequívoco e se consistiu na lesão à integridade física do primeiro autor, com as consequências negativas daí decorrentes. Com relação à segunda autora, mãe do menor, inegável a dor e angústia sofridos em razão da agressão em seu filho dentro de unidade escolar, perpetrada por agente do estado, que deveria garantir a integridade física do menor. Quantum indenizatório que merece fixação de acordo com o pleito dos apelantes, majorando-se para 10.000,00 (dez mil reais) a indenização do primeiro autor e fixando-se em R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) para a segunda autora, uma vez que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais. Reforma da sentença que se impõe. Provimento do recurso.

0001222-16.2020.8.19.0028 – Apelação - Sétima Câmara Cível - Des(a). Andre Gustavo Correa De Andrade - Julg: 02/08/2022 - Data de Publicação: 05/08/2022

segunda-feira, 19 de dezembro de 2022

"Uber Cancelamento de corrida Suposta área de risco Troca de mensagens Motorista por aplicativo Falsa afirmação Dano moral"

 


Apelação cível. Ação indenizatória proposta por usuário em face de empresa de aplicativo de transporte de passageiros (UBER). Legitimidade passiva. Controle do cadastro de motoristas e da qualidade do serviço prestado. Legítima expectativa do consumidor. Preliminar que se afasta. Cancelamento de corrida pelo motorista logo após a aceitação da chamada, mas antes de sequer chegar ao local de embarque, onde estava o usuário. Endereço supostamente localizado em área de risco na cidade do Rio de Janeiro. Troca de mensagens privadas no chat de mensagens da plataforma do aplicativo na qual o motorista afirmou tratar-se de chamada de "dentro da favela pra me roubar". Reprovabilidade da conduta, configuradora de dano moral. Ausência de publicidade que não afasta a lesão. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, que se mantém. Desprovimento ao recurso.

0005938-36.2021.8.19.0001 – Apelação - Vigésima sétima câmara cível - Des(a). Marcos Alcino de Azevedo Torres - Julg: 08/09/2022 - Data de Publicação: 12/09/2022


sábado, 17 de dezembro de 2022

Indicação de livro: "Planejamento familiar nas famílias LGBT", de Manuel Camelo Ferreira da Silva Netto

 


"Passados dez anos do histórico julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em 2011, no qual fora reconhecida a natureza familiar das uniões homoafetivas, dando-se-lhes a devida proteção jurídica, o silêncio do Legislativo sobre essa e outras questões que circundam a proteção da população LGBT+ acaba contribuindo para um estado de insegurança com relação a diferentes temas que não foram diretamente enfrentadas pelo STF naquela oportunidade. Diante disso, a proposta do presente livro é levantar a discussão jurídica em torno do planejamento familiar das famílias homoafetivas e transafetivas a respeito da legitimidade da escolha pelo desempenho de projetos parentais que se utilizem do recurso à reprodução humana assistida. Busca-se, portanto, pontuar os principais entraves sociais e jurídicos à consecução desse direito, na atualidade, e trazer soluções que contribuam para salvaguardar a sua efetividade pela ordem jurídica pátria."

https://loja.editoraforum.com.br/planejamento-familiar-nas-famIlias-lgbt-manuel

"Investigação de paternidade Paternidades biológica e afetiva reconhecidas Multiparentalidade Princípio do melhor interesse da criança"

 


Apelação cível. Direito de família. Investigação de paternidade cumulada com anulação de registro ajuizada pelo pai biológico. Vínculo genético confirmado em exame de dna. Pretensão resistida pelo menor (representado pela sua genitora) e pelo pai registral. Sentença que julgou improcedente o pedido do autor, sob o argumento de que não há formulação de pedido de reconhecimento de vínculo de filiação concomitante. Paternidade socioafetiva do pai registral confirmada por laudos psicológicos. Vínculos de parentalidade que não se excluem. Possibilidade jurídica da multiparentalidade. Melhor interesse do menor. Requerimento em petição inicial para o estabelecimento da paternidade do pai biológico, de modo que os moldes em que esta será delimitada cabe ao exercício jurisdicional. Reforma da sentença para que, mantida a improcedência do pedido de cancelamento do registro civil, seja julgado procedente o pedido de reconhecimento de paternidade do pai biológico, mantendo-se a paternidade do pai registral. Provimento parcial do recurso.

0019203-17.2017.8.19.0205 – Apelação - Primeira câmara cível - Des(a). Carlos Gustavo Vianna Direito - Julg: 04/10/2022 - Data de Publicação: 24/10/2022


sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

"Fraude em vestibular Instituição de ensino superior Novos processos seletivos Direito a recusa de inscrição Jubilamento de aluno Possibilidade"

 


Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Indenizatória. Fraude em vestibular de medicina. Universidade que pleiteia indenização por danos morais e declaração do direito de não mais admitir os réus em outros certames da própria universidade e coligadas. Sentença de improcedência. Apelo da instituição de ensino. Dano moral não configurado. Inexistência de prova de que a tentativa de fraude tenha maculado o nome, a honra objetiva ou a imagem da autora. Sentença citra petita. Pedido declaratório que não foi apreciado pelo Juízo a quo. Teoria da causa madura. Artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso III do Código de Processo Civil. Reconhecimento da impossibilidade de os réus participarem de qualquer outro processo seletivo promovido pela parte Apelante e instituições coligadas, que se impõe. Defesas que não negam a fraude. Violação da boa-fé, em total desrespeito ao direito de todos os participantes do certame, que concorreram em igualdade de condições. Jubilamento que é possível, mesmo já tendo sido efetivada a matrícula, caso constatada a prática de ato fraudatório do concurso seletivo, não ficando a Universidade obrigada a contratar novamente com o aluno fraudador. Precedentes. Provimento parcial da Apelação.

0020000-57.2016.8.19.0001 – Apelação - Primeira câmara cível - Des(a). Camilo Ribeiro Ruliere - Julg: 30/08/2022 - Data de Publicação: 06/09/2022


quinta-feira, 15 de dezembro de 2022

"Convivência paterna Suspensão Saúde física e mental do menor Risco de dano Tutela de urgência Manutenção"

 


Agravo de instrumento. Ação revisional de regime de convivência. Decisão que suspendeu a convivência entre o genitor e o filho, até ulterior determinação judicial. Juntada de fotografias que demonstram acesso da criança a bebidas alcoólicas e pareceres médicos que apontam que o menino não quer contato com o pai. Irresignação do réu. - A decisão combatida reflete a ponderação de valores realizada pelo Juízo originário quanto à incidência dos princípios constitucionais da proteção integral da criança e do melhor interesse dessa, além daquele que prima pela convivência do infante com sua família. - O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre os mecanismos que permitem a materialização da mencionada proteção integral, de modo que seja assegurado ao infante o "desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade", conforme preceitua seu artigo 3º. - Uma dessas medidas é a suspensão do poder familiar, prevista no artigo 129, X do mencionado Estatuto e que foi devidamente aplicada ao caso, em análise de tutela de urgência. - Os elementos coligidos aos autos, num primeiro momento, demonstram que a conduta do Agravante em relação a seu filho vem expondo o menino a situação de vulnerabilidade, com a prática de abusos psicológicos, assédio moral e até mesmo a oferta de bebidas alcoólicas à criança. - A amparar as alegações da Agravada, há nos autos fotografias (fls. 9/12) que demonstram ter a criança acesso àquelas substâncias proibidas à sua idade, em momentos que, ao que parece, estava na companhia do Agravante. - Além disso, os relatórios médicos e psicológicos elaborados por profissionais do Hospital Quinta D'Or, em oportunidade em que o menino esteve lá internado, amparam a medida extrema tomada pelo Juízo de primeira de instância no sentido de afastar o filho do genitor, até que os fatos sejam completamente elucidados. - Os argumentos do Recorrente que buscam infirmar as conclusões trazidas pelos profissionais de saúde - até mesmo, levantando suspeitas quanto à imparcialidade destes, eis que seriam colegas de trabalho da Agravada, não encontram, neste momento, amparo suficiente a demonstrar sua veracidade e afastar a perspectiva de que o infante esteja sendo colocado em risco de dano à sua saúde física e mental quando em contato com o genitor. - Além dos relatos médicos realizados por profissionais do Hospital Quinta D'Or, há nos autos pareceres de um médico psiquiatra e de uma psicóloga (índices 000034/000035) que sustentam a alegação de que a criança não quer ver o pai ou ter contato com este. - Enfim, todo esse contexto demonstra a necessidade da produção de uma cuidadosa dilação probatória, a ser realizada no Juízo originário. E, até o momento, sopesando o que há nos autos originários, a decisão ora combatida demonstra ser a mais acertada, levando-se em conta o objetivo maior a ser alcançado, que é a proteção da integridade física e mental do infante. - Incidência da Súmula 59 desta Corte. - Manutenção da decisão de primeiro grau. Recurso conhecido e desprovido.

0024823-67.2022.8.19.0000 - Agravo de instrumento - Décima quinta câmara cível - Des(a). Maria Regina Fonseca Nova Alves - Julg: 16/08/2022 - Data de Publicação: 18/08/2022

quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

"Trabalho de monografia Participação em entrevista Ex-dependente químico Exposição de imagem Ausência de autorização Indenização por danos morais"

 


Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Direito à imagem. Sentença de parcial procedência. Apelo do réu aduzindo que o autor consentiu em participar de entrevista para o trabalho de monografia e sua dependência química não lhe causa constrangimento. Nos termos do art. 20 CC, a indenização pelo uso indevido da imagem não está limitada à hipótese de sua exploração com finalidade comercial, sendo igualmente cabível nos casos em que a divulgação, não autorizada, atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do titular. É o caso dos autos. O fato de o autor revelar, em suas redes sociais, a superação da dependência química, não legitima a atitude da ré em expor, sem autorização, detalhes da sua vida pretérita, enquanto usuário de drogas, em rede própria. Assuntos sensíveis. Demandante consentiu em participar de entrevista dentro do ambiente universitário, o que não inclui autorização para exposição da entrevista em qualquer outro programa, seja de que natureza for. Limitação ao direito da personalidade que deve ser interpretada restritivamente. Legítima angústia do autor em ver sua imagem associada ao consumo de drogas ilícitas, em rede nacional. Aspectos de sua vida privada que pode repercutir negativamente, não só no seu convívio social, mas também no seu ambiente de trabalho. Proibição de veiculação da entrevista era medida que se impunha. Danos morais configurados e mantidos em R$ 11.000,00 (onze mil reais). Art. 186, 187 e 927 do CC. Desprovimento do recurso.

0006487-30.2018.8.19.0202 – Apelação - Terceira câmara cível - Des(a). Andrea Maciel Pacha - Julg: 22/08/2022 - Data de Publicação: 26/08/2022

terça-feira, 13 de dezembro de 2022

"O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato"

 


QUARTA TURMA
Processo

REsp 1.777.499-RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/11/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema

Honorários advocatícios contratuais. Rescisão unilateral. Prescrição. Termo inicial. Remuneração ad exitum. Condição suspensiva.

DESTAQUE

O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser cabível o arbitramento judicial da verba honorária proporcional ao trabalho exercido pelo advogado na hipótese de rescisão antecipada unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios por iniciativa do mandante (cliente), ainda que haja previsão de remuneração exclusiva por honorários sucumbenciais.

Referido entendimento se baseia na premissa de que o rompimento unilateral da avença por iniciativa do mandante, antes da conclusão da demanda, inviabiliza o recebimento dos honorários sucumbenciais previstos como remuneração dos serviços prestados, resultando em enriquecimento sem causa do mandatário, caso não ocorra o arbitramento judicial.

Ocorre que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva, cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração, ressalvadas as hipóteses expressamente convencionadas. Isto é, a menos que haja previsão expressa em contrário, a revogação do mandato do patrono originário antes do julgamento definitivo da causa não confere direito imediato de arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, que somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda.

Por essa razão, "O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato" (AgInt no AREsp 1.106.058/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019).

segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

"Hospital particular Vítimas de pneumonia viral sars-cov2 Troca de corpos Dano moral"

 


Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação indenizatória. Troca de corpos dentro de unidade hospitalar da rede privada, ambos vítimas de pneumonia viral SARS-COV2 e, portanto, lacrados, segundo protocolo de manejo de corpos determinado pela Anvisa. Identificação de corpos feita por meio de adesivo na pele do morto e no saco que o guarnece. Liberação de um dos corpos para a funerária em situação não esclarecida. Troca percebida por parente dos autores - no dia seguinte à retirada do primeiro corpo - por ocasião do reconhecimento cadavérico. Sepultamento e consequente exumação do corpo reclamado. Cremação do cadáver, conforme pedido em vida, realizado 2 dias após o óbito. Pedido de indenização por danos morais dos autores, filho e neta da defunta, no valor de R$ 25.000,00 para cada um. Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 para o filho e R$ 5.000,00 para a neta. Apelação autoral para majorar a indenização para o valor pedido na inicial. Verba indenizatória fixada que, no caso concreto e ante as peculiaridades da hipótese, atende aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Desprovimento do recurso.

0011885-68.2021.8.19.0002 – Apelação - Décima Sexta Câmara Cível - Des(a). Eduardo Gusmao Alves de Brito Neto - Julg: 28/06/2022 - Data de Publicação: 01/07/2022


domingo, 11 de dezembro de 2022

Indicação de livro: "Direito Civil - O futuro do direito", coordenada por Heloísa Helena Barboza, Gustavo Tepedino e Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho (Ed. Processo)

 


"A presente obra apresenta-se como mais um resultado da continuada e profunda pesquisa que, ao longo de décadas, vem sendo desenvolvida, sob mesmo referencial teórico, pelo Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ e pela Linha de Pesquisa de Direito Civil no Programa de Pós-Graduação em Direito da UERJ (PPGD/UERJ)."

https://www.catalivros.com.br/comprar/direito-civil-o-futuro-do-direito/direto/3427

sábado, 10 de dezembro de 2022

"Rede social Falsa narrativa Exposição de imagem Pessoa pública Dano moral Exclusão da publicação"

 


Apelação cível. Direito constitucional e responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Liberdade de expressão e proteção ao direito de imagem. Publicação pela ré em rede social da imagem do autor em primeiro plano, ao centro e com as frases chega de mamata! E #pelofimdaleirouanet na parte superior da imagem. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Colisão aparente de direitos fundamentais. Liberdade de expressão e direito à imagem. Ponderação de interesses. Divulgação da imagem em publicação em rede social que extrapola os limites da liberdade de expressão ao sugerir que o autor se beneficiou de forma ilícita de recursos públicos oriundos do Programa Nacional de Apoio à Cultura, instituído pela Lei 8.313/1991, conhecida como Lei Rouanet. Nas legendas das publicações realizadas pela ré constam: já é hora de acabar com a lei que só beneficia pelegos do PT! e os acontecimentos de hoje só provam mais uma vez que a Lei Rouanet precisa acabar, em alusão à operação Polícia Federal denominada Boca Livre, divulgada pelos meios de comunicação em 28/06/2016 e que apurava fraudes em contratos com recursos públicos oriundos da Lei Rouanet. A construção de uma narrativa em torno da imagem do autor descontextualizada da veracidade dos fatos e envolvendo a apuração de eventuais ilícitos com a utilização de verba pública nos quais ele não participou e não era investigado é capaz de causar danos à sua imagem e honra, por se tratar de pessoa conhecida publicamente. Dano moral configurado em razão da indevida exposição da imagem do autor à narrativa inverídica de utilização indevida de recursos públicos. Valor fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) compatível com o dano experimentado e a grande repercussão da publicação ofensiva. Exclusão da publicação com a imagem do autor da rede social da parte ré para cessar a exposição não autorizada da mesma à falsa narrativa criada. Impossibilidade de impedir a parte ré de veicular qualquer outra matéria que exponha o nome do autor, não sendo admissível no atual ordenamento jurídico a censura prévia, podendo eventual abuso de direito ou extrapolação à liberdade de expressão ser reclamada posteriormente. Recurso conhecido e parcialmente provido.

0434007-86.2016.8.19.0001 – Apelação - Décima Sétima Câmara Cível - Des(a). Cezar Augusto Rodrigues Costa - Julg: 29/06/2022 - Data de Publicação: 01/07/2022


sexta-feira, 9 de dezembro de 2022

"É descabida a cobrança antecipada de honorários ad exitum relativamente a ações ainda não julgadas em definitivo, apenas com base em decisão liminar"

 


Processo

AgInt no AgInt no AREsp 1.997.699-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/09/2022, DJe 24/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Honorários advocatícios. Honorários contratuais ad exitum. Efetivo êxito. Julgamento definitivo da causa. Cobrança antecipada. Descabimento.

DESTAQUE

É descabida a cobrança antecipada de honorários ad exitum relativamente a ações ainda não julgadas em definitivo, apenas com base em decisão liminar.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a determinar acerca do cabimento da cobrança antecipada de honorários ad exitum relativamente a ações ainda não julgadas em definitivo, apenas com base em decisão liminar.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários contratuais ad exitum somente podem ser exigidos a partir do efetivo êxito na demanda, o que, por certo, verifica-se apenas após o julgamento definitivo da causa.

Outrossim, nos casos em que verificada a substituição dos advogados no curso da ação, antes do julgamento definitivo da causa, não se reconhece o direito imediato à cobrança ou ao arbitramento de verba honorária também em razão da existência de possível direito de rateio da verba com os advogados substitutos.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

"É possível aplicar a pena de perdimento da herança aos herdeiros, ainda que estes não tenham sido interpelados pessoalmente, quando comprovados o conhecimento acerca da ocultação de bens da herança e o dolo existente na conduta de sonegação desses bens"

 


Processo

EDcl no REsp 1.567.276-CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Acd. Raul Araújo, por maioria, julgado em 22/11/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Pena de sonegados. Ausência de interpelação pessoal dos herdeiros. Conhecimento acerca da ocultação de bens da herança. Má-fé. Comprovação. Aplicação. Possibilidade.

DESTAQUE

É possível aplicar a pena de perdimento da herança aos herdeiros, ainda que estes não tenham sido interpelados pessoalmente, quando comprovados o conhecimento acerca da ocultação de bens da herança e o dolo existente na conduta de sonegação desses bens.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A despeito do entendimento de que "somente após a interpelação do herdeiro sobre a existência de bens sonegados é que a recusa ou omissão configura prova suficiente para autorizar a incidência da pena de sonegados", ainda que a interpelação dos herdeiros não tenha ocorrido, é possível aplicar a pena de perdimento da herança quando comprovados o conhecimento dos herdeiros acerca da ocultação de bens da herança (elemento objetivo), e o dolo (má-fé) existente na conduta de sonegação de bens da herança (elemento subjetivo).

No caso, é inconteste ter havido doação inoficiosa do patrimônio amealhado na constância do matrimônio do extinto, em prejuízo do acervo hereditário e em benefício de determinados coerdeiros, sem, contudo, a posterior colação no monte inventariado, com o explícito animus de enriquecimento indevido de uns em detrimento de outros e, ainda, com a simples defesa sustentada no argumento de não se ter de colacionar bens desassociados do nome do de cujus.

O patrimônio discutido não constava no nome do falecido, pois as coerdeiras comprovaram que os bens compunham o capital imobilizado dos herdeiros beneficiados - os quais foram adquiridos quando ainda em tenra idade e sem produzirem renda alguma -, em clara antecipação de legítima.

A inventariante foi devida e oportunamente interpelada acerca da ocultação de determinados bens, no curso do inventário, quando esta era representante do espólio e de coerdeira - e assistente do coerdeiro relativamente capaz - de modo que todos faziam parte do mesmo processo, assim como eram defendidos pelo mesmo advogado, e, ainda sim, mantiveram a omissão do patrimônio.

Posteriormente, já após alcançarem a maioridade, os mesmos coerdeiros tornaram censurável a prática, reiterando a mesma postura sonegadora dos bens adotada quando representados e assistidos pela genitora, ao contestarem a presente ação de sonegados contra si manejada. Com isso, associaram-se ao dolo da inventariante, quando os representara e assistira por ocasião da interpelação, em evidente prejuízo às irmãs unilaterais.

Como ressaltado pelo Ministro Luis Felipe Salomão: "configurar-se-á o dolo, revelando-se descabido exigir do herdeiro preterido (ou do credor do espólio) uma prova diabólica - impossível ou excessivamente difícil de ser produzida". Sob essa ótica, é inaceitável impor o refazimento de um ato processual já providenciado há muito tempo, exigindo-se uma nova, pessoal e específica interpelação àquele herdeiro silente e renitente em cumprir um dever que é só dele, pois incumbe a quem foi beneficiado com o adiantamento da legítima trazer o patrimônio ao monte do inventário.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2022

"O inadimplemento de alimentos compensatórios, destinados à manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge em razão da ruptura da sociedade conjugal, não justifica a execução pelo rito da prisão, dada a natureza indenizatória e não propriamente alimentar."

 


QUARTA TURMA
Processo

Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022, DJe 20/09/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema

Execução de alimentos. Prestação alimentícia em favor de ex-cônjuge. Natureza indenizatória. Débito pretérito. Rito da prisão civil. Descabimento.

DESTAQUE

O inadimplemento de alimentos compensatórios, destinados à manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge em razão da ruptura da sociedade conjugal, não justifica a execução pelo rito da prisão, dada a natureza indenizatória e não propriamente alimentar.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Conforme entendimento desta Corte Superior, "A autorização constitucional e legal para que se utilize a prisão civil como técnica de coerção do devedor de alimentos não significa dizer que se trata de medida de deferimento obrigatório e irrefletido, devendo ser examinado, sempre, as circunstâncias que permeiam a hipótese em juízo de ponderação entre a máxima efetividade da tutela satisfativa e a menor onerosidade da execução" (HC 422.699/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/06/2018).

No caso, o paciente foi condenado ao pagamento de alimentos à sua ex-companheira no valor de cinco salários mínimos. A referida fixação prevaleceu por mais de nove anos, quando, por ocasião do julgamento da apelação, o Tribunal de origem majorou os alimentos para quinze salários mínimos, com a finalidade de manter o padrão de vida ao qual estava acostumada a alimentante durante a união.

Nos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, somente quando houver o inadimplemento inescusável e voluntário por parte do responsável pelo pagamento de prestação alimentícia, afigura-se possível e cabível a sua prisão civil.

A prisão por dívida de alimentos é medida drástica e excepcional, que somente é admitida excepcionalmente, quando imprescindível à subsistência do alimentando, não estando atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, tendo como escopo coagir o devedor a pagar os alimentos devidos a fim de preservar a sobrevivência do alimentando.

Ainda, no julgamento do RHC 117.996/RS, a Terceira Turma firmou o entendimento de que o inadimplemento dos alimentos destinados à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge, que sofreu drástica redução em razão da ruptura da sociedade conjugal - alimentos compensatórios - não justifica a execução pelo rito da prisão, em razão de sua natureza indenizatória, e não propriamente alimentar.

Por fim, o STJ também possui o entendimento de que, "quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 01/08/2017).

terça-feira, 6 de dezembro de 2022

"Se a pretensão de cobrança deduzida na inicial é fundada em cláusula contratual, a alegação de nulidade dessa cláusula ou da própria cobrança pode ser manejada em contestação, por caracterizar fato extintivo do direito do autor"

 


Processo

REsp 2.000.288-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 27/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema

Contestação. Pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual. Possibilidade. Fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Defesa substancial indireta.

DESTAQUE

Se a pretensão de cobrança deduzida na inicial é fundada em cláusula contratual, a alegação de nulidade dessa cláusula ou da própria cobrança pode ser manejada em contestação, por caracterizar fato extintivo do direito do autor.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se a nulidade de cláusula contratual ou da cobrança pode ser alegada como matéria de defesa em contestação.

Quando se está diante de alegação de fatos novos pelo réu, para avaliar se são possíveis de serem apresentados em contestação, sem a necessidade de reconvenção, é preciso apurar se são fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como autoriza o art. 326 do CPC/1973 (art. 350 do CPC/2015). Nessa hipótese, haverá uma ampliação do objeto de conhecimento do Juiz, mas não do processo e todas as alegações servirão exclusivamente para fundamentar a improcedência do pedido do autor.

A alegação de nulidade de cláusula contratual é matéria possível de ser alegada em contestação sempre que consistir em fato extintivo do direito do autor. Assim, o Juízo pode julgar improcedente o pedido do autor que estiver baseado em cláusula contratual tida como nula (v.g., por ausência dos requisitos de validade do art. 104 do CC/2002, nas hipóteses do art. 51 do CDC, por violação à boa-fé objetiva etc.).

Sob esse enfoque, se a pretensão deduzida na inicial é de cobrança de débito e ela está fundada em cláusula contratual, a alegação de nulidade dessa cláusula ou da própria cobrança pode ser manejada em contestação, por caracterizar fato extintivo do direito do autor.

Nesse sentido, a doutrina sustenta a possibilidade de alegar a nulidade do negócio jurídico como matéria de defesa. Para o autor, trata-se de uma hipótese de objeção substancial. De todo o modo, sendo a alegação apenas em contestação, sem pedido reconvencional, a sentença não declarará a nulidade, sendo esta apenas um fundamento para a improcedência do pedido do autor.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

"Não há como formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual"

 


Processo

REsp 2.000.288-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 27/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema

Contestação. Formulação de pedido de revisão ou rescisão contratual. Impossibilidade. Ressalva quanto à alegação de prévio desfazimento do contrato.

DESTAQUE

Não há como formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se a rescisão ou revisão do contrato por onerosidade excessiva pode ser alegada como matéria de defesa em contestação.

Não há como formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual. Isso porque, sem reconvenção, o Juiz não pode julgar pedidos do réu quanto ao mérito e, por consequência, não pode decretar a rescisão do contrato e reconstituir o status quo ante ou revisar o contrato para alterar os direitos e as obrigações nele previstos.

Em outras palavras, o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma.

No entanto, o réu pode alegar, na contestação, que já ocorreu o desfazimento do contrato, como na hipótese de cláusula resolutiva expressa (art. 474 do CC/2002) ou de distrato (art. 472 do CC/2002). Ademais, a diferença é que nessa situação o desfazimento já se operou, extinguindo o direito do autor no plano do direito material, sem a necessidade de decisão judicial.