terça-feira, 27 de dezembro de 2022

"Agressão verbal Atropelamento Responsabilidade civil Dano moral Dano material"

 


Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Ausência de nulidade da sentença. Danos moral e material. 1. A alegação de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, deve ser afastada, uma vez que a simples leitura do decisum revela que, ao contrário do que a segunda recorrente sustenta, não houve violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. A ausência de depoimento pessoal da parte autora não configura cerceamento de defesa. 3) O julgador, enquanto destinatário das provas, somente defere ou determina a produção daquelas que entender se revelarem relevantes para a formação de seu convencimento, a teor do que dispõe o artigo 370 do CPC. 4) Os elementos probatórios que serviram de fundamento para a sentença mostraram-se suficientes para o deslinde da causa. 5) O acervo probatório carreado aos autos, em especial a prova testemunhal e o teor do Registro de Ocorrência Policial, corroboram a tese aduzida pelo demandante. 6) A parte ré, com o objetivo de cumprir a importante rotina de cuidadora e defensora de animais, ao ser impedida de acessar local, em que pretendia alimentar gatos, descontrolou-se emocionalmente e de forma desproporcional à desavença mantida com vigilante, o agrediu verbalmente e acelerou automóvel na sua direção atropelando-o, o que resultou em lesões nos joelhos. 7) Assim, não há dúvida de que o autor experimentou abalo psicológico hábil a ensejar a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral. 8) O valor estabelecido a título de dano imaterial (R$ 5.000,00) deve ser majorado para R$ 10.000,00, considerando as particularidades do caso concreto, a gravidade dos fatos narrados e a necessidade de tratamento médico da vítima por aproximadamente 4 meses. 9) Dano material configurado e comprovado nos autos. 10) Primeiro recurso ao qual se dá parcial provimento. 11) Segundo apelo ao qual se nega provimento.

0053961-52.2017.8.19.0001 – Apelação - Quinta Câmara Cível - Des(a). Heleno Ribeiro Pereira Nunes - Julg: 18/10/2022 - Data de Publicação: 19/10/2022

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