Após passar no exame da OAB, um ex-aluno já formado foi impedido de obter a
inscrição definitiva da profissão. A faculdade em que se formou não tinha o reconhecimento do MEC para o curso de direito, mas não informou isso aos alunos. Condenada a pagar
indenização, a instituição de ensino tentou afastar a decisão no STJ, mas não teve sucesso no julgamento do REsp 1121275 em 24/04/2012. O
juízo de primeira instância decidiu que a faculdade deveria pagar R$ 20
mil por danos morais, além de indenização por lucros cessantes. Ao
julgar a apelação, o TJSP afastou
essa última obrigação, por entender que os lucros cessantes não estavam
demonstrados no processo, mas manteve os danos morais. Ainda insatisfeita, a escola recorreu ao STJ, alegando que o valor determinado pelos danos morais era abusivo. A
ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, ressaltou que foi
constatado que o curso foi oferecido pela faculdade ciente da falta de
reconhecimento do MEC. Essa informação, contudo, não foi repassada
àqueles que se matriculavam. Para a ministra, a faculdade
apresentou “completo descaso, quiçá, má-fé, frente aos alunos”, já que,
na tentativa de eliminar sua obrigação de indenizar, sugeriu que
deveriam ter procurado outra faculdade – “como se a obtenção de diploma
não fosse uma expectativa tácita e legítima daqueles matriculados no
curso por ela oferecido”. A
instituição de ensino descumpriu o chamado direito à informação, o qual
dá ao consumidor o direito à escolha consciente e assegura que as
expectativas colocadas em um produto ou serviço sejam atingidas. O
caso, de acordo com a ministra Andrighi, enquadra-se no artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a
responsabilidade pela reparação dos danos causados por “informações
insuficientes ou inadequadas” sobre produtos ou serviços por ele
oferecidos, independentemente da constatação de culpa. Para a
relatora, a faculdade deve assumir a responsabilidade pelos transtornos
causados ao formado, uma vez que ocultou “maliciosamente de seus alunos
circunstância que seria fundamental para a decisão de se matricular ou
não no curso”. Segundo ela, não há justificativa para reformulação do
valor fixado para a indenização, uma vez que não é abusivo em vista da
jurisprudência do STJ.
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 30 de abril de 2012
Faculdade que omitiu falta de reconhecimento do MEC terá de indenizar formado
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Mantida impenhorabilidade de bem de família em usufruto da mãe do devedor
A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 950663 em 24/04/2012, reconheceu a impenhorabilidade de bem de família não habitado pelo devedor, mas por sua mãe em usufruto vitalício. A decisão
nega pretensão do Banco do Brasil S/A, que afirmava a penhorabilidade do
bem porque o devedor não dependia de seu aluguel. O ministro
Luis Felipe Salomão explicou que o usufruto é um direito real
personalíssimo, que fraciona o domínio do bem: “Ao usufrutuário é
concedido o direito de desfrutar do bem alheio, percebendo-lhe os frutos
e dele podendo retirar proveito econômico; ao nu-proprietário remanesce
tão somente a posse indireta e o direito de dispor desse bem.” O
relator esclareceu que, pelo caráter pessoal do usufruto, ele é
impenhorável. Mas seus frutos podem ser penhorados. A nua-propriedade,
porém, pode ser objeto de constrição, exceto se for bem de família. Ele
afirmou que a Constituição Federal estabelece a moradia como direito
fundamental à dignidade da pessoa humana. Esse princípio, acrescentou,
deveria nortear a interpretação de todas as normas jurídicas. “É
o que se verifica, por exemplo, em diversos precedentes
jurisprudenciais desta Corte Superior que entenderam pela extensão dessa
proteção à morada do devedor solteiro, a despeito de o artigo 1º da Lei
8.009/90 ser explícito no sentido de instituir, como beneficiário da
impenhorabilidade da residência familiar, o casal ou a entidade
familiar”, avaliou o ministro. Salomão enfatizou que “a
Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de
desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por
considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar,
quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que
suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel
alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu
único bem imóvel faz jus à proteção”. Ele apontou ainda que o
tribunal local afirmou não haver outras propriedades em nome do devedor,
e que rever tal conclusão demandaria reexame de provas, impossível ao
STJ em recurso especial.
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Quarta Turma permite contestação de valor de seguro pago 37 anos após o sinistro
A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 831543 em 23/04/2012, reconheceu aos beneficiários do seguro de vida devido pela
morte do jornalista e compositor Antônio Maria de Araújo Moraes,
ocorrida em 1964, o direito de contestar o valor da indenização, paga
pela Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A somente em 2001. Conhecido
popularmente como Antônio Maria, o compositor – nascido em Recife, em
1921 – ficou famoso por obras como “Ninguém me ama”, “Se eu morresse
amanhã”, “Valsa de uma cidade” e “Manhã de Carnaval”. Foi parceiro de
Vinícius de Moraes e Fernando Lobo, entre outros, e teve sucessos
gravados por intérpretes como Dolores Duran, Nora Ney, Maysa, Caetano
Veloso e João Gilberto. A decisão da Quarta Turma reverteu o
entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que
apontava a prescrição da ação de cobrança da diferença de indenização. A
seguradora havia fixado o valor da indenização em 400 mil cruzeiros em
28 de dezembro de 1964. O depósito, porém, só foi efetivado em
22 de novembro de 2001. Diante do valor, considerado defasado pelos
beneficiários, eles entraram com a ação para obter a diferença de
indenização em 9 de julho de 2002. Para
o TJRJ, o fato de a Sul América ter feito o depósito era irrelevante,
porque apenas cumpria decisão judicial, não sendo o ato traduzível em
reconhecimento do direito dos autores. Porém, o ministro Antonio Carlos
Ferreira observou que não há no processo nenhuma medida judicial da
seguradora contestando a determinação judicial de pagamento do valor do
seguro, o que configura concordância com a existência de indenização
securitária a ser paga. “Em realidade, há um ofício endereçado
ao juízo das sucessões cogitando da prescrição, datado de 06/10/2000, e
posteriormente o fato incontroverso do pagamento pela seguradora em
22/11/2001”, afirmou o relator. “Sendo assim, a controvérsia
gira em torno da insuficiência do valor depositado pela empresa
seguradora nos autos do processo de inventário do segurado, conforme
assentado na sentença, e da fixação do termo inicial do prazo
prescricional para a propositura da ação de cobrança do valor depositado
a menor”, esclareceu. Citando a jurisprudência do Tribunal, o
ministro disse que o prazo de prescrição da ação de cobrança de diferença de indenização securitária é de um ano, contado da data de ciência inequívoca do pagamento incompleto. Diante disso, a Turma
determinou que o TJRJ volte a julgar a apelação da seguradora – a qual
havia sido provida para extinguir o processo com julgamento do mérito,
em vista da prescrição.
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domingo, 22 de abril de 2012
Incorporador responde solidariamente por danos em construção defeituosa
O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. A decisão é da Quarta Turma do STJ, que rejeitou, em 18/04/2012, o REsp 884367 de um incorporador
contra o condomínio de um edifício de Brasília. O incorporador
do edifício recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal (TJDF) entender que respondem pelos defeitos de construção
surgidos no prédio tanto o construtor quanto o incorporador, em regime
de solidariedade. Segundo o TJDF, ainda que não tenha
participado da construção, o incorporador é aquele que aparece na
relação contratual ante os compradores das unidades autônomas
integrantes do empreendimento como o responsável pela entrega do imóvel
com garantia de solidez e segurança. Para o tribunal, a responsabilidade
solidária está consagrada no artigo 942 do Código Civil vigente e nos
artigos 29, 30 e 31 da Lei 4.591/64. No
recurso especial dirigido ao STJ, o incorporador sustentou que não pode
responder solidariamente com o construtor pelos vícios que surgiram na
construção do edifício, pois cumpriu todas as incumbências determinadas
na Lei 4.591. Afirmou ainda que o artigo 618 do Código Civil imputa a
responsabilidade nos contratos de empreitada de edifícios e outras
construções ao empreiteiro/construtor, pelo prazo irredutível de cinco
anos, respondendo ele pela solidez e segurança, assim como em razão dos
materiais e do solo. O condomínio, por sua vez, alegou que o
recorrente era o proprietário do terreno, o instituidor do condomínio, o
construtor e o vendedor das unidades autônomas. Para o condomínio, a
decisão de segunda instância seria justa e irrepreensível. Em
seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, concluiu que é o incorporador
o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente
responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação.
Segundo ele, essa solidariedade decorre tanto da natureza da relação
jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades
autônomas, quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser
presumida. “Mesmo quando o incorporador não é o executor direto
da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor,
fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da
edificação. Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente
com o construtor”, acrescentou.
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sábado, 21 de abril de 2012
Noivo da vítima não tem legitimidade para pedir indenização por morte
O noivo da vítima não pode pleitear judicialmente indenização pela morte da futura esposa. A decisão, da
Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1076160 em 18/04/2012, negou legitimidade
ativa para o noivo, alheio ao núcleo familiar da vitima, em vista do
risco de pulverização da indenização e em analogia à ordem de vocação
hereditária. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do
caso, a leitura sistemática da legislação nacional aponta que o espírito
do ordenamento jurídico afasta a legitimação dos que não fazem parte do
núcleo familiar direto da vítima. “Onde houver a mesma razão, haverá o
mesmo direito”, afirmou o relator, para sustentar a legitimação segundo a
ordem de vocação hereditária. “Tanto
na ordem de vocação hereditária, quanto na indenização por dano moral
em razão de morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições
nutridas entre quem se foi e quem ficou. Para proceder à indispensável
limitação da cadeia de legitimados para a indenização, nada mais correto
que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito de
pleitear a compensação moral”, asseverou. Segundo o relator, a
lei aponta uma ordem para a sucessão, fazendo suprir a vontade presumida
do falecido, em vista de pressupostas afeições familiares. Esse seria o
fundamento metajurídico que justifica primeiro herdarem os filhos e
cônjuge e só depois os parentes colaterais. “Parece razoável
estabelecer o mesmo fundamento para a criação de uma ordem de
legitimados para receber indenização pela dor moral decorrente da morte
de ente querido, porque aqui também o valor jurídico justificador se
alinha aos valores inseridos na ordem de vocação hereditária”,
considerou o ministro. Ele realçou, porém, que cabe ao
magistrado analisar cada caso para apurar a particularidade da relação
familiar específica. O ministro citou exemplos legítimos de indenização
concedida a sobrinho e a sogra de vítimas que faleceram. Porém,
a indenização deve ser considerada de modo global para o núcleo
familiar, sem direcionamento para cada membro da família, evitando-se a
pulverização de ações de indenização. Segundo o ministro,
conferir possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no núcleo
familiar da vítima acarretaria diluição dos valores devidos, em
prejuízo dos que efetivamente fazem jus à compensação. “Se, por
exemplo, familiares e não familiares ajuizassem uma ação em conjunto,
tal diluição necessariamente ocorreria. Caso os familiares ajuizassem
separadamente as ações, o juiz deveria ponderar a possibilidade de
futuramente outro ‘legitimado’ intentar a mesma ação, o que, além de
prejudicar os familiares diretos, geraria também, no mínimo, desordem no
sistema”, afirmou. Para
o ministro, a par da reparação integral do dano, o ordenamento também
rechaça as indenizações ilimitadas, com valores nitidamente
desproporcionais, a fim de evitar um “inferno de severidades” ao
causador do dano. “Esse exagero ou desproporção da indenização estariam
presentes caso não houvesse – além de uma limitação quantitativa da
condenação – uma limitação subjetiva dos beneficiários”, explicou. “Conceder
legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma,
suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que
se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao
obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será
sempre desproporcional ao ato causador”, completou o relator. Conforme
o ministro, o dano por ricochete aos não integrantes do núcleo familiar
direto da vítima de morte, em regra, não deve ser considerado como
decorrência do ato ilícito, tanto na responsabilização por culpa quanto
na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis ao
agente. O processo
analisado trata de vítima de 19 anos que foi arremessada para fora de um
ônibus. Em dia de “apagão” na cidade, ela havia se sentado no primeiro
degrau da escada interna, mas no fechamento da porta, foi lançada à rua e
sofreu traumatismo craniano. Os demais passageiros teriam alertado o
motorista antes de ele acionar o mecanismo. Ela faleceu alguns dias
depois.O ministro destaca que, no caso, os pais da vitima já
haviam obtido indenização, em ação judicial, pelos danos morais
decorrentes da morte da filha. “Como o exame da questão se situa apenas
no campo da legitimidade à causa, e o autor afirma na inicial que foi
noivo da vítima, e não companheiro, inafastável sua ilegitimidade”,
concluiu.
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sexta-feira, 20 de abril de 2012
Justiça do Rio converte união estável homoafetiva em casamento
Em decisão inédita do Judiciário fluminense, os desembargadores da 8ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiram, por unanimidade,
converter em casamento a união estável homoafetiva de um casal que vive
junto há oito anos. Eles haviam entrado com o pedido de conversão em
outubro de 2011, porém foi indeferido pelo Juízo de Direito da Vara de
Registros Públicos da Capital. De
acordo com o relator do processo, desembargador Luiz Felipe Francisco, o
ordenamento jurídico não veda expressamente o casamento entre pessoas
do mesmo sexo. “Portanto, ao se enxergar uma vedação implícita ao
casamento entre pessoas do mesmo sexo, estar-se-ia afrontando princípios
consagrados na Constituição da República, quais sejam, os da igualdade,
da dignidade da pessoa humana e do pluralismo”, afirmou o magistrado. Em sua decisão, o desembargador Luiz Felipe explicou que se a
Constituição Federal determina que seja facilitada a conversão da união
estável em casamento, e se o Supremo Tribunal Federal determinou que não
fosse feita qualquer distinção entre uniões hétero e homoafetivas, “não
há que se negar aos requerentes a conversão da união estável em
casamento, máxime porque consta dos autos a prova de convivência
contínua, estável e duradoura”. “Ressalte-se, por oportuno, que o Direito não é estático, devendo
caminhar com a evolução dos tempos, adaptando-se a uma nova realidade
que permita uma maior abrangência de conceitos, de forma a permitir às
gerações que nos sucederão conquistas dos mais puros e lídimos ideais”,
escreveu o magistrado.
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terça-feira, 17 de abril de 2012
II Congresso da Academia Brasileira de Letras Jurídicas: ESTADO SOCIAL E REGULAÇÃO JURÍDICA
II Congresso da Academia Brasileira de Letras
Jurídicas
Rio
de Janeiro, 26 e 27 de abril de 2012
Plenário
do Instituto dos Advogados Brasileiros
ESTADO SOCIAL E
REGULAÇÃO JURÍDICA
26-04-2012 – 5ª feira
10h
Conferência
– Do
Estado Regulador ao Estado Garantidor – As
desventuras do Estado Social
Prof.
António Avelãs Nunes (Universidade de Coimbra)
Preside – Prof. Francisco Amaral
11h Conferência – O Estado social e a regularização
fundiária como acesso à moradia
Conferencista – Prof. Ricardo Cesar Pereira Lira
(UERJ)
Preside – Prof. Semy Glanz
15h Conferência
– Direito ambiental da Amazônia
Conferencista – Prof. Clóvis Malcher
Filho (UFPA)
Preside – Prof. Paulo de Bessa Antunes (IAB)
17h Conferência – Autonomia Privada e Liberdade
Contratual
Conferencista – Prof.
Gustavo Tepedino (UERJ)
Preside – Prof. Francisco Amaral
27-04-2012 – 6ª feira
10h
Conferência – Direito Regulador da Economia
Conferencista – Prof. Sérgio De Andrea
Ferreira
Preside –
Dr. José da Silva Pacheco
11h Conferência
– Políticas Públicas e seu Controle
Jurisdicional
Conferencista – Ministro Carlos Veloso
Preside – Ministro Cesar Asfor Rocha
15h
Conferência
– O Projeto de Código Penal
Conferencista – Doutor Fernando Fragoso
(IAB)
Preside – Prof. João Mestieri
17h
Conferência
– Estado Social e Processo Civil
Conferencista – Ministro Luiz Fux
Preside – Prof. Roberto Rosas
Coordenação – Profs. Francisco Amaral e
Roberto Rosas
Informações – Academia Brasileira de
Letras Jurídicas –
Instituto dos Advogados Brasileiros
-
Inscrições gratuitas:
- Academia Brasileira de Letras
Jurídicas, Av. N. Sra. de Copacabana nº 1183 – sala 503 – tel. 2522-0240
- IAB, na sessão de abertura do evento,
Av. Marechal Câmara nº 210 – 5º andar
Concede-se Certificado de Participação
sábado, 14 de abril de 2012
Portal de internet consegue indenização por sofrer restrições em cobertura esportiva
A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1287974 em 13/04/2012, manteve decisão que reconheceu os prejuízos sofridos pelo portal de internet Universo On Line S.A em suas atividades na cobertura dos Jogos Panamericanos Rio 2007, razão pela qual deverá ser indenizado. O UOL ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Comitê
Organizador dos Jogos Panamericanos, com o objetivo de preservar o
direito à cobertura de imprensa, sob a alegação de que o regulamento
criado pelo comitê estaria a impor severas restrições ao seu livre
exercício. O comitê teria vedado aos veículos de imprensa via
internet, não cessionários dos direitos de arena, a captação ao vivo de
imagens e áudios do evento, estabelecendo que os respectivos arquivos
seriam disponibilizados por ele, porém somente seis horas após o
encerramento de cada competição. O juízo de primeiro grau
afastou a pretensão do portal, sob a alegação de que a restrição imposta
pelo comitê organizador “se limitou à transmissão ao vivo de imagens em
movimento, resultando daí que a parte autora (UOL) não ficou impedida
de transmitir notícias sobre o evento”. O Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro (TJRJ), ao julgar a apelação do UOL, reformou a
sentença. Para a corte estadual, “não se constata ilegalidade na
limitação de acesso e proibição de transmissão através de aparelhos e
pessoal próprio”. Porém, “a violação da norma se deu quando o
organizador do evento estabeleceu um prazo de carência de seis horas
para que tal divulgação fosse realizada através dos meios cibernéticos
de imprensa, retirando qualquer noção de atualidade do evento”. A
relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou em seu voto
que o prazo conferido pelo comitê organizador para disponibilização dos
arquivos de áudio e vídeo do evento foi excessivo, pois retira da
notícia a ser transmitida via internet qualquer resquício da atualidade. “Basta acompanhar”, continuou a relatora, “qualquer site de
notícias da rede mundial de computadores para constatar que suas
manchetes são atualizadas em intervalos bastante reduzidos, muitas vezes
inferiores a uma hora.” Segundo a ministra, o fornecimento
imediato das imagens não inviabiliza o espetáculo, pois não obriga o
detentor dos direitos de arena a autorizar sejam elas captadas e
transmitidas por cada veículo de imprensa, podendo simplesmente cuidar
para que haja a sua retransmissão em tempo real para as empresas
jornalísticas. Como é impossível conceder ao portal de internet o
que foi originalmente buscado – acesso a todos os locais onde se
realizassem os eventos dos Jogos Panamericanos –, a ministra considerou
justa a sua conversão em perdas e danos, sobretudo quando o tribunal
estadual admitiu expressamente a existência de prejuízos.
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quinta-feira, 12 de abril de 2012
Curador não pode reter renda do curatelado por conta própria a título de remuneração
A Terceira Turma do STJ, em 11/04/2012, manteve decisão que obriga um curador a ressarcir mais de
R$ 400 mil, devidamente corrigidos, ao pai. Ele reteve o valor como
remuneração pelo trabalho de administrar o patrimônio do pai,
diagnosticado com embriaguez patológica crônica. O filho era curador do
pai, interditado. O filho recorreu ao STJ alegando que estava no
exercício regular do seu direito ao reter o valor que seria equivalente
à sua remuneração. Segundo ele, a interdição é irreversível e ele seria
o único parente próximo a manter contato com o pai. Além disso,
proporcionava “apoio, carinho e todos os cuidados especializados” ao
curatelado. O patrimônio imobiliário do pai também estaria intocado. O TJSP o obrigou a ressarcir cerca de
R$ 441 mil, depois de rejeitar a prestação de contas referente aos anos
de 1998 a 2002 e ao primeiro semestre de 2006. O TJSP também
havia negado cinco agravos de instrumento interpostos pelo filho contra a
rejeição das contas. A corte julgou que a remuneração ao administrador
deve ser arbitrada judicialmente, não podendo ser fixada ao bel prazer
de quem gerencia os bens. A ministra Nancy Andrighi confirmou o
entendimento do TJSP. “O recorrente possui o direito à percepção de remuneração pelo desempenho da curatela, mas essa remuneração deveria ter sido fixada pelo magistrado, não lhe dando a possibilidade de fixá-la por conta própria”, afirmou a relatora. “Poderia o
recorrente, indubitavelmente, ter pleiteado ao magistrado a sua
fixação”, explicou. “Em não o tendo feito, não pode amparar-se em
justificativas outras incapazes de afastá-lo de sua obrigação de
ressarcimento”, concluiu.
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quarta-feira, 11 de abril de 2012
Menor recolhida em abrigo para adoção deve ser devolvida à mãe biológica
Uma menina que foi levada a um abrigo para adoção deve ser devolvida à genitora. A decisão é da Terceira Turma do STJ, em 10/04/2012, que determinou a busca e apreensão
da menor. Segundo o processo, a menina havia sido entregue pela
mãe a um casal, para adoção informal – a chamada “adoção à brasileira”. A
pedido do Ministério Público estadual, a Justiça deu ordem de busca e
apreensão da menor, para que ela fosse recolhida a um abrigo e colocada à
adoção de acordo com os procedimentos legais. A mãe chegou a
manifestar sua concordância com a medida, mas se arrependeu nove dias
após o abrigamento da criança e tentou recuperá-la. O tribunal estadual
negou habeas corpus impetrado pela genitora, sob o fundamento de que
houve consentimento espontâneo, não havendo assim nenhuma ilegalidade na
busca e apreensão da menor. A mãe então impetrou habeas corpus
no STJ, alegando que se arrependera após o recolhimento da criança ao
abrigo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, concedeu liminar para
garantir a permanência da filha com a mãe. No julgamento do
mérito do habeas corpus, a relatora disse que, embora o tribunal
estadual tenha se baseado nas circunstâncias fáticas para manter a
criança em abrigo, mesmo diante do arrependimento da mãe, não se pode
ignorar a literalidade da Lei 12.010/09, a nova Lei de Adoção. O texto
diz que a criança só não deve ficar com sua família natural em caso de
“absoluta impossibilidade”. Ainda
de acordo com a relatora, se não havia perigo de violência física ou
psicológica ou qualquer violação dos direitos da criança, como
reconhecido pelas instâncias ordinárias, o arrependimento da mãe
biológica já lhe garante a custódia da filha. “Inexistindo maus tratos
ou negligência e havendo retratação quanto ao consentimento para a
adoção, deveria ter sido dada plena aplicação à regra que prioriza a
permanência da criança com sua família natural”, disse a ministra. Nancy
Andrighi apontou que um casal interpôs agravo regimental contra a
liminar deferida por ela, alegando que havia conseguido a guarda da
menor no curso de processo de adoção. Contudo, a relatora destacou que
essa questão extrapola os limites do habeas corpus e não poderia ser
analisada no julgamento de seu mérito. Como não há situação de
risco para a criança, continuou a ministra, “a sua busca e apreensão com
acolhimento institucional, no curso de qualquer ação em que se discuta a
custódia física da infante, representa evidente afronta ao melhor
interesse do menor”. Portanto, concluiu, mesmo que o juiz
entendesse que o procedimento de adoção deveria prosseguir, “a oposição
da mãe biológica a essa determinação já lhe garantiria a custódia física
de sua filha, até o curso final de uma ação qualquer que desse
contornos definitivos à desvinculação legal entre mãe e filha”.
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sábado, 7 de abril de 2012
"Diez consejos para escribir un buen trabajo de dogmática", por Manuel Atienza
1. Un buen trabajo de dogmática jurídica requiere casi siempre la
utilización de conocimientos provenientes de otros campos, como la
historia, la lógica, la economía, la sociología, la ética o la teoría
del Derecho. No limite, por tanto, sus fuentes de conocimiento a lo
escrito por otros dogmáticos sobre el tema que vaya a abordar. Pero no
olvide tampoco la especificidad del trabajo dogmático: ordenar un sector
del ordenamiento jurídico y proponer soluciones a problemas
concernientes a la producción, interpretación y aplicación de esas
normas.
2. Ante todo, sea claro: es mejor équivocarse con claridad que acertar confusamente. Y no confunda oscuridad con profundidad: lo más oscuro no es lo más profundo.
3. No haga citas innecesarias. No escriba para mostrar lo que sabe, sepa lo que escribe.
4. Procure acotar con precisión el problema que vaya a estudiar. Si es un problema complejo, trate de descubrir cuáles son los distintos subproblemas existentes y cómo se relacionan entre sí: eso le proporcionará también probablemente, el esquema a seguir.
5. Antes de proseguir con su trabajo, asegúrese de que lo que se propone estudiar no es un problema irrelevante o un seudoproblema.
6. Los problemas relevantes suelen obedecer a los siguientes “indicadores”: tienen una incidencia apreciable en la práctica; afectan a algún valor constitucional o, al menos, a valores a los que se atribuye gran importancia; han sido ya anteriormente objeto de intentos de resolución, pero sin éxito; su solución -o aclaración es también relevante para otros problemas.
7. Para comprobar si es o no un pseudoproblema, siga el siguiente procedimiento:
A) Trate de ver si la existencia de varias respuestas se debe a que, en realidad, no existía un único problema, sino varios. Si fuera así, podría estar a te un psuedoproblema en el sentido de que, en realidad, no hay ninguna cuestión cuya solución sea dudosa.
B) Sino fuera éste el caso, entonces:
a) Enumere cuáles son las respuestas posibles al problema;
b) Examine qué consecuencias tendría cada una de esas respuestas en términos dogmáticos, es decir, de que manera afectan a la ordenación o sistematización de un sector del ordenamiento y a la propuesta de criterios sobre la producción, interpretación o aplicación del derecho;
c) Si las consecuencias son coincidentes (o no hay diferencias significativas), entonces se trataba de un pseoudoproblema.
8. No obstante, muchos pseudoproblemas –especialmente, si han sido con asiduidad objeto de reflexión dogmática- pueden esconder un problema genuino que se pone al descubierto cuando se lo objeta desde el ángulo adecuado. Por ejemplo, cuando lo que esté en cuestión sea la “naturaleza jurídica” de la institución X, no enfoque el problema como si se tratara de descubrir la “verdadera esencia” de X. Por el contrario, comience por indagar qué consecuencias tendría el que a X se le califique de Y o de Z. luego trate de justificar por qué es preferible un tipo de consecuencias a otro. Cuando haya hecho esto último, habrá resuelto ya el problema de la naturaleza jurídica de X.
9. Antes de proponer una respuesta al problema, trate de explicar cómo ha llegado algo a ser un problema. En particular, preste atención a la génesis histórica. Piense que cuando haya llegado a comprender bien un problema es porque está ya muy cerca de la solución.
10. Plantéese todas las soluciones posibles al problema y evalúelas desde todos los puntos de vista que le parezcan mínimamente plausibles. La mejor solución ha de ser la que, en su articulación y en sus consecuencias:
A) Resulte más coherente en relación con los principios jurídicos, las construcciones dogmáticas y el conocimiento fáctico disponible y relevante para la cuestión, y
B) En consecuencia, puede juzgarse acreedora de un mayor consenso racional por parte de la comunidad jurídica.
http://bib.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/01371963122385973092257/isonomia03/isonomia03_12.pdf
2. Ante todo, sea claro: es mejor équivocarse con claridad que acertar confusamente. Y no confunda oscuridad con profundidad: lo más oscuro no es lo más profundo.
3. No haga citas innecesarias. No escriba para mostrar lo que sabe, sepa lo que escribe.
4. Procure acotar con precisión el problema que vaya a estudiar. Si es un problema complejo, trate de descubrir cuáles son los distintos subproblemas existentes y cómo se relacionan entre sí: eso le proporcionará también probablemente, el esquema a seguir.
5. Antes de proseguir con su trabajo, asegúrese de que lo que se propone estudiar no es un problema irrelevante o un seudoproblema.
6. Los problemas relevantes suelen obedecer a los siguientes “indicadores”: tienen una incidencia apreciable en la práctica; afectan a algún valor constitucional o, al menos, a valores a los que se atribuye gran importancia; han sido ya anteriormente objeto de intentos de resolución, pero sin éxito; su solución -o aclaración es también relevante para otros problemas.
7. Para comprobar si es o no un pseudoproblema, siga el siguiente procedimiento:
A) Trate de ver si la existencia de varias respuestas se debe a que, en realidad, no existía un único problema, sino varios. Si fuera así, podría estar a te un psuedoproblema en el sentido de que, en realidad, no hay ninguna cuestión cuya solución sea dudosa.
B) Sino fuera éste el caso, entonces:
a) Enumere cuáles son las respuestas posibles al problema;
b) Examine qué consecuencias tendría cada una de esas respuestas en términos dogmáticos, es decir, de que manera afectan a la ordenación o sistematización de un sector del ordenamiento y a la propuesta de criterios sobre la producción, interpretación o aplicación del derecho;
c) Si las consecuencias son coincidentes (o no hay diferencias significativas), entonces se trataba de un pseoudoproblema.
8. No obstante, muchos pseudoproblemas –especialmente, si han sido con asiduidad objeto de reflexión dogmática- pueden esconder un problema genuino que se pone al descubierto cuando se lo objeta desde el ángulo adecuado. Por ejemplo, cuando lo que esté en cuestión sea la “naturaleza jurídica” de la institución X, no enfoque el problema como si se tratara de descubrir la “verdadera esencia” de X. Por el contrario, comience por indagar qué consecuencias tendría el que a X se le califique de Y o de Z. luego trate de justificar por qué es preferible un tipo de consecuencias a otro. Cuando haya hecho esto último, habrá resuelto ya el problema de la naturaleza jurídica de X.
9. Antes de proponer una respuesta al problema, trate de explicar cómo ha llegado algo a ser un problema. En particular, preste atención a la génesis histórica. Piense que cuando haya llegado a comprender bien un problema es porque está ya muy cerca de la solución.
10. Plantéese todas las soluciones posibles al problema y evalúelas desde todos los puntos de vista que le parezcan mínimamente plausibles. La mejor solución ha de ser la que, en su articulación y en sus consecuencias:
A) Resulte más coherente en relación con los principios jurídicos, las construcciones dogmáticas y el conocimiento fáctico disponible y relevante para la cuestión, y
B) En consecuencia, puede juzgarse acreedora de un mayor consenso racional por parte de la comunidad jurídica.
http://bib.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/01371963122385973092257/isonomia03/isonomia03_12.pdf
sexta-feira, 6 de abril de 2012
Contrato de mútuo do SFH anterior a 2009 permite capitalização anual sobre juros vencidos e não pagos
Juros vencidos e não pagos em contratos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), celebrados antes da entrada em vigor da Lei 11.977/09, são sujeitos à capitalização (juros sobre juros) anual. O entendimento é da Segunda Seção do STJ, que, em 03/04/2012, deu provimento ao REsp 1095852 interposto pela
Caixa Econômica Federal (CEF) contra julgado do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4). A relatora do processo, ministra Maria
Isabel Gallotti, também entendeu que o pagamento mensal no contrato deve
primeiro ressarcir os juros e depois o valor principal. O TRF4
havia entendido que o empréstimo vinculado ao SFH não admite
capitalização de juros em qualquer periodicidade. Considerou que o
sistema de amortização dos pagamentos previstos na legislação não
permite a adoção de outro que preveja apropriação de juros em conta
separada e, portanto, eles deveriam ser desconsiderados. A decisão
destacou, ainda, que não deve haver preferência entre o capital e os
juros no momento da amortização. No recurso da CEF ao STJ,
afirmou-se haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes
conclusões sobre o mesmo tema) e ofensa a vários dispositivos legais. A
defesa sustentou que houve irregular restrição do sistema da Tabela
Price. Além disso, a Lei de Usura (Decreto 22.626/33) admitiria
capitalização no contrato de mútuo, pelo menos em periodicidade anual.
Por fim, alegou que houve ofensa ao artigo 354 do Código Civil (CC) de
2002, pela inversão da ordem no pagamento de capital e juros. A
ministra Maria Isabel Gallotti apontou em seu voto que os juros não
pagos na prestação mensal não podem ser desconsiderados, sendo admitida a
capitalização anual, conforme precedentes do STJ. Destacou ainda que
precedente da Corte Especial no Recurso Especial 1.194.402, submetido ao
rito dos processos repetitivos, dá prioridade ao pagamento de juros
vencidos. “Deve prevalecer a regra do artigo 354 do CC, no sentido de
abater primeiro os juros vencidos e depois a parcela relativa ao capital
financiado”, esclareceu. Quanto
à questão da capitalização de juros, a ministra apontou que a proibição
prevista no artigo 4º da Lei de Usura não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em contra corrente ano a ano. Ela
reconheceu que a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF) veda a
capitalização de juros, mesmo se convencionada. Segundo a
relatora, a interpretação do artigo 4º da Lei de Usura variava no STJ,
algumas vezes admitindo a capitalização anual e em outras não a
permitindo nos contratos de mútuo. “A divergência foi dirimida em maio
de 2008, com um voto da ministra Nancy Andrighi, quando foi decidido ser
válida, em face da Lei de Usura, a capitalização anual de juros em
contratos bancários outros que não o de conta corrente”, apontou. De
acordo com a ministra, ficou estabelecido que os juros sobre juros
anuais são a regra geral em contratos de mútuo, independentemente da
pactuação. O próprio Código Civil, no artigo 591, autorizou a
capitalização anual de juros como regra geral para contratos de mútuo. Na
visão da ministra Gallotti, não há como deixar de aplicar a
capitalização anual em contratos de mútuo do SFH após a uniformização da
jurisprudência ocorrida em 2008. Para ela, não haveria, desde a
uniformização, base legal que autorize a vedação da capitalização anual
em contratos no âmbito do SFH. Assim, interpretando o decidido
pela Segunda Seção no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os contratos
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação até a entrada em
vigor da Lei 11.977 (lei esta que autorizou a capitalização em
intervalo inferior a um ano em contratos do SFH), admite-se a
capitalização anual de juros. A relatora também repeliu a
argumentação de que esses contratos deveriam ter tratamento mais
benevolente por se destinarem à aquisição de casa própria pela população
de classe média e baixa. Ela alertou que o equilíbrio do sistema e a
concessão de novos financiamentos dependem do retorno do capital
investido. Este tem sua origem na caderneta de poupança e no FGTS, ambos
com capitalização mensal. “A defasagem decorrente do fiel
cumprimento da Lei de Usura será ainda mais agravada com a negativa até
mesmo da capitalização anual expressamente ressalvada pela mesma lei”,
concluiu. A ministra determinou o pagamento primeiro dos juros e depois
do principal da dívida e também a capitalização anual de juros vencidos e
não pagos.
quinta-feira, 5 de abril de 2012
É cabível exigir prestação de contas do cônjuge que geriu os bens comuns após a separação
A Terceira Turma do STJ, em julgamento de 03/04/2012, reconheceu a obrigação do cônjuge que conserva a posse dos bens do casal de prestar contas ao outro no período entre a dissolução
da sociedade conjugal e a partilha. A decisão baseou-se em entendimento
do relator, ministro Villas Bôas Cueva. “Aquele que detiver a
posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio,
com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os
cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a
fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto
ao estado dos bens comuns”, afirmou o relator. O processo diz
respeito a um casamento em regime de comunhão universal de bens
contraído em 1968. O casal separou-se de fato em 1º de janeiro de 1990.
Por mais de 15 anos, os bens do casal ficaram sob os cuidados do homem,
até a partilha. A ex-mulher ajuizou ação de prestação de contas para
obter informações sobre os bens conjugais postos aos cuidado do
ex-marido. A sentença julgou procedente o pedido de prestação de
contas. O TJSP manteve o
entendimento, explicando que o ex-marido ficou na condição de
administrador, cuidando dos interesses comuns, com a obrigação de gerir
os interesses de ambos até a partilha. Por isso, ele teria o “dever de
detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem
como prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum”. No
recurso ao STJ, o ex-marido alegou a inviabilidade do pedido de
prestação de contas, porque isso “exige a administração de patrimônio
alheio”. No caso, disse a defesa, os bens são mantidos por ambas as
partes, e cada cônjuge ostenta a condição de comunheiro, de modo que ele
administra patrimônio comum do qual é titular simultaneamente com a
ex-mulher. Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva definiu que
a prestação de contas serve como um mecanismo protetor dos interesses
daquele cônjuge que não se encontra na administração ou posse dos bens
comuns. O ministro esclareceu que, no casamento em comunhão
universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas
dos seus negócios um ao outro, haja vista a indivisibilidade
patrimonial. Entretanto, quando efetivamente separados – com a separação
de corpos, que é o caso – e antes da formalização da partilha, quando
os bens estiverem sob a administração de um deles, “impõe-se reconhecer o
dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”.
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Médica e Unimed devem pagar a paciente indenização por erro cometido em cirurgia
Operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com médicos no pagamento de indenização às vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos. O entendimento, já manifestado
em diversos julgamentos do STJ, foi
reafirmado pela Quarta Turma ao dar provimento ao REsp 866371 em 02/04/2012 para
reconhecer a responsabilidade da Unimed Porto Alegre Cooperativa de
Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da
indenização por danos morais para cliente que teve vários problemas após
cirurgia de retirada de cistos no ovário. A questão teve início
quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos moral e
estético, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude de
erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O
juiz considerou as provas periciais inconclusivas. Insatisfeita, a
paciente apelou. O TJRS decidiu, no entanto, que o hospital e a Unimed não poderiam ser
responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o
tribunal gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi
indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse
credenciada como cooperada. Condenou, então, apenas a médica, concluindo
que estava caracterizada sua culpa, devendo pagar à paciente R$ 6 mil
por danos morais. No recurso para o STJ, a paciente não
contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da
Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado pela primeira
instância. A médica também recorreu, mas seu recurso não foi admitido. A
Quarta Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial. Em
seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a
distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. “No
seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e
hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados
por terceiros”, explicou. “Nos planos de saúde, a própria operadora
assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e
laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os
serviços”, acrescentou. Para
o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na
condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor
pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por meio de
hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e
hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código
de Defesa do Consumidor”, disse ele. O ministro lembrou que
essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor.
“Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de
saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da
operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do
evento danoso”, afirmou o ministro. Além de reconhecer a
solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, o ministro
votou, também, pelo aumento do valor a ser pago. A reparação por danos
morais foi fixada em R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da
data do julgamento na Quarta Turma, e juros moratórios de 0,5% ao mês
até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de
então, computados desde a citação. A decisão determinou ainda
que a médica e a Unimed paguem custas e honorários advocatícios de 12%
sobre o valor da condenação. A paciente, que conseguiu Justiça gratuita,
mas não recorreu sobre a exclusão da responsabilidade do hospital,
pagará custas processuais em relação a ele, além de R$ 600 reais de
honorários advocatícios.
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SEGURO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. SITUAÇÃO-LIMITE.
A questão
consiste em saber se, em seguro de assistência à saúde, é possível a
seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o
custeio dos procedimentos de emergência de que depende o beneficiário do
seguro ao período concernente às doze primeiras horas de atendimento
médico-hospitalar, a contar da internação. No caso, o recorrente ajuizou
ação de obrigação de fazer em face da seguradora ora recorrida,
sustentando ser beneficiário do seguro de assistência à saúde firmado
com a recorrida. Aduz que, ao ser atendido no hospital, foi
diagnosticada a existência de tumor cerebral maligno, com quadro médico
grave e risco de morte, razão pela qual foi imediatamente internado para
posterior intervenção neurocirúrgica. Apesar do caráter emergencial do
exame de ressonância magnética nuclear, foi negada, pela recorrida, a
sua cobertura ao argumento de que o contrato do recorrente estaria
sujeito ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. E
que, diante dessa situação, foi sua genitora quem custeou os exames. O
juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial,
obrigando a recorrida a custear todos os procedimentos necessários até a
cessação e extirpação da moléstia, sob pena de arcar com multa diária
de R$ 1 mil, determinando, também, o reembolso dos valores despendidos.
Interposta apelação, o tribunal de justiça deu parcial provimento ao
recurso da recorrida para limitar o período da cobertura. O recorrente
interpôs recurso especial, que foi admitido. A Turma entendeu que,
diante do disposto no art. 12 da Lei n. 9.656/1998, é possível a
estipulação contratual de prazo de carência, todavia o inciso V, "c",
do mesmo dispositivo estabelece o prazo máximo de 24 horas para
cobertura dos casos de urgência e emergência. Os contratos de seguro e
assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e
de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé
objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao
consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e
segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual. Os artigos
18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC preveem a necessidade da adequação dos
produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de, em caso de
pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não
ficar desamparado no que tange a procedimento médico premente e
essencial à preservação de sua vida. Como se trata de situação limite em
que há nítida possibilidade de violação de direito fundamental à vida,
não é possível a seguradora invocar prazo de carência contratual para
restringir o custeio dos procedimentos de emergência relativos ao
tratamento de tumor cerebral que aflige o beneficiário do seguro.
Precedente citado do STF: RE 201819, DJ 27/10/2006; do STJ: REsp
590.336-SC, DJ 21/2/2005, e REsp 466.667-SP, DJ 17/12/2007. REsp 962.980-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/3/2012.
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quarta-feira, 4 de abril de 2012
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
A exceção
prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1991, que deve ser interpretada
restritivamente, somente atinge os bens que foram dados em garantia de
dívidas contraídas em benefício da própria família. No caso, a hipoteca
foi constituída em garantia de dívida de terceiro, o que não afasta a
proteção dada ao imóvel pela lei que rege os bens de família.
Precedentes citados:REsp 268.690-SP, DJ 12/3/2001; REsp 1.022.735-RS,
DJe 18/2/2010, e AgRg no AgRg no Ag 1.094.203-SP, DJe 10/5/2011. REsp 997.261-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/3/2012.
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SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO SECURITÁRIA. CIRURGIA DE REDUÇÃO DO ESTÔMAGO.
A discussão
central do recurso reside em definir se, para fins securitários, é
considerado morte natural ou morte acidental o óbito provocado por
infecção generalizada decorrente de acidente durante cirurgia de
gastroplastia ou bariátrica, popularmente conhecida por “cirurgia de
redução de estômago”. No caso, a segurada, portadora de obesidade
mórbida, submeteu-se à cirurgia de gastroplastia. Durante a operação,
seu baço foi lesionado, o que a fez passar por uma intervenção para
retirá-lo. Após receber alta hospitalar, teve de ser novamente
hospitalizada em razão de sérias complicações pós-operatórias, devido ao
grave quadro de infecção generalizada. Em decorrência dessas
complicações, a segurada veio a óbito vinte dias após a cirurgia. Em
razão do falecimento da segurada, os beneficiários do seguro de vida
pleitearam administrativamente o prêmio, recebendo a indenização da
cobertura básica por morte natural. Insatisfeitos, ajuizaram ação contra
a seguradora para obter a diferença da indenização por morte acidental,
estimada em R$ 33 mil. O juízo de direito acolheu o pedido, modificado
pelo tribunal a quo, que entendeu ter ocorrido “morte natural”.
A Min. Relatora, inicialmente, asseverou que, ainda que o conceito de
acidente pessoal encontre previsão no contrato de seguro, não se aplicam
à espécie os enunciados das súmulas de número 5 e 7 do STJ. Discute-se,
em realidade, a qualificação jurídica do evento que resultou na morte
da segurada, caracterizando por acidente ou por fato natural o
desenrolar do procedimento cirúrgico que a vitimara. A Turma entendeu
que a infecção generalizada resultante de imprevista lesão no baço da
paciente não se manteve na linha natural do desdobramento cirúrgico. Tal
acontecimento, no contexto de procedimentos médicos da mesma natureza,
representou, em realidade, evento não esperado e pouco provável; fator
externo e involuntário ao ato cirúrgico de "redução de estômago", ou
seja, a lesão no baço acidentalmente ocorrida durante a cirurgia. Daí
por que, para quaisquer fins, inclusive securitários, a infecção
causadora da morte da vítima foi provocada pela lesão acidental, o que
afasta a alegação de morte natural e autoriza a complementação do prêmio
por morte acidental. Diante dessa e de outras considerações, a Turma
deu parcial provimento ao recurso especial para julgar procedente o
pedido de complementação da cobertura securitária. REsp 1.184.189-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/3/2012.
Concursos para docentes da FND/UFRJ: Direito Civil, Constitucional e administrativo e Prática Jurídica Penal e Trabalhista
CONCURSOS PÚBLICOS PARA DOCENTES |
Escrito por Direção | ||||||||||||||||||||||||||||
Seg, 02 de Abril de 2012 10:34 | ||||||||||||||||||||||||||||
CONCURSOS PÚBLICOS PARA DOCENTES
EDITAL Nº 34/2012, PUBLICADO NO DOU DE 27/03
(RETIFICADO POR EDITAL Nº 36/12 (DOU DE 30/03)
OBSERVAÇÃO: Por determinação do Regimento Interno do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) da FND/UFRJ, o Professor de Prática Jurídica deverá ser advogado regulamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional RJ, para poder exercer o patrocínio de causas de pessoas assistidas pelo NPJ. PERÍODO DE INSCRIÇÃO: Até 26/04 (quinta-feira) LOCAL DA INSCRIÇÃO: Secretaria dos departamentos (3º andar), das 09h00 às 18h00. DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA NO ATO DA INSCRIÇÃO:
Será permitida a inscrição via postal para residentes fora do Estado do Rio de Janeiro.Enviar documentação, por sedex, para o endereço : FACULDADE NACIONAL DE DIREITO DA UFRJ / RUA MONCORVO FILHO Nº 8 – 3º ANDAR – CENTRO – RJ - CEP: 20211-340. As cópias da identidade e do CPF devem estar autenticadas. A data da postagem deverá ser até 26/04. INFORMAÇÕES: 21- 2508-0929 ou no endereço eletrônico departamentos@direito.ufrj.br
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terça-feira, 3 de abril de 2012
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REDE CONVENIADA. ALTERAÇÃO. INFORMAÇÃO.
Tendo em
vista a importância que a rede conveniada assume para a continuidade do
contrato, a operadora de plano de saúde somente cumprirá o dever de
informar se comunicar individualmente a cada associado o
descredenciamento de médicos e hospitais. Isso porque o direito à
informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente,
permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam
de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de
consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando
do art. 6º, III, do CDC somente será efetivamente cumprido quando a
informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida
como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita
e útil, vedada, no último caso, a diluição da comunicação efetivamente
relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de
qualquer serventia para o consumidor. Precedentes citados: REsp
418.572-SP, DJe 30/3/2009, e REsp 586.316-MG, DJe 19/3/2009. REsp 1.144.840-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2012.
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Plano de saúde,
STJ
PRESCRIÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES.
A quaestio juris
está em determinar, à luz do CC/1916, o prazo prescricional para que o
beneficiário de seguro habitacional exerça a pretensão de receber
indenização decorrente da existência de danos contínuos e permanentes no
imóvel. O juiz de primeiro grau reconheceu a existência de danos
contínuos e permanentes, salientando que esses vícios não são imputados a
um único evento, sobrevindo de causas paulatinas, tais como a invasão
de águas pluviais e dos efeitos da maré, além de defeitos decorrentes da
execução da obra, motivo pelo qual não há como exigir comunicação
específica de sinistro. Por outro lado, o tribunal de origem acolheu a
alegação de prescrição, fazendo incidir à espécie o art. 178, § 6º, II,
do CC/1916. Consignou ter o contrato sido celebrado em 1º/11/1983, e a
ação, promovida mais de 20 anos depois (13/4/2004), sem que o
proprietário indicasse a data em que os danos no imóvel surgiram ou se
agravaram, obstando a fixação do dies a quo para contagem do
prazo prescricional. A Min. relatora ressaltou que, dada a natureza
sucessiva e gradual do dano, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros
sujeitos à cobertura securitária, renovando sucessivamente a pretensão
do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo
prescricional. A jurisprudência, em situações como essa, tem considerado
que a pretensão do beneficiário do seguro emerge no momento em que,
comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. No entanto,
na hipótese, não houve recusa formal da seguradora de indenizar,
sobretudo, uma data que servisse de base para a contagem do prazo
prescricional. Inclusive, o STJ entende que, reconhecendo o acórdão
recorrido que o dano foi contínuo, sem possibilidade de definir data
para a sua ocorrência e possível conhecimento de sua extensão pelo
segurado, não tem como revisar o julgado na via especial, para escolher o
dies a quo do prazo prescricional. Assim, é impossível
reconhecer a prescrição da pretensão do recorrente de ser indenizado
pela seguradora dos danos descritos na exordial. Além do mais, o próprio
STJ já consolidou o entendimento de que terceiro beneficiário do seguro
não se sujeita ao prazo do art. 178, § 6º, II, do CC/1916, pois não se
pode confundi-lo com a figura do segurado. Com essas e outras
considerações, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a
prescrição reconhecida pelo acórdão recorrido, determinando o retorno
dos autos à origem para que o Tribunal estadual prossiga o julgamento
das apelações, na esteira do devido processo legal. Precedentes citados:
REsp 247.347-MG, DJ 24/9/2001, e REsp 401.101-SP, DJ 17/2/2003. REsp 1.143.962-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2012.
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Prescrição,
Seguro,
STJ
INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE IMPRENSA.
A Turma,
por maioria, deu provimento ao recurso para afastar a responsabilização
da empresa jornalística ora recorrente pelo pagamento de indenização à
recorrida sob o entendimento de que, no caso, não existiria ilícito
civil, pois a recorrente teria atuado nos limites do exercício de
informar e do princípio da liberdade da imprensa. Na espécie, a defesa
alegava ofensa à honra da recorrida; pois, em matéria publicada no
referido jornal, ela teria sido confundida com uma evangélica fanática
que, após quebrar o bloqueio da segurança presidencial, teria se
aproximado do então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva
para fazer um discurso favorável à pessoa de Fernandinho Beira-Mar.
Inicialmente, observou o Min. Relator que, em se tratando de matéria
veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais
emerge quando a reportagem for divulgada com a intenção de injuriar,
difamar ou caluniar. Nessas hipóteses, a responsabilidade das empresas
jornalísticas seria de natureza subjetiva, dependendo da aferição de
culpa, sob pena de ofensa à liberdade de imprensa. Assentou, ainda, que,
se o fato divulgado for verídico e estiver presente o interesse público
na informação, não há que falar em abuso na veiculação da notícia, caso
em que, por consectário, inexiste o dever de indenizar, sendo essa a
hipótese dos autos. Segundo destacou, a matéria publicada não tinha como
objetivo ofender a honra da recorrida, mas sim noticiar a possível
falha na segurança da então Presidência da República, que permitiu a
aproximação de uma cidadã não identificada, sem autorização, da
autoridade máxima do país, assunto, portanto, de interesse nacional.
Consignou, ademais, que a matéria escorou-se em fatos objetivos e de
notória relevância, o que afasta a ilicitude da divulgação, sendo que,
em momento algum, foi publicada a fotografia ou o nome completo da
recorrida. Pelo contrário, a reportagem trouxe a imagem da verdadeira
autora do discurso, identificando-a pelo seu próprio nome. Dessa forma,
ainda que tenham nomes similares, não seria crível ter havido confusão
entre aquela e a ora recorrida. REsp 1.268.233-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 15/3/2012.
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