Apelação Cível. Indenizatória. Cirurgia Plástica. "Lifting de braços e pernas" que deixou a autora com cicatrizes enormes. Segunda cirurgia para reparos que piorou a situação. Laudo pericial claro no sentido de que as cicatrizes não foram corretamente colocadas e que os procedimentos realizados não condizem com as técnicas clássicas, apontando para a existência de limitação dos movimentos de abdução do braço direito. Erro médico evidenciado. Obrigação à reparação. Danos morais configurados. Autora com movimentos reduzidos e que já passou por duas cirurgias e ainda será submetida a uma terceira para tentar minorar as conseqüências das duas primeiras. Dores e cuidados dos pós-operatórios triplicados que ficam acrescentadas de fortes apreensões pelo resultado. Temor e abalo psicológico claramente demonstrados pelo fato de a segunda cirurgia precisar ser remarcada em face de seu descontrole emocional. Danos estéticos também presentes. Autora obrigada a conviver com cicatrizes de grande porte até que outro procedimento tenha sucesso em reduzi-las. Montante indenizatório adequadamente fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os danos morais, que se mantém, e excessivamente fixado em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para os danos estéticos, que ora são reduzidos para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Provimento parcial do recurso, somente para reduzir o montante indenizatório, mantida, no mais, a sentença. |
0043768-27.2012.8.19.0203 - APELAÇÃO |
NONA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julg: 13/12/2016 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 31 de março de 2017
CIRURGIA PLÁSTICA ERRO MÉDICO DANO MORAL DANO ESTÉTICO
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Direito do ex-empregado a manter condições do plano de saúde não depende de regulamentação
A manutenção do ex-empregado no plano de saúde, sob as mesmas condições observadas durante o vínculo
empregatício, é um direito assegurado por lei ao trabalhador demitido sem justa causa, independentemente de
regulamentação da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS).
Com esse entendimento, a Terceira Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia
rejeitado a pretensão de um ex-empregado ao argumento de que esse direito só poderia ser reconhecido após a
publicação da Resolução 279/2011 da ANS.
O caso teve início em ação declaratória de ilegalidade de cobrança de mensalidades do plano de saúde, combinada com
repetição de indébito, proposta pelo ex-empregado, que, ao deixar a empresa, teve o valor de sua contribuição
aumentada de R$ 2.840,46 para R$ 6.645,16.
Ele pediu a declaração de ilegalidade das majorações de preço aplicadas após sua demissão, bem como a devolução em
dobro do montante cobrado e pago, corrigido e acrescido de juros moratórios legais entre a data do pagamento indevido
e a efetiva restituição.
Alegou que o artigo 30 da Lei 9.656/98 garante ao empregado demitido sem justa causa o direito à manutenção da
condição de beneficiário, “nas mesmas condições de cobertura do plano de saúde de que gozava quando da vigência de
seu contrato de trabalho”.
O TJDF, porém, entendeu que esse direito somente lhe estaria assegurado após a regulamentação do referido artigo pela
ANS, instituída pela Resolução 279, publicada em novembro de 2011. O autor da ação foi demitido em maio daquele
ano.
Nada novo
De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o artigo 16 da Resolução 279 “não inovou na
ordem jurídica” ao estabelecer que a manutenção do ex-empregado no mesmo plano de saúde em que se encontrava
observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do
contrato de trabalho.
Segundo o relator, tal compreensão “já era possível de ser extraída, antes mesmo de sua edição, como decorrência da
interpretação sistemática do texto legal que a antecedeu, qual seja, o artigo 30 da Lei 9.656/98, que assegurava ao exempregado
o direito de manter-se vinculado ao plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava à
época da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.
Para Bellizze, o ato normativo veio “apenas para corroborar aquilo que já se podia depreender do espírito protetivo da
lei, voltado a preservar ao trabalhador o acesso à saúde, bem como aos seus dependentes, diante de uma situação que,
em decorrência da perda do emprego, acabou por torná-lo ainda mais vulnerável”.
Com relação à restituição em dobro, o ministro afirmou que a jurisprudência do STJ apenas a considera cabível “na
hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que não se verifica
nos autos”.Processo: REsp 1539815
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quinta-feira, 30 de março de 2017
Comitê brasileiro da Association Henri Capitant
Comitê Brasileiro da Associação Henri Capitant – AHC-Brasil
Telefone para contato: (55 21) 2505-3650
Site: www.ahcbrasil.com
Caros colegas,
Temos a alegria de comunicar a constituição do Comitê Brasileiro da Associação Henri Capitant – AHC-Brasil vinculado diretamente à tradicional Association Henri Capitant des amis de la culture juridique française, fundada por um grupo de influentes juristas de países de língua francesa em 1935, sob o comando de Henri Capitant, renomado Professor na Faculdade de Direito de Paris.
Originalmente denominada Associação dos Juristas de Língua Francesa, a Association Henri Capitant foi declarada de utilidade pública na França, em 1939. Desde então, vem se expandindo e conquistando adeptos em diversos países do mundo, contando, atualmente, com mais de 55 Comitês nacionais espalhados pelos cinco continentes, e consolidando-se como a primeira rede internacional de tradição civilista.
No contexto de difusão da cultura jurídica de tradição romana e, principalmente, francesa, constituiu-se, no Brasil, o Comitê Brasileiro da Associação Henri Capitant – AHC- Brasil, que conta com renomados juristas, incluindo magistrados, advogados e acadêmicos. O principal objetivo consiste em incentivar a troca de experiências entre os diferentes sistemas jurídicos, inclusive mediante participação nas Jornadas Internacionais, realizadas periodicamente, com a discussão de temas atuais e de interesse comum, e de publicações constantes nas Coleções da Associação Henri Capitant.
Em 2005, por exemplo, o Brasil sediou a Jornada Internacional, que teve como tema “O contrato�?. Em 2015, o Comitê Brasileiro recepcionou professores franceses para a
Jornada do Direito Francês no Rio de Janeiro, ocasião em que foi inaugurada a “Sala do Comitê Brasileiro da Association Henri Capitant des amis de la culture juridique française�?, na Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ.
Com o objetivo de desenvolver suas atividades, a AHC-Brasil organiza, desde o início de 2017, listas de discussão coordenadas por seus associados e direcionados a diversas áreas do direito privado, que poderão, inclusive, dar origem a publicações.
Atualmente temos as seguintes listas:
∙“Interpretação e Relações Privadas�?;
∙“Garantias do Crédito�?;
∙“Fundamentos do Direito Societário�?;
∙“Solidariedade Contratual e Vulnerabilidade�?;
∙“Responsabilidade Civil�?;
∙“Biodireito e Relações Existenciais�?;
∙“Tópicos Especiais de Arbitragem�?.
Entre os coordenadores dos grupos estarão os professores e advogados Gustavo Tepedino, Pablo Renteria, Aline de Miranda Valverde Terra, José Gabriel Assis de Almeida, Danielle Bittencourt Parente, Milena Donato Oliva, Gustavo Espírito Santo, Anderson Schreiber, Carlos Nelson Konder, Fernanda Sabrinni, Eduardo Nunes de Souza e Antonio Cesar Siqueira.
Além da atividade permanente dos grupos, a AHC-Brasil será responsável por organizar eventos relacionados ao seu objeto social, buscando a constante integração com juristas francófilos, tanto por meio de eventos no Brasil como no exterior.
Tendo em vista o início de nossas atividades, com o marco da constituição do Comitê Brasileiro da Associação Henri Capitant – AHC-Brasil, temos a honra de convidá- lo a ingressar em nossa Associação e participar de nossas atividades acadêmicas.
Com a expectativa de seu interesse, indicamos o sítio e o correio eletrônico da AHC- Brasil www.ahcbrasil.org e contato@ahcbrasil.com, pelos quais é possível obter informações sobre a Associação e solicitar sua inscrição.
Cordialmente,
GUSTAVO TEPEDINO
Secretário Geral
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INCÊNDIO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PERDA TOTAL
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO. PERDA TOTAL DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DAS AUTORAS. SENTENÇA QUE CONDENA O CONDOMÍNIO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 15.000,00, DESACOLHENDO OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE DO RÉU PELOS DANOS SOFRIDOS PELAS AUTORAS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, EIS QUE APURADO EM PERÍCIA CRIMINAL QUE O CONDOMÍNIO NÃO DISPUNHA DE SISTEMA ADEQUADO DE COMBATE A INCÊNDIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS ELEMENTOS QUE COMPUNHAM O PONTO COMERCIAL NO ANO DE 2011, QUANDO OCORREU O INCÊNDIO, ASSIM COMO DOS ALEGADOS LUCROS CESSANTES, MOTIVO PELO QUAL, DESACOLHE-SE O PEDIDO DE APURAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL COM A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO POR ARBITRAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ACOSTADA AO FEITO QUE COMPROVA O VALOR DESEMBOLSADO PELAS AUTORAS PARA A AQUISIÇÃO DO PONTO COMERCIAL NO ANO DE 2003 (R$ 18.000,00), MONTANTE ESTE QUE DEVE SER INDENIZADO PELO RÉU, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELAS DEMANDANTES. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO. |
0171023-80.2012.8.19.0004 - APELAÇÃO |
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julg: 30/11/2016 |
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Terceira Turma afasta multa e desobriga Google de monitorar informações em redes sociais
Não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhum dispositivo legal que obrigue a Google Brasil, como provedora, a
monitorar antecipadamente os conteúdos que serão disponibilizados pelos usuários de suas plataformas de
relacionamento virtual, como o extinto Orkut, pois isso configuraria “censura prévia à livre manifestação em redes
sociais”.
A afirmação é da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso em que a Terceira Turma considerou que seria impossível
a Google cumprir a exigência de manter monitoramento prévio das mensagens de um usuário que publicou ofensas no
Orkut contra a reputação de outro usuário. Os ministros afastaram a multa aplicada em sentença contra o provedor. Um antigo cliente publicou no Orkut do advogado palavras ofensivas a sua reputação. O ofendido requereu a remoção
do conteúdo e a apresentação dos dados cadastrais do responsável pelos insultos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que impôs à Google o monitoramento prévio das mensagens
divulgadas pelo ofensor, por um período de seis meses, removendo-as do Orkut. Tal providência deveria ser adotada de
imediato, sob pena de multa.
Obrigação impossível
No STJ, a Google argumentou que houve julgamento extra petita, pois estabeleceu obrigação não solicitada pelo
ofendido – e, além disso, impossível de ser cumprida. Alegou ser impraticável apresentar dados pessoais do usuário, não
havendo como aplicar multa em caso de obrigação impossível.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, não é qualquer incongruência entre pedido e sentença que configura uma decisão
extra petita.
Entretanto, afirmou, “há julgamento extra petita se a autora requer a remoção e guarda de conteúdo on-line por seis
meses, e o juízo obriga a recorrente a manter um ‘monitoramento prévio’, pelo mesmo período, de determinado usuário
de aplicação de internet”.
IP
Com relação à necessidade de fornecimento de todas as informações cadastrais do usuário, como nome, endereço, RG e
CPF, Nancy Andrighi mostrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, “para adimplir sua obrigação de identificar
usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros, é suficiente o fornecimento do
número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte”.
Os ministros decidiram que viola o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 a imposição de multa para obrigação
de fazer que se mostra impossível de ser cumprida, fato que provoca o afastamento da penalidade.
Processo: REsp 1342640
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quarta-feira, 29 de março de 2017
CAIXA ELETRÔNICO SAQUE BANCÁRIO TENTATIVA DÉBITO DO VALOR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TENTATIVA DE SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO. DINHEIRO NÃO LIBERADO, MAS DEBITADO DE SUA CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. 2. Ademais, deve-se ter em mente que estamos diante de uma relação entre desiguais, a impor o império do diploma consumerista, de modo a restabelecer o equilíbrio e simetria nos polos da demanda. 3. A sentença reconheceu a falha na prestação de serviço e condenou a ré ao pagamento ao autor de R$590,00, correspondente ao valor cujo saque foi tentado sem sucesso e indenização ao autor no valor de R$500,00 a título de danos morais. 4. O autor alega que ao efetuar um saque, no caixa eletrônico da instituição financeira, o valor não lhe foi disponibilizado, contudo, o valor consta debitado em seu extrato bancário (fl. 11-indexador 000011). 5. A ré, por seu turno, alega que toda a operação de saque transcorreu e se concluiu com sucesso, constando do extrato da conta do autor. Aduz, ainda, que caberia ao autor comprovar que não recebeu o dinheiro requerido. 6. Ocorre que, no caso dos autos, a instituição bancária não logrou êxito em demonstrar que o valor solicitado pelo autor lhe foi disponibilizado. Ademais, seria impingir ao autor o ônus de prova de fato negativo (não recebeu o valor) impossível de ser produzido. 7. Outrossim, o réu poderia produzir a prova a fim de desconstituir o direito do demandante com facilidade, eis que possui todo o suporte técnico para fazer prova em juízo a fim de ilidir sua responsabilidade. Assim, o que se verifica dos autos é a falha na prestação de serviço, uma vez que, a ré, 2ª apelante, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 333, II, CPC/73- art. 373, II, CPC/15), não impedindo assim a configuração do nexo de causalidade e a sua responsabilidade no evento danoso objeto desta lide. 8. Além disso, é certo que, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. 9. Logo, deve ser mantida a r. sentença que condenou a ré a devolver ao autor a quantia de R$590,00. 10. O dano moral, também conhecido como dano imaterial, reflete-se este sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana. In casu, consubstancia-se na falha na prestação de serviço perpetrada pela ré, uma vez que não reconheceu administrativamente a falha, agravando a angústia, a aflição do autor, acarretando um desgaste psicológico, e o que, por si só, gera a obrigação de indenizar. 11. Majoração da verba indenizatória fixada. 12. Reforma parcial da sentença. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. |
0054852-06.2010.8.19.0038 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julg: 09/11/2016 |
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Quarta Turma autoriza mulher a trocar nome de registro por nome social
A Quarta Turma deu provimento ao recurso interposto por uma mulher que pleiteava a mudança do prenome com que
foi registrada, por ser conhecida em seu meio social e familiar, desde a infância, por um nome diferente.
Na ação, a autora alegou que, apesar de seu prenome não ser por si só motivo de constrangimento, a situação lhe
causava embaraços no dia a dia, por gerar desconfiança e insegurança nas pessoas e em locais que frequenta.
Na origem, o pedido foi rejeitado pelo fato de a recorrente ter solicitado a mudança fora do prazo previsto em lei e
também porque o juízo entendeu que o prenome, aparentemente, não era suscetível de expor a pessoa ao ridículo.
Segundo o artigo 57 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre registros públicos, o interessado, no primeiro ano após ter
atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os
apelidos de família.
Flexibilidade
Em seu voto, o ministro relator do recurso no STJ, Marco Buzzi, ressaltou que o tribunal, com amparo na doutrina acerca
do tema, tem adotado postura mais flexível em relação ao princípio da imutabilidade ou definitividade do nome civil,
pois cada caso precisa ser analisado individualmente.
“O ordenamento jurídico, além das corriqueiras hipóteses de alteração de nome – tais como exposição ao ridículo,
apelido público, adoção, entre outras –, tem admitido a alteração do prenome quando demonstrada a posse prolongada
pelo interessado de nome diferente daquele constante do registro civil de nascimento, desde que ausentes quaisquer
vícios ou intenção fraudulenta”, afirmou o ministro. No caso em julgamento, assinalou Marco Buzzi, o pedido de alteração se devia justamente à posse prolongada e ao
conhecimento público e notório de nome diferente do registro civil.
“Nos casos em que não se vislumbra vício ou intenção fraudulenta, orienta a doutrina que a posse prolongada do
prenome é suficiente para justificar a alteração do registro civil de nascimento, visto que faz valer o direito da
personalidade do indivíduo e reflete sua vontade e integração social”, concluiu o magistrado.
Processo: REsp 1217166
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terça-feira, 28 de março de 2017
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NÃO CONFIGURAÇÃO INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. Autores/apelantes que alegam como causa principal para o pedido de rescisão do contrato atraso na entrega do imóvel. Previsão contratual de prorrogação do prazo de entrega por 180 dias. Prazo para a entrega do imóvel que findaria no dia 31/12/2013, sendo que o habite-se do imóvel foi concedido em 10/12/13 e averbado em 07/02/2014. Ação proposta em 09/01/2014. Validade da cláusula contratual de tolerância de 180 dias. Precedentes. Inexistência de atraso na entrega do imóvel a fundamentar o pleito de rescisão contratual com fundamento em culpa das promitentes vendedoras. Atraso de 37 dias na averbação do habite-se não fundamenta os pleitos autorais de rescisão contratual, lucros cessantes e indenização por dano moral. Inadimplência dos autores. Cláusula expressa no contrato que prevê que somente serão emitidos na posse do imóvel os compradores após cumpridas integralmente as obrigações contratuais, dentre elas, a quitação das parcelas devidas anteriores à averbação do habite-se. Autores/apelantes que pretendem a rescisão do contrato, mas fora dos moldes fixados no referido instrumento. Parte ré que concorda com a rescisão contratual, desde que nos moldes previstos no contrato. Cláusulas contratuais de perfeito conhecimento dos autores/apelantes, contrato este livremente convencionado, estando os apelantes cientes da forma de devolução dos valores pagos em caso de rescisão do contrato. Pleito de devolução de comissão de corretagem que não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento em sede de recursos repetitivos, decidiu pela validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, desde que previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, destacado o valor da comissão de corretagem, o que ocorre na hipótese dos autos. Danos morais não configurados. Atraso de menos de 37 dias entre a data final da entrega do imóvel e a averbação do habite-se não tem o condão de acarretar danos morais passíveis de reparação econômica e não se verifica qualquer desdobramento do fato a fundamentar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Hipótese de incidência da Súmula 75 do TJRJ. Pretensão de indenização por lucros cessantes e danos morais não acolhida. Mora dos autores e não da parte ré. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato e determinando a devolução dos valores desembolsados pelos autores referentes às parcelas pagas, observando-se os abatimentos previstos no contrato, contudo, limitada a retenção a 20% sobre os valores pagos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes do STJ. Os valores serão corrigidos a partir dos respectivos desembolsos, sem acréscimo de juros, considerando que as promitentes compradoras estavam de acordo com a rescisão, desde que nos termos do contrato, portanto, não estão em mora. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo dos autores, considerando que as rés não deram causa a ação. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. |
0006641-11.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julg: 25/01/2017 |
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Prazo para anular partilha realizada mediante coação é de quatro anos
Em negócios jurídicos realizados com suposto vício de vontade, como no caso de partilhas estabelecidas com algum
tipo de coação, o prazo para apresentar o pedido judicial de anulação é de quatro anos, conforme estipula o artigo
178, inciso I, do Código Civil. No caso de coação, o prazo de decadência deve ser contado a partir do dia em que ela
cessar.
O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma, que, ao afastar a incidência do prazo decadencial de um ano,
determinou a reabertura do prazo de instrução processual na primeira instância. A decisão foi unânime.
O recurso teve origem em ação na qual a ex-companheira buscava anulação das escrituras públicas de
reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, sob o argumento de que teria consentido com
a divisão do patrimônio mediante ameaças de morte e violência física contra si e seus familiares. Na partilha, o excompanheiro
recebeu aproximadamente R$ 34 milhões.
Aplicação
Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por entender ter havido a decadência do pedido, pois foi
ultrapassado o prazo de um ano estabelecido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil e pelo artigo 2.027 do
Código Civil. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em recurso especial, a ex-companheira alegou que os dispositivos citados pelas instâncias ordinárias não deveriam
ser aplicados ao processo, pois, conforme a regra geral trazida pelo artigo 178, inciso I, do Código Civil, o prazo
decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de coação é de quatro anos.
Segurança jurídica
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, explicou que, sob a vigência dos códigos de processo civil de
1973 e de 2002, tanto o STF (quando ainda tinha a atribuição de interpretar a lei federal) quanto o STJ pacificaram
o entendimento de que o prazo decadencial de um ano é específico para a anulação de partilhas do direito
sucessório. Dessa forma, não haveria a possibilidade de extensão para as demais espécies de partilha amigável, que se
submetem à regra geral quadrienal.
Para o ministro, como as novas legislações não acarretaram modificação da jurisprudência consolidada dos
tribunais superiores, a manutenção do entendimento das instâncias ordinárias “acabaria por trazer insegurança
jurídica, repudiando o ordenamento jurídico e a própria ideologia do novel diploma instrumental, que preza
justamente pelo prestígio da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente”.
Regra específica
O ministro Salomão também afastou a possibilidade de extensão do prazo aplicável às questões sucessórias devido
à existência de regra legal específica que se adequa ao caso analisado (o artigo 178 do Código Civil), que estabelece
o prazo decadencial de quatro anos para anular por vício de vontade o negócio jurídico.
“Deveras, é inadequada a utilização de interpretação extensiva de uma exceção à regra geral – artigos 2.027 do CC
e 1.029 do CPC/73, ambos inseridos, respectivamente, no livro ‘Do Direito das Sucessões’ e no capítulo intitulado
‘Do Inventário e Da Partilha’ –, para o preenchimento de lacuna inexistente (já que o artigo 178 do CC normatiza a
questão), ainda mais quando a exegese acaba por limitar ainda mais os direitos subjetivos, já que a adoção de
prazo decadencial reduzido acarreta, inarredavelmente, em extinção mais rápida do direito da parte”, concluiu o
ministro ao acolher o recurso especial.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
segunda-feira, 27 de março de 2017
ACIDENTE DE VEÍCULO CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA FALHA NA SEGURANÇA RESPONSABILIDADE OBJETIVA MORTE DE FILHO DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NA BR 040. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA A RODOVIA JUIZ DE FORA - RIO (CONCER). "A EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA RODOVIA MANTÉM RELAÇÃO CONSUMERISTA COM OS USUÁRIOS, DEVENDO SER RESPONSABILIZADA OBJETIVAMENTE POR EVENTUAIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO" (AGRG NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 342.496 - SP). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, NA FORMA DOS ARTIGOS 37, §6º, DA CRFB/88 E 22, DO CDC. DEVER DA RÉ DE ZELAR PELA SEGURANÇA DAS RODOVIAS OBJETO DA CONCESSÃO, O QUE INCLUI PROTEGER AS VALAS DE DRENAGEM AO LONGO DO ACOSTAMENTO, ZELANDO PARA QUE OS USUÁRIOS TRAFEGUEM COM TRANQUILIDADE E SEGURANÇA. PROVA PERICIAL INCISIVA NO SENTIDO DE QUE SE HOUVESSE A PROTEÇÃO, COM DEFENSA METÁLICA, A PROBABILIDADE DE QUE O VEÍCULO TOMBASSE NO INTERIOR DA CAIXA DE DRENAGEM SERIA MÍNIMA OU NULA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACIDENTE QUE OCASIONOU A MORTE DA FILHA MENOR DA SEGUNDA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) QUE MERECE SER MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A PRIMEIRA AUTORA, TIA DA VÍTIMA, QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DO VEÍCULO, TAMBÉM SOFREU DANOS DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO QUE ORA SE FIXA EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). TERCEIRO AUTOR, CONDUTOR DO VEÍCULO, IGUALMENTE SUPORTOU SEQUELAS EMOCIONAIS EM RAZÃO DO GRAVE EPISÓDIO, FAZENDO JUS À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. INDENIZAÇÃO QUE ORA SE ESTABELECE NO PATAMAR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. EMBORA AS FOTOGRAFIAS DO AUTOMÓVEL, REVELEM GRAU ACENTUADO DE DANO, AS PROVAS, POR SI SÓS, NÃO DEMONSTRAM TER HAVIDO PERDA TOTAL DO VEÍCULO, NEM DISPENSAM A COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL QUANTITATIVO GASTO COM O CONSERTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. SENTENÇA MODIFICADA. |
0020326-35.2008.8.19.0021 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julg: 15/12/2016 |
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TJRJ,
Trânsito
Envio de notificação a endereço errado por falta de atualização cadastral não livra associação de indenizar por inscrição indevida
Os ministros da Terceira Turma rejeitaram recurso da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), condenada a
indenizar por danos morais um cidadão que não foi devidamente comunicado sobre a inclusão de seu nome em
cadastro de devedores.
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, a situação é diferente do paradigma estabelecido pela
corte para os casos que envolvem a notificação prévia à inclusão em cadastro de devedores. O ministro lembrou que a
Segunda Seção já decidiu que, para cumprir o disposto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), basta o
envio da comunicação ao endereço informado pelo credor (Súmula 404).
Porém, no caso analisado, o particular havia expressamente comunicado a prática de fraudes em seu nome e informou
o endereço para o qual deveriam ser encaminhadas eventuais notificações, previamente a qualquer inscrição. Mas a
ACSP não enviou a notificação para o endereço correto.
Após o transtorno de ter o nome negativado, o particular ingressou com pedido de indenização por danos morais e
teve êxito na demanda. A associação foi condenada ao pagamento de indenização de 50 salários mínimos. O valor,
segundo os magistrados, está de acordo com as decisões do STJ para casos semelhantes.
Clonagem
O particular ingressou com a ação após perceber que seus documentos haviam sido clonados. Em contato com a ACSP,
ele solicitou que a entidade o avisasse previamente de qualquer inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes,
para evitar constrangimentos injustos, além de excluir as anotações decorrentes de fraude.
Mesmo com o aviso, ele descobriu posteriormente que havia sido feita mais uma inscrição indevida no cadastro.
No recurso especial, a entidade comercial alegou que enviou a notificação prévia para o endereço cadastrado.
Para o ministro relator, tal argumento não procede, já que houve uma comunicação expressa de que o endereço havia
mudado.
“Se o próprio consumidor teve a cautela de informar ao recorrente o endereço ao qual deveriam ser enviadas as
futuras notificações, há de se concluir que não se está exigindo que o recorrente proceda à verificação das informações
que lhe são prestadas, não se está criando qualquer obrigação desproporcional ou impossível”, disse o ministro.
Negligência
O magistrado destacou que o pedido feito pelo particular não é abusivo, tendo em vista a ocorrência de fraudes em
seu nome. Para o ministro, não se trata de investigar as informações, mas apenas de atualizar o banco de dados com as
informações novas fornecidas pelo particular.
“O fato de não se poder exigir que o recorrente proceda à investigação de toda e qualquer informação que lhe é
submetida não se confunde com a ausência de responsabilidade pela sua atuação negligente”, afirmou.
Processo: REsp 1620394
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sábado, 25 de março de 2017
Quarta Turma não reconhece responsabilidade de empresa em acidente que matou arquiteto
Em decisão unânime, a Quarta Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro (TJRJ) que não
reconheceu a responsabilidade de uma construtora em acidente que resultou na morte de um arquiteto.
De acordo com o processo, o arquiteto viajou para a cidade de Bonito (MS), em visita a local de empreendimento que
teria projeto arquitetônico de sua autoria. No retorno ao aeroporto, houve um acidente automobilístico que causou a
morte do profissional.
A esposa e os três filhos do arquiteto moveram ação contra a construtora e o condutor do veículo, sob o fundamento
de que o projeto foi encomendado pela empresa e que o motorista era seu preposto.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, condenou o motorista ao pagamento de R$ 60 mil, a título de danos
morais para a esposa, e de R$ 30 mil para cada um dos filhos. Também foi determinado o pagamento de pensão
mensal à viúva, no valor correspondente a 545% do salário mínimo, até a data em que o arquiteto completaria 72 anos,
dez meses e dez dias.
Em relação à construtora, tanto a sentença quanto o acórdão entenderam pela inexistência de relação de preposição
entre ela e o motorista. De acordo com TJRJ, “não foi comprovado no processo que existiria a alegada relação
trabalhista entre o autor do dano e a empresa”.
Reforma inviável
No recurso ao STJ, os familiares do arquiteto insistiram na responsabilização da empresa, além de pedir que fosse
revisto o valor da indenização.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, concordou que o reconhecimento da relação entre preponente e preposto não
depende da existência de contrato, ou mesmo de que o preposto seja assalariado. Segundo Salomão, o serviço pode
ser, inclusive, eventual, mas é indispensável “a existência de vínculo de dependência, que alguém preste serviço por
conta e sob a direção de outrem, deste recebendo ordens e instruções”.
De acordo com o ministro, entretanto, seria inviável a reforma da decisão do TJRJ por não ter sido caracterizada a
relação de subordinação entre a empresa e o motorista. “O acórdão que confirmou a sentença em sua integralidade dispôs categoricamente a inexistência de qualquer liame que atraísse responsabilidade para a primeira ré”, disse
Salomão.
Em relação à indenização, o ministro também manteve a decisão do TJRJ, mas determinou a reforma do acórdão para
que o termo inicial do pagamento da pensão mensal, assim como dos juros moratórios, seja a data do acidente, e não a
do ajuizamento da ação.
Processo: REsp 1428206
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sexta-feira, 24 de março de 2017
CLÍNICA VETERINÁRIA ERRO DE PROCEDIMENTO MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
A C Ó R D Ã O Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Clínica Veterinária. Erro no procedimento adotado no animal doméstico. Fratura na pata, que deveria de ser corrigida por cirurgia. Sentença de procedência. Apelo autoral. Devolução da matéria atinente à adequação da verba indenizatória fixada, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Quantum que deve ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), que melhor se ajusta às peculiaridades do caso concreto e aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais, de ofício. Parte autora que sucumbiu em parte mínima. Aplicação do disposto no art.86, parágrafo único, do NCPC. Jurisprudência e Precedentes citados: 0007713-90.2011.8.19.0210 - APELAÇÃO Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 03/05/2013 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO E NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO. |
0002364-43.2014.8.19.0003 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 14/12/2016 |
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quinta-feira, 23 de março de 2017
CEF não responde por atraso em obras do Minha Casa Minha Vida
A Caixa Econômica Federal (CEF) não pode ser responsabilizada por atraso em obras do programa habitacional para
pessoas de baixa renda Minha Casa Minha Vida quando atua meramente como agente financeiro da obra.
A decisão unânime foi da Terceira Turma, que negou provimento ao recurso de um comprador de imóvel que se
considerava prejudicado pelo atraso na conclusão da obra.
O comprador adquiriu uma casa no Condomínio Moradas Palhoça III, com previsão de entrega para agosto de 2011.
Como até junho de 2013 o imóvel não havia sido entregue, ele moveu ação de obrigação de fazer, cumulada com
indenização por danos materiais e morais contra a incorporadora, a construtora e a CEF.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido do comprador, afirmando que não poderia estender à CEF a
responsabilidade civil “que uma instituição financeira privada, nas mesmas circunstâncias, não teria”.
No STJ, o comprador afirmou que, em razão de a Caixa atuar como agente financeiro gestor do Programa Minha Casa
Minha Vida, ela possui legitimidade para responder à demanda. Até mesmo porque, “além de financiar a obra e viabilizar os subsídios conferidos pelo governo federal, a CEF atua como agente fiscalizador do empreendimento
financiado pelo PMCMV e, como tal, deve fiscalizar o cumprimento do prazo de entrega da obra”.
Tipo de atuação
De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado ao tipo
de atuação da empresa pública no Sistema Financeiro de Habitação.
O ministro explicou que a CEF atua ora como agente meramente financeiro, “em que não responde por pedidos
decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos”.
Segundo o ministro, para verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade ou não para responder por
danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser observados a legislação disciplinadora do programa de política de
habitação, o tipo de atividade por ela desenvolvida, o contrato celebrado entre as partes e a causa de pedir da ação.
Ao analisar a demanda, o relator reconheceu que a participação da CEF na relação jurídica ocorreu “exclusivamente na
qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional”. Nesse sentido, “a
instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na
entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida”.
Processo: REsp 1534952
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quarta-feira, 22 de março de 2017
INSTITUIÇÃO DE ENSINO HISTÓRICO ESCOLAR NÃO VERIFICAÇÃO EQUÍVOCO NA MATRÍCULA CULPA CONCORRENTE DO RESPONSÁVEL REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE CURSA NOVAMENTE O 3º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. CULPA CONCORRENTE DA GENITORA E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA QUE CONDENA A RÉ A RESTITUIR A METADE DO VALOR PAGO DURANTE O ANO LETIVO NO IMPORTE DE R$ 481,00 E EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. APELO DA RÉ. A recorrente sustenta que o erro ocorreu por culpa da parte autora em razão de não ter sido fornecido o histórico escolar da criança. Adita que a mãe da menor declarou no ato da matrícula que a estudante havia concluído o 2º ano. No entanto, é cediço que, em caso de transferência escolar, antes da efetivação da matrícula do aluno, deve ser comprovada a realização do curso do período anterior, mediante a apresentação de declaração ou histórico escolar. Assim, cabia à ré verificar a documentação da estudante antes de matriculá-la na 3ª série, não podendo se eximir da responsabilidade sob o argumento de que solicitou diversas vezes à genitora o documento, tentando atribuir toda a culpa do ocorrido à responsável. Contudo, constata-se que a genitora da menor concorreu também de forma efetiva para eclosão do evento danoso, uma vez que ao preencher a ficha de matrícula, não foi diligente ao consignar o ano que deveria sua filha cursar, tendo aguardado a conclusão do ano letivo para verificar a falha no serviço prestado. Redução do quantum que se impõe, haja vista que o equívoco da ré poderia ter sido sanado por meio de uma conduta mais diligente da responsável da menor. Verba reparatória que se reduz assim para R$ 2.500,00 que observa melhor os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. Por fim, os valores pagos no curso deverão ser restituídos pela metade à autora, conforme determinado na sentença, por ter havido culpa concorrente na eclosão do evento danoso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. |
0079044-08.2013.8.19.0067 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julg: 07/12/2016 |
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Impossibilidade de retorno ao trabalho justifica manutenção de pensão a ex-cônjuge
Por maioria, a Quarta Turma decidiu pela continuidade do pagamento de pensão alimentícia para ex-esposa que
alegou ter diversos problemas de saúde e, por esse motivo, estar impossibilitada de conseguir emprego.
Segundo a ministra Isabel Gallotti, autora do voto condutor da decisão, as pensões atualmente são fixadas por prazo
predeterminado, mas nem sempre foi assim, e não faria sentido suprimir o benefício de alguém que não se reinseriu no mercado de trabalho quando não havia a expectativa de que precisaria fazê-lo, justamente quando não mais tem
condições de prover o próprio sustento.
De acordo com ação de exoneração de alimentos proposta pelo ex-marido, a separação consensual do casal ocorreu
em 1995, quando foi realizada a partilha dos bens e fixado o pagamento da pensão à ex-cônjuge, que tinha 36 anos à
época. Em 2001, a separação judicial foi convertida em divórcio, sem interrupção do pagamento da pensão.
O ex-marido alegou que, à época da separação, a ex-esposa era jovem e tinha condições de se preparar para o
mercado de trabalho, mas não o fez.
Solução parcial
Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a legislação atual prevê o pagamento de pensão por prazo
determinado, exceto em casos excepcionais, como incapacidade permanente ou impossibilidade de reinserção no
mercado.
No caso em análise, foram considerados o longo prazo durante o qual a ex-esposa recebe a pensão, o período pelo
qual está afastada do trabalho, os problemas de saúde que enfrenta e a idade avançada.
Diante dessas circunstâncias, o relator foi favorável ao provimento parcial do recurso, concluindo que o pagamento da
pensão deveria continuar por dois anos. Após esse prazo, o valor seria reduzido para um salário mínimo mensal. Além
disso, permaneceria a obrigatoriedade do pagamento do plano de saúde da ex-mulher.
Voto vencedor
No entanto, prevaleceu no colegiado o entendimento da ministra Isabel Gallotti. Segundo ela, o benefício foi concedido
conforme legislação vigente à época da separação e, portanto, não caberia a supressão da pensão neste momento, em
que não é possível a reinserção da ex-esposa no mercado de trabalho.
“Se uma pensão, nos moldes atuais, é fixada por prazo predeterminado, o beneficiário ou a beneficiária está avisado de
que deve se reinserir no mercado de trabalho. Mas, se for uma pensão deferida na época em que a jurisprudência era
outra, antes da mudança de paradigma, não cabe suprimir a pensão em fase da vida em que não é mais viável a
reinserção no mercado de trabalho, salvo se houver mudança nas condições de necessidade do alimentado ou
possibilidade do alimentante”, concluiu a ministra.
Em seu voto, o ministro Raul Araújo acompanhou o entendimento da ministra Gallotti, acrescentando que o
pagamento de pensão por longo período não é motivo suficiente para sua suspensão, salvo em caso de concessão em
caráter temporário.
“Sem olvidar a mudança da orientação jurisprudencial quanto ao tema referente ao dever de alimentos entre cônjuges
após o rompimento da relação, entendo que, na situação específica dos autos, deve-se admitir a excepcionalidade da
continuação do pensionamento tal como acordado”, concluiu o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
terça-feira, 21 de março de 2017
SEGURO SAÚDE CIRURGIÃO DENTISTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PROFISSIONAL CREDENCIADO CULPA IN ELIGENDO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROFISSIONAL LIBERAL. ERRO DA CIRURGIÃ-DENTISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 2º, 3º E 7º DO CDC. PROFISSIONAL CREDENCIADA PELA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE DENTAL. CULPA IN ELIGENDO. PRECEDENTES DO EG. STJ. EXTRAÇÃO NÃO PREVISTA DE MOLAR DURANTE CIRURGIA DENTÁRIA, SEM PRÉVIO CONHECIMENTO DO AUTOR. AGULHA SEMICIRCULAR DEIXADA NO LOCAL DA SUTURA. PROVA PERICIAL QUE SE COADUNA COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE DENTAL NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO, EIS QUE SE ADEQUA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS SOBRE A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O DANO MATERIAL QUE DEVE SER COMPUTADA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO. PEQUENO REPARO DE OFÍCIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. |
0185965-29.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julg: 23/11/2016 |
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Ex-marido terá de pagar aluguel a ex-mulher por uso exclusivo de imóvel do casal
“Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda
pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático
empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada
um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.”
O entendimento é da Segunda Seção, tomado em julgamento de recurso especial no qual uma mulher, após ajuizar
ação de divórcio, pediu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal pelo ex-marido.
O Tribunal de Justiça do estado entendeu pela inviabilidade da indenização. Segundo o acórdão, “enquanto não levada
a efeito a partilha dos bens pertencentes a ambos os cônjuges ou ex-cônjuges, os quais se mantêm em estado de
mancomunhão, não é cabível fixação de indenização ou aluguel em favor da parte que deles não usufrui”.
Condomínio
No STJ, a decisão foi reformada. Segundo o relator, ministro Raul Araújo, uma vez homologada a separação judicial do
casal, a mancomunhão, antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio, regido pelas regras
comuns da compropriedade e que admite a indenização.
“Admitir a indenização antes da partilha tem o mérito de evitar que a efetivação dessa seja prorrogada por anos a fio,
relegando para um futuro incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver entre os ex-cônjuges, senão,
até mesmo, aprofundando esse conflito, com presumíveis consequências adversas para a eventual prole”, destacou o
ministro.
Raul Araújo ressalvou, entretanto, que o reconhecimento do direito à indenização exige que a parte devida a cada
cônjuge tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. Ele acrescentou, ainda, não se tratar de um direito
automático, devendo as peculiaridades do caso concreto ser analisadas pelas instâncias de origem.
“É atribuição das instâncias ordinárias determinar quem é a parte mais fraca da lide a merecer devida proteção; quem
está procrastinando a efetivação da partilha e que, portanto, deve sofrer as consequências adversas de seus atos; se o
pagamento da indenização ou o uso exclusivo do bem representa prestação de alimentos in natura, etc”, explicou o
relator.
Aluguel e alimentos
O ministro também ponderou sobre a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante. Segundo ele, a
fixação do aluguel pode influir no valor da prestação de alimentos, uma vez que afeta a renda do obrigado, devendo as
obrigações ser reciprocamente consideradas.
No caso apreciado, o valor do aluguel será apurado em liquidação, na quantia correspondente a 50% do valor de
mercado de aluguel mensal do imóvel, deduzidas as despesas de manutenção do bem, inclusive tributos incidentes, e
será pago a partir da ciência do pedido.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
segunda-feira, 20 de março de 2017
LOJA COMERCIAL ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPRA NÃO RECONHECIDA DANOS CAUSADOS POR ATOS FRAUDULENTOS DE PREPOSTO SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO DO CARTÃO DO AUTOR, DE FORMA FRAUDULENTA, POR PRESPOSTO DA LOJA CENTAURO (3ª RÉ). ACORDO REALIZADO COM A ADMINISTRADORA DO CARTÃO (2ª RÉ) COM PAGAMENTO DE R$ 3.000,00, HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A MMX COMÉRCIO (1ª RÉ) E A CENTAURO (3ª RÉ) AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 CADA, A TÍTULO DA DANO MORAL, E AINDA, A 1ª RÉ AO PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR DA COMPRA INDEVIDA (R$ 316,00). APELAÇÃO DA MMX COMÉRCIO ALEGANDO CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PETIÇÃO DA LOJA CENTAURO JUNTANDO O COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Da narrativa dos fatos, verifica-se que a conduta do preposto da apelante contribuiu efetivamente para o dano, ao aceitar o pagamento da compra em seu estabelecimento com o cartão de crédito do apelado, sem os cuidados necessários. 2. Ademais, a fraude na celebração do contrato por terceiro não tem o condão de elidir a responsabilidade da ré no caso. Incidência do verbete de súmula nº 94 do TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". 3. E, ainda, sendo de consumo a relação jurídica aqui tratada, aplica-se ao caso o que estabelece o artigo 7º, parágrafo único, do CDC: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". 4. Falha na prestação do serviço comprovada, devendo reparar os danos daí advindos. 5. O dano material não se presume, devendo ser comprovado. 6. In casu, o apelado comprovou o lançamento e pagamento do valor da compra em seu cartão de crédito em 3 parcelas e, diante da culpa grave, há de ser aplicado o art. 42 do CDC, com a devolução em dobro. 7. Por outro lado, o apelado não apresentou a fatura do mês de julho, nem informou se a administradora do cartão procedeu, posteriormente, ao estorno dessa quantia. Desta forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, na fase de execução, deverá ser apresentada as faturas do período de um ano após a fraude, e, havendo o estorno, o valor deverá ser abatido da execução. 8. Quanto ao dano moral, razão está com o apelante. Considerando que a reparação pleiteada é decorrente de um único fato, qual seja, compra indevida com cartão de crédito do autor no estabelecimento empresarial da apelante por fraude do preposto da terceira ré, não justifica a condenação da reparação para cada réu, mas sim valor único a ser pago de forma solidária. Precedente: 0032913-12.2013.8.19.0087 - APL - Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 05/10/2016 - 25ª CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 9. O autor recebeu a título de dano moral pelo fato danoso a quantia de R$ 6.000,00 (R$ 3.000,00 da administradora do cartão e R$ 3.000,00 da loja Centauro, com o pagamento da condenação), valor esse, inclusive, superior a fixado pela Câmara em casos análogos. Precedentes: APL - 0002277-28.2010.8.19.0068 - DES. WERSON REGO - Julgamento: 27/07/2016 - 25ª CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR. 10. Provimento parcial do recurso para afastar a condenação do dano moral de forma separada, mantendo o valor fixado na sentença de forma solidária, e determinar que o valor da condenação do dano material seja apurado em liquidação de sentença. |
0009679-28.2011.8.19.0036 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 23/11/2016 |
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Mantida indenização de R$ 60 mil por lesão em bebê durante parto
A Primeira Turma manteve a condenação do estado do Acre a pagar indenização de R$ 60 mil a um casal, por
dano moral e estético decorrente de lesão em bebê, durante parto realizado em maternidade pública, em 2013.
Segundo a ação de indenização por erro médico movida pelo casal, o responsável pelo parto segurou a recémnascida
de mau jeito, comprometendo os movimentos do braço. Em decorrência dessa lesão, a criança teve de
se submeter a sessões de fisioterapia.
A sentença condenou o estado a pagar R$ 100 mil. Na apelação ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), o estado
alegou não estar comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do médico, “uma vez que teria
ocorrido caso fortuito”. Pediu a redução da indenização, o que foi acolhido, caindo o valor para R$ 60 mil.
Decisão
Ainda inconformado, o estado do Acre recorreu ao STJ. O relator, ministro Sérgio Kukina, afastou as questões
processuais levantadas pelo estado e afirmou não ser cabível rever o valor da indenização fixado pelo TJAC,
“ante a impossibilidade de análise de fatos e provas”, conforme a Súmula 7 do STJ.
“Ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado,
caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade”, afirmou o relator.
Para Sérgio Kukina, no entanto, o estado “não demonstrou que o valor arbitrado seria excessivo”. Dessa forma,
o relator manteve o acórdão do TJAC, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Primeira
Turma.
Processo: AREsp 917218
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sábado, 18 de março de 2017
Verbas remuneratórias reconhecidas após a morte devem ser pagas a herdeiros, não a cônjuge
A Terceira Turma rejeitou o recurso da viúva pensionista de um procurador de Justiça que buscava receber
parcelas remuneratórias devidas ao procurador que só foram reconhecidas após sua morte.
A pensionista buscou a aplicação de regras do direito previdenciário no caso, e não do direito sucessório. O
casamento foi regido pelo regime de separação dos bens, mas caso fossem aplicadas regras previdenciárias, ela
teria direito a parte das parcelas.
Para o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) que rejeitou a pretensão da viúva está correto ao afastar a incidência da Lei 6.858/80, que dispõe sobre o
pagamento de valores devidos não recebidos em vida.
Filhos x viúva
O ministro delimitou que a controvérsia é saber se as verbas reconhecidas posteriormente devem ser pagas à
viúva ou aos filhos do procurador. O magistrado destacou que as verbas questionadas integram o patrimônio a
ser inventariado, sendo um dos pontos que justificam o pagamento devido aos sucessores, e não à pensionista.
O ministro destacou, também, particularidades da situação.
“A situação no presente caso é diversa, pois os valores discutidos são significativos e referem-se a período em
que o de cujus era solteiro, além de existirem outros bens a serem partilhados”, afirmou.
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que as parcelas dizem respeito à remuneração devida em vida ao procurador, constituindo bem a ser inventariado. Não se trata, portanto, de mera atualização de valores apta a ter reflexos na pensão paga à viúva. As verbas foram reconhecidas pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) e são parcelas a título de décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço e abono variável, às quais faria jus no período em que atuou como promotor. Em um outro requerimento feito pela viúva, o MPRJ atualizou os valores da pensão paga, alcançando a totalidade dos vencimentos do falecido. A conclusão dos ministros foi que a viúva não pode ser habilitada junto aos sucessores para receber parte dos valores.
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que as parcelas dizem respeito à remuneração devida em vida ao procurador, constituindo bem a ser inventariado. Não se trata, portanto, de mera atualização de valores apta a ter reflexos na pensão paga à viúva. As verbas foram reconhecidas pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) e são parcelas a título de décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço e abono variável, às quais faria jus no período em que atuou como promotor. Em um outro requerimento feito pela viúva, o MPRJ atualizou os valores da pensão paga, alcançando a totalidade dos vencimentos do falecido. A conclusão dos ministros foi que a viúva não pode ser habilitada junto aos sucessores para receber parte dos valores.
Marcadores:
Casamento,
Decisões,
Jurisprudência,
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Regime de bens,
STJ,
Sucessões
sexta-feira, 17 de março de 2017
SEGURO SAÚDE DOENÇA PREEXISTENTE PRAZO DE CARÊNCIA CIRURGIA DE EMERGÊNCIA RISCO DE MORTE DIREITO À COBERTURA
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA DE 24 MESES. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. Ainda que se trate de doença preexistente à contratação, uma vez caracterizada a situação de emergência, resta afastada a restrição contratual de cobertura parcial temporária, devendo, em tais hipóteses, ultrapassadas as primeiras 24 horas de validade do contrato, ser obrigatoriamente autorizado o procedimento. Com efeito, a fixação de prazos de carência em contratos de plano de saúde é autorizada pelo art. 12, V, da Lei 9656/98. Ocorre que a própria lei 9695/98, no art. 35-C, excepciona essa regra ao estabelecer a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de urgência ou emergência, tal como na hipótese em exame, vez que a autora estava correndo risco de morte, conforme declaração médica. Superior Tribunal de Justiça que já assentou que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida". (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 174). Evidentemente indevida a recusa de autorização do procedimento cirúrgico. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. |
0049644-76.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 14/12/2016 |
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Transação penal não serve como base para pedido de indenização
A transação penal não é fator capaz de embasar um pedido de condenação por danos morais, pois não significa
assunção de culpa.
Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma negaram provimento a um recurso que pedia a
condenação por danos morais decorrente de agressões dentro de um restaurante. O recorrente alegava que a
transação penal aceita pelo recorrido valeria como prova de admissão de culpa pelas agressões.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que as turmas criminais do tribunal já consolidaram o
entendimento de que a transação penal prevista na Lei 9.099/95 não significa reconhecimento de culpabilidade
penal, nem de responsabilidade civil.
Nessa linha de raciocínio, explicou o ministro, não é possível pleitear uma condenação por danos morais calcada
no fato de que o acusado formalizou uma transação penal e que tal medida seria indicativo de que, de fato, as
agressões ocorreram e o acusado é culpado.
O ministro afirmou que, como a transação penal não implica culpa, os autores da ação indenizatória teriam que
provar as agressões que supostamente caracterizaram o dano moral, o que não ocorreu no caso analisado.
Transação penal
A transação penal está prevista no artigo 76 da Lei 9.099 e pode ser proposta pelo Ministério Público. É uma
forma de evitar a persecução criminal, com aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, convertida em
muitos casos no pagamento de cestas básicas a instituições de caridade.
O relator destacou que há uma diferença essencial entre o instituto da transação penal e a suspensão
condicional do processo. Enquanto a suspensão ocorre em um processo já em curso, com denúncia formulada, a
transação é medida anterior à abertura da ação penal, um acordo feito para evitar o processo.
O relator destacou que, segundo o Tribunal de Justiça do Maranhão, não houve comprovação das agressões, o
que torna inviável a condenação por danos morais apenas com a prova da transação realizada para evitar a
abertura de ação penal.
Processo: REsp 1327897
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quinta-feira, 16 de março de 2017
STF decide que livros digitais têm imunidade tributária
Em votação unânime, o Plenário decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são
alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros
negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão
desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado
a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento,
além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.
No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal
de Justiça local (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da
imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado
Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas.
Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não
deve ter o benefício da imunidade.
Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a imunidade constitucional debatida no recurso alcança também o
livro digital. Segundo o ministro, tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constituição de 1988, ao considerarem
imunes determinado bem, livro, jornal ou periódico, voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a
potencializar a sua efetividade. “Assim foi a decisão de se reconhecerem como imunes as revistas técnicas, a
lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geográficos”, disse em
seu voto (leia a íntegra).
Ainda de acordo com o relator, o argumento de que a vontade do legislador histórico foi restringir a imunidade
ao livro editado em papel não se sustenta. O vocábulo “papel” constante da norma não se refere somente ao
método impresso de produção de livros, afirmou. “O suporte das publicações é apenas o continente, o corpus
mechanicum que abrange o seu conteúdo, o corpus misticum das obras. Não sendo ele o essencial ou, de um
olhar teleológico, o condicionante para o gozo da imunidade”, explicou.
Nesse contexto, para o relator, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros
eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam
equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download
de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os fatores
políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da
preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”,
destacou.
RE 595676
O ministro Dias Toffoli também proferiu voto-vista no RE 595676, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que já
havia votado pelo desprovimento do recurso em sessão anterior.
Também com repercussão geral reconhecida, o RE 595676 foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tributária na
importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um
conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes.
O relator, à época do início do julgamento, votou pelo desprovimento do recurso por entender que a
imunidade no caso abrange também peças e componentes a serem utilizados como material didático que
acompanhe publicações. O ministro Marco Aurélio argumentou que o artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição
Federal deve ser interpretado de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em
1988. Quando o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli haviam votado os
ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, todos acompanhando o voto do relator Em seu voto-vista na sessão de hoje (8), o ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator pelo
desprovimento do recurso. Para Toffoli, os componentes eletrônicos que acompanham material didático em
curso prático de montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em questão, uma vez que as
peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem autonomamente. Ou seja, “as peças nada representam sem
o curso teórico”, assinalou. Os demais ministros que ainda não haviam se manifestado votaram no mesmo
sentido.
Teses
O Plenário aprovou, também por unanimidade, duas teses de repercussão geral para o julgamento dos
recursos. O texto aprovado no julgamento do RE 330817 foi: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI,
“d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente
utilizados para fixá-lo. Para o RE 595676 os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea “d” do
inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a
integrar unidades didáticas com fascículos”.
Processos: RE 330817 e RE 595676
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STF
TELEFONE CELULAR VÍCIO OCULTO CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO
APELAÇÃO.DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE SMARTPHONE QUE, APÓS 1 ANO E MEIO, APRESENTOU, SEGUNDO O AUTOR, VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NA DECADÊNCIA. APELAÇÃO AUTORAL. O CDC, NO QUE CONCERNE À DISCIPLINA DO VÍCIO OCULTO (§ 3º DO ART. 26) ADOTOU O CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM E NÃO O CRITÉRIO DA GARANTIA, PODENDO O FORNECEDOR SE RESPONSABILIZAR PELO VÍCIO EM UM ESPAÇO LARGO DE TEMPO MESMO DEPOIS DE EXPIRADA A GARANTIA CONTRATUAL. QUANTO À VIDA ÚTIL DO PRODUTO, DIFÍCIL PRECISAR EXATAMENTE QUANTO TEMPO CADA PRODUTO DEVERIA DURAR, SENDO POSSÍVEL, TODAVIA, FAZER UMA ESTIPULAÇÃO GENÉRICA COM RELAÇÃO A CADA PRODUTO. ESTUDO REALIZADO PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APONTA QUE A DURAÇÃO MÉDIA DE APARELHOS CELULARES É MAIOR QUE 3 ANOS, OU SEJA, SERIA POSSÍVEL QUE DURASSEM ATÉ MAIS DO QUE ESSE TEMPO. IN CASU, O PRODUTO ADQUIRIDO POSSUÍA MENOS DE 1 ANO E MEIO QUANDO APRESENTOU O DEFEITO ALEGADO PELO APELANTE. DESSE MODO, CONSTATADO O VÍCIO QUE IMPOSSIBILITA O USO DO APARELHO DENTRO DE SUA VIDA ÚTIL E COMPROVADO PELO AUTOR A OCORRÊNCIA DE OUTROS DEFEITOS SEMELHANTES EM APARELHOS DA MARCA RÉ, COM A JUNTADA DE NOTÍCIAS DE JORNAIS E RECLAMAÇÕES DE OUTROS CONSUMIDORES, IMPERIOSA A REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A SUSBTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO IDÊNTICO. QUANTO AOS DANOS MORAIS, NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUALQUER ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR, RAZÃO PELA QUAL SE MANTÉM A IMPROCEDÊNCIA NESSE PONTO. RECURSO A QUE SE CONHECE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. |
0014901-59.2014.8.19.0007 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julg: 07/12/2016 |
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Vício redibitório
Previsão contratual é exigida para capitalização de juros em qualquer periodicidade
A Segunda Seção reafirmou, agora no rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a capitalização de
juros (conhecida como juros sobre juros) nos contratos de mútuo somente é possível com previsão contratual.
A seção já havia reconhecido em 2015 a necessidade de prévia pactuação nos contratos para a capitalização de
juros com periodicidade inferior à anual, jurisprudência que foi consolidada na Súmula 539 do STJ.
Na última quarta-feira (8), ao julgar sob o rito dos repetitivos um recurso do banco HSBC que questionava a
necessidade de previsão contratual para a capitalização anual, o colegiado firmou a seguinte tese: “A cobrança
de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” O processo está
cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como
Tema 953.
Segundo o ministro relator do processo, Marco Buzzi, a capitalização de juros é permitida mas exige a anuência
prévia do mutuário, que deve ser informado das condições antes de assinar um contrato com a instituição
financeira.
O ministro destacou que a previsão legal da cobrança não significa que a ela seja automática, como defenderam
o banco HSBC e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que atuou como amicus curiae no processo.
Informação adequada
“A existência de uma norma permissiva, portanto, é requisito necessário e imprescindível para a cobrança do
encargo capitalização, porém não suficiente/bastante, haja vista estar sempre atrelado ao expresso ajuste entre
as partes contratantes, principalmente em virtude dos princípios da liberdade de contratar, da boa-fé e da
adequada informação”, argumentou o ministro.
O magistrado destacou decisões do STJ no sentido de permitir a capitalização dos juros, mas nos casos
destacados, há expressa menção à necessidade de prévio ajuste entre as partes contratantes.
A exceção que ainda está sendo discutida no STJ são os financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação
(SFH) que utilizam a Tabela Price, mecanismo que já leva em conta na composição das parcelas a capitalização
de juros.
O STJ realizou audiência pública sobre o assunto em fevereiro de 2016, e a Corte Especial decidirá sobre o tema,
cadastrado com o número 909 no sistema de repetitivos.
Aplicação condicionada
O ministro ressaltou que há entendimento pacífico no STJ de que a capitalização inferior a um ano depende de
pactuação, e que por isso seria impossível permitir a capitalização anual sem previsão contratual expressa, já
que seria a única modalidade no sistema financeiro em que ela incidiria de maneira automática, apesar de não
existir norma no Código Civil que o autorize dessa forma.
“A capitalização de juros é permitida em inúmeros diplomas normativos em periodicidades distintas (mensal,
semestral, anual), e não é pela circunstância de a lei autorizar a sua cobrança que será automaticamente devida
pelo tomador do empréstimo em qualquer dessas modalidades”, argumentou o magistrado.
No caso específico, os ministros deram provimento ao recurso apenas para afastar a multa aplicada ao banco
em embargos de declaração, por entenderem que não houve má-fé da instituição financeira.
Processo: REsp 1388972
quarta-feira, 15 de março de 2017
CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO ASSALTO RESPONSABILIDADE POR ATOS DE PREPOSTOS DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA FIXA. SOLICITAÇÃO DE REPARO. VISITA DE ASSALTANTES TRAJADOS COMO PREPOSTOS DA EMPRESA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM ATUAÇÃO DE PREPOSTOS DA EMPRESA NO PLANO CRIMINOSO. DANO MORAL. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO SE APLICA ANTE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS. 1. Diante do extrato bancário juntada pelos próprios autores, vê-se que a conta de titularidade da 3ª autora, mãe dos 1º e 2º autores e esposa do 3º, é marcada pela movimentação de quantias elevadas. Não destoa tal movimentação financeira do fato alegado de que o 3º autor é antigo e conhecido no local como comerciante de veículos usados, não fazendo assim jus ao benefício concedido de gratuidade de justiça que, portanto, deve ser revogado. 2. A alegação dos autores de que o ingresso de ladrões em sua residência, uniformizados como prepostos ré, se deu após solicitação de reparo à empresa, revela induvidosamente uma ação coordenada por meliantes mediante conhecimentos que somente teriam aqueles que laboram prestando serviços para a ré. 3. É de longa data que se observa que a terceirização intensamente adotada pela ré, assim como as demais concessionárias de serviços públicos, finda por facilitar o ingresso de técnicos eventualmente mal preparados nas frentes de trabalho da ré pelo que não seria de se admirar que entre estes houvesse elementos mal intencionados que viessem a facilitar a atuação de meliantes. 4. As circunstâncias do caso em questão demonstra que a atuação direta ou indireta de prespostos da ré era imprescindível ao plano dos meliantes, visto os conhecimentos técnicos necessários ao desligamento de linha com rapidez. Resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os alegados danos, daí advindo o descumprimento ao dever legal de garantia de segurança de seus serviços, infringindo o art. 14, §1º, I, do CDC. 5. Falha induvidosa na prestação de serviços que impõe o dever de reparação dos danos daí advindos. 6. Não se desincumbiram os autores da prova que lhes cabia acerca dos alegados danos materiais, (art. 333 inciso I do CPC/1973). 7. Dano moral evidente ante a terrível experiência da ameaça à vida e a integridade física com a inevitável perda de seus pertences. Justo e adequado ao caso a majoração do quantum para R$15.000,00 para cada autor, a ser corrigido desde a presente data (súmula 97 deste Tribunal) e com juros desde a citação (art. 405 do CC/2002) eis que tratamos de responsabilidade de natureza contratual, ambos até a data do efetivo pagamento. 8. Desprovimento do recurso principal sendo entretanto provido o agravo retido cuja apreciação foi no mesmo suscitado. Parcial provimento ao recurso adesivo. |
0100963-28.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 14/12/2016 |
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Serviços de streaming de músicas deverão pagar direitos autorais ao Ecad
A Segunda Seção acolheu recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e decidiu que é
legítima a arrecadação dos direitos autorais pelo Ecad nas transmissões musicais pela internet, via streaming.
O entendimento dos ministros é que a transmissão via internet é um novo fato gerador da arrecadação de
direitos autorais pelo Ecad, pois se trata de exibição pública da obra musical.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a questão fundamental na controvérsia era definir se a
reprodução de músicas via internet se enquadra ou não no conceito de execução pública estabelecido na Lei de
Direitos Autorais (Lei 9.610/98).
O ministro destacou que a transmissão digital via streaming é, sim, uma forma de execução pública. Ele lembrou
que a Lei 9.610/98 considera como local de frequência coletiva onde quer que se transmitam obras musicais,
como usualmente ocorre na internet, sendo irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no
ambiente de exibição musical.
Para o ministro, o que caracteriza a execução como pública é o fato de as músicas estarem à disposição de uma
coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá a qualquer momento acessar o conteúdo ali
disponibilizado.
“O acesso à plataforma musical é franqueado a qualquer pessoa, a toda coletividade virtual, que adentrará
exatamente no mesmo local e terá acesso ao mesmo acervo musical, e esse fato, por si só, é que configura a
execução como pública”, afirmou o magistrado.
Diferentes formas
Outro ponto debatido pelos ministros foi a diferença entre as diversas modalidades de transmissão de música
via internet. O relator destacou que enquanto o simulcast é a retransmissão simultânea do conteúdo em outro
meio de comunicação, o webcasting oferece ao usuário a possibilidade de interferir na ordem da transmissão,
como, por exemplo, na criação de listas de reprodução de músicas.
Para o ministro, ambas as formas de streaming contêm um novo fato gerador de direitos autorais devidos ao
Ecad.
No caso do simulcast, a conclusão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) foi que o pagamento ao Ecad
não seria devido no caso analisado, pois a Rádio Oi FM já pagava direitos autorais à entidade em virtude da
transmissão radiofônica. Para o TJRJ, como o pagamento já era feito por um meio de comunicação, uma nova
cobrança em razão da retransmissão via simulcast seria indevida.
O ministro explicou que mesmo nos casos de simulcast, em que não há a possibilidade de interagir com o
conteúdo, há um novo fato gerador de cobrança, pois de acordo com a Lei 9.610/98, qualquer nova forma de
utilização de obras intelectuais enseja novo licenciamento e, consequentemente, novo pagamento de direitos
autorais. Além disso, a retransmissão pode ser feita por uma pessoa jurídica distinta e pode acarretar
publicidade diversa, bem como ampliar o número de ouvintes.
Tendência mundial
O ministro lembrou que a decisão do STJ de reconhecer o caráter de execução pública no streaming de músicas
via internet é condizente com o entendimento adotado em diversos países, tendo em vista o conceito de que a
mera disponibilização de acervo musical pelo provedor já é ato suficiente para caracterizar a execução pública
das obras protegidas por direito autoral.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, a decisão do colegiado “prestigia, incentiva e protege os atores centrais da
indústria da música: os autores”. O magistrado destacou que a receita proveniente dos serviços cresce
“vertiginosamente” e que o movimento natural é o de buscar equilíbrio entre os interesses dos criadores
musicais e das companhias que exploram a música.
Processo: REsp 1559264
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terça-feira, 14 de março de 2017
Estado deve indenizar preso em situação degradante, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o preso submetido a situação degradante e a superlotação na prisão
tem direito a indenização do Estado por danos morais. No Recurso Extraordinário (RE) 580252, com repercussão
geral reconhecida, os ministros restabeleceram decisão que havia fixado a indenização em R$ 2 mil para um
condenado.
No caso concreto, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul (DP-MS), em favor de um condenado a 20 anos de
reclusão, cumprindo pena no presídio de Corumbá (MS), recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJMS)
que, embora reconheça que a pena esteja sendo cumprida “em condições degradantes por força do desleixo dos órgãos e agentes públicos”, entendeu, no julgamento de embargos infringentes, não haver direito ao
pagamento de indenização por danos morais.
O Plenário acompanhou o voto proferido em dezembro de 2014 pelo relator, ministro Teori Zavascki (falecido), no
sentido do provimento do recurso. Em seu voto, o ministro restabeleceu o dever de o Estado pagar a indenização,
fixada em julgamento de apelação no valor de R$ 2 mil. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo reconhece a
responsabilidade do Estado pela integridade física e psíquica daqueles que estão sob sua custódia. Ressaltou
também que é notória a situação do sistema penitenciário sul-mato-grossense, com déficit de vagas e lesão a
direitos fundamentais dos presos.
Indenização e remição
Houve diferentes posições entre os ministros quanto à reparação a ser adotada, ficando majoritária a indenização
em dinheiro e parcela única. Cinco votos – ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e a
presidente do STF, ministra Cármen Lúcia – mantiveram a indenização estipulada em instâncias anteriores, de R$ 2
mil. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio adotaram a linha proposta pela Defensoria Pública de Mato
Grosso do Sul, com indenização de um salário mínimo por mês de detenção em situação degradante.
Proposta feita pelo ministro Luís Roberto Barroso, em voto proferido em maio de 2015, substituía a indenização
em dinheiro pela remição da pena, com redução dos dias de prisão proporcionalmente ao tempo em situação
degradante. A fórmula proposta por Barroso foi de um dia de redução da pena (remição) por 3 a 7 dias de prisão
em situação degradante. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Celso de Mello.
Voto-vista
O julgamento foi retomado hoje com voto-vista da ministra Rosa Weber, que mesmo apoiando a proposta sugerida
pelo ministro Luís Roberto Barroso, viu com ressalvas a ampliação das hipóteses de remição da pena, e temeu a
criação de um salvo-conduto para a manutenção das condições degradantes no sistema prisional. “Estariam as
políticas públicas a perder duas vezes: as relativas aos presídios, em condições mais indesejadas, e as referentes à
segurança pública, prejudicada pela soltura antecipada de condenados”, afirmou. Também na sessão desta quintafeira,
votaram nesse sentido o ministro Dias Toffoli e a presidente, ministra Cármen Lúcia.
O voto do ministro Edson Fachin adotou a indenização pedida pela Defensoria. Ele fez ressalvas a se criar
judicialmente uma nova hipótese de remição de pena não prevista em lei. Adotou linha da indenização pecuniária
de um salário mínimo por mês de detenção em condições degradantes. Citando as más condições do sistema
prisional brasileiro – e do caso concreto – o ministro Marco Aurélio considerou “módica” a quantia de R$ 2 mil,
acolhendo também o pedido da Defensoria.
A posição de Luís Roberto Barroso foi seguida hoje pelo voto do ministro Luiz Fux, o qual mencionou a presença da
previsão da remição em proposta para a nova Lei de Execução Penal (LEP). Para ele, se a população carcerária em
geral propor ações de indenização ao Estado, criará ônus excessivo sem resolver necessariamente a situação dos
detentos. “A fixação de valores não será a solução mais eficiente e menos onerosa. Ela, será, a meu modo de ver, a
mais onerosa e menos eficiente”, afirmou.
Na mesma linha, o decano do Tribunal, ministro Celso de Mello, ressaltou a necessidade de se sanar a omissão do
Estado na esfera prisional, na qual subtrai ao apenado o direito a um tratamento penitenciário
digno. Ele concordou com a proposta feita pelo ministro Luís Roberto Barroso, destacando o entendimento de que
a entrega de uma indenização em dinheiro confere resposta pouco efetiva aos danos morais sofridos pelos
detentos, e drena recursos escassos que poderiam ser aplicados no encarceramento.
Tese
O Plenário aprovou também a seguinte tese, para fim de repercussão geral, mencionando o dispositivo da
Constituição Federal que prevê a reparação de danos pelo Estado:
“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões
mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo
37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados
aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”, diz.
Processo: RE 580252
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TRATAMENTO DENTÁRIO FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DENTÁRIO. LAUDO PERICIAL ATESTA A FALHA NO DEVER DE INFORMAR CORRETAMENTE A AUTORA ACERCA DO TRATAMENTO, BEM COMO NO PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO. DENTISTA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E ESTÉTICO NÃO COMPROVADOS À LUZ DO CONJUNTO PROBANTE DOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ARBITRA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIADADE E PROPORCIONALIDADE, SEM PERDER DE VISTA A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS COMPENSADOS E CUSTAS RATEADAS, ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. "Com relação ao dentista, a regra é a obrigação de resultado. E assim é porque os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos e os problemas menos complexos. A obturação de uma cárie, o tratamento de um canal, a extração de um dente, embora técnica específica, permitem assegurar a obtenção do resultado esperado" 1 Programa de direito do consumidor / Sergio Cavalieri Filho - 4ª. Ed. -São Paulo : Atlas, 2014., pag 341/342); 2. "São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) (Artigo 6º, inciso III do CDC); 3. No caso concreto, laudo pericial atesta a ocorrência de falha na prestação do serviço, relativo ao tratamento dentário realizado na autora, no que concerne ao dever de informar corretamente acerca do tratamento, dos riscos e resultados, evidenciando também falta de planejamento e utilização de material diverso daquele informado inicialmente; 4. Inobstante a falha do serviço, conjunto probante dos autos não comprova o dano material e estético, a serem indenizados; 5. Dano moral configurado, em decorrência dos sofrimentos de ordem psicológica experimentados pela autora ao longo de anos de um tratamento que, em resumo, não atendeu às suas expectativas; 6. Quantum indenizatório que se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter reparador, punitivo e pedagógico da sanção, bem como a condição financeira das partes envolvidas e as especificidades inerentes ao caso concreto; 7. Em face da sucumbência reciproca, honorários compensados e custas rateadas, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos; 8. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator. |
0011109-15.2010.8.19.0209 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 09/11/2016 |
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TJRJ
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