quarta-feira, 15 de março de 2017

CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO ASSALTO RESPONSABILIDADE POR ATOS DE PREPOSTOS DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA FIXA. SOLICITAÇÃO DE REPARO. VISITA DE ASSALTANTES TRAJADOS COMO PREPOSTOS DA EMPRESA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM ATUAÇÃO DE PREPOSTOS DA EMPRESA NO PLANO CRIMINOSO. DANO MORAL. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO SE APLICA ANTE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS. 1. Diante do extrato bancário juntada pelos próprios autores, vê-se que a conta de titularidade da 3ª autora, mãe dos 1º e 2º autores e esposa do 3º, é marcada pela movimentação de quantias elevadas. Não destoa tal movimentação financeira do fato alegado de que o 3º autor é antigo e conhecido no local como comerciante de veículos usados, não fazendo assim jus ao benefício concedido de gratuidade de justiça que, portanto, deve ser revogado. 2. A alegação dos autores de que o ingresso de ladrões em sua residência, uniformizados como prepostos ré, se deu após solicitação de reparo à empresa, revela induvidosamente uma ação coordenada por meliantes mediante conhecimentos que somente teriam aqueles que laboram prestando serviços para a ré. 3. É de longa data que se observa que a terceirização intensamente adotada pela ré, assim como as demais concessionárias de serviços públicos, finda por facilitar o ingresso de técnicos eventualmente mal preparados nas frentes de trabalho da ré pelo que não seria de se admirar que entre estes houvesse elementos mal intencionados que viessem a facilitar a atuação de meliantes. 4. As circunstâncias do caso em questão demonstra que a atuação direta ou indireta de prespostos da ré era imprescindível ao plano dos meliantes, visto os conhecimentos técnicos necessários ao desligamento de linha com rapidez. Resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os alegados danos, daí advindo o descumprimento ao dever legal de garantia de segurança de seus serviços, infringindo o art. 14, §1º, I, do CDC. 5. Falha induvidosa na prestação de serviços que impõe o dever de reparação dos danos daí advindos. 6. Não se desincumbiram os autores da prova que lhes cabia acerca dos alegados danos materiais, (art. 333 inciso I do CPC/1973). 7. Dano moral evidente ante a terrível experiência da ameaça à vida e a integridade física com a inevitável perda de seus pertences. Justo e adequado ao caso a majoração do quantum para R$15.000,00 para cada autor, a ser corrigido desde a presente data (súmula 97 deste Tribunal) e com juros desde a citação (art. 405 do CC/2002) eis que tratamos de responsabilidade de natureza contratual, ambos até a data do efetivo pagamento. 8. Desprovimento do recurso principal sendo entretanto provido o agravo retido cuja apreciação foi no mesmo suscitado. Parcial provimento ao recurso adesivo.

0100963-28.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 14/12/2016

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