terça-feira, 30 de julho de 2013

Being rude to French president no longer an offense


Members of the Front de Gauche political party hold a sheet with a puppet figure in the likeness of France's President Nicolas Sarkozy during a protest demonstration on the eve of traditional carnival festivities in Nice February 17, 2012. REUTERS/Eric Gaillard
(Reuters) - Being rude to the French president is no longer an offense after parliament agreed on Thursday to amend legislation dating back to 1881 in favour of freedom of speech. Whereas before any rude remark risked an automatic fine for "offending the head of state", the president is now reduced to the same category as ministers and parliamentarians and would need to have a judge prove there had been slander or defamation. The change came after the European Court of Human Rights ruled in March that France violated a demonstrator's right to freedom of expression when it fined him for holding a banner up to former President Nicolas Sarkozy reading: "Get lost, jerk." That slogan has been infamous in France since Sarkozy used the same words in 2008 to insult a man in a crowd who refused to shake his hand, and the court judged that left-wing activist Herve Eon was being satirical with his protest banner. It said his conviction and 30-euro ($40) fine were out of proportion to his protest and that his right to freedom of expression had been violated. Anyone found by a judge to have slandered the president still runs the risk of a fine of up to 45,000 euros. President Francois Hollande has so far shown a thick skin, however, as critics have given him a string of unkind nicknames like "Flanby", a brand of wobbly caramel pudding or "Mr. Little Jokes".

Fonte: Reuters, (Reporting by Emile Picy; Writing by Catherine Bremer; editing by Mark John), 25/07/2013

Prática de agiotagem não impede execução de contrato de empréstimo

Em decisão unânime, a Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1046418 em 26/07/2013,  reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede a execução de contrato de empréstimo. Para os ministros, a prática de agiotagem deve ser combatida, mas não é viável declarar a nulidade do contrato de empréstimo se o mutuário foi efetivamente beneficiado pela parte legal do negócio. Assim, quem recebe devidamente o valor do empréstimo não pode se esquivar de honrar sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido dos juros legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme prevê a Lei da Usura (Decreto 22.626/33). O autor do recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro fez um empréstimo de R$ 70 mil junto a uma empresa que realizava operações financeiras sem autorização do Banco Central. Mediante contrato simulado, para não figurar a cobrança de juros acima do legalmente permitido, pessoas físicas que substituíram a empresa no contrato registraram que a quantia emprestada foi de R$ 98,2 mil, com juros moratórios de 1% ao mês, totalizando aproximadamente R$104 mil. Diante da inadimplência no pagamento do empréstimo, os credores entraram com ação de execução do contrato, que tinha hipoteca de imóvel como garantia. O devedor, então, decidiu recorrer à justiça com pedido de nulidade da execução, pela prática de agiotagem. Esse acréscimo no valor do empréstimo efetivo – que passou de R$ 70 mil para R$ 98 mil – mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao mês, configurando a prática de usura, conforme reconheceu a Justiça do Rio de Janeiro. O juízo de primeira instância concluiu pela nulidade do negócio jurídico e extinguiu a execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, reformou a sentença. No acórdão, a agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação da dívida, que efetivamente era de R$ 70 mil, e dos juros aplicados.

O devedor recorreu ao STJ pedindo que a sentença de primeiro grau fosse restabelecida. O ministro Raul Araújo, relator, lembrou em seu voto que na época em que foi feito o empréstimo estava em vigor o Código Civil de 1916, que incluía a simulação no rol das nulidades relativas, sendo possível o aproveitamento do negócio jurídico em sua parte válida. Diante da comprovação do empréstimo, pelas instâncias ordinárias, com o devido repasse do valor pelos credores ao devedor, o ministro Raul Araújo entendeu que a decisão do tribunal estadual deveria ser mantida, uma vez que o devedor foi beneficiado pela parte legal do contrato. “Se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário”, disse o relator.

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Paquistão proíbe publicidade de preservativo considerada imoral

O regulador paquistanês de rádio e televisão proibiu uma campanha publicitária humorística sobre preservativos considerada "imoral" e contrária aos valores desse país muçulmano conservador. O Conselho de Meios de Comunicação paquistanês escreveu a todos que veiculam a propaganda pedindo para que a retirassem imediatamente do ar. "Difundir uma publicidade tão imoral, e isso em pleno mês do Ramadã, exigia uma ação séria", afirmou, em um comunicado. A contracepção continua sendo um tema tabu no Paquistão, apesar dos apelos de especialistas a favor de medidas para regular melhor a demografia nesse país de 180 milhões de habitantes. Cerca de 60 milhões de pessoas no Paquistão não têm acesso a nenhum contraceptivo, segundo dados da ONU.
Fonte: France Presse via Correio Braziliense e Reuters, em 23/07/2013 

STJ ESPECIAL - União estável e a separação obrigatória de bens

Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de constituir uma família, essa relação pode ser reconhecida como união estável, de acordo com o Código Civil de 2002 (CC/02). Esse instituto também é legitimado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 3º. Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento.  Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal, assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão da herança. O artigo 1.725 do CC/02 estabelece que o regime a ser aplicado às relações patrimoniais do casal em união estável é o de comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre companheiros. Mas o que acontece no caso de um casal que adquire união estável quando um dos companheiros já possui idade superior a setenta anos? É justamente em virtude desse dispositivo que vários recursos chegam ao STJ, para que os ministros estabeleçam teses, divulguem o pensamento e a jurisprudência dessa Corte sobre o tema da separação obrigatória de bens e se esse instituto pode ou não ser estendido à união estável. Antes de conhecer alguns casos julgados no Tribunal, é válido lembrar que o direito de família brasileiro estabeleceu as seguintes possibilidades de regime de comunicação dos bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação obrigatória, separação voluntária e ainda participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento).
A obrigatoriedade da separação de bens foi tratada pelo Código Civil de 1916 (CC/16) em seu artigo 258, parágrafo único, inciso II. No novo código, o assunto é tratado no artigo 1.641. Para o regramento, o regime da separação de bens é obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 anos, (redação dada pela Lei 12.344 de dezembro de 2010. Antes dessa data a redação era a seguinte: do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos) e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. No REsp 646259, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, entendeu que, para a união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens de companheiro com idade superior a sessenta (60) anos. O recurso foi julgado em 2010, meses antes da alteração da redação do dispositivo que aumentou para setenta (70) o limite de idade dos cônjuges para ser estabelecido o regime de separação obrigatória. Com o falecimento do companheiro, que iniciou a união estável quando já contava com 64 anos, sua companheira pediu em juízo a meação dos bens. O juízo de primeiro grau afirmou que o regime aplicável no caso é o da separação obrigatória de bens e concedeu a ela apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, mediante comprovação do esforço comum. Inconformada com a decisão, a companheira interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O TJRS reformou a decisão do primeiro grau e deu provimento ao recurso. Afirmou que não se aplica à união estável o regime da separação obrigatória de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, inciso II, do CC/16, “porque descabe a aplicação analógica de normas restritivas de direitos ou excepcionantes. E, ainda que se entendesse aplicável ao caso o regime da separação legal de bens, forçosa seria a aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), que igualmente contempla a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio amealhado na constância da união”. O espólio do companheiro apresentou recurso especial no STJ alegando ofensa ao artigo mencionado do CC/16 e argumentou que se aplicaria às uniões estáveis o regime obrigatório de separação de bens, quando um dos conviventes fosse sexagenário, como no caso.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, a partir da leitura conjunta das normas aplicáveis ao caso, especialmente do artigo 226, parágrafo 3o, da Constituição, do CC/16 e das Leis 8.971/94 e 9.278/96, “não parece razoável imaginar que, a pretexto de se regular a união entre pessoas não casadas, o arcabouço legislativo acabou por estabelecer mais direitos aos conviventes em união estável (instituto menor) que aos cônjuges”. Salomão, que compõe a Quarta Turma do STJ, mencionou que o próprio STF, como intérprete maior da Constituição, divulgou entendimento de que a Carta Magna, “coloca, em plano inferior ao do casamento, a chamada união estável, tanto que deve a lei facilitar a conversão desta naquele”. A tese foi expressa no Mandado de Segurança 21.449, julgado em 1995, no Tribunal Pleno do STF, sob a relatoria do ministro Octavio Gallotti. Salomão explicou que, por força do dispositivo do CC/16, equivalente em parte ao artigo 1.641 do CC/02, “se ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens, também o deve ser às uniões estáveis que reúnam as mesmas características, sob pena de inversão da hierarquia constitucionalmente sufragada”. Do contrário, como cita Caio Mário da Silva Pereira, respeitado jurista civil brasileiro, no volume 5 de sua coleção intitulada Instituições do Direito Civil, se aceitassem a possibilidade de os companheiros optarem pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária, estariam “mais uma vez prestigiando a união estável em detrimento do casamento, o que não parece ser o objetivo do legislador constitucional, ao incentivar a conversão da união estável em casamento”. Para Caio Mario, “deve-se aplicar aos companheiros maiores de 60 anos as mesmas limitações previstas para o casamento para os maiores desta idade: deve prevalecer o regime da separação legal de bens”.
O entendimento dos ministros do STJ tem o intuito de evitar interpretações discrepantes da legislação que, em sentido contrário ao adotado pela Corte, estimularia a união estável entre um casal formado, por exemplo, por um homem com idade acima de 70 anos e uma jovem de 25, para burlarem o regime da separação obrigatória previsto para o casamento na mesma situação. Ao julgar o REsp 1090722, o ministro Massami Uyeda, relator do recurso, trouxe à tona a possibilidade de tal discrepância. “A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus (falecido), constante do artigo 1.641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário”, analisou. O recurso especial foi interposto pelo irmão do falecido, que pediu a remoção da companheira como inventariante, por ter sonegado informações sobre a existência de outros herdeiros: ele mesmo e seus filhos, sobrinhos do falecido, na sucessão. A união estável foi iniciada após os sessenta anos de idade do companheiro, por isso o irmão do falecido alegou ser impossível a participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente anteriores ao início da união estável. No STJ a meação foi excluída. A mulher participou da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. Período que, para o ministro Uyeda, não se inicia com a declaração judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva convivência. Ela concorreu ainda com os outros parentes sucessíveis, conforme o inciso III do artigo 1.790 do CC/02. Uyeda observou que “se para o casamento, que é o modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir uma família, há a limitação legal, esta consistente na imposição do regime da separação de bens para o indivíduo sexagenário que pretende contrair núpcias, com muito mais razão tal regramento deve ser estendido à união estável, que consubstancia-se em forma de constituição de família legal e constitucionalmente protegida, mas que carece das formalidades legais e do imediato reconhecimento da família pela sociedade”.
De acordo com Uyeda, é preciso ressaltar que a aplicação do regime de separação obrigatória de bens precisa ser flexibilizado com o disposto na súmula 377/STF, “pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência”. A súmula diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. A interpretação aplicada por Uyeda foi firmada anteriormente na Terceira Turma pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp 736627. Para Menezes Direito os aquestos se comunicam não importando que hajam sido ou não adquiridos com esforço comum. “Não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união”. De acordo com Menezes Direito, a jurisprudência evoluiu no sentido de que “o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros”.
Para a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1171820, ocasião em que sua posição venceu a do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a relatora para o acórdão considerou presumido o esforço comum para a aquisição do patrimônio do casal. O recurso tratava de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pedido de pensão alimentícia pela companheira. Ela alegava ter vivido em união estável por mais de uma década com o companheiro. Este, por sua vez, negou a união estável, afirmou tratar-se apenas de namoro e garantiu que a companheira não contribuiu para a constituição do patrimônio a ser partilhado, composto apenas por bens imóveis e rendimentos dos aluguéis deles. O tribunal de origem já havia reconhecido a união estável do casal pelo período de 12 anos, sendo que um dos companheiros era sexagenário no início do vínculo. E o STJ determinou que os autos retornassem à origem, para que se procedesse à partilha dos bens comuns do casal, declarando a presunção do esforço comum para a sua aquisição. Como o esforço comum é presumido, a ministra Nancy Andrighi declarou não haver espaço para as afirmações do companheiro alegando que a companheira não teria contribuído para a constituição do patrimônio a ser partilhado. Para a ministra, “do ponto de vista prático, para efeitos patrimoniais, não há diferença no que se refere à partilha dos bens com base no regime da comunhão parcial ou no da separação legal contemporizado pela súmula 377 do STF”.

A dúvida que pode surgir diz respeito ao que efetivamente a cautela da separação obrigatória, contemporizada pela súmula, alcança. Para o ministro Menezes Direito, a súmula “admitiu, mesmo nos casos de separação legal, que fossem os aquestos partilhados”. De acordo com ele, a lei não regula os aquestos, ou seja os bens comuns obtidos na constância da união estável. “O princípio foi o da existência de verdadeira comunhão de interesses na constituição de um patrimônio comum”, afirmou. E confirmou que a lei não dispôs que a separação alcançasse os bens adquiridos durante a convivência. Para Menezes Direito, “a cautela imposta (separação obrigatória de bens) tem por objetivo proteger o patrimônio anterior, não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união” (REsp 736.627).

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Empresa de telefonia indeniza cliente por quebra de sigilo, pois companheira do consumidor teve acesso a dados que resultaram em rompimento

Em decisão de 15.07.2013, no processo n. 0033021-22.2011.8.13.0073, a operadora Vivo Participações S.A. terá de indenizar em R$ 4 mil o técnico em segurança eletrônica H.N.S. por ter contribuído indiretamente para o fim do relacionamento dele. A pedido da então companheira de H. e sem autorização dele, a empresa enviou uma descrição de sua conta telefônica ao e-mail dela. A mulher passou a acusar o parceiro de infidelidade e eles acabaram rompendo. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém sentença do juiz Ronan de Oliveira Rocha, da comarca de Bocaiuva. O técnico, morador de Engenheiro Navarro, no Norte de Minas, adquiriu um plano da operadora do qual ele era o titular e em cujo cadastro constava o endereço de uma tia dele residente em Belo Horizonte. De acordo com H., a medida foi tomada como forma de preservar sua intimidade e privacidade. Em janeiro de 2011, L.B.N., com quem ele vivia em união estável, solicitou à empresa o extrato detalhado de consumo da conta telefônica no período de 17 de dezembro de 2010 a 18 de janeiro de 2011 e recebeu as informações por e-mail.
H. relata que, depois de analisar a conta, a companheira passou a fazer da vida dele “um inferno”, o que o levou a solicitar a mudança de endereço e uma senha para que ninguém pudesse ter acesso às informações dele. Segundo o técnico, ao informar sem autorização detalhes de ligações feitas por ele, a Vivo “violentou sua intimidade, paz e tranquilidade”, tendo ainda cooperado para o fim da união. Em maio de 2011 ele processou a operadora, exigindo reparação pelos danos morais. A Vivo argumentou que estabelece procedimentos rigorosos para repassar dados pessoais de seus clientes a terceiros. “O fato é que, se de posse dos documentos do parceiro, a companheira requereu da empresa a segunda via de sua conta sem permissão do titular, este caso deve ser resolvido entre os envolvidos na esfera criminal, pois se trata de flagrante de falsidade ideológica, ou nas varas de família”, concluiu.
A operadora alegou ainda que a Constituição Federal protege as comunicações, não os dados, que são informações “estáticas e em geral unipessoais”. Para a empresa, a noção de que o incidente pudesse causar dano moral também deveria ser rechaçada. Em fevereiro de 2013, o juiz Ronan Oliveira Rocha, da 2ª Vara Cível de Bocaiuva, entendeu que o sigilo de dados é, sim, amparado pela lei. “Não é lícito às concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fornecer informações pessoais a terceiros sem autorização do interessado. Não é necessária muita acuidade para que se perceba que o encaminhamento indevido de dados do autor à companheira expôs sua intimidade”, ponderou.
A Vivo recorreu contra a sentença no mês seguinte, mas o pedido foi rejeitado pelos desembargadores Rogério Medeiros, Estevão Lucchesi e Valdez Leite Machado, que consideraram que a esfera íntima do técnico foi atingida pela divulgação de sua conta telefônica à companheira. Em seu voto, o relator Rogério Medeiros afirmou que é válida a equiparação dos serviços de telefonia, transmissão de dados e correio postal e eletrônico. Segundo o magistrado, embora a esfera familiar e íntima mereça mais amparo que os dados telefônicos, a violação do sigilo relativo a esses dados configura evidente dano moral.

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Pessoa jurídica tem de comprovar dano moral para receber indenização

A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1022522 em 17/07/2013, rejeitou recurso interposto por Laboratório e Ótica Sturmer Ltda., que pretendia receber indenização por dano moral em razão da inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de inadimplentes. A empresa alegava que a inscrição indevida fez com que perdesse a oportunidade de obter empréstimo na Caixa Econômica Federal (CEF), mas a Quarta Turma entendeu que, para haver indenização a pessoa jurídica, é necessária prova efetiva do dano moral alegado. O laboratório ajuizou ação contra a Embratel, alegando que houve inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de proteção ao crédito, o que teria levado a CEF a rejeitar um pedido de empréstimo. Afirmou que houve ação anterior do sócio, pedindo indenização em nome próprio e em nome da empresa pelo mesmo fato. Essa ação foi julgada parcialmente procedente, pois a Justiça entendeu que o sócio não tinha legitimidade para pedir danos materiais e morais em nome da pessoa jurídica. O juízo de primeiro grau extinguiu o novo processo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a extinção, por entender que só diante de provas efetivas dos danos alegados seria possível falar em ressarcimento à empresa.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a Súmula 227 do STJ preconiza que a pessoa jurídica reúne potencialidade para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear a devida compensação quando for atingida em sua honra objetiva. Segundo Salomão, a inscrição indevida do nome do sócio no cadastro de inadimplentes é fato incontroverso, uma vez que a ação anterior, ajuizada pelo próprio sócio, resultou em indenização para ele no valor de 30 salários mínimos. Entretanto, o ministro considerou que a empresa não preenche a condição necessária para conseguir a indenização por dano moral, já que não conseguiu caracterizar devidamente o dano por abalo de crédito. “No tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico”, afirmou Salomão.

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Proprietários de terreno não devem responder solidariamente por quebra de contrato da construtora

A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1065132 em 11/07/2013, deu provimento ao recurso especial de um casal que, após vender terreno a uma construtora do Rio Grande do Sul, foi condenado solidariamente a pagar indenização pela paralisação das obras do empreendimento imobiliário que seria construído no local. Surpreendidos com a notícia da falência da empresa e a consequente suspensão das obras, compradores das unidades ajuizaram ação de reparação de danos contra a construtora, seus sócios e também contra o casal que vendeu o terreno. Entre outras coisas, alegaram que não teria ocorrido venda do terreno à construtora, mas uma simulação, com permuta por área construída, o que teria mantido o casal na condição de proprietário do imóvel. Em outra ação, anterior, o casal vendedor havia conseguido a rescisão do contrato com a empresa e a reintegração na posse do imóvel, mas foi obrigado a pagar à massa falida as benfeitorias já construídas no local. Na sentença, o juiz reconheceu a responsabilidade da construtora e dos sócios, mas afastou a obrigação dos proprietários do terreno. Os clientes, então, entraram com apelação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a sentença e reconheceu a responsabilidade solidária do casal.
Segundo o acórdão, a responsabilização solidária foi consequência da forma como se deu o negócio entre as partes envolvidas. A decisão destacou que, no preço do terreno, foi embutida a valorização do empreendimento, com a projeção de lucro representado pelo edifício que ali seria erguido. Também foi levado em consideração o fato de a compra e venda e a incorporação não terem sido registradas. Para os desembargadores, uma vez que os proprietários do terreno consentiram com a realização do projeto de forma irregular, inclusive com ampla divulgação comercial, deveriam responder solidariamente pelos prejuízos causados aos compradores dos imóveis. O TJRS considerou que haveria relação de consumo entre os proprietários do terreno e os compradores das unidades habitacionais. Em recurso ao STJ, o casal alegou que sua relação com a construtora se limitou a uma operação de compra e venda e que o preço ajustado seria pago em dinheiro, parceladamente, e não em área construída, o que não permite sua caracterização como sócios do empreendimento.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, afastou a possibilidade de equiparação dos vendedores do terreno ao incorporador. Para o ministro, “a caracterização como incorporador pressupõe a prática efetiva, pelo proprietário do terreno, de atividade de promoção da construção da edificação condominial”. Segundo o ministro, o tribunal estadual se equivocou ao cobrar dos proprietários do terreno obrigações impostas pela lei de incorporações aos incorporadores, como o registro do projeto. Salomão lembrou precedentes da Quarta Turma no sentido de que a Lei de Incorporações (Lei 4.591/64) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário. No caso julgado agora, todavia, o casal limitou-se à mera alienação do terreno para a incorporadora, que tomou para si a responsabilidade exclusiva pela construção do empreendimento. Quanto à valorização do terreno e a possível projeção do lucro decorrente da construção do edifício, o ministro destacou que a sentença, com base em prova pericial, consignou que o contrato de compra e venda foi celebrado de forma lícita, afastando a tese de simulação. O ministro Salomão também refutou a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre o casal e os compradores das unidades. Para o relator, os proprietários do imóvel “não ostentam a condição de fornecedores”, porque não prestaram nenhum serviço nem ofereceram nenhum produto aos clientes da construtora.

terça-feira, 16 de julho de 2013

Promotor de Justiça é condenado a indenizar desembargador por dano moral

A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1248828  em 05/07/2013, negou provimento ao recurso especial de um promotor de Justiça condenado a pagar indenização por danos morais a um desembargador do Amazonas. Ao formular reclamação disciplinar contra o magistrado junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o promotor utilizou expressões que foram consideradas irônicas e fez insinuações tidas por maledicentes, o que gerou o dever de indenizar. Na reclamação, o promotor questionou duas decisões do desembargador, tomadas em dois habeas corpus. Além de desqualificar o magistrado, ele sugeriu a existência de um conluio no tribunal e a tomada de decisões sem imparcialidade.
Ao analisar a reclamação, o CNJ decidiu que não houve configuração de infração disciplinar ou ilícito penal. A sindicância nem chegou a ser instaurada e a reclamação disciplinar foi arquivada. O desembargador, no entanto, decidiu processar o promotor de Justiça pelas afirmações feitas na reclamação. Apesar de a reclamação ter sido arquivada, o juízo de primeiro grau entendeu que as afirmações do promotor causaram danos de proporções degradantes ao magistrado, que se sentiu “desolado, humilhado e envergonhado”. A indenização foi fixada em R$ 30 mil. Interposta apelação, o desembargador relator, monocraticamente, deu parcial provimento ao recurso e reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil.
A discussão chegou ao STJ em recurso especial. Nos autos, o promotor alegou que "o simples fato de representar contra os agentes públicos perante seus órgãos de controle não basta para causar dano de qualquer natureza ao representado". Disse também que, mesmo que as insinuações fossem tidas por "maledicentes" ou "ofensivas", o desembargador poderia ter requerido que fossem riscadas, conforme estabelece o artigo 15 do Código de Processo Civil (CPC). Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, reconheceu que qualquer cidadão pode acionar o CNJ para apuração de fatos, como nas reclamações contra magistrados, mas no caso apreciado houve abuso do promotor em seu direito de reclamar, sendo, portanto, de sua inteira responsabilidade o excesso cometido. “O manto do direito de peticionar não tolera abuso no uso de expressões que ofendam a dignidade do ser humano. O exercício do direito de forma anormal ou irregular deve sofrer reprimenda do ordenamento jurídico”, disse o relator. Segundo o ministro, o promotor, por meio de vocabulário “vil e depreciativo”, procurou na reclamação ao CNJ desqualificar a atuação do desembargador, além de sugerir a existência de conluio entre ele e seus pares, incluindo o procurador que atuou nos julgamentos, que teriam sido conduzidos com parcialidade, “acabando assim por violar o patrimônio moral do magistrado”.

Para Salomão, o fato de a reclamação ter sido arquivada não exclui o dano moral, porque “o manuseio da referida reclamação por diversos servidores do CNJ e do TJ local, o ofício assinado por juiz auxiliar da corregedoria, bem como o conhecimento pelo ministro corregedor do CNJ, que veio a determinar o arquivamento do pleito, afastam o caráter reservado e oculto da exordial”. Quanto ao valor indenizatório de R$ 20 mil, o relator entendeu ser “compatível com a intensidade do sofrimento do recorrido, atentando, também, para as condições socioeconômicas de ambas as partes, nos termos da jurisprudência do STJ”. A decisão foi confirmada de forma unânime pela Quarta Turma.

segunda-feira, 15 de julho de 2013

CDC regula prescrição em caso de dano terrestre causado por acidente aéreo

O prazo de prescrição de ações relacionadas a acidente aéreo, uma vez demonstrada a relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento da Terceira Turma do STJ, em 04/07/2013, ao julgar o REsp 1202013 da Unibanco AIG Seguros S/A contra a Associação de Assistência às Famílias Castigadas por Acidentes Aéreos e Tragédias Antigas e Modernas. A associação ajuizou demanda com pedido de indenização pelos danos materiais e morais sofridos por moradores da rua Luís Orcine de Castro, no bairro Jabaquara, em São Paulo, que tiveram suas casas atingidas após acidente com a aeronave Fokker 100 da empresa Tam Linhas Aéreas em outubro de 1996. Na sentença, o juiz reconheceu a prescrição, aplicando o prazo do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que é de dois anos em ação por danos causados a terceiros na superfície. O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, afastou a prescrição, por entender que o prazo é o de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916, e determinou o prosseguimento da ação. Paralelamente, outra sentença condenou a Tam a indenizar os proprietários dos imóveis pelo dano material decorrente de sua eventual desvalorização e pelos danos morais sofridos. Os moradores das casas, seja por contrato de locação ou comodato, também foram indenizados. A Unibanco Seguros foi condenada a restituir os valores das indenizações pagas.
A seguradora recorreu ao STJ alegando que, uma vez que existe legislação específica, o Código Civil não poderia ser utilizado. No recurso, a empresa alegou também que seria impossível a incidência do CDC. Segundo ela, enquanto o CBA trata da relação entre o transportador aéreo e o transportado, incluindo terceiros na superfície, o CDC trata da relação entre fornecedor e consumidor – o que não seria o caso – e o Código Civil cuida do transporte em geral. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, o prazo prescricional da pretensão que versa sobre danos causados por acidente aéreo a terceiros na superfície “não pode ser resolvido pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade, da especialidade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra; mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas, à luz do concreto”. A ministra esclareceu que, apesar de estabelecido o prazo prescricional de dois anos para a pretensão de ressarcimento dos danos, essa regra específica não impede a incidência do CDC, desde que a relação de consumo entre as partes envolvidas esteja evidenciada.

Segundo a ministra, a situação dos autos traduz uma relação de consumo. “De um lado, está a TAM Linhas Aéreas S/A, que desenvolve atividade de prestação de serviço de transporte aéreo; fornecedora, portanto, nos termos do artigo 3º do CDC. De outro, estão os moradores da rua em que se deu a queda da aeronave, os quais, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (consumidores por equiparação ou bystanders), nos termos do artigo 17 do mesmo diploma”, afirmou a relatora. Com esse entendimento, a Terceira Turma, por unanimidade, alterou a decisão de segunda instância, afastando a aplicação do Código Civil e determinando a incidência da Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional para situações como a analisada é de cinco anos. Como o acidente ocorreu em outubro de 1996 e a ação foi ajuizada em setembro de 2001, a pretensão não está prescrita.

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Mantida decisão que condenou Golden Cross ao pagamento solidário de indenização por erro médico

A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1170239 em 01/07/2013, manteve decisão que condenou a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. ao pagamento solidário de indenização por danos morais a uma segurada e seu marido, por erro médico na interpretação de um exame de ultrassonografia com translucência nucal (TN). A médica, funcionária de uma clínica de radiologia credenciada da operadora de plano de saúde, apontou, como resultado do exame, que o feto poderia ser portador de Síndrome de Down. Porém, após novos exames, constatou-se que o feto era normal e não apresentava nenhuma síndrome cromossômica. Seguindo o relator, ministro Marco Buzzi, a Quarta Turma afirmou que o STJ tem posição clara no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital (ou clínica)conveniado ou credenciado, em casos de má prestação de serviço, pelos prejuízos daí resultantes para o contratante do plano.
A segurada, o marido e a filha, ainda por nascer, ajuizaram ação de indenização contra o Centro Radiológico da Lagoa, do Rio de Janeiro, e a Golden Cross, pedindo a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais a ser fixada judicialmente, em virtude de erro médico ao interpretar erroneamente uma ultrassonografia com TN. Embora tenha rebatido todas as alegações dos autores na ação de indenização, o centro radiológico acabou firmando um acordo, homologado judicialmente, com a segurada e o marido. O trato culminou na extinção do processo. A ação contra a operadora de plano de saúde prosseguiu. O juízo da 37ª Vara Cível da comarca do Rio de Janeiro julgou improcedente a ação indenizatória, entendendo ser inviável a ocorrência de abalo psicológico da filha, ainda não nascida à época dos fatos. Além disso, o diagnóstico de existência de anomalia teria surgido das conclusões da segurada e do marido, já que nada nos autos contribuiu para que se inferisse que a médica houvesse aventado essa possibilidade. Por fim, o juiz considerou que o acordo celebrado entre os autores e o devedor solidário é proveitoso ao outro, e por isso extinguiu a obrigação. Os autores apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu parcialmente o pedido para condenar a Golden Cross a pagar a quantia de R$ 6 mil, dividida em partes iguais entre eles e corrigida monetariamente. “A falha na prestação de serviço, concernente a diagnóstico que indicou equivocadamente feto portador de anomalia genética, enseja o dever de reparação moral”, concluiu o tribunal estadual. Tanto os autores quanto a operadora do plano de saúde recorreram ao STJ.
A segurada e o marido defenderam a majoração da verba indenizatória, ao argumento de que fazem jus à integral reparação do dano, não sendo razoável a fixação em R$ 6 mil, tão somente por ter sido este o valor do acordo que levou à extinção do processo em relação ao centro radiológico. Eles se insurgiram contra a rejeição do pedido de indenização em relação à filha, argumentando que o bebê ainda no ventre materno, já dotado de personalidade jurídica, passou por “dor, sofrimento e constrangimento o suficiente para ter sua vida ameaçada e colocada em risco”. Por fim, defenderam que a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o evento que causou o dano e não a partir da decisão de segundo grau, por se tratar de débito decorrente de ato ilícito. A Golden Cross, por sua vez, sustentou que o tribunal fluminense foi omisso, pois embora instado, deixou de se manifestar quanto à existência de dívida comum, notadamente porque o valor pretendido pela segurada deveria ser arbitrado judicialmente. Quanto ao mérito da questão, argumentou que, “inexistindo cobrança de valor certo ou determinado, a título de indenização por danos morais, jamais se poderia afirmar que a transação celebrada entre os recorridos e a primeira ré compreenderia pagamento parcial da dívida”. Ambos os recursos foram rejeitados.
O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. Para o ministro, a transação realizada entre o codevedor solidário e o credor somente enseja a extinção da dívida em relação aos demais devedores se a referida contratação abarcar a dívida comum, como um todo. Diversamente, caso a quitação decorrente da transação referir-se apenas a parte da dívida, os demais devedores permanecerão vinculados ao débito, solidariamente, descontado, contudo, o valor do pagamento parcial.
Quanto ao acordo firmado entre os autores e o centro radiológico, Marco Buzzi ressaltou que o instrumento particular de transação, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, não deixa margem de dúvida acerca da abrangência do pacto, consignando expressamente que o acordo teve por finalidade encerrar o conflito de interesse existente entre as partes contratantes, tão-somente, “perdurando assim o litígio somente em face da Golden Cross”. O relator destacou ainda que, conforme preceitua o artigo 843 do Código de Processo Civil, os termos de uma transação devem ser interpretados restritivamente. Nessa medida, os direitos declarados ou reconhecidos em tal contratação produzem efeitos em relação às partes nela envolvidas, sem beneficiar ou prejudicar terceiros que dela não fizeram parte (res inter alios acta). “Atendo-se aos termos pactuados, não se afigura possível estender os efeitos da quitação conferida ao devedor solidário – relativa, única e exclusivamente, à sua quota-parte da dívida em comum – ao codevedor que, na transação, não interveio”, acrescentou.
Segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que “o nascituro, ainda que considerado como realidade jurídica distinta da pessoa natural, é igualmente titular de direitos da personalidade (ao menos, reflexamente)”. Assim, ele é merecedor de toda a proteção do ordenamento jurídico, destinada a garantir o desenvolvimento digno e saudável no meio intrauterino e o consequente nascimento com vida. Dessa forma, reconhece-se a possibilidade, em tese, de o nascituro vir a sofrer danos morais, decorrentes da violação da dignidade da pessoa humana, desde que estes, de alguma forma, comprometam o seu desenvolvimento. No caso, contudo, segundo o relator, não se pode falar em dano moral suportado pelo nascituro, pois, no dia seguinte ao recebimento do resultado do exame com a informação equivocada quanto à síndrome cromossômica, a mãe foi submetida a novo exame que descartou esse diagnóstico. “Não se olvida, tampouco se minimiza, o abalo psíquico que os pais suportaram em virtude de tal equívoco, dano, contudo, que não se pode estender ao nascituro”, entendeu. Para ele, o erro não pôs em risco a gestação nem repercutiu na vida da criança, após seu nascimento, visto que os exames que poderiam acarretar riscos à gravidez não foram feitos. O valor também foi um ponto mantido pelo relator. Segundo ele, não há razão lógica para que os pais considerem justo e razoável o valor de R$ 6 mil para que a clínica quite sua parte da obrigação, mas entendam irrisório tal valor em relação à devedora remanescente. Além disso, o valor arbitrado, no total de R$ 12 mil, não é ínfimo, mas “razoável e proporcional aos danos suportados, guardadas as peculiaridades do caso”.

Por fim, sobre a correção monetária fixada pelo TJRJ, o ministro Buzzi ressalvou que o vínculo que une as partes e do qual decorre o dever de indenizar é de natureza contratual, razão pela qual os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, incidem a partir da citação. “A correção monetária do valor da indenização pelo dano moral dá-se a partir da data em que restou arbitrada, no caso, por ocasião da prolação do acórdão que julgou a apelação”, afirmou.

quinta-feira, 11 de julho de 2013

Quarta Turma veta presunção de esforço comum na divisão de bens adquiridos antes da Lei da União Estável

Por maioria de votos, em 04/07/2003, a Quarta Turma do STJ entendeu não ser possível a aplicação das regras de presunção do esforço comum a bens adquiridos em data anterior à vigência da Lei da União Estável (Lei 9.278/96). A discussão chegou ao STJ em recurso especial interposto pelas filhas de um cidadão do Paraná, já falecido, cuja companheira entrou com ação de reconhecimento de união estável entre 1985 e 1998, ano da morte do pai das recorrentes. Ela pediu a partilha do patrimônio reunido de forma onerosa durante todo o período de convivência comum, inclusive dos bens adquiridos antes da vigência da Lei 9.278.
Na ação, a mulher descreve o patrimônio acumulado durante toda a convivência e cita, entre os vários bens, três imóveis doados pelo falecido às filhas, por ato unilateral, entre os anos de 1986 e 1987, os quais ela também pretendia incluir na meação. Até a entrada em vigor da Lei 9.278, não havia presunção legal de esforço comum para a partilha de bens. Ao final do relacionamento, os bens adquiridos no período eram divididos mediante a comprovação da colaboração de cada um. Com a Lei da União Estável, os bens adquiridos passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houver estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorrer do produto de bens anteriores ao início da união.
O juízo de primeira instância indeferiu a produção de provas pedida pelas filhas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que reconheceu a meação. As filhas recorreram ao STJ. O ministro Luis Felipe Salomão, relator, ao apreciar a matéria, também entendeu ser devida a meação. Para ele, a falta de legislação, à época da convivência, que disciplinasse a divisão patrimonial em casos de união estável, justifica a retroação da Lei 9.278, para atingir a propriedade de bens adquiridos em data anterior à sua edição. A ministra Isabel Gallotti, entretanto, pediu vista dos autos e em seu voto divergiu do entendimento do relator. Para a ministra, não existia, no período, lacuna legislativa em relação à forma de aquisição do patrimônio durante a união estável, mas uma regra diferente, que exigia a comprovação do esforço dos conviventes na construção do patrimônio comum.

Para a ministra, a retroação da lei a todo o período de união “implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”. Gallotti explicou ainda que não aplicar a Lei da União Estável não significa vedar a partilha, “mas apenas estabelecer os parâmetros para que as instâncias de origem, após a fase de instrução, examinem a presença do esforço comum e estabeleçam, como entenderem de direito e com a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a forma de divisão do patrimônio adquirido antes da vigência da referida lei”. Os demais ministros da Turma acompanharam a divergência. A partilha dos bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278 deverá obedecer aos critérios norteados pela comprovação do esforço comum.

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Ação de reparação por perseguição política no regime militar é imprescritível

A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1373991 em 04/07/2013, rejeitou embargos de declaração opostos pela União contra decisão que não reconheceu como prescrita ação de indenização por perseguição política durante o regime militar. Para a Turma, essas ações não estão sujeitas à prescrição. No caso, a União foi condenada a indenizar, em R$ 200 mil, um cidadão que sofreu prisão e torturas durante o regime de 1964. A condenação foi confirmada no STJ, que rejeitou o recurso da União – primeiro em decisão monocrática do relator, ministro Humberto Martins, e depois no julgamento de agravo regimental pela Segunda Turma. Inconformada, a União interpôs embargos de declaração contra a decisão da Segunda Turma. Nas alegações, sustentou que o acórdão seria nulo, pois deixou de aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32 para os casos de ações contra a Fazenda Nacional.

Segundo a União, para não aplicar o Decreto 20.910, o STJ precisaria ter declarado sua inconstitucionalidade, o que só poderia ter sido feito pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial, conforme estabelece a chamada cláusula de “reserva de plenário”, prevista no artigo 97 da Constituição. Ao analisar os embargos, o ministro Humberto Martins afirmou que não houve omissão da Segunda Turma em relação ao decreto, nem desrespeito ao artigo 97 da Constituição, “pois a questão foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal, sem necessidade do reconhecimento de inconstitucionalidade”. De acordo com o ministro, já está consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento de que não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto 20.910 às ações de reparação de danos sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, as quais são imprescritíveis.

terça-feira, 9 de julho de 2013

TV pagará indenização por mostrar mulher beijando ex-namorado

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1291865 em 02/07/2013, manteve decisão do TJRJ que condenou a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. pela exibição indevida da imagem de uma mulher beijando o ex-namorado. A cena foi exibida em reportagens veiculadas pelo Jornal da Band sobre o Dia dos Namorados. A cena do casal se beijando no calçadão da lagoa Rodrigo de Freitas, no Rio, gravada e veiculada em junho de 2004 mediante prévia autorização da mulher, foi reproduzida outras duas vezes – em 2005 e 2007 –, ambas sem autorização, quando o relacionamento dos dois havia terminado e ela já estava com outro namorado. Segundo a autora, a exibição da cena causou constrangimento a ela e ao novo namorado, inclusive com comentários maldosos de colegas e questionamentos de familiares sobre sua relação com o ex, enquanto já namorava outra pessoa.

A ação foi julgada procedente pelo TJRJ, que condenou a TV Bandeirantes ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.400 pelos danos morais causados pela exibição indevida da imagem. A empresa recorreu ao STJ. Para o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a exibição da cena – sem o consentimento da autora, que já nutria outro relacionamento afetivo – “sem dúvida é apta a produzir constrangimento e padecimento da moral pela exposição da cena duas vezes além da consentida”. Segundo o ministro, os fatos reconhecidos como verdadeiros pelo TJRJ não podem ser rediscutidos pelo STJ, por força da Súmula 7, que veda o reexame de provas em recurso especial. Para ele, considerados esses fatos e a força econômica da empresa, o valor fixado para a indenização é bem razoável. Assim, por unanimidade, a Turma rejeitou o recurso da emissora e manteve integralmente o teor da condenação.

quinta-feira, 4 de julho de 2013

DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ DIANTE DO RECONHECIMENTO DE FRAUDE CONTRA CREDORES.

O reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor. Cumpre ressaltar, de início, que, na ação pauliana, o autor tem como objetivo o reconhecimento da ineficácia (relativa) de ato jurídico fraudulento nos limites do débito do devedor com o credor lesado pela fraude. A lei, entretanto, não tem dispositivo que regulamente, de forma expressa, os efeitos do reconhecimento da fraude contra credores na hipótese em que a ineficácia dela decorrente não puder atingir um resultado útil, por encontrar-se o bem em poder de terceiro de boa-fé. Nesse contexto, poder-se-ia cogitar que a este incumbiria buscar indenização por perdas e danos em ação própria, ainda que se tratasse de aquisição onerosa. Todavia, essa solução seria contrária ao art. 109 do CC/1916 — correspondente ao artigo 161 do CC/2002 — e também ao art. 158 do CC/1916 — que tem redação similar à do artigo 182 do CC/2002 —, cujo teor dispunha que, anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas pelo equivalente. Desse modo, inalcançável o bem em mãos de terceiro de boa-fé, cabe ao alienante, que o adquiriu de má-fé, indenizar o credor. Deve-se, portanto, resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor — medida essa que se atém aos limites do pedido da petição inicial da ação pauliana, relativo à recomposição do patrimônio do devedor com os mesmos bens existentes antes da prática do ato viciado ou pelo seu equivalente. A propósito, a aludida conclusão, mutatis mutandis, vai ao encontro da Súmula 92/STJ, que orienta que "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor". Precedente citado: REsp 28.521-RJ, Quarta Turma, DJ de 21/11/1994. REsp 1.100.525-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013.

Hora extra entra na base de cálculo de pensão alimentícia

O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não tenha caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos. A decisão é da Quarta Turma do STJ, tomada em 25/06/2013. Para a maioria dos ministros, o caráter esporádico desse pagamento não é motivo suficiente para afastar sua incidência na pensão. Se assim fosse, de acordo com o ministro Marco Buzzi, que apresentou seu voto-vista na sessão desta terça, também não haveria desconto sobre 13º salário e férias, como ocorre. Buzzi acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, proferido na sessão do dia 21 de março, quando pediu vista. Naquela mesma data, o ministro Raul Araújo divergiu, entendendo que as horas extras não deveriam compor os alimentos. Na retomada do julgamento, após o voto-vista de Buzzi, o ministro Antonio Carlos Ferreira também acompanhou o relator. Já a ministra Isabel Gallotti votou com a divergência. Para ela, o acordo de alimentos discutido no recurso não incluiu verbas eventuais como horas extras e participação nos lucros.
No caso julgado, em acordo homologado judicialmente, os alimentos foram fixados em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, até a maioridade do filho, quando o percentual foi reduzido para 30%. Além dos descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e rescisórias, mais as férias indenizadas (não gozadas). De acordo com a decisão do TJSP, o cálculo da pensão deve incluir 13º salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e o terço constitucional de férias, além de eventual participação nos lucros da empresa. Mas apenas as horas extras foram tratadas no recurso ao STJ. “De fato, não há dúvida de que os alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante, de regra, não devem incidir nas verbas de natureza indenizatória”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. Isso porque não geram acréscimo nas possibilidades financeiras do alimentante, pois apenas recompõem alguma perda. Contudo, o relator destacou que a jurisprudência do STJ já estabeleceu que as horas extras têm caráter remuneratório, inclusive com a incidência de Imposto de Renda.

O relator destacou ainda ser importante ter em vista que a base legal para a fixação dos alimentos, seus princípios e valores conduzem, invariavelmente, à apreciação do binômio necessidade-possibilidade. “Por esse raciocínio, pouco importa a eventualidade da percepção da verba, uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de regra, deverá o alimentado perceber também algum incremento da pensão, mesmo que de forma transitória”, entende o relator.

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Congresso IBDCivil - Programação completa


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ROUBO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO.

Não é possível atribuir responsabilidade civil a sociedade empresária responsável por estacionamento particular e autônomo — independente e desvinculado de agência bancária — em razão da ocorrência, nas dependências daquele estacionamento, de roubo à mão armada de valores recentemente sacados na referida agência e de outros pertences que o cliente carregava consigo no momento do crime. Nesses casos, o estacionamento em si consiste na própria atividade fim da sociedade empresária, e não num serviço assessório prestado apenas para cativar os clientes de instituição financeira. Consequentemente, não é razoável impor à sociedade responsável pelo estacionamento o dever de garantir a segurança individual do usuário e a proteção dos bens portados por ele, sobretudo na hipótese em que ele realize operação sabidamente de risco consistente no saque de valores em agência bancária, uma vez que essas pretensas contraprestações não estariam compreendidas por contrato que abranja exclusivamente a guarda de veículo. Nesse contexto, ainda que o usuário, no seu subconsciente, possa imaginar que, parando o seu veículo em estacionamento privado, estará protegendo, além do seu veículo, também a si próprio, a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel, sob pena de se extrair do instrumento consequências que vão além do contratado, com clara violação do pacta sunt servanda. Não se trata, portanto, de resguardar os interesses da parte hipossuficiente da relação de consumo, mas sim de assegurar ao consumidor apenas aquilo que ele legitimamente poderia esperar do serviço contratado. Além disso, deve-se frisar que a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos de veículos — de serem responsáveis pela integridade física e patrimonial dos usuários — mostra-se temerária, inclusive na perspectiva dos consumidores, na medida em que a sua viabilização exigiria investimentos que certamente teriam reflexo direto no custo do serviço, que hoje já é elevado. Precedente citado: REsp 125.446-SP, Terceira Turma, DJ de 15/9/2000. REsp 1.232.795-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2013.

Atraso injustificado em partilhar bens comuns autoriza concessão de alimentos transitórios

A obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge deve ser mantida enquanto o alimentante se mantiver na posse e administração exclusiva dos bens comuns, adiando de forma manifesta e injustificável a partilha do patrimônio adquirido na constância do casamento. A decisão é da Terceira Turma STJ, em 26/06/2013. Com o julgamento, ficam restabelecidos os alimentos provisórios no valor mensal de 20 salários mínimos em favor da alimentanda, de forma transitória, até que a partilha dos bens comuns do casal seja efetivada. O ex-marido argumentou que a ex-mulher já teria recebido valores a título de alimentos por mais de dois anos e, portanto, estaria em condições de retornar ao trabalho.
 “A mera circunstância da manifesta e injustificável procrastinação da partilha dos bens do casal pelo cônjuge varão justifica a determinação de alimentos transitórios, prestação que configura verdadeiro direito fundamental da alimentanda, que necessita da verba para a sua sobrevivência digna”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso. Ele afirmou que a própria ex-esposa argumenta que, se estivesse na posse de sua parte do patrimônio, construído ao longo de 13 anos de união, não necessitaria dos alimentos. A beneficiária sustenta que renunciaria de imediato aos alimentos se já estivesse na posse de sua meação. Para o relator, existindo bens comuns, é irrefutável a necessidade de sua partilha imediata, sendo vedada a administração exclusiva dos bens por um dos ex-cônjuges, já que “a administração do patrimônio comum da família compete a ambos os cônjuges (artigos 1.663 e 1.720 do Código Civil), presumindo a lei ter sido adquirido pelo esforço comum do casal. Por isso, atenta contra a igualdade constitucional conferir indistintamente, na constância do casamento, a qualquer dos consortes, a administração exclusiva dos bens comuns”. A protelação da partilha do patrimônio comum demonstra extraordinário apego a bens materiais, que também pertencem à alimentanda, motivo pelo qual o relator determinou “o restabelecimento da obrigação alimentar à recorrente, cujas dificuldades financeiras e ônus são intransponíveis enquanto perdurar a situação excepcional”, fixando alimentos transitórios, por tempo certo, até que seja partilhado o patrimônio comum.

O STJ apontou que, na origem, a partilha vem sendo protelada pelo ex-marido. A ação, proposta em 2006, só teve audiência de instrução realizada em 2011. Os autos da ação somam mais de 3.600 folhas, em 13 volumes. E, juntamente com outros processos relacionados, a controvérsia já totaliza mais de 5.800 folhas, em 25 volumes. O ex-marido teria recorrido de “absolutamente todas” as decisões interlocutórias do primeiro grau e apresentado inúmeras exceções de suspeição e uma representação contra a magistrada. Em um dos processos, antes da contestação da outra parte, o processo já somava quase 900 folhas. Ademais, após a admissão pelo tribunal local do recurso especial, houve excepcional reconsideração da decisão pelo à época presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), retratação proferida quatro meses depois de realizado o juízo positivo de admissibilidade do recurso. O recurso subiu ao STJ por força de agravo de instrumento. Ao decidir pela apreciação do recurso especial, o então relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que o ex-marido vinha “tentando se utilizar do sistema processual vigente para tumultuar o andamento da marcha processual”. No STJ, o ex-cônjuge se insurgiu contra a admissão do recurso por agravo regimental, embargos de declaração e embargos de divergência – todos rejeitados. Com a proximidade do julgamento do recurso especial, o recorrido ainda requereu a juntada de novos documentos aos autos, pedindo a manifestação da ex-mulher, para “evitar um conflito entre decisões” do STJ e da primeira instância, nos autos da exoneração de alimentos. O pedido foi rejeitado pelo relator sob o entendimento de que tais documentos não influenciariam no desfecho da matéria objeto do recurso e pela pendência de sentença na ação de exoneração de alimentos.

terça-feira, 2 de julho de 2013

San Diego protester faces vandalism charges for sidewalk chalk drawings

By Marty Graham

SAN DIEGO | Thu Jun 27, 2013 11:27pm EDT
(Reuters) - A protester is standing trial on criminal vandalism charges in San Diego, and faces a sentence of up to 13 years in prison if convicted, for a scribbling a series of anti-bank slogans in chalk on a city sidewalk. Mayor Bob Filner has denounced the prosecution of Jeff Olson, 40, a man with no previous criminal record, as a waste of taxpayer money and an abuse of power that infringes on First Amendment free speech protections in the U.S. Constitution. "This young man is being persecuted for thirteen counts of vandalism stemming from an expression of political protest that involved washable children's chalk on a city sidewalk," the mayor said last week in a memo to the City Council. The city attorney, Jan Goldsmith, defended his pursuit of the case in remarks published on Thursday in the U-T San Diego news website, saying: "We prosecute vandalism and theft cases regardless of who the perpetrator or victim might be." "We don't decide, for example, based upon whether we like or dislike banks," Goldsmith added. "That would be wrong under the law and such a practice by law enforcement would change our society in very damaging ways." On Thursday, Superior Court Judge Howard Shore issued a gag order in the case, forbidding all parties from discussing the trial further. He previously ruled that Olson would not be permitted to invoke freedom of expression as a defense in the case. Olson is charged with 13 misdemeanor counts of vandalism, each carrying a maximum penalty of one year in jail and a $1,000 fine, though he is not expected to receive as harsh a sentence as 13 consecutive years behind bars if found guilty. He is accused of writing a series of protest slogans between February and August 2012 on sidewalks in front of Bank of America branches. Olson has admitted to the graffiti protests, but said nothing he wrote was profane or vulgar and suggested his prosecution was politically motivated. "I wrote, 'No thanks big banks.' I wrote, 'Shame on Bank of America,'" he told San Diego CBS television affiliate KFMB-TV. He told another local station, ABC affiliate KGTV: "If I had drawn a little girl's hopscotch squares on the street, we wouldn't be here today." The mayor's office would not rule out the possibility that Filner might appear as a witness for Olson. The Olson case has become the latest flashpoint in a deepening rift between Filner and Goldsmith, who was elected city attorney under the former mayor by promising to improve the office's ability to work with the city's top elected official. The mayor and city attorney have clashed over medical marijuana dispensary crackdowns, tourism district funds, bond issues and the mayor's recent successful effort to cut $500,000 from the city attorney's budget.

(Reporting by Marty Graham; Editing by Steve Gorman and Eric Beech)
Fonte: Reuters

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITES À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NO CASO DE IMÓVEL RURAL.

Tratando-se de bem de família que se constitua em imóvel rural, é possível que se determine a penhora da fração que exceda o necessário à moradia do devedor e de sua família. É certo que a Lei 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Entretanto, de acordo com o § 2º do art. 4º dessa lei, quando “a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis”. Assim, deve-se considerar como legítima a penhora incidente sobre a parte do imóvel que exceda o necessário à sua utilização como moradia. REsp 1.237.176-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/4/2013.

Contrato de seguro firmado com acréscimo anual não pode ser capitalizado

O acréscimo de 20% no valor da indenização firmado em contrato de seguro de vida que já prevê correção monetária não pode ser capitalizado. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do STJ ao analisar o REsp 1370594 da Companhia de Seguros Minas Brasil em26/06/2013. Segundo os autos, uma proposta de seguro de vida e capital e prêmios crescentes foi firmada em 1980 entre a empresa e um segurado. As cláusulas contratuais previam acréscimo anual de 20% a partir do segundo ano de vigência, correção monetária segundo a ORTN ou outro índice que a substituísse e a possibilidade de resgate da metade do valor em vida, após o segurado completar 75 anos. Em 2004, então com 77 anos, o segurado entrou com ação ordinária contra a seguradora na 2ª Vara Cível de São Paulo, pedindo o recálculo do seguro com aplicação simultânea da capitalização anual de 20% e a correção monetária, o que chegaria a valor superior a R$ 8 milhões. O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente em parte, entendendo que o valor do seguro não deveria restringir-se à correção monetária, uma vez que, assim, haveria apenas manutenção financeira e não crescimento, e deveria contar também com o acréscimo percentual de 20% previsto no contrato. Segundo a sentença, o percentual deveria ser aplicado, mas não na forma capitalizada. O valor da apólice, atualizado pela Tabela Prática e levantado por perita técnica sem a capitalização, foi de R$ 1.420.778,32, dos quais, conforme disposto no contrato, R$ 710.389,16 poderiam ser resgatados em vida.
O segurado recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a não incidência da capitalização contraria os termos do contrato e que o acréscimo de 20% a partir do segundo ano de vigência da apólice gera nova realidade de cobertura. De acordo com a decisão da segunda instância, que aceitou integralmente o pedido do segurado, os acréscimos anuais fizeram com que o valor de cobertura anterior não pudesse mais ser considerado, evidenciando a capitalização. A companhia de seguros recorreu então ao STJ, alegando, entre outras coisas, a impossibilidade de incidência simultânea de correção monetária e da capitalização anual de 20% e a impossibilidade de capitalização composta dos juros.
Entre todas as questões levantadas no recurso, segundo o relator, o ponto principal a ser analisado pelo STJ era a concomitância do acréscimo anual de 20%, de forma composta, e a atualização pela correção monetária. Ainda que se trate de acréscimo contratual, o ministro lembrou em seu voto que a capitalização anual, quando relacionada a juros, é proibida pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o ministro Beneti, as cláusulas contratuais que determinam o acréscimo de 20% e a correção monetária pelos índices da ORTN ou outros que a substituíssem são claras. “Importa saber se o sistema jurídico vigente determina que sejam tomadas cumulativamente, e de forma capitalizada, ou se esse mesmo sistema jurídico determina que se estremem, que incidam isoladamente”, assinalou.

O relator afirmou que a cláusula que prevê o acréscimo anual de 20% é perfeitamente válida, tanto pelo princípio de liberdade de vontade contratual como pela inexistência, no sistema jurídico, de regra que impeça esse tipo de contratação. Porém, não havia no Código Civil de 1916 nem há no de 2002 nenhuma disposição legal que determine a aplicação de acréscimos anuais capitalizados. “Transformando em capital o acréscimo de cada ano, de tal forma que a cada ano o cálculo tome por base capital de valor superior (incluindo o acréscimo), em verdadeira ‘cascata’ de valores”, esse sistema, segundo o ministro, produziria nos contratos de longo curso algo parecido com “a conhecida alegoria do cálculo dos grãos de trigo, multiplicados em progressão geométrica, em cada casa de tabuleiro de xadrez”. Para o ministro Sidnei Beneti, o cálculo capitalizado contraria a norma jurídica que veda o enriquecimento sem causa. “Há causa jurídica, consistente na obediência ao contrato expresso, para que ocorra o acréscimo de 20% a cada ano. Mas não há, no sistema jurídico ou no contrato, nada que determine o acréscimo mediante a capitalização anual”, afirmou. Segundo Beneti, “não se pode presumir que esse acréscimo seja realizado mediante a capitalização”, pois esta, “não derivando da natureza geral dos institutos jurídicos”, necessitaria de norma excepcional expressa, na lei ou no contrato, o que não há no caso.

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Palestra: "O CNJ e o casamento homoafetivo: avanço ou retrocesso?"

DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO CASO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.

Na hipótese de condenação de hospital ao pagamento de indenização por dano causado a paciente em razão da má prestação dos serviços, sendo o caso regido pelo CC/1916, o termo inicial dos juros de mora será a data da citação, e não a do evento danoso. Isso porque, nessa situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual. EREsp 903.258-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 15/5/2013.

Neta do ex-presidente Médici não tem direito de dividir herança

A maioria dos ministros da Quarta Turma do STJ, ao julgarREsp 1292620 em 25/06/2013, não reconheceu o direito de Cláudia Candal Médici, neta do ex-presidente Emílio Garrastazu Médici, a dividir a herança de sua avó, Scylla Médici, com Roberto, seu pai, e os herdeiros de Sérgio, seu tio, morto em 2008. O julgamento pelo colegiado foi interrompido no último dia 23 de abril por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão. O relator do caso, ministro Raul Araújo, havia reconhecido os direitos de Cláudia, relativamente aos bens da falecida, entendendo que a adoção por escritura pública, realizada pelo general Médici e sua esposa, seguindo o Código Civil de 1916, foi plenamente válida. Com a adoção, Cláudia passou a ter direito à pensão militar deixada pelo avô. Raul Araújo destacou que a nova ordem constitucional, sem fazer nenhuma ressalva quanto a situações preexistentes, desfez a diferenciação que antes havia entre filhos legítimos,legitimados e adotados, possuindo todos, doravante, direitos iguais, inclusive sucessórios.
Ao trazer o seu voto-vista, o ministro Luis Felipe Salomão divergiu do entendimento do relator. Segundo Salomão, transformar a chamada “adoção simples” de pessoa maior de idade, realizada por mera escritura pública e com nítida aparência contratual, em adoção plena, não significa simplesmente apanhar os efeitos futuros relativos ao direito sucessório. “Em verdade, significa alterar a própria essência do título, perfeito e acabado por ocasião de sua feitura, agregando-se-lhe novos e imprevisíveis efeitos, o que configura, na minha percepção, a chamada retroatividade máxima, não prevista expressamente pela Constituição para o caso”, afirmou Salomão. O ministro destacou ainda que a adoção por avós de neto maior de idade, no sistema do Código Civil de 1916, sem que houvesse a constatação de estado de filiação de fato, em princípio, não satisfazia nenhum propósito legítimo, notadamente quando o adotante, como no caso, possuía filhos biológicos. “Ou seja, não há outra explicação lógica para a adoção cartorária como a ora em exame, entre avós (com filhos biológicos) e neta maior de idade, senão a de que foi levada a efeito para fins exclusivamente previdenciários”, afirmou o ministro Salomão. Os demais ministros da Turma, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Aurélio Buzzi seguiram o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão.

Cláudia fez pedido de habilitação nos autos dos inventários dos bens deixados pelo ex-presidente, falecido em outubro de 1985, e também pela avó, falecida em fevereiro de 2003. O fundamento do pedido de habilitação era a escritura pública de adoção datada de fevereiro de 1984, realizada pelos falecidos, que eram avós biológicos da adotada, já maior de idade à época. O juízo no qual tramita o inventário deferiu o pedido de habilitação apenas quanto aos bens deixados pela avó, indeferindo o pedido quanto aos bens do ex-presidente Médici, sobrevindo recurso interposto por Sérgio Nogueira Médici, filho biológico dos falecidos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) excluiu a adotada da sucessão da adotante. “Não se pode admitir o efeito de legitimação para suceder pretendido, pela razão única de que se, por um lado, na vigência da Constituição da República e do novo Código Civil, não pode haver discriminação entre filhos biológicos ou adotivos, por outro, avós não podem adotar netos nem se pode admitir adoção com finalidade meramente previdenciária”, decidiu o TJRJ.