A Terceira Turma do STJ, ao
julgar o REsp 1291865 em 02/07/2013, manteve decisão do TJRJ
que condenou a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. pela exibição indevida da imagem de uma mulher beijando o ex-namorado. A cena foi exibida em reportagens
veiculadas pelo Jornal da Band sobre o Dia dos Namorados. A cena do casal se
beijando no calçadão da lagoa Rodrigo de Freitas, no Rio, gravada e veiculada
em junho de 2004 mediante prévia autorização da mulher, foi reproduzida outras duas
vezes – em 2005 e 2007 –, ambas sem autorização, quando o relacionamento dos
dois havia terminado e ela já estava com outro namorado. Segundo a autora, a
exibição da cena causou constrangimento a ela e ao novo namorado, inclusive com
comentários maldosos de colegas e questionamentos de familiares sobre sua
relação com o ex, enquanto já namorava outra pessoa.
A ação foi julgada procedente
pelo TJRJ, que condenou a TV Bandeirantes ao pagamento de indenização no valor
de R$ 20.400 pelos danos morais causados pela exibição indevida da imagem. A
empresa recorreu ao STJ. Para o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a
exibição da cena – sem o consentimento da autora, que já nutria outro
relacionamento afetivo – “sem dúvida é apta a produzir constrangimento e
padecimento da moral pela exposição da cena duas vezes além da consentida”. Segundo
o ministro, os fatos reconhecidos como verdadeiros pelo TJRJ não podem ser
rediscutidos pelo STJ, por força da Súmula 7, que veda o reexame de provas em
recurso especial. Para ele, considerados esses fatos e a força econômica da
empresa, o valor fixado para a indenização é bem razoável. Assim, por
unanimidade, a Turma rejeitou o recurso da emissora e manteve integralmente o
teor da condenação.
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