sexta-feira, 17 de abril de 2026

"É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA" (REsp 2.167.050-SP e REsp 2.153.672-SP)

 


Processo

REsp 2.167.050-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026. (Tema 1295).

REsp 2.153.672-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026 (Tema 1295).

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Plano de saúde. Transtorno do Espectro Autista - TEA. Limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar. Abusividade. Tema 1295.

Destaque

É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir a "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento".

A previsão contratual ou regulatória que preveja limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares é ilegal, por contrariar o disposto no art. 1º, I, Lei n. 9.656/1998, com redação dada pela MP n. 2.177-44/2001.

A partir da entrada em vigor da MP n. 2.177-44/2001, que incluiu no art. 1º, I, Lei n. 9.656/1998 a vedação à imposição de "limite financeiro" às coberturas, é possível inferir que também estaria vedada a limitação do número de sessões de terapia. Por conseguinte, seriam ilegais os limites de sessões previstos no rol da ANS, a partir do ano de 2001. A partir de 1º de agosto de 2022, a limitação do número de sessões foi expressamente excluída das diretrizes do rol da ANS, por meio da RN ANS n. 541/2022.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota fundamentos distintos conforme se trate de plano de saúde adaptado ou não à Lei n. 9.656/1998. Em relação aos planos de saúde novos ou adaptados, a Segunda Seção do STJ enfrentou a questão da limitação de sessões de terapia multidisciplinar no julgamento que firmou a tese do rol taxativo mitigado, oportunidade em que concluiu que é "ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de autismo". (EREsp 1.889.704/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022).

Em sede de embargos de declaração opostos contra o referido julgado, foi esclarecido que a obrigatoriedade de cobertura de número ilimitado de sessões aplica-se mesmo antes da superveniência das Resoluções Normativas ANS n. 465 e n. 469 de 2021.

Nessa direção, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ "é firme no sentido de considerar abusiva a recusa de cobertura ou a imposição de limitações quantitativas às terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com TEA. (AgInt no AREsp 2.630.469/SP, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em DJEN 8/5/2025)

Por conseguinte, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1295/STJ: É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

quarta-feira, 15 de abril de 2026

“É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da alínea c do inciso I do art. 12 c/c o § 6º do art. 227 da Constituição da República.” (RE 1.163.774/MG)

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; NACIONALIDADE; OPÇÃO; NASCIMENTO NO ESTRANGEIRO; ADOÇÃO

 

Opção provisória da nacionalidade originária brasileira de nascido no estrangeiro e filiação adotiva no exterior RE 1.163.774/MG (Tema 1.253 RG)


 

ODS: 10 e 16

 

Tese fixada:

“É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da alínea c do inciso I do art. 12 c/c o § 6º do art. 227 da Constituição da República.”

 

Resumo:

A opção provisória da nacionalidade originária brasileira dos nascidos no estrangeiro — CF/1988, art. 12, I, c — pode ser exercida pelos filhos adotados no exterior por brasileiros, desde que registrados no órgão consular competente, atendidas as mesmas condições estabelecidas para a filiação biológica.

A igualdade de direitos entre filhos garantida pelo texto constitucional, que proíbe a distinção entre filhos biológicos e adotivos (1), se estende a todos os direitos fundamentais. Com efeito, o vínculo familiar afetivo (adoção) é reconhecido em nosso ordenamento jurídico. Trata-se de filiação plena, definitiva e irrevogável.

Sob a perspectiva de conferir efetividade jurídica plena, a interpretação do direito fundamental à nacionalidade deve orientar-se por conclusão que garanta a eficácia jurídica, social e política daquilo que é assegurado constitucionalmente. Ademais, compreensão que restringe o direito à nacionalidade, distinguindo o vínculo familiar (se sanguíneo ou se afetivo), desconsidera os princípios protetivos postos nas normas vigentes e nos atos internacionais.

Nesse contexto, desde que registrados no órgão consular competente, o nascido no exterior — e lá regularmente adotado por brasileiro — pode optar, pleitear e obter a condição de brasileiro nato da mesma forma que os nascidos no estrangeiro, de mãe ou pai brasileiros, por filiação biológica.

Na espécie, duas menores nascidas em solo estrangeiro foram adotadas, no exterior, por uma brasileira e, providenciado o registro das respectivas certidões de nascimento e de adoção na repartição consular competente. Em juízo, as menores, representadas pela mãe adotiva, requereram a transcrição dos termos no registro civil de pessoas naturais de Belo Horizonte/MG, com opção provisória de nacionalidade brasileira originária, a ser ratificada após a maioridade (2). Na situação dos autos, o recurso extraordinário foi interposto do acórdão no qual rejeitado o pedido das autoras, mantendo a sentença, haja vista serem ligadas à mãe brasileira pelo vínculo da adoção.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.253 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.

 

(1) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

(2) CF/1988: “Art. 12. São brasileiros: I – natos: (...) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;”

 

RE 1.163.774/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 12.03.2026, quinta-feira

segunda-feira, 13 de abril de 2026

"A partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 9/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Acordo de partilha realizado por instrumento particular. Invalidade. Forma prescrita em lei. Ação judicial ou escritura pública.

Destaque

A partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir se é válida a realização de partilha de bens por ocasião do divórcio por meio de instrumento particular.

Tem-se que, havendo consenso entre as partes, é possível que a partilha de bens ocorra de forma amigável, por meio de escritura pública, seguindo a disciplina estabelecida na Resolução n. 35 de 24/4/2007 do Conselho Nacional de Justiça. A escritura pública não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer registro (§ 1º do art. 733 do Código de Processo Civil - CPC). No entanto, o tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público, garantindo-se que estejam todos informados sobre seus direitos e deveres (§ 2º do art. 733 do CPC).

Com efeito, o acordo extrajudicial de partilha de bens por ocasião do divórcio só será válido se, dentre outros requisitos estabelecidos pela norma, for respeitada a forma pública prevista em lei. A flexibilização do procedimento judicial de dissolução da sociedade conjugal foi inserida no ordenamento jurídico mediante a estipulação de algumas formalidades. É da essência do ato, pois, a realização da partilha consensual por escritura pública, conforme assim prevê o art. 733 do CPC.

Quando o legislador aponta que o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável "poderão ser realizados por escritura pública", está se referindo à discricionariedade concedida aos interessados em realizar o ato por escritura pública, em vez de proceder à ação judicial, sempre que houver consenso sobre seus termos, bem como diante da inexistência de nascituro ou filhos incapazes.

Nesse contexto, cabe pontuar que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 571, de 26 de agosto de 2024, alterou a resolução que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável pela via administrativa (Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007) para permitir a lavratura da escritura pública mesmo na presença de filhos incapazes, desde que comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, convivência e alimentos (art. 34, § 2º).

Ainda assim, a realização da partilha de bens por escritura pública permanece como formalidade necessária à validade do ato, sobretudo na hipótese de partilha de bens imóveis com valor superior a trinta vezes o salário-mínimo vigente, na forma do art. 108 do Código Civil (CC).

Destarte, eventual acordo de partilha de bens realizado por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no curso do casamento sob comunhão parcial de bens, especialmente quando diante de partilha de bem imóvel.

Embora a matéria não tenha sido objeto de decisão colegiada pelas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, recentemente se decidiu que o instrumento particular firmado por divorciandos seria "insuficiente para demonstrar a transmissão da sua propriedade, até porque é requisito formal da partilha consensual que ela seja realizada por escritura pública" (AREsp 3.016.440, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 24/10/2025).

Nesse sentido, nos termos dos artigos 166, IV e V e 169 do CC, é nulo o negócio jurídico quando não se revestir da forma prescrita em lei, ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, não produzindo efeitos, sendo insuscetível de confirmação ou de convalescimento pelo decurso do tempo.

sexta-feira, 10 de abril de 2026

"A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de comprovar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor" (REsp 2.197.574-SP, REsp 2.165.670-SP)

 


Processo

REsp 2.197.574-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026. (Tema 1365).

REsp 2.165.670-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026 (Tema 1365).

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Plano de saúde. Cobertura médico-assistencial. Recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Danos morais. Presunção. Impossibilidade. Tema 1365.

Destaque

A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de comprovar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia está em definir se a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa).

O caso concreto volta-se à análise de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde, em razão da recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista.

Em um sistema constitucional que consagra o direito à vida como garantia fundamental e inclui o direito à saúde na categoria dos direitos sociais, pode parecer dispensável, à primeira vista, a comprovação da efetiva lesão aos direitos da personalidade na hipótese de recusa indevida da operadora de plano de saúde em custear determinado tratamento.

No entanto, dessa simples recusa, sem o exame das circunstâncias do caso concreto e das consequências dela advindas, não é possível extrair, em toda e qualquer hipótese, ter a vítima sofrido grave lesão aos direitos da personalidade, a impedir o reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa).

Com efeito, a recusa de cobertura médico-assistencial pode resultar de inúmeros fatores, desde a existência de dúvida interpretativa das cláusulas contratuais até a contínua modificação das normas regulamentares, passando, ainda, pela indesejada oscilação da jurisprudência dos tribunais, aspectos que, de antemão, já atenuam o grau de reprovabilidade da conduta, a depender do contexto no qual ela está inserida.

A diversidade quase que ilimitada dos tipos de tratamento médico e dos riscos a que se submete o paciente em caso de recusa a determinada terapia influencia diretamente na alteração de seu estado anímico, a ensejar ou não o reconhecimento de dano moral indenizável.

Por fim, ainda devem ser sopesadas as consequências dessa recusa, não só sob o aspecto do agravamento da condição de saúde do paciente, mas também do maior ou menor abalo da sua condição psicológica.

Destarte, a necessidade de ponderação de todos esses aspectos em cada caso submetido à apreciação judicial impede reconhecer a existência de dano moral in re ipsa apenas com base na recusa injustificada de cobertura médico-assistencial pelas operadoras de planos de saúde.

No caso concreto, prevaleceu o voto da Ministra Nancy Andrighi no sentido de que "as circunstâncias dos autos, respeitosamente, não se restringem à simples interrupção da cobertura médico-assistencial por parte da operadora de plano de saúde, tratando-se, em verdade, "da interrupção abrupta da cobertura médico-assistencial devida a menor portador de transtorno do espectro autista, seguida da omissão da operadora em assegurar a continuidade do tratamento do beneficiário extremamente dependente do serviço de assistência à saúde, causando-lhe, assim, prejuízo no seu desenvolvimento", o que autoriza presumir "a alteração anímica da vítima hipervulnerável [...] em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor decorrente do inadimplemento contratual; caracterizadora, portanto, do dano moral".

quarta-feira, 8 de abril de 2026

"São constitucionais — pois estão em conformidade com o art. 225, § 7º, da CF/1988 — dispositivos de leis federais que consideram a vaquejada como patrimônio cultural imaterial do povo brasileiro e equiparam os peões, praticantes de vaquejada, a atletas profissionais, desde que observados todos os cuidados necessários à garantia do bem-estar dos animais, nos termos das normas legais e infralegais, sujeitando os organizadores desses eventos e participantes às sanções administrativas e penais relacionadas a abusos e maus-tratos" (ADI 5.772/DF)

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DEVER ESTATAL DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA CULTURA; VAQUEJADA; BEM-ESTAR ANIMAL

 

Vaquejada: manifestação cultural e garantia de bem-estar dos animais - ADI 5.772/DF

 

Resumo:

            São constitucionais — pois estão em conformidade com o art. 225, § 7º, da CF/1988 — dispositivos de leis federais que consideram a vaquejada como patrimônio cultural imaterial do povo brasileiro e equiparam os peões, praticantes de vaquejada, a atletas profissionais, desde que observados todos os cuidados necessários à garantia do bem-estar dos animais, nos termos das normas legais e infralegais, sujeitando os organizadores desses eventos e participantes às sanções administrativas e penais relacionadas a abusos e maus-tratos.

            A EC nº 96/2017, que incluiu o parágrafo 7º ao art. 225 da Constituição Federal (1), conciliou as práticas desportivas que utilizam animais e expressam manifestações culturais de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro com o bem-estar dos animais envolvidos.

            Nesse contexto, para dar concretude ao referido dispositivo, o legislador ordinário promulgou a Lei nº 13.873/2019, que incluiu uma série de providências, como a garantia de acesso à água e à alimentação adequada, assistência médico-veterinária, uso de protetores de cauda e a manutenção de quantidade suficiente de areia lavada na área de competição, demonstrando preocupação em assegurar condições físicas apropriadas que evitem ferimentos durante a realização das atividades.

            Trata-se de uma base mínima de cuidados, não exaustivas ou suficientes, podendo as autoridades fiscalizadoras, justificadamente, exigir outras medidas para evitar ou fazer cessar maus-tratos e impor as sanções correspondentes, em observância ao art. 225, § 1º, VII, da CF/1988.

Tal entendimento não se aplica às atividades manifestamente cruéis como, por exemplo, a “farra do boi”, que não exige habilidade e treinamento específicos, diferentemente do caso dos vaqueiros, que são profissionais habilitados, inclusive por determinação legal (Lei nº 12.870/2013), nem às “rinhas de galos”, em que não há cuidado com a saúde dos animais envolvidos.

            Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme à Constituição Federal à expressão “a vaquejada”, constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364/2016 (2), com a redação conferida pela Lei nº 13.873/2019; e à expressão “as vaquejadas”, contida no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220/2001 (3), de modo a assentar que as referidas expressões são constitucionais, desde que observados, necessariamente, em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364/2016 (4), com a redação conferida pela Lei nº 13.873/2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade.

 

(1) CF/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017).”

(2) Lei nº 13.364/2016: “Art. 1º Esta Lei reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais, eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal. (Redação dada pela Lei nº 13.873, de 2019) Art. 2º O rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, são reconhecidos como manifestações culturais nacionais e elevados à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro, enquanto atividades intrinsecamente ligadas à vida, à identidade, à ação e à memória de grupos formadores da sociedade brasileira. (Redação dada pela Lei nº 13.873, de 2019) Art. 3º São consideradas expressões artísticas e esportivas do rodeio, da vaquejada e do laço atividades como: (Redação dada pela Lei nº 13.873, de 2019) I – montarias; II – provas de laço; III – apartação; IV – bulldog; V – provas de rédeas; VI – provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning; VII – paleteadas; e VIII – outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.”

(3) Lei nº 10.220/2001: “Art. 1º Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais equinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas. Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e equinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.”

(4) Lei nº 13.364/2016: “Art. 3º-B. Serão aprovados regulamentos específicos para o rodeio, a vaquejada, o laço e as modalidades esportivas equestres por suas respectivas associações ou entidades legais reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019) (...) § 2º  Sem prejuízo das demais disposições que garantam o bem-estar animal, deve-se, em relação à Vaquejada: (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019) I - assegurar aos animais água, alimentação e local apropriado para descanso; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019) II - prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados e da prestação de assistência médico-veterinária; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019) III - utilizar protetor de cauda nos bovinos; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019) IV - garantir quantidade suficiente de areia lavada na faixa onde ocorre a pontuação, respeitada a profundidade mínima de 40 cm (quarenta centímetros).”

 

ADI 5.772/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 05.03.2026 (quinta-feira)

segunda-feira, 6 de abril de 2026

"A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico, sendo irrelevante a inexistência de comunicação do bem ou a ausência de comprovação de prejuízo à meação" (REsp 2.130.069-SP)

 


Processo

REsp 2.130.069-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 13/1/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Família. Regime de comunhão parcial de bens. Doação de bem imóvel particular. Ausência de outorga uxória. Invalidade do negócio. Inexistência de comunicação do bem e ausência de comprovação de prejuízo. Irrelevância.

Destaque

A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico, sendo irrelevante a inexistência de comunicação do bem ou a ausência de comprovação de prejuízo à meação.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a doação de bem imóvel particular, realizada por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens, exige outorga uxória como requisito de validade, ainda que o bem não integre a meação e não haja comprovação de prejuízo ao outro cônjuge. No caso, os imóveis foram adquiridos antes do casamento e doados durante a união.

A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico. Trata-se de regra protetiva da família e dos bens integrantes do patrimônio imobiliário dos cônjuges.

A doutrina leciona: "Mesmo que o bem a ser doado não integre o patrimônio comum do casal, exige-se a anuência expressa do outro, na medida em que os frutos de bens particulares entram na comunhão de bens (total ou parcial) e na participação final nos aquestos. Por isso, ainda que se trate de doação de bem particular, é necessária a outorga do consorte".

Assim, no regime de comunhão parcial de bens, há necessidade de vênia conjugal, mesmo em se tratando de bem imóvel particular de um dos cônjuges (inciso I do art. 1.647 do CC). Diversamente, no caso de doação de bens móveis, o consentimento do outro cônjuge somente é exigido caso se cuide de bem comum, ou dos que possam vir a integrar futura meação (inciso IV do art. 1.647 do CC).

Dessa forma, somente cabe perquirir a respeito de eventual prejuízo à meação no caso de bens móveis comuns do casal. Na hipótese de bem imóvel, a regra é a do inciso I do art. 1.647 do Código Civil e, portanto, a invalidade decorre de expressa disposição legal.

domingo, 5 de abril de 2026

Indicação de livro: "O contrato de agenciamento desportivo", de Victor Medeiros da Fonseca (ed. Lumen Juris)

 


"O Futebol é o esporte mais popular do mundo, sendo atualmente um dos negócios mais rentáveis existentes. Por conta disso, essa modalidade esportiva vem a passos largos se profissionalizando, tornando-se um campo fértil para atuação em diversos setores, dentre eles, o agenciamento dos contratos celebrados entre atletas e treinadores com clubes, empresários, patrocinadores etc.

A difusão da atividade do agente desportivo aumentou o número de negócios por ele intermediados e, por conseguinte, de conflitos decorrentes deste tipo de contratação. Essa situação chamou a atenção para o fato desta profissão não dispor de regulação estatal no Brasil, sendo nesse contexto que surgiu a motivação de investigar se o contrato de agenciamento desportivo, da forma como é aplicado na prática, adequa-se às modalidades contratuais previstas no CCb, ou se possui características próprias que o qualificam como independente/autônomo."

https://lumenjuris.com.br/direito-desportivo/contrato-de-agenciamento-desportivo-o-2026-4930/p

sexta-feira, 3 de abril de 2026

"É possível a supressão do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

Tema

Ação de retificação de registro civil. Supressão do sobrenome paterno. Abandono afetivo. Art. 57, IV, da Lei n. 6.015/1973. Possibilidade.

Destaque

É possível a supressão do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir a possibilidade de supressão do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo.

O direito ao nome, compreendido como o prenome e o sobrenome, constitui elemento fundamental dos direitos da personalidade e da própria dignidade da pessoa humana, na medida em que se relaciona diretamente com a identidade do indivíduo, tanto em sua esfera pessoal quanto no contexto familiar e social em que está inserido.

O prenome tem por finalidade individualizar a pessoa em determinado núcleo familiar, enquanto o sobrenome destina-se à identificação da família, diferenciando-a das demais existentes em determinada sociedade.

Dentre os princípios que regem o registro das pessoas naturais, está o da imutabilidade do nome. A regra geral aponta para a manutenção do prenome e do sobrenome, a fim de garantir a segurança jurídica. Entretanto, este princípio não é absoluto: cada vez mais tem-se notado verdadeiro abrandamento nos posicionamentos mais inflexíveis, admitindo-se alterações de nome para além das restritas hipóteses legais, sem se afastar da necessária segurança jurídica.

Nessa perspectiva, as alterações introduzidas pela Lei n. 14.382/2022 à Lei de Registros Públicos promoveram significativa mudança nos procedimentos relativos à modificação do nome civil, viabilizando a alteração do prenome e do patronímico pela via extrajudicial.

Com efeito, o art. 57, IV, da Lei de Registros Públicos, incluído pela Lei n. 14.382/2022, autoriza a inclusão ou exclusão de sobrenomes em decorrência de alteração das relações de filiação, estendendo-se tal possibilidade aos descendentes, ao cônjuge ou ao companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

Diante do reconhecimento constitucional de diferentes vínculos de parentesco, a família, antes fundada no matrimônio, passa a assumir configuração voltada ao desenvolvimento da personalidade de seus membros, fundada no afeto.

A afetividade desempenha papel de tamanha relevância nas relações familiares que se mostra apta a constituir vínculos de parentesco fundados exclusivamente no afeto, inclusive concomitantes aos vínculos biológicos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 622 e reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Lado outro, a ausência de afetividade implica o rompimento do vínculo, sendo admitida a anulação de registro de nascimento mediante prova robusta de que o pai foi induzido a erro ou coagido ao registro. Em situação ainda mais gravosa, já reconheceu o STJ a possibilidade de extinção do vínculo de paternidade uma vez constatada a inexistência de vínculo de socioafetividade entre o autor e seu genitor (REsp 2.117.287/PR, Terceira Turma, DJEN 25/2/2025).

Quanto à possibilidade de supressão do patronímico, ainda no ano de 1997, o STJ autorizou a exclusão do sobrenome paterno em razão de abandono do genitor, quando do julgamento do REsp 66.643/SP, pela Quarta Turma, com DJ de 9/12/1997. Na oportunidade, restou consignado que o pai do postulante abandonou-o aos sete meses de idade, nunca foi presente na vida do filho e nunca lhe prestou assistência moral e econômica. Assim, admitiu-se a supressão do patronímico do genitor para que o registro do autor representasse sua real individualização perante a família e a sociedade.

Nessa mesma toada, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 401.138/MG, com DJ de 26/6/2003, reconheceu a possibilidade jurídica do pedido de exclusão do sobrenome paterno em razão do abandono pelo genitor.

Mais recentemente, em 2015, a Terceira Turma do STJ reafirmou posicionamento acerca da possibilidade de supressão do patronímico paterno em razão de abandono afetivo, no julgamento do REsp 1.304.718/SP, com DJe de 5/2/2015. Naquela hipótese, concluiu-se que o abandono afetivo pelo pai registral configuraria justo motivo para a supressão do sobrenome paterno, autorizando-se a substituição pelo sobrenome da avó paterna.

A superação da rigidez do registro de nascimento e a relativização da imutabilidade do nome refletem a adoção de interpretação mais condizente com o respeito à dignidade da pessoa humana, tutelando o direito ao livre desenvolvimento da personalidade.

Assim, o direito ao nome, enquanto expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana, não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade fática e afetiva que permeia as relações familiares. A evolução legislativa e jurisprudencial demonstra a superação do caráter absoluto da imutabilidade do nome, admitindo-se sua modificação quando presente justo motivo, como na hipótese de abandono afetivo.

Nesse contexto, a possibilidade de supressão de patronímico, sobretudo no contexto de abandono afetivo, revela-se compatível com a centralidade do afeto nas famílias contemporâneas e com a tutela do livre desenvolvimento da personalidade. Do contrário, a imposição da manutenção de um sobrenome com o qual o interessado não guarda relação de afetividade vai de encontro ao seu direito de personalidade, representando uma identificação não condizente com a realidade vivida.

quarta-feira, 1 de abril de 2026

"A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que não tenha sido emitido pela ICP-Brasil, não é suficiente para anular o contrato firmado em meio digital quando o conjunto probatório indica que inexistiu fraude" (REsp 2.197.156-SP)

 


Processo

REsp 2.197.156-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DIGITAL

Tema

Contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital. Ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Comprovação de autenticidade. Negativa genérica da contratante. Insuficiência. Conjunto probatório indicativo de inexistência de fraude.

Destaque

A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que não tenha sido emitido pela ICP-Brasil, não é suficiente para anular o contrato firmado em meio digital quando o conjunto probatório indica que inexistiu fraude.

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital.

Sobre o tema, consoante dispõe o art. 1º a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 teve por objetivo "garantir a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras".

Em seu art. 10, § 2º, a MP dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".

Embora o referido § 2º destacar a necessidade de o certificado não emitido pela ICP-Brasil ser aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, entende-se que a interpretação do referido dispositivo deve ser contextualizada à dinâmica atual das contratações digitais. Assim, a exigência legal de admissão da validade do documento eletrônico por uma das partes não pode ser interpretada como um ato formal e apartado da prática contratual, podendo ser tácita, inferida pela conduta da própria contratante.

Dessarte, conclui-se que, quando a norma se refere à admissão "pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", está referindo-se à aquiescência com a forma do documento digital no momento em que foi firmado o contrato. Em outras palavras, há presunção de acordo de vontades quanto à utilização do método de assinatura eletrônica por meio da plataforma de assinatura desenvolvida e disponibilizada pela credora.

Portanto, a pessoa que, de forma voluntária, insere seus dados pessoais, envia uma selfie, permite a geolocalização, envia documentos e utiliza o dispositivo para formalizar o negócio jurídico, está, por sua conduta e participação ativa, admitindo de forma tácita a validade daquele método de autenticação.

A tese de que a simples negação a posteriori da contratante seria suficiente para fulminar a validade de todo o negócio jurídico, contrariando outros elementos probatórios que logrem afastar a tese de fraude, prejudica a segurança jurídica e a própria validade dos contratos eletrônicos.

Essa interpretação do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 é a que melhor se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva (art. 113 do Código Civil) e com a realidade do mercado digital. Até mesmo porque, nos termos do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

Logo, se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico.

No caso, a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude.

Portanto, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico utilizado para contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico.

sexta-feira, 27 de março de 2026

" É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei municipal que verse sobre uso de linguagem neutra em âmbito escolar." (ADPF 1.159/SC)

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; EDUCAÇÃO; PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE; LIBERDADE DE ENSINO; DIVERSIDADE

 

Lei municipal e proibição do uso de linguagem neutra em âmbito escolar ADPF 1.159/SC 


 

Resumo:

            É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei municipal que verse sobre uso de linguagem neutra em âmbito escolar.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), não cabe à legislação municipal dispor sobre conteúdos curriculares, materiais didáticos ou perspectivas pedagógicas, para proibir o ensino sob a ótica de gênero.

Ademais, a União editou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996) e estabeleceu a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, que fixa parâmetros dos currículos em redes públicas e privadas de ensino básico. É nesse núcleo de diretrizes que se inserem temas relacionados à igualdade de gênero, à diversidade e ao respeito aos direitos humanos.

O combate à discriminação no ensino, baseada na identidade de gênero e na orientação sexual, deve ser efetivado com atenção e respeito aos preceitos pedagógicos de adequação do conteúdo e da metodologia aos diferentes níveis de compreensão e maturidade, de acordo com as faixas etárias e ciclos educacionais, em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente (CF/1988, art. 227).

A liberdade de cátedra, embora ampla, não é absoluta; encontra limite no dever de resguardar a integridade física, psíquica e moral da criança, que é sujeito de direitos em condição peculiar de desenvolvimento.

Não se admite a hipersexualização e a adultização precoce da infância, proibição que abrange tanto a exposição a conteúdos, linguagens ou condutas eróticas em âmbito escolar, quanto a exploração econômica da sexualização infantil em redes sociais, plataformas digitais ou outros meios de comunicação com o intuito de engajamento e lucro.

A Constituição, por sua vez, não define uma única forma de estrutura familiar e adota o afeto como núcleo de conformação do direito das famílias, baseado na dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III e 226, caput).

Assim, cabe ao Estado proteger todas as formas legítimas de convivência afetiva, sejam conjugais, monoparentais, homoafetivas, socioafetivas ou outras.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.579/2021 do Município de Navegantes/SC.

 

(1) Precedentes citados: ADPF 526ADPF 462ADPF 460 e ADI 7.019.

 

ADPF 1.159/SC, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 27.02.2026 (sexta-feira), às 23:59