segunda-feira, 31 de agosto de 2020

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS OBSTETRA GESTANTE LEVADA PARA HOSPITAL PÚBLICO RECUSA DO MÉDICO CONTRATADO DE COMPARECER AO HOSPITAL FALECIMENTO DA GESTANTE E DO FETO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória. Contrato de prestação de serviços médicos. Obstetrícia. Médico previamente contratado e pago, que deixou de assistir gestante adiantada e com dores abdominais, que havia sido levada para o hospital público mais próximo da residência, onde permaneceu internada. Alegação de que a recusa ocorreu porque não teria ingerência no tratamento, por se tratar de instituição pública e que, de qualquer modo, compareceria na manhã seguinte, para uma visita. A gestante e o feto, no entanto, vieram a falecer poucas horas após a internação. Réu que dispensou expressamente a prova pericial e apresentou alegações finais sem ressalvas. Questão técnica que as partes não quiseram elucidar e não se mostra decisiva para o julgamento da causa. Ausência de vício processual. A obrigação violada foi a de estar presente, ou tentar estar presente. Falha na prestação do serviço contratado. Considerando a especialidade do réu, salvo disposição expressa em contrário, é seu dever implícito assistir a gestante a qualquer hora do dia ou da noite. A presença do obstetra particular que acompanhou durante meses a gestante e cobrou antecipadamente pelo parto, deve ocorrer mesmo em hospital público, eis que não pode ser considerada inútil. Poderia, no mínimo, além de levar informações aos familiares, orientar e propor a transferência para outra unidade de saúde particular. A omissão, no entanto, não leva o réu a ser responsabilizado pelo trágico desfecho, eis que não há nenhum indício de que seu atendimento reduziria os riscos da gestante ou do feto, não há nenhum indício de que houve mau atendimento no serviço público, assim como não é possível afastar a possibilidade de que a esposa do autor tenha falecido por causas não relacionadas à gravidez. O dano moral existe, mas decorre apenas do descumprimento contratual, por si só. Redução do quantum indenizatório. Recurso a que se dá parcial provimento.


0084328-38.2013.8.19.0021 - APELAÇÃO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julg: 16/06/2020 - Data de Publicação: 18/06/2020


domingo, 30 de agosto de 2020

Relatório de segurança e investigação sigilosa de servidores públicos

 DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Relatório de segurança e investigação sigilosa de servidores públicos - 

O Plenário, por maioria, deferiu medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para suspender todo e qualquer ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos federais, estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político antifascista, professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e associar-se.

No caso, a ADPF foi ajuizada contra ato do MJSP de promover investigação sigilosa sobre grupo de 579 servidores federais e estaduais de segurança identificados como integrantes do “movimento antifascismo” e professores universitários.

Segundo a inicial, a confecção de dossiê, que teria sido compartilhado com diversos órgãos, como Polícia Rodoviária Federal, Casa Civil da Presidência da República, Agência Brasileira de Inteligência, Força Nacional de Segurança e três centros de inteligência vinculados à Secretaria de Operações Integradas (Seopi), nas regiões Sul, Norte e Nordeste, viola os preceitos fundamentais da liberdade de expressão, reunião, associação, inviolabilidade de intimidade, vida privada e honra.

Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ADPF. Vencido o ministro Marco Aurélio, que concluiu pela inadequação da ação ajuizada e julgou extinto o processo sem a apreciação da matéria de fundo. Pontuou que a base única do pedido formulado nessa ação é o versado pela imprensa em jornais e revista, sendo insuficiente para respaldar o ajuizamento da ADPF.

Quanto ao mérito, o colegiado destacou que o princípio da inafastabilidade da jurisdição consubstancia elemento intrínseco ao Estado democrático de direito [Constituição Federal (CF), art. 5º XXXV] (1).

Afirmou que é inadmissível, no ordenamento jurídico vigente, que ato administrativo, norma legal ou mesmo emenda constitucional dificulte, impeça ou bloqueie o acesso à jurisdição sob qualquer pretexto. O Estado não está acima da lei e nem pode agir fora dela, menos ainda da Constituição.

Ademais, não há Estado de direito sem acesso à Justiça, porque os atos estatais deixam de ser controlados e o poder estatal torna-se absoluto e voluntarioso.

Consignou que o serviço de inteligência do Estado é tema mais que sensível e não pode ser desempenhado fora de estritos limites constitucionais e legais, sob pena de comprometer a sociedade e a democracia em sua instância mais central, que é a de garantia dos direitos fundamentais.

Por isso, os órgãos de inteligência de qualquer nível hierárquico de qualquer dos Poderes do Estado submetem-se também ao crivo do Poder Judiciário, porque podem incorrer em desbordamentos legais. Até mesmo atos do Judiciário são examinados e decididos, em sua validade constitucional e legal, à luz do Direito.

Assim, é incompatível com o disposto no art. 5º, XXXV, da CF, subtrair do Poder Judiciário dados e informações objetivas que comprometam a função-dever de julgar os casos submetidos a seu exame.

Assinalou que se distancia de dúvida razoável, a prática de investigar-se, sob o manto do segredo institucional e a ressalva de pretensa “salvaguarda das informações e documentos de inteligência”, sem definição objetiva e formal das bases e limites legais.

A abertura de sindicância no MJSP, para a apuração de eventuais responsabilidades administrativas em relação aos fatos narrados nesta ADPF, e o comparecimento do ministro perante a Comissão Mista de Controle de Atividades de Inteligência do Congresso Nacional, para prestar esclarecimentos, não substituem a jurisdição constitucional a cargo do Supremo Tribunal Federal nem minimizam o dever de atendimento à determinação judicial, inicialmente não cumprida com o rigor legalmente determinado.

São asseguradas, pela CF, as manifestações livres de expressão, de reunião e de associação, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra, conferindo-se a todos a garantia da liberdade para veicular ideias e opiniões e para se reunirem e também para se associarem (CF, art. 5º, IV, X, XVI e XVII) (2).

A liberdade de expressão, assim como todos os direitos fundamentais, não tem caráter absoluto e nem constitui escudo para imunizar o autor de prática delituosa.

No caso dos autos, o relatório de inteligência teria sido preparado sobre pessoas e teriam sido colhidos dados pessoais, compartilhados sigilosamente com outros órgãos da Administração.

Observou que os fatos não foram negados pelo MJSP, que se limitou a defender a necessidade de se resguardar o sigilo da atividade de inteligência e a afirmar que esse proceder não seria inédito.

A manifestação do órgão ministerial conduz à conclusão, ao menos nesta fase processual, de haver plausibilidade dos dados relatados e dos argumentos apresentados e elaborados a partir de fatos divulgados pela imprensa. Desse modo, por cautela, deve-se determinar, judicialmente, a cessação ou o impedimento de qualquer comportamento de investigação secreta da vida de quem quer que seja, fora dos suportes constitucionais e legais garantidores do devido processo legal e do direito ao contraditório, pelos órgãos competentes.

O Tribunal assinalou, ademais, que não se demonstrou a legitimidade da atuação de órgão estatal de investigar e de compartilhar informações de participantes de movimento político antifascista a pretexto de se cuidar de atividade de inteligência, sem observância do devido processo legal e quanto a cidadãos que exercem o seu livre direito de se manifestar, sem incorrer em afronta ao sistema constitucional ou legal.

Não é aceitável a assertiva de que os dados colhidos em atividade de inteligência não seriam utilizados para persecução penal, mas para o “tratamento de conhecimento sobre elementos que, imediata ou potencialmente, possam impactar o processo decisório e ação governamental, bem como a defesa e a segurança da sociedade e do Estado”.

Essa confissão não se compadece com o direito constitucional. O uso — ou o abuso — da máquina estatal para a colheita de informações de servidores com postura política contrária ao governo caracteriza desvio de finalidade.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que indeferiu a cautelar. Esclareceu que, em um Estado democrático de direito, o centro político é o parlamento. Mesmo assim, insiste-se em deslocar matéria estritamente política para o STF, provocando incrível desgaste em termos de Poder Judiciário. Para o ministro, o relatório é, na verdade, um longo cadastro que envolve pessoas naturais e entidades com atuação privada e pública. Há, nesse documento, o acompanhamento de pessoas de diversos segmentos e ideologias. Portanto, são dados, mantidos em sigilo, necessários e indispensáveis à garantia da segurança pública.

(1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
(2) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;”

ADPF 722 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19 e 20.8.2020. (ADPF-722)


1ª Parte: Vídeo
2ª Parte: Vídeo



sábado, 29 de agosto de 2020

LESÃO EM ALUNO DENTRO DA SALA DE AULA CONDUTA PRATICADA POR OUTRO ESTUDANTE ESCOLA MUNICIPAL RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DANO MORAL CONFIGURADO

 


INDENIZATÓRIA. LESÃO EM ALUNO (PERDA DE UM DEDO) PROVOCADA POR OUTRO ESTUDANTE DENTRO DA SALA DE AULA. ESCOLA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DA ESCOLA, QUE DEVE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS. AUTOR QUE SOFREU GRAVE LESÃO NA MÃO, IMPLICANDO NA AMPUTAÇÃO DO DEDO MENOR. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL BEM FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


0012784-97.2012.8.19.0029 - APELAÇÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julg: 01/07/2020 - Data de Publicação: 06/07/2020


sexta-feira, 28 de agosto de 2020

PLANO DE SAÚDE RECUSA EM CUSTEAR MEDICAMENTO POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO DE PRODUTOS DE CANNABIS ESGOTAMENTO DE OPÇÕES TERAPÊUTICAS NO MERCADO BRASILEIRO DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO NO FORNECIMENTO DO COMPOSTO CBD REVIVID PURE 6000MG/60ML, À BASE DE CANABIDOL. PACIENTE, MENOR, DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, ENCEFALOPATIA MITOCONDRIAL, ATRASO PSICOMOTOR E EPILEPSIA REFRATÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. LAUDO MÉDICO, QUE SE MOSTRA COMO PROVA SUFICIENTE, PARA ATESTAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO, PARA TRATAMENTO DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE A PACIENTE. ARESP Nº 1534208/RN. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL, AUTORIZADA À PESSOA FÍSICA, PARA USO PRÓPRIO, MEDIANTE PRESCRIÇÃO DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. POSSIBILIDADE DE INTERMEDIAÇÃO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, PARA O ATENDIMENTO EXCLUSIVO E DIRECIONADO AO PACIENTE PREVIAMENTE CADASTRADO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO DE PRODUTOS DE CANNABIS, QUANDO ESTIVEREM ESGOTADAS OUTRAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO MERCADO BRASILEIRO. ART. 5º DA RESOLUÇÃO - RDC Nº 17/2015 DA ANVISA. TEMA Nº 990 DO STJ, QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO PREPONDERÂNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E LIMITATIVAS. LAUDO MÉDICO QUE DEMONSTRA SER O COMPOSTO CBD REVIVID PURE 6000MG/60ML INDISPENSÁVEL PARA MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE, A FIM DE EVITAR O AGRAVAMENTO DAS CRISES REFLEXAS DE EPILEPSIA E O RISCO DE VIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA FORNECIMENTO DO COMPOSTO EM SEDE DE TUTELA RECURSAL, DEVIDAMENTE CONFIRMADA PELA SENTENÇA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC.


0023682-25.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julg: 19/05/2020 - Data de Publicação: 22/05/2020

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

DESFILE DE ESCOLA DE SAMBA AQUISIÇÃO DE FANTASIA EXCLUSÃO DO DESFILE FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA CONSTRANGIMENTO DANO MATERIAL DANO MORAL

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE FANTASIA PARA DESFILE EM ESCOLA DE SAMBA. EXCLUSÃO DO DESFILE. DANOS MATERIAS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Autora que alega ter adquirido fantasia para desfilar com a ré e que, minutos antes do início, foi retirada da ala, ao argumento de que esta se destinava apenas a mulheres negras. Pedido de indenização de danos materiais e morais. Procedência. Recurso de ambas as partes. 2. Recurso da ré. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar que decorre, tão somente, da existência de dano e nexo de causalidade entre este e a atividade da ré no contexto da relação de consumo. Prescinde-se, por outro lado, da configuração da culpa na atuação do fornecedor. 3. Inexistência de controvérsia em relação à dinâmica do evento danoso, a saber, a expulsão da autora do desfile, em cima da hora. Inequívoco constrangimento. Assim, o nexo de causalidade desse dano amplamente reconhecido somente não será atribuído ao fornecedor se restar evidenciada a exclusividade da culpa da autora. 4. Ausência de prova quanto ao cumprimento do dever de informação em relação à restrição de perfil racial na ala em que a autora pretendia desfilar (o que, no caso, não configura atitude racista, mas sim uma opção estética válida e contextualmente posicionada contra um cenário estrutural de racismo). Desfecho que poderia e deveria ter sido evitado. 5. O documento apresentado pela ré é apenas uma relação de nomes, sem assinatura, incapaz de demonstrar que o único meio pela qual a fantasia pudesse ser adquirida seria por meio de seu preenchimento para controle da Escola. 6. Danos materiais. Prova suficiente e corroborada pelas regras de experiência no sentido de que, para além do gasto com a fantasia, houve também gastos preparativos, viagem e hospedagem, certo que, nesse contexto, a estimativa que lastreou a condenação se mostra conservadora e razoável. 7. Quantificação dos danos morais. Matéria que abrange também o recurso da parte autora. Compensação arbitrada de modo acanhado. Autora submetida a intenso constrangimento e frustração de expectativas. Majoração da verba arbitrada em primeiro grau. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.


0210657-87.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 18/06/2020 - Data de Publicação: 19/06/2020

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Sob a égide do Código de Civil de 1916, o prazo prescricional para propor ação de nulidade de partilha amigável em que se incluiu no inventário pessoa incapaz de suceder é de vinte anos

 SEGUNDA SEÇÃO

PROCESSO

EAREsp 226.991-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 10/06/2020, DJe 01/07/2020

RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA

Inventário. Partilha amigável. Inclusão de terceiro. Violação à ordem vocacional. Nulidade absoluta. Prescrição vintenária. Art 177 do CC/1916.

DESTAQUE

Sob a égide do Código de Civil de 1916, o prazo prescricional para propor ação de nulidade de partilha amigável em que se incluiu no inventário pessoa incapaz de suceder é de vinte anos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão controvertida, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, consiste em definir o prazo prescricional para se propor ação de nulidade de partilha amigável homologada em juízo, na qual se incluiu como herdeiro terceiro incapaz de suceder por lhe faltar atributos para tanto, na forma da ordem de vocação hereditária.

A partilha, como todo ato jurídico, pode ser absolutamente nula ou meramente anulável (vício relativo e sanável por natureza). Não remanescem dúvidas de que quem não possui status de herdeiro, porém se beneficia da partilha como se o fosse, participa de ato jurídico nulo na forma prescrita no art. 145, inciso I, do Código Civil de 1916. A inclusão no inventário de pessoa que não é herdeira torna a partilha nula de pleno direito, porquanto contrária à ordem hereditária prevista na norma jurídica, a cujo respeito as partes não podem transigir ou renunciar.

É irrefutável que tal situação viola a ordem de vocação hereditária, que configura verdadeiro chamado dos legitimados para suceder os direitos do autor da herança, seja por ordem legal (sucessão legítima, cuja ordem preferencial tem caráter excludente, em que parentes mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação), ou ainda por meio testamentário (em que disposições de última vontade do falecido são estabelecidas da parte disponível da massa).

Assim, a preterição ou a inclusão equivocada de herdeiro em formal de partilha merecem tratamento equânime por configurarem situações análogas que igualmente afrontam à ordem da vocação hereditária, submetendo-se à mesma regra prescricional prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, qual seja, o prazo vintenário, desde que seja esse o vigente à época da abertura da sucessão.


terça-feira, 25 de agosto de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL OFENSAS VEICULADAS EM REDE SOCIAL PESSOA PÚBLICA OPINIÃO EM TOM DE HUMOR E CRÍTICA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

 

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS VEICULADAS EM REDE SOCIAL. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA PROTEÇÃO À IMAGEM E HONRA DA PESSOA NATURAL. OFENDIDA QUE É PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊCIA QUE SE MANTÉM. 1. Preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade rejeitada. As razões recursais apresentadas na apelação atacam diretamente os fundamentos da sentença proferida nestes autos, ainda que representem a reiteração daqueles arguidos por ocasião da petição inicial. 2. A controvérsia recursal reside na verificação da licitude ou não da conduta do réu, bem como na ocorrência de danos à esfera da personalidade da autora em decorrência das manifestações apresentadas no Twitter e vídeo postado no Facebook. 3. Revelam aparente conflito os valores decorrentes da personalidade, cuja dignidade humana é fundamento da República (art. 1º, inciso III, da CRFB), e da livre manifestação do pensamento, direito fundamental e corolário dos Estados Democráticos (art. 5º, inciso IV, da CRFB). Não existe solução apriorística para tais situações, sendo matéria bastante delicada e de difícil delimitação, sendo necessário do magistrado um juízo de ponderação entre os valores apresentados pelas partes, a qual será norteada pelo princípio da proporcionalidade, a fim de se verificar o limite do razoável na conduta do réu. 4. A autora é uma das mais bem conceituadas jornalistas no Brasil, conhecida por sua seriedade profissional e busca de informações com credibilidade, cujo trabalho contribui, e muito, para construção de uma sociedade mais transparente e bem informada. Não obstante tal constatação, a autora é pessoa pública em virtude de seu primoroso trabalho jornalístico, sendo certo que as manifestações públicas a ela relacionadas devem ser analisadas com maior cautela em virtude dos princípios republicanos. Conforme exemplar ensinamento do i. Min Celso de Mello "a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade." (AI 705.630 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-3-2011, 2ª T, DJE de 6-4-2011). 5. Verifica-se que os comentários postados pelo réu em sua conta no Twitter, por mais hiperbólicos que possam parecer, não demonstram uma violação direta e imediata à imagem da autora que é pessoa pública. As frases e expressões utilizadas, por mais que possam parecer a certas pessoas como inadequadas, encontram-se dentro dos limites toleráveis do debate político. Por sua vez, o vídeo no qual o réu coloca peruca e realizar trocadilho com o nome da autora, apresentando uma vassoura e uma melancia não revelam uma intenção direta de ofender a autora, mas sim promover debate jocoso em período eleitoral, já que, em sua opinião, todos os jornalistas seriam 'comunistas'. Nas palavras do do i. Min. Alexandre de Morais "o direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional" (ADI 4.451, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019). 6. Por mais inapropriada que seja a forma de comunicação do réu, este não pode ser punido por sua opinião manifestada em tom de humor e crítica, eis que objetivava claramente angariar adeptos para sua visão política e de seu candidato à Presidência da República. As hipérboles e eventuais palavras duras presentes naquelas manifestações não revelam violação à direito da personalidade da autora, tendo em vista que é inerente ao humor a utilização de piadas irônicas e ácidas em comentários críticos, em especial quando o aspecto eleitoral e as visões políticas são o pano de fundo. 7. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a veiculação de opiniões com tom de ironia à figura pública - investida, ou não, de autoridade governamental -, qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Isto porque o exercício do direito de crítica é prerrogativa essencial que "se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático". 8. Em que pese a excelência do trabalho jornalístico da autora, de inegável isenção e reconhecida imparcialidade, ela não pode estar imune a críticas diante da pluralidade das visões de mundo e discursos no atual estágio de nossa sociedade, ainda que este discurso seja considerado equivocado para grande maioria das pessoas. 9. Com relação a tese de que os comentários do réu incitaram o discurso de ódio em face da autora em suas redes sociais, igualmente não se vislumbra responsabilidade no evento. Evidente que, ao divulgar vídeo com críticas à autora, o réu deu ensejo a possibilidade de que seus seguidores pudessem comentar o conteúdo da mensagem. Entretanto, o réu não pode ser responsabilizado pelo conteúdo das mensagens de seus seguidores se não os incitou a adotar este tipo de comportamento abjeto. Recurso ao qual se nega provimento.


0057088-27.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julg: 30/06/2020 - Data de Publicação: 02/07/2020


segunda-feira, 24 de agosto de 2020

PLANO DE SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM ÂMBITO DOMICILIAR RECUSA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DANO MORAL

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DA MEDICAÇÃO INVEGA SUSTENNA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA FORNECIMENTO DO FÁRMACO EM ÂMBITO DOMICILIAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC. APLICAÇÃO DO ART. 51, IV E XV DO CDC, DEVENDO SER AFASTADAS AS CLÁUSULAS QUE COLOCAM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA OU SEJAM INCOMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EQUIDADE. MEDICAÇÃO QUE SE MOSTROU NECESSÁRIA PARA ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR E PARA OBTENÇÃO DE SUA ALTA MÉDICA HOSPITALAR. O EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE OS LIMITES CONTRATUAIS DO PLANO DE SAÚDE PODEM RESTRINGIR AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA DO PLANO, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO ELEITO PELO MÉDICO PARA SEU PACIENTE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE CUSTEIO DE TAL MEDICAMENTO, QUE, NO CASO, ERA MINISTRADO EM REGIME DE "HOSPITAL-DIA". ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE QUE POSSUI NATUREZA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA E QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AOS PRINCÍPIOS INERENTES ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. MAJORITÁRIO O ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE EM UM CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE O CDC E A LEI DE PLANOS E SEGUROS-SAÚDE (LEI Nº 9.656/98), PREVALECE A APLICAÇÃO DO PRIMEIRO, SE A NORMA FOR MAIS BENÉFICA PARA O CONSUMIDOR, COMO NO CASO EM EXAME. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 209 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). SÚMULA Nº 343 do TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


0437239-09.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julg: 30/04/2020 - Data de Publicação: 10/06/2020

sábado, 22 de agosto de 2020

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO LANÇAMENTO INDEVIDO VULNERABILIDADE C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DANO MORAL

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DA PESSOA JURÍDICA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VULNERABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM RELAÇÃO À EMPRESA RÉ DE PORTE SUPERIOR E QUE CONTA COM A RESPONSABILIDADE LIMITADA DE SEUS SÓCIOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ERRO NO PAGAMENTO DE DUPLICATA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO ESTATUTO CONSUMERISTA. RESSARCIMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA. ANOTAÇÃO INDEVIDA QUE CAUSOU DANO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. DESPROVIMENTO. Lançamento indevido do nome do empresário individual nos cadastros desabonadores. Quitação de título que contava com erro. Fato incontroverso. Mitigação do conceito finalista de consumidor (destinatário final e econômico) aplicada pelo STJ nas relações envolvendo fornecedores e consumidores-empresários desde que fique evidenciada a vulnerabilidade. Empresa apelante, constituída por dois sócios com responsabilidade limitada, que tem porte superior, o que confere hipossuficiência jurídica ao empresário individual. Ausência de paridade que legitimasse o afastamento do estatuto consumerista, como constou na sentença. Incidência do Código de Defesa do Consumidor que impede a denunciação da lide, medida indispensável para evitar delongas no trâmite processual ao alargar os limites da lide. Direito de regresso do prejudicado que deve ser buscado em ação autônoma. Art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e súmula 92 deste Tribunal. Empresa apelante que busca imputar culpa ao banco emissor da cobrança da qual era beneficiária, pretendendo se livrar das consequências do pagamento defeituoso. Documento que comprova a quitação que não aponta qualquer indício de erro, tanto que a instituição financeira que liquidou o título emitiu o recibo respectivo, impossibilitando opor tal questão ao suposto devedor inocente. Empresário individual apelado que comprovou que a anotação do suposto débito repercutiu em seus negócios, tanto que acostou prova neste sentido que sequer foi impugnada pela apelante. Ofensa à honra objetiva que caracteriza danos morais amargados pela pessoa jurídica. Arbitramento na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que se mostra adequado à hipótese, restando atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o parâmetro já utilizado por esta Câmara Cível e por este Tribunal. DESPROVIMENTO DO RECURSO, fixados os honorários advocatícios recursais em favor do advogado da autora em 2% do valor da Condenação, ex vi do art. 85, § 11º, do CPC/15.


0000124-64.2019.8.19.0049 - APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LÚCIO DURANTE - Julg: 23/06/2020 - Data de Publicação: 29/06/2020


sexta-feira, 21 de agosto de 2020

ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO FURTO DE AUTOMÓVEL FORTUITO INTERNO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MATERIAL DANO MORAL IN RE IPSA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DA RÉ. VIOLAÇÃO DO DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FURTOS E ROUBOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 130 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. Apelante que não nega a ocorrência do furto em seu estacionamento, baseando a defesa na ausência de conduta omissiva ou comissiva a atrair sua responsabilidade pelos danos gerados. Todavia, não há como se afastar a responsabilidade da empresa ré, uma vez que o estacionamento é oferecido a seus clientes, que dele se utiliza julgando estar em local seguro e protegido, sendo esse serviço um atrativo a mais que, decerto, faz aumentar o fluxo de consumidores. Conjunto probatório que demonstra que a ré descumpriu seu dever de guarda, uma vez que o bem objeto do depósito não foi devolvido ao depositário e diante da impossibilidade de fazê-lo, deve reparar o prejuízo causado pela perda do veículo confiado em depósito. Desinfluente o fato de o estacionamento estar sendo explorado por empresa terceirizada, pois o consumidor desconhecia por completo a existência de relação contratual entre a apelante e terceiros. Entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o estabelecimento comercial que fornece estacionamento a seus clientes responde objetivamente pelos furtos e roubos, considerados como fortuito interno, porquanto a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por ele desenvolvida. Súmula nº 130 do STJ. Dano moral in re ipsa, que decorre da quebra da legítima expectativa de segurança que o consumidor possuía ao deixar o veículo no estacionamento para efetuar suas compras, sendo incontestável o abalo sofrido ao retornar ao local e não encontrar o bem, tendo que suportar todos os transtornos na tentativa de sua localização, que por fim não ocorreu. Não obstante, a verba indenizatória se mostra excessiva, motivo pelo qual a reduzo para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que melhor se adequa às peculiaridades do caso concreto. Recurso parcialmente provido.


0045183-21.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julg: 29/04/2020 - Data de Publicação: 06/05/2020

terça-feira, 18 de agosto de 2020

Indenização pelos lucros cessantes que deve ser estipulada com suporte no valor declarado à Receita Federal pelo apelante como recebido pela realização de transporte autônomo

 RESPONSABILIDADE CIVIL - Lucros cessantes - Transporte rodoviário - Valores referentes a quarenta e um dias que o veículo do apelante ficou parado para reparos em razão de avarias por culpa exclusiva da requerida - Indenização fixada em dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos - Inconformismo - Pretensão de fixação de indenização na base de hum mil, trezentos e cinquenta reais por dia - Descabimento - Indenização pelos lucros cessantes que deve ser estipulada com suporte no valor declarado à Receita Federal pelo apelante como recebido pela realização de transporte autônomo (rendimento isento e não tributável, anocalendário 2011), diverso do valor considerado na sentença, pertinente à prestação de serviços específica - Valores constantes dos documentos juntados pelo apelante que dizem respeito ao frete bruto, não ao líquido - Despesas a serem abatidas não informadas nos autos - Apelante que, em média, deixou de receber a quantia líquida de quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta centavos, pelos quarenta e um dias que o caminhão não pode ser utilizado - Indenização pelos lucros cessantes majorada para tal valor - Estimativa de valor que se aproxima da realidade, porque baseada na declaração feita pelo próprio apelante à Receita Federal - Apelante que não realizava fretes autônomos todos os dias do mês, porquanto prestava serviços específicos a uma empresa, como técnico de transportes - Verba honorária que não merece majoração, dada a sucumbência recíproca - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 0004767-79.2013.8.26.0114 - Campinas - 12ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio Mário de Castro Figliolia - 27/03/2020 - 24417 - Unânime)



segunda-feira, 17 de agosto de 2020

Flexibilização das restrições contidas no artigo 1676 reconhecida pela Doutrina e pela Jurisprudência nas hipóteses de não haver justa causa para a introdução das restrições ou, ainda, quando os donatários apresentam razões plausíveis para sua exclusão

 TESTAMENTO - Cláusula Restritiva - Ação de cancelamento - Improcedência do pedido - Inconformismo por parte dos autores - Acolhimento - Cláusula testamentária realizada na vigência do Código Civil/1916 - Flexibilização das restrições contidas no artigo 1676 reconhecida pela Doutrina e pela Jurisprudência nas hipóteses de não haver justa causa para a introdução das restrições ou, ainda, quando os donatários apresentam razões plausíveis para sua exclusão - Autores que apresentaram justificativas plausíveis para o cancelamento das cláusulas restritivas, além de não subsistir o motivo que levou a sua introdução (garantir moradia à companheira, que atualmente reside em outra cidade e, diante da idade avançada, não tem mais condições de residir e cuidar de imóvel rural), o imóvel não é utilizado por qualquer dos autores, acarretando apenas despesas e cuidados - Sentença reformada - Recurso de apelação provido. (Apelação Cível n. 1002458-88.2018.8.26.0471 - Porto Feliz - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Walter Piva Rodrigues - 19/03/2020 - 36326 - Unânime)



sábado, 15 de agosto de 2020

Cirurgia bariátrica realizada pelos réus, ocasião em que foi deixada uma gaze dentro da cavidade abdominal da esposa e genitora dos autores

 DANO MORAL - Responsabilidade Civil - Erro médico - Cirurgia bariátrica realizada pelos réus, ocasião em que foi deixada uma gaze dentro da cavidade abdominal da esposa e genitora dos autores - Óbito causado pela sepse daí decorrente - Culpa do profissional caracterizada - Nexo causal demonstrado - Laudo necroscópico do IML incontroverso neste sentido - Danos morais caracterizados - "Quantum" que deve ser minorado, atendendo às funções ressarcitória e punitiva da indenização sem acarretar o enriquecimento ilícito - Fixação de pensionamento mensal devido à autora, filha da paciente falecida, desde a data do óbito até que complete 24 anos - Recursos da autora e da corré operadora do plano de saúde parcialmente providos - Recurso do corréu não conhecido, por deserção. (Apelação Cível n. 1017602- 30.2015.8.26.0529 - Santana de Parnaíba - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Francisco Moreira Viegas - 19/03/2020 - 28400 - Unânime)


sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Desconforto transitório com o incêndio na área, o qual foi rapidamente dissipado e, como amplamente noticiado, não durou por dias a ponto de afetar a vida cotidiana da requerente

DANO MORAL - Responsabilidade civil - Não caracterização - Incêndio ocorrido nas dependências da empresa demandada com vazamento de gases através da fumaça na região - Não comprovação de lesões à saúde, ao cotidiano e à moradia da autora, que sequer narrou qualquer episódio específico sofrido - Apresentação de fatos genéricos sobre possibilidades que a ocorrência ambiental poderia gerar às pessoas - Desconforto transitório com o incêndio na área, o qual foi rapidamente dissipado e, como amplamente noticiado, não durou por dias a ponto de afetar a vida cotidiana da requerente - Inexistência de configuração de danos psicológicos dos indivíduos e nem de exposição ou mácula à honra - Previsão legal de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica que exerce atividade econômica que não enseja indistintamente indenizações individuais, as quais dependem de indícios mínimos dos prejuízos, ausentes nesta hipótese - Inexistência de indícios e exposição de fatos mínimos para permitir eventual dilação probatória, mostrando-se os documentos suficientes ao julgamento - Regras de direito ambiental que se voltam à recuperação do meio ambiente e que não se confundem com os requisitos legais do direito civil na esfera privada - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível n. 1011829-44.2018.8.26.0223 - Guarujá - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Álvaro Augusto dos Passos - 26/03/2020 - 33108 - Unânime)


quinta-feira, 13 de agosto de 2020

TROCA DE CRIANÇAS EM MATERNIDADE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL MAJORAÇÃO DO DANO MORAL


Apelações cíveis. Ação indenizatória. Troca de bebês na maternidade somente esclarecida após a alta hospitalar. Responsabilidade objetiva do nosocômio. Dano moral configurado. Verba compensatória que deve ser majorada para R$ 20.000,00. Recurso da autora provido, prejudicado o apelo da ré.


TJRJ, 0050812-49.2008.8.19.0038 - APELAÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julg: 18/05/2020 - Data de Publicação: 25/05/2020


quarta-feira, 12 de agosto de 2020

O arrendamento residencial não tem natureza jurídica de compra e venda nem de promessa de compra e venda, não se aplicando ao arrendatário, que tem conceito definido na Lei n. 10.188/2001, as disposições do art. 1.333 do Código Civil

QUARTA TURMA
PROCESSO

REsp 1.576.651-SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 25/06/2020

RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA

Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Lei n. 10.188/2001. Proprietário das unidades autônomas. Arrendatário. Mero possuidor. Convenção do Condomínio. Indicação do síndico. Encargo da Caixa Econômica Federal. Gestora do Fundo.

DESTAQUE

O arrendamento residencial não tem natureza jurídica de compra e venda nem de promessa de compra e venda, não se aplicando ao arrendatário, que tem conceito definido na Lei n. 10.188/2001, as disposições do art. 1.333 do Código Civil.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Programa de Arrendamento Residencial instituído pela Lei n. 10.188/2001 define o arrendatário como mero possuidor direto do imóvel, cuja propriedade é da arrendadora, até o cumprimento integral do contrato e o exercício da opção pela compra do imóvel.

O Programa, de nítido caráter social, está sujeito a normas especiais, entre elas a que confere à Caixa Econômica Federal a administração do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que é o legítimo proprietário do imóvel e, enquanto detiver mais de dois terços das unidades, cabe-lhe decidir sobre a administração do condomínio.

O condômino é o proprietário da unidade e, a despeito do elastério do art. 1.334, § 2º, do Código Civil - para considerar como tal também o compromissário comprador e o cessionário - o conceito não pode abranger o arrendatário de imóvel cuja administração está regulada em lei específica. Ademais, o referido arrendamento residencial não tem natureza jurídica de compra e venda nem de promessa de compra e venda.

Segundo o art. 1.333 do Código Civil, "a convenção que institui o condomínio deverá ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais (...)". 4 Nesse contexto, não se aplicam as disposições do art. 1.333 do Código Civil aos arrendatários de que trata a Lei n. 10.188/2001, os quais, por meio do contrato de arrendamento residencial, adquiriram apenas a posse direta dos imóveis, pelo tempo estipulado contratualmente.

Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial e de proprietária fiduciária dos imóveis, agiu com acerto a Caixa ao estabelecer, na convenção de condomínio, que a contratação do síndico ficaria a seu encargo, pois assegura a higidez do Programa, evitando o inadimplemento das obrigações condominiais e a má conservação do imóvel. Dar liberdade de escolha dos administradores do condomínio aos seus moradores antes que eles exerçam a opção de compra do imóvel poderia trazer consequências danosas irreversíveis à CEF, a quem compete representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (Lei n. 10.188/2001, art. 4º, VI).


terça-feira, 11 de agosto de 2020

O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada

TERCEIRA TURMA
PROCESSO

REsp 1.772.593-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/06/2020, DJe 19/06/2020

RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA

Responsabilidade civil. Veiculação de imagem de torcedor em campanha publicitária. Filmagem realizada durante partida de futebol. Imagem do torcedor não individualizada. Ausência de ofensa aos direitos da personalidade.

DESTAQUE

O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Em regra, a autorização para uso da imagem deve ser expressa, no entanto, a depender das circunstâncias, especialmente quando se trata de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, há julgados desta Corte em que se admite o consentimento presumível, o qual deve ser analisado com extrema cautela e interpretado de forma restrita e excepcional.

De um lado, o uso da imagem da torcida – em que aparecem vários dos seus integrantes – associada à partida de futebol é ato plenamente esperado pelos torcedores, porque costumeiro nesse tipo de evento. De outro lado, quem comparece a um jogo esportivo não tem a expectativa de que sua imagem seja explorada comercialmente, associada à propaganda de um produto ou serviço, porque, nesse caso, o uso não decorre diretamente da existência do espetáculo.

Se a imagem é, segundo a doutrina, a emanação de uma pessoa, através da qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social, não há falar em ofensa a esse bem personalíssimo se não configurada a projeção, identificação e individualização da pessoa nela representada.

Embora não se presuma que o torcedor, presente no estádio para assistir à partida de futebol, tenha, tacitamente, autorizado a utilização da sua imagem em campanha publicitária, não há falar em dano moral se não ocorre o destaque da sua imagem, estando essa inserida no contexto de uma torcida, juntamente com vários outros torcedores.

Logo, ainda que ausente o consentimento do torcedor, não há falar em exposição abusiva a configurar ofensa ao direito à imagem e, portanto, a caracterizar dano moral.


segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva

SEGUNDA TURMA
PROCESSO

REsp 1.869.046-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 26/06/2020

RAMO DO DIREITODIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL
TEMA

Responsabilidade civil objetiva do Estado. Falecimento de advogado nas dependências do fórum. Morte causada por disparos de arma de fogo efetuados por réu em ação criminal. Omissão estatal em atividade de risco anormal. Art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Aplicabilidade. Nexo de causalidade configurado.

DESTAQUE

Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo. Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa.

Inicialmente, saliente-se que é aplicado igualmente ao Estado a prescrição do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante seja a conduta comissiva ou omissiva. O vocábulo "atividade" deve ser interpretado de modo a incluir o comportamento em si e bens associados ou nele envolvidos. Tanto o Estado como os fornecedores privados devem cumprir com o dever de segurança, ínsito a qualquer produto ou serviço prestado. Entre as atividades de risco "por sua natureza" incluem-se as desenvolvidas em edifícios públicos, estatais ou não (p. ex., instituição prisional, manicômio, delegacia de polícia e fórum), com circulação de pessoas notoriamente investigadas ou condenadas por crimes, e aquelas outras em que o risco anormal se evidencia por contar o local com vigilância especial ou, ainda, com sistema de controle de entrada e de detecção de metal por meio de revista eletrônica ou pessoal.

Segundo a jurisprudência do STJ, são elementos caracterizadores da responsabilidade do Estado por omissão: o comportamento omissivo, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público, esta implicando rompimento de dever específico. Depende, portanto, da ocorrência de ato omissivo ilícito, consistente na ausência do cumprimento de deveres estatais legalmente estabelecidos.

As excludentes de responsabilidade afastam a obrigação de indenizar apenas nos casos em que o Estado tenha tomado medidas possíveis e razoáveis para impedir o dano causado. Logo, se é possível ao ente público evitar o dano, e ele não o faz, fica caracterizado o descumprimento de obrigação legal.

Há culpa (embora desnecessária, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil) e nexo causal, elementos aptos a determinar a responsabilização do poder público, quando por sua conduta omissiva, deixa de agir com o cuidado necessário a garantir a segurança, no fórum, dos magistrados, autoridades, servidores e usuários da Justiça, sem a qual o evento danoso (falecimento de advogado, dentro do fórum, decorrente de disparo de arma de fogo efetuada por réu em processo criminal no qual a vítima figurava como patrono) não teria ocorrido. É certo ainda que a exigência de atuação nesse sentido não está, de forma alguma, acima do razoável.


sábado, 8 de agosto de 2020

Elementos probatórios que permitem concluir que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do acidente automobilístico, presente, portanto, o nexo de causalidade

SEGURO - Responsabilidade civil - Cobertura - Acidente de trânsito causado pelo apelante que perdeu o controle do seu veículo vindo a colidir com outro automóvel que estava parado em estacionamento de loja próxima - Policiais militares que constataram que o apelante apresentou sinais de embriaguez e odor de álcool no hálito e recusou-se a ser submetido ao teste de embriaguez - Elementos probatórios que permitem concluir que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do acidente automobilístico, presente, portanto, o nexo de causalidade - Condições do seguro que estabelecem os riscos excluídos relativos a danos causados por pessoa embriagada ou drogada - Seguradora que fica isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato - Aplicação do artigo 768 do Código Civil, segundo o qual o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato - Contrato de seguro que é facultativo, com cláusula de exclusão costumeiramente inserida visando a equidade contratual, não se tratando, pois, de cláusula leonina - Legítima a recusa do pagamento da indenização securitária - Negado provimento ao recurso. (TJSP, Apelação Cível n. 1010749-12.2017.8.26.0019 - Americana - 33ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Carlos Sá Moreira de Oliveira - 03/02/2020 - 33278 - Unânime)

sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Hipótese em que os sobrinhos do Prefeito, sequer mencionados, efetuaram postagens desabonadoras, difamando o autor

DANO MORAL - Responsabilidade civil - Ofensas em rede social - Autor-apelante que criticou o Prefeito em virtude da inércia em relação aos cachorros que ficam perambulando pela cidade - Hipótese em que os sobrinhos do Prefeito, sequer mencionados, efetuaram postagens desabonadoras, difamando o autor - Diversos xingamentos que ultrapassaram os limites do exercício regular da liberdade de expressão - Dano evidenciado - Indenização devida e fixada em dez mil reais - Ação procedente - Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível n. 1001788-47.2018.8.26.0666 - Artur Nogueira - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Benedito Franco de Godoi - 05/02/2020 - 46622 - Maioria de votos com voto declarado)