sábado, 30 de dezembro de 2017

Editora e jornalista devem indenizar empresário por conteúdo ofensivo de obra

A Terceira Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma editora e um jornalista ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 124,5 mil ao diretor-presidente de uma empresa siderúrgica. O motivo foi a publicação de um livro com conteúdo considerado ofensivo à imagem do empresário. O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que o sistema jurídico assegura aos profissionais da informação o direito à liberdade e à crítica, no entanto, no desempenho da função jornalística, deve-se atentar ao compromisso com a verossimilhança dos fatos, a narrativa equilibrada entre os posicionamentos e a manifestação de opiniões sem que ofenda a honra da pessoa criticada. “Excede o direito à livre manifestação de pensamento e o direito de informação, ingressando no terreno do abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), a ofensa à honra e à imagem daquele a quem imputados adjetivos ofensivos sem relação com os fatos, que são objeto da narrativa literária, não consubstanciando debate intelectual de qualquer natureza”, afirmou o ministro.
Limites
No recurso especial contra a decisão do TJSP, o jornalista apontou afronta ao artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, ao defender que estaria exercendo seu direito de informar acerca dos impactos da empresa de siderurgia em uma cidade do Rio de Janeiro. A editora, por sua vez, sustentou que a condenação violaria os artigos 1º e 2º da Lei 5.250/67, a antiga Lei de Imprensa – a qual, segundo o Supremo Tribunal Federal, não foi recepcionada pela Constituição de 1988. De acordo com a decisão mantida pela Terceira Turma, o fato de não haver informação alguma na capa além da imagem do empresário e da expressão “destruidor de cidades” induz o leitor, antes mesmo de abrir o livro, a associá-lo a um malfeitor. O TJSP reconheceu que figuras públicas estão mais sujeitas a críticas, porém, o direito de externar opiniões deve ter limites.
Processo: REsp 1637880

sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Petrobras não pode cobrar multa por descumprimento tolerado de contrato

A Quarta Turma negou provimento a recurso da Petrobras Distribuidora contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que decidiu ser indevida a cobrança de multa por descumprimento de contrato que foi tolerado durante anos. O contrato de promessa de compra e venda de quantidades mínimas mensais de combustíveis foi celebrado pela distribuidora e por um posto varejista em 1989. Porém, durante toda a relação comercial – de cerca de seis anos –, o posto de gasolina nunca atingiu a meta mínima mensal. Para o acórdão do TJSP, a cláusula contratual é abusiva. Além disso, a Petrobras Distribuidora nunca se insurgiu contra a quebra de contrato, criando no posto de gasolina uma confiança justificada de que não exerceria o direito estipulado. Somente quando o posto quis romper o contrato é que a distribuidora ajuizou ação para cobrar a multa compensatória, afirmando ter havido violação de cláusula.
Direitos
Segundo o ministro relator no STJ, Luis Felipe Salomão, a inércia da Petrobras em exigir o cumprimento da obrigação contratual pactuada, durante a relação comercial, configurou as figuras da supressio – inibição de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício – e da surrectio – a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. “O longo transcurso de tempo sem a cobrança da obrigação de compra de quantidades mínimas mensais de combustível suprimiu, de um lado, a faculdade jurídica da autora de exigir a prestação e, de outro, criou uma situação de vantagem para o posto varejista, cujo inadimplemento não poderá implicar a incidência da cláusula penal compensatória contratada”, explicou o relator. O ministro destacou ainda ser impossível aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre postos de combustível e distribuidores, pois os postos não se enquadram no conceito de consumidor final.
Tolerância
Para Salomão, a obrigação pactuada não pode ser classificada como ilegal ou abusiva, pois o contrato entre o posto e a distribuidora foi firmado antes do advento da Lei 8.884/94 (posteriormente revogada pela Lei 12.529/11), que dispôs sobre a prevenção e repressão das hipóteses de infração à ordem econômica, como a imposição da compra de quantidades mínimas ou máximas de algum produto. Mesmo assim, segundo o ministro, a tolerância passiva da Petrobras com o descumprimento da cláusula durante a vigência do contrato impede a exigência retroativa do direito não exercido. “A constatação da higidez da obrigação originariamente pactuada não conduz ao reconhecimento do direito da distribuidora de cobrança da cláusula penal compensatória objeto da inicial. Isso porque, consoante devidamente delineado na origem, durante os quase seis anos da relação mercantil, o posto varejista não atingiu a compra mínima mensal estipulada, o que, contudo, não ensejou qualquer insurgência por parte da distribuidora, que somente rompeu o silêncio após a denúncia unilateral exercida, regularmente, pelo réu”, explicou o ministro ao negar o recurso especial.
Processo: REsp 1338432

quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Quarta Turma confirma divisão de loteria ganha durante união com sexagenário, mas condiciona resto da partilha à prova de esforço comum

Em julgamento a Quarta Turma confirmou decisão que determinou a meação de prêmio de loteria recebido por um sexagenário que vivia sob união estável. Em relação à divisão dos outros bens do casal, entretanto, o colegiado entendeu pela necessidade se ser comprovado o esforço comum para sua aquisição. A sentença também havia determinado a partilha dos bens em que houve a efetiva comprovação do esforço comum, mas deixou de dividir o prêmio da loteria por entender não ser possível a comprovação de que o valor recebido foi “produto da concorrência de esforços”.
Sentença reformada
Em segundo grau, foi determinada tanto a partilha do prêmio como também de todos os bens adquiridos durante a convivência do casal. A comprovação do esforço comum foi considerada desnecessária. O acórdão reconheceu que o fato de o homem contar com mais de 60 anos de idade, ao tempo em que foi estabelecida a união estável, impunha a fixação do regime de separação obrigatória de bens, conforme estabelecia o Código Civil de 1916 (aplicado ao caso). No entanto, para o tribunal de origem, a contribuição para o patrimônio formado durante a união deveria ser ponderada, uma vez que a convivência já seria prova de cooperação dos cônjuges. Em relação ao prêmio de loteria, o acórdão aplicou o artigo 1.660 do Código Civil de 2002, que estabelece que entram na comunhão “os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior”.
Divergência parcial
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, divergiu parcialmente do entendimento aplicado. Em relação à presunção de esforço comum na aquisição do patrimônio, o ministro destacou entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ de que os bens amealhados no período anterior à vigência da Lei 9.278/96, que tornou possível a presunção relativa de esforço comum, devem ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente no período da respectiva aquisição. Para Salomão, o disposto na norma também não poderia ser aplicado ao caso porque a Lei 9.278/96 trata de regra específica para os casos de união estável, e não de separação obrigatória de bens, imposta ao caso apreciado. “Não caberia, segundo penso, cogitar de que a Lei 9.278/96, no seu artigo 5º, contempla presunção de que os bens adquiridos durante a união estável são fruto do trabalho e da colaboração comum, porquanto tal presunção, por óbvio, somente tem aplicabilidade em caso de incidência do regime próprio daquele diploma, regime este afastado, no caso ora examinado, por força do artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916”, explicou o ministro. Com esse entendimento, o ministro Salomão restabeleceu a decisão de primeiro grau para que a ex-companheira só faça jus aos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado o esforço comum.
Prêmio
Em relação ao prêmio de loteria, o ministro entendeu acertada a decisão de segundo grau. “Fica mantido o acórdão recorrido no que toca ao dever de meação do prêmio da Lotomania recebido pelo ex-companheiro, já que se trata de aumento patrimonial decorrente de fato eventual e que independe de aferição de esforço de cada um”, disse o relator. Salomão considerou ainda que a partilha do referido valor ganho não ofende a proteção que a norma quis conferir aos sexagenários, uma vez que os ganhos ocorreram durante a união, não havendo falar em matrimônio realizado por interesse ou em união meramente especulativa. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

Trâmite de ação penal com impacto na esfera cível suspende prazo prescricional de pedido de indenização

Nas hipóteses de investigação ou processo criminal com impacto em demandas cíveis, há a suspensão do prazo prescricional para a propositura de processos na esfera cível, como ações de indenização. Nesses casos, o lesado pode optar por ingressar com o processo cível de forma antecipada, conforme prevê o artigo 935 do Código Civil de 2002, ou aguardar a solução da questão criminal para propor o pedido de ressarcimento, nos termos do artigo 200 do CC/2002. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) que determinou o prosseguimento de ação de indenização por danos morais apresentada após arquivamento de inquérito penal sobre acidente automobilístico em São Cristóvão (SE). A decisão foi unânime. “Em se tratando de responsabilidade civil ex delicto, o exercício do direito subjetivo da vítima à reparação dos danos sofridos somente se torna viável em toda plenitude quando não pairam mais dúvidas acerca do contexto em que foi praticado o ato ilícito, sobretudo no que diz respeito à definição cabal da autoria, que, de praxe, é objeto de apuração concomitante no âmbito criminal”, apontou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.
Impacto cível
A ação de indenização foi ajuizada pelo filho de uma das vítimas fatais de acidente de trânsito causado, segundo o autor, por caminhão de transportadora que colidiu com o ônibus do qual sua mãe era passageira. O acidente ocorreu em 2002, e a ação foi proposta em 2006. Acolhendo pedido da transportadora, o magistrado de primeira instância extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por considerar prescrito o prazo de três anos para propositura da ação. O TJSE afastou a prescrição sob o fundamento de que, conforme prevê o artigo 200 do Código Civil, houve a apuração de fatos relativos ao acidente na esfera criminal e, como o inquérito poderia ter impacto na esfera cível, o prazo prescricional ficou suspenso até 2003, quando foi determinado o arquivamento da investigação. No recurso especial dirigido ao STJ, a transportadora alegou a impossibilidade de aplicação do artigo 200 do CC/2002 ao caso, pois não haveria vinculação entre o objeto de apuração no âmbito criminal e a pretensão de reparação dos danos morais.
Independência relativa
O ministro Villas Bôas Cueva ressaltou inicialmente que o acidente que vitimou a mãe do autor ocorreu poucos meses antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Por isso, conforme regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do código, o pedido indenizatório estava submetido ao prazo prescricional de três anos do CC/2002. Conforme esclarece o voto, a incidência do regime do CC/2002 inclui a quantificação numérica do lapso prescricional em dias, meses ou anos, bem como sua forma de contagem, seu termo inicial ou suas causas suspensivas e interruptivas. O relator explicou que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece a independência entre as instâncias cível e criminal, conforme preveem o artigo 935 do Código Civil e o artigo 67 do Código de Processo Penal. Essa independência, contudo, é relativa, havendo repercussão daquilo que é comum às duas jurisdições, especialmente em relação à análise da materialidade e da autoria.
Reduzindo prejuízos
Como fruto desse princípio, acrescentou o ministro, a suspensão do transcurso do prazo de prescrição prevista pelo artigo 200 do Código Civil visa resguardar o direito das vítimas à reparação de danos decorrentes de ilícitos que são, concomitantemente, cíveis e criminais. O objetivo, observou o relator, é diminuir os prejuízos advindos da pendência de investigação a cargo da Justiça criminal, que costuma ser morosa. De acordo com o relator, ao contrário do que alegou a transportadora, o fato de algumas vítimas terem optado por ajuizar a ação de indenização antes do término da investigação criminal não afasta o direito de que os demais lesados aguardem o desfecho do inquérito para propor os processos de ressarcimento. Assim, recordou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o artigo 200 do CC/2002 somente é afastado quando, nas instâncias ordinárias, ficou consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as searas cível e criminal ou quando não houve a instauração de inquérito policial ou de ação penal.
Processo: REsp 1631870

terça-feira, 26 de dezembro de 2017

Demora para reparar defeito de automóvel gera direito a restituição, mas não a dano moral

A demora superior a 30 dias para o reparo de defeito em veículo gera o direito de restituição integral do valor pago, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entretanto, o atraso, de forma isolada, não gera dano moral a ser compensado pelo fabricante do carro. Ao analisar processo que discutia o reparo feito em um veículo fora do prazo estipulado em lei, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da Ford Motor Company para excluir da condenação o pagamento a título de danos morais, que havia sido definido em R$ 10 mil pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). A ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência da corte nos casos de defeitos em veículos estipula que tais ocorrências, isoladamente, não configuram dano moral, sendo necessário, para fins de indenização, outros fatores aptos a comprovar abalo psicológico sofrido pelo consumidor.
Expectativa frustrada
“Em hipóteses envolvendo direito do consumidor, para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais, há que se verificar se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem a aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual”, argumentou a relatora. A ministra destacou que, no caso, houve apenas o atraso no reparo e a intenção do consumidor de optar pela restituição do valor pago. Os autos não registram a necessidade de idas e vindas à concessionária responsável pelo reparo, tampouco qualquer outra situação que caracterizasse dano moral indenizável. “A fixação do dano moral está justificada somente na frustração da expectativa do recorrido quanto à utilização de seu automóvel e à reparação do mesmo para regular fruição, sem ter sido traçada qualquer nota adicional ao mero atraso que pudesse, para além dos danos materiais e da opção de ver restituído o valor pago pelo bem, ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia”, frisou.
Valor integral
A turma rejeitou as demais pretensões do fabricante, tais como a limitação do ressarcimento ao valor do veículo na tabela Fipe (em vez do valor pago na compra) ou a necessidade de perícia para comprovar o defeito não sanado. Segundo a relatora, tais pontos não foram prequestionados pelo TJBA, o que inviabiliza sua análise no recurso especial. Sobre a restituição do valor, a ministra afirmou que é um direito do consumidor, portanto foi correta a decisão do tribunal de origem ao determinar a devolução integral do quanto despendido na compra do veículo. Processo: REsp 1673107

segunda-feira, 25 de dezembro de 2017

Uso exclusivo de imóvel é fator determinante para pagamento de aluguéis a ex-cônjuge

“Ainda mais importante do que o modo de exercício do direito de propriedade (se mancomunhão ou condomínio) é a relação de posse mantida com o bem, isto é, se é comum do casal ou se é exclusivamente de um dos excônjuges, uma vez que o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do bem no caso concreto.” A afirmação foi feita pela ministra Nancy Andrighi ao proferir seu voto no recurso de ex-cônjuge que buscava se eximir da obrigação de pagar aluguéis ao argumento de que o imóvel ainda não havia sido partilhado. A Terceira Turma acompanhou por unanimidade a posição da relatora e rejeitou o recurso. A ministra destacou que a jurisprudência do STJ é clara a respeito da obrigação imposta àquele que ocupa exclusivamente o imóvel comum, mesmo antes da partilha. Segundo Nancy Andrighi, negar o pedido indenizatório feito pelo ex-cônjuge que deixou de usar o imóvel implicaria “indiscutível e inadmissível enriquecimento ilícito” em favor de quem continuou residindo no apartamento até a alienação do bem, que só foi decidida em outro processo.
Estado de condomínio
Em seu voto, a relatora frisou que não há impossibilidade jurídica no pedido de aluguéis pelo fato de a divisão do patrimônio comum não ter sido concluída. O pedido é uma forma de se reparar quem não pôde utilizar o bem e precisa comprar ou alugar um outro imóvel. “Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel”, justificou a ministra. Aplicam-se ao caso, segundo a magistrada, as regras do artigo 1.319 do Código Civil, já que a situação analisada configura estado de condomínio sobre o imóvel, e não mancomunhão. Nancy Andrighi destacou que há, no acórdão recorrido, provas inequívocas de direito do ex-cônjuge à metade do imóvel, situação que possibilita o pedido de aluguéis. O recurso foi parcialmente provido apenas para limitar o termo inicial do pagamento dos aluguéis devidos à data do divórcio (2007), e não da separação de fato (2000). A ministra lembrou que os aluguéis são devidos apenas após a citação, momento em que o ex-cônjuge tem ciência inequívoca da irresignação da outra parte quanto à ocupação do imóvel.
Processo: REsp 1375271

sábado, 23 de dezembro de 2017

Coparticipação de segurado após 30 dias de internação psiquiátrica não é abusiva

A ministra Isabel Gallotti acolheu recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional e julgou improcedente pedido de indenização por dano moral e restituição de despesas formulado por paciente que, após ficar internado por mais de 30 dias, foi obrigado a arcar com metade das despesas de sua internação. A decisão monocrática da ministra teve como base a jurisprudência do STJ, segundo a qual não é abusiva a existência de cláusula contratual que preveja a coparticipação do paciente segurado nas hipóteses de internação psiquiátrica superior a 30 dias, desde que o pagamento seja limitado a 50% dos custos de internação, percentual admitido em resolução normativa da Agência Nacional de Saúde. Na ação de ressarcimento e indenização, o paciente alegou que precisou de internação para tratamento de dependência química, mas, apesar de possuir plano de saúde empresarial, a operadora se recusou a cobrir integralmente os custos da internação, exigindo a coparticipação de 50% das despesas a partir do 31º dia.
Abuso inexistente
Em primeira e segunda instâncias, a Justiça do Rio de Janeiro julgou procedentes os pedidos da ação e determinou que a operadora ressarcisse ao paciente as despesas de internação. O tribunal também fixou indenização por dano moral de R$ 30 mil, por considerar abusiva a cláusula contratual de coparticipação. “Esta corte superior, todavia, não comunga do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, porquanto já decidiu que não há abusividade na hipótese, ainda mais pelo percentual de custeio a ser repartido, que não obsta de todo a utilização dos serviços”, concluiu a ministra ao negar os pedidos de indenização e ressarcimento.
Processo: AREsp 1117935

sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

DECRETO Nº 9.175, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017 - Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, 
DECRETA: 
Art. 1º  A disposição gratuita e anônima de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para utilização em transplantes, enxertos ou outra finalidade terapêutica, nos termos da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, observará o disposto neste Decreto. 
Parágrafo único.  O sangue, o esperma e o óvulo não estão compreendidos entre os tecidos e as células a que se refere este Decreto. 
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTES 
Seção I
Da Estrutura 
Art. 2º  Fica instituído o Sistema Nacional de Transplantes - SNT, no qual se desenvolverá o processo de doação, retirada, distribuição e transplante de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, para finalidades terapêuticas. 
Art. 3º  Integram o SNT:
I - o Ministério da Saúde;
II - as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal;
III - as Secretarias de Saúde dos Municípios;
IV - as Centrais Estaduais de Transplantes - CET;
V - a Central Nacional de Transplantes - CNT;
VI - as estruturas especializadas integrantes da rede de procura e doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplantes;
VII - as estruturas especializadas no processamento para preservação ex situ de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplantes;
VIII - os estabelecimentos de saúde transplantadores e as equipes especializadas; e
IX - a rede de serviços auxiliares específicos para a realização de transplantes. 
Seção II
Das Atribuições 
Art. 4º  O SNT tem como âmbito de intervenção:
I - as atividades de doação e transplante de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, a partir de doadores vivos ou falecidos;
II - o conhecimento dos casos de morte encefálica; e
III - a determinação do destino de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano retirados para transplante em qualquer ponto do território nacional. 
Art. 5º  O Ministério da Saúde, por intermédio de unidade própria prevista em sua estrutura regimental, exercerá as funções de órgão central do SNT, e lhe caberá:
I - coordenar as atividades de que trata este Decreto;
II - expedir normas e regulamentos técnicos para disciplinar os procedimentos estabelecidos neste Decreto, o funcionamento ordenado e harmônico do SNT e o controle, inclusive social, das atividades desenvolvidas pelo Sistema;
III - autorizar o funcionamento de CET;
IV - autorizar estabelecimentos de saúde, bancos de tecidos ou células, laboratórios de histocompatibilidade e equipes especializadas a promover retiradas, transplantes, enxertos, processamento ou armazenamento de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, nos termos estabelecidos no Capítulo II;
V - cancelar ou suspender a autorização de estabelecimentos de saúde ou de equipes e profissionais que não respeitem as regras estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo das sanções penais e administrativas previstas no Capítulo V da Lei nº 9.434, de 1997, mediante decisão fundamentada e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;
VI - articular-se com os integrantes do SNT para viabilizar seu funcionamento;
VII - prover e manter o funcionamento da CNT;
VIII - gerenciar a lista única de espera de receptores, de forma a garantir a disponibilidade das informações necessárias à busca de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplantes; e
IX - avaliar o desempenho do SNT, mediante planejamento e análise de metas e relatórios do Ministério da Saúde e dos órgãos estaduais, distrital e municipais que o integram. 
§ 1º  Somente poderão exercer atividades de transplantes os entes federativos que dispuserem da CET de que trata a Seção IV deste Capítulo, implantada e em funcionamento. 
§ 2º  Para fins do disposto no inciso VIII do caput, a lista única de espera de receptores será constituída pelo conjunto das seguintes listas:
I - lista regional, nos casos que se aplique;
II - lista estadual;
III - lista macrorregional; e
IV - lista nacional. 
§ 3º  A composição das listas de que trata o § 2º ocorrerá a partir do cadastro técnico dos candidatos a receptores, de acordo com os critérios a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde. 
Seção III
Dos Órgãos Estaduais 
Art. 6º  Para integrar o SNT, as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal deverão instituir, em suas estruturas organizacionais, unidade com o perfil e as funções indicadas na Seção IV deste Capítulo. 
§ 1º  Instituída a unidade referida no caput, a Secretaria de Saúde estadual solicitará ao órgão central a autorização para integrar o SNT que, uma vez concedida, implicará a assunção dos encargos que lhe são próprios. 
§ 2º  A autorização a que se refere o § 1º estará sujeita a cancelamento na hipótese de descumprimento das regras definidas pelo órgão central do SNT. 
§ 3º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer mecanismos de cooperação para o desenvolvimento das atividades de que trata este Decreto. 
§ 4º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios realizarão a difusão de informações e iniciativas relacionadas ao processo de doações e transplantes. 
Seção IV
Das Centrais Estaduais de Transplantes 
Art. 7º  As Centrais Estaduais de Transplantes - CET serão as unidades executivas das atividades do SNT nos Estados e no Distrito Federal, de natureza pública, conforme estabelecido neste Decreto. 
Art. 8º  Compete às CET:
I - organizar, coordenar e regular as atividades de doação e transplante em seu âmbito de atuação;
II - gerenciar os cadastros técnicos dos candidatos a receptores de tecidos, células, órgãos e partes do corpo humano, inscritos pelas equipes médicas locais, para compor a lista única de espera nos casos em que se aplique;
III - receber as notificações de morte que enseje a retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplantes, ocorridas em seu âmbito de atuação;
IV - gerenciar as informações referentes aos doadores e mantê-las atualizadas;
V - determinar o encaminhamento e providenciar o transporte de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano ao estabelecimento de saúde autorizado para o transplante ou o enxerto onde se encontrar o receptor, observadas as instruções ou as normas complementares expedidas na forma do art. 46;
VI - notificar a CNT quanto a não utilização de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano pelos receptores inscritos em seus registros, para fins de disponibilização para o receptor subsequente, entre aqueles relacionados na lista única de espera;
VII - encaminhar relatórios anuais ao órgão central do SNT sobre o desenvolvimento das atividades de transplante em seu âmbito de atuação;
VIII - controlar, avaliar e fiscalizar as atividades de que trata este Decreto em seu âmbito de atuação;
IX - definir, em conjunto com o órgão central do SNT, parâmetros e indicadores de qualidade para avaliação dos serviços transplantadores, laboratórios de histocompatibilidade, bancos de tecidos e organismos integrantes da rede de procura e doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano;
X - elaborar o Plano Estadual de Doação e Transplantes, de que trata o Capítulo VII;
XI - aplicar as penalidades administrativas nas hipóteses de infração às disposições da Lei nº 9.434, de 1997, observado o devido processo legal e assegurado ao infrator o direito de ampla defesa;
XII - suspender cautelarmente, pelo prazo máximo de sessenta dias, o estabelecimento e/ou a equipe especializada para apurar infração administrativa ou ato ilícito praticado no processo de doação, alocação ou transplante de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano;
XIII - comunicar a aplicação de penalidade ao órgão central do SNT, que a registrará para consulta quanto às restrições estabelecidas no § 2º do art. 21 da Lei nº 9.434, de 1997, e, caso necessário, procederá ao cancelamento da autorização concedida;
XIV - requerer ao órgão central do SNT a suspensão ou o cancelamento da autorização da equipe ou do profissional que desrespeitar a ordem da lista única de espera de receptores; e
XV - acionar o Ministério Público e outras instituições públicas competentes para informar a prática de ilícitos cuja apuração não esteja compreendida no âmbito de sua competência. 
§ 1º  O gerenciamento dos cadastros técnicos dos candidatos a receptores de que trata o inciso II do caput será realizado mediante o fornecimento e a manutenção dos dados necessários à localização do candidato a receptor, a indicação do procedimento, os consentimentos necessários e as características do receptor determinantes para a verificação da compatibilidade do seu organismo com o enxerto ofertado, de modo a permitir a sua rápida alocação. 
§ 2º  O Município considerado polo de região administrativa poderá solicitar à CET a instituição de Central de Transplante Regional, que ficará vinculada e subordinada à referida CET, nos termos definidos em ato do Ministério da Saúde. 
Seção V
Da Central Nacional de Transplantes 
Art. 9º  Para a execução das atividades de coordenação logística e distribuição de tecidos, células e partes do corpo humano no processo de doação e transplante em âmbito nacional, o órgão central do SNT manterá a Central Nacional de Transplantes - CNT, a qual terá as seguintes atribuições:
I - receber as notificações de não utilização de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano pelos receptores inscritos no âmbito dos Estados ou do Distrito Federal, de forma a disponibilizá-los aos receptores subsequentes entre aqueles relacionados na lista única de espera de receptores;
II - apoiar o gerenciamento da retirada de órgãos e tecidos, prestando suporte técnico e logístico à sua busca, no território nacional, nas hipóteses em que as condições clínicas do doador, o tempo decorrido desde a cirurgia de retirada do órgão e as condições de acessibilidade o permitam;
III - alocar os órgãos e os tecidos retirados em conformidade com a lista única de espera de receptores, de forma a otimizar as condições técnicas de preservação, transporte e distribuição, considerados os critérios estabelecidos nas normas em vigor e com vistas a garantir o seu melhor aproveitamento e a equidade na sua destinação;
IV - articular a relação entre as CET durante o processo de alocação dos órgãos entre as unidades da federação;
V - manter registros de suas atividades;
VI - receber e difundir as notificações de eventos inesperados pertinentes à segurança dos receptores, nos transplantes de órgãos e outros enxertos por ela alocados;
VII - apoiar a atividade de regulação do acesso dos pacientes com indicação de transplante;
VIII - articular, regular e operacionalizar as inscrições interestaduais para modalidades de transplantes não existentes nos Estados ou no Distrito Federal; e
IX - providenciar, em caráter complementar, a logística de transportes dos órgãos,  tecidos, células e partes do corpo humano disponibilizados para a lista única de espera de receptores.  
Seção VI
Da Procura e da Doação de Órgãos, Tecidos, Células e Partes do Corpo Humano para Transplantes 
Art. 10.  A CET organizará o funcionamento de estruturas especializadas para a procura e a doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplante que, juntamente com as equipes assistenciais dos hospitais, constituirão a rede de procura e doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, responsável por assegurar a notificação de morte, a avaliação e o acompanhamento de doadores e de suas famílias. 
Parágrafo único.  A CET deverá organizar a sua rede de procura e doação de acordo com as características de sua rede assistencial e em conformidade com as normas complementares expedidas pelo órgão central do SNT. 
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO 
Seção I
Da Autorização de Estabelecimentos de Saúde e Equipes Especializadas 
Art. 11.  O transplante, o enxerto ou a retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano somente poderão ser realizados em estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, por equipes especializadas, prévia e expressamente autorizados pelo órgão central do SNT. 
§ 1º  O pedido de autorização formalmente apresentado pela CET poderá ser formulado para cada atividade de que trata este Decreto. 
§ 2º  A autorização para fins de transplantes, enxerto ou retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano deverá ser concedida conjunta ou separadamente para estabelecimentos de saúde e para equipes especializadas de transplante, enxerto ou retirada. 
§ 3º  A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano poderá ocorrer em quaisquer estabelecimentos de saúde, desde que realizada por equipes especializadas autorizadas e com  a anuência formal da CET. 
§ 4º  Em qualquer caso, no pedido de autorização, os estabelecimentos de saúde e as equipes especializadas firmarão compromisso no qual se sujeitarão à fiscalização e ao controle do Poder Público, facilitando o acesso às instalações, aos equipamentos e aos prontuários, observada sempre a habilitação dos agentes credenciados para tal, tendo em vista o caráter sigiloso desses documentos. 
§ 5º  As autorizações serão válidas pelo prazo de até quatro anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos, verificada a observância dos requisitos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares do Ministério da Saúde. 
§ 6º  A renovação a que se refere o § 5º deverá ser requerida pelas equipes especializadas e pelos estabelecimentos de saúde ao órgão central do SNT no prazo de até noventa dias antes do término da vigência da autorização anterior. 
§ 7º  Os pedidos de renovação apresentados após o prazo estabelecido no § 6º serão considerados como pedidos de nova autorização, situação que implica a cessação dos efeitos da autorização anterior após o término de sua vigência. 
Art. 12.  Os estabelecimentos de saúde deverão contar com os serviços e as instalações adequados à execução de retirada, transplante ou enxerto de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, atendidas as exigências contidas em normas complementares do Ministério da Saúde e comprovadas no requerimento de autorização. 
§ 1º  A transferência da propriedade, a modificação da razão social e a alteração das equipes especializadas pela incorporação de outros profissionais, igualmente autorizados, quando comunicadas no prazo de até noventa dias da sua ocorrência, não prejudicarão a validade da autorização concedida. 
§ 2º  O estabelecimento de saúde autorizado na forma deste artigo somente poderá realizar transplante se observar, em caráter permanente, ao disposto no § 2º do art. 13. 
Art. 13.  A composição das equipes especializadas será determinada em função da modalidade de transplante, enxerto ou retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para a qual solicitou autorização, mediante integração de profissionais também autorizados na forma desta Seção. 
§ 1º  Os critérios técnicos para concessão de autorização e de renovação da autorização de equipes especializadas e de estabelecimentos de saúde serão definidos em normas complementares do órgão central do SNT. 
§ 2º  Será exigível, no caso de transplante, a definição, em número e habilitação, de profissionais necessários à realização do procedimento. 
§ 3º  A autorização será concedida para cada modalidade de transplante, enxerto ou retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano e o pedido deverá ser formalizado para o conjunto dos seus membros, indicando o estabelecimento ou os estabelecimentos de saúde de atuação. 
Art. 14.  Além da habilitação profissional, as equipes especializadas deverão instruir o pedido de autorização ou de renovação de autorização de acordo com as normas expedidas pelo órgão central do SNT. 
Seção II
Das Disposições Complementares 
Art. 15.  O pedido de autorização de estabelecimentos de saúde, de equipes especializadas, de laboratórios de histocompatibilidade e de bancos de tecidos será apresentado às Secretarias de Saúde do Estado ou do Distrito Federal pelo gestor local do Sistema Único de Saúde - SUS, que o instruirá com relatório circunstanciado e conclusivo quanto à necessidade do novo serviço e à satisfação das exigências estabelecidas neste Decreto e em normas complementares, no âmbito de sua área de competência, definida pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
§ 1º  Os estabelecimentos de saúde e as demais instâncias cujo funcionamento esteja condicionado à autorização pelo órgão central do SNT deverão respeitar o Plano Estadual de Doação e Transplantes estabelecido no Capítulo VII, no âmbito da gestão local de saúde, inclusive quanto à necessidade de sua criação e implementação. 
§ 2º  A Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal diligenciará junto ao requerente para verificar o cumprimento das exigências a seu cargo. 
§ 3º  A Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal remeterá o pedido de autorização ao órgão central do SNT para expedição da autorização caso haja manifestação favorável quanto à presença de todos os requisitos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares. 
Art. 16.  O Ministério da Saúde poderá estabelecer outras exigências que se tornem indispensáveis à prevenção de irregularidades nas atividades de que trata este Decreto. 
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM 
Seção I
Da Disposição Post mortem de Órgãos, Tecidos, Células e Partes do Corpo Humano para Fins de Transplante ou Enxerto 
Art. 17.  A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano poderá ser efetuada após a morte encefálica, com o consentimento expresso da família, conforme estabelecido na Seção II deste Capítulo. 
§ 1º  O diagnóstico de morte encefálica será confirmado com base nos critérios neurológicos definidos em resolução específica do Conselho Federal de Medicina - CFM.  
§ 2º  São dispensáveis os procedimentos previstos para o diagnóstico de morte encefálica quando ela decorrer de parada cardíaca irreversível, diagnosticada por critérios circulatórios. 
§ 3º  Os médicos participantes do processo de diagnóstico da morte encefálica deverão estar especificamente capacitados e não poderão ser integrantes das equipes de retirada e transplante. 
§ 4º  Os familiares que estiverem em companhia do paciente ou que tenham oferecido meios de contato serão obrigatoriamente informados do início do procedimento para diagnóstico da morte encefálica. 
§ 5º  Caso a família do paciente solicite, será admitida a presença de médico de sua confiança no ato de diagnóstico da morte encefálica. 
Art. 18.  Os hospitais deverão notificar a morte encefálica diagnosticada em suas dependências à CET da unidade federativa a que estiver vinculada, em caráter urgente e obrigatório. 
Parágrafo único.  Por ocasião da investigação da morte encefálica, na hipótese de o hospital necessitar de apoio para o diagnóstico, a CET deverá prover os profissionais ou os serviços necessários para efetuar os procedimentos, observado o disposto no art. 13. 
Art. 19.  Após a declaração da morte encefálica, a família do falecido deverá ser consultada sobre a possibilidade de doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplante, atendido o disposto na Seção II do Capítulo III. 
Parágrafo único.  Nos casos em que a doação não for viável, por quaisquer motivos, o suporte terapêutico artificial ao funcionamento dos órgãos será descontinuado, hipótese em que o corpo será entregue aos familiares ou à instituição responsável pela necropsia, nos casos em que se aplique. 
Seção II
Do Consentimento Familiar 
Art. 20.  A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, após a morte, somente poderá ser realizada com o consentimento livre e esclarecido da família do falecido, consignado de forma expressa em termo específico de autorização. 
§ 1º  A autorização deverá ser do cônjuge, do companheiro ou de parente consanguíneo,  de maior idade e juridicamente capaz, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, e firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. 
§ 2º  Caso seja utilizada autorização de parente de segundo grau, deverão estar circunstanciadas, no termo de autorização, as razões de impedimento dos familiares de primeiro grau. 
§ 3º  A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano de falecidos incapazes, nos termos da lei civil, dependerá de autorização expressa de ambos os pais, se vivos, ou de quem lhes detinha, ao tempo da morte, o poder familiar exclusivo, a tutela ou a curatela. 
§ 4º  Os casos que não se enquadrem nas hipóteses previstas no § 1º ao §3º dependerão de prévia autorização judicial. 
Art. 21.  Fica proibida a doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano em casos de não identificação do potencial doador falecido. 
Parágrafo único.  Não supre as exigências do caput o simples reconhecimento de familiares se nenhum dos documentos de identificação do falecido for encontrado, exceto nas hipóteses em que autoridade oficial que detenha fé pública certifique a identidade. 
Seção III
Da Preservação de Órgãos, Tecidos, Células e Partes do Corpo Humano 
Art. 22.  Constatada a morte e a ausência de contraindicações clínicas conhecidas, caberá às equipes assistenciais do hospital onde se encontra o falecido prover o suporte terapêutico artificial, de forma a oferecer a melhor preservação in situ possível dos órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano até que a família decida sobre sua doação. 
Parágrafo único.  As CET e a sua rede de procura e doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplante, no âmbito de suas competências, deverão acompanhar o trabalho das equipes assistenciais dos hospitais, subsidiando-as técnica e logisticamente na avaliação e na manutenção homeostática do potencial doador. 
Art. 23.  Cabe à rede de procura e doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplante, sob a coordenação da CET, e em consonância com as equipes assistenciais e transplantadoras, proceder ao planejamento, ao contingenciamento e à provisão dos recursos físicos e humanos, do transporte e dos demais insumos necessários à realização da cirurgia de retirada dos órgãos e dos demais enxertos. 
Parágrafo único.  A CNT participará da coordenação das atividades a que se refere o caput sempre que houver intercâmbio de órgãos, enxertos ou equipes cirúrgicas entre as unidades federativas. 
Art. 24.  Quando indicada a preservação ex situ de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, esses serão processados obrigatoriamente em estabelecimentos previamente autorizados pelo órgão central do SNT, em conformidade com o disposto neste Decreto e nas normas complementares. 
§ 1º   A preservação de tecidos ou células deverá ser realizada em bancos de tecidos humanos. 
§ 2º   A preservação de órgãos deverá ser realizada em centros específicos para essa finalidade. 
Seção IV
Da Necropsia 
Art. 25.  A necropsia será realizada obrigatoriamente no caso de morte por causas externas ou em outras situações nas quais houver indicação de verificação médica da causa da morte. 
§ 1º  A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano poderá ser efetuada desde que não prejudique a análise e a identificação das circunstâncias da morte. 
§ 2º   A retirada de que trata o § 1º será realizada com o conhecimento prévio do serviço médico-legal ou do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação, e os dados pertinentes serão circunstanciados no relatório de encaminhamento do corpo para necropsia. 
§ 3º  O corpo será acompanhado do relatório com a descrição da cirurgia de retirada e dos eventuais procedimentos realizados e a documentação será anexada ao prontuário legal do doador, com cópia destinada à instituição responsável pela realização da necropsia. 
§ 4º  Ao doador de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano será dada a precedência para a realização da necropsia, imediatamente após a cirurgia de retirada, sem prejuízo aos procedimentos descritos nos § 2º e § 3º
Seção V
Da Recomposição do Cadáver 
Art. 26.  Efetuada a retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano e a necropsia, na hipótese em que seja necessária, o cadáver será condignamente recomposto, de modo a recuperar tanto quanto possível a sua aparência anterior. 
CAPÍTULO IV
DA DOAÇÃO EM VIDA 
Seção I
Da Disposição do Corpo Vivo 
Art. 27.  Qualquer pessoa capaz, nos termos da lei civil, poderá dispor de órgãos, tecidos, células e partes de seu corpo para serem retirados, em vida, para fins de transplantes ou enxerto em receptores cônjuges, companheiros ou parentes até o quarto grau, na linha reta ou colateral. 
Art. 28.  As doações entre indivíduos vivos não relacionados dependerão de autorização judicial, que será dispensada no caso de medula óssea. 
Parágrafo único. É considerada como doação de medula óssea a doação de outros progenitores hematopoiéticos. 
Art. 29.  Somente será permitida a doação referida nesta Seção quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos, células e partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e de sua saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável. 
§ 1º  A retirada nas condições estabelecidas neste artigo somente será permitida se corresponder a uma necessidade terapêutica, comprovadamente indispensável para a pessoa receptora. 
§ 2º  O doador vivo será prévia e obrigatoriamente esclarecido sobre as consequências e os riscos decorrentes da retirada do órgão, tecido, células ou parte do seu corpo para a doação. 
§ 3º  Os esclarecimentos de que trata o § 2º serão consignados em documento lavrado e lido na presença do doador e de duas testemunhas. 
§ 4º  O doador especificará, em documento escrito, firmado por duas testemunhas:
I - o tecido, o órgão, a célula ou a parte do seu corpo que doará para transplante ou enxerto;
II - o nome da pessoa beneficiada; e
III - a qualificação e o endereço dos envolvidos. 
§ 5º  O Comitê de Bioética ou a Comissão de Ética do hospital onde se realizará a retirada e o transplante ou o enxerto emitirá parecer sobre os casos de doação entre não consanguíneos, exceto cônjuges e companheiros, reconhecidos nos termos da lei civil. 
§ 6º  A doação de medula óssea de pessoa juridicamente incapaz somente poderá ocorrer entre consanguíneos, desde que observadas as seguintes condições:
I -  se houver autorização expressa de ambos os pais ou de seus representantes legais, após serem esclarecidos sobre os riscos do ato;
II - se houver autorização judicial; e
III - se o transplante não oferecer risco para a saúde do doador. 
§ 7º  Antes de iniciado o procedimento, a doação poderá ser revogada pelo doador a qualquer momento. 
§ 8º  A gestante não poderá doar órgãos, tecidos e partes de seu corpo, exceto medula óssea, desde que não haja risco para a sua saúde e a do embrião ou do feto. 
§ 9º  A gestante será a responsável pela autorização, previamente ao parto, de doação de células progenitoras do sangue do cordão umbilical e placentário do nascituro. 
Art. 30.  O autotransplante dependerá somente da autorização do próprio receptor ou de seus representantes legais. 
Art. 31.  Os doadores voluntários de medula óssea serão cadastrados pelo órgão central do SNT, que manterá as informações sobre a identidade civil e imunológica desses doadores em registro próprio, cuja consulta estará disponível sempre que não houver doador compatível disponível na família. 
Parágrafo único.  O órgão central do SNT poderá delegar a competência prevista no caput para outro órgão do Ministério da Saúde ou para entidade pública vinculada a esse Ministério. 
CAPITULO V
DO TRANSPLANTE OU DO ENXERTO 
Seção I
Do Consentimento do Receptor 
Art. 32.  O transplante ou o enxerto somente será feito com o consentimento expresso do receptor, após devidamente aconselhado sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento, por meio da autorização a que se refere o § 2º
§ 1º  Na hipótese de o receptor ser juridicamente incapaz ou estar privado de meio de comunicação oral ou escrita, o consentimento para a realização do transplante será dado pelo cônjuge, pelo companheiro ou por parente consanguíneo ou afim, de maior idade e juridicamente capaz, na linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes na assinatura do termo. 
§ 2º  A autorização será aposta em documento que conterá as informações sobre o procedimento e as perspectivas de êxito, insucesso e as possíveis sequelas e que serão transmitidas ao receptor ou, se for o caso, às pessoas indicadas no § 1º
§ 3º  Os riscos considerados aceitáveis pela equipe de transplante ou enxerto, em razão dos testes aplicados ao doador, serão esclarecidos ao receptor ou às pessoas indicadas no § 1º, que poderão assumi-los, mediante expressa concordância, aposta no documento referido no § 2º
Seção II
Do Procedimento de Transplante ou Enxerto 
Art. 33.  Os transplantes somente poderão ser realizados em pacientes com doença progressiva ou incapacitante e irreversível por outras técnicas terapêuticas. 
Art. 34.  A realização de transplantes ou enxertos de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano somente será autorizada após a realização, no doador, dos testes estabelecidos pelas normas do SNT, com vistas à segurança do receptor, especialmente quanto às infecções, às afecções transmissíveis e às condições funcionais, segundo as normas complementares do Ministério da Saúde. 
§ 1º  As equipes de transplantes ou enxertos somente poderão realizá-los na hipótese de os exames previstos neste artigo apresentarem resultados que indiquem relação de risco e benefício favorável ao receptor, de acordo com o previsto na Seção I deste Capítulo. 
§ 2º  Não serão transplantados nem enxertados órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano de portadores de doenças indicadas como critérios de exclusão absolutos em normas complementares do SNT. 
§ 3º  Nos casos em que se aplique, o transplante dependerá, ainda, dos exames necessários à verificação de compatibilidades sanguínea, imunogenética ou antropométrica com o organismo de receptor inscrito na lista única de espera ou de outras situações definidas pelo SNT. 
§ 4º  A CET, ou a CNT nos casos em que se aplique, diante das informações relativas ao doador, indicará a destinação dos órgãos, dos tecidos, das células e das partes do corpo humano removidos, em estrita observância aos critérios de alocação estabelecidos em normas complementares do Ministério da Saúde. 
Art. 35.  A alocação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano prevista no § 4º do art. 34 observará os critérios de gravidade, compatibilidade, ordem de inscrição, distância, condições de transporte, tempo estimado de deslocamento das equipes de retirada e do receptor selecionado e as situações de urgência máxima. 
Parágrafo único.  Antes de iniciado o procedimento de transplante ou de enxerto, será exigido termo de declaração, subscrito pelo médico responsável e pelo receptor ou por seu representante legal, em que conste, de forma expressa, a inexistência de ônus financeiro para o receptor referente à doação do órgão, do tecido, das células ou da parte do corpo humano, exceto aqueles referentes ao processamento, nos casos em que se aplique. 
Art. 36.  Os pacientes que necessitarem de alotransplante de medula óssea e que não tenham doador identificado na família serão mantidos em cadastro próprio, no qual os dados imunológicos serão periodicamente comparados com o cadastro de doadores, em busca de doador compatível. 
Art. 37.  A seleção de um receptor em lista de espera não confere a ele ou a sua família direito subjetivo à indenização caso o transplante não se realize devido a prejuízo nas condições dos órgãos, dos tecidos, das células ou das partes que lhe seriam destinados provocado por acidente ou incidente em seu transporte. 
Seção III
Dos Prontuários 
Art. 38.  Além das informações usuais e sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.434, de 1997, os prontuários conterão:
I - quando relacionados ao doador falecido, os laudos dos exames utilizados para a comprovação da morte encefálica e para a verificação da viabilidade da utilização dos órgãos, dos tecidos, das células ou das partes do corpo humano e o original ou a cópia autenticada dos documentos utilizados para a sua identificação;
II - quando relacionados ao doador vivo, o resultado dos exames realizados para avaliar as possibilidades de retirada e transplante de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo humano e a autorização do Poder Judiciário para a doação, quando for o caso, de acordo com o disposto no art. 28; e
III - quando relacionados ao receptor, a prova de seu consentimento, na forma do art. 32, e a cópia dos laudos dos exames previstos nos incisos I e II do caput
Art. 39.  Os prontuários com os dados especificados no art. 38 serão mantidos conforme previsão legal. 
CAPITULO VI
DOS DOADORES E DOS RECEPTORES ESTRANGEIROS 
Art. 40.  Os estrangeiros que vierem a falecer em solo brasileiro poderão ser doadores de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano. 
Parágrafo único.  Aos potenciais doadores estrangeiros falecidos aplicam-se as mesmas exigências referentes aos potenciais doadores brasileiros, especificadas no Capítulo III. 
Art. 41.  O estrangeiro poderá dispor de órgãos, tecidos, células e partes de seu corpo para serem retirados em vida, para fins de transplantes ou enxerto em receptores cônjuges, companheiros ou parentes até o quarto grau, na linha reta ou colateral, sejam estes brasileiros ou estrangeiros. 
Parágrafo único.  Aos potenciais doadores vivos estrangeiros aplicam-se as mesmas exigências referentes aos potenciais doadores brasileiros, especificadas no Capítulo IV. 
Art. 42.  É vedada a realização de procedimento de transplante ou enxerto em potencial receptor estrangeiro não residente no País, exceto nos casos de doação entre indivíduos vivos em que o doador seja comprovadamente cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo do receptor até o quarto grau, em linha reta ou colateral. 
§ 1º  É vedada a inclusão de potenciais receptores estrangeiros não residentes no País na lista de espera para transplante ou enxerto de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano a seu favor, provenientes de doadores falecidos, exceto se houver tratado internacional com promessa de reciprocidade. 
§ 2º  Na hipótese de indicação aguda de transplante com risco de morte iminente em um potencial receptor estrangeiro em que se verifique que a remoção para o seu país seja comprovadamente impossível, o SNT poderá autorizar, em caráter excepcional, a sua inscrição em lista de espera para transplante ou enxerto. 
§ 3º  Fica vedado o financiamento do procedimento de transplante em estrangeiros não residentes com recursos do SUS, exceto se houver tratado internacional com promessa de reciprocidade ou na hipótese a que se refere o § 2º, sob autorização do órgão central do SNT. 
CAPÍTULO VII
DO PLANO ESTADUAL DE DOAÇÃO E TRANSPLANTES 
Art. 43.  A CET deverá elaborar e aprovar o Plano Estadual de Doação e Transplantes, que será submetido à homologação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB. 
Parágrafo único.  O órgão central do SNT indicará, em normas complementares, os critérios para elaboração do Plano referido no caput
Art. 44.  O Plano Estadual de Doação e Transplantes, após a homologação da CIB, será submetido à aprovação do Ministério da Saúde, que emitirá parecer técnico conclusivo. 
Art. 45.  As alterações no Plano Estadual de Doação e Transplantes deverão ser submetidas à mesma sistemática de homologação e aprovação previstas nos art. 43 e art. 44. 
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 46. O Ministério da Saúde fica autorizado a expedir instruções e regulamentos necessários à aplicação do disposto neste Decreto. 
Art. 47.  É vedado o transplante de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano em receptor não inscrito nos cadastros técnicos das CET. 
Art. 48.  É vedada a inscrição de receptor de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano em mais de uma CET para o mesmo órgão, tecido, célula ou parte do corpo humano. 
Art. 49.  Caberá aos estabelecimentos de saúde e às equipes especializadas autorizados a execução dos procedimentos médicos previstos neste Decreto que, no âmbito do SUS, serão remunerados segundo os valores fixados em tabela aprovada pelo Ministério da Saúde. 
Art. 50.  É vedada a cobrança à família do potencial doador e ao receptor e sua família de quaisquer dos procedimentos referentes à doação, observado o disposto no parágrafo único do art. 35.  
Art. 51.  É vedada a remuneração de serviços prestados, no âmbito do SUS, de procedimentos relacionados a transplantes de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano doados, manipulados ou não, cuja comprovação de eficácia clínica não seja reconhecida pelo Ministério da Saúde. 
Art. 52.  Na hipótese de doação post mortem, será resguardada a identidade dos doadores em relação aos seus receptores e dos receptores em relação à família dos doadores. 
Art. 53.  É vedada a realização e a veiculação de publicidade nas seguintes situações:
I - para obter doador ou doadores de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, vivos ou falecidos, com vistas ao benefício de um receptor específico;
II - para divulgar estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos; eIII - para a arrecadação de fundos para o financiamento de transplante ou enxerto em benefício de particulares. 
Art. 54.  Os órgãos de gestão nacional, regional e local do SUS deverão adotar estratégias de comunicação social, esclarecimento público e educação permanentes da população destinadas ao estímulo à doação de órgãos. 
Art. 55.  O Ministério da Saúde poderá requisitar, em forma complementar ao estabelecido no inciso V do caput do art. 8º, apoio à Força Aérea Brasileira para o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano até o local em que será feito o transplante. 
§ 1º  Para atender às requisições do Ministério da Saúde previstas no caput, a Força Aérea Brasileira manterá permanentemente disponível, no mínimo, uma aeronave que servirá exclusivamente a esse propósito. 
§ 2º  Em caso de necessidade, o Ministério da Saúde poderá requisitar aeronaves adicionais para fins do disposto no caput e o atendimento a essas requisições fica condicionado à possibilidade operacional da Força Aérea Brasileira. 
§ 3º  O disposto no caput não se aplica às situações passíveis de serem atendidas nos termos do inciso V do caput do art. 8º ou da cooperação que as empresas de aviação civil, de forma voluntária e gratuita, mantenham com o SNT para o transporte de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano. 
Art. 56.  Fica revogado o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997
Art. 57.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 18 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 
MICHEL TEMER
Antonio Carlos Figueiredo Nardis
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2017 

Na dissolução de união estável, é possível partilha de direitos sobre imóvel construído em terreno de terceiros

Nos casos de dissolução de união estável, a partilha de bens do casal pode incluir edificação em terreno de terceiros. A Quarta Turma expressou esse entendimento ao analisar recurso que discutia os direitos de uma mulher sobre imóvel construído pelo casal em terreno dos pais do seu ex-companheiro. Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, a partilha de direito é possível, mesmo que não seja viável a divisão do imóvel (já que foi construído no terreno de terceiro), situação em que o juízo pode determinar a indenização a ser paga por um dos ex-companheiros, como ocorreu no caso analisado. “Penso ser plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão”, afirmou o relator. Segundo Salomão, é incontroverso nos autos que a mulher ajudou na construção da casa e tem direito a 50% do bem, razão pela qual está correto o acórdão do tribunal de segunda instância ao determinar a indenização que lhe deve ser paga.
Situação frequente
O relator destacou a relevância da situação analisada, por ser frequente em vários casos de dissolução de união estável que chegam ao Judiciário. “A lide ganha especial relevo por tratar de situação bastante recorrente no âmbito das famílias brasileiras, em que o casal constrói sua residência no terreno de propriedade de terceiros, normalmente pais de um deles, e, após, com a dissolução da sociedade conjugal, emerge a discussão em relação à partilha do bem edificado”, frisou o ministro. De acordo com Salomão, o STJ entende ser possível a partilha de qualquer bem com expressão econômica integrado ao patrimônio comum durante a união estável, “permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra, por outro lado, o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles”. O ministro assinalou que, embora as construções ou melhorias pertençam ao dono do imóvel, tal entendimento não inviabiliza a partilha de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-companheiros em terreno de terceiros.
Proprietários excluídos
A turma deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação os pais do ex-companheiro (proprietários do terreno onde foi construída a casa), já que a obrigação de indenizar é daquele que tem a obrigação de partilhar o bem. O ministro relator ressaltou que a ex-companheira pode pleitear em ação autônoma algum tipo de indenização frente aos proprietários do terreno pela acessão, mas tal pretensão não é vinculada ao recurso discutido, que versa somente sobre a partilha de bens do casal.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.