sábado, 30 de novembro de 2019

GESTANTE DIAGNÓSTICO DE REAÇÃO POSITIVA AO VÍRUS H.I.V. ERRO NO DIAGNÓSTICO PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE INOBSERVÂNCIA DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEMANDA INDENIZATÓRIA. RESULTADOS DE EXAMES PARA DETECÇÃO DE HIV POSITIVOS. MUNICÍPIO DE SAQUAREMA. ALEGAÇÃO DE FORTE ABALO PSÍQUICO, AGRAVADO PELA DESNECESSÁRIA MINISTRAÇÃO DE COQUETEL ANTIRRETROVIRAL. PROCEDÊNCIA. APELO FAZENDÁRIO, BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTARAM COMPROVADOS O DANO, A CONDUTA IMPUTADA AO MUNICÍPIO RÉU E O NEXO DE CAUSALIDADE, INEXISTINDO PROVA DE EVENTUAL CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO CUMPRIMENTO DOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO DETERMINADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. MONTANTE COMPENSATÓRIO EQUILIBRADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DO APELO E CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. Na espécie, a parte autora pretende a condenação do município réu à compensação pecuniária por dano moral, consubstanciado em grave abalo psíquico decorrente da conduta do poder público municipal que apontou como positivo os resultados de exames para detecção de HIV. 2. Nesse cenário processual, após a devida instrução probatória, restaram comprovados o dano (forte abalo no estado emocional da parte autora, agravado pelo estado gestacional e pela ministração de coquetel antirretroviral), a conduta do município réu (má prestação de atendimento de saúde à parte autora) e o nexo de causalidade que os une (dano moral decorrente da aludida má prestação de atendimento), bem como se revelou ausente comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (eventuais causas excludentes de responsabilidade civil), circunstâncias que ensejam a responsabilização civil do município réu. 3. Com efeito, em que pese a alegação do município réu, não houve comprovação do correto cumprimento das orientações contidas no Manual Técnico para o Diagnóstico da Infecção pelo HIV em Adultos e Crianças, aprovado pela Portaria nº 29, de 17/12/2013, do Ministério da Saúde. 4. O montante compensatório fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) revela equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade com o caso em concreto, mormente pelo fato de autora estar grávida e ter se submetido a tratamento medicamentoso com coquetel antirretroviral. 5. Entendimentos desta Corte de Justiça acerca do tema. 6. Desprovimento do apelo e confirmação da sentença, em sede de remessa necessária. 7. Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal.

0003051-78.2016.8.19.0058 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julg: 10/07/2019 - Data de Publicação: 11/07/2019

sexta-feira, 29 de novembro de 2019

APLICATIVO DE MOBILIDADE URBANA MOTORISTA CADASTRADO ACESSO BLOQUEADO INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. APLICATIVO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS. AUTOR, MOTORISTA QUE UTILIZA O APLICATIVO COMO FORMA DE TRABALHO, QUE TEVE O SEU ACESSO BLOQUEADO PELA RÉ POR 03 (TRÊS) MESES, SEM QUE LHE FOSSE INFORMADO O MOTIVO E CONCEDIDO O DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO, PELA PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE A RÉ VEIO A PROVIDENCIÁ-LO, TENDO JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LUCROS CESSANTES E PROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL, CONDENANDO A RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, TENDO A RÉ REQUERIDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ENQUANTO QUE O AUTOR PRETENDEU A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA ENTRE AS PARTES QUE SE SUBMETE AO REGIME JURÍDICO COMUM TRATADO NO CÓDIGO CIVIL. BLOQUEIO DO AUTOR EM RELAÇÃO AO USO DO APLICATIVO QUE É INCONTROVERSO. PARTE RÉ QUE NÃO VEIO A DEMONSTRAR, EM NENHUM MOMENTO, QUAL SERIA A INFRAÇÃO PRATICADA PELO AUTOR E QUE TERIA OCASIONADO TAL BLOQUEIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ, INERENTES À CONTRATAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE AGIR COM HONRADEZ E LEALDADE NA CONCLUSÃO DO CONTRATO E NA SUA EXECUÇÃO, NOS TERMOS AO ART. 422 DO CC, QUE NÃO FOI OBSERVADO PELA RÉ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTIA ARBITRADA EM R$8.000,00 (OITO MIL REIAS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, CONSIDERANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 343 DO TJERJ. LUCROS CESSANTES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A QUANTIA QUE DEIXOU DE GANHAR, SENDO IMPOSSÍVEL MENSURAR AS PERDAS SEM A ANÁLISE DOS SALDOS BANCÁRIOS ANTERIORES E POSTERIORES À SUSPENSÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS.

0013452-09.2018.8.19.0207 - APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julg: 28/08/2019 - Data de Publicação: 29/08/2019

quinta-feira, 28 de novembro de 2019

DESQUITE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL MORTE DE UM DOS EX-CÔNJUGES REGISTRO IMOBILIÁRIO DA DOAÇÃO POSSIBILIDADE

DESQUITE. AÇÃO AJUIZADA EM 1977. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, ONDE OS DOIS BENS IMÓVEIS SERIAM DOADOS AOS TRÊS FILHOS DO CASAL. MORTE DE UM DOS EX-CÔNJUGES EM 2007. PEDIDO, EM 2016, FEITO PELO CÔNJUGE SOBREVIVENTE PARA QUE FOSSE EXPEDIDA CARTA DE SENTENÇA, VIABILIZANDO O REGISTRO IMOBILIÁRIO DA DOAÇÃO. DECISÃO DE 1º GRAU INDEFERINDO O PEDIDO, AO ARGUMENTO DE QUE COM A MORTE DE UM DOS DOADORES, OS BENS DEVERIAM RETORNAR AO PATRIMÔNIO DA GENITORA E AO MONTE A SER INVENTARIADO DO GENITOR. REFORMA. - A promessa de doação feita pelo casal em ação que busca pôr um fim à sociedade conjugal se caracteriza como um negócio jurídico perfeito. Tanto assim que pode ser objeto de ação de obrigação de fazer ajuizada não só pelas partes contratantes, como pelos beneficiários, nos termos dos artigos 463 e 436 do Código Civil. - Em que pese a plausibilidade dos argumentos apresentados pelo Juízo de 1º grau, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento no sentido de que a homologação do acordo de doação em ações de divórcio possui eficácia similar à de uma escritura pública de doação, o que permitiria o seu registro imobiliário, após comprovação do pagamento do tributo devido - REsp 1.634.954/SP. - Desnecessário que os bens retornem ao patrimônio da genitora e ao monte do falecido genitor, devendo ser expedida a autorização necessária, seja carta de sentença, seja formal de partilha, para o fim de viabilizar o registro dos imóveis em nome dos donatários, após a devida comprovação do pagamento dos tributos devidos. RECURSO PROVIDO.

0051332-40.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julg: 04/09/2019 - Data de Publicação: 06/09/2019

quarta-feira, 27 de novembro de 2019

INSTITUIÇÃO DE ENSINO OFENSA DE PROFESSOR A ALUNO AGRESSÃO VERBAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR EX-ALUNA EM FACE DA ESCOLA ALEGANDO TER SOFRIDO CONSTRANGIMENTO COM XINGAMENTOS PROFERIDOS EM SALA DE AULA POR PROFESSOR DE GEOMETRIA. CONDENAÇÃO DO PROFESSOR NA SEARA CRIMINAL, CONSIDERANDO A AFIRMAÇÃO DESTE DE QUE XINGAVA EVENTUALMENTE, QUANDO OS ALUNOS FAZIAM BAGUNÇA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. FUNÇÃO DE EDUCAR E REPREENDER CONDUTAS INADEQUADAS QUE NÃO AUTORIZAM AGRESSÕES AO ALUNOS, TODOS MENORES DE IDADE. DENÚNCIA REALIZADA POR VÁRIOS ESTUDANTES DA TURMA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$2MIL (DOIS MIL REAIS), PONDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO, EM QUE O OFENDIDO ERA ADOLESCENTE, E QUE OS XINGAMENTOS ERAM DIFUSOS, NÃO DIRETOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

0015281-73.2014.8.19.0204 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO GUIMARÃES NETO - Julg: 10/09/2019 - Data de Publicação: 13/09/2019

terça-feira, 26 de novembro de 2019

VEREADOR VÍTIMA DE HOMICÍDIO NO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. VEREADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI VÍTIMA DE HOMICÍDIO NO DESEMPENHO DA SUA FUNÇÃO PÚBLICA, EIS QUE RETIRADO DE INTERIOR DA CASA LEGISLATIVA PELO ENTÃO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, O ZELADOR/VIGIA DO LOCAL E OUTROS DOIS ELEMENTOS, QUE O COLOCARAM NO PORTA-MALAS DO SEU AUTOMÓVEL, QUE FOI INCENDIADO EM VIA PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRIME COMETIDO EM 30.04.1998.AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM 16.05.2007.APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20910/32 EM DETRIMENTO PRAZO TRIENAL DO CC/2002.PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 EM 11.01.2003, PREVENDO EM SEU ART. 200 QUE "QUANDO A AÇÃO SE ORIGINAR DE FATO QUE DEVA SER APURADO EM JUÍZO CRIMINAL, NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO ANTES DA RESPECTIVA SENTENÇA DEFINITIVA. "LUSTRO PRESCIONAL QUE NÃO TRANSCORREU ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEFINITIVA NA CORRELATA AÇÃO PENAL.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO QUE NÃO PROSPERA. OMISSÃO ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO CARACTERIZADA. FALHA NA OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A SEGURANÇA DO AGENTE PÚBLICO QUE SE EVIDENCIA PELA PARTICIPAÇÃO DO VIGIA/ZELADOR DA CASA LEGISLATIVA. EXTENSÃO DO VOCÁBULO "TERCEIROS" DO ART. 37, §6º, DA CF/88, QUE SE DIRIGE A TODOS QUE VIEREM A SUPORTAR OS DANOS CAUSADOS POR AGENTES PÚBLICOS NESSA QUALIDADE. PRECEDENTES DO STF. DANO MORAL ADEQUADAMENTE ARBITRADO EM R$ 50.0000,00 PARA CADA AUTOR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

0005943-84.2007.8.19.0054 - REMESSA NECESSARIA
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julg: 26/06/2019 - Data de Publicação: 27/06/2019

segunda-feira, 25 de novembro de 2019

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO DO CASAL IRRELEVÂNCIA CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIO COMPROVAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. Demanda de reconhecimento e dissolução de união estável. Relacionamento público, duradouro e contínuo. Intuito de constituição de família demonstrado. Comprovação de convivência more uxório. Inexistência de coabitação. Irrelevância. Ajuste familiar em que a companheira residia durante a semana com suas filhas e com o companheiro nos finais de semana. Propósito de constituição de família demonstrado por outros elementos. Comunhão de vida e de patrimônio comprovada. Participação financeira recíproca na aquisição de bens móveis e imóveis, além de aplicações financeiras. Entidade familiar caracterizada. Partilha dos bens amealhados durante a constância da união. Alegação de sub-rogação de bem imóvel. Apartamento não adquirido com recursos exclusivos do demandado. Inocorrência da sub-rogação. Inclusão dos veículos adquiridos na vigência da união estável na partilha. Depósitos bancários nas contas da autora. Alegação de rendimentos provenientes de pensão alimentícia e, portanto, excluídos da comunhão. Não comprovação. Saldos compatíveis com a comunhão patrimonial do casal demonstrada pelo acervo probatório. Partilha dos depósitos realizados durante o período de reconhecimento da entidade familiar. Sucumbência recíproca. Primeiro recurso desprovido e segundo parcialmente provido.

0004829-23.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julg: 18/09/2019 - Data de Publicação: 19/09/2019

sábado, 23 de novembro de 2019

FESTA DE ANIVERSÁRIO ALUGUEL DE SALÃO DE FESTAS DIFICULDADE DE ACESSO EVENTO NO CONDOMÍNIO FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. EVENTO COLETIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO. FESTA DE ANIVERSÁRIO. SALÃO ALUGADO NO PRÉDIO. ACESSO PREJUDICADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. Condomínio que promoveu evento coletivo em suas dependências, criando obstáculos à utilização de salão de festas previamente alugado para aquela data. Preparativos da festa dos apelados que foram prejudicados. 2. Dano moral que resulta do próprio fato. Extrapolação de simples descumprimento de um contrato. Atingimento da dignidade e expectativa dos apelados, crianças que aguardavam pelo dia da festa de aniversário. 3. Indenização por dano moral bem arbitrada. Observância dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, não caracterizando excesso. 4. Sentença que se mantém. 5. Recurso conhecido a que se nega provimento.

0330075-82.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julg: 14/08/2019 - Data de Publicação: 06/09/2019

sexta-feira, 22 de novembro de 2019

QUEDA DE CABELO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SALÃO DE BELEZA CONDUTA ABUSIVA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALISAMENTO SUPER RELAXANTE. EVIDENTE PERDA DE CABELO. FALHA NA PESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PISO. AUTORA QUE RECORRE COM OBJETIVO DE MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. FATOS QUE EVIDENCIAM NÃO SOMENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MAS COMPORTAMENTO ABUSIVO POR PARTE DA EMPRESA RÉ, QUE, AO INVÉS DE REPARAR O DANO A QUE DEU CAUSA, AINDA CONDICIONOU O TRATAMENTO CAPILAR À SUBSCRIÇÃO DE INSTRUMENTO UNILATERAL COM INSERÇÃO DE CLÁUSULA IMPEDINDO A DIVULGAÇÃO DOS FATOS. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO SE OLVIDANDO, CONTUDO, DA TRIPLA FINALIDADE DO INSTITUTO (REPARDORA, PUNITIVA, PEDAGÓGICA). AUTORA QUE TEVE GRANDE PARTE DE SEU COURO CABELUDO AVARIADO E QUEDA CAPILAR EXCESSIVA. AUTOESTIMA ABALADA. ALTA REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS QUE DEMANDA MAJORAÇÃO DA QUANTIA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA MAJORAR A QUANTIA DE DANO MORAL PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), MANTIDOS OS TERMOS INICIAIS DE ATUALIZAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA).

0023251-36.2014.8.19.0007 - APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julg: 30/07/2019 - Data de Publicação: 01/08/2019

quinta-feira, 21 de novembro de 2019

BULLYING ESTABELECIMENTO DE ENSINO LENIÊNCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING A VITIMAR CRIANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA A ATINGIR A VÍTIMA DO ASSÉDIO E SEUS PAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. CORRETA APRECIÇÃO DO CONCERTO DOCUMENTAL. INDENIZAÇÕES. EFICÁCIA INIBTÓRIA E SANCIONADORA. Ação de responsabilidade civil proposta por menor absolutamente incapaz e por seus pais em face de colégio da rede privada de ensino, em razão de sua leniência no combate a assédio moral de que foi vítima a criança, a lhe causar intenso sofrimento e distúrbios psicológicos, a ponto de levá-la à automutilação e ideações suicidas. Sentença de procedência a arbitrar indenização de R$ 15.000,00 para a filha e R$ 7.000,00 para cada qual dos genitores. Apelo do réu a buscar a reversão do julgado ou a redução das verbas indenizatórias. Recurso adesivo a perseguir majoração dos valores indenizatórios, ao argumento de que os valores arbitrados são destituídos de eficácia sancionadora e inibitória. 1. Ter o juízo indeferido a inversão do ônus da prova, como requerido pelos autores, não conduz a decreto de improcedência se o juiz, à vista de todos os elementos probatórios constante dos autos, entende ser procedente o pedido. 2. Dado que o sentenciante assim procedeu, é destituído de relevância também ter considerado o depoimento pessoal de um dos autores. 3. Bulliyng perpetrado contra filho, ainda na infância, por alunos do mesmo colégio, e a leniência da escola na correspondente repressão causam dano moral in re ipsa não só a ele, mas também aos pais, que não necessitam provar seu amor; aliás, o sofrimento dos genitores é tão intenso quanto o da vítima direta, senão maior, diante, no caso concreto, do extraordinário padecimento sofrido pela criança, como a experiência comum autoriza a concluir. 4. É irrelevante que a maior parte do assédio moral se tenha dado fora da escola, através de redes sociais, porque educar é, inclusive ex vi legis e por imperativo constitucional, processo de múltiplos atores, entre eles a escola, a qual interage diretamente com a família, com o Estado e com a sociedade. 5. Assim, a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino persiste para além de seus portões e é diuturna; ao amplo espaço extramuros escolares se espraia sua disciplina, empregado aqui o substantivo não apenas no sentido de relação de subordinação do aluno ao mestre ou ao instrutor, logo, à escola, mas, sobretudo, no significado de ensino, instrução e educação 6. Sendo o réu integrante de notoriamente portentosa rede de estabelecimentos escolares privados, as indenizações fixadas na sentença são destituídas de eficácia sancionadora e inibitória; muito ao contrário, são irrisórias até porque de fácil diluição não nas mensalidades cobradas, mas no preço de materiais e atividades extracurriculares, que o demandado se gaba de oferecer em seu sítio na web 7. Nesse passo, adequado se mostra estabelecer o valor de R$ 30.000.00 para cada qual dos demandantes. 8. Desprovimento do recurso da ré; provimento do recurso dos autores.

0003647-52.2015.8.19.0202 - APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julg: 11/09/2019 - Data de Publicação: 13/09/2019

quarta-feira, 20 de novembro de 2019

GUARDA COMPARTILHADA MUNICÍPIOS DIFERENTES POSSIBILIDADE INTERESSE DO MENOR PREVALÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. INTERESSE DA MENOR. PREVALÊNCIA. ESTUDO SOCIAL E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE SE MANTÉM ÍNTEGROS. RECONHECE-SE QUE AS CRIANÇAS E OS ADOLESCENTES COMPREENDIDOS COMO PESSOAS HUMANAS EM CONDIÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO SÃO MERECEDORES DE CUIDADOS E DE ATENÇÃO ESPECIAL, DENTRO DE DETERMINADO GRAU DE PERTINÊNCIA E DE ADEQUAÇÃO, O QUE IMPLICA EM UMA DAS PRINCIPAIS CONQUISTAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA), NO RECONHECIMENTO DE DETERMINADOS DIREITOS ESPECIAIS, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES ENVOLVIDAS. "NO EXERCÍCIO DO PATRIO PODER PRESUME-SE QUE OS PAIS IRÃO AGIR NO INTERESSE DA CRIANÇA. É COMUM OCORREREM SITUAÇÕES NAS QUAIS, MESMO DEMONSTRADO QUE O ATENDIMENTO OU DECISÃO DOS PAIS NÃO ESTÁ DE ACORDO COM O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, ELAS ESTARÃO IMUNES A ATAQUES OU REVISÃO, DESDE QUE COMPROVADO DE QUE O PAI E/OU A MÃE ESTEJAM PROPORCIONANDO AQUELE LIMITE MÍNIMO QUE SE ESPERA EM RELAÇÃO À EDUCAÇÃO, AO VESTUÁRIO, À ALIMENTAÇÃO, ETC." (...) SE ESCOLHEM OS TRIBUNAIS PARA RESOLVER SUA DISCÓRDIA, PRECISAM (AS PARTES) SUBMETER-SE ÀS REGRAS DO SISTEMA DE JUSTIÇA. NO ENTANTO, NESTA HIPÓTESE, O ESTADO DEVE ATUAR, PREFERENCIALMENTE, COMO UM ÁRBITRO NUMA DISPUTA PURAMENTE PRIVADA." (TANIA DA SILVA PEREIRA. O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RJ:RENOVAR, 1999, P. 89 - DESTAQUES INEXISTENTES NO ORIGINAL). RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM 2% (DOIS POR CENTO), QUE DEVERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2° E 11 DO CPC.

0044409-97.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julg: 03/09/2019 - Data de Publicação: 05/09/2019

terça-feira, 19 de novembro de 2019

CASA LOTÉRICA PESSOA IDOSA INJÚRIA CONDUTA DESRESPEITOSA DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL - OFENSA PROFERIDA CONTRA PESSOA IDOSA EM LOTÉRICA - TRATAMENTO DESRESPEITOSO DISPENSADO PELAS FUNCIONÁRIAS DA RÉ - CONFIGURAÇÃO DE INJÚRIA - LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - VALOR FIXADO PELA SENTENÇA ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ E DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Ação Indenizatória por danos morais proposta diante da recusa injustificada da Ré em efetuar o pagamento de seu carnê de INSS, tendo sido tratada de forma grosseira pela funcionária. - Pela análise dos autos, percebe-se pelos depoimentos colhidos em audiência das testemunhas Thalita (por Carta Precatória, às fls. 86) e Natália (inquirida por audiovisual, às fls.71) que o narrado pela Autora, de fato, aconteceu. Restou demonstrado que a Autora, pessoa simples e idosa, foi destratada pelas funcionárias da Ré ao ser chamada de "burra" por não compreender o porquê de não poder ser realizado o pagamento do carnê que tinha apresentado. - É evidente que o tratamento sofrido pela Autora lhe causou grande nervosismo e constrangimento. A situação é ainda mais grave por se tratar de pessoa simples e idosa. - As versões contrárias aos depoimentos acima mencionados, que foram apresentadas pelas testemunhas Brenda (fls. 71) e Roseane (fls. 81) não podem gozar de credibilidade porque, mesmo que não fossem mais funcionárias da Ré, é inegável que haveria um vínculo pretérito entre as testemunhas e a lotérica, o que termina por comprometer a credibilidade do depoimento. - Ao chamarem a Autora de "burra" restou configurada a injúria, passível de indenização por danos morais, nos termos do artigo 953 do Código Civil, combinado com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, visto que o ocorrido está na seara do 'lato do serviço'. - A Autora, em Recurso Adesivo, requer a majoração da verba indenizatória fixada pela sentença no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). - O valor da condenação a título de danos morais deve levar em consideração a capacidade econômica das partes, as causas e as consequências do dano e, também, o caráter preventivo-pedagógico da reparação, que é de extrema importância, visto que objetiva punir quem causou os danos para que passe a agir de forma diversa, evitando que outras pessoas, também, sejam atingidas pela atuação defeituosa, a fim de evitar que a reparação constitua enriquecimento indevido. - O valor pleiteado pela Autora em sua Inicial e no Recurso Adesivo se mostra excessivo, e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração o fato de que no polo passivo não se encontra uma grande empresa, como bem mencionou a sentença. Assim, entendo como razoável a verba indenizatória de R$3.000,00 (três mil reais) fixada na sentença. - Manutenção da sentença. - Recursos Conhecidos. Improvimento do Recurso interposto pela Ré e do Recurso Adesivo interposto pela Autora.

0003498-37.2015.8.19.0079 - APELAÇÃO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julg: 24/07/2019 - Data de Publicação: 29/07/2019

segunda-feira, 18 de novembro de 2019

FACEBOOK DEPUTADO ESTADUAL MANIFESTAÇÃO DE NATUREZA POLÍTICA IMUNIDADE PARLAMENTAR OFENSA À HONRA E À IMAGEM INOCORRÊNCIA

RESPONSABILIDADE CIVIL - PUBLICAÇÃO REALIZADA NA TIMELINE DA PÁGINA DO FACEBOOK DO RÉU, COM A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DE UMA PESQUISA ENCOMENDADA PELO FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA AO INSTITUTO DATAFOLHA, NO QUAL RESTOU APURADO QUE "PARA 57% DOS BRASILEIROS, BANDIDO BOM É BANDIDO MORTO" - AUTOR QUE TEM O NOME CITADO PELO RÉU, EM RESPOSTA À MANIFESTAÇÃO EXTERNADA POR CIDADÃO QUE PERFILHA POSICIONAMENTO POLÍTICO-IDEOLÓGICO IDÊNTICO AO DAQUELE, NO SENTIDO DE SER FAVORÁVEL À MORTE DE "POLÍTICOS E FAMILIARES DOS POLÍTICOS ANTES DE IR PARA A POPULAÇÃO" - CITAÇÃO DO NOME DO APELANTE QUE SOMENTE SE DEU PARA FINS DE EVIDENCIAR A INCOERÊNCIA DA PROPOSIÇÃO DEFENDIDA POR CORRELIGIONÁRIO DO AUTOR, NÃO MERECENDO CENSURA, PORQUANTO MANIFESTADA EM TOM JOCOSO E EMITIDA COMO ADVERTÊNCIA À INSENSATA DECLARAÇÃO DO PARTICIPANTE - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR QUE NÃO SE RESTRINGE À ATUAÇÃO DENTRO DO ÂMBITO DA CASA LEGISLATIVA, MAS QUE SE EXPANDE, SEM PERDER O SEU CARÁTER DE ATUAÇÃO POLÍTICO-LEGISLATIVA - APLICAÇÃO DA GARANTIA DISPOSTA NO ARTIGO 53, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 102, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POIS QUE OS MEMBROS DO LEGISLATIVO SÃO INVIOLÁVEIS, CIVIL E PENALMENTE, POR QUAISQUER DE SUAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À HONRA OU IMAGEM DO DEMANDANTE - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0425208-54.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ADRIANO CELSO GUIMARÃES - Julg: 27/08/2019 - Data de Publicação: 09/09/2019

sexta-feira, 15 de novembro de 2019

O crédito oriundo de contrato de empreitada para a construção, ainda que parcial, de imóvel residencial, encontra-se nas exceções legais à impenhorabilidade do bem de família

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.221.372-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Impenhorabilidade do bem de família. Construção de imóvel residencial. Contrato de empreitada. Exceção caracterizada. Art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990.
DESTAQUE
O crédito oriundo de contrato de empreitada para a construção, ainda que parcial, de imóvel residencial, encontra-se nas exceções legais à impenhorabilidade do bem de família.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O artigo 3º, inciso II, da Lei n. 8.009/1990, dispõe que a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato. Para os efeitos estabelecidos no citado dispositivo legal, o financiamento referido pelo legislador abarca operações de crédito destinadas à aquisição ou construção do imóvel residencial, podendo essas serem stricto sensu - decorrente de uma operação na qual a financiadora, mediante mútuo/empréstimo, fornece recursos para outra a fim de que essa possa executar benfeitorias ou aquisições específicas, segundo o previamente acordado - como aquelas em sentido amplo, nas quais se inclui o contrato de compra e venda em prestações, o consórcio ou a empreitada com pagamento parcelado durante ou após a entrega da obra, pois todas essas modalidades viabilizam a aquisição/construção do bem pelo tomador que não pode ou não deseja pagar o preço à vista. Em todas essas situações, dá-se a constituição de uma operação de crédito, efetiva dívida para a aquisição/construção do imóvel na modalidade parcelada.

quinta-feira, 14 de novembro de 2019

A diferença etária mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado pode ser flexibilizada à luz do princípio da socioafetividade

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.785.754-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
TEMA
Adoção. Idade. Diferença Mínima. Art. 42, § 3º, do ECA (Lei n. 8.069/1990). Flexibilização. Possibilidade. Princípio da socioafetividade.
DESTAQUE
A diferença etária mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado pode ser flexibilizada à luz do princípio da socioafetividade.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A diferença etária mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado é requisito legal para a adoção (art. 42, § 3º, do ECA). No entanto, a adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Dessa forma, incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido, mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção.

quarta-feira, 13 de novembro de 2019

O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Assédio processual. Abuso do direito de ação e de defesa. Ajuizamento sucessivo e repetitivo de ações temerárias, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso. Reconhecimento como ato ilícito. Possibilidade.
DESTAQUE
O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente cumpre salientar que é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo. Especificamente dos precedentes formados nos Estados Unidos da América, que se extrai fundamentação substancial para coibir o abusivo do exercício do direito de peticionar e de demandar, isto é, para a proibição do que se convencionou chamar de sham litigation. A despeito de a doutrina da sham litigation ter se formado e consolidado enfaticamente no âmbito do direito concorrencial, absolutamente nada impede que se extraia, da ratio decidendi daqueles precedentes que a formaram, um mesmo padrão decisório a ser aplicado na repressão aos abusos de direito material e processual, em que o exercício desenfreado, repetitivo e desprovido de fundamentação séria e idônea pode, ainda que em caráter excepcional, configurar abuso do direito de ação. No caso, é fato incontroverso que os recorridos efetivamente se utilizaram de área, ocupada com base em procuração falsa, para o desenvolvimento de cultura agrícola, em flagrante prejuízos aos proprietários, por longas décadas, valendo-se, para atingir esse objetivo, de sucessivas e reiteradas ações judiciais desprovidas de fundamentação idônea. A longa batalha enfrentada pelos herdeiros até a efetiva retomada das suas terras teve início há décadas e perdurou por longos anos, com todos os entraves possíveis e com o uso abusivo do direito de acesso à justiça.

terça-feira, 12 de novembro de 2019

É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo

SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO
REsp 1.656.182-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/09/2019, DJe 14/10/2019
RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Ação civil pública. Entrega de produtos e restituição de valores pelo exercício do arrependimento. Imposição de multa moratória em contrato de adesão. Impossibilidade. Limites da intervenção estatal.
DESTAQUE
É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cuida-se de ação civil pública em que se pretende impor obrigação à recorrente de incluir, em seus contratos de consumo, multa de 2% sobre o valor da venda, caso seja descumprido prazo de entrega, bem como na hipótese de não devolução imediata do preço pelo exercício do direito de arrependimento. É fato que um dos objetivos do CDC é reequilibrar as relações de consumo, reconhecendo a posição de hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, a qual pode se manifestar de diversas formas. Para essa finalidade, a legislação dispõe de um grande acervo de regras e medidas, inclusive dispondo sobre a nulidade de cláusulas contratuais livremente estabelecidas na aquisição de produtos ou serviços. Percebe-se, assim, uma clara relativização da liberdade contratual no bojo das relações de consumo: aplica-se o milenar princípio pacta sunt servanda até o momento em que se detecta a presença de cláusula abusiva ao consumidor. No entanto, deve-se ter em mente que a relativização desse princípio não significa sua extinção. Dessa maneira, enquanto não houver abusos, fornecedores e consumidores dispõem de uma grande margem de liberdade para a celebração de diferentes formas de contrato. É importante frisar que a imposição de multa moratória para a hipótese de atraso no pagamento da compra é revertida, sobretudo, em favor da instituição financeira que dá suporte à compra dos produtos adquiridos a prazo pelo consumidor, quando da cobrança da respectiva fatura. Sob este ângulo, sequer há reciprocidade negocial a justificar a intervenção judicial de maneira genérica nos contratos padronizados. Além disso, não se desconhece a tese firmada recentemente pela Segunda Seção de que "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (Tema repetitivo 971). Todavia, não parece ser apropriado utilizar as razões de decidir do referido julgamento em sede de recurso repetitivo para o correto deslinde da presente controvérsia, pois tratam de realidades muito distintas, com impactos diferenciados sobre o consumidor. Como regra, bens de consumo duráveis, se comparados com bens imóveis, possuem valores reduzidos, o que reduz na mesma proporção o impacto negativo das cláusulas penais aplicadas sobre seu preço. Além disso, bens de consumo duráveis não contam com a essencialidade que os bens imóveis possuem para aqueles que os adquirem, sendo muitas vezes o projeto de toda uma vida. De qualquer ângulo, percebe-se que é indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois além de violar os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora.

segunda-feira, 11 de novembro de 2019

O prazo prescricional para a ação indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, em regra, salvo comprovação da inexistência de obras ou serviços públicos no local, caso em que o prazo passa a ser de 15 anos

PRIMEIRA SEÇÃO
PROCESSO
EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por maioria, julgado em 26/06/2019, DJe 30/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL
TEMA
Desapropriação indireta. Ação indenizatória de direito real. Art. 1.238, caput ou parágrafo único, do Código Civil de 2002. Prescrição. Regra. Prazo decenal. Condicionado à construção de obras ou serviços de caráter produtivo. Presunção relativa. Prazo de 15 anos.
DESTAQUE
O prazo prescricional para a ação indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, em regra, salvo comprovação da inexistência de obras ou serviços públicos no local, caso em que o prazo passa a ser de 15 anos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A desapropriação indireta retrata situação fática em que a Administração, sem qualquer título legítimo, ocupa indevidamente a propriedade privada. Incorporado de forma irreversível e plena o bem particular ao patrimônio público, resta ao esbulhado apenas a ação indenizatória. Quanto ao prazo prescricional, deve ser analisada a aplicabilidade do parágrafo único ou do caput do art. 1.238 do Código Civil de 2002 às hipóteses de desapropriação indireta. Segundo a norma: "Art. 1.238: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". No acórdão embargado, da Primeira Turma, o prazo prescricional é de 15 anos, na medida em que o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil destina-se especificamente a regular os direitos do posseiro particular que ocupa o imóvel para uso residencial ou produtivo. Já no acórdão paradigma, da Segunda Turma, o prazo de 10 anos do referido dispositivo é plenamente aplicável à desapropriação indireta, por presumir-se a implementação pelo Poder Público de obras ou serviços de utilidade pública ou interesse social. A jurisprudência conferiu a essa ação indenizatória caráter de direito real, equiparando seu prazo prescricional ao da ocorrência de usucapião em favor do ente público. Assim, a adoção das regras de Direito Privado decorre unicamente de construção jurisprudencial. Para a aplicação ao Direito Administrativo de normas do Código Civil de 2002 destinadas a regular relações estritamente particulares, é preciso interpretá-las de forma temperada. No caso da desapropriação indireta, inexiste sequer norma positiva no Direito Administrativo, não podendo se exigir da lei civil essa disposição. Todo o sentido do Código Civil é pela ponderação entre os direitos de propriedade do particular e o interesse coletivo. No equilíbrio entre eles, está a função social da propriedade. Assim, plenamente aplicável o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil às hipóteses de desapropriação indireta, por presunção de haver o Estado implantado obras ou serviços de caráter social ou utilidade pública. A presunção é relativa, podendo ser afastada pela demonstração efetiva de inexistência referidas obras ou serviços. Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é decenal. No entanto, admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso concreta e devidamente afastada a presunção legal.

sexta-feira, 8 de novembro de 2019

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA TROCA DE TITULARIDADE RECUSA DANO MORAL

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE TROCA DE TITULARIDADE AO PROPRIETÁRIO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS CONSUMIDORES NÃO CUMPRIRAM AS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1. Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 2. Milita em prol da parte Autora, segundo os princípios e as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço. Competirá ao fornecedor, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus da parte Ré a produção inequívoca da prova liberatória. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu a concessionária. 3. Na inicial, narra a parte Autora, em apertada síntese, que, em 22/05/2017 celebrou contrato de locação do imóvel em questão, requerendo a transferência de titularidade do serviço junto à Ré, com consequente prestação do serviço, sem êxito. 4. A Ré não nega a recusa, arguindo, de forma genérica, que o Autor não apresentou a documentação necessária para a pretendida transferência, sem mencionar especificamente qual seria a pendência do Autor 5. Por outro lado, da detida análise dos autos, verifica-se que parte autora trouxe diversos protocolos de atendimento (fls. 23), não impugnados pela concessionária, o que tornam verídicas suas alegações. 6. Dano moral devidamente caracterizado, diante da recusa da ré em proceder à alteração de titularidade da conta de energia elétrica de rede elétrica no imóvel do autor, com consequente fornecimento do serviço essencial de energia elétrica, ficando o consumidor, pessoa jurídica, privado do serviço por quase seis meses, sendo certo que o mesmo somente foi fornecido após o deferimento de tutela de urgência (fls. 36/37). 7. Penso que, no particular, nada obstante a cultura e o zelo do i. magistrado sentenciante, na ótica deste Relator, não teria observado a condenação (R$ 5.000,00) o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a mesma, garantindo-se, destarte, a correta e destemida aplicação do princípio da efetividade, à luz da teoria do desestímulo. No entanto, diante da irresignação da Ré, somente, impossível à majoração da verba compensatória, o que configuraria reformatio in pejus. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

0193265-66.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julg: 04/09/2019 - Data de Publicação: 05/09/2019

quinta-feira, 7 de novembro de 2019

INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ADOÇÃO INDEFERIMENTO ART. 50, DO ECA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO PROSSEGUIMENTO DA HABILITAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE PESSOA INTERESSADA NA ADOÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE COM HABILITAÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO DO CNJ. In casu, a sentença indeferiu a inscrição sob o fundamento de descumprimento dos requisitos previstos no art. 50 do ECA, já que a requerente e seu marido teriam se envolvido, anteriormente, na prática da adoção dirigida fora das hipóteses legais. No entanto, verifica-se que o feito foi extinto prematuramente, tendo em vista que não há nos autos provas suficientes que justifiquem o indeferimento à inscrição para adoção dos requerentes. Com efeito, não se deve aqui julgar atos pretéritos dos requerentes, mas analisar as condições psicológicas, sociais e morais dos mesmos, assim como sua capacidade de cuidar de uma criança nos dias de hoje, até porque o fato dos apelantes se habilitarem no procedimento para serem incluídos no cadastro nacional de adoção, na forma da Lei, já demonstra o reconhecimento de possíveis erros nessa seara. Por sua vez, compulsando os autos, não há como verificar, se os requerentes reúnem condições socioeconômicas, habitacionais e emocionais satisfatórias e estáveis de modo a receber e assistir uma criança mediante adoção. Desse modo, não há óbice para que se dê continuidade à habilitação pretendida. Sentença anulada. Parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pelo provimento parcial. Recurso parcialmente provido.

0001996-69.2018.8.19.0043 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 27/08/2019 - Data de Publicação: 28/08/2019

quarta-feira, 6 de novembro de 2019

TRANSPORTE AÉREO COMIDA KOSHER NÃO FORNECIMENTO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CALCADA EM DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO, CONSISTENTE NA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DIFERENCIADO DE FORNECIMENTO DE COMIDA "KOSHER" CONTRATADO PELOS RECORRENTES, ÚNICA ALIMENTAÇÃO PERMITIDA POR SUA RELIGIÃO JUDAICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA AO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, AO PATAMAR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, QUE MELHOR SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO GERANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS CONSUMIDORES. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

0098257-62.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julg: 28/08/2019 - Data de Publicação: 29/08/2019

terça-feira, 5 de novembro de 2019

CONCURSO PÚBLICO CARTÃO DE CONFIRMAÇÃO DE INSCRIÇÃO INFORMAÇÃO ERRÔNEA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PERDA DE UMA CHANCE DANO MORAL

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE SE VIU IMPEDIDA DE REALIZAR PROVA DE CONCURSO PARA TÉCNICO DE ENFERMAGEM, POR ERRO DA RÉ. ENVIO DE CARTÃO DE CONFIRMAÇÃO DE INSCRIÇÃO COM HORÁRIO INCORRETO DA PROVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 E DANOS MATERIAIS DE R$ 180,04, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO. PLEITO RECURSAL DA RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O SUPOSTO EMAIL DE ENVIO DO CARTÃO DE CONFIRMAÇÃO DE INSCRIÇÃO SERIA PROVA CONFECCIONADA UNILATERALMENTE E DE FORMA APÓCRIFA, ALÉM DE CONTER NÚMERO DE INSCRIÇÃO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES NÃO FORMULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DOCUMENTO NÃO CONFRONTADO PELA RÉ NA OPORTUNIDADE E QUE CONSTA O ENDEREÇO ELETRÔNICO DA RÉ, TENDO SIDO ENVIADO CERCA DE 20 DIAS ANTES DA PROVA, CONTENDO AS INFORMAÇÕES PESSOAIS DA AUTORA, INCLUINDO LOCAL, BLOCO, ANDAR E CADEIRA ONDE A CANDIDATA FARIA A PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 927 DO CC). DANO MORAL DECORRENTE DA PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA ESCORREITA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.

0027421-68.2014.8.19.0066 - APELAÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julg: 19/08/2019 - Data de Publicação: 28/08/2019

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

CASAMENTO AFFECTIO MARITALIS AUSÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO NULIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. FINALIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PREJUDICIAIS DE MÉRITO RELATIVAS A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PLEITO DECLARATÓRIO POR VÍCIO INSANÁVEL QUE NÃO CONVALESCE COM O DECURSO DO TEMPO. INAPLICABILIDADE DOS FENÔMENOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. ANÁLISE PROBATÓRIA. CASAMENTO QUE OSTENTA NATUREZA JURÍDICA DE INSTITUTO E CONTRATO, CUJO AFFECTIO MARITALIS É ELEMENTO ESSENCIAL. MOMENTO DA CELEBRAÇÃO EM QUE A RÉ CONTAVA COM 25 ANOS E O FALECIDO MARIDO 92 ANOS. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE EM SEDE DE AUTORIDADE POLICIAL, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE ADVOGADA, A RÉ CONFESSOU QUE O MATRIMÔNIO DECORREU DA INTENÇÃO DE RECEBER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO NO SENTIDO DE QUE OS NUBENTES DESEJAVAM CONSTITUIR UMA VIDA EM COMUM. DECLARAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES MACULADA PELO INTUITO DE PERPASSAR INDEVIDAMENTE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CASAMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

0059948-03.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julg: 28/08/2019 - Data de Publicação: 29/08/2019

sábado, 2 de novembro de 2019

Empresa de game é condenada por dano moral à imagem virtual de jogador

Em decisão inédita no Judiciário brasileiro, a 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou uma empresa de game a indenizar em R$ 5 mil um consumidor brasileiro por dano moral à sua imagem virtual. O caso envolve a  Activision Blizzard Brasil, administradora do World of Warcraft, apontado como o jogo virtual mais popular do mundo.
Sob a alegação de que o usuário teria ficado online por mais de 10 horas seguidas, numa prática considerada ilegal, a empresa baniu o jogador cujo personagem ocupava posição de destaque entre dez milhões de competidores.  Ao longo do processo, no entanto, a companhia não conseguiu provar que o assinante agiu de forma desonesta.
Seguindo o voto do desembargador-relator Alcides da Fonseca Neto, o colegiado entendeu “que não seria possível dissociar a imagem virtual da imagem real, até porque a imagem da pessoa física permaneceu no ambiente virtual, exposta em lista desabonadora, por tempo bastante superior ao que seria razoável, o que gerou evidentes transtornos entre seus conhecidos e demais competidores”.
“Ora, não ficou claro nem provado, e essa era a obrigação da apelada (empresa), que o consumidor estava agindo de forma desonesta no jogo, não restou provado em nenhum momento que o apelante (consumidor) não permanecia, de fato, mais de 10 horas seguidas jogando”, escreveu o desembargador em seu voto.
No julgamento do caso em primeira instância, a sentença determinou que a Activision Blizzard Brasil promovesse o reingresso de José Roberto Gallo de Oliveira ao jogo, com as características que o personagem possuía no momento de seu banimento, em 28 de janeiro de 2015, reativando sua conta. O dano moral, porém, não foi reconhecido. Inconformado, o jogador, que era assinante do World of Warcraft desde 2009, recorreu à 2ª instância.
Leia aqui a íntegra do acórdão

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

É quinquenal o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência médico-hospitalar para seus empregados

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.763.160-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Ação de cobrança. Relação contratual entre empresas. Serviço de assistência médico-hospitar. Boleto bancário. Dívida líquida. Instrumento público ou particular. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Prescrição. Prazo quinquenal.
DESTAQUE
É quinquenal o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência médico-hospitalar para seus empregados.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Registre-se, de início, que não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido ser aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos para as pretensões resultantes do inadimplemento contratual (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018). Contudo, conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. Na espécie, apesar de existir uma relação contratual entre as partes, pois trata-se de ação ajuizada pela operadora do plano de saúde em face de empresa que contratou a assistência médico-hospitalar para seus empregados, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento. Nesse contexto, a hipótese atrai a incidência do disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Convém destacar que o boleto bancário não constitui uma obrigação de crédito por si só. Contudo, a jurisprudência tem entendido que ele pode, inclusive, amparar execução extrajudicial quando acompanhado de outros documentos que comprovem a dívida.