sábado, 31 de julho de 2021

Indicação de livro: "Dano moral e reparação não pecuniária", de Leonardo Fajngold

 

"Nos últimos anos, o intenso debate sobre a figura do dano moral tem sido deslocado a um aspecto da maior relevância: a sua forma de reparação. As reflexões, pautadas por legítimas críticas à compensação em dinheiro nesse campo, ampliaram o prestígio e a necessidade de mecanismos reparatórios não pecuniários. Atenta a essa evolução, a presente obra, que é fruto de anos de pesquisa, pretende oferecer ao leitor um extenso panorama acerca do assunto no Direito brasileiro. Combinando noções teóricas com elementos de elevada aplicação prática, o livro detalha o funcionamento do modelo não pecuniário de reparação do dano moral, apresenta referências legislativas e jurisprudenciais, e indica, por fim, parâmetros a uma utilização adequada dessa via reparatória"

Disponível em https://www.livrariart.com.br/dano-moral-e-reparacao-nao-pecuniaria/p?uam=true&mobile=4

sexta-feira, 30 de julho de 2021

RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro odontológico



Responsabilidade subjetiva do profissional liberal que atua em relações de consumo (artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor) - Implante de prótese dentária que constitui obrigação de resultado, presumindo-se a culpa do profissional atuante se não atingida a finalidade esperada - Apelante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a diligência necessária no trato da paciente e na realização do procedimento, desistindo, inclusive, da prova pericial determinada no juízo "a quo" - Dores, dificuldades de mastigação, acúmulo de sujeira, mau hálito, defeito estético e constrangimento perante terceiros capazes de demonstrar que o objetivo primordial da contratação não foi alcançado, razão pela qual o profissional há de ser responsabilizado pelos prejuízos provocados - Imprescindibilidade do ressarcimento do valor despendido com o serviço (R$ 3.515,00) - Danos morais - Desnecessidade de efetiva comprovação - Manutenção do importe arbitrado na Instância de origem a título de indenização (R$ 10.000,00), por atender à natureza dúplice - compensatória e punitiva - desta espécie de reparação - Sentença mantida - Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 1.500,00, com base no trabalho adicional realizado em grau recursal (artigo 85, § 11, Código de Processo Civil) - RECURSO DESPROVIDO, com elevação da verba honorária. (Apelação Cível n. 1042734-25.2019.8.26.0602 - Sorocaba - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Artur Cesar Beretta da Silveira - 30/03/2021 - 46647 - Unânime)

quinta-feira, 29 de julho de 2021

ABANDONO AFETIVO PATERNO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO ILÍCITO CIVIL MAJORAÇÃO DO DANO MORAL


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ABANDONO AFETIVO PATERNO. REPARAÇÃO QUE SE ESTEIA NO DEVER DE CUIDADO COMO VALOR JURÍDICO OBJETIVO. COMPROVAÇÃO DO ABANDONO AFETIVO. GENITOR QUE DEIXOU DE CRIAR A FILHA DURANTE TODA A SUA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR, DISPOSTOS NOS ARTIGOS 227 DA CRFB/88, 1.634 DO CC/2002 E 4º DO ECA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE CRIAÇÃO DA PROLE QUE CONFIGURA DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO, E, CONSEQUENTEMENTE, CARACTERIZA UM ILÍCITO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL 1.159.242/SP. ABANDONO AFETIVO DEMONSTRADO MEDIANTE ESTUDO PSICOLÓGICO ELABORADO NOS AUTOS DO PROCESSO. AUTORA QUE DURANTE ANOS PROCUROU MANTER CONTATO COM O PAI, O QUE LHE FOI NEGADO TANTO PELO GENITOR QUANTO PELA FAMÍLIA DESTE. CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS DO ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO (ART. 186/CC). AUTORA AFASTADA DO CONVÍVIO PATERNO POR MERA VONTADE DO SEU GENITOR; SITUAÇÃO QUE, INDUBITAVELMENTE, ACARRETOU-LHE ANGÚSTIA E MÁS RECORDAÇÕES, QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANOS MORAIS MAJORADOS. DESPROVIMENTO DO 1º APELO. PARCIAL PROVIMENTO DO 2º APELO. CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 86, CAPUT, E 85, § 2º DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO 1º RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO DO 2º RECURSO.


0022913-72.2018.8.19.0023 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julg: 14/06/2021 - Data de Publicação: 16/06/2021

 


quarta-feira, 28 de julho de 2021

ALIMENTOS - Avoengos

 


Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - Genitor do autor dependente químico - Constantes internações compulsórias e prisões - Subsidiariedade configurada - Impossibilidade da genitora de arcar com as necessidades do autor sem a ajuda do genitor demonstrada - Avó paterna que, apesar de limitados recursos, eis que percebe mensalmente valor aproximado de R$1.600,00 (Um mil e seiscentos reais), tem também quatro filhos, três desempregados e um neto menor que com ela vivem, pode arcar com contribuição módica ao autor - Alimentos, entretanto, estabelecidos em 10% sobre os rendimentos líquidos da ré, com piso de 10% sobre o salário mínimo - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1000267-02.2020.8.26.0180 - Espírito Santo do Pinhal - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Walter Piva Rodrigues - 10/02/2021 - 38989 - Unânime) 

terça-feira, 27 de julho de 2021

NEGÓCIO JURÍDICO - Anulação

 


Ação cumulada com indenização por danos materiais e morais - Improcedência - Inconformismo - Não acolhimento - Ação que tem por objeto o reconhecimento da nulidade do distrato de permuta de imóveis celebrado entre as rés, sob a alegação de que o mesmo não foi realizado através de escritura pública, e não contou com a assinatura e anuência da autora, uma das permutantes - Contrato de permuta desfeito também efetivado por instrumento particular - Transações envolvem imóveis cujos valores são superiores a 30 salários mínimos - Hipótese em que, tanto a permuta como seu posterior distrato, não constituíram direitos reais entre as partes, porquanto não revestidos da formalidade prevista em lei - Escritura pública - Controvérsia que deverá ser apreciada sob o prisma da relação obrigacional existente entre as litigantes - Embora não tenha a requerente participado do distrato, ela firmou recibo no qual indica ter recebido o valor que lhe cabia em decorrência do desfazimento da permuta, dando plena e geral quitação, o que supre a ausência de sua assinatura - Inexistência de prova da alegada coação - Contexto fático suficiente para afastar a anulação postulada - Danos morais não evidenciados - Autora que não trouxe sequer indício de prova de que teria sido agredida fisicamente pela pelas rés e terceiros - Inexistência de respaldo para a condenação das requeridas à indenização por prejuízos imateriais - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1007530-63.2016.8.26.0362 - Mogi-Guaçu - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo Alcides Amaral Salles - 08/02/2021 - 41484 - Unânime)  

segunda-feira, 26 de julho de 2021

SEPARAÇÃO JUDICIAL - Ação declaratória de separação de fato dos pais do autor - Varão falecido

 


Conjunto probatório produzido nos autos que não comprova de maneira inequívoca a separação de fato do casal - Ação improcedente - Fundamentos da sentença que dão sustentação às razões de decidir - Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1005395-05.2019.8.26.0320 - Limeira - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Erickson Gavazza Marques - 22/02/2021 - 35749 - Unânime) 

sexta-feira, 23 de julho de 2021

AÇÕES DE FAMÍLIA - Multiparentalidade

 


Pretensão de reconhecimento de maternidade socioafetiva sem exclusão de registro dos pais biológicos - Viabilidade reconhecida em teoria na doutrina, tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e enunciados do Conselho da Justiça Federal - Possibilidade, em abstrato, que permite, no caso, maior dilação probatória para examinar a veracidade dos fatos alegados e o interesse da menor, cuja proteção é prioritária constitucional e legalmente - Sentença anulada, determinando-se a realização da devida instrução processual - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1013943- 51.2020.8.26.0007 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Álvaro Augusto dos Passos - 22/02/2021 - 35156 - Unânime) 

quinta-feira, 22 de julho de 2021

APLICATIVO DE MOBILIDADE URBANA ROUBO A MOTORISTA PASSAGEIRO CADASTRADO TEORIA FINALISTA MITIGADA RELAÇÃO DE CONSUMO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANOS MORAL E MATERIAL

 


APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Motorista de aplicativo que teve o veículo e pertences roubados por passageiro cadastrado. Sentença de improcedência, ao entendimento da ocorrência de fato exclusivo de terceiro. Recurso da parte autora. Provimento. Aplicação ao caso da teoria finalista mitigada do consumidor, para reconhecer a relação de consumo entre motorista e aplicativo. Evidente vulnerabilidade técnica e econômica do motorista perante a empresa fornecedora do aplicativo. Responsabilidade civil objetiva, com fulcro no art. 14 do CDC. Falha na prestação do serviço, concernente na falta de segurança do ambiente negocial criado pela plataforma. O aplicativo é o único responsável pelo cadastramento dos passageiros. Inexistência de fortuito externo. O passageiro não pode ser considerado estranho à relação jurídica entre aplicativo e motorista. Intermediação operacionalizada no escopo do contrato celebrado entre aplicativo e motorista que visa, justamente, a aproximação com o passageiro. Remuneração da empresa ré que advém diretamente do passageiro. Evidente participação na cadeia de consumo. Aplicação da teoria do risco do empreendimento. Configurado dever de indenizar. Dano material que deverá ser ressarcido no exato valor dos bens roubados. Dano moral fixado no patamar de R$ 15.000,00, atento ao escopo pedagógico da medida. RECURSO PROVIDO.


0043698-94.2018.8.19.0204 - APELAÇÃO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julg: 07/04/2021 - Data de Publicação: 09/04/2021

quarta-feira, 21 de julho de 2021

HOSPITAL MUNICIPAL PACIENTE EM LEITO HOSPITALAR DIVULGAÇÃO DE IMAGEM NÃO AUTORIZAÇÃO RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DANO MORAL

 


APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE PACIENTE EM LEITO HOSPITALAR SEM AUTORIZAÇÃO. HOSPITAL MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PRETENDENDO A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA. AUTORA SUBMETIDA A CIRURGIA DE "Laparotomia exploradora com a exérese de cisto do ovário esquerdo". RETIRADA DE UM CISTO DE 50KG. FOTOGRAFIA TIRADA NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL MUNICIPAL RONALDO GAZOLLA ENQUANTO A AUTORA DORMIA. PUBLICAÇÃO DE IMAGENS NO JORNAL "POVO DO RIO" E NO SITE DO JORNAL "O DIA". SUPOSTA AUTORIZAÇÃO DO USO DE IMAGEM RECONHECIDA COMO FALSA PELO EXPERT DO JUÍZO NO INCIDENTE DE FALSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO POR SEUS AGENTES. ART. 37, §6.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS DIREITO DE IMAGEM, PRIVACIDADE, INTIMIDADE E DIGNIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EM SE TRATANDO DE ILÍCITO OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ACRESCIDO. ART. 85, §11, DO C.P.C. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


0023067-98.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julg: 01/06/2021 - Data de Publicação: 08/06/2021

terça-feira, 20 de julho de 2021

AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSPORTE PÚBLICO IRREGULARIDADES MEDIDAS NECESSÁRIAS À MELHORIA DO SERVIÇO OBRIGAÇÃO DE FAZER DANO MORAL COLETIVO DANOS MATERIAL E MORAL INDIVIDUAIS

 


Apelação Cível. Ação Civil Pública, por meio da qual o Ministério Público do Rio de Janeiro objetivou a condenação dos réus na obrigação de prestar o serviço de transporte público eficaz, adequado, contínuo e seguro, mediante o fornecimento de frota de ônibus em bom estado de conservação, bem como sejam sanadas todas as irregularidades apontadas pela SMTU, além da condenação aos danos moral coletivo e material e moral individuais, sob o fundamento, em suma, de que, por meio do inquérito civil n.º 37-592/2013, foi constatado que, além da má conservação dos veículos, as linhas de ônibus possuem intervalos de carros acima do normal, comportamento indevido dos motoristas, que não obedecem às paradas nos pontos do itinerário, praticam direção perigosa, transitam com excesso de passageiros e estacionam em lugares indevidos, assim como do trocador, totalizando 185 (cento e oitenta e cinco) reclamações de maio de 2005 a janeiro de 2006. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo da ré. No que concerne ao pedido de litisconsórcio passivo necessário do Município do Rio de Janeiro, verifica-se que tal questão já foi enfrentada e rechaçada por este órgão colegiado, e, estando a mesma já decidida e preclusa, não há como conhecê-la. Arguição de nulidade do julgado, ante o cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial requerida pela recorrente que se rejeita. Considerando que a demanda foi ajuizada em junho de 2008, não há qualquer pertinência em realizar uma prova técnica de engenharia mais de 10 (dez) anos depois, para que o réu pudesse comprovar que a frota de veículos estivesse em boas condições de conservação, sendo certo que, à época do ajuizamento da ação, foram registradas 185 (cento e oitenta e cinco) reclamações de usuários das linhas em um intervalo de aproximadamente 06 (seis) meses, as quais possuem, sem sombra de dúvida, força probante de que o serviço não estava sendo prestado da forma adequada. Pela documentação carreada aos autos, restou evidente que o serviço não estava sendo prestado da forma adequada, razão pela qual acertadamente a sentença impôs à ré o cumprimento das medidas necessárias à melhoria do serviço de transporte público, as quais, na verdade, deveriam já ter sido adotadas sem a necessidade de intervenção do Judiciário, pois a qualidade da prestação de tal serviço deve ser o objetivo principal da concessionária. Quanto ao dano moral coletivo, por ser categoria autônoma de dano, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana, mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade. Quantia moderadamente arbitrada em R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais), considerando a capacidade econômica da demandada a reprovação da conduta por ele adotada. Com relação ao dano material individualmente considerado, a condenação impõe a ré a ressarcir aqueles que, efetivamente, lograrem êxito em comprovar o prejuízo suportado. Recurso ao qual se nega provimento.


0163513-64.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julg: 09/03/2021 - Data de Publicação: 18/03/2021

segunda-feira, 19 de julho de 2021

PRESCRIÇÃO - Prazo - Ação de indenização proposta em face de advogado e escrevente de cartório

Reparação de danos contra atos de notários e oficiais de registro que prescreve em 3 anos (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil) - Contudo, prescrição que somente pode começar a correr a partir do momento em que a autora teve conhecimento da violação do direito, devendo ser observado o princípio da "actio nata" - Caso em que a autora percebeu a existência de irregularidade após efetuar pagamento em junho de 2016, vindo a ingressar com a ação em setembro de 2018, ou seja, dentro do prazo prescricional - Prescrição que não pode ser reconhecida. (Apelação Cível n. 1001604-94.2018.8.26.0083 - Aguaí - 33ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Eurico Costa Ferrari - 07/01/2021 - 42374 - Unânime)



domingo, 18 de julho de 2021

Indicação de livro: "Liberdade de expressão e relações privadas", coordenado por Marcos Ehrhardt Jr. , Fabíola Albuquerque Lobo e Gustavo Andrade


"Nos dias atuais é fácil perceber, especialmente no ambiente virtual, a grande quantidade de situações em que direitos fundamentais individuais entram em colisão com a liberdade de expressão. Juntem-se a isso diversos assuntos transversais que acabam se combinando em discussões normalmente pautadas por aspectos mais próximos do direito público do que do direito privado, especialmente quando se inclui no debate a liberdade de imprensa e a obrigação de provedores de acesso e aplicação de identificarem usuários ou realizarem controle prévio de conteúdo, entre outros tantos aspectos de uma discussão que ocupa tanto acadêmicos quanto profissionais do direito.

Quais são os princípios, teorias e institutos de direito privado que podemos recorrer para analisar temas como fake news, discurso de ódio, utilização do humor e sátira em programas televisivos e nas redes sociais, privacidade, direito ao esquecimento e/ou direito de resposta?

Os tópicos aqui mencionados ultrapassam a teoria geral e o campo da responsabilidade civil e atualmente envolvem discussões que avançam na direção do direito das famílias, sucessões, direito do consumidor e direito à proteção de dados pessoais, entre outros. Liberdades comunicativas no âmbito familiar passaram, por exemplo, a ser objeto de preocupação em tempos de distanciamento social e uso massivo de ferramentas tecnológicas para interação com amigos, colegas de trabalho e parentes.

Trata-se de tema complexo e de vários matizes, que merece uma investigação específica e que motivou a elaboração deste livro, que tem por objetivo congregar pesquisadores e profissionais do direito de todo o país, para que se possa apresentar um grande retrato do tratamento atualmente dispensado à liberdade de expressão, tanto em suas relações existenciais quanto patrimoniais"

Disponível em https://loja.editoraforum.com.br/liberdade-de-expressao-e-relacoes-privadas.



 

sábado, 17 de julho de 2021

RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano no imóvel - Direito de vizinhança

Condomínio - Infiltração no imóvel do autor - Direito de reparação dos danos materiais havidos - Laudo pericial conclusivo nesse sentido - Interdição da propriedade - Lucros cessantes, contudo, não comprovados - Indenização indevida nessa parte - No caso, ficou comprovado, pela prova pericial, que os danos no imóvel do autor decorreram de obra realizada no imóvel da ré, sendo devida, portanto, a indenização por danos materiais - Todavia, descabe guarida ao pedido de indenização por lucros cessantes, haja vista que não houve a comprovação efetiva de que o autor teria deixado de auferir lucros, sendo indevida indenização de mera expectativa - Recurso improvido nessa parte. (Apelação Cível n. 1033031-58.2018.8.26.0100 - São Paulo - 31ª Câmara de Direito Privado - Relator: Adilson de Araujo - 08/01/2021 - 32638 - Unânime)



sexta-feira, 16 de julho de 2021

CONTRATO - Prestação de serviços de ensino - Ação cautelar

Liminar concedida para permitir o ingresso e a permanência de profissionais de empresa de fotografia e filmagem contratada anteriormente pela autora (aluna) para cobrir evento de formatura - Universidade que celebrou contrato com outra empresa oferecendo exclusividade - Impossibilidade de restrição ao direito dos alunos de contratar empresa de sua livre escolha - Não trazendo a apelante fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que manteve a liminar concedida, no sentido de permitir o ingresso e a permanência de profissionais da empresa de fotografia e filmagem contratada pela autora, e autorizando a conversão da obrigação em perdas e danos no limite da multa fixada anteriormente pelo descumprimento da ordem, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir, na forma do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1043155-12.2019.8.26.0506 - Ribeirão Preto - 31ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade - 12/01/2021 - 44697 - Unânime)



quinta-feira, 15 de julho de 2021

COMISSÃO - Corretagem - Intermediação - Compra e venda de bem imóvel

Matéria preliminar - Cerceamento de defesa - Descabimento - Matéria em tela que demanda prova eminentemente documental, presentes elementos a possibilitar o pronto julgamento da lide - Litigância de má-fé pelo apelante - Não ocorrência - Parte que apenas se valeu do direito de defesa, não caracterizado dolo, fraude processual, ou tentativa de indução do Juízo em erro - Mérito - Ação que busca a cobrança de comissão proveniente de intermediação em compra e venda de bem imóvel - Corretagem que consiste em contrato de risco e requer resultado útil do trabalho realizado - Corretor que tem direito à comissão quando efetivamente concluído o negócio em virtude de seu trabalho - Hipótese na qual a aproximação entre vendedor e comprador restou demonstrada no conjunto probatório coligido - Alienação do imóvel, outrossim, que foi efetivamente concluída, incontroverso que não houve pagamento da taxa devida - Comissão devida, no importe descrito no contrato - Procedência - Sentença mantida - Recurso de apelação do requerido não provido, majorada a verba honorária da parte adversa, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível n. 1022126-71.2019.8.26.0451 - Piracicaba - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Vicente Antonio Marcondes D'Angelo - 11/01/2021 - 49995 - Unânime)



quarta-feira, 14 de julho de 2021

RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Atropelamento resultando em morte de criança

Afirmação da autora de ser a infante atingida pelo veículo na calçada - Ausência de prova segura desta circunstância - Laudo pericial inconclusivo - Depoimentos que não esclarecem corretamente o ocorrido - Impossibilidade de se admitir a responsabilidade objetiva - Necessidade de a autora provar a culpa do motorista - Apelo não acolhido. (Apelação Cível n. 1034103- 04.2015.8.26.0224 - Guarulhos - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio de Almeida Sampaio - 15/01/2021 - 49075 - Unânime)



terça-feira, 13 de julho de 2021

CONTRATO BANCÁRIO - Mútuo - Ação anulatória

Sentença de procedência - Apelação - Descabimento - Interesse de agir da autora aferido na necessidade de proteção patrimonial, frente à pretensa desconstituição de contrato bancário havido de forma fraudulenta - Não fora possível afastar a conclusão judicial de que a autora detém capacidade reduzida - Assertiva corroborada por laudo pericial elaborado pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), interdição com nomeação de curatela definitiva, diversos exames, prescrições e relatórios médicos, gastos com medicação e prova de aposentadoria por invalidez - Não há como desconsiderar a premissa de que, no momento das contratações, a requerente já possuía saúde mental ao menos comprometida, mostrando-se impertinente, no caso, afastar a inversão do ônus da prova típica das relações de consumo - Prevalência das alegações da autora, segundo regras probatórias de consumo, inexistindo comprovação em sentido contrário, inclusive quanto ao mensurado em perícia, de que estaria "incapaz de praticar atos negociais e patrimoniais" - Nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa incapaz - Responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços - Revelia do réu - Presunção relativa da veracidade corroborada por elementos dos autos - Verba honorária adequadamente fixada, segundo o princípio da causalidade - Decisão mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1014581-04.2017.8.26.0003 - São Paulo - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - 14/01/2021 - 23290 - Unânime)



segunda-feira, 12 de julho de 2021

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Desconsideração inversa e confusão entre sociedades

Pretensão de inclusão de sociedade pertencente ao mesmo grupo familiar e da pessoa física dela titular - Registro fiscal de inaptidão da executada que induz encerramento informal e, portanto, irregular - Bens penhoráveis não localizados ou sem definição de suficiência - Indícios de que, no endereço indicado como atual da executada, está estabelecida empresa individual de sobrinho e filho dos sócios da executada, exercendo as mesmas atividades - Oficial de justiça que, cumprindo mandado de penhora de bens da executada, é atendido por sócia dela, mãe do empresário titular da empresa sucessora, a qual se apresenta como gerente desta - Filho e titular da empresa sucessora que trabalhava para a executada - Caso, ademais, em que a distinção de sedes é apenas formal, estando todas localizadas no mesmo estabelecimento com distinção apenas de salas - Confusão patrimonial demonstrada - Extensão da responsabilidade a todas as empresas do grupo familiar e sócios ou titular - Inteligência do disposto no artigo 50 do Código Civil - Precedente desta Colenda Câmara - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento n. 2114708-34.2020.8.26.0000 - Santos - 37ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Tarciso Beraldo - 01/12/2020 - 44265 - Unânime)



sábado, 10 de julho de 2021

RESPONSABILIDADE CIVIL - Instituição financeira - Ação de indenização por danos morais e materiais

Ação na qual a parte autora alega ter sido vítima de crime de roubo, ocorrido pouco tempo depois de ter saído de uma agência bancária da parte ré na qual tinha efetuado um saque, narrando ainda que o início do "iter criminis" foi dentro da agência, com uma pessoa observando que a parte autora havia sacado dinheiro - Sentença de improcedência - Pleito de reforma - Descabimento - Evento danoso ocorrido em via pública, de estelionato, puro e simples e não de roubo - Ausência de justificativa convincente apresentada pela parte autora para a mudança de versões - Prova constante dos autos gera o convencimento de que a perda do dinheiro sacado pela parte autora, em caixa eletrônico de autoatendimento, decorreu de ato ilícito, ocorrido em via pública, praticado por duas mulheres, que estavam dentro da agência bancária e seguiram-na depois que a parte autora de lá saiu - Decorrência não de roubo, afirmado no boletim de ocorrência lavrado dezenove dias após o evento danoso, mas sim de estelionato, uma vez que a parte autora entregou sua bolsa com o dinheiro sacado e perdido, por ter sido ludibriada pelas duas mulheres, em razão da promessa de emprego - Como a culpa exclusiva de terceiro constitui causa de exclusão de responsabilidade, por (artigos 12, § 3º, III, e 14, § 3º, III, do Código de Processo Civil), uma vez que elimina o nexo de causalidade em relação à instituição financeira ré, requisito este indispensável para o reconhecimento da responsabilidade e obrigação de reparação dos danos materiais e morais reclamados na inicial - Não restou demonstrada a existência de defeito na prestação de serviço bancário pela ré, mas sim de danos, para os quais a instituição financeira não concorreu, uma vez que decorrentes do estelionato, em via pública, de que foi vítima a parte autora, uma vez que ela mesma entregou sua bolsa com o dinheiro sacado, por ter sido ludibriada, em razão de promessa de emprego, pelas duas mulheres, que se apropriaram do numerário em questão, ou seja, de fato de terceiro, equiparado ao caso de fortuito externo, por não se tratar de fato relacionado com os riscos inerentes à atividade explorada pelas instituições financeiras, dado que elas não têm o dever legal de impedir a ocorrência de delitos em vias públicas - Danos não evidenciados - Indenizações indevidas - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1003899-02.2018.8.26.0505 - Ribeirão Pires - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 04/12/2020 - 37030 - Unânime)



sexta-feira, 9 de julho de 2021

DANO MORAL - Responsabilidade civil - Ato ilícito - Ação de indenização - Pretensão em razão de abandono afetivo por parte do genitor

Sentença de improcedência - Apela a autora sustentando presença de danos morais decorrentes da conduta omissa do adverso em seu dever de prestar auxílio e atenção à prole - Descabimento - Ausente demonstração de conduta dolosa com potencial efetivo de causar grave prejuízo à sobrevivência da autora quando criança - Comprovada apenas uma ríspida conversa entre as partes por meio de aplicativo de mensagens quando a autora já era maior - Inocorrente dano moral - Inexistente circunstância vexatória ou fato extraordinário capaz de suscitar excepcional prejuízo psicológico - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1000107-41.2018.8.26.0634 - Tremembé - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: James Alberto Siano - 15/12/2020 - 38880 - Unânime)



quinta-feira, 8 de julho de 2021

ALIMENTOS - Avoengos - Requisito - Impossibilidade absoluta de um ou ambos os genitores - Configuração

Genitor que estava preso e possui mandados de prisão - Imposição do dever à avó paterna, ao menos por ora - Admissibilidade - Obrigação que é subsidiária - Genitora que é principal responsável pelo sustento do filho, assim, a pensão a ser paga pela avó paterna, tem caráter complementar - Avó que possui diversos gastos e sustenta, inclusive, outro neto - Observância ao binômio necessidade/possibilidade - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 2100190-39.2020.8.26.0000 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Álvaro Augusto dos Passos - 11/12/2020 - 34774 - Unânime)



quarta-feira, 7 de julho de 2021

Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre o estipulante

 QUARTA TURMA

Processo

REsp 1.850.961-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 15/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Seguro de vida em grupo. Responsabilidade de prestar informações aos aderentes. Dever do estipulante. Representante dos segurados.

Destaque

Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre o estipulante.

Informações do Inteiro Teor

Inicialmente, a configuração legal do seguro coletivo impõe que esta modalidade de contrato - denominado pela doutrina de principal (ou mestre) - seja celebrado entre a entidade seguradora e pessoa natural ou jurídica (estipulante), representando os interesses de um grupo de pessoas, de qualquer modo a ela vinculadas, denominados segurados após subscreverem as propostas de adesão a eles oferecidas, dando origem a relações jurídicas individuais distintas.

Portanto, no seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes.

Nesse contexto, o dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos.

Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante.

A obrigação de prestar informações sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu ao segurado (consumidor) é, pois, do estipulante, conforme estabelecido no inc. III, do art. 3º, da Resolução CNSP 107/2004, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da proposta de adesão pelo interessado.



terça-feira, 6 de julho de 2021

É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia do coronavírus

 

Processo

REsp 1.914.052-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL


Tema

Ação de alimentos. Cumprimento de sentença. Opção pelo rito da prisão civil (CPC/2015, ART. 528, § 3º). Suspensão de toda prisão civil, tanto em regime fechado, como em regime domiciliar, no âmbito do Distrito Federal, enquanto durar a pandemia do coronavírus. Adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor, sem conversão do rito. Possibilidade.

Destaque

É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia do coronavírus.

Informações do Inteiro Teor

Da leitura do art. 528, §§ 1º a 9º, do Código de Processo Civil de 2015, extrai-se que, havendo prestações vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, caberá ao credor a escolha do procedimento a ser adotado na busca pela satisfação do crédito alimentar, podendo optar pelo procedimento que possibilite ou não a prisão civil do devedor.

Caso opte pelo rito da penhora, não será admissível a prisão civil do devedor, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC/2015. Todavia, se optar pelo rito da prisão, a penhora somente será possível se o devedor, mesmo após a sua constrição pessoal, não pagar o débito alimentar, a teor do que determina o art. 530 do CPC/2015.

Considerando a suspensão de todas as ordens de prisão civil, seja no regime domiciliar, seja em regime fechado, no âmbito do Distrito Federal, enquanto durar a pandemia do coronavírus, impõe-se a realização de interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais que regem a execução de alimentos, a fim de equilibrar a relação jurídica entre as partes.

Se o devedor está sendo beneficiado, de um lado, de forma excepcional, com a impossibilidade de prisão civil, de outro é preciso evitar que o credor seja prejudicado com a demora na satisfação dos alimentos que necessita para sobreviver, pois não é possível adotar o entendimento de que o devedor estaria impossibilitado de promover quaisquer medidas de constrição pessoal (prisão) ou patrimonial, até o término da pandemia.

Ademais, tratando-se de direitos da criança e do adolescente, como no caso, não se pode olvidar que o nosso ordenamento jurídico adota a doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.

Dessa forma, considerando que os alimentos são indispensáveis à subsistência do alimentando, possuindo caráter imediato, deve-se permitir, ao menos enquanto perdurar a suspensão de todas as ordens de prisão civil em decorrência da pandemia da Covid-19, a adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor, sem que haja a conversão do rito.



segunda-feira, 5 de julho de 2021

Da inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente

 TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.927.986-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Arras. Art. 418 do Código Civil/2002. Inexecução contratual daquele que as recebeu. Devolução mais o equivalente. Cabimento.

Destaque

Da inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente.

Informações do Inteiro Teor

Tradicionalmente, a doutrina classifica as arras em duas espécies, a depender da previsão, ou não, do direito de arrependimento. Em linhas gerais, se diz que as arras são "confirmatórias", quando tornam o negócio irretratável, e que são "penitenciais" as arras previstas como penalidade à parte que desistir da avença, quando tal faculdade é convencionada.

O Código Civil de 1916 regulava a matéria no Capítulo III do Título IV do Livro III de sua Parte Especial, prevendo no art. 1.095 a devolução em dobro das arras tão somente na hipótese de arrependimento por parte de quem a recebeu. O Código Civil de 2002, por sua vez, ampliou a regulamentação da matéria.

No art. 420, correspondente ao art. 1.095 do CC/1916, substituiu o termo "dobro" por "equivalente". Seguindo na mesma linha, o art. 418 do CC/2002 - que não encontra correspondente no Código anterior - emprega, outrossim, o termo "equivalente" e não "dobro". O referido dispositivo legal, a rigor, veio preencher uma lacuna existente na legislação anterior, porquanto trata da hipótese mais ampla de inexecução contratual e não apenas de direito de arrependimento, matéria reservada ao art. 420 do mesmo Diploma.

Observa-se, desse modo, que, tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente" se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu.

Examinando o art. 418 do CC/2002, esclarece a doutrina que a lei não mais utiliza o termo "dobro" tendo em vista o fato de que pode ser dado a título de arras bens diferentes do dinheiro, sendo preferível, portanto, a expressão "mais o equivalente" adotada pela novel legislação.

Sobre o tema, a Terceira Turma já teve a oportunidade de fixar o entendimento de que a restituição somada ao "equivalente", quando a inexecução advém daquele que recebeu as arras, ocorre sejam elas confirmatórias, sejam elas penitenciais. De fato, "o que se diferencia, apenas, é a possibilidade de exigir indenização suplementar, o que não poderá ocorrer quando o contrato prevê direito ao arrependimento. Isso ocorre porque as partes, ao contratarem, entenderam por bem poderem desfazê-lo. O exercício desse direito ao arrependimento ou a inexecução culposa resolve-se, nestas hipóteses, pela devolução das arras" somada ao "equivalente" àquele que as deu, ou sua retenção, por quem as recebeu (AgInt no REsp 1.648.602/DF, Terceira Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).

Desse modo, seja a partir de uma interpretação histórica, seja a partir de uma exegese literal e sistemática, do exame do disposto no art. 418 do CC/2002 é forçoso concluir que, na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente.



domingo, 4 de julho de 2021

Lei n. 14.181 - Prevenção e tratamento de superendividamento

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ........................................................................................................

...........................................................................................................................

IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.” (NR)

“Art. 5º .........................................................................................................

............................................................................................................................

VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

..................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º .......................................................................................................

..........................................................................................................................

XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;

XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;

XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.

..................................................................................................................” (NR)

“Art. 51. .....................................................................................................

.........................................................................................................................

XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;

XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;

XIX - (VETADO).

...................................................................................................................” (NR)

“‘CAPÍTULO VI-A

DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO’

‘Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’

‘Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:

I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;

II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;

III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;

IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;

V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.

§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.

§ 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.’

‘Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:

I - (VETADO);

II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;

IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;

V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

Parágrafo único. (VETADO).’

‘Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:

I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;

II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;

III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.’

‘Art. 54-E. (VETADO).

‘Art. 54-FSão conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:

I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;

II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.

§ 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.

§ 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor:

I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo;

II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico.

§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.’

‘Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:

I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;

II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato;

III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.

§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável.

§ 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.’”

“‘CAPÍTULO V

DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO’

‘Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.

§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:

I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;

II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;

III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;

IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’

‘Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.

§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.

§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.’

‘Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.

§ 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.

§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.’”

Art. 2º O art. 96 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 96. ....................................................................................................

........................................................................................................................

§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso.” (NR)

Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Paulo Guedes

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2021