quinta-feira, 26 de julho de 2018

TEMPLO RELIGIOSO AGRESSÃO FÍSICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL COMPROVAÇÃO DANO MORA

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - ALEGAÇÃO AUTORAL DE AGRESSÕES FÍSICAS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO INTERIOR DE TEMPLO DE INSTITUIÇÃO RELIGIOSA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DE AMBAS AS PARTES - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, CULPA E NEXO CAUSAL PARA ENSEJAR A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DEMONSTRADOS A CONDUTA ILÍCITA, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE, IMPÕE-SE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 942, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO CIVIL - CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE COMPROVA A ALEGAÇÃO AUTORAL, QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA À DINÂMICA DOS FATOS DESCRITOS NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E EVIDENCIADOS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - DANO MORAL CONFIGURADO, NOTADAMENTE PELA LESÃO DE NATUREZA LEVE APURADA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO E PELA SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE FOI SUBMETIDA O AUTOR PERANTE OS DEMAIS FIÉIS QUE ASSISTIAM AO CULTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA QUE SE APLICA DO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 398 DO CC E DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO VERBETE Nº 54 DA SÚMULA DO INSIGNE TRIBUNAL DA CIDADANIA - DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.

0180401-06.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julg: 29/05/2018

Mero desejo pessoal não justifica alteração do prenome

A Terceira Turma negou, por unanimidade, recurso em que uma mulher pedia a retificação de registro civil para alterar o prenome, de Tatiane para Tatiana. De acordo com o colegiado, faltou fundamento razoável para afastar o princípio da imutabilidade do prenome e tornar possível a alteração do registro assentado na certidão de nascimento. O juízo de primeiro grau já havia considerado o pedido improcedente, mas a apelação foi provida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em um primeiro julgamento, por maioria de votos. O Ministério Público opôs embargos infringentes contra a decisão, que acabou reformada pelo tribunal, confirmando-se a sentença. Ao STJ, a recorrente pediu a reforma do acórdão alegando que a alteração do seu prenome não acarretaria qualquer prejuízo e que foi devidamente comprovado nos autos que ela é conhecida, na cidade em que reside, como Tatiana, e não Tatiane.
Desejo pessoal
Para o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a regra no ordenamento jurídico é a imutabilidade do prenome, elemento que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade. Todavia, explicou, a modificação é possível nas hipóteses previstas em lei e em determinados casos admitidos pela jurisprudência. O relator destacou que, no caso em análise, não foi possível verificar nenhuma circunstância que justificasse a alteração pretendida, pois não há erro de grafia do nome e “tampouco é possível reconhecer que o mesmo cause qualquer tipo de constrangimento à autora perante a sociedade”. Segundo Bellizze, “o mero desejo pessoal do indivíduo, por si só, isto é, sem qualquer peculiaridade, não justifica o afastamento do princípio da imutabilidade do prenome”.
Alegação insuficiente
De acordo com o ministro, a alegação de que a recorrente é conhecida “popularmente” como Tatiana, e não Tatiane, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade do prenome, sob pena de se transformar a exceção em regra. “No caso em exame, analisando-se a causa de pedir da ação de retificação de registro civil, não é possível verificar nenhuma circunstância excepcional apta a justificar a alteração do prenome da ora recorrente, que hoje conta com 39 anos de idade”, argumentou. Processo: REsp 1728039

quarta-feira, 25 de julho de 2018

RESPONSABILIDADE CIVIL DE DISTRIBUIDORA DE GÁS EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS INCÊNDIO MORTE NEXO CAUSAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO. EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS. FALECIMENTO DO MARIDO DA PRIMEIRA AUTORA E PAI DOS DEMAIS AUTORES. Demanda objetivando o pagamento de reparação pelos danos materiais e morais sofridos com a perda do marido da primeira autora e pai dos demais autores, em razão de lesões sofridas em explosão ocorrida em pequena panificadora informal por este explorada. Parte Ré que denunciou à lide a Seguradora. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos Autores, bem como a Denunciação. Recurso de Apelação interposto pela Denunciada, primeira Apelante, pugnando pela reforma da sentença, com o reconhecimento da prescrição ou o julgamento de improcedência dos pedidos. Alega, ainda, que a relação entre as partes não é de consumo; que é indevida a fixação de pensão vitalícia para a primeira Autora e até os vinte e um anos para a segunda Autora. Postula, ainda, a redução do dano moral. Apelação da Ré pugnando pela reforma da sentença, também alegando a questão da prescrição trienal, da inexistência da relação de consumo; de ser indevida a pensão até os 21 anos para a segunda Autora e vitalícia para a primeira, bem como de terem sido incorretamente fixados os juros de mora e a conversão do salário mínimo, no que se refere ao pensionamento. Requer, ainda, a condenação da Denunciada ao reembolso dos valores gastos com a reparação por dano moral. Responsabilidade da Ré que é objetiva (parágrafo único do artigo 927 do CC/02), uma vez que exerce atividade que expõe os clientes a potencial risco. Conjunto fático-probatório que demonstrou que a ocorrência do sinistro se deu em razão do defeito em um dos botijões de gás. Comprovação do nexo causal entre a conduta da Ré e o evento danoso, pelo que presente o dever de indenizar. Pensão devida á primeira Autora que não deve ser vitalícia, eis que apesar da evidente dependência econômica com a vítima, seu marido, não restou demonstrada a incapacidade laborativa, de forma que o pensionamento deve ser pago até a data em que a vítima faria 71 anos, sobrevida estimada do cidadão brasileiro, segundo o IBGE. Filha menor que deve receber o pensionamento até 21 anos, idade inferior a que a jurisprudência tem entendido como devido o pensionamento a filhos menores que perderam seus genitores. Prestações vencidas do pensionamento, que devem ser pagas de acordo com o valor do salário mínimo vigente na data do vencimento de cada uma delas, com juros de mora e correção monetária fluindo de cada vencimento, que ocorre mensalmente e não a contar do evento danoso, uma vez que não se trata de um pagamento único, mas sim prestações de trato sucessivo. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Prestações vincendas, cujo valor será o do salário vigente na data do pagamento, incidindo juros de mora somente em caso de eventual inadimplemento. É, ainda, devido o reembolso pela denunciada dos valores pagos com relação as reparações por dano moral, nos limites da apólice, uma vez que admitida a existência da cobertura. Indenização por dano moral fixada em valor razoável e proporcional, de acordo com os parâmetros desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

0009340-58.2008.8.19.0203 - APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LÚCIO DURANTE - Julg: 08/05/2018

Terceira Turma admite alimentos em valores distintos para filhos de diferentes relacionamentos

Em decisão unânime, a Terceira Turma admitiu que pensões alimentícias pagas por um pai a filhos de relacionamentos diferentes possam ser fixadas em valores distintos. O colegiado levou em consideração a capacidade financeira das mães das crianças. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia reduzido uma das pensões de 20% para 15% sobre os rendimentos líquidos do pai. A mãe interpôs recurso especial sob o fundamento de que a decisão teria dado tratamento discriminatório entre os filhos, uma vez que foi destinado ao outro filho, fruto de outro relacionamento, o percentual de 20%. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, em regra, não se deve fixar a obrigação de alimentos em valor absoluto ou percentual diferente entre a prole, uma vez que os filhos, indistintamente, necessitam ter acesso a condições dignas de sobrevivência em igual medida.
Natureza flexível
No entanto, a ministra destacou que essa igualdade não é um princípio de natureza inflexível e, no caso apreciado, não reconheceu nenhuma ilegalidade na decisão do TJMG. Segundo ela, as instâncias ordinárias verificaram que a mãe que recorreu da decisão possui maior capacidade contributiva do que a genitora da criança que recebe o percentual maior. “É dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. Assim, poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou genitora em relação ao outro”, disse a ministra.
Reais necessidades
Nancy Andrighi citou ainda outro exemplo de arbitramento diferenciado de pensão que seria justificável e não ofensivo ao princípio da igualdade. Ela chamou atenção para a importância de serem avaliadas as reais necessidades dos filhos, como no caso de um recém-nascido, incapaz de desenvolver quaisquer atividades, e um filho mais velho, capaz de trabalhar. “Seria possível cogitar de uma potencial violação ao princípio da igualdade entre filhos se houvesse sido apurado que eles possuem as mesmas necessidades essenciais e que as genitoras possuem as mesmas capacidades de contribuir para a manutenção de tais necessidades, mas, ainda assim, houvesse a fixação em valor ou patamar distinto. Dessa situação, contudo, não se trata na hipótese dos autos, motivo pelo qual não merece reparo o acórdão recorrido no particular”, concluiu a relatora.

terça-feira, 24 de julho de 2018

SEGURO DE VIDA MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO EMBRIAGUEZ CAUSA DO SINISTRO FALTA DE COMPROVAÇÃO SENTENÇA CONFIRMADA

AÇÃO DE COBRANÇA, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO POR EMBRIAGUEZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Entendimento jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ingestão de álcool, pelo segurado, por si só, não exonera a seguradora ré do pagamento da indenização securitária, quando não demonstrado que o estado de embriaguez do motorista tenha sido a causa determinante da ocorrência do sinistro objeto da lide. Precedente decisão, que inverteu o ônus da prova, contra a qual não se insurgiu a seguradora, ora apelante. Preclusão. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a responsabilidade do segurado pela ocorrência do acidente de trânsito, vez que não demonstrada a causa do sinistro, de modo que a seguradora não se desincumbiu do onus probandi de estabelecer o nexo de causalidade direto entre a embriaguez e o óbito. Ré, que peticionou no sentido de não ter mais provas por produzir. Aplicação do inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil, de 2015. Além disso, revela-se inidônea a cláusula inscrita em contrato de seguro de vida, que impõe a perda do direito à indenização no caso de acidentes ocorridos por consequência, direta ou indireta, do uso de álcool. Se a conduta do segurado não teve a intenção dirigida à obtenção da indenização a ser paga, não poderá desobrigar-se a seguradora do seu dever contratual, consoante entendimento da Procuradoria Federal junto à SUSEP, que determina às sociedades seguradoras promoverem, de imediato, alterações nas condições gerais de seus produtos, constando, no item 1, da Carta Circular SUSEP/ DETEC/ GAB/ Nº 8/2007, a vedação à exclusão de cobertura na hipótese de sinistros decorrentes de atos praticados pelo segurado sob efeito de álcool. Manifestações do Ministério Público em primeiro e segundo graus, neste mesmo sentido. Sentença apelada, que não merece reforma. Fixação dos honorários recursais, mesmo sem o oferecimento de contrarrazões pelos segundo, terceiro e quarto autores. Inteligência do § 11, do art. 85, do CPC. Precedentes do exc. Supremo Tribunal Federal e do e. STJ. Recurso a que se nega provimento.

0011010-39.2014.8.19.0004 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julg: 05/06/2018

Por uso indevido, jornalista terá que transferir domínio com nome de empresa do Grupo Maggi

A Terceira Turma manteve decisão que determinou que um jornalista se abstenha de usar e transfira para a Amaggi Exportação e Importação Ltda., empresa do Grupo Maggi, o domínio “amaggi.com”. O colegiado entendeu que ficou configurada a má-fé no uso do endereço eletrônico. Segundo a Amaggi, não foi possível adquirir o domínio “.com”, pois o endereço já havia sido registrado pelo jornalista. A empresa alega que, além de utilizar a marca sem autorização, o profissional se valia do endereço eletrônico para publicar artigos com o objetivo de denegrir a imagem de um dos acionistas do grupo, o ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Blairo Maggi. O jornalista alegou que não ficou demonstrada má-fé, pois a alocação do domínio contestado ocorreu em 2004, antes do registro da marca da empresa junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em 2007.
Primeira posse
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, afastou a regra da primeira posse, utilizada para privilegiar aquele que toma a iniciativa de um registro de domínio na internet. Segundo a ministra, a posse de um domínio pode ser contestada para ensejar o cancelamento ou a transferência do nome de domínio quando comprovada má-fé por parte do detentor. “Conforme os fatos delineados pelo tribunal de origem, o recorrente utilizava do nome de domínio com símbolo alfabético idêntico ao nome comercial e à marca da recorrida unicamente para divulgar informações negativas relacionadas a um de seus acionistas e do grupo empresarial”, disse a relatora. De acordo com Nancy Andrighi, não existe no país um marco regulatório a respeito do registro de nomes de domínio. No STJ, a jurisprudência entende ser necessária a demonstração de má-fé para o cancelamento ou transferência do nome de domínio, em razão de eventuais prejuízos. A ministra ressaltou que é predominante o uso da regra da primeira posse, mas asseverou que a proteção conferida à marca e ao nome comercial não garante salvaguarda em relação aos nomes de domínio. “É certo que nem todo registro de nome de domínio configura violação do direito de propriedade industrial”, explicou.
Competência
No recurso ao STJ, o jornalista sustentou que o Judiciário brasileiro seria incompetente para analisar o caso, visto que o órgão registrador do domínio “.com” está localizado nos Estados Unidos. Para ele, a demanda deve ser analisada pela UDRP (sigla em inglês para política uniforme para resolução de disputas), que permite a contestação, de qualquer país do mundo, da utilização de domínio por suposta infração ao direito de propriedade intelectual. A ministra, no entanto, observou que o STJ considera nome de domínio como sinal distintivo que goza de proteção análoga às marcas, nomes de empresa e criações industriais, conforme disposto no artigo 5°, inciso XXIX, da Constituição Federal. Desse modo, não há razão para declarar a competência absoluta da jurisdição norte-americana, uma vez que não se trata de direito de propriedade. “Não se pode excluir o acesso à prestação jurisdicional de terceiro, que não mantém nenhuma relação contratual com a Icann (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers) ou qualquer órgão registrador de nomes de domínio. Dessa forma, à recorrida era facultada a utilização desse procedimento arbitral de resolução de disputas, mas, em nenhuma hipótese, era obrigada a se submeter a ele para a apreciação de sua pretensão”, afirmou.
Processo: REsp 1571241

segunda-feira, 23 de julho de 2018

ADOÇÃO VÍNCULO AFETIVO ENTRE A CRIANÇA E O ADOTANTE DESISTÊNCIA DESCABIMENTO

Apelação cível. Ação de adoção proposta por casal. Desistência de um dos cônjuges. Descabimento. Casal que, à época da desistência, já mantinha com a criança filiação socioafetiva por mais de cinco anos. Menor que reconhece o apelante como pai. Impossibilidade de homologação da desistência. Primazia do afeto no estabelecimento da paternidade. Jurisprudência sobre o tema. Acerto da sentença. Recurso desprovido.

0003496-55.2013.8.19.0041 - APELAÇÃO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julg: 31/01/2018

Em plano de saúde coletivo, operadora também responde por erro em corte de inadimplentes

Nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que a operadora não possa realizar a cobrança direta dos beneficiários – e, por isso, não controle diretamente as situações de inadimplência –, ela tem a obrigação de transparência com os usuários e a responsabilidade de prestar informações prévias sobre a negativa de cobertura. Por esse motivo, a operadora também pode ser responsabilizada judicialmente pelos danos causados ao usuário, inclusive em situações de cancelamento indevido do plano sob a justificativa de inadimplência. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma ao reconhecer a legitimidade da Unimed Porto Alegre para integrar ação na qual o beneficiário discute erro administrativo que gerou a sua inadimplência e, por consequência, o cancelamento do plano de saúde. O processo também tem como réus a Caixa de Assistência aos Advogados do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica contratante de plano coletivo para a classe dos advogados, e a Qualicorp, administradora de benefícios. “A análise puramente abstrata da relação jurídica de direito material permite inferir que há obrigações exigíveis da operadora de plano de saúde que autorizam sua participação no processo, enquanto sujeito capaz de, em tese, violar direito subjetivo do usuário final do plano coletivo e, sob esta condição, passível de figurar no polo passivo de demanda”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Débito em conta
Na ação que deu origem ao recurso, o beneficiário alegou que mantinha plano de saúde coletivo fornecido pela Unimed Porto Alegre e administrado pela Qualicorp. Ao ter negado pedido para a realização de exames, o beneficiário foi informado de que o seu plano tinha sido cancelado por inadimplência. Segundo o beneficiário, os pagamentos do plano eram feitos por meio de débito automático em conta bancária, mas em virtude da quebra de contrato entre a CAA/RS e a antiga administradora de benefícios, o desconto automático foi cancelado. De acordo com o usuário, uma nova autorização de débito deveria ter sido feita, mas ele não foi informado dessa necessidade. Em primeira instância, a CAA/RS, a Qualicorp e a Unimed foram condenadas a restabelecer o plano de saúde na modalidade contratada pelo beneficiário, além de pagar danos morais. Em relação a essas condenações, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Por meio de recurso especial, a Unimed alegou que, havendo o reconhecimento de que o cancelamento do plano por inadimplência ocorreu em razão de iniciativa da CAA/RS e da Qualicorp, que deixaram de informar ao beneficiário sobre a troca da administradora de benefícios, ficou configurada a ilegitimidade da operadora de saúde para responder à ação.
Dever de informação
A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a Resolução Normativa 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que a operadora contratada não poderá efetuar a cobrança da contraprestação pecuniária diretamente aos beneficiários, pois a captação de mensalidades dos usuários de plano coletivo é de responsabilidade da pessoa jurídica contratante. Todavia, conforme estipula a Resolução Normativa 196/09 da ANS, essa atribuição pode ser delegada à administradora de benefícios. “A partir desse cenário, a operadora-recorrente quer persuadir que não possui qualquer obrigação em relação ao inadimplemento dos usuários finais do plano de saúde. No entanto, essa interpretação restritiva faz crer que pelo simples fato de não estar autorizada à cobrança direta dos usuários finais da contraprestação pecuniária do plano coletivo, a operadora não teria qualquer obrigação exigível em relação aos beneficiários”, apontou a relatora. De acordo com a ministra, embora as operadoras não tenham obrigação de controlar individualmente a inadimplência dos usuários vinculados ao plano coletivo, elas têm o dever de fornecer informação antes de negar o tratamento solicitado pelo beneficiário. Essa responsabilidade, destacou a ministra, advém inclusive do dever mútuo de observância dos princípios de probidade e boa-fé na execução e na conclusão do vínculo contratual. “Em outras palavras, do ato ilícito apontado na petição inicial (negativa de tratamento médico-hospitalar a um integrante da população beneficiária do plano coletivo, por suposta inadimplência e cancelamento do plano) é possível extrair obrigação exigível da operadora de plano de saúde e, assim, revela-se a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material”, concluiu a ministra ao reconhecer a legitimidade da Unimed e manter as condenações fixadas nas instâncias ordinárias.
Processo: REsp 1655130

sábado, 21 de julho de 2018

REDE SOCIAL COBRANÇA PÚBLICA CANDIDATO A VEREADOR OFENSA À HONRA DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE TIVERAM SUA HONRA ATINGIDA EM RAZÃO DE TEREM SIDO OFENDIDOS E COBRADOS, EM REDES SOCIAIS E APLICATIVO WHATSAPP, POR SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE MATERIAL DE CAMPANHA ELEITORAL NÃO PRESTADOS PELA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR A PAGAR R$ 25.000,00 AO PRIMEIRO AUTOR E R$ 15.000,00 AO SEGUNDO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. 1.Ponderação de interesses oriundos da liberdade de expressão em contraposição à proteção constitucional conferida ao nome e à imagem dos autores e se a conduta praticada pela ré importa em lesão à dignidade humana e aos direitos da personalidade dos envolvidos. 2.Art. 5º, inciso X, da CF. 3.Embora o direito à livre expressão e informação estejam assegurados, o seu exercício por meio de redes sociais não é amplo e irrestrito, estando condicionado à preservação de outros direitos fundamentais igualmente tutelados. 4.No caso concreto, o que se extrai das provas carreadas aos autos é que a ré, sentindo-se injustiçada e acreditando não ter recebido o valor integral dos serviços prestados aos autores, optou por desferir-lhes ofensas e xingamentos em redes sociais, que vieram a ser objeto de matérias jornalísticas dada à notoriedade do primeiro autor. 5. Conduta da ré que não se justifica. Uso irresponsável da internet, ferramenta poderosa que alcança um número incalculável de pessoas, capaz de macular a imagem dos autores perante a sociedade. 6.Dever de reparação pelos danos morais sofridos pelos autores. 7.Pedido reconvencional que não merece acolhida, uma vez que a ré não fez prova de que os pagamentos efetuados pelos autores não corresponderam aos serviços efetivamente prestados e que, por conseguinte, remanesceria um crédito a seu favor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

0292092-49.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 16/05/2018

Seguradora consegue reduzir prazo prescricional em restituição de segurado

A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso de uma companhia de seguros e reduziu de três para um ano o prazo prescricional referente à restituição de valores pagos a mais por um aposentado depois de migrar para um novo contrato de seguro de vida. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia aplicado a prescrição trienal. No entanto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, considerou que a decisão do TJRS – apesar de seguir o entendimento do STJ quanto ao fato de que a prescrição não atinge o fundo de direito – divergiu em relação ao prazo prescricional aplicado em casos semelhantes para a pretensão de repetição de indébito. “A Terceira Turma, em situações análogas, tem proferido o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contratual considerada abusiva, é de um ano, por aplicação do artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, b, do Código Civil”, disse a ministra.
Mudança de plano
Após a vigência do primeiro plano, contratado em 1992, o segurado firmou novo contrato de seguro em 2002. No documento firmado em 1992, a correção do capital e do prêmio do seguro era vinculada à inflação. Contudo, com o novo acordo, além da correção monetária, foi incluída uma atualização anual do prêmio baseada na faixa etária do segurado, que tinha mais de 60 anos à época da aquisição do novo seguro. Em ação ajuizada em 2010, o aposentado requereu a revisão do contrato por considerar a medida abusiva, uma vez que, no período de 2003 a 2010, o prêmio mensal – segundo afirmou na petição inicial – foi reajustado em 245,8%, enquanto o valor do seguro aumentou apenas 44,4%. Ele requereu a anulação das novas cláusulas, o restabelecimento das condições originais da apólice de 1992 e a restituição dos valores pagos a maior desde 2002. Em sua defesa, a seguradora sustentou que a pretensão estava prescrita e que a adesão ao novo contrato era facultativa. Alegou também que a mudança estava amparada em cláusula contratual e que a correção conforme a faixa etária era essencial para a manutenção do equilíbrio econômico do contrato.
Trato sucessivo
O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido do aposentado e decretou a nulidade da cláusula da nova apólice. Condenou a seguradora à devolução simples dos valores pagos a maior no período não atingido pela prescrição, que entendeu ser de um ano. O TJRS manteve o entendimento, mas elevou o prazo prescricional para três anos. Ao analisar o recurso da seguradora, Nancy Andrighi explicou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica do acordo. A ministra também declarou prescrita qualquer pretensão relativa ao contrato de 1992. “Ainda que, na espécie, se tenha uma pretensão declaratória vinculada a uma pretensão condenatória, tem-se que, por se tratar de relação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, motivo pelo qual é lídima a pretensão de restituição ao segurado das parcelas cobradas indevidamente pela seguradora no período de um ano anterior à propositura da ação”, concluiu.
Processo: REsp 1637474

sexta-feira, 20 de julho de 2018

Confirmada indenização para filhos de homem absolvido após três anos em prisão preventiva

A Primeira Turma confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que mandou pagar indenização aos filhos de um homem que ficou preso durante três anos e, posteriormente, foi absolvido por falta de provas. Segundo o colegiado, o valor fixado pelo tribunal de origem a título de danos morais – cem salários mínimos para cada um dos dois autores da ação – não é exorbitante, pois além de ter sofrido violência sexual na prisão, o homem adquiriu o vírus HIV e foi privado do convívio com os filhos. Na primeira instância, o pedido dos autores foi julgado improcedente. A sentença entendeu ser a prisão um ato judicial legítimo, não havendo excesso de prazo, abuso ou ilegalidade que justificasse a pretendida indenização. Para o TJAM, no entanto, a manutenção da prisão preventiva foi por prazo excessivo e houve violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso, o tribunal julgou procedente o pedido relativo aos danos morais e fixou a indenização da forma como solicitada na petição inicial.
Danos morais
O relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que somente em casos excepcionais é possível rever o valor da indenização fixada pela corte de origem. “Quanto ao valor fixado a título de danos morais, prevalece no âmbito desta corte o entendimento de que somente é admitida a sua revisão nas hipóteses em que ele tenha sido fixado em valor irrisório ou abusivo, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configura no caso dos autos, em que foi arbitrado tal como requerido na inicial (cem salários mínimos para cada um dos dois autores)”, ressaltou o relator. Ao negar o recurso oferecido pelo Estado do Amazonas – que alegou não haver ato ilícito a ser imputado ao Estado e pediu a redução do valor fixado por considerar o valor exorbitante e assentado em cálculo equivocado –, Benedito Gonçalves explicou que a pretensão recursal demandaria o reexame das provas do processo, o que é vedado em recurso especial, conforme determina a Súmula 7.
Processo: REsp 1655800

quinta-feira, 19 de julho de 2018

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARADA CARDÍACA AUSÊNCIA DE SOCORRO PERDA DE UMA CHANCE DANO MORAL REFLEXO

Direito do Consumidor. Concessionária de serviço de transporte aquaviário (barca). Consumidor que sofre ataque cardíaco dentro da embarcação, quando ela estava próxima ao Rio de Janeiro. Ausência de prestação de primeiros socorros pela tripulação e de retorno ao píer do Rio de Janeiro. Dano decorrente da falha na prestação de serviço (art. 14, § 3º, do CPC), configurando a perda de uma chance de tratamento tempestivo e salvamento. Autora que era cônjuge do consumidor. Dano moral reflexo ("por ricochete"), fixado em R$ 80.000,00. Jurisprudência do STJ. Recurso a que se dá parcial provimento.

0349462-30.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julg: 25/04/2018

Dívida do condomínio com terceiro pode acarretar penhora de bem de família

A natureza da obrigação propter rem das dívidas condominiais pode justificar o redirecionamento de uma execução contra o condomínio para os proprietários das unidades, mesmo no caso de o imóvel ter sido adquirido em momento posterior à sentença que reconheceu o débito e ainda que se trate de bem de família. Com esse entendimento, a Quarta Turma rejeitou o recurso de um condômino e manteve a penhora de seu imóvel como forma de assegurar o pagamento de uma dívida condominial, no limite de sua fração ideal. A sentença judicial havia obrigado o condomínio a indenizar uma pessoa que ficou inválida depois de ser atingida por um pedaço do revestimento da fachada que despencou devido à má conservação do prédio. Inicialmente, houve penhora de 20% do valor das cotas condominiais, e após o condomínio suspender a retenção dos valores, o exequente pleiteou o redirecionamento contra os condôminos. No STJ, um dos condôminos alegou que não poderia ser responsabilizado pela dívida, já que adquiriu o apartamento em momento posterior à sentença prolatada contra o condomínio, e sustentou que a penhora não poderia recair sobre sua propriedade por ser o único imóvel da família, protegido pela Lei 8.009/90.
Propter rem
Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não é possível isentar o recorrente da obrigação com a alegação de que o imóvel foi adquirido em momento posterior à dívida. Ele explicou que a dívida condominial é uma obrigação propter rem, ou seja, de quem detém os direitos sobre o imóvel. “De fato, sobre o tema muitas vezes debatido pelas turmas de direito privado – legitimidade para responder por dívidas condominiais pretéritas, quando ocorre alteração da titularidade do imóvel –, há muito se consolidou, com apoio nos dispositivos do Código Civil, que se trata de obrigação propter rem, por isso responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino”, afirmou o ministro.
Bem de família
Salomão rejeitou o argumento de que o imóvel não poderia ser penhorado por ser o único bem da família. Ele ressaltou que seria contraditório aplicar a regra de impenhorabilidade em situação na qual a natureza propter rem da dívida fundamentou o redirecionamento da execução, refletindo exatamente a hipótese de exceção à norma de impenhorabilidade. “Em função do caráter solidário das despesas de condomínio, a execução desse valor pode recair sobre o próprio imóvel, sendo possível o afastamento da proteção dada ao bem de família, como forma de impedir o enriquecimento sem causa do condômino inadimplente em detrimento dos demais”, justificou. O ministro explicou que, uma vez reconhecida a responsabilidade do condômino pela dívida exequenda e fundamentada a responsabilidade na teoria das obrigações propter rem, sendo essa, exatamente, a regra que excepciona a impenhorabilidade, “outra não pode ser a conclusão, que não a possibilidade da penhora”. Ele ressalvou, porém, que o reconhecimento dessa possibilidade “não significa que a execução tenha que obrigatoriamente atingir o imóvel”. Sempre que possível, disse, “outros modos de satisfação devem ser preferidos, em homenagem ao princípio da menor onerosidade para o executado”. Salomão lembrou que, no caso dos autos, o recorrente não apontou outra forma para o pagamento da dívida, limitando-se a negar sua responsabilidade pela dívida.
Processo: REsp 1473484

quarta-feira, 18 de julho de 2018

OBRA EM LOGRADOURO PÚBLICO REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA CAMPANHA PUBLICITÁRIA AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DIRETA DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

DIREITOS AUTORAIS. OBRA EM LOGRADOURO PÚBLICO. REPRODUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. EXCEÇÃO LEGAL. SÍMBOLOS DA CIDADE. AUTONOMIA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DIRETA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. Recurso contra sentença em demanda na qual pretende a autora, Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro, a condenação da sociedade ré a se abster do uso da imagem do Monumento do Santuário do Cristo Redentor em todos os meios de comunicação e propaganda por ela utilizados, em seus produtos de divulgação ou campanha de qualquer natureza, sem prejuízo da condenação ao pagamento de verba compensatória moral e indenização pelos danos materiais. Reprodução meramente ilustrativa da obra situada em qualquer espaço público comum, franqueado ao usufruto da população, dispensa autorização prévia do detentor dos direitos patrimoniais sobre a obra, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.610/98. Obra em questão que possui autonomia com relação àquele que detém os direitos patrimoniais, pois constitui um dos principais símbolos da Cidade, fazendo parte do acervo cultural, histórico e paisagístico desta. Material publicitário do qual não se entrevê potencialidade para incrementar a atividade empresarial pela só vinculação da imagem da sociedade ao monumento em si, revelando em verdade um apelo ao bairrismo, já que as referências apontam para a Cidade do Rio de Janeiro. Ausência de exploração econômica direta, como a venda de cartões postais retratando unicamente o monumento ou a reprodução deste em escultura de tamanho reduzido, capaz de configurar a lesão ao direito patrimonial.

0193869-32.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julg: 10/04/2018

Empresas terão de indenizar estudante que ficou tetraplégica em tiroteio entre seguranças e bandidos

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma reconheceu a responsabilidade solidária de quatro empresas em um tiroteio entre seguranças particulares e bandidos que deixou tetraplégica uma estudante que passava pelo local. O caso aconteceu em 1998. A vítima, de apenas 12 anos, voltava da escola quando foi atingida por uma bala perdida. O tiro veio de uma troca de disparos entre seguranças particulares contratados pelas empresas do comércio local e bandidos que tentavam assaltar uma joalheria situada no local.
Consumidora por equiparação
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que as empresas são responsáveis por atos imputados aos seus prepostos, ainda que a vítima não estivesse no interior de nenhuma das lojas. A Terceira Turma do STJ ratificou a decisão, que, segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, está em consonância com a jurisprudência da corte sobre a matéria. “Embora a vítima não estivesse nas dependências das lojas demandadas, encontrava-se em suas imediações, ao retornar da escola para casa, ao lado de outras crianças. Desse modo, ao reagirem de maneira imprudente à tentativa de roubo à joalheria, dando início a um tiroteio, os vigilantes frustraram a expectativa de segurança legitimamente esperada, a qual foi agravada, no caso, uma vez que a autora foi atingida por projétil de arma de fogo, sendo o fato suficiente para torná-la consumidora por equiparação, ante o manifesto defeito na prestação do serviço”, explicou o ministro Bellizze.
Indenização
O valor da indenização à estudante foi fixado em R$ 450 mil, a título de danos morais, e R$ 450 mil pelos danos materiais, além de pensão vitalícia de um salário mínimo. “Levando em consideração, na espécie, a gravidade do dano, a situação pessoal da autora no momento da prática do ato ilícito, a condição econômico-social das partes, bem como os abalos físico, psíquico e emocional por ela sofridos, atento, ainda, à função didático-punitiva que a condenação deve ter, reputo condizentes e suficientes para o caso os valores fixados pelo tribunal de origem”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1732398

terça-feira, 17 de julho de 2018

DEPÓSITO BANCÁRIO OPERAÇÃO EXCLUSIVA ATRAVÉS DE TERMINAIS ELETRÔNICOS ATENDIMENTO PRESENCIAL RECUSA ABUSIVIDADE DANO MORAL COLETIVO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. Serviço de depósito bancário. Recusa de atendimento presencial ao público. Imposição à realização da operação exclusivamente através de terminais eletrônicos. Privação irregular do fornecimento do serviço nos guichês situados em agências bancárias. Existência de vedação legal à restrição de acesso aos canais convencionais de atendimento, nos termos da regulamentação do Banco Central. Prática abusiva. Desnecessidade de ajuste da sentença à legislação superveniente. Exame da causa de pedir à luz do sistema legal vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Dano moral coletivo. Sua configuração, ante o malferimento do patrimônio valorativo da comunidade. Privação injustificada à utilização de serviço de disponibilidade compulsória, em prejuízo a um sem número de usuários e clientes da instituição financeira. Fixação da indenização de acordo com as peculiaridades da conduta e da lesão causada à órbita coletiva consumerista. Condenação do demandado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Descabimento. Artigos 17 e 18, da Lei nº 7.347/85. Aplicação do princípio da simetria. Coisa julgada ultra partes não limitada à base territorial do órgão judicante. Abrangência da res judicata atrelada à magnitude do direito transindividual tutelado. Adoção do entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia. Primeiro recurso desprovido e segundo provido em parte.

0031097-30.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julg: 09/05/2018

Terceira Turma reconhece cessão de locação de imóvel ante silêncio de locador notificado

Com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, a Terceira Turma decidiu que a cessão de locação de imóvel pode ocorrer a partir da notificação extrajudicial ao locador, mesmo que não haja manifestação de anuência. O entendimento é de que o prazo de 30 dias é decadencial, interpretando-se o silêncio como consentimento. Segundo os autos, dois sócios alugaram imóvel para a instalação de um bar em 2002. Três anos depois, um deles, que havia colocado os pais como fiadores do aluguel, deixou a sociedade. O bar continuou em funcionamento no mesmo local. Em 2008, o locador ajuizou ação de despejo por falta de pagamento contra o que saiu da sociedade. A ação foi extinta sem resolução do mérito, antes mesmo da citação, em virtude da purgação da mora efetuada por terceiro. O locatário, então, promoveu a notificação extrajudicial do locador e do bar acerca de seu afastamento da relação locatícia. Como não obteve resposta sobre a notificação, ajuizou ação pedindo a declaração de insubsistência da relação locatícia e a inexistência das obrigações respectivas. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença para manter a relação jurídica, por considerar o contrato válido e eficaz. De acordo com o TJSP, o silêncio dos envolvidos não torna a relação inexistente, assim como o pagamento do aluguel por terceiro não implica a formação de novo contrato.
Realidade diversa
Em recurso especial, o então locatário pediu o reconhecimento judicial da cessão de locação. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a boa-fé objetiva e a função social do contrato devem ser consideradas no caso. “É indiscutível que o contrato foi inicialmente celebrado com o recorrente, pessoa natural, com a finalidade de viabilizar a instalação da pessoa jurídica por ele constituída. De outro lado, é do mesmo modo indiscutível que a literalidade das cláusulas contratuais há muito não corresponde à realidade estabelecida entre os sujeitos do processo”, explicou a ministra. Segundo Nancy Andrighi, é possível inferir, dos autos, que o contrato de locação, embora existente e válido, tornou-se ineficaz em relação ao ex-sócio a partir da notificação extrajudicial, quando a responsabilidade passou para a pessoa jurídica. Além disso, o locador tinha o prazo de 30 dias após a notificação para manifestar sua anuência ou oposição à mudança no contrato, o que não ocorreu. “Não havendo manifestação do locador nos 30 dias seguintes à notificação, presume-se a sua autorização, a afastar, pois, a eventual imputação de violação da lei ou do contrato pelo primitivo locatário, legitimando-se, assim, a cessão da locação”, esclareceu a relatora.
Expectativa concreta
Em seu voto, a ministra afirmou que a cessão da locação é uma das formas de substituição subjetiva admitidas pela Lei 8.245/91. Dessa forma, o caso em análise representaria uma hipótese de consentimento posterior à efetiva cessão. “A ausência de qualquer oposição à notificação extrajudicial promovida pelo locatário, aliada à permanência da pessoa jurídica no imóvel, inclusive pagando os aluguéis, e à purgação da mora por terceiro estranho ao contrato, tudo isso com o pleno conhecimento do locador, criaram no recorrente a expectativa concreta de ter-se consolidado a cessão da locação em favor daquela, legitimando-se, assim, a situação de fato vigente”, concluiu Nancy Andrighi.
Processo: REsp 1443135

segunda-feira, 16 de julho de 2018

Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução.

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.447.247-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 19/04/2018, DJe 04/06/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Cláusula penal. Controle judicial. Norma de ordem pública. Redução de ofício. Possibilidade.
DESTAQUE
Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A cláusula penal, em que pese ser elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio deles, porquanto o atual Código Civil introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. A redução da cláusula penal pelo magistrado deixou de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. Nesse sentido, é o teor do Enunciado 356 da IV Jornada de Direito Civil, o qual dispõe que "nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício". Do mesmo modo, o Enunciado 355 da referida Jornada consigna que as partes não podem renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.

Roubo de dinheiro na hora da conferência não descaracteriza pagamento ao credor

A ocorrência de roubo durante a conferência dos valores dados ao credor não afasta a presunção de adimplemento da obrigação, no caso de pagamento de prestação por quantia certa, já que, com a entrega do dinheiro, o devedor transfere sua propriedade e materializa o negócio jurídico entre as partes. Na dúvida quanto ao valor efetivamente entregue, o fiel da balança deve pender para a confirmação do pagamento. Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso de um comprador de imóvel para declarar quitada a última parcela do negócio e, assim, permitir a outorga da escritura. As partes do processo haviam celebrado contrato de compra e venda de imóvel mediante pagamento parcelado. No dia do acerto da última parcela, de R$ 150 mil, após a entrega do dinheiro em espécie na sede da imobiliária, enquanto o valor era conferido, o comprador e o representante da empresa foram surpreendidos por um assaltante. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a entrega efetiva do montante configurou a tradição. “Em se tratando de prestação de pagar quantia certa, configura-se a tradição, simplesmente, com a entrega do dinheiro ao credor, ante a intenção de transferir-lhe a propriedade, a fim de concretizar, materialmente, o negócio jurídico entabulado entre as partes”, disse a relatora. Ela frisou que houve a entrega do dinheiro pelo comprador, no tempo e lugar acordado pelas partes, consumando-se, pois, a tradição real da quantia. Dessa forma, foi transferida a responsabilidade sobre o dinheiro. “Perfectibilizada a entrega da quantia, com a inversão legítima da posse, configura-se a tradição, de modo que o risco pela perda do numerário deixa de ser do devedor, porque cessada sua disponibilidade sobre o bem, e passa a ser do credor que o detém”, acrescentou.
Risco assumido
Nancy Andrighi destacou que, ao optar por receber o dinheiro em espécie dentro da imobiliária, os dirigentes da empresa assumiram o risco, e é possível presumir que houve a entrega da quantia estipulada em contrato. “Se os recorridos aceitaram receber o pagamento de vultosa quantia em dinheiro, nas dependências de sua imobiliária, apostaram na segurança da operação, de tal modo que, diante da incerteza do valor perdido, mas da certeza de que houve a entrega de quantia para os recorridos, o fiel da balança deve pender para a confirmação do pagamento e, portanto, para que se declare a quitação da referida parcela, nos termos do artigo 319 do Código Civil”, afirmou a ministra. De acordo com a relatora, a imobiliária não mencionou na petição inicial a ocorrência do roubo, tampouco declarou a quantia efetivamente conferida até aquele momento, a fim de contradizer a afirmação do comprador de que entregou os R$ 150 mil. No julgamento, foi estabelecido que o comprador tem direito à outorga da escritura definitiva do imóvel, tendo em vista a quitação da parcela final.
Processo: REsp 1705305

sábado, 14 de julho de 2018

A alteração substancial e unilateral do contrato firmado de transporte aéreo para terrestre impede a utilização da excludente de fortuito externo para eximir a empresa de transporte aéreo da responsabilidade civil por danos causados por roubo ao ônibus.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.728.068-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Responsabilidade civil. Cancelamento de voo. Substituição por transporte via terrestre (ônibus). Roubo de passageiros durante o trajeto. Fortuito externo. Ausência. Culpa concorrente da transportadora. Alteração substancial e unilateral do contrato.
DESTAQUE
A alteração substancial e unilateral do contrato firmado de transporte aéreo para terrestre impede a utilização da excludente de fortuito externo para eximir a empresa de transporte aéreo da responsabilidade civil por danos causados por roubo ao ônibus.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Discute-se, no caso em tela, a responsabilidade civil de empresa de transporte aéreo que cancelou o voo contratado, não sendo disponibilizado, ainda, a possibilidade de realocação dos passageiros em outro voo, mas, sim, apenas em via terrestre, mediante ônibus fretado, cujo percurso durou mais de 14h (quatorze horas), ocasião em que o passageiro foi roubado e agredido por meliantes. No que concerne ao transporte de pessoas, o art. 734 do Código Civil estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Em relação ao fato de terceiro, todavia, a teor do que dispõe o art. 735 do Código Civil, a responsabilidade só será excluída se ficar comprovado que a conduta danosa era completamente independente em relação à atividade de transporte e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando-se, nesse caso, como fortuito externo. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ reconhece que o roubo dentro de ônibus configura hipótese de fortuito externo, por se tratar de fato de terceiro inteiramente independente ao transporte em si, afastando-se, com isso, a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos passageiros. Não obstante essa seja a regra, o caso em análise guarda peculiaridade que comporta solução diversa. Com efeito, a alteração substancial e unilateral do contrato firmado – de transporte aéreo para terrestre –, acabou criando uma situação favorável à ação de terceiros (roubo), pois o transporte rodoviário é sabidamente muito mais suscetível de ocorrer crimes dessa natureza, ao contrário do transporte aéreo. Dessa forma, a conduta da transportadora concorreu para o evento danoso, pois ampliou significativamente o risco de ocorrência desse tipo de situação, não podendo, agora, se valer da excludente do fortuito externo para se eximir da responsabilidade.

STJ garante direito de ex-companheiro visitar animal de estimação após dissolução da união estável

Em julgamento finalizado na última terça-feira (19), a Quarta Turma considerou ser possível a regulamentação judicial de visitas a animais de estimação após a dissolução de união estável. Com a inédita decisão no âmbito do STJ, tomada por maioria de votos, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou regime de visitas para que o ex-companheiro pudesse conviver com uma cadela yorkshire adquirida durante o relacionamento, e que ficou com a mulher depois da separação. Apesar de enquadrar os animais na categoria de bens semoventes – suscetíveis de movimento próprio e passíveis de posse e propriedade –, a turma concluiu que os bichos não podem ser considerados como meras “coisas inanimadas”, pois merecem tratamento peculiar em virtude das relações afetivas estabelecidas entre os seres humanos e eles e em função da própria preservação da dignidade da pessoa humana. “Buscando atender os fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, independentemente do nomen iuris a ser adotado, penso que a resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está frente a uma ‘coisa inanimada’, mas sem lhe estender a condição de sujeito de direito. Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano e seu vínculo afetivo com o animal”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.
Questão delicada
O ministro afastou inicialmente a alegação de que a regulamentação de visitas a animais seria tema de “mera futilidade”, já que a questão é típica da pós-modernidade e envolve questão delicada, que deve ser examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal quanto pela proteção constitucional dada à fauna. No âmbito legal, o relator mencionou que o Código Civil definiu a natureza jurídica dos animais, tratando-os na categoria das coisas e, por consequência, como objetos de relações jurídicas. Todavia, destacou a notoriedade do vínculo afetivo entre os homens e seus animais de estimação e lembrou que, de acordo com pesquisa do IBGE, já existem mais cães e gatos em lares brasileiros do que crianças. “Nesse passo, penso que a ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de companhia – sobretudo nos tempos em que se vive – e negar o direito dos ex-consortes de visitar ou de ter consigo o seu cão, desfrutando de seu convívio, ao menos por um lapso temporal”, afirmou o ministro. Salomão assinalou, porém, que não se trata de uma questão de humanizar o animal, tratando-o como pessoa ou sujeito de direito. Segundo o ministro, também não se pode buscar a equiparação da posse de animais com a guarda de filhos.
Direitos da pessoa humana
Apesar de partir da premissa de caracterização dos animais como bens semoventes, o relator entendeu que a solução de casos que envolvam disputa de animais por ex-conviventes deve levar em consideração a preservação e a garantia dos direitos da pessoa humana. Além disso, apontou, também devem ser observados o bem-estar dos animais e a limitação aos direitos de propriedade que recaem sobre eles, sob pena de abuso de direito. O ministro citou ainda o Enunciado 11 do Instituto Brasileiro de Direito de Família, aprovado durante o X Congresso Brasileiro de Direito de Família, que estabelece que "na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal". “Na hipótese ora em julgamento, o tribunal de origem reconheceu que a cadela foi adquirida na constância da união estável e que teria ficado bem demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, destacando, ao final, que eventual desvirtuamento da pretensão inicial (caso se volte, por exemplo, apenas para forçar uma reconciliação do casal) deverá ser levada ao magistrado competente para a adoção das providências cabíveis”, concluiu o ministro ao reconhecer o direito de o ex-companheiro visitar a cadela de estimação.
Votos divergentes
Acompanharam o voto do ministro Salomão – com a consequente manutenção do acórdão do TJSP – os ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Mas o ministro Marco Buzzi apresentou fundamentação distinta, baseada na noção de copropriedade do animal entre os ex-conviventes. Segundo Buzzi, como a união estável foi firmada sob o regime de comunhão universal e como os dois adquiriram a cadela durante a relação, deveria ser assegurado ao ex-companheiro o direito de acesso ao animal. Divergiram do entendimento majoritário a ministra Isabel Gallotti e o desembargador convocado Lázaro Guimarães, que votaram pelo restabelecimento da sentença de improcedência do pedido de regulamentação de visitas. Último a votar no julgamento do recurso especial, Lázaro Guimarães entendeu que a discussão não poderia adotar, ainda que analogicamente, temas relativos à relação entre pais e filhos. De acordo com o desembargador, no momento em que se desfez a relação e foi firmada escritura pública em que constou não haver bens a partilhar, o animal passou a ser de propriedade exclusiva da mulher.
Angústia
De acordo com os autos, o casal adquiriu a cadela yorkshire em 2008. Com a dissolução da união estável, em 2011, as partes declararam não haver bens a partilhar, deixando de tratar do tema específico do animal de estimação. Na ação de regulamentação de visitas, o ex-companheiro afirmou que o animal ficou em definitivo com a mulher, que passou a impedir o contato entre ele e cachorra. Segundo o autor da ação, esse impedimento lhe causou “intensa angústia”. Com a finalização do julgamento pela Quarta Turma, foi mantido o acórdão do TJSP que fixou as visitas do excompanheiro à cadela em períodos como fins de semana, feriados e festas de final de ano. Ele também poderá participar de atividades como levar o animal ao veterinário.

sexta-feira, 13 de julho de 2018

É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.724.718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Restabelecimento de nome do solteiro. Falecimento do cônjuge. Possibilidade.
DESTAQUE
É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, não se pode olvidar que o direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade em que vive. Nesse caminho, a despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro: pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, à toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador poderá ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG. Em síntese, sendo a viuvez e o divórcio umbilicalmente associados a um núcleo essencial comum – existência de dissolução do vínculo conjugal – não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações, motivo pelo qual o dispositivo que apenas autoriza a retomada do nome de solteiro na hipótese de divórcio deverá, interpretado à luz do texto constitucional e do direito de personalidade próprio da viúva, que é pessoa distinta do falecido, ser estendido também às hipóteses de dissolução do casamento pela morte de um dos cônjuges.

Médico e plano de saúde pagarão R$ 100 mil por não solicitarem exames a mãe de criança que nasceu com microcefalia

A Terceira Turma estabeleceu indenização por danos morais de R$ 100 mil contra um médico e uma operadora de plano de saúde em virtude da não realização de exames de toxoplasmose em gestante que, ao não ter detectada a infecção, deu à luz a bebê com cegueira e microcefalia. O valor da condenação foi ajustado pelo colegiado – o Tribunal de Justiça de São Paulo havia fixado o valor em R$ 300 mil – com base no julgamento de casos semelhantes. Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o sofrimento capaz de gerar dano extrapatrimonial não é comparável a situações vividas por outras pessoas em outras circunstâncias, mas “é indispensável haver o máximo possível de uniformização no arbitramento de compensação por danos morais, sempre em atenção às peculiaridades que individualizam as situações de aguda aflição psicofísica das vítimas”. De acordo com os autos, a partir dos três meses de gravidez, a gestante começou a sentir fortes dores de cabeça e apresentou quadro de perda de peso. Mesmo assim, apesar da insistência da mãe, o médico não solicitou novos exames, em especial o de sorologia para toxoplasmose. Em virtude de não ter sido diagnosticada a infecção e, por consequência, não ter havido o tratamento adequado, a mãe alegou que a filha nasceu com grave comprometimento neurológico, mental e oftalmológico.
Prova pericial
Após a condenação pelo TJSP, o médico ingressou com recurso especial sob a alegação de que o acórdão foi baseado na opinião pessoal do perito judicial, sem a consideração das demais provas dos autos. Ele também afirmou que, durante o primeiro trimestre gestacional, a mãe trabalhou em um depósito de bebidas onde havia ratos (um dos principais transmissores da infecção), mas a situação não foi informada a ele. A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que, devido à complexidade de questões médicas relacionadas à saúde e à gestação, o magistrado utiliza a prova pericial por ser ela revestida de uma autoridade qualificada a auxiliá-lo a discernir com imparcialidade se houve conduta efetivamente culposa do profissional no tratamento. No caso dos autos, a relatora lembrou que o acórdão paulista levou em consideração a posição do perito judicial no sentido de que, diante da constatação da falta de imunidade da mãe, o médico deveria ter solicitado no curso da gravidez exames de sorologia adicionais.
Responsabilidade profissional
Em relação à atividade profissional da gestante, a ministra apontou que a possibilidade de ela ter deixado de informar suas condições de trabalho não possibilita a conclusão de que o médico esteja dispensado do diagnóstico e de suas condutas profissionais habituais. “Aceitar a tese do recorrente inverte a lógica de atenção à saúde dispensada pelo médico em favor do paciente e coloca o paciente como o centro de responsabilidade acerca das informações relevantes para um diagnóstico para o qual ele foi justamente buscar auxílio profissional. Se a descoberta de problemas de saúde depende também da colaboração do paciente, isso em nada elimina a responsabilidade do profissional em atuar com diligência, colhendo as informações indispensáveis ao exercício do seu ofício”, afirmou a ministra. Apesar de considerar culposa a conduta médica, a ministra destacou que o acórdão do TJSP prevê a reparação material em benefício da filha, com a determinação de custeio de todas as consultas e tratamentos necessários para a vida regular da paciente. Além disso, a redução do valor de indenização considerou o montante habitualmente fixado pelo STJ em casos semelhantes.

quinta-feira, 12 de julho de 2018

Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano moral in re ipsa.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.653.413-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Ação indenizatória. Danos morais decorrentes de colisão de veículos. Acidente sem vítima. Dano moral in re ipsa. Afastamento.
DESTAQUE
Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano moral in re ipsa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A jurisprudência do STJ, em casos específicos, concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Todavia, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação. Isso porque ao assim proceder se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida "indústria do dano moral". Nesse sentido é importante assinalar que, em casos de acidente automobolístico sem vítima, não há a priori a configuração de dano moral. Ao contrário, em casos tais, o comum é que os danos não extrapolem a esfera patrimonial e ensejem indenização por danos materiais, eventualmente, sob as modalidades de lucros cessantes e ressarcimento de despesas correlacionadas. De outro prisma, certamente haverá casos em que as circunstâncias que o envolvem apontem para um dano que extrapole os limites do mero aborrecimento e que, portanto, deverão ser compensados por meio de indenização que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima. Nota-se, portanto, que o dano moral decorrente de acidente de trânsito não corresponde ao dano in re ipsa por vezes reconhecido nesta Corte Superior.

Transação para quitar débitos de contrato de locação é nula sem autorização do cônjuge do fiador

O instrumento transacional que estabelece novas obrigações, fixa novos prazos e forma de pagamento é equivalente a um novo contrato. Por isso, a Terceira Turma decidiu declarar nula a fiança prestada para instrumento particular de transação, feito sem autorização da esposa do fiador, para o parcelamento de débitos de locação de imóvel. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, fundamentado na jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade do fiador na prorrogação do contrato e do artigo 39 da Lei 8.245/91, considerou que o termo de transação não configurou novo contrato e, portanto, não necessitaria da outorga uxória (autorização do cônjuge). O instrumento transacional é o documento pelo qual as partes pactuaram a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas. Para o TJRS, a chamada Lei do Inquilinato estabelece que o fiador responde pela prorrogação do contrato de locação até a efetiva devolução do imóvel, por meio da entrega das chaves, independentemente de o contrato ter sido, inicialmente, por tempo determinado. O ministro, entretanto, ressaltou que todo negócio jurídico prestado por pessoas casadas, exceto em caso de separação absoluta de bens, deve conter a anuência de ambos os cônjuges, conforme dispõe o artigo 1.647, inciso III, do Código Civil de 2002. “Não há como prevalecer a tese do tribunal de origem, haja vista que o instrumento transacional cria novas obrigações, fixa novo prazo e forma de pagamento, necessitando da anuência dos contraentes originários e dos eventuais garantidores. Portanto, a transação é um novo contrato”, afirmou o ministro Cueva.
Execução judicial
Locadores e a locatária celebraram contrato de locação comercial de imóvel em Porto Alegre. O fiador obrigouse, solidariamente, a responder pela integralidade dos débitos oriundos do acordo por todo o prazo de vigência, como pelo período de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, até a desocupação do imóvel. Findado o prazo determinado, a locatária prorrogou o contrato por prazo indeterminado e permaneceu no imóvel. Contudo, se tornou inadimplente, deixando de pagar o aluguel e as despesas acessórias da locação. O inadimplemento motivou a celebração de um instrumento de transação extrajudicial, sem a anuência do cônjuge do fiador, pelo qual se parcelou os débitos vencidos e não pagos até a data. Entretanto, as obrigações estipuladas no instrumento também não foram cumpridas. Os locadores, então, ajuizaram ação de execução com fins de cobrança dos valores devidos, alegando que o fiador e a locatária são responsáveis diretos pelos débitos, contabilizados em quase R$ 48 mil.
Anuência do cônjuge
Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou a incidência da Súmula 332 do STJ, que estabelece que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Para o ministro, por se tratar de um “novo contrato”, seria necessário a autorização do cônjuge do fiador para que a garantia tivesse validade. “Seja qual for a natureza jurídica do instrumento celebrado, é imprescindível a participação dos consortes, motivo pelo qual a ausência de um deles provoca a ineficácia da garantia prestada”, concluiu. Com esse entendimento, a turma, a unanimidade, declarou a nulidade da garantia prestada na transação extrajudicial e extinguiu a execução judicial contra os fiadores.
Processo: REsp 1711800

quarta-feira, 11 de julho de 2018

É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora.

SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO
EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Bem de família. Garantia real hipotecária. Proprietários do imóvel e únicos sócios da Pessoa Jurídica devedora. Proveito revertido em benefício da entidade familiar. Presunção. Impenhorabilidade. Exceção.
DESTAQUE
É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade, ou não, de penhora do imóvel dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica, da qual os únicos sócios da empresa executada são cônjuges e proprietários do bem, em razão da presunção do benefício gerado aos integrantes da família. Inicialmente, cumpre salientar que o acórdão embargado, da Terceira Turma, entendeu que "é possível a penhora de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica da qual são únicos sócios os cônjuges, proprietários do imóvel, pois o benefício gerado aos integrantes da família nesse caso é presumido". Já o acórdão paradigma (REsp 988.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08/06/2012) entendeu que "somente é admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro". Sobre o tema, prevalece nesta Corte o entendimento de que o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial. Nesse sentido, constitui-se ônus dos prestadores da garantia real hipotecária, portanto, comprovar a não ocorrência do benefício direto à família, mormente tendo em vista que a imposição de tal encargo ao credor contrariaria a própria organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção probatória. Deste modo, pode-se assim sintetizar o tema: a) o bem de família é impenhorável quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos.

Médico e hospital terão de pagar indenização por erro que causou sequelas em bebê

A Terceira Turma confirmou indenização por danos materiais e morais para mãe e filho por conduta negligente de médico plantonista que não adotou os procedimentos necessários para a realização adequada do parto, ocasionando sequelas neurológicas irreversíveis e prognóstico de vida reduzida para o bebê. Na sentença, o médico e o hospital foram condenados ao pagamento solidário de pensão mensal vitalícia à criança, no valor de um salário mínimo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 120 mil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão. Nos recursos apresentados ao STJ, o médico e o hospital questionaram a responsabilidade solidária e os valores arbitrados.
Responsabilidade solidária
Segundo a relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não sendo possível, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Para a ministra, no caso analisado, a responsabilidade do hospital ficou configurada quando foi comprovada a culpa do médico integrante do seu quadro de profissionais, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ela observou que nem sequer houve impugnação específica sobre a relação existente entre o médico e o hospital, “pois a própria prestação do serviço ocorreu por meio da atividade médica de plantão disponibilizada ao público em geral pela casa de saúde”. Desse modo, acrescentou, “a condenação deve ser imputada solidariamente ao profissional e ao hospital, na linha da firme jurisprudência do STJ”.
Provas
A relatora explicou que o juízo de primeiro grau – que teve amplo contato com as provas – identificou ter ocorrido erro médico decorrente de conduta culposa do plantonista, ficando configurados dano, nexo de causalidade e conduta ilícita. “De qualquer ângulo, a fundamentação do acórdão recorrido, baseada em interpretação do acervo fáticoprobatório como um todo (prova técnica, documental e testemunhal), elimina todas as dúvidas sobre a efetiva ocorrência de danos ao recém-nascido e sua genitora”, ressaltou. Ao não prover os recursos especiais do hospital e do médico, a turma, por unanimidade, manteve os valores arbitrados pelo tribunal de origem.
Processo: REsp 1579954

terça-feira, 10 de julho de 2018

STF declara inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições que vedavam sátira a candidatos

Por unanimidade, os ministros declararam inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão questionava os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei das Eleições, foi iniciado no dia 20 e concluído na sessão plenária da última quinta-feira (21). Os dispositivos considerados inconstitucionais pelo STF já estavam suspensos desde 2010 por meio de liminar concedida pelo então relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e referendada pelo Plenário, de modo que a proibição não foi aplicada nas eleições de 2010 nem nas seguintes. Todos os ministros acompanharam o atual relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, que em seu voto destacou que os dispositivos violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação, sob o pretexto de garantir a lisura e a igualdade nos pleitos eleitorais. Para o relator, a previsão é inconstitucional, pois consiste na restrição, na subordinação e na forçosa adequação da liberdade de expressão a normas cerceadoras durante o período eleitoral, com a clara finalidade de diminuir a liberdade de opinião, a criação artística e a livre multiplicidade de ideias.
Notícias enganosas
O julgamento foi retomado com o voto do ministro Luiz Fux, presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Ele fez uma distinção didática entre a liberdade de expressão e as notícias sabidamente enganosas, que causam danos irreversíveis a candidatos. Fux reafirmou que a Justiça Eleitoral está preparada para combater as fake news com os instrumentos de que dispõe, evitando que o pleito de outubro tenha sua lisura comprometida. O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou em seu voto que somente a livre formação de opinião e o pluralismo de ideias e de visões de mundo podem combater a instalação de um pensamento único hegemônico. Para o ministro Gilmar Mendes, os juízes eleitorais devem ter discernimento para analisar os casos, nem proibindo nem dizendo que tudo é permitido. “Não estamos autorizando um vale-tudo, nem podemos”, assinalou. Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello destacaram a incompatibilidade dos dispositivos questionados com princípios constitucionais e universais, assim como a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Para ela, é surpreendente que, mesmo 30 anos após a promulgação da Constituição de 1988, o STF ainda tenha que reafirmar a prevalência das liberdades de imprensa e de expressão. “A censura é a mordaça da liberdade”, afirmou. ADI A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão contra os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). A entidade sustentou que a proibição ofendia as liberdades de expressão e de imprensa e do direito à informação, garantias institucionais verdadeiramente constitutivas da democracia brasileira, gerando “um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de ‘difundir opinião favorável ou contrária’ a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”.
Processo: ADI 4451

O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.

SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO
EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Lucros cessantes. Cabimento. Prejuízo presumido.
DESTAQUE
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Segunda Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das Turmas responsáveis pelas matérias relativas a Direito Privado, se o prejuízo decorrente do atraso na entrega do imóvel depende de prova, ou, ao contrário, se deve ser presumido. O acórdão embargado (AgRg no REsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 07/06/2013), embora aplicando a Súmula 7/STJ, apreciou o mérito da controvérsia e entendeu que há necessidade de prova de que o apartamento, cuja entrega excedeu o prazo contratual, seria destinado à obtenção de renda. Já o acórdão paradigma (AgRg no Ag 1.036.023-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 03/12/2010) entendeu que "há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável". Sobre o tema, prevalece nessa Corte o entendimento esposado no paradigma de que descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação.

quinta-feira, 5 de julho de 2018

TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO DEMORA NO DIAGNÓSTICO ÓBITO DO PACIENTE TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE APLICABILIDADE DANO MORAL CONFIGURADO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO EM UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE. EQUIPE MÉDICA QUE IGNOROU A SINTOMATOLOGIA DO PACIENTE. ÓBITO. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE R$ 100.000,00, A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECUSO PRIVATIVO DO ENTE PÚBLICO. 1 - Aplicação da teoria do risco administrativo. Exegese do artigo 37, § 3º, da CR. E.STF que firmou entendimento de que o Estado responde objetivamente por danos causados por conduta omissiva de agente estatal, inclusive em hipóteses de atendimento médico. Da dinâmica dos fatos, verifica-se que restou comprovado que a equipe médica da Unidade de Pronto-Atendimento de Vila Kennedy ignorou a sintomatologia apresentada pelo paciente, a qual demandava uma investigação diagnóstica mais acurada. Laudo Crítico apresentado pela Procuradoria-Geral do Município que não se revelou hábil a infirmar as conclusões apresentadas pela perita do juízo, até mesmo porque reconhece que "não há dúvida de que poderiam ter sido aventadas outras hipóteses diagnósticas, como a própria leptospirose, que infelizmente só foi cogitada quatro dias depois do primeiro atendimento". Alegação de dubiedade do nexo causal apartada. A perícia indireta não se conduziu no sentido de asseverar que a municipalidade estava compelida a alcançar a certeza diagnóstica, e sim, assinalou que a equipe médica deixou de realizar anamnese e exames clínicos cotidianos simples, como, por exemplo, o "de palpação abdominal", assim como, de observar o resultado do hemograma realizado em 02/08/2012, data do primeiro atendimento prestado ao finado filho do autor, que indicava a existência de quadro de infecção bacteriana, e não meramente viral. Equivoca-se, igualmente, o ente municipal ao afirmar que lhe foi imputada a obrigação de "cura certa para todas as possíveis doenças", porquanto, em tempo algum, foi veiculado no laudo técnico tal dever, sendo certo que hipótese em apreciação não se insere na seara de cura e sim na de adoção da boa prática médica para a apuração diagnóstica. 2 - O Poder Público, ao receber um paciente em qualquer estabelecimento da rede pública de saúde, assume o compromisso de zelar pela preservação da sua integridade física, da sua saúde e da sua vida. Tem o dever de empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de ser responsabilizado civilmente pelos danos ocorridos. O profissional não pode ser responsabilizado por resultados indesejados. O que se exige é que o médico esteja atento aos relatos dos pacientes, à anamnese e realize exames clínicos e laboratoriais complementares com vistas à elucidação diagnóstica, o que não ocorreu na hipótese em exame. Administração Pública que atua como garantidora e, por omissão, cria situação que tem como consequência a ocorrência do dano. Isto se dá em razão do fato de que os médicos, no exercício da função, assumem o dever de empregar todos os meios, técnicas e habilidades necessárias a fim de resguardar a integridade, saúde e a vida dos pacientes. Laudo pericial que constatou que, tendo em vista o quadro patológico apresentado pelo paciente, o serviço médico aplicável ao caso não foi aquele que foi efetivamente prestado pela unidade médica, que agiu de modo negligente e atraiu a responsabilidade objetiva pelos danos causados. Caracterização de omissão específica da Edilidade, porquanto houve o descumprimento do dever jurídico de realizar exames cotidianos, analisar os resultados dos exames laboratoriais (hemograma) e observar as evidências do quadro clínico do paciente, materializando-se como causa direta e imediata da privação da oportunidade de impedir a ocorrência do óbito do paciente. Aplicação da teoria importada do direito francês, conhecida como a "Teoria da Perda de Uma Chance". A perda de uma oportunidade ou chance constitui uma zona limítrofe entre o certo e o incerto, o hipotético e o seguro; tratando-se de uma situação na qual se mede o comportamento antijurídico que interfere no curso normal dos acontecimentos de tal forma que já não se poderá saber se o afetado por si mesmo obteria ou não obteria os ganhos, ou se evitaria ou não certa vantagem, mas um fato de terceiro o impede de ter a oportunidade de um benefício futuro provável. Deve-se realizar um balanço das perspectivas a favor e contra. No caso sub judice, inarredável a conclusão de que a procrastinação excessiva na apuração diagnóstica redundou na dispensação de tratamento médico inadequado ao paciente, o que reduziu drasticamente as possibilidades concretas e reais de sua cura, ressaltando, por oportuno, na hipótese dessa modalidade autônoma de indenização, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou o paciente. Precedentes do E.STJ. Assim, estabelecido o elo entre a conduta omissiva do Estado e os danos suportados pela vítima, tendo em vista que não há nos autos qualquer elemento que afaste o nexo de causal pelos danos causados e elida a responsabilidade estatal. Diante de tais dados, sendo o agente causador dos danos uma pessoa jurídica de direito público, a obrigação de indenizar resta latente. 3 - Verba compensatória arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) que não merece reparo, posto que fixada em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo certo que tal valor não importa em enriquecimento ilícito, mas atende à específica finalidade de amenizar o sofrimento pelo qual o autor passou e ainda passa. Aplicação do verbete nº 343 da súmula da Jurisprudência desta Corte Estadual. Juros legais que deverão incidir a partir da data da prolação da sentença. Dano moral puro. Verba compensatória que somente passa a ter expressão em dinheiro a partir do decisum que determinou o respectivo valor. Inteligência do artigo 407 do CC. Somente após a declaração de existência do dano e seu arbitramento é que o devedor pode livrar-se da dívida, sendo a partir deste momento que se deve falar em mora do réu. Reforma da sentença, de ofício, no que tange aos consectários legais, fundada no recente julgado proferido pelo E.STF nos autos do RE nº 870947/SE (Tema 810), apreciado e decidido em Repercussão Geral. Juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Adoção do IPCA-E para a correção monetária. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

0428225-40.2012.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julg: 21/03/2018