domingo, 31 de janeiro de 2021

“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.”

O princípio da legalidade funciona como instrumento de contrapeso ao princípio da liberdade de associação. De um lado, assegurando que obrigação só é imposta por lei; e de outro – e por consequência – garantindo que, na ausência de lei, não há aos particulares impositividade obrigacional, regendo-se a associação somente pela livre disposição de vontades. A liberdade de associação consolida direito que, como a própria titulação indica, se situa na seara dos direitos de liberdade, ou dos direitos de primeira dimensão. Nesse campo, os meios de restrição são significativamente mais estreitos (1). Sobre o tema, emana diretamente dos dispositivos da Constituição Federal (CF) que, de um lado: (i) se assegura a plenitude da liberdade de associação (2), (ii) mantêm-se as entidades associativas distantes da interferência estatal (3) e (iii) lhes garante legitimidade judicial e extrajudicial (4); e, de outro lado, preserva-se a liberdade do indivíduo para não se associar ou para dela se desassociar a qualquer tempo (5). No entanto, princípio algum é dotado de caráter absoluto, sendo sempre inspirado pelo pressuposto da máxima extensão, sem se olvidar a coerência que o sistema impõe. Assim é que, mesmo os direitos fundamentais, como a liberdade de associação, são passíveis de limitação em seu alcance. A própria CF, seja por normas explícitas, seja por seu arcabouço principiológico, estabelece como e quando pode haver alguma limitação ao exercício dos direitos fundamentais. Toda restrição a um direito de liberdade configura, em essência, a imposição de uma obrigação (fazer, não fazer ou dar). E obrigações – em razão do princípio da legalidade (6) – só possuem validade quando expressamente consignadas em normas jurídicas: lei ou ajuste entre as partes. Nesse ponto, tem-se que, antes do advento da Lei 13.465/2017, as associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados surgiam tão somente da vontade de suas partes integrantes e, nesse passo, obrigações dela decorrentes só poderiam vincular aqueles que a ela aderissem, e enquanto a ela estivessem vinculados. Logo, não há como impor, a integrante de loteamento, obrigação da qual se desincumbiu quando da manifestação negativa de sua vontade, seja para sua retirada da associação (se já a tenha integrado), seja para seu não ingresso (se dela nunca participou). Seria afronta direta a direito constitucional de liberdade. No entanto, desde a Lei 13.465/2017, é prevista a obrigatoriedade de cotização, entre os beneficiários, das atividades desenvolvidas por essas associações, desde que assim previsto no ato constitutivo das organizações respectivas. O caráter, em geral, prospectivo das leis materiais impede que se lhes atribua efeito retroativo sem que haja cláusula expressa nesse sentido e apenas por meio da Lei 13.465/2017 houve a clara intenção do legislador federal de editar um parâmetro normativo apto a favorecer a regularização fundiária dessa configuração de lotes, seja para lhe reconhecer a formatação que, na prática, já vinha sendo observada (controle de acesso ao loteamento), seja para permitir vincular os titulares de direitos sobre os lotes à cotização (art. 36-A, caput e parágrafo único). Assim, para que exsurja para os beneficiários o dever obrigacional de contraprestação pelas atividades desenvolvidas pelas associações (ou outra entidade civil organizada) em loteamentos, é necessário que a obrigação esteja disposta em ato constitutivo firmado após o advento da Lei 13.465 /2017 e que este esteja registrado na matrícula atinente ao loteamento no competente Registro de Imóveis, a fim de se assegurar a necessária publicidade ao ato. Uma vez atendidos os requisitos previstos no art. 36-A, parágrafo único, da Lei 6.766/1979 (7), com a redação dada pela Lei 13.465/2017, os atos constitutivos da administradora de imóveis vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com a sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis em loteamentos como decorrência da publicidade conferida à obrigação averbada no registro do imóvel. Cabe ressaltar que a Lei 13.465/2017 representa marco temporal em âmbito nacional para a definição da responsabilidade de cotização pelos titulares de direitos sobre lotes. Todavia, importa considerar a possibilidade de que eventuais leis locais já definissem obrigação semelhante, dentro da normatização nelas traçadas, uma vez que os municípios possuem competência concorrente para legislar sobre uso, parcelamento e ocupação do solo urbano (8). Desse modo, a par de se atender ao princípio da legalidade, já que a obrigação de contribuição encontrará embasamento na lei, se atende, em máxima amplitude, ao propósito de valorização dos esforços comuns para a promoção dos interesses da coletividade existente no loteamento regular. Com esses fundamentos, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 492 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso. O Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso e fixou tese nos termos de seu voto. (1) Precedente: RE 414.426/SC, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJE de 10.10.11. (2) CF: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;” (3) CF: “Art. 5º. (...) XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; (4) CF: “Art. 5º. (...) XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;”  (5) CF: “Art. 5º. (...) XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;” (6) CF: “Art. 5º. (...) II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” (7) Lei 6.766/1979: “Art. 36-A. As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis. Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos.” (8) Precedente: RE 607.940/DF, rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJE de 4.4.2016. RE 695911/SP, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 15.12.2020



sábado, 30 de janeiro de 2021

RESPONSABILIDADE CIVIL - Contrato de transporte terrestre - Internacional de mercadorias (reatores)

Transbordo da carga sem o correto e necessário acondicionamento - Avarias à carga transportada em razão da má prestação do serviço de transporte - Fatos comprovados pelas extensas provas documental e testemunhal - Dever de indenizar configurado - Dano moral advindo da mácula ao bom nome comercial da empresa, que entregou à cliente, empresa farmacêutica de renome, os reatores danificados - Compra e venda que tinha por escopo abrir potencial mercado internacional para a autora - Arbitramento da indenização em vinte e cinco mil reais - Manutenção - Observância das peculiaridades do caso concreto, como o poderio econômico das partes, e da finalidade de coibir a reiteração de práticas como as dos autos e oferecer certo conforto à lesada, sem favorecer seu enriquecimento sem causa - Dano material devidamente comprovado - Desnecessidade da apresentação de três orçamentos, tendo em vista a urgência dos reparos - Indenização devida e mantida - Recursos improvidos. (Apelação Cível n. 1017142-56.2017.8.26.0405 - Osasco - 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Heraldo de Oliveira Silva - 23/09/2020 - 45533 - Unânime)



sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

CONTRATO - Seguro - Ação regressiva de ressarcimento de danos - Equipamentos eletroeletrônicos pretensamente danificados, por meio da rede de distribuição de energia elétrica da apelante

Danos de segurados da apelada, devidamente indenizados - Sentença de procedência - Inconformismo da ré - Cabimento - Ausência de demonstração do nexo de causalidade - Fragilidade da documentação apresentada no sentido de que os danos teriam advindo da prestação de serviços pela concessionária - Impossibilidade de inversão do ônus da prova na hipótese - Apelada que não conservou os aparelhos danificados para a realização de exame técnico, impedindo a apelante de demonstrar que o evento não ocorreu por sua responsabilidade - Orçamentos por demais lacônicos a respeito da causa dos danos - Sentença reformada para julgar improcedente a ação - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1008639-83.2019.8.26.0079 - Botucatu - 12ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio Mário de Castro Figliolia - 02/09/2020 - 25252 - Unânime)



quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

TAXAS DE MANUTENÇÃO - Associação de moradores - Ação de cobrança - Recurso interposto pelos réus em face de sentença de procedência - Acolhimento parcial

Após a edição da Lei Federal n. 13465/17, vigente desde julho de 2017, os réus, proprietários de imóvel, são obrigados a participar do rateio das despesas relativas aos serviços usufruídos - Irrelevância, a partir do referido diploma legal, da condição de associado - Precedentes - Inexigibilidade das taxas vencidas até 10 de julho de 2017, dada a irretroatividade da lei - Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a ela não anuíram" - Prevalência da liberdade de associação sobre eventual enriquecimento sem causa dos não associados - Ausência de comprovação de filiação dos réus aos quadros associativos da autora - Parcela vencida em fevereiro de 2011, ademais, que teria sido alcançada pela prescrição - Inteligência do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil - Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Sentença reformada para afastar a condenação dos réus ao pagamento das parcelas vencidas até 10 de julho de 2017 - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1006749-12.2019.8.26.0176 - Embu das Artes - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Dácio Tadeu Viviani Nicolau - 14/09/2020 - 33951 - Unânime)




quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

ALIMENTOS - Avoengos - Responsabilidade subsidiária dos avós em prestar alimentos aos netos que não é apenas sucessiva, mas também complementar quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor

Revelia - Efeitos - Presunção apenas relativa da possibilidade do avô requerido, mas não da impossibilidade do pai, uma vez não demonstrada sua incapacidade laboral, mas somente a desídia no atendimento da obrigação alimentar, inclusive com o cumprimento de prisão civil - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1001126- 50.2019.8.26.0407 - Osvaldo Cruz - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior - 10/09/2020 - 21064 - Unânime)



terça-feira, 26 de janeiro de 2021

DANO MORAL - Responsabilidade civil - Genitora da autoras que faleceu no Hospital de Clínicas da Unicamp, tendo o corpo sido transportado ao necrotério pela SETEC Serviços Técnicos Gerais Campinas - Troca de cadáveres percebida pelos parentes quando o corpo chegou ao velório, não restando claro se o engano ocorreu na entidade hospitalar ou nas dependências da autarquia responsável pelo serviço funerário

Relação de consumo caracterizada, independentemente da remuneração do serviço de saúde se dar por meio de recursos públicos - Irrelevância do fato da genitora das autoras ter sido atendida por hospital público, mesmo porque tal entidade recebe repasses de recursos públicos a fim de prestar assistência à população, razão pela qual não se há que falar em serviço não remunerado - No mais, não restou claro se houve troca da identificação dos corpos pela equipe hospitalar ou no momento da preparação para os respectivos sepultamentos ocorrida no necrotério, contudo, diante da inequívoca atuação das corrés, a primeira na preparação dos cadáveres para a retirada do hospital pelo serviço funerário, e a segunda na realização dos exames necroscópicos e posteriores sepultamentos, não há como isentar a UNICAMP da responsabilidade pelo fato noticiado - Na verdade, a preparação e o transporte das pessoas falecidas no nosocômio são atividades exercidas em conjunto com o serviço funerário, e na ausência de individualização da conduta dos prestadores de serviços, as corrés devem responder de forma objetiva e solidária pelos danos causados à família afetada pela troca de cadáveres, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, artigo 14 e artigo 25, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - De outra parte, é inegável a ocorrência de ofensa a direito de personalidade - Os fatos vivenciados pelas autoras em razão do fato narrado ultrapassam os limites do mero aborrecimento, tanto que, a par das dores suportadas pela perda da genitora, tiveram que enfrentar o transtorno e o assombro causados pela troca dos cadáveres - A fixação da indenização em R$ 10.450,00 por danos morais para cada autora deve ser mantida, diante dos critérios orientadores estabelecidos - Dado parcial provimento aos recursos. (Apelação Cível n. 1008333- 09.2019.8.26.0114 - Campinas - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Kioitsi Chicuta - 05/08/2020 - 43566 - Unânime)



segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

COMISSÃO - Corretagem - Ação de cobrança - Intermediação de compra e venda de imóvel vinculado a diversos outros negócios jurídicos, como concessão de direito real de superfície, contrato atípico estruturado na modalidade "built to suit" (BTS) e alienação fiduciária em garantia

Intermediação que restou comprovada pelo conjunto probatório - Percentual de 6% que é a praxe do mercado imobiliário para venda, e que deve ser mantido - Base de cálculo que, no entanto, deve observar apenas e especificamente a parte do negócio obtido em favor das comitentes - Rés que detinham direitos expectativos de 95% da fração do imóvel e propriedade plena dos 5% restantes, conforme matrícula imobiliária e escritura de compra e venda e outras avenças - Direito real de superfície estipulado em favor de terceiros que importa em superposição de propriedades autônomas - Negócio imobiliário complexo que, em um mesmo ato, formalizou a venda dos direitos e propriedade plena de titularidade das rés/comitentes, e estipulou a cessão do direito real de superfície, por parte do superficiário, ao comprador, por preços distintos - Comissão que, portanto, não deve incidir sobre a parcela negocial atinente à cessão do direito de superfície - Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial - Sucumbência proporcional reconhecida - Recurso provido em parte. (Apelação Cível n. 1121329-94.2016.8.26.0100 - São Paulo - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Coppola - 05/08/2020 - 44767 - Unânime)



sábado, 23 de janeiro de 2021

CONTRATO - Compra e venda de imóvel - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização - Alegação de venda mediante fraude - Improcedência

Ainda que a autora alegue ter sido vítima de golpe, e que a assinatura do instrumento particular de venda e compra do referido imóvel seja falsa, o fato é que ficou demonstrada a autenticidade da assinatura do seu representante na escritura de venda e compra, como concluiu o "expert" no laudo pericial - A escritura pública constitui formalidade essencial aos negócios que visam à transferência da propriedade sobre bem imóvel de valor superior a trinta vezes o salário mínimo, e prevalece sobre o avençado no instrumento particular (artigo 108 do Código Civil) - A autora alega ter sido induzida a erro ao assinar a referida escritura, porém, não demonstrou nem sequer de que modo se deu o suposto erro, ônus que lhe incumbia - Inclusive, sendo sua atividade comercial a alienação, compra e administração de imóveis, não se pode concluir que pode ter sido "ludibriada" ao assinar a escritura, como quer fazer crer, o que é perfeitamente compreensível por um homem médio - Os réus demonstraram ter realizado o pagamento do negócio, pouco importando se o aludido pagamento se deu por meio da imobiliária - Ausente fato constitutivo do direito da autora, correta a improcedência da ação (artigo 373, I, do Código de Processo Civil) - Apelação desprovida, com observação. (Apelação Cível n. 1046080-56.2016.8.26.0224 - Guarulhos - 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Roberto Lino Machado - 06/08/2020 - 45007 - Unânime)



sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte rodoviário de passageiros - Acidente de ônibus - Colisão frontal com um microonibus

Autora arremessada para fora do ônibus, sofrendo ferimentos - Dano moral - Sentença de improcedência - Inconformismo - Cabimento - Responsabilidade objetiva da empresa prestadora do serviço de transporte pela incolumidade dos seus passageiros - Dano e nexo de causalidade comprovados - Teoria da incolumidade - Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor cumulado com o artigo 734 do Código Civil de 2002 - Doutrina - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo - Excludente de responsabilidade não verificada - Lesão à integridade física do requerente que enseja dever de reparação - Dano evidenciado - Indenização devida e fixada em dez mil reais - Princípios da razoabilidade e proporcionalidade atendidos, considerado o caso concreto - Responsabilidade contratual, de forma que os juros correm da citação (artigo 405 do Código Civil) - Lide secundária não examinada na sentença - Questão que deverá ser discutida em ação própria, preservado o direito de regresso da transportadora, caso existente - Recurso provido, com observação. (Apelação Cível n. 1001165-24.2013.8.26.0127 - Carapicuíba - 21ª Câmara de Direito Privado - Relator: Virgilio de Oliveira Junior - 14/08/2020 - 44795 - Unânime)



quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

DOAÇÃO - Revogação - Pedido em razão de injúria grave - Improcedência - Inconformismo da ré - Descabimento

Cobrança de aluguéis, pela donatária, da metade de bem que já lhe pertencia - Hipótese de questionável boa-fé, que, porém, não caracteriza ato de injúria grave por se tratar de mero exercício de direito legalmente previsto - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1101659-02.2018.8.26.0100 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - 10/08/2020 - 23780 - Unânime)



quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

DANO MORAL - Responsabilidade Civil - Ação indenizatória - Entrega equivocada de resultado de tipo sanguíneo da filha da autora - Exame que pertencia a outra pessoa

Situação que causou transtornos à recorrida, notadamente em função de que ela e o pai da criança pertencem ao grupo sanguíneo O+ e o exame apresentava resultado do tipo sanguíneo da criança do grupo A+, biologicamente impossível - Situação de constrangimento vivenciada, especialmente acerca da paternidade da criança - Dano moral configurado - Valor da indenização - Adequação à luz das diretrizes traçadas no artigo 944 do Código Civil - Pretensão de redução afastada - Incidência dos Juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil - Inaplicabilidade do disposto no artigo 407 do Código Civil - Precedente desta Câmara - Sentença preservada - Apelo desprovido. (Apelação Cível n. 1041120-16.2018.8.26.0506 - Ribeirão Preto - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Eduardo Donegá Morandini - 14/08/2020 - 47234 - Unânime)



terça-feira, 19 de janeiro de 2021

RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Engavetamento - Colisões sucessivas

Réu que alega ausência de responsabilidade por estar trafegando atrás de veículo de terceiro, o qual teria atingido a traseira do veículo da autora, mas que não comprovou manter distância frontal segura - Inadmissibilidade - Mantida a presunção de culpa do condutor do veículo que segue atrás e que provoca colisões sucessivas - Aplicação da teoria do corpo neutro pela qual resta afastada a responsabilidade do veículo que foi impulsionado pelo automóvel envolvido em colisão sucessiva - Condutor que deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, conforme dispõe o artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro - Atualização monetária e juros de mora cuja incidência ocorre desde o efetivo prejuízo - Inteligência das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça - Majoração dos honorários devidos ao patrono da autora - Improvido o recurso do réu e provido o recurso da autora. (Apelação Cível n. 1037668-55.2018.8.26.0002 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rosangela Maria Telles - 08/07/2020 - 17111 - Unânime



segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação indenizatória por veiculação não consentida de apelido e imagem do autor, jogador de futebol profissional, em jogo eletrônico FIFASOCCER, edições 2009, 2010, 2011 e 2012; FIFA MANAGER, edições 2006, 2009,2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, todos de propriedade das empresas rés

Sentença de procedência - Inconformismo - Alegação de cerceamento de defesa - Descabimento - Suficiência da documentação carreada de fls. 36/105, para o correto desate da controvérsia - Prescrição não ocorrente - Violação que se protraiu no tempo, uma vez que o prazo se reinicia com cada reedição / veiculação dos jogos, tanto que estes permanecem em circulação no comércio - "Supressio" - Instituto decorrente da boa-fé - Não incidência - Direito do ofendido de reivindicar a indenização pelo uso indevido de sua imagem - Contratos de licença celebrados com a FIFPRO que não eximia as empresas rés da obrigação de obter junto ao atleta autorização para a utilização de sua imagem nos referidos jogos eletrônicos - Clara violação da imagem do ofendido, em descumprimento à proteção contida no inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal, reproduzida pelo legislador ordinário no artigo 20, "caput", do Código Civil - Aplicação também do entendimento sufragado pela Súmula 403, do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Valor da indenização - Cálculo deste que tem por lastro o valor que normalmente se aufere em contratos desta natureza - Ausência de parâmetros quanto ao lucro pela venda do material e tempo de exposição, pelo que adequada à manutenção do valor fixado em R$ 5.000,00, para cada edição lançada do jogo Fifa Soccer e Fifa Manger, exibida do autor num total de 11 edições, perfazendo montante de R$ 55.000,00 - Marco inicial da correção monetária e dos juros legais com base nas súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça - Verba honorária devida pelas demandadas em face de sua exclusiva sucumbência - Apelo provido em parte. (Apelação Cível n. 1033498- 37.2018.8.26.0100 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Galdino Toledo Júnior - 17/07/2020 - 28345 - Unânime)



sábado, 16 de janeiro de 2021

DANO MORAL - Responsabilidade civil - Infidelidade conjugal - Sentença improcedente - Inconformismo do autor - Cerceamento de defesa que não ocorre

Desnecessária a juntada de DVD para comprovar a infidelidade da companheira - Pedido de indenização fundamentado exclusivamente na infidelidade, sem descrição de situação vexatória ou grave o suficiente para ultrapassar os limites da frustração pessoal - Ausência de descrição de atos que atentassem contra a dignidade da sua pessoa - A infidelidade, por si, não autoriza a imposição do dever de indenizar - Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa - Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível n. 1052726-98.2018.8.26.0002 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Batista Silvério da Silva - 23/07/2020 - 23304 - Unânime)



sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

ALIMENTOS AVOENGOS - Obrigação alimentar - Pressupostos - Demonstração - Necessidade

Para propor ação de alimentos em face do ascendente de segundo grau, há que ser comprovada, de forma irretorquível, a impossibilidade de assumir a obrigação do ascendente de grau mais próximo - Circunstância não evidenciada - Responsabilidade dos avós perante os netos que é completar e subsidiária e somente configurar-se-á quando ambos os genitores não possuírem condição de suportar alimentos aos filhos - Hipótese, ademais, em que a autora é maior de idade, tem dois filhos menores e não demonstrou cursar faculdade, nem eventual incapacidade para o labor - Improcedência mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1002502-44.2018.8.26.0201 - Garça - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luis Mario Galbetti - 20/07/2020 - 26679 - Unânime)



quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

ALIMENTOS - Fixação - Pagamento em favor de ex-cônjuge - Não ocorrência da comprovação efetiva da necessidade do recebimento da verba alimentar

Vencidos os laços matrimoniais, o ex-consorte não deve ser visto como um porto seguro para o qual o outro se dirige toda vez que se sente em dificuldades econômicas, devendo cada qual buscar vencer as adversidades naturais da vida segundo sua capacidade e esforço - Ausência de demonstração de total incapacidade para se manter para que seja concedido o pedido - Alimentada que exerce atividade laborativa e possui capacidade para tanto - Sentença de improcedência mantida, ratificando-se seus fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1010039-15.2019.8.26.0506 - Ribeirão Preto - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Álvaro Augusto dos Passos - 27/07/2020 - 33878 - Unânime)



quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

CONDOMÍNIO BICICLETA MOTORIZADA RETIRADA DO LUGAR POR OUTRO CONDÔMINO AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA POSTAGEM EM REDE SOCIAL INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BICICLETA DA AUTORA MOVIDA, SEM SUA AUTORIZAÇÃO DA GARAGEM DO EDIFÍCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO QUE LHE É IMPUTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao contrário do induzido pelo recorrente, é evidente que o Condomínio não ostenta a qualidade de garantidor universal, ou seja, não pode ser responsabilizado por todos os atos ilícitos porventura praticados dentro do edifício. 2. No caso, não foi descrita qualquer conduta comissiva ou omissiva imputável ao Condomínio, que não é responsável pelo fato de um dos condôminos ter movido, sem autorização, a bicicleta da autora do lugar e ter divulgado o ocorrido na página do Condomínio no "Facebook", que sequer é administrada pelo réu. 3. Frise-se ser irrelevante a circunstância de a garagem estar munida de modernos sistemas de segurança, tais como câmeras, uma vez que isso não transfere ao condomínio a responsabilidade pelos atos praticados sob a mira de suas lentes. 4. Além disso, lido atentamente o recurso, extrai-se que a pretensão indenizatória da autora está ancorada no fato de ter sido, supostamente, "constrangida em público e ter sido prejudicada em seu compromisso", ou seja, decorre principalmente da divulgação do evento nas redes sociais. 5. Só que o Condomínio não teria, nem em tese, como impedir que terceiro fizesse a referida postagem, o que apenas denota que não é o condômino quem deve, em última análise, responder por eventuais danos ocorridos. 6. Recurso desprovido.


0036501-78.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julg: 10/11/2020 - Data de Publicação: 12/11/2020

terça-feira, 12 de janeiro de 2021

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DANO AO DIREITO DE PERSONALIDADE INCOMPROVAÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE FIDELIDADE, RESPEITO E CONSIDERAÇÃO MÚTUOS, INERENTES À RELAÇÃO CONJUGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A INFIDELIDADE DE QUALQUER DOS CÔNJUGES NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, CAUSA DE INDENIZAR. NÃO OBSTANTE POSSÍVEL A CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE COMPENSAÇÃO MORAL NOS CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES INERENTES AO CASAMENTO, NÃO É O MERO SENTIMENTO DE FRUSTRAÇÃO QUE PODE ENSEJAR A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL, SENDO NECESSÁRIO PARA SEU RECONHECIMENTO QUE RESTE COMPROVADO QUE UM DOS CÔNJUGES TENHA SUBMETIDO O OUTRO A CONDIÇÕES HUMILHANTES, VEXATÓRIAS, OFENDENDO A SUA HONRA E SUA IMAGEM NO MEIO SOCIAL. A PARTE AUTORA ATRIBUI O ROMPIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL À VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS, PRINCIPALMENTE NO TOCANTE À SUPOSTA INFIDELIDADE PRATICADA PELO RÉU. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA REVELAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO, POIS NÃO RESTOU COMPROVADA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE PUDESSE CARACTERIZAR O EFETIVO DANO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


0038351-15.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julg: 24/09/2020 - Data de Publicação: 17/11/2020


segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

INTERDIÇÃO PORTADOR DE SÍNDROME DEMENCIAL AUSÊNCIA DE RACIOCÍNIO LÓGICO E AUTODETERMINAÇÃO INCAPACIDADE ABSOLUTA RECONHECIMENTO

 

Apelação cível. Direito Civil. Ação de interdição. Limites das incapacidades relativa e absoluta. Estatuto do Deficiente Físico (Lei 13.146/2015) que mudou a redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil para limitar a incapacidade absoluta aos casos de menores de 16 anos e tratar como relativamente incapaz todos aqueles que não puderem exprimir sua vontade. Inexistência nos dois artigos de qualquer regra que trate de quem, mais do que incapaz de exprimir sua vontade, esteja incapacitado de elaborar a própria vontade, porque em coma, ou portador de doença que comprometa sua capacidade cognitiva. Interditando que possui síndrome demencial e perdeu contato com a realidade. Sentença o classificou como relativamente incapaz, concedendo ao seu curador apenas o poder de praticar atos negociais. 1. Como sistema lógico que é, deve-se extrair do ordenamento jurídico, no limite do possível, interpretações que sejam coerentes. 2. Tratando-se a incapacidade do reflexo no Direito Civil da capacidade intelectual do cidadão, não se pode chamar de relativamente incapaz aquele que, acometido de moléstia demencial, não tem condições de elaborar qualquer raciocínio lógico e de se autodeterminar segundo este. 3. Incapacidade do demente que em tudo se assemelha à incapacidade do menor de 16 anos e que pelo mesmo motivo está a merecer idêntico tratamento jurídico. 4. Incapacidade relativa, e direitos do artigo 6º da Lei 13.146, que pressupõem a preservação de um mínimo cognitivo capaz de indicar a livre escolha pelos atos de casar, relacionar-se sexualmente, adotar ou ser adotado, porquanto não protegeria o incapaz a lei o ordenamento jurídico que legitimasse exploração sexual do incapaz ou adoções para as quais não concorreu com sua vontade. 5. Recurso provido para reconhecer a incapacidade absoluta do interditando.


0137233-70.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julg: 08/09/2020 - Data de Publicação: 18/09/2020


sábado, 9 de janeiro de 2021

USUCAPIÃO BEM IMÓVEL URBANO LOTEAMENTO IRREGULAR INDIVIDUALIZAÇÃO E REGISTRO DE FRAÇÃO DO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO

 


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO NCPC. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO COM BASE NO REVOLVIMENTO DAS SUAS TESES INICIAIS. PRECEDENTES DIVERSOS DO STJ E DESTA CORTE EM SENTIDO OPOSTO À PRETENSÃO AUTORAL. DESPROVIMENTO. Na espécie, a parte autora pretende a aquisição da propriedade de bem imóvel urbano por intermédio da usucapião. Contudo, o imóvel que busca usucapir está localizado, mas não individualizado, em loteamento irregular, circunstância que atrai a orientação expressa em precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, segundo a qual é inadmissível a utilização da ação de usucapião para que a parte obtenha a individualização e o registro de fração de imóvel objeto de condomínio em loteamento irregular, uma vez que a tutela jurisdicional somente será útil, necessária e adequada quando o provimento pretendido for apto a corrigir a situação concreta, isto é, se a pretensão de direito material tem aptidão para solucionar a questão de fato objeto de controvérsia. Nesta linha raciocínio, percebe-se nitidamente que tal não se verifica neste caso concreto. Desprovimento. Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal.


0001195-07.2008.8.19.0205 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julg: 29/10/2020 - Data de Publicação: 03/11/2020

sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

MATERNIDADE PÚBLICA PARTO NORMAL VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 37, §6º, DA CRFB. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO QUE NÃO DISPENSA A PROVA DE QUE O DANO SOFRIDO DECORRE DA CONDUTA CULPOSA DE SEU AGENTE. ALEGADA PRESSÃO FEITA SOBRE A BARRIGA DA GESTANTE PARA FORÇAR A PASSAGEM DO BEBÊ QUE CORRESPONDE A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA REPUDIADA NAS DIRETRIZES DO PARTO NORMAL. PRESENÇA DE RESTOS PLACENTÁRIOS NO ÚTERO DA AUTORA/RECORRENTE. PROVA TÉCNICA QUE FOI CATEGÓRICA AO AFIRMAR QUE TAL FATO NÃO PODE SER CONSIDERADO ERRO MÉDICO, MAS SIM COMPLICAÇÃO DA CIRURGIA CESÁREA, QUE NÃO AFASTA OS INDÍCIOS DA VIOLÊNCIA SOFRIDA PELA AUTORA PARA VIABILIZAR O PARTO NATURAL, O QUAL NÃO FOI POSSÍVEL. PRONTUÁRIO QUE INDICA QUE A AUTORA/APELANTE AMEAÇAVA CHAMAR A POLÍCIA QUE DEIXA ENTREVER QUE ALÉM DAS DORES EXASPERADAS PRÓPRIAS DO PARTO NORMAL, A PARTURIENTE SOFRIA TAMBÉM COM A CONDUÇÃO DO PARTO PELA EQUIPE MÉDICA. FALHA DO SERVIÇO PRESTADO PELA MATERNIDADE LEILA DINIZ. DANO MORAL CONFIGURADO.INDENIZAÇÃO DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) QUE ATENDE A LÓGICA DO RAZOÁVEL. FATO LESIVO QUE NÃO GEROU INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA, A QUAL DECORREU DA CIRURGIA CESÁREA, INEVITÁVEL NA HIPÓTESE EM QUESTÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.


0374421-60.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julg: 05/11/2020 - Data de Publicação: 10/11/2020


quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

PARTILHA DE BENS F.G.T.S. INCOMUNICABILIDADE


APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. ACORDO REALIZADO EM RELAÇÃO AOS BENS IMÓVEL E MÓVEL. FGTS E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. PARTILHA DE VALORES, DEPOSITADOS, DURANTE O MATRIMÔNIO, EM CONTA VINCULADA DO FGTS DE TITULARIDADE DA APELADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VALORES QUE PERMANECERAM DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA DO FGTS ATÉ O TÉRMINO DA COMUNHÃO E, NÃO FORAM REVERTIDOS EM PROVEITO DA SOCIEDADE CONJUGAL, INCOMUNICABILIDADE. ARTIGO 1659, INCISO VI E 1668, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ, SEM EFEITO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


0014384-88.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julg: 14/10/2020 - Data de Publicação: 19/10/2020

 

quarta-feira, 6 de janeiro de 2021

RECEITA MÉDICA VENDA DE MEDICAMENTO DIVERSO ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL FILHO MENOR INGESTÃO DO MEDICAMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VENDA DE MEDICAMENTO DIVERSO DO PRESCRITO NO RECEITUÁRIO MÉDICO - ERRO CONSTATADO APÓS A INGESTÃO DA MEDICAÇÃO PELO MENOR - RISCO DE PRODUZIR EFEITOS COLATERAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA APENAS DA RÉ - REJEIÇÃO - ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL, QUE DECORRE DA LEITURA DESATENTA DA RECEITA MÉDICA COMPUTADORIZADA PELO FARMACÊUTICO - RECEITA IMPRESSA NO COMPUTADOR - CONDUTA DA MÃE DO MENOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ROMPER O NEXO CAUSAL E ELIMINAR A RESPONSABILIDADE DA RÉ - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA ARBITRADA QUE NÃO REVELA NENHUM EXCESSO, AINDA QUE CONSIDERADA A CONCORRÊNCIA DE CAUSAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.


0024671-25.2016.8.19.0066 - APELAÇÃO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julg: 06/10/2020 - Data de Publicação: 13/10/2020

terça-feira, 5 de janeiro de 2021

HOMICÍDIO NA SAÍDA DE SHOPPING CENTER CRIME PREVIAMENTE PLANEJADO FORTUITO EXTERNO RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

 


Apelação Cível. Ação indenizatória por danos morais c/c pensionamento vitalício. Homicídio na saída de estacinamento de Shopping Center. Pretensão de responsabilizaçao do estabelecimento comercial. Improcedência do pedido. Apelo dos autores. Prova dos autos que sinaliza em execução previamente planejada. Vítima que havia ingressado em um táxi junto com terceiros, com vistas à saída do Shopping. Criminosos que aproveitaram a oportunidade para efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima, dentro do veículo. Responsabiidade do réu. Ainda que os shopping centers contem, em regra, com segurança patrimonial, não se pode assumir que os agentes sejam capazes de impedir execuções premeditadas, mediante rápida emboscada. Legislação brasileira que não prestigia capacitação de resposta armada, por empresas particulares, adequadas a este tipo de situação. Inexistência de ação ou de omissão da parte ré que possa ter colaborado para o ocorrido. Fortuito externo. Ruptura do nexo de causalidade. Art. 14, §3º, II, do CDC. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença. Honorários recursais.


0026427-19.2011.8.19.0204 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 10/09/2020 - Data de Publicação: 17/09/2020

segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

SERVIÇO DE TELEFONIA CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO INVIABILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA CONTRATANTE PESSOA JURÍDICA TEORIA FINALISTA MITIGADA APLICABILIDADE DANO MORAL CONFIGURADO

 


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE PACOTE SERVIÇO BUSINESS - LINK - DIRECT, PARA PROVER A REDE DE CLIENTES DE ACESSO À INTERNET, VIA EMBRATEL, COM LINK DEDICADO, BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE REDE DE VOZ, PARA A REALIZAÇÃO DE CHAMADAS CORPORATIVAS ENTRE PONTOS DISTINTOS, EM LOCALIDADES NO BRASIL OU NO EXTERIOR (VIPLINE). RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA OU APROFUNDADA. PRECEDENTES. CANCELAMENTO DO CONTRATO PELA EMPRESA RÉ, SOB O ARGUMENTO DE "INVIABILIDADE TÉCNICA". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NO MÉRITO, LAUDO PERICIAL ATESTA A VIABILIDADE TÉCNICA DO SERVIÇO CONTRATADO. EM VERDADE, RESTOU INCONTROVERSO QUE O REAL MOTIVO FOI DE ORDEM FINANCEIRA, E NÃO TÉCNICA. PATENTEADO O ROMPIMENTO UNILATERAL E INJUSTIFICADO DO CONTRATO, ENSEJANDO O DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ESTIPULADA NA CLÁUSULA PENAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL, EM RAZÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS. PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES ANTECIPADOS E PAGOS PELO SERVIÇO CONTRATADO, PORÉM, NÃO PRESTADO PELA RÉ. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. SÚMULA Nº 227, DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE FIXA NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM PERDER DE VISTA A NATUREZA PEDAGÓGICA E PUNITIVA DA SANÇÃO, BEM COMO AS ESPECIFICIDADES INERENTES AO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. "Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada. Consumidor não somente o destinatário final do bem ou serviço, mas igualmente a pessoa física ou jurídica que se encontre em situação de vulnerabilidade fática, técnica, econômica ou informacional. Precedentes do Col. STJ." 2. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Artigo 14, § 3º, do CDC); 3. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." (Súmula nº 227, do STJ); 4. Cuida-se de ação indenizatória, na qual a empresa autora contratou da ré o pacote SERVIÇO BUSINESS - LINK - DIRECT, para prover a Rede de Clientes de Acesso à Internet, Via Embratel, com disponibilização de Link Dedicado, bem como do Serviço de Rede de Voz para a realização de chamadas corporativas entre pontos distintos, em localidades no Brasil ou no exterior (Pacote VIPLINE), através da Rede de Telecomunicações da Embratel, sucedida pela empresa Claro S/A. Cancelamento do contrato pela empresa ré, sob o argumento de "inviabilidade técnica"; 5. Face à vulnerabilidade fática, técnica e jurídica com relação ao objeto da controvérsia, a demanda se encontra sob a égide da relação de consumo, sendo aplicável a Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada, há muito acolhida pelo Col. STJ; 6. No mérito, em que pese a alegação da ré de que o cancelamento do contrato se deu por questão de "inviabilidade técnica", resta incontroverso que o real motivo foi de ordem financeira, e não técnica. Laudo pericial atesta, de forma inequívoca, a viabilidade técnica para a prestação do serviço; 7. Concessionária ré que não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado, não se eximindo de caracterizar alguma excludente de sua responsabilidade, na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14, da Lei nº 8.078/90. Cancelamento unilateral e injustificado do contrato, ensejando o dever de indenizar; 8. Cláusula penal. Sua aplicação. Parte autora faz jus ao estipulado que a parte que der causa à rescisão ficará sujeita ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do total do contrato. Montante a ser devidamente apurado em liquidação de sentença: 9. Pedidos de ressarcimento das prestações vencidas e vincendas do contrato de locação do imóvel em Barra Mansa, e de indenização por danos materiais no importe de R$ 50.000,00, relativos à compra de materiais diversos. Impossibilidade de cumulação com a cláusula penal, em face da natureza indenizatória das verbas e em respeito ao princípio non bis in idem; 10. Restituição em dobro dos valores antecipados e pagos pelo serviço contratado, porém, não prestado, Cabimento. O próprio laudo não atesta o cumprimento integral do serviço, não sabendo o expert precisar o quanto foi cumprido pela ré, sendo certo que cabia a esta comprovar a devida prestação, ônus do qual não desvencilhou. Aplicação da regra insculpida no parágrafo único do art. 42, do CDC. Precedentes; 11. Dano moral configurado. Evidenciada ofensa à honra objetiva da empresa autora. Inteligência da Súmula nº 227, do Col. STJ. Quantum indenizatório que se fixa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista a natureza punitiva e pedagógica da sanção, considerando-se, ainda, as peculiaridades inerentes ao caso concreto. 12. Reforma da sentença de improcedência; 13. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.


0009272-63.2010.8.19.0066 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 24/09/2020 - Data de Publicação: 25/09/2020

sábado, 2 de janeiro de 2021

VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO INTERDIÇÃO TOTAL DAS GARAGENS FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DANO MORAL MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREENDIMENTO ENTREGUE COM DIVERSOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAREM À AUTORA A QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORRIGIDA MONETARIAMENTE E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS SEVEROS NO EMPREENDIMENTO, DENTRE OS MAIS GRAVES, O QUE RESULTOU NA INTERDIÇÃO TOTAL DAS GARAGENS DO CONDOMÍNIO PELO PRAZO DE 9 (NOVE) MESES. PROPRIETÁRIA QUE, ALÉM DE CONVIVER POR 9 (NOVE) MESES COM RUÍDOS, VIBRAÇÕES, POEIRA DE OBRAS E TRÂNSITO INTENSO DE OPERÁRIOS DA CONSTRUTORA, AINDA NECESSITOU ESTACIONAR O VEÍCULO EM LOCAL DISTANTE DO PRÓPRIO CONDOMÍNIO POR TODO ESSE PERÍODO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSARAM EM MUITO O LIMITE DO TOLERÁVEL, FUGINDO À ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO E, PRINCIPALMENTE, POR SE VEREM OS PROPRIETÁRIOS OBRIGADOS A ESTACIONAR LONGE DE CASA, SOFRENDO COM A CHEGADA DE COMPRAS DE MERCADO, COM A LOCOMOÇÃO A PÉ DE GRÁVIDAS, CRIANÇAS DE COLO E IDOSOS, MUDANÇAS CLIMÁTICAS, DENTRE OUTROS INCONVENIENTES DEMONSTRADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL ARBITRADA EM R$ 4.000,00 QUE SE MOSTRA ABAIXO DOS VALORES FIXADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES, DEVENDO SER MAJORADA AO PATAMAR DE R$9.000,00 (NOVE MIL REAIS), IMPORTÂNCIA ESTA QUE SE MOSTRA ADEQUADA E JUSTA, COMPATÍVEL COM A HIPÓTESE DESTES AUTOS, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AFASTANDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA PARA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PARA R$9.000,00 (NOVE MIL REAIS). DESPROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS.


0048702-52.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julg: 13/10/2020 - Data de Publicação: 20/10/2020