quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor

RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO
REsp 1.729.593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019 (Tema 996)
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Programa Minha Casa, Minha Vida. Beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Entrega do imóvel. Descumprimento do prazo. Saldo devedor. Correção monetária. Substituição do indexador setorial pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Possibilidade. Tema 996.
DESTAQUE
Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Vale observar, de início, que se a construtora deixa de entregar a unidade autônoma no prazo previsto, pode o adquirente sustar as parcelas do preço que se vencerem no mesmo prazo e em datas posteriores a tal prestação, invocando a exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476 do CC. Contudo, a suspensão da exigibilidade das parcelas do preço não afasta a incidência da atualização monetária sobre o saldo devedor, salvo nas hipóteses em que o mencionado atraso derivar de comprovada má-fé da empresa. Os valores das parcelas devem ser atualizados desde a data de vencimento prevista no contrato até o efetivo pagamento, como simples modo de preservação do valor real da moeda, sem representar, portanto, um benefício para a parte inadimplente ou punição para o adquirente. Nesse sentido, ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, embora o descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra não constitua causa de suspensão da incidência de correção monetária sobre o saldo devedor, tal fato autoriza a substituição do indexador setorial, em regra, o INCC (Índice Nacional de Custo de Construção), pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), índice oficial calculado pelo IBGE, salvo se aquele for menor. Essa solução mostra-se adequada ao reequilíbrio da relação contratual, nos casos de atraso na conclusão da obra, não devendo ser implementada a substituição do indexador específico do saldo devedor pelo geral apenas quando o índice previsto contratualmente for mais favorável ao consumidor, avaliação que se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da unidade, incluindo-se eventual prazo de tolerância. Inviável, portanto, a tese de utilização do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) como fator de correção monetária, durante todo o período necessário para a finalização da unidade imobiliária, independentemente de descumprimento do prazo para a construção.

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância

RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO
REsp 1.729.593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019 (Tema 996)
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Programa Minha Casa, Minha Vida. Beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega das chaves. Juros de obra ou encargo equivalente. Não cabimento. Tema 996
DESTAQUE
Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na disciplina do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, sob a modalidade do crédito associativo, é legal a incidência de juros de obra durante o período de construção do imóvel, cessando a sua aplicação com a entrega da unidade, quando terá início a fase de amortização do saldo devedor do financiamento contratado com o agente financeiro. Durante esse período, o valor a ser financiado permanece congelado, e até que a obra seja concluída o promissário comprador pagará tão somente encargos que contemplam os juros, atualização monetária, seguro de vida e de danos ao imóvel e, se for o caso, taxa de administração. Após a entrega do bem, inicia-se efetivamente a fase de abatimento da dívida. Todavia, havendo atraso na entrega do empreendimento, afigura-se descabido imputar ao adquirente o ônus de arcar com juros de evolução da obra no período de mora da ré até a efetiva entrega das chaves, uma vez que não se pode penalizar o mutuário com referida incidência, considerando não ter sido ele quem deu causa ao atraso. Entendimento diverso teria o efeito de postergar, de maneira injustificada, o pagamento de valores que são próprios da fase de construção da obra, em seu período regular. Contudo, impõe-se considerar que, superado o período de entrega das chaves, o comprador passa a ter a legítima expectativa de destinar recursos à amortização do saldo do seu débito. Deve-se ter como norte, nessas circunstâncias, o princípio de que quem dá causa ao inadimplemento do contrato não pode se beneficiar da situação, sob pena de o atraso da obra poder representar a possibilidade de vantagem financeira indevida em detrimento do adquirente do imóvel, o que seria de todo inadmissível.

terça-feira, 29 de outubro de 2019

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma

RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO
REsp 1.729.593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019 (Tema 996)
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Programa Minha Casa, Minha Vida. Beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Entrega do imóvel. Descumprimento do prazo. Prejuízo presumido do comprador. Indenização na forma de aluguel mensal. Cabimento. Termo final. Data da posse direta do adquirente. Tema 996.
DESTAQUE
Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Jurisprudência desta Corte entende é pacífica quanto ao cabimento de lucros cessantes, no âmbito de financiamento pelo SFH, em razão do descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, incidindo a presunção de prejuízo do promitente comprador. O fato de o imóvel ter sido adquirido sob a disciplina do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV não afasta a presunção de prejuízo, mesmo porque, na linha dos precedentes desta Corte Superior, a condenação da vendedora por lucros cessantes independe, até mesmo, da demonstração da finalidade negocial da transação. A indenização deve corresponder, por isso, à privação injusta do uso do bem e encontra fundamento não necessariamente na interrupção da percepção dos frutos ou pela frustração daquilo que razoavelmente poderia lucrar, mas na própria demora pelo cumprimento da obrigação (CC, art. 389). Isso porque a moradia é fato dotado de expressão econômica aferível, ainda que o beneficiário não tenha que, diretamente, despender recursos para tal. Por suas peculiaridades, no âmbito do PMCMV, o prejuízo material decorrente do atraso na entrega de imóvel está mais próximo de um dano emergente do que de lucros cessantes, embora essa questão, todavia, não se afigure de maior relevância, dado que, sob o ponto de vista pragmático, conforme sublinhou a Ministra Maria Isabel Gallotti, são ambos "as duas faces da mesma moeda", pois "o dano, seja em qual dessas rubricas for classificado, será o mesmo: a privação da fruição do imóvel" (AgInt no AgRg no AREsp n. 795.125/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/11/2018). Insta salientar, outrossim, que nos contratos submetidos à modalidade do PMCMV é desinfluente que o comprador fique impossibilitado de alugar ou vender o imóvel, antes de sua quitação, nos termos do que dispõe o art. 7º-B, I e II, da Lei n. 11.977/2009, haja vista que essa proibição tem o intuito, tão somente, de evitar eventual desvio de finalidade, uma vez que a subvenção econômica concedida pelo Governo Federal tem por único objetivo viabilizar o acesso das famílias, destinatárias do programa, ao primeiro imóvel. Entretanto, essa circunstância diz respeito apenas à relação jurídica estabelecida entre o adquirente e o órgão estatal, não podendo, por isso, seus efeitos irradiarem para o negócio de compra e venda celebrado com a incorporadora, que é regido por regras protetivas específicas. Com efeito, o termo final da indenização deverá corresponder à data do recebimento da unidade pelo adquirente, mediante a entrega das chaves, por ser o momento em que ele tem a efetiva posse do imóvel, fazendo cessar, por conseguinte, o fato gerador do dever de reparação, salvo disposição contratual diversa, que lhe seja mais favorável (AgInt no REsp n. 1.723.050/RJ, Relator o Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe de 26/9/2018. Ficando evidenciado, portanto, o atraso injustificado na entrega da obra, é devido o pagamento de indenização ao comprador desde a data fixada no contrato, a qual será acrescida apenas do prazo de tolerância, a ser calculada com base no valor locatício de imóvel assemelhado, a ser apurado em liquidação de sentença

segunda-feira, 28 de outubro de 2019

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância

RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO
REsp 1.729.593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Programa Minha Casa, Minha Vida. Beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Entrega do imóvel. Prazo contratual certo. Cláusula expressa, clara e inteligível. Vinculação à concessão de financiamento. Impossibilidade. Tema 996.
DESTAQUE
Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Convém destacar, inicialmente, que as circunstâncias econômicas especiais do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV não são benéficas apenas para os adquirentes. São elas também muito favoráveis às empresas, que diversamente do que ocorre nas operações convencionais do SFH, passam a ter acesso à parte do crédito tão logo ele é aprovado pelo agente financeiro, seja no início ou durante a realização da obra, o que diminui a necessidade do uso de capital de giro da empresa. A possibilidade de comercialização de unidades futuras, antes do início das obras, também permite à incorporadora melhor planejamento do processo construtivo como um todo, inclusive sob o aspecto financeiro. Desse modo, considerando o número de unidades vendidas, poderá a empresa avaliar a necessidade de contratar um mútuo com o agente financeiro, que lhe permita entregar a construção no prazo estipulado. Essa providência, em princípio, nem sequer lhe trará maiores ônus, uma vez que os encargos decorrentes desse tipo de operação só começarão a ser pagos após a conclusão da obra, e com os recursos obtidos com as vendas dos imóveis. É forçoso reconhecer que, tratando-se de contratos que regulam as relações de consumo, o aderente só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo (CDC, arts. 4º, 6º, III, 46 e 54, § 4º). Ademais, os contratos de promessa de compra e venda de imóvel caracterizam-se como de adesão, uma vez que suas cláusulas e condições são redigidas de forma unilateral, segundo o interesse das incorporadoras, cabendo ao aderente apenas aceitá-las ou não em seu conjunto, o que restringe, sensivelmente, a própria autonomia da vontade. De nada adianta, por conseguinte, a estipulação de um prazo certo e expresso, se ele for fixado de maneira apenas estimativa e condicional, ficando vinculado, ainda, a um evento futuro, no caso, à data de obtenção do financiamento pelo adquirente ou àquela que for determinada pelo agente financeiro no referido contrato. Isso acaba por atribuir à incorporadora o direito de postergar a entrega da obra por prazo excessivamente longo e oneroso para o comprador, a ponto de afastar, inclusive, o próprio risco da atividade, que pertence à empresa. Vale lembrar, ainda, que durante o prazo regular de construção, é permitida a incidência de atualização monetária pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil), bem como de juros de obra. Logo, quanto maior for o prazo contratual para a conclusão das unidades, em consequência, maior será a exposição do consumidor à cobrança dos referidos juros e à aplicação de correção monetária de acordo com o índice setorial, o que redundará em situação que lhe será desfavorável, também sob o ponto de vista econômico. Por sua vez, embora o início da construção dependa da reunião de um grupo de adquirentes, a tese a ser fixada no presente julgamento, será aplicada apenas às faixas de renda 1,5, 2 e 3, em relação às quais as contratações muito se assemelham às realizadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Logo, para estes seguimentos específicos, é importante acentuar, as unidades futuras são transacionadas não apenas no início da construção, mas também ao longo ou ao seu final, razão pela qual esse período destinado à captação dos promissários compradores já faz parte do planejamento inicial do projeto como um todo, por se tratar de algo inerente à própria natureza da negociação. Por fim, deverá ser acrescido, tão somente, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, já admitido pela jurisprudência desta Corte e agora incorporado ao nosso sistema jurídico – para os contratos futuros – pelo art. 43-A da Lei n. 13.786/2018 (que alterou a Lei n. 4.591/1964), dentro do qual a empresa poderá superar eventuais imprevistos relacionados a fortuitos internos como falta de mão de obra, entraves burocráticos ou fatores climáticos.

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

A simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para configuração do dano moral

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.828.026-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/09/2019, DJe 12/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Comercialização de alimento industrializado. Presença de corpo estranho. Ingestão. Desnecessidade. Dano moral in re ipsa. Configuração. Exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua segurança.
DESTAQUE
A simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para configuração do dano moral.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto de gênero alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias. Além disso, a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, também dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso, a simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita. Não se faz necessária, portanto, a investigação do nexo causal entre a ingestão e a ocorrência de contaminação alimentar para caracterizar o dano ao consumidor. Verifica-se, portanto, a caracterização de defeito do produto (art. 12, CDC), em clara infringência ao dever legal de proteção à saúde e à segurança dirigido ao fornecedor. Uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, inafastável é o dever do fornecedor de reparar o dano extrapatrimonial causado.

quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Banco não é responsável por fraude em compra on-line paga via boleto quando não se verificar qualquer falha na prestação do serviço bancário

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.786.157-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Compra on-line. Fraude. Pagamento via boleto bancário. Banco não pertencente à cadeia de fornecimento. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Inocorrência.
DESTAQUE
Banco não é responsável por fraude em compra on-line paga via boleto quando não se verificar qualquer falha na prestação do serviço bancário.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
As instituições financeiras são consideradas objetivamente responsáveis por danos decorrentes de sua atividade bancária, compreendida como o conjunto de práticas, atos ou contratos executados por instituições bancárias. Além disso, nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso, contudo, o comprador foi vítima de suposto estelionato, pois adquiriu um bem de consumo que nunca recebeu, nem iria receber se outro fosse o meio de pagamento empregado, como cartão de crédito ou transferência bancária. Em outras palavras, o banco não pode ser considerado um "fornecedor" da relação de consumo que causou prejuízos ao consumidor, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. Assim, não pertencendo à cadeia de fornecimento, não há como responsabilizar o banco pelos produtos não recebidos. Ademais, não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados.

quarta-feira, 23 de outubro de 2019

A prova documental é o único meio apto a demonstrar a existência da sociedade de fato entre os sócios

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.706.812-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
TEMA
Sociedade de fato. Litígio entre supostos sócios. Prova documental. Requisito indispensável.
DESTAQUE
A prova documental é o único meio apto a demonstrar a existência da sociedade de fato entre os sócios.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se existente sociedade de fato entre os litigantes, então casados sob o regime de separação convencional de bens, alegando a, então ex-cônjuge, que teria contribuído espontaneamente com seu labor para o sucesso das empresas exclusivas da família do ex-marido, devendo, portanto, ser considerada sócia dos referidos negócios. É cediço que uma sociedade empresária nasce a partir de um acordo de vontades de seus sócios, que pode ser realizado por meio de um contrato social ou de um estatuto, conforme o tipo societário a ser criado. Destoa dessa realidade a sociedade de fato, atualmente denominada sociedade em comum, que não adquire personalidade jurídica por meio das solenidades legais aptas a lhe emprestar autonomia patrimonial, não obstante seja sujeito de direitos e obrigações. No caso, para que tivessem uma sociedade civil ou comercial em conjunto, ainda que não regularmente constituída, indispensável seria, ao menos, demonstrar que administravam tal empresa juntos, o que, de fato, não é possível se concluir. A autora, em verdade, alega ter trabalhado para o ex-marido, sem, contudo, ter fornecido capital ou assumido os riscos do negócio ao longo da relação. A condição para se admitir a existência de uma sociedade é a configuração da affectio societatis (que não se confunde com a affectio maritalis) e a integralização de capital ou a demonstração de prestação de serviços. Tais requisitos são basilares para se estabelecer qualquer vínculo empresarial. À luz do art. 987 do Código Civil de 2002, "os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo".

terça-feira, 22 de outubro de 2019

Inviável a manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde coletivo após a rescisão contratual da pessoa jurídica estipulante com a operadora do plano

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.736.898-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Plano de saúde coletivo. Cancelamento do contrato entre empregador e operadora. Manutenção do ex-empregado. Impossibilidade.
DESTAQUE
Inviável a manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde coletivo após a rescisão contratual da pessoa jurídica estipulante com a operadora do plano.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De acordo com o art. 16, VII, da Lei n. 9.656/1998, os planos de saúde podem ser contratados por meio de três regimes diferentes: individual/familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. A exclusão de beneficiários de plano de saúde coletivo após a cessação do seu vínculo com a pessoa jurídica estipulante está disciplinada por lei e por resolução da agência reguladora e só pode ocorrer após a comprovação de que foi verdadeiramente assegurado o direito de manutenção. Hipótese diversa, entretanto, é aquela em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, senão toda a população do plano de saúde coletivo. Para situações desse jaez, a ANS estabelece que se extingue o direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, pelo cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados. Assim, independente de o pagamento da contribuição do beneficiário ter sido realizado diretamente em favor da pessoa jurídica estipulante por mais de dez anos, a rescisão do plano de saúde coletivo ocorreu em prejuízo de toda população anteriormente vinculada. Nesta hipótese, as operadoras que mantenham também plano de saúde na modalidade individual ou familiar deverão disponibilizar este regime ao universo de beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar.

segunda-feira, 21 de outubro de 2019

É possível a usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessada a clandestinidade ou a violência

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.637.370-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Usucapião. Objeto proveniente de crime. Exercício ostensivo do bem. Cessação da clandestinidade ou da violência. Posse. Caracterização. Aquisição da propriedade. Possibilidade.
DESTAQUE
É possível a usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessada a clandestinidade ou a violência.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Estatui o art 1.208 do Código Civil que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Além disso, pode-se dizer que o furto se equipara ao vício da clandestinidade, enquanto que o roubo se contamina pelo vício da violência. Assim, a princípio, a obtenção da coisa por meio de violência, clandestinidade ou precariedade caracteriza mera apreensão física do bem furtado, não induzindo a posse. Nesse sentido, é indiscutível que o agente do furto, enquanto não cessada a clandestinidade ou escondido o bem subtraído, não estará no exercício da posse, caracterizando-se assim a mera apreensão física do objeto furtado. Daí por que, inexistindo a posse, também não se dará início ao transcurso do prazo de usucapião. É essa ratio que sustenta a conclusão de que a res furtiva não é bem hábil à usucapião. Porém, a contrario sensu do dispositivo transcrito, uma vez cessada a violência ou a clandestinidade, a apreensão física da coisa induzirá à posse. Portanto, não é suficiente que o bem sub judice seja objeto de crime contra o patrimônio para se generalizar o afastamento da usucapião. É imprescindível que se verifique, nos casos concretos, se houve a cessação da clandestinidade, especialmente quando o bem furtado é transferido a terceiros de boa-fé. O exercício ostensivo da posse perante a comunidade, ou seja, a aparência de dono é fato, por si só, apto a provocar o início da contagem do prazo de prescrição, ainda que se possa discutir a impossibilidade de transmudação da posse viciada na sua origem em posse de boa-fé. Frisa-se novamente que apenas a usucapião ordinária depende da boa-fé do possuidor, de forma que ainda que a má-fé decorra da origem viciada da posse e se transmita aos terceiros subsequentes na cadeia possessória, não há como se afastar a caracterização da posse manifestada pela cessação da clandestinidade da apreensão física da coisa móvel. E, uma vez configurada a posse, independentemente da boa-fé estará em curso o prazo da prescrição aquisitiva. Em síntese, a boa-fé será relevante apenas para a determinação do prazo menor ou maior a ser computado.

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

BOLETO BANCÁRIO FRAUDE RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO DIREITO AO REEMBOLSO

Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Fraude em boleto bancário. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Vulnerabilidade evidenciada. Boleto com o timbre de um banco e código de barras referente à instituição financeira distinta. Valor corretamente pago pelo autor, mas revertido para terceiro de forma fraudulenta. Pagamento realizado na agência bancária pertence à ré. Falta de cautela do preposto da ré ao efetivar o pagamento. Sentença parcialmente procedente. Apelo do autor. Responsabilidade civil da instituição bancária. Teoria do risco do negócio. Ônus da prova que cabe ao fornecedor de serviços. Inteligência do art. 373, II do CPC. Falha na prestação de serviço configurada. Direito do autor ao reembolso dos valores repassados a terceiro de forma fraudulenta. Reforma da sentença para condenar o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 4.141,69, na forma simples, com incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do desembolso. Ausência de comprovação de abalo à credibilidade da pessoa jurídica a ensejar majoração na indenização por danos morais. Provimento parcial ao recurso.

0005469-75.2014.8.19.0052 - APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julg: 13/08/2019 - Data de Publicação: 15/08/2019

quarta-feira, 16 de outubro de 2019

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FESTA DE CASAMENTO DESISTÊNCIA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA MULTA COMPENSATÓRIA CABIMENTO

Direito da Responsabilidade Civil. Contrato de prestação de serviços para festa de casamento. Rompimento do noivado. Desistência comunicada com 3 meses e 16 dias de antecedência à empresa contratada. Pedido de restituição dos valores pagos. Sentença condenando a ré a devolver 90% do valor pago pelo autor. Recurso da ré. Alegados prejuízos decorrentes da perda da data reservada e pagamentos realizados a outros profissionais. A ausência de lucro obtido e eventual prejuízo decorrente da reserva de data em caso de cancelamento do contrato, sobretudo por relevante motivo de força maior, é risco da atividade que deve ser suportado pela empresa, não podendo ser totalmente transferido ao consumidor. Contudo, considerando os gastos comprovados pela empresa no valor de R$ 4.900,00 e a perda da data reservada para a festa, especialmente por se tratar de um sábado do mês de setembro, razoável fixar a multa compensatória em 20% sobre o total do preço pago, que foi a quantia de R$ 36.000,00. Inteligência do art. 413 do Código Civil e incisos II e II do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Parcial provimento do recurso apenas para elevar de 10% para 20% o valor do percentual a ser retido pela apelante.

0434146-38.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julg: 17/07/2019 - Data de Publicação: 22/07/2019

terça-feira, 15 de outubro de 2019

PLANO DE SAÚDE FILHO RECÉM-NASCIDO INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE RECUSA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO COMO DEPENDENTE DE SEU GENITOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. Após o nascimento do autor o genitor providenciou o encaminhamento de toda a documentação necessária para o registro junto ao plano na condição de dependente, mas, a ré negou por conta da ausência da certidão de nascimento. Restou demonstrado que a proposta foi devidamente preenchida pelo titular do plano, que juntou todos os documentos necessários para a inclusão de seu filho recém-nascido como dependente. Apelante que falhou na prestação do serviço, agindo de forma abusiva e extremamente burocrática, até porque era de seu conhecimento que a criança era filha do titular do plano, pois cobriu integralmente as despesas hospitalares de seu nascimento. Em contrapartida, o genitor do autor atuou de forma diligente e no prazo previsto pela empresa de saúde. O contrato que tem por objeto a saúde e a vida do indivíduo deve garantir, prioritariamente, a dignidade da pessoa humana, que se concretiza em condutas de respeito ao beneficiário, observância à função social do contrato e ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422, do Código Civil. Ainda que não se possa dizer que a sentença de improcedência foi incorreta, pois, das provas dos autos até sua prolação, de fato, não existia qualquer documento a comprovar que a família teve que arcar com gastos médicos para o bebê, nas razões de apelação foi demonstrada esta necessidade, documento que não foi impugnado pelo réu em contrarrazões. Em sendo assim, o dano moral restou configurado, pois, foi frustrada a legítima expectativa do autor e dos seus genitores de vê-lo incluído como dependente do plano, restando desamparado até a resolução do impasse na seara judicial, o que gera angústia para a família pela tenra idade, quando podem ser necessários cuidados urgentes para sua saúde. Aplicação do que estabelece o verbete sumular 216 desta Corte: a tenra idade, a doença mental e outros estados limitadores da consciência de agressão não excluem a incidência do dano moral. Portanto deve ser reformada a sentença para condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso.

0220051-84.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 20/08/2019 - Data de Publicação: 23/08/2019

segunda-feira, 14 de outubro de 2019

USUCAPIÃO BEM PÚBLICO POSSE PRECÁRIA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS

DIREITO CIVIL. Ação de usucapião. De fato, ao que se observa, o imóvel objeto da lide fora objeto de anterior desapropriação. E sendo o instituto forma originária de aquisição da propriedade, não se revela obrigatório o registro do imóvel para sua efetivação. Nessa toada, veja-se que as provas documentais juntadas pelo Estado bem demonstram a desapropriação respectiva, e sua titularidade pública, concretizada mediante o pagamento da indenização correspondente aos proprietários do imóvel à época, a teor dos autos. Deste modo, se o bem descrito na lide ostenta natureza pública, não se pode aplicar o instituto da usucapião, nos termos do artigo 102, Código Civil, artigo 183, § 3º da CRFB e ainda do Verbete de Súmula nº 340 do E. STF. Sobre tais bens não engendram nenhum direito de posse, e tampouco produzem seus naturais efeitos, porque não se fundam em obrigação preexistente. Outrossim, existe prova contundente de que o autor/apelante repassava ao ente público respectivo a taxa de ocupação do bem, por tempo já relevante; logo, não se evidencia posse de boa-fé. Por outro lado, o ente público réu adunou comprovantes de pagamento, indicando que o autor efetuou a devida contrapartida na condição de permissionária do imóvel. Enfim, carece de fundamento legítimo a pretensão autoral, uma vez que, ao não se desincumbir do ônus previsto no artigo 373, I do CPC/2015, visando a aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião extraordinária, trata-se o caso apenas de uma posse precária, singelo detentor, e onde não se caracterizam os requisitos exigidos pela lei de regência. O autor, nesta possibilidade, figura como mero permissionário do imóvel; por assim dizer, não detém qualquer direito sobre o bem, além de ausente a posse ad usucapionem; tampouco poderá almejar a propriedade para si, de modo a vê-lo usucapido, nem mesmo do respectivo domínio útil, de acordo com os termos já delimitados, por não ter legitimidade para tal posição. Majoração da verba honorária, em desfavor do autor, outrora em 10% do valor da causa, para fixá-los em 15% (quinze por cento), fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça concedida. Recurso desprovido.

0190101-35.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julg: 16/07/2019 - Data de Publicação: 19/07/2019

sábado, 12 de outubro de 2019

PROGRAMA DE TELEVISÃO PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO LIGAÇÃO TELEFÔNICA COBRANÇAS PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESSARCIMENTO DOS DANOS

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAS DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA PELA PRIMEIRA RÉ EM VIRTUDE DE PARTICIPAÇÃO DE CONCURSO (JOGO DE PERGUNTAS E RESPOSTAS) REALIZADO NA GRADE DE HORÁRIOS DA 2ª RÉ (APELANTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA SEGUNDA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Cuida-se de demanda em que a parte autora (apelada) buscou tutela jurisdicional destinada à reparação indenizatória de jaez material e moral ao argumento de que, participou de um concurso que visava a premiação em dinheiro, que consistia em um jogo de perguntas e respostas divulgado pela segunda ré. Nesse sentido, afirmou que para participar do programa teve que se estender na ligação telefônica, o que fez com que sua conta, com vencimento em 11/02/2017 chegasse ao valor de R$ 283,13 (duzentos e trinta e oito reais e oito reais e treze centavos). Sentença de parcial procedência, sob o fundamento de que as rés não observaram o devido dever de informar o consumidor, condenando-as à devolução do valor de R$ 238,13 (duzentos e trinta e oito reais e treze centavos), de forma solidária. Irresignação somente da segunda ré, que interpôs apelação, reeditando preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, reiterou suas alegações no sentido de que não detém a mínima ingerência sobre a produção do programa, somente cedendo um espaço em sua grade horária para a exibição de uma atração já inteiramente produzida por empresa terceira, não tendo realizado a cobrança, não podendo ser responsabilizada por eventuais danos causados, ainda que indiretamente. Cinge-se a controvérsia devolvida ao Tribunal, assim, em verificar, a legitimidade da segunda ré para figurar no polo passivo da demanda e se, há existência de suporte fático a respeito das alegações autorais. A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, razão pela qual deve ser analisada sobre o prisma do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e defesa do consumidor. Ilegitimidade passiva afastada diante da solidariedade prevista no artigo 7º, parágrafo único e artigo 25, § 1º, ambos do CDC. Necessário citar que mesmo que ora apelante, não tenha, propriamente, idealizado o programa descrito na petição inicial, o fato é que ela integra a cadeia de pessoas jurídicas que operacionalizou e viabilizou a realização do programa, auferindo lucros não só com o aluguel do espaço em sua grade de horários como dos dividendos que a programação pode render com a veiculação de anúncios nos intervalos de sua exibição. No mérito, conforme bem salientado pelo Juízo sentenciante, a rés não comprovaram a adequada observação ao dever de prestar ao usuário informação clara e precisa, acerca das condições para participação no programa televisivo e custo da ligação telefônica, por exemplo. Nesse contexto, evidente que deixar o consumidor por longo tempo de espera ou participando do concurso, sem as devidas informações que tal ato implica, se traduz em conduta abusiva, que não pode ser chancelada por este Tribunal. Não se trata o caso dos autos, de mera publicidade veiculada pela emissora, mas de atração exibida em sua grade de horário, com participação interativa do espectador que é estimulado a realizar as ligações com promessas de premiações, num jogo de perguntas e respostas, sem as devidas informações, induzindo o participante a se estender na ligação, o que, em verdade, se traduz em propaganda enganosa por omissão (art. 37 CDC), que resulta na oneração dos custos da ligação, sem que tenha antes recebido as devidas informações. Parte autora que comprovou minimamente o direito alegado (art. 373, I do CPC), não tendo a parte ré, ao revés, logrado desconstituir (ônus seu), o os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos alegados pela parte autora (ônus que lhe incumbia), na forma do inciso II do artigo 373, do CPC; tampouco demostrou inexistência de defeito ou fato exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º do CDC). Patente a falha na prestação de serviços, a ensejar a responsabilidade objetiva, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, a teor do art. 14 caput e 23 do Código de Defesa do Consumidor. Responde a apelante, solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único c/c com art. 25 do CDC. Precedentes. Honorários recursais majorados em R$ 200,00 (art. 85, § 11 do NCPC), tendo em vista a sucumbência recursal. RECURSO CONHECIDO O QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

0014345-46.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julg: 17/07/2019 - Data de Publicação: 18/07/2019

sexta-feira, 11 de outubro de 2019

MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PERCENTUAL DISTINTO ENTRE OS FILHOS ADMISSIBILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DO ALIMENTANTE DE NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DE SEU FILHO PRIMOGÊNITO (20%) À DO FILHO MAIS NOVO, REDUZINDO-A PARA 15% DE SEUS RENDIMENTOS BRUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE O RÉU POSSUI NECESSIDADES ESPECIAIS E AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR NÃO CONSEGUE ARCAR COM OS CUSTOS ATUALMENTE DESPENDIDOS. RECURSO DO DEMANDANTE. 1. Obrigação de alimentar dos progenitores que decorre do poder familiar, constituindo dever solidário entre ambos, sendo certo que, no caso de guarda exercida exclusivamente por um deles, caberá ao outro contribuir com as despesas da prole. 2. Os alimentos são fixados com base no trinômio necessidade - possibilidade - proporcionalidade, de acordo a possibilidade de quem paga, a necessidade de quem recebe e a proporcionalidade entre o valor e o que é realmente despendido, em novel interpretação do artigo 1.694, §1º, do Código Civil de 2002, sendo possível o pedido de revisão mediante prova da alteração nas condições financeiras do alimentante ou da necessidade do alimentando (art. 1.699 do CC e o artigo 15 da Lei nº 5.478/68). 3. O autor/apelante não produziu nenhuma prova apta a demonstrar a alteração de condição financeira que o impeça de arcar com o valor acordado na ação de alimentos, estando a pretensão fundamentada no fato de que passou a pagar pensão alimentícia, também, a seu filho mais novo, após o término do segundo casamento, e, em atenção ao princípio da isonomia, os pensionamentos devem ser equivalentes. 4. O conjunto probatório demonstra que o réu/apelado, filho primogênito do apelante, conta com 11 anos de idade e carece de cuidados especiais para seu desenvolvimento cognitivo e comportamental, faz uso de medicamento constante, necessita de aulas particulares para reforço do aprendizado, possui acompanhamento de psicóloga da escola onde se encontra matriculado e utiliza fraldas. 5. "A igualdade entre os filhos, todavia, não tem natureza absoluta e inflexível, devendo, de acordo com a concepção aristotélica de isonomia e justiça, tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, de modo que é admissível a fixação de alimentos em valor ou percentual distinto entre os filhos se demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre eles ou, ainda, de capacidades contributivas diferenciadas dos genitores" (REsp 1624050/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018). 6. O caso sub judice demanda, para justamente prestigiar o princípio constitucional da igualdade, concedendo a ambos os filhos a mesma oportunidade de pleno desenvolvimento, a manutenção da sentença de improcedência para que o apelante permaneça efetuando o pagamento da pensão alimentícia ao apelado no patamar de 20% de seus rendimentos, percentual que já se revela moderado, considerando o valor do salário do apelante, não obstante seu filho mais novo receba montante inferior, uma vez que restou demonstrado que aquele necessita de cuidados extraordinários. Precedentes: 0034048-54.2015.8.19.0066 - Apelação - Des(a). Mario Guimarães Neto - Julgamento: 14/05/2019 - Décima Segunda Câmara Cível; 0022892-39.2017.8.19.0021 - Apelação - Des(a). Mônica de Faria Sardas - Julgamento: 21/11/2018 - Vigésima Câmara Cível. 7. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

0003522-84.2017.8.19.0050 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 12/06/2019 - Data de Publicação: 13/06/2019

quinta-feira, 10 de outubro de 2019

INFECÇÃO HOSPITALAR CIRURGIAS REALIZADAS POR HOSPITAIS DIVERSOS TEORIA DA CAUSALIDADE ALTERNATIVA APLICAÇÃO DANO MORAL IN RE IPSA

Apelação Cível. Ação indenizatória. Infecção hospitalar por micobactéria não tuberculosa. Paciente que se submeteu a cirurgias em hospitais diversos, não sendo possível identificar com precisão onde ocorreu o acidente de consumo. Aplicação da teoria da causalidade alternativa. Solidariedade. Dano moral e material. Reforma da sentença. 1. À luz do disposto no art. 14, caput, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do CC e da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil dos hospitais por acidentes de consumo decorrentes da prestação dos serviços hospitalares é objetiva pelo risco do empreendimento, não havendo que se falar, pois, em responsabilidade pelo fato de outrem (prepostos). 2. Restou incontroverso que a apelante contraiu infecção hospitalar por micobactéria não tuberculosa, após a realização de duas cirurgias realizadas por hospitais diferentes para tratamento de hérnia. 3. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.431/97, o conceito de infecção hospitalar compreende qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital, ainda que ela se manifeste após a alta, como ocorreu na hipótese trazida a lume. 4. De acordo com o laudo pericial de fls. 196/210 (pasta 224, do indexador), e que serviu de fundamento para a sentença de improcedência, ainda que se reconheça que a autora tenha contraído a infecção em razão da falha no serviço hospitalar, não é possível aferir com precisão em qual hospital isso ocorreu, porque a infecção por micobactéria não tuberculosa pode se manifestar até um ano após o ato cirúrgico. 5. Ora, com todo respeito devido ao Juízo de Primeiro Grau, penso que a solução conferida ao caso representou uma grande injustiça para a apelante, porque não se discute que o dano por ela suportado tenha sido provocado por uma das instituições hospitalares envolvidas. 6. Nessas situações, em prestígio ao valor da dignidade da pessoa humana e aos princípios da reparação integral do consumidor, da solidariedade e da boa-fé objetiva, mostra-se conveniente aplicar a teoria da causalidade alternativa - a qual possui previsão legal nos arts. 938 e 942, parágrafo único, ambos do CC e vem sido adotada pela jurisprudência em hipóteses análogas, em que não é possível determinar com precisão o nexo de causalidade dos potenciais autores do dano - , reconhecendo-se, assim, a solidariedade dos nosocômios envolvidos. 7. Ademais, ainda que não se aplicasse tal teoria ao caso, persistiria a responsabilidade do apelado, porque ele não se desincumbiu do ônus de demostrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, uma vez que se trata de inversão automática do ônus da prova (ope legis), a teor do art. art. 14, § 3º, inciso I, do CDC. 8. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado em R$20.000,00. 9. Outrossim, cabível a indenização do dano material representado pelos gastos com anestesista demostrados às fls. 112, no importe de R$531,71. 10. Provimento ao recurso.

0327063-65.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 12/06/2019 - Data de Publicação: 18/06/2019

quarta-feira, 9 de outubro de 2019

GRUPO EDUCACIONAL SEGUNDA CHAMADA POR MOTIVO DE VIAGEM INDEFERIMENTO AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DIREITO À EDUCAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA DA PROVA DE MATEMÁTICA, POR MOTIVO DE VIAGEM. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. INOBSTANTE O DIREITO DE O GRUPO EDUCACIONAL GERIR E REGULAMENTAR OS CASOS POSSÍVEIS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE SEGUNDA CHAMADA, A DECISÃO INDEFERITÓRIA DO RÉU EXTRAPOLA OS LIMITES DO BOM SENSO E DA RAZOABILIDADE. DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL INSCULPIDO NO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAPUT DO ART. 53 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TUTELA DE URGÊNCIA QUE FOI DEFERIDA EM 03/04/2017, PORTANTO, HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS, SENDO CERTO QUE AS AUTORAS REALIZARAM O EXAME À ÉPOCA, E QUE INCLUSIVE JÁ NÃO MAIS ESTUDAM NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA RÉ. APELANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS - NA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO - QUALQUER MANUAL DO ALUNO OU REGIMENTO INTERNO, APTO A JUSTIFICAR SUA RECUSA À REALIZAÇÃO DA PROVA DE SEGUNDA CHAMADA. NADA OBSTANTE, AINDA QUE CONSTE DO REGIMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO A POSSIBILIDADE DE SER CONCEDIDA SEGUNDA CHAMADA, NÃO HÁ ESPECIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE EVENTUAL NEGATIVA DE SUA REALIZAÇÃO, O QUE SE TRADUZ EM AFRONTA AO DEVER DE INFORMAR DE FORMA ADEQUADA E CLARA, CONSOANTE A COMBINAÇÃO LEGAL DO ART. 4º, IV, COM O ART. 6º, III, AMBOS DA LEI 8.078/90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (Art. 6º, CF/88); 2. "A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho(...)" (Art. 53, ECA); 3. In casu, instituição de ensino indeferiu a realização de segunda chamada da prova de matemática para as autoras, sob o argumento de que o fato de terem viajado no dia da prova não faz parte do rol de concessões; 4. Inobstante o direito de o grupo educacional gerir e regulamentar os casos possíveis para a realização da prova de segunda chamada, a decisão indeferitória do réu extrapola os limites do bom senso e da razoabilidade, que devem sempre nortear as relações de consumo; 5. Tratando-se de direito social à educação de crianças e adolescentes, tal conduta desafia também o princípio constitucional insculpido no art. 6º da Constituição Federal, c/c o caput do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tutela de urgência que foi deferida em 03/04/2017, portanto, há mais de 2 (dois) anos, sendo certo que as autoras realizaram o exame à época, e que inclusive já não mais estudam no estabelecimento de ensino da ré. 6. Além disso, a apelante não trouxe aos autos - na fase instrutória do feito - qualquer manual do aluno ou regimento interno, apto a justificar sua recusa à realização da prova de segunda chamada, observada a hipótese dos autos. Mesmo assim, ainda que conste do Regimento Interno da instituição de ensino a possibilidade de ser concedida segunda chamada, não há especificação das hipóteses de eventual negativa de sua realização, o que se traduz em afronta ao dever de informar de forma adequada e clara, conforme preconizado pela combinação legal do art. 4º, IV, com o art. 6º, III, ambos da Lei 8.078/90; 7. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.

0075423-65.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 22/05/2019 - Data de Publicação: 24/06/2019

terça-feira, 8 de outubro de 2019

CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO ANIMAL EM APARTAMENTO INSALUBRIDADE DO LOCAL INSUFICIENTE CUIDADO COM OS ANIMAIS CONCEPÇÃO BIOCÊNTRICA DESPROVIMENTO DO RECURSO

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE HORIZONTAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE RETIRADA DE TODOS OS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (GATOS) DA UNIDADE AUTÔNOMA DA PARTE RÉ, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS CONDOMINIAIS ACERCA DO TRATO E HIGIENE COM ANIMAIS, QUE VÊM ACARRETANDO PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO DOS DEMAIS CONDÔMINOS, SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE E PREJUÍZO À CONVIVÊNCIA SOCIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE ANIMAIS DOMÉSTIMOS À 03 (TRÊS), NO MÁXIMO, E BEM ASSIM QUE SEJA A RÉ OBRIGADA A CUMPRIR AS REGRAS LEGAIS DO CONDOMÍNIO ACERCA DO TRATO E HIGIENE DOS ANIMAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE DE SUA RESIDÊNCIA OS GATOS QUE EXCEDEREM AO NÚMERO DE CINCO, NO PRAZO DE 30 DIAS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, LEVANDO OS DEMAIS PARA UM ABRIGO OU CASA EM QUE POSSAM PERMANECER SOB OS CUIDADOS DE TERCEIROS, SOB PENA DE SEREM RETIRADOS POR AUTORIDADE POLICIAL, A MANDO DO JUÍZO. E, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, FOI DETERMINOU QUE A RÉ MANTENHA OS GATOS REMANESCENTES NO INTERIOR DE SUA UNIDADE, EVITANDO QUE OS MESMOS TRANSITEM PELAS ÁREAS COMUNS, ESPECIALMENTE SEM COLEIRAS, ZELANDO PELA HIGIENIZAÇÃO DESSAS ÁREAS (DO 20º ANDAR), OBSERVANDO AS REGRAS LEGAIS E CONDOMINIAIS PERTINENTES, ALÉM DE COMPROVAR, PERANTE A ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO, A VACINAÇÃO DE TODOS OS FELINOS; POR FIM, ANTE A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR, CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECORRE A PARTE RÉ, ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ART.489, §1º, IV, DO CPC/2015). NO MÉRITO, REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA MANTIDA, NO MÁXIMO, A ORDEM DE HIGIENIZAÇÃO DE SUA UNIDADE RESIDENCIAL E DAS ÁREAS COMUNS DE SEU ANDAR, COM A PROPORCIONAL REDUÇÃO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGADO QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 37, IX, DA CRFB E ARTS. 11 E 489, §1º, IV, AMBOS DO CPC/2015. NO MÉRITO, MELHOR SORTE NÃO SOCORRE A RECORRENTE. DIREITO DE PROPRIEDADE QUE SE PRESUME PLENO E EXCLUSIVO, MAS TEM A SUA UTILIZAÇÃO CONDICIONADA À SUA FUNÇÃO SOCIAL (ART. 1.231, DO CC/02, E ARTS. 5º, XXXI, 170, II E III, 182, 183 E 184, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ASSIM, NÃO ESTÁ O SEU TITULAR ISENTO DO DEVER DE OBSERVAR OS ASPECTOS SOCIAIS, ECONÔMICOS, CULTURAIS, ARTÍSTICOS, AMBIENTAIS, DE VIZINHANÇA, DENTRE OUTROS, QUE IMPÕEM LIMITAÇÕES, PRINCIPALMENTE ÀS FACULDADES DE USO E GOZO DO BEM (§1º DO ART. 1.228, CC/02). CONQUANTO NÃO SE POSSA OLVIDAR DOS PRINCÍPIOS DA TOLERÂNCIA E O DA MENOR INTERFERÊNCIA NA PROPRIEDADE ALHEIA (art. 1.279 DO CC), NO CASO EM EXAME, QUE VERSA SOBRE DIREITO DE VIZINHANÇA EM PROPRIEDADE HORIZONTAL, EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, COMPOSTO POR PARTES EXCLUSIVAS E PARTES COMUNS, AINDA MAIS SEVERAS SÃO AS RESTRIÇÕES AOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS, A FIM DE ASSEGURAR A TRANQUILIDADE, SALUBRIDADE E SEGURANÇA DA COLETIVIDADE. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS, COIBINDO-SE O USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (ART. 1.277, CC/02). NO CASO EM ANÁLISE, RESTOU COMPROVADO QUE A PARTE RÉ, ORA APELANTE, CRIA 10 (DEZ) GATOS EM SUA UNIDADE CONDOMINIAL (DE DOIS PAVIMENTOS), EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE E CUIDADOS, QUE VÊM COLOCANDO EM RISCO O ESTADO DE SAÚDE DOS PRÓPRIOS FELINOS E ACARRETANDO A SEUS VIZINHOS INCÔMODOS GRAVES, PELOS ODORES INSUPORTÁVEIS QUE EMANAM DE SUA UNIDADE CONDOMINIAL E INVADEM AS MAIS PROXIMAS, ALÉM DAS ÁREAS COMUNS DO 20º ANDAR. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À RÉ, QUE CONTOU COM O DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS/INFORMANTES, RELATÓRIO SOCIAL E LAUDO DE INSPEÇÃO PESSOAL DA MAGISTRADA NO LOCAL, CONSTATANDO O PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E HIGIENE DO APARTAMENTO DA RÉ QUE, A DESPEITO DE RECÉM LAVADO, "EXALAVA FORTE ODOR, TIPICO DE ESPAÇOS COM ANIMAIS ONDE NÃO HÁ CORRETA ASSEPSIA" (INDEXADOR 000245). MENÇÃO TAMBÉM À EXISTÊNCIA DE APENAS TRÊS "BACIAS PRÓPRIAS PARA AS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS DOS ANIMAIS, COM POUCA AREIA, DISPOSTAS EM UMA SALA, TUDO MUITO DEGRADADO" (INDEXADOR 346). ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE VEM SUPORTANDO OBRAS INFINDÁVEIS NO CONDOMÍNIO QUE TÊM INVIABILIZADO A ADEQUADA CONSERVAÇÃO E VENTILAÇÃO EM SEU IMÓVEL, QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. ADEMAIS, TAL CIRCUNSTÂNCIA DESAFIARIA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PRÓPRIAS POR PARTE DA RÉ E, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O ESTADO DE SUJEIRA E ABANDONO OBSERVADO EM SEU IMÓVEL E O INSUFICIENTE CUIDADO COM OS ANIMAIS, EM NÚMERO QUE JÁ DEMONTROU NÃO REUNIR CONDICÕES DE CUIDAR ADEQUADAMENTE. ESTES, DE RESTO, HOJE JÁ CONSIDERADOS COMO DETENTORES DE DIREITO SUBJETIVO À DIGNIDADE PRÓPRIA, EM EVOLUÇÃO DA ULTRAPASSADA CONCEPÇÃO ANTROPOCÊNTRICA - QUE COISIFICAVA OS ANIMAIS NÃO HUMANOS COMO BENS - PARA A BIOCÊNTRICA (RESP Nº 1.797.175 - SP (2018/0031230-0, DA RELATORIA DO MINISTRO OG FERNADES, J. EM 21.03.2019). À VISTA DESSE ASPECTO, DE OFÍCIO, PROCEDE-SE A PEQUENO REPARO NO JULGADO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE MANTER OS FELINOS EM COLEIRAS (INADEQUADAS QUE SÃO À PROTEÇÃO DESSES ANIMAIS) NAS ÁREAS COMUNS, ONDE NÃO PODERÃO TRANSITAR LIVREMENTE, DEVENDO SER TRANSPORTADOS, QUANDO NECESSÁRIO, EM CAIXAS/BOLSAS PRÓPRIAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, PROCEDENDO-SE, DE OFÍCIO, AO PEQUENO REPARO ACIMA INDICADO NO JULGADO.

0003145-92.2015.8.19.0209 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julg: 12/06/2019 - Data de Publicação: 13/06/2019

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

LOCAÇÃO DE VEÍCULO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CLONAGEM LANÇAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. CLONAGEM. LANÇAMENTO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. ANOTAÇÃO DE PONTOS. - Autor que locou veículo perante a ré. Recebimento pela ré de auto de infração por excesso de velocidade em Angra dos Reis. Comprovação de que o demandante que se encontrava na cidade de São Paulo. Lançamento do valor da infração diretamente no cartão de crédito do demandante pela demandada. Anotação de pontos na Carteira Nacional de Habilitação do demandante. - Juízo monocrático que determinou a baixa dos pontos; a devolução do valor indevidamente pago, acrescida dos consectários legais e a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos. - Apelo interposto pelo autor requerendo a majoração da verba arbitrada a título de danos morais. - Os danos morais existem, exsurgindo da conduta reprovável da ré, causadora de transtornos e angústia ao autor, que foi compelido a ajuizar a presente ação a fim de solucionar o impasse, buscando a tutela jurisdicional para reaver o quantum lançado indevidamente em seu cartão de crédito e obter a baixa os pontos anotados em sua Carteira Nacional de Habilitação. - Inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da fixação da verba pelo juízo de origem, impondo-se sua majoração para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). PROVIMENTO DO RECURSO.

0007727-45.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 11/06/2019 - Data de Publicação: 12/06/2019

sábado, 5 de outubro de 2019

É válida a celebração de contrato acessório de fiança na cessão de crédito em operação de securitização de recebíveis, tendo por cessionário um FIDC (Fundo de Investimento em Direito Creditório)

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.726.161-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 03/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO BANCÁRIO
TEMA
Mercado de Capitais. Securitização de Recebíveis. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC. Cessão de crédito pro solvendo. Pactuação acessória de fiança. Possibilidade. Art. 296 do CC.
DESTAQUE
É válida a celebração de contrato acessório de fiança na cessão de crédito em operação de securitização de recebíveis, tendo por cessionário um FIDC (Fundo de Investimento em Direito Creditório).
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia em saber se é hígida, em regular cessão de crédito tendo por cessionário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, a previsão contratual de garantia fidejussória (fiança), ou se há vedação a essa avença acessória, frente à tese de que seria vedada disposição contratual prevendo garantia à operação, por ser situação análoga ao factoring. Cumpre ressaltar que os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) atuam no mercado financeiro, especificamente de capitais, e são regulados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme a normatização de regência. O FIDC ordinariamente opera mediante a securitização de recebíveis. A securitização caracteriza-se pela cessão de créditos originariamente titulados por uma unidade empresarial para outra entidade, que os deve empregar como lastro na emissão de títulos ou valores mobiliários, colocados à disposição de investidores, com o escopo de angariar recursos ordinariamente para o financiamento da atividade econômica. Desse modo, consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: a) o endosso, típico do regime jurídico cambial, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, mas que tem efeito de cessão de crédito; e b) a cessão civil ordinária de crédito, como no caso, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, podendo, pois, ser pro soluto (na qual o cedente responde somente pela existência do crédito) ou pro solvendo (na qual as partes podem convencionar que o cedente garanta ao cessionário a solvência do devedor). Ademais, registre-se que o FIDC é um condomínio que fornece crédito por meio de captação da poupança popular, sendo administrado por instituição financeira (banco múltiplo; banco comercial; Caixa Econômica Federal; banco de investimento; sociedade de crédito, financiamento e investimento; corretora de títulos e valores mobiliários ou uma distribuidora de títulos e valores mobiliários). Portanto, cumpre salientar que o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 4.595/1964 espanca quaisquer dúvidas ao estabelecer que se consideram instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Ou seja, para os efeitos dessa lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer uma das atividades referidas no citado artigo, de forma permanente ou eventual. Portanto, a operação tendo por cessionário um FIDC, até mesmo por envolver a captação de poupança popular mediante a emissão e a subscrição de cotas (valor mobiliário) para concessão de crédito, é inequivocamente de instituição financeira, bastante assemelhada ao desconto bancário. Nesse contexto, como é usual nas operações a envolver desconto bancário tratar-se de cessão pro solvendo, é bem de ver que o art. 296 do CC é claro ao estabelecer que, se houver estipulação, o cedente é responsável ao cessionário pela solvência do devedor. Por outro lado, no tocante especificamente ao contrato de factoring, alguns dos fundamentos da corrente que não admite o estabelecimento de garantia para a operação de fomento comercial consistem justamente no fato de que essa operação costuma cobrar taxa maior de desconto (deságio maior) e de que isso serve também para não se confundir com o contrato privativo de instituição financeira. No caso, como há a captação de poupança popular dos próprios cotistas, além da eficiência da engenhosa estrutura a envolver a operação dos FIDCs, que prescinde de intermediação, o deságio pela cessão de crédito dos direitos creditórios é menor que nas operações de desconto bancário, razão pela qual é descabida a tese acerca de que a operação se distancia do desconto bancário, a justificar a nulidade da garantia.