sábado, 30 de setembro de 2017

Afastada indenização a bancário citado em matéria de revista sobre “caso Francenildo”

A Quarta Turma negou pedido de indenização por danos morais feito por um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) citado em matéria da revista Veja sobre o episódio de violação do sigilo bancário do caseiro Francenildo Costa, durante o escândalo do Mensalão, em 2006. Por maioria de votos, o colegiado concluiu que a reportagem respeitou critérios jornalísticos objetivos e não ofendeu a dignidade do bancário. “Os fatos descritos pela revista Veja ficaram adstritos ao âmbito das suposições, cogitações e versões acerca do episódio político de considerável gravidade e importância que se verificou naquele ano de 2006 e, consequentemente, de indiscutível interesse público”, apontou o ministro relator, Luis Felipe Salomão. De acordo com o bancário, à época vice-presidente de transferências e benefícios da CEF, a matéria do periódico noticiou que ele teria oferecido dinheiro a outro empregado do banco para que aceitasse a responsabilidade pela quebra do sigilo bancário do caseiro. A reportagem, segundo o executivo, teria trazido diversos danos a sua honra e sua imagem.
Diligência constante
O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Para o tribunal, a narrativa da matéria não trouxe informação capaz de gerar dano moral indenizável. Em análise do recurso especial do bancário, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que o dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa aponta para o compromisso ético com a informação verossímil, que eventualmente pode não ser tão precisa, mas não dispensa uma constante diligência de quem noticia fatos potencialmente lesivos a outras pessoas. “Exige-se, em realidade, uma diligência séria que vai além de meros rumores, mas que não atinge, todavia, o rigor judicial ou pericial, mesmo porque os meios de informação não possuem aparato técnico ou coercitivo para tal desiderato”, afirmou Salomão. No voto, que foi acompanhado de forma unânime pela turma, o relator lembrou que a revista publicou informação de que o vice-presidente, por meio da assessoria de imprensa, teria negado participação no caso. Também há nos autos registro de que a revista solicitou entrevista com o bancário para esclarecer as informações apuradas, o que aponta, por parte do periódico, “o agir correto e dentro dos limites circunscritos do direito de informar”.
Processo: REsp 1408120

sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Video - Seminário de Direito Civil: A Privacidade Hoje - Painel " Direito ao esquecimento", com Fábio Carvalho Leite (Direito Puc-Rio) e Fernanda Nunes Barbosa (Direito FAPA/ Laureate)


Elevada indenização a família que recebeu mensagens de magia negra por correio

A Terceira Turma elevou para R$ 30 mil a indenização em benefício de uma advogada e sua filha, menor de idade, por terem recebido correspondências com conteúdo de magia negra e objetos como um coração bovino cravejado de pregos e uma boneca com alfinetes. Por unanimidade, o colegiado fixou em R$ 20 mil a indenização devida à filha e em R$ 10 mil o valor a ser pago à advogada. Na ação de indenização, a advogada e a adolescente narraram que a primeira foi trabalhar com um jurista. Segundo as autoras, após o início dessa atividade profissional, ambas passaram a receber mensagens da filha do jurista com acusações de que a advogada manteria relacionamento extraconjugal com ele. Além de mensagens de cunho ofensivo – entre elas, e-mails com fotos íntimas –, a advogada afirmou que, em seu aniversário, recebeu por correio uma caixa que continha um coração de boi espetado com pregos e uma invocação de suposta magia negra. A filha da advogada também recebeu no aniversário uma caixa contendo uma boneca de pano com o seu nome e vários alfinetes espetados na boca.
Dano indenizável
Em primeira instância, o juiz julgou o pedido improcedente por entender que, embora o comportamento da filha do jurista tenha sido ofensivo, não houve a configuração de dano moral indenizável. Todavia, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) estabeleceu indenização de R$ 5 mil em benefício da adolescente, mas manteve a sentença em relação à ausência de danos morais contra a advogada. Em análise do recurso especial das autoras e da ré, a ministra Nancy Andrighi destacou que ficou comprovado nos autos que as mensagens encaminhadas pela filha do jurista eram ofensivas, com o claro objetivo de ofender a advogada. A relatora também ressaltou que o fato de a advogada ter mantido relacionamento extraconjugal com o jurista não afasta os elementos típicos do dano moral – a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Dessa forma, ao contrário do que havia entendido o tribunal paulista em relação à advogada, a ministra concluiu ter havido a configuração de dano moral indenizável.
Valor insuficiente
No caso da adolescente, a ministra considerou que o valor arbitrado pelo TJSP não foi suficiente em relação à filha da advogada, que sofreu danos psicológicos após ter recebido mensagens com supostas invocações malignas. “A conduta da recorrente, portanto, extrapolou todos os limites que a civilidade impõe para uma vida em sociedade, mesmo na presença de conflitos familiares e sociais, como na hipótese dos autos, e fez atingir uma pessoa completamente alheia ao suposto motivo das ofensas”, concluiu a ministra ao elevar o valor da indenização.

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Quarta Turma equipara regime sucessório entre cônjuges e companheiros

Por unanimidade de votos, a Quarta Turma reconheceu a simetria entre os regimes sucessórios da união estável e do casamento. O colegiado aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade da diferenciação entre os dois regimes. O caso envolveu uma ação de anulação de adoção movida por irmãos e sobrinho de um adotante, já falecido, sob o fundamento de que o procedimento não atendeu às exigências legais. A sentença declarou a ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que, na ordem sucessória, a companheira seria a parte legítima para propor a demanda.
Artigo inconstitucional
O Tribunal de Justiça, no entanto, reformou a decisão. O acórdão invocou a aplicação do artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que estabelece que a companheira ou o companheiro participam da sucessão em concorrência com outros parentes sucessíveis, ascendentes e colaterais até o quarto grau. No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que, após a decisão do STF, sob o rito da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790, não há mais espaço no ordenamento jurídico brasileiro para a diferenciação entre os dois regimes sucessórios.
Novo tratamento
“O companheiro passa a ocupar, na ordem de sucessão legítima, idêntica posição do cônjuge. Quer isso dizer que, a partir de agora, concorrerá com os descendentes, a depender do regime de bens adotado para a união; concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime; e, na falta de descendentes e ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes”, explicou o ministro. O colegiado reformou o acórdão para declarar a ilegitimidade ativa dos autores da ação, por ser a companheira a parte interessada na defesa da herança

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Video - Seminário de Direito Civil: a privacidade hoje - Painel "Terminalidade da Vida e Direito a Morrer", com Ana Carolina Brochado Teixeira (Direito Centro Universitário Una) e Carlos Nelson Konder (Direito UERJ/Puc-Rio)


CIRURGIA ESTÉTICA SEQUELA PERMANENTE FALHA NO DEVER DE INFORMAR OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DANOS MATERIAIS COMPROVADOS CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA. - Parte autora que procurou o réu para se submeter a uma cirurgia plástica visando reduzir o tamanho de seus seios, pois tinha vergonha do tamanho dos mesmos. Relata diversas intercorrências durante e após o procedimento cirúrgico, com necrose e perda do mamilo e da auréola esquerda, além de ter contraído uma forte infecção. Assevera que realizou nova cirurgia, onde foi feito a reconstrução da auréola e mamilo, com material retirado da virilha esquerda, bem como a retirada do nódulo de gordura necrosada, sendo que tal cirurgia que era para ser reparadora não atingiu o resultado desejado, pois até o presente momento não há mamilo na mama esquerda, além da mama esquerda ter ficado torta. - Objetiva a condenação do réu à indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como ao pagamento de cirurgias e procedimentos que se façam necessários à correção das cicatrizes e restauração, em perfeitas condições, da mama esquerda e direita da requerente e eventualmente outra parte de seu corpo atingida pela má execução dos serviços do requerido e o pagamento das despesas com tratamento psicológico pelo tempo que se fizer necessário. - Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. - A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. - No procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra uma responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la, de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente em razão do ato cirúrgico. - Assim, sendo a obrigação do médico, no caso da cirurgia estética, de resultado, o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o profissional liberal não alcançar os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar. - Laudo pericial que informa ser a ocorrência de necrose do mamilo e da auréola, como no caso da autora, um acontecimento comum e previsto na cirurgia plástica em mamas gigantes. - Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra o insucesso do procedimento cirúrgico, restando devidamente comprovada a responsabilidade subjetiva do médico cirurgião, posto que o resultado ocorrido poderia ter sido previsto, bem como restou demonstrada a violação ao direito de informação da paciente, configurando-se como ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. - Dano moral que está no próprio fato que o ensejou, diante do sofrimento e angústia experimentados pela autora, devendo ser ressarcida. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00. - Danos materiais que foram devidamente comprovados nos autos, caso em que é devida a respectiva reparação. - Dano estético que restou configurado, passível de ser indenizado, conforme se pode constatar da aparência do conjunto das mamas da autora, ressaltando-se a alteração morfológica da mama esquerda supramencionada, que certamente lhe influenciará no espírito de vaidade e autoestima, sendo proporcional à sua reparação o valor que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

0203496-02.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julg: 03/05/2017

É de cinco anos prazo para vítima de acidente ferroviário pedir indenização à concessionária

Nas hipóteses de acidentes ocorridos em vias férreas, o prazo prescricional para a vítima ingressar com ação de indenização contra a prestadora de serviço público é de cinco anos. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma concessionária de serviço público de transporte ferroviário que alegava prescrição trienal para não indenizar uma mulher vítima de atropelamento. Para o ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, várias decisões do STJ já sedimentaram o entendimento de que, nas ações envolvendo concessionária de serviço público, o prazo prescricional é de cinco anos – conforme a Lei 9.494/97 – , e não de três anos, como prevê o Código Civil. “O Poder Legislativo sempre procurou unificar o prazo prescricional em cinco anos nas relações pertinentes às entidades e aos serviços públicos. Destaco que essa tendência vem sendo claramente seguida pelo Poder Judiciário, que, por analogia, tem aplicado o referido prazo em várias hipóteses em que inexiste disposição legal específica”, destacou o ministro.
Sentença reformada
A mulher foi atropelada por um trem da concessionária em janeiro de 2003. Ela sofreu graves lesões corporais, ficando com a perna deformada e com andar claudicante. Entrou na Justiça em março de 2007, pedindo indenização por danos morais, danos estéticos, ressarcimento dos gastos com tratamentos médicos e pagamento de pensão pela incapacidade de trabalho. Em primeiro grau, o juiz considerou a ação prescrita, aplicando o prazo de três anos do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a decisão, por entender válida no caso a prescrição de cinco anos, nos termos do artigo 1-C da Lei 9.494/97.
Mais adequado
O ministro Antonio Carlos manteve a decisão do TJRJ e enfatizou que a Lei 9.494/97, de natureza especial, delimita claramente que o prazo prescricional quinquenal é válido para ações indenizatórias contra danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos. Tal diploma prevalece sobre a norma geral do artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/2002. Para o relator, de modo geral, o prazo é o mais adequado e razoável para a solução de litígios relacionados às atividades do serviço público, sob qualquer enfoque.
Processo: REsp 1083686

terça-feira, 26 de setembro de 2017

ERRO MÉDICO CEGUEIRA IRREVERSÍVEL DE UM DOS OLHOS OBRIGAÇÃO DE MEIO DESCUMPRIMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Clínica de oftalmologia. Alegação de erro médico e falha na prestação dos serviços prestados pelo profissional de saúde, pela clínica e pela operadora de saúde. Sentença de improcedência. Reforma que se impõe. Legitimidade do plano de saúde. Entendimento jurisprudencial pela responsabilidade solidária entre a operadora do plano e o médico, ou clínica, a ele credenciados. Inteligência da Súmula nº293 do E.TJRJ.A Prova pericial conclusiva acerca do nexo causal. Dilatação pupilar em paciente idosa, portadora de patologia específica, que demandava maiores cuidados, ocasionando grave crise de glaucoma, culminando com cegueira total de um dos olhos. Responsabilidade subjetiva do profissional médico, que não atuou com a perícia necessária. Ausência de prontuários ou demais documentos que atestassem a conduta correta e cuidadosa no caso em comento. Obrigação de meio, que não restou devidamente cumprida. Réus que não se desincumbiram do ônus do art. 373, II, do NCPC, mais ainda por haver a inversão do ônus da prova. Da mesma forma, a clínica não afastou a falha na prestação de seus serviços, tanto pelo erro praticado por profissional a si atrelado, quanto pela falta de orientação e cuidado no período pós exame. Transcurso de tempo que é primordial para a melhora da crise de glaucoma. Teoria da Perda de uma Chance. Não demonstrada a existência de informação aos pacientes acerca de condutas ou profissionais disponíveis para atendimento no período da noite e final de semana. Danos morais configurados. Autora idosa que experimentou momentos de angústia e dores, culminando com a cegueira total de uma vista. Marido e filho que tem legitimidade ativa para postular o dano moral. Instituto do Dano Moral Reflexo ou Ricochete. Verbas fixadas em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a primeira autora e R$20.000,00 (vinte mil reais) para o segundo e R$20.000,00 (vinte mil reais) para o terceiro. Inversão do ônus sucumbencial. Jurisprudência e Precedentes citados: AgRg no AREsp 24.602/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). AgRg no Ag 1261145/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 03/09/2013). (grifei REsp 1104665/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 04/08/2009) (AgRg no AREsp 518.051/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)0313693-92.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 20/07/2016 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 0313693-92.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 20/07/2016 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 0007094-18.2010.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 03/08/2016 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR TJRJ, Ap. Civ. 0028342-04.2009.8.19.0001, 23ª C.C., Rel. Des. Sonia de Fátima Dias, julg. 22.6.2016, sem grifos 0024004-11.2010.8.19.0208 - APELAÇÃO LUCIANO SILVA BARRETO - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 0092292-18.2008.8.19.0002 - APELAÇÃO PETERSON BARROSO SIMAO - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 0002299-12.2010.8.19.0028 - APELAÇÃO Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 11/03/2014 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL;0380579-34.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 10/11/2016 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR ;0021705-33.2006.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES - Julgamento: 26/08/2014 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO.

0209444-27.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 10/05/2017

Pouco convívio com adotantes irregulares não autoriza adoção à brasileira

Ao analisar um caso de adoção irregular – a chamada adoção à brasileira –, a Quarta Turma determinou que uma criança de um ano de idade seja recolhida em abrigo, por entender que a medida atende melhor ao seu interesse. Os ministros levaram em conta a idade da criança, seu pouco tempo de convívio com os adotantes irregulares e também as suspeitas de tráfico de menores apontadas pelo Ministério Público. Para o ministro Marco Buzzi, relator de um habeas corpus impetrado no STJ pelos adotantes, a situação é peculiar e exige uma solução que não incentive a adoção irregular, de modo a “verdadeiramente” preservar o melhor interesse da criança. Os adotantes alegaram que o menor não sofria maus tratos e já teria criado vínculos com a família, razão pela qual a guarda deveria ser mantida, apesar da adoção irregular. Ao rejeitar o pedido, o juiz de primeiro grau destacou que a guarda só foi requerida formalmente depois que o Ministério Público estadual ingressou com a ação de destituição de poder familiar contra os adotantes e a mãe biológica. “Tal postura por parte dos impetrantes reforça as gravíssimas suspeitas de tráfico de criança narradas na ação de destituição de poder familiar”, afirmou o ministro Buzzi. Segundo ele, a atitude dos adotantes também confirma a ilegalidade na forma como foi feita a transferência da guarda do menor, “em afronta à legislação regulamentadora da matéria sobre a proteção de crianças e adolescentes, bem assim às políticas públicas implementadas com amparo do Conselho Nacional de Justiça”.
Flexibilização inviável
Citando precedentes das turmas de direito privado do STJ em casos semelhantes, Marco Buzzi disse que a pouca idade da criança e o fato de os elos de convivência não estarem consolidados inviabilizam a flexibilização das regras legais para permitir a adoção à brasileira em nome da primazia dos interesses do menor. “No caso, o melhor interesse da criança se consubstancia no acolhimento provisório institucional, tanto em razão do curto lapso de tempo de convívio com os impetrantes, de modo a evitar o estreitamento dos laços afetivos, quanto para resguardar a adequada aplicação da lei”, disse o ministro.
Liminar revogada
A decisão do juízo de primeiro grau havia determinado o recolhimento da criança a um abrigo para que fosse iniciado o processo legal de adoção – para que interessados devidamente inscritos no cadastro nacional de adoção se habilitassem –, mas uma liminar concedida pela presidência do STJ durante o recesso judiciário em julho manteve a guarda com os adotantes irregulares até o julgamento de mérito do habeas corpus. Além do recolhimento da criança, a turma determinou prioridade na busca de eventuais parentes que possam pleitear a guarda e também tratamento prioritário à ação de destituição de poder familiar, que ainda não teve julgamento definitivo

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Vídeo - Seminário de direito civil: a privacidade hoje - Painel "Privacidade e Internet", com Caitlin Mulholland (Direito Puc-Rio) e Mônica Guise Rosina (Facebook Brasil)


TELEFONIA MÓVEL MENSAGEM DE TEOR SEXUAL SERVIÇO NÃO CONTRATADO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL

Apelação Cível. Ação Indenizatória Por Danos Morais c/c pedido de Tutela antecipada. Serviço de telefonia móvel. Alegação de que o envio de mensagens com conteúdo erótico/pornográfico não contratado provoca abalo em razão de ser casada e liderar grupo de crianças em igreja. Sentença de procedência que fixa dano moral em R$10.000,00. Apelação da ré para que o pedido seja julgado improcedente ou reduzido o quantum arbitrado a título de dano moral Falha na prestação de serviços. Dano moral configurado. Valor da indenização que se mostra suficiente, tendo em vista a desídia da ré em resolver o problema diante da deflagração da via administrativa, protocolo 2015264301028 não impugnado pela ré, impondo solução judicial. Gravidade da falha. Potencial ofensivo intenso. Súmula 343 do TJERJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

0011565-13.2015.8.19.0007 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 20/04/2017

Quarta Turma afasta dano moral por falta de baixa em documento de veículo quitado

O simples atraso na baixa do gravame inserido no registro de veículo quitado não gera dano moral. O entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma ao negar provimento a recurso de uma cidadã que pedia indenização contra o banco por descumprimento de acordo homologado judicialmente na revisão do contrato de financiamento de veículo. Para o ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, somente caberia indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficasse demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não pode ser confundido com mero dissabor. “Entendo que a simples demora na baixa da restrição no registro do veículo, por si, sem qualquer outro fato atribuidor de caráter extraordinário ao descumprimento, não enseja reparação por dano moral”, destacou o ministro. A Quarta Turma acompanhou seu voto de forma unânime.
Acordo não cumprido
Em ação revisional de contrato bancário, a compradora e o banco negociaram a quitação do veículo. Logo após, o banco deveria ter liberado o bem, com a desalienação, o que não aconteceu. O acordo foi homologado em julho de 2009. Porém, após o arquivamento, nem o alvará judicial foi levantado pela instituição financeira, nem o gravame foi baixado. Quando a recorrente foi verificar a condição cadastral de seu carro no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul, em março de 2012, percebeu que a alienação ainda incidia sobre ele. Para o ministro Antonio Carlos, as partes não perceberam o descumprimento do acordo, o que somente foi notado anos depois, em consulta ao órgão de trânsito. “Não houve, desse modo, nenhuma outra informação ou circunstância que pudesse ser aliada ao descumprimento, para caracterizar a efetiva violação da dignidade da autora”, disse o relator. O ministro lembrou que recente julgado da Terceira Turma do STJ modificou entendimento anterior e concluiu pela ausência de dano moral diante da simples demora na baixa do gravame, pois nesses casos não há afronta aos direitos de personalidade.
Processo: REsp 1599224

sábado, 23 de setembro de 2017

CARTÃO DE CRÉDITO LIMITE DE CRÉDITO IRRISÓRIO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANUIDADE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. BANCO QUE FIRMOU COM A AUTORA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, ESTABELECENDO LIMITE DE CRÉDITO NO VALOR DE R$ 1,00 (UM REAL). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 2º E 3º DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AO FIXAR UM LIMITE DE CRÉDITO NO VALOR ÍNFIMO DE R$ 1,00 (UM REAL), O BANCO INVIABILIZA A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, DESCARACTERIZANDO O SERVIÇO CONTRATADO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA, QUE ATENDEU ÀS SOLICITAÇÕES DOS PREPOSTOS DO RÉU PARA FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS VIA FAX. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE NORTEIA AS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO A FIM DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

0000728-32.2012.8.19.0029 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julg: 15/03/2017

Fato superveniente que resolve problema afasta pretensão de indenização

A Quarta Turma negou provimento ao recurso de um comprador de imóvel que pleiteava abatimento no preço em razão de vício oculto, problema resolvido posteriormente pela publicação de legislação municipal. Os ministros aplicaram o entendimento de que a superveniência de fato capaz de sanar o vício afasta o direito à indenização. O comprador também pedia no recurso indenização por danos morais e materiais pela compra de duas coberturas que, apesar de vendidas com direito de construção na área de laje, só puderam ser reformadas após autorização legislativa, três anos depois do ajuizamento da ação.
Vício sanado
Segundo o ministro relator, Luis Felipe Salomão, ficou claro nos autos o fato de que as duas coberturas, no momento em que foram vendidas, não apresentavam as reais condições da oferta, havendo limitação administrativa impeditiva do uso, gozo e fruição das lajes dos imóveis. Salomão argumentou, porém, que, apesar de existir um vício oculto inicial, as coberturas não ficaram nem impróprias para o consumo nem tiveram o seu valor diminuído, justamente em razão da sanatória posterior – dada por legislação superveniente –, que permitiu o uso das lajes. Por isso, de acordo com o relator, não se deve falar em direito de abatimento nos valores pagos, uma vez que o vício alegado foi sanado. “Mesmo que em momento posterior ao ajuizamento da demanda e advindo de conduta de terceiro, fato é que o consumidor acabou recebendo o seu imóvel nos exatos moldes em que fora pactuado”, ressaltou o ministro.
Indenização
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia entendido que a construtora vendeu direito que não possuía e fixou indenização a título de dano moral em favor do comprador. No entanto, o tribunal afastou a pretensão de abatimento no valor dos imóveis, afirmando que a sanatória do vício fez com que inexistisse dano material. Ao negar o recurso especial, o ministro Luis Felipe Salomão confirmou o entendimento do TJRJ. “Perde fundamento o pedido estimatório inicial, notadamente por não ter a coisa perdido seu valor, já que recebeu a coisa em sua totalidade”, explicou o relator. O ministro ponderou, no entanto, que o comprador dos apartamentos – se quiser – pode entrar com novo pedido de indenização pelo período em que não pôde usar a laje: “Não se olvide, por outro lado, que, em tese e se for o caso, a parte poderá pleitear eventual indenização pelos danos materiais decorrentes do período em que acabou ficando impedido de exercer seu direito de uso, gozo e fruição da laje.”
Processo: REsp 1478254

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO QUEDA DE CAVALO INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA LUCROS CESSANTES DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS DANO MORAL REFLEXO

AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEDA DE CAVALO EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO QUE CAUSOU ESCORIAÇÃO, CONTUSÃO, LACERAÇÃO EM CRÂNIO E CONTUSÃO DE PESCOÇO E DORSO DA 1ª AUTORA. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL DO OLFATO E COMPROMETIMENTO DO PALADAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA, NO VALOR DE R$ 17.385,00, ABATIDOS OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA, ALÉM DE DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 3.455,00 E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 PARA A 1ª AUTORA E DE R$ 5.000,00 PARA O 2º E 3º AUTORES. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: Agravo de Instrumento 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel. Des. WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 2. Na hipótese, os fatos narrados na inicial ocorreram no estabelecimento do réu, que tem finalidade hoteleira, sendo que o centro hípico é um de seus principais atrativos. Diante disso, os acidentes ocorridos no exercício da atividade do réu estão abrangidos pela teoria do risco do empreendimento. 3. Aplicação do enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil, verbis: "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida". 4. Analisando os autos, verifica-se que as alegações dos autores restaram suficientemente comprovadas, de acordo com a certidão de ocorrência lavrada pelo Corpo de Bombeiros, que corrobora a ocorrência de escoriação, contusão, laceração em crânio e contusão de pescoço e dorso sofrida pela 1ª autora em razão de queda de cavalo em 30/12/2008, o que foi presenciado pelo 2º e 3º réus. 5. O laudo pericial veterinário concluiu que "a queda do conjunto foi causada por reação de autodefesa ou autopreservação que o animal adotou, instintivamente, em reação a uma tração anormalmente exercida sobre as rédeas e que forçaram o freio contra a comissura labial, causando dor e ato reflexo, desequilibrando-o". Entretanto, cumpre destacar que o laudo foi elaborado em 2014, ou seja, seis anos após o acidente, não tendo o expert presenciado os fatos. Dessa forma, embora os animais apresentassem comportamento dócil e boa saúde, o exame pericial, por si só, não se mostra hábil a reconstituir o ocorrido. 6. Ademais, ainda que a 1ª autora tivesse contribuído para a sua queda, não pode ser afastada a responsabilidade do réu, uma vez que não foram adotadas todas as providências necessárias para prevenir acidentes, sendo incontroverso que a 1ª demandante não possuía qualquer conhecimento em montar a cavalo. 7. Tratando-se de empreendimento destinado à atividade equestre, a exigência do uso de capacete e demais equipamentos de segurança minimizaria os danos suportados pela 1ª autora, notadamente em se tratando de pessoa sem qualquer experiência. 8. Ausência de comprovação da alegação do réu quanto à segunda queda ocorrida após a data dos fatos. A declaração médica apresentada corrobora a ausência de "quaisquer indícios de que tenha ocorrido outra queda ou evento posterior causador de tal tipo de ferimento". 9. Destarte, não demonstrando a ré qualquer excludente do dever reparatório pretendido, evidente a falha na prestação de serviço e o consequente dever de indenizar os danos causados. 10. Segundo o laudo pericial, a 1ª autora ficou com incapacidade total e temporária por 45 dias, não se sustentando a alegação dos autores quanto ao afastamento do trabalho por 64 dias. 11. Quanto à pensão mensal, merece reparo a sentença, uma vez que é possível a cumulação entre o benefício previdenciário e a pensão decorrente de ato ilícito, por ostentarem naturezas distintas. Precedentes: 0031782-50.2010.8.19.0202. Rel. Marcelo Almeida. Data: 29/03/2017. 25ª Câmara Cível Consumidor; 0004820-60.2005.8.19.0203; 14ª Câmara Cível; Rel. Cleber Ghelfenstein; julgado em 28/11/12. 12. Danos materiais suficientemente comprovados referentes a despesas médicas hospitalares, perfazendo a quantia de R$ 3.455,00. 13. O dano moral é patente, considerando-se que, após se dirigir a hotel com intuito de passar férias com a família, a 1ª autora sofreu queda de cavalo, o que causou graves consequências à sua saúde, tendo ficado afastada de suas atividades laborativas por considerável período de tempo. Ademais, as provas dos autos corroboram a alegação quanto à perda da capacidade olfativa e comprometimento do paladar, uma vez que, apesar de se tratarem de funções sensoriais que não podem ser constatadas diretamente por perícia, o expert concluiu que os exames realizados indicam que houve lesão na região do cérebro responsável por tais funções. 14. Incidência do enunciado sumulado deste E. TJ/RJ, verbis: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." 15. A decisão a quo fixou a indenização em R$ 20.000,00 em favor da 1ª autora se revela em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso concreto, merecendo ser mantida. Precedente: 2194682-67.2011.8.19.0021. Rel. Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque. Data: 08/03/2017. 25ª Câmara Cível Consumidor. 16. No que se refere à pretensão veiculada pelo 2º e 3º autores, observo que se trata de pedido de indenização por danos morais ajuizado pelo companheiro e filho da vítima, com fundamento no dano reflexo (ou em ricochete). Sobre o tema, vale ressaltar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, veiculado no Informativo de Jurisprudência 459, de dezembro de 2010, verbis: (...)embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d¿affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores(...). Precedentes: REsp 1.208.949-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010. 17. Considerando que o dano é reflexo, por certo, não se justifica a fixação do quantum reparatório em valor igual ou superior àquele fixado para o titular da pretensão. Diante disso, entendo que o valor arbitrado pelo juiz a quo em R$ 5.000,00 para cada autor se revela razoável, fazendo incidir a Súmula 343 do TJRJ. 18. Recurso dos autores parcialmente provido para afastar a compensação da pensão com o benefício previdenciário recebido, calculando-se o valor de acordo com os rendimentos comprovadamente auferidos pela 1ª autora na data dos fatos, pelo período de 45 dias, o que totaliza R$ 17.358,00. Recurso do réu desprovido. Condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC/15.

0333107-08.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 26/04/2017

Supressão de sobrenomes de menor com nome extenso não viola segurança jurídica

Por não verificar violação dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade dos atos da vida civil, a Terceira Turma permitiu que um adolescente de 12 anos reduza o seu nome com a retirada de dois sobrenomes paternos. De forma unânime, o colegiado concluiu que a forma reduzida do nome mantém inalterada a identificação familiar, pois preserva a identidade da mãe e do pai, que ainda manterá um de seus sobrenomes no registro do filho. “O recorrente é menor, e na alteração pleiteada manterá seu prenome, o patronímico materno e paterno – nessa ordem –, apenas extirpando os termos indevidamente inclusos, que tornam nome extenso e discrepante do resto do grupo familiar”, ressaltou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. Originalmente, a ação de retificação de registro civil buscava a redução do nome do menor, com a supressão de dois sobrenomes paternos, além da correção de inconsistências registrais. Em primeiro e segundo graus, foi autorizada apenas a retificação do sobrenome da avó materna. Para o tribunal, a extensão do nome não seria motivo suficiente para flexibilizar o princípio da imutabilidade do registro.
Evolução jurisprudencial
A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a tradição jurídica brasileira – e também a própria Lei de Registros Públicos – apresenta severa restrição às possibilidades de alteração do prenome e sobrenome das pessoas. Todavia, a ministra apontou que, em recente evolução jurisprudencial, os tribunais, sem se descuidar da segurança jurídica, têm admitido alterações de nome para além das possibilidades legais. “Essa evolução jurisprudencial decorre não apenas da existência de novas soluções práticas para a preservação da segurança jurídica, mas também da generalização da percepção de que o nome, antes de ser um signo individualizador da pessoa perante a sociedade, é um atributo da personalidade, razão pela qual agrega à pessoa características imanentes, que podem, inclusive, ter tom autodesairoso”, afirmou a ministra. No caso analisado, a relatora destacou que a alteração de nome para o grupo de indivíduos menores de idade não viola o princípio da segurança jurídica, já que os menores, em geral, não exercem diretamente os atos da vida civil. A ministra também lembrou que a petição inicial de retificação registral foi assinada por ambos os genitores, o que demonstra não haver discordância a respeito da alteração do nome do filho. “Repisando que essa mesma alteração pode ser processada após a maioridade do recorrente, foge à razoabilidade que deve nortear as manifestações judiciais vedar, agora, a alteração pretendida”, concluiu a ministra ao acolher o pedido de retificação.

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO COMUNICADO DE SORTEIO EQUÍVOCO FALSA EXPECTATIVA GERADA EM CONSUMIDOR DANO MORAL

APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. COMUNICADO DE SORTEIO ENVIADO POR ERRO. EXPECTATIVA FRUSTRADA. DANO MORAL. Sentença de improcedência. Autor titular de título de capitalização que recebeu telegrama do réu comunicando-lhe da premiação de seu título, trazendo, inclusive, os números finais de seu cartão de crédito. Todavia, foi informado posteriormente que teria havido equívoco no envio do telegrama, em virtude de falha operacional, e que deveria desconsiderar as informações nele contidas. Conduta do réu gerou no consumidor a expectativa de haver sido contemplado. Falha na prestação de serviço ante a não observância do dever de prestar informações corretas ao consumidor. Episódio ultrapassou o mero aborrecimento da vida de relação, causando abalo psicológico, sofrimento e frustração, configurando, pois, dano moral indenizável. Verba indenizatória de R$5.000,00 ora fixada, que se mostra proporcional e adequada. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

0034326-67.2010.8.19.0054 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 19/04/2017

Proprietário pode optar por valor a ser pago ao possuidor de má-fé pelas benfeitorias necessárias feitas no imóvel

A Terceira Turma, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, no ressarcimento de benfeitorias necessárias realizadas por possuidor de má-fé, não garantiu ao proprietário do imóvel o direito de optar pelo pagamento com base no valor atual dos acréscimos ou naquele efetivamente gasto à época de sua realização. O caso envolveu uma ação reivindicatória contra posse injusta de imóvel. O juiz de primeiro grau determinou a restituição do imóvel, mas também o ressarcimento das benfeitorias necessárias realizadas no imóvel pelos ocupantes. De acordo com o processo, a benfeitoria seria um muro de arrimo, e, em razão de sua construção, o proprietário deveria restituir ao possuidor de má-fé cerca de R$ 19 mil, atualizados desde a data da obra (fevereiro de 2002).
Violação reconhecida
No STJ, o proprietário do imóvel alegou violação do artigo 1.222 do Código Civil de 2002, segundo o qual "o reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual". Segundo ele, o valor de R$ 19 mil, deferido como indenização, acrescido de juros e correção, já ultrapassaria os R$ 30 mil, enquanto o valor apresentado em laudo pericial para a realização da mesma obra ficava em R$ 9 mil. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o acórdão do TJMG negou vigência à disposição expressa no Código Civil “ao não facultar ao reivindicante o direito de opção entre o valor atual das benfeitorias ou aquele do seu custo à época da realização da melhoria”. A Terceira Turma determinou, então, que, no cumprimento de sentença, o juiz conceda ao proprietário do imóvel “a oportunidade de fazer a opção do valor de pagamento da indenização que lhe convier, nos termos da legislação civil”.
Processo: REsp 1613645

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

AQUISIÇÃO DE VÍDEO VHS INFANTIL FITA CONTENDO FILME PORNOGRÁFICO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PACOTE EM BANCA DE JORNAL COM REVISTA E VÍDEO VHS INFANTIS. CONSUMIDORA SURPREENDIDA COM EXIBIÇÃO DE VÍDEO ADULTO A SEUS FAMILIARES. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EDITORA DA REVISTA E DA PRODUTORA DO VÍDEO. DANO MORAL. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO. 1. Como causa de pedir sustenta a autora que adquiriu pacote contendo uma revista e uma fita de vídeo VHS infantil, sendo entretanto surpreendida com o conteúdo erótico presente na fita, fato presenciado por seus familiares que assistiam à mesma. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela editora ré não prospera eis que, diante da relação de consumo, a responsabilização pretendida é de natureza objetiva e solidária às rés nos termos do § único do art. 7º e 18, ambos do CDC, integrando ambas as rés a cadeia de consumo de que trata a demanda. 3. O manuseio da fita não mostra aparentes violação ou falsificação, visto até mesmo o selo holográfico da Disney se encontra perfeitamente integro. Em verdade, em nada auxiliaria à 2ª ré a prova pericial ora reclamada eis que foi perfeitamente demonstrada pela autora a aquisição do produto embalado e original aos olhos do consumidor leigo. 4. Da análise das imagens da fita, ficou evidente que o conteúdo da fita nada tinha a ver com a animação infantil nela informada pois em seu lugar é o expectador surpreendido com a exibição de filme adulto. 5. Ante o direito fundamental insculpido no art. 5 inciso XXXII da C.R.F.B. que norteia a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, consubstanciado na norma consumerista no inciso VIII do art. 6ºdo C.D.C., não há como se exigir do consumidor uma prova quase impossível de ser produzida demonstrando o evento. A circunstância dos fatos deixam plausíveis as alegações autorais pois normalmente é o que ocorre - o vídeo é adquirido sendo colocado para exibição aos eventuais visitantes e familiares presentes, sem qualquer cuidado de uma "censura prévia" para ver se o que contém a fita é efetivamente o que diz ser. 6. Falha induvidosa assim como o dano moral diante do vexame e indignação da autora ao deixar seus filhos e outros presentes assistindo a uma fita com pesada programação adulta. 7. Justo e adequado ao caso o valor indenizatório arbitrado de R$5.000,00 que, portanto, deve ser mantido. 8. Recursos desprovidos.

0004783-36.2005.8.19.0008 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 26/04/2017

Regra que impede curso de prazo decadencial contra incapazes não pode ser estendida a terceiros

A causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes, prevista no artigo 169, I, do Código Civil de 1916 e no artigo 198, I, do CC/2002 não pode ser estendida para beneficiar terceiros, mesmo que aqueles sejam interessados na demanda. A Terceira Turma deu provimento a recurso para julgar improcedente, com base na decadência, um pedido de anulação de venda de imóvel ajuizado 15 anos após a celebração do negócio. Em primeira e segunda instância, o pedido foi acolhido com a justificativa de que, na época da propositura da ação, os filhos de um dos contratantes eram parte interessada na anulação e, por serem ainda incapazes, estavam protegidos pela não fluência do prazo de decadência. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, afirmou que a causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes não pode ser aproveitada por terceiros. O intuito da proteção, segundo a magistrada, é a tutela dos direitos do menor incapaz, não alcançando terceiros inclusive nos casos em que há um direito em comum.
Proteção exclusiva
“Não cabe ao intérprete ampliar o seu espectro de incidência, a fim de abarcar terceiros a quem a lei não visou proteger. Em outras palavras, a suspensão do prazo prescricional ou decadencial prevista no artigo 169, I, do CC/16 aproveita exclusivamente ao absolutamente incapaz”, disse a ministra. No caso analisado, o sócio de uma empresa buscou anular a venda de terreno feita pelo outro sócio a sua mulher, alegando simulação. O juízo de primeira instância julgou procedente a demanda, deixando de aplicar o prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178, parágrafo 9º, do CC/16. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Segundo o acórdão recorrido, os filhos eram beneficiários da anulação, já que parcela do patrimônio retornaria ao pai, e após liquidação seria partilhado novamente. Dessa forma, foi considerada a causa impeditiva da decadência, viabilizando a anulação da venda 15 anos após o negócio. A não extensão da causa impeditiva de prescrição ou decadência a terceiros, segundo Nancy Andrighi, não significa prejuízo para os filhos menores de idade, já que estes podem pleitear a anulação do negócio quando forem capazes. A ministra lembrou que a não fluência do prazo prescricional devido a causas suspensivas ou impeditivas só é admitida para resguardar interesses superiores à própria segurança jurídica, como a proteção de incapazes ou de indivíduos que estejam a serviço do país, por exemplo.
Processo: REsp 1670364

terça-feira, 19 de setembro de 2017

INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO DÍVIDA NÃO COMPROVADA PESSOA INTERDITADA DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APONTAMENTO NEGATIVO EM CADASTRO RESTRITIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELA AUTORA. PARTE DEMANDANTE QUE SE ENCONTRA INTERDITADA JUDICIALMENTE, POR SER PORTADORA DE ALZHEIMER E COMPROVADAMENTE INCAPAZ DE PRATICAR QUALQUER ATO DA VIDA CIVIL. DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. Agravo retido interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova que não merece acolhida. Presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, eis que é manifesta a hipossuficiência da autora em face da empresa demandada. Certamente, o réu possui melhores condições de produzir provas no sentido de que a falha do serviço que lhe é imputada decorre de fato de terceiro ou sequer existe. Ademais, não se trata, pois, de inversão legal, mas sim da submetida ao crivo judicial, a qual é admitida uma vez analisada a ocorrência de seus pressupostos, os quais entendo presentes no caso em questão. Parte autora que logrou provar fato constitutivo de seu direito, no sentido de não possuir qualquer relação jurídica com o réu, tendo este admitido sequer possuir consigo o suposto contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, que teria originado a dívida aqui impugnada. Parte ré que não logrou provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, uma vez que apesar de afirmar ser legítima a contratação realizada pela consumidora, não trouxe aos autos a via original do instrumento celebrado entre as partes, imprescindível para a verificação da autenticidade daquele documento. Cobrança em face da autora que não foi só indevida, mas ilícita por falha do próprio fornecedor de serviços, a quem competia arcar com o chamado "Risco do Empreendimento", por não fornecer a segurança suficiente à apelada quanto a não ser alcançado por fraude de terceiro permitida pelo serviço defeituoso do apelante. Negativação indevida que causou inegável dano moral à autora, não somente pela restrição que promove ao crédito bem como pela mácula que fica perante aqueles que tomam conhecimento da negativação, além do sentimento de vergonha, impotência e revolta diante do ato danoso promovido pela empresa, que, por isso, deve arcar com indenização pelos danos acarretados. O valor da reparação extrapatrimonial fixada pelo magistrado de piso atendeu às finalidades punitiva e educativa da indenização por danos morais, sempre atentando ao princípio de que não deve servir de fonte de locupletamento para a vítima, nem de estímulo para a o causador continuar agindo da mesma maneira e causando danos futuros. Sentença irretocável. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0013727-91.2014.8.19.0208 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julg: 03/05/2017

STJ mantém indenização a paciente que ficou em estado vegetativo após anestesia

Por unanimidade, a Terceira Turma decidiu manter a condenação do Hospital Santa Lúcia, em Brasília, do plano de saúde Cassi e de dois anestesistas ao pagamento solidário de pensão vitalícia e de indenização por danos morais a uma paciente que ficou em estado vegetativo após receber anestesia em procedimento cirúrgico. A indenização também foi estendida às filhas da paciente. Na ação de reparação por danos materiais, as filhas da paciente afirmaram que ela foi atendida de forma negligente após ter sido internada para tratamento de apendicite aguda. Segundo a família, em virtude de complicações geradas pela anestesia, ela sofreu depressão respiratória seguida de parada cardiorrespiratória – eventos que a deixaram em estado vegetativo. Em primeira instância, o juiz condenou de forma solidária o hospital, os médicos anestesistas e o plano de saúde a pagar R$ 80 mil por danos morais à paciente e R$ 30 mil por danos morais a cada filha, além de uma pensão vitalícia no valor de 20 salários mínimos. Os valores da condenação foram modificados em segundo grau pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que fixou a pensão vitalícia em 11,64 salários mínimos, a indenização para cada filha em R$ 20 mil e para a paciente em R$ 60 mil.
Danos permanentes
Um dos médicos e o Hospital Santa Lúcia apresentaram recursos especiais ao STJ. O anestesista alegou ter sido abusivo o valor fixado pelo TJDF a título de danos morais. Já de acordo com o hospital, não houve falhas nos procedimentos adotados em relação à paciente, que teria recebido atendimento rápido e dentro das normas técnicas aplicáveis ao seu quadro clínico. Ao analisar o recurso do anestesista, o ministro relator, Moura Ribeiro, destacou que a condenação fixada em segunda instância levou em conta o estado vegetativo da paciente e da necessidade de tratamento médico pelo resto de sua vida. “Ademais, a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral, que entretanto deve encontrar repouso na regra do artigo 944 do Código Civil. Por isso, esta corte tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que o valor de tal reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima”, apontou o relator.
Responsabilidade objetiva
Em relação ao recurso do hospital, o ministro Moura Ribeiro destacou que o tribunal do DF entendeu ter havido responsabilidade objetiva da instituição pela conduta culposa de médico integrante de seu corpo clínico, que não estava presente na sala de repouso e recuperação de pacientes em estado pós-anestésico. Além da doutrina especializada, a Resolução 1.363/93 do Conselho Federal de Medicina estipula que o trabalho do médico anestesista se estende até o momento em que todos os efeitos da anestesia administrada tenham terminado. “Isso porque, conforme bem pontuado na doutrina, pode haver no organismo do paciente quantidade suficiente da substância anestesiante, ainda não metabolizada, que pode agir repentinamente, causando, na falta de atendimento imediato, parada respiratória, cuja consequência pode ser a morte. O paciente, portanto, deve ser monitorado constantemente até que atinja um quadro de total estabilidade”, concluiu o ministro ao negar o recurso especial do hospital.
Processo: REsp 1679588

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

PLANO DE SAÚDE TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DANO MORAL CONFIGURADO

Responsabilidade Civil. Plano de Saúde. Ação de conhecimento objetivando compelir a parte ré a custear integralmente a internação recomendada ao Autor, dependente químico, em clínica especializada para seu tratamento, com pedido cumulado de indenização por dano moral. Procedência do pedido, declarada a nulidade da cláusula contratual que estipula a coparticipação beneficiário do plano de saúde após 30 dias da internação para tratamento psiquiátrico, condenados os Réus (plano de saúde e clínica), solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral de R$5.000,00. Apelação de ambos os Réus. Relação de consumo. Declaração médica que comprovou o estado clínico do Autor, portador de transtornos mentais e comportamentais por uso de cocaína, e a necessidade da manutenção de sua internação, em razão de elevado risco de recaída e de morte. Cláusulas limitativas de prazo da internação com custeio integral, previstas no contrato firmado entre as partes, que são abusivas, devendo ser afastada a interpretação restritiva e desfavorável ao consumidor. Abusividade que não se traduz pela presença de cláusulas restritivas no contrato de plano de saúde, mas sim, pela limitação indevida de riscos, que vai de encontro ao próprio objeto do contrato que é a prestação de serviços de saúde. Precedentes do TJRJ. Dano moral configurado. Quantum da indenização arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Condenação ao pagamento de indenização por dano moral que deve ficar restrita ao plano de saúde por não se vislumbrar, neste caso, repercussão extrapatrimonial da clínica conveniada para o paciente. Precedente STJ. Desprovimento da primeira apelação e provimento parcial da segunda apelação.

0021507-10.2014.8.19.0038 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julg: 20/04/2017

Ministro reintegra candidato afastado de concurso devido a tatuagem

O ministro Dias Toffoli, concedeu tutela de urgência para reintegrar um candidato ao concurso público de soldado da Polícia Militar de São Paulo (PM-SP) que foi afastado do certame pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por possuir tatuagem visível quando do uso do uniforme de treinamento. A decisão do ministro foi tomada na Petição (PET) 7162.
O candidato foi aprovado na prova escrita do concurso, mas reprovado no exame de saúde por possuir tatuagem na parte interna do bíceps direito. Em primeira instância, obteve decisão para ser reintegrado ao certame, concluiu o curso de formação em novembro de 2016 e encontrava-se em estágio externo, atuando nas ruas. Ao julgar apelação, o TJ-SP determinou a retirada do candidato do concurso, considerando que a tatuagem está em desacordo com o disposto no edital. Em seguida, aquela corte negou a admissibilidade de recurso extraordinário interposto pelo candidato e, contra essa decisão, ele interpôs agravo para que o caso seja apreciado ao STF. Na PET 7162, o candidato sustentou que a decisão do tribunal paulista estaria em desacordo com o entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral, no qual se fixou a tese que “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”. Ele alegou que está na iminência de perder a vaga no concurso caso não seja imediatamente reintegrado, e por isso pediu que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário.
Relator
O ministro Dias Toffoli destacou que o acórdão do TJ-SP registra expressamente que a tatuagem não é “atentatória à moral e bons costumes”, e não há qualquer menção aos critérios definidos pelo STF nos autos do RE 898450. Para ele, está configurado o perigo ao resultado útil do processo, uma vez que o afastamento do candidato do curso de formação implicaria a impossibilidade de retorno ao seu status anterior em caso de concessão final de seu pedido. Dessa forma, concedeu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, até o julgamento final do caso. Processo: Pet 7162

sábado, 9 de setembro de 2017

Reconhecimento de paternidade pós-morte não anula venda de cotas sociais a outro filho

O reconhecimento de paternidade pós-morte não invalida negócio jurídico celebrado de forma hígida nem alcança os efeitos passados das situações de direito definitivamente constituídas. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma negou provimento, por unanimidade, a recurso especial que pretendia anular a venda de cotas societárias de uma empresa, feita de pai para filho, em virtude do reconhecimento de uma filha ocorrido posteriormente. O ministro relator, Luis Felipe Salomão, explicou que, no caso, discutiu-se a validade da venda das ações da sociedade realizada por ascendente a descendente sem anuência da filha, que só foi reconhecida por força de ação de investigação de paternidade post mortem.
Simulação
A autora ajuizou ação contra o irmão objetivando a declaração de nulidade da transferência das cotas sociais da empresa da qual seu genitor era sócio. Alegou que, quando tinha três anos, o pai alterou o contrato da sociedade da empresa, transferindo todas as cotas para o irmão, com o objetivo único de excluí-la de futura herança, o que caracterizaria negócio jurídico simulado. Segundo a mulher, o pai nunca se afastou da empresa, e o irmão, menor de 21 anos, foi emancipado às vésperas da alteração societária, com o objetivo de burlar a lei. Além disso, afirmou que ele não tinha condições financeiras de adquirir as cotas sociais transferidas para seu nome. Na abertura do inventário dos bens deixados pelo genitor, o irmão pleiteou e obteve a exclusão das referidas cotas sociais. Na primeira instância, foi julgado procedente o pedido da autora, para declarar a anulação da alteração contratual que aconteceu antes que ela fosse reconhecida como filha do empresário.
Consentimento não exigível
Porém, no recurso julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), a decisão foi reformada. No acórdão, destacou-se que a mulher não conseguiu provar a existência da simulação e que, quando realizada a alteração contratual, pai e filho não conheciam a autora e nem sabiam da sua condição de filha e irmã. Dessa forma, ela não poderia postular a nulidade da venda das cotas da sociedade, pois à época não era exigível seu consentimento. O entendimento do TJDF foi ratificado pelo ministro Luis Felipe Salomão. Para ele, à época da concretização do negócio jurídico – alteração do contrato de sociedade voltada à venda de cotas de ascendente a descendente – , a autora ainda não figurava como filha legítima, o que só aconteceu após a morte do genitor. “Dadas tais circunstâncias, o seu consentimento não era exigível, nem passou a sê-lo em razão do posterior reconhecimento de seu estado de filiação”, ressaltou o ministro. Segundo Salomão, não foi demonstrada má-fé ou outro vício qualquer no negócio jurídico, por isso “não merece reparo o acórdão que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial”.
Processo: REsp 1356431

sexta-feira, 8 de setembro de 2017

Rita Lee terá de indenizar PM ofendido durante show

A Terceira Turma negou, por unanimidade, recurso especial impetrado pela cantora Rita Lee e determinou que ela pague R$ 5 mil de indenização por danos morais a um policial militar, que trabalhava na segurança de um show em janeiro de 2012. Rita Lee teria proferido injúrias contra os policiais militares durante o espetáculo, no município Barra dos Coqueiros (SE). A cantora reclamou de uma possível violência da polícia contra o público e xingou os policiais que estavam na frente do palco. De acordo com a ministra relatora, Nancy Andrighi, a forma como Rita Lee se contrapôs à atuação dos policiais militares, “de maneira exasperada e extremamente ofensiva”, proferindo injúrias contra os militares, bastou para configurar o dano moral indenizável. No episódio, de acordo com o processo, a cantora também questionou se os PMs estavam “procurando baseado” e disse que “queria fumar um também”. Disse ainda que o público poderia fumar à vontade, pois a PM não iria prender ninguém. Ela foi detida na ocasião.
Crítica genérica
Em sua defesa, Rita Lee alegou que a crítica feita por ela aos policiais militares era genérica, dirigida a um grupo de PMs que se encontravam em frente ao palco, sem qualquer referência direta ou indireta ao policial que ajuizou a ação por danos morais. Porém, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que “a generalidade da crítica proferida, ao revés do que busca fazer crer a recorrente, conspira em seu desfavor, pois a partir do momento em que xingou todos os integrantes do policiamento que davam suporte à apresentação musical, atingiu a cada um de forma individuada, porque foram, pessoalmente, aviltados enquanto atuavam nos limites legais impostos, e sob ordens expressas de seus superiores”. A primeira instância condenou Rita Lee ao pagamento de R$ 20 mil ao policial militar a título de indenização por danos morais. Posteriormente, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, e os danos morais diminuídos para R$ 5 mil, valor confirmado agora pela Terceira Turma do STJ.
Processo: REsp 1677524

quinta-feira, 7 de setembro de 2017

É trienal o prazo de prescrição para fiador que pagou integralmente dívida, objeto de contrato de locação, pleitear o ressarcimento dos valores despendidos contra os locatários inadimplentes.

PROCESSO
REsp 1.432.999-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 16/5/2017, DJe 25/5/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Contrato de locação. Pagamento de débito pelo fiador. Sub-rogação. Demanda regressiva ajuizada contra os locatários inadimplentes. Manutenção dos mesmos elementos da obrigação originária, inclusive o prazo prescricional. Prescrição trienal. Art. 206, § 3º, I, do Código Civil de 2002.
DESTAQUE
É trienal o prazo de prescrição para fiador que pagou integralmente dívida, objeto de contrato de locação, pleitear o ressarcimento dos valores despendidos contra os locatários inadimplentes.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão posta em debate consiste em definir se o pagamento de dívida originária de contrato de locação efetuado pelo fiador acarreta a mera substituição do credor, mantendo-se todos os demais elementos da obrigação originária, ocasião em que seria aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos – art. 206, § 3º, I, do Código Civil –, ou ocasiona a extinção da obrigação primitiva (locação), surgindo uma nova obrigação de ressarcimento dos valores pagos, portanto, de natureza pessoal, o que faria incidir o prazo de 10 (dez) anos, a teor do art. 205 do CC. Com efeito, nos termos do art. 831, caput, do Código Civil, "o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor, mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota". Logo, por se tratar de pagamento com sub-rogação, esta transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores, de acordo com o disposto no art. 349 do CC/02. Dessa forma, ocorrendo a sub-rogação do fiador nos direitos do credor, em razão do pagamento da dívida objeto de contrato de locação, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador, e não de seu vencimento, em decorrência do princípio da actio nata. Isso posto, aplica-se o prazo previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, o qual dispõe ser de 3 (três) anos "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos", visto que esse dispositivo seria aplicável caso a ação tivesse sido proposta pelo locador contra os locatários.

Terreno de incorporadora falida só pode ser alienado novamente após indenização de exadquirentes

Nos casos em que houver rescisão de contrato de permuta de terreno onde seria construído empreendimento imobiliário, os proprietários do terreno respondem pela nova alienação do imóvel quando não tiver sido realizada prévia indenização dos antigos adquirentes dos apartamentos que seriam construídos no local. A decisão foi tomada pela Terceira Turma ao negar recurso dos donos de um terreno contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu sua legitimidade passiva para responder pelos danos sofridos pelos antigos adquirentes. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a decisão do juízo falimentar que decretou a rescisão do contrato, por si só, não causou danos aos compradores dos apartamentos. “O dano adveio do descumprimento da vedação legal de nova alienação do imóvel objeto de rescisão (terreno) sem o pagamento da devida indenização aos exadquirentes”, destacou.
Enriquecimento sem causa
Sanseverino argumentou que houve enriquecimento sem causa dos proprietários do terreno, que obtiveram um acréscimo patrimonial com recursos dos compradores dos apartamentos, pois receberam de volta o terreno dado em permuta com várias melhorias. Segundo o ministro, a sentença falimentar, em momento algum, garantiu aos proprietários do terreno o pleno exercício de domínio do imóvel objeto da rescisão, tanto que ressalvou que eventual benfeitoria realizada pela construtora falida deveria ser ressarcida. Ao negar o recurso, Sanseverino confirmou a decisão do TJRJ de que houve violação do direito subjetivo dos compradores dos apartamentos de serem indenizados com fundamento no artigo 40, parágrafo 3º, da Lei 4.951/64. A infração “ocorreu no momento da perfectibilização do contrato de permuta, ou seja, quando a nova construtora entregou os seis apartamentos sem indenizar os ex-adquirentes”, explicou o ministro.
Processo: REsp 1537012

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

A previsão de tamanho mínimo de fonte em contratos de adesão estabelecido no art. 54, § 3º, do CDC não é aplicável ao contexto das ofertas publicitárias.

PROCESSO
REsp 1.602.678-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Tamanho mínimo de letra em anúncios. Aplicação da norma do art. 54 § 3, do CDC. Analogia. Descabimento. Elementos de distinção entre o contexto dos anúncios e o contexto dos contratos.
DESTAQUE
A previsão de tamanho mínimo de fonte em contratos de adesão estabelecido no art. 54, § 3º, do CDC não é aplicável ao contexto das ofertas publicitárias.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A polêmica central do presente recurso diz respeito à possibilidade de aplicação, por analogia, do enunciado normativo do art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, aos anúncios. Assim prevê o citado dispositivo: “§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.” Inicialmente, consigna-se que a integração do ordenamento jurídico por meio da analogia pressupõe que a identidade entre os dois casos deve atender ao elemento em vista do qual o legislador formulou a regra que disciplina o caso previsto. Na discussão posta, não se verifica esse elemento de identidade, pelo contrário, existem importantes elementos de distinção. Uma distinção evidente diz respeito aos sujeitos da relação jurídica. Num contrato, por exemplo, a relação jurídica se estabelece entre um número determinado de pessoas (os contratantes), ao passo que, no âmbito da oferta ao público, a relação jurídica se estabelece entre o anunciante e um número indeterminado de pessoas (toda a coletividade exposta à publicidade). Outra distinção diz respeito aos custos do suporte material do contrato e do anúncio. Tratando-se de um contrato, o espaço ocupado pelas letras no papel não é significativo em termos de custo, pois o custo de uma folha de papel é desprezível em relação ao preço dos produtos e serviços. Tratando-se, porém, de um anúncio na imprensa, o espaço ocupado pelas letras tem um custo significativo, sendo, por vezes, superior ao preço do produto anunciado. Uma última distinção relaciona-se ao aspecto visual do texto (design gráfico), que é indiferente no âmbito de um contrato, mas é bastante relevante no âmbito das ofertas publicitárias. Essas significativas diferenças entre o contexto de um contrato e o contexto de uma oferta publicitária tornam inviável a pretendida aplicação da analogia. Sob outra ótica, a fixação do corpo 12 como mínimo para o tamanho das letras nos anúncios não resiste a um juízo de razoabilidade. Efetivamente, observa-se que a imprensa se utiliza de fontes de tamanho menores do que o corpo 12 na seção de classificados dos jornais, onde se concentra a maior parte dos anúncios ao mercado consumidor. Desse modo, uma norma que estabelecesse o corpo 12 como tamanho mínimo da fonte implicaria mudança na diagramação dos jornais, tornando mais onerosos os anúncios. Não parece razoável, portanto, que tamanhas consequências sejam impostas pela via jurisprudencial, valendo-se da analogia.

Google terá de indenizar candidato por postagem de vídeo adulterado no YouTube

A Terceira Turma manteve condenação do Google ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50 mil por não retirar do YouTube vídeo adulterado que denegriu imagem de candidato a prefeito. O STJ confirmou também o pagamento de multa pelo Google, no valor total de R$ 150 mil, por não ter cumprido a decisão judicial no prazo determinado. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a configuração do dano moral ficou plenamente justificada, sem a necessidade de qualquer reparo no acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). “A quantificação do valor de reparação do dano extrapatrimonial, sob qualquer aspecto, foi realizada dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade”, salientou.
Multa
Sobre a manutenção da multa diária estabelecida para o caso de descumprimento da ordem, e que chegou a acumular o total de R$ 150 mil, a ministra explicou que a Segunda Seção do STJ admite a redução do valor quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. Porém, no caso julgado, fica claro nos autos, segundo a ministra, que o Google não cumpriu a determinação judicial de retirar o conteúdo da internet, o que afasta o argumento de que houve excesso no valor da multa. “Ponderando o valor da multa diária com o período máximo de sua incidência, somado ao fato de que o recorrente não cumpriu a decisão judicial no prazo assinalado, resta afastado na hipótese dos autos qualquer excesso do valor das astreintes”, concluiu Nancy Andrighi.
Vídeo adulterado
O pedido de danos morais e remoção de conteúdo da internet foi ajuizado contra o Google por candidato a prefeito em Minas Gerais. Ele alegou que uma pessoa, identificada por meio de pseudônimo, postou vídeo adulterado no YouTube, cujo conteúdo demonstraria suposta tentativa de compra de votos na eleição para prefeito em seu município.
Processo: REsp 1641133

terça-feira, 5 de setembro de 2017

A divulgação de elementos cadastrais dos beneficiários de decisão proferida em ação civil pública que determinou o pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos configura quebra de sigilo bancário.

PROCESSO
REsp 1.285.437-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 23/5/2017, DJe 2/6/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO
TEMA
Ação civil pública. Cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Fase de cumprimento de sentença. Divulgação da informação sobre o direito dos poupadores de reaver os numerários. Quebra de sigilo bancário. Configuração.
DESTAQUE
A divulgação de elementos cadastrais dos beneficiários de decisão proferida em ação civil pública que determinou o pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos configura quebra de sigilo bancário.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão controvertida submetida à analise desta Corte Superior, entre outras, consiste em verificar a existência de ofensa ao sigilo bancário, em face de determinação judicial que obrigou a instituição financeira a colacionar aos autos a relação dos correntistas beneficiários de sentença proferida em ação civil pública, que visava o pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989). Sobre o ponto, cabe enaltecer que o contrato bancário está fundado numa operação de confiança entre banco e cliente, com a garantia do sigilo prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001: as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. Sendo assim, a existência de decisão favorável aos interesses dos correntistas de determinada instituição financeira não autoriza o Poder Judiciário a tornar públicos os dados cadastrais dos beneficiários, especialmente em ação civil pública ajuizada por instituição de defesa do consumidor, cuja propositura pode ocorrer sem a anuência da parte favorecida. Isto porque a satisfação do crédito bancário, de cunho patrimonial, não pode se sobrepor ao sigilo bancário, instituto que visa proteger o direito à intimidade das pessoas, que é direito intangível da personalidade. O direito à intimidade é direito personalíssimo que tem por fundamento a defesa da privacidade humana, além de ter a característica básica da não exposição de elementos ou informações da esfera íntima ou reservada de seu titular. O direito ao sigilo, por sua vez, impede terceiros de divulgar dados personalíssimos do titular do direito. No caso, o órgão julgador de piso entendeu que a informação pretendida, para fins de efetivação da sentença condenatória genérica diz respeito apenas ao nome e CPF dos titulares de contas de poupança no Estado, nos períodos reclamados, não se referindo a valores existentes nessas contas, sua movimentação, ou quaisquer outros dados protegidos por sigilo. Com efeito, a divulgação de elementos cadastrais dos beneficiários configura quebra do sigilo bancário e do direito à intimidade que não pode ser violado sob o argumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo.

Unimed pagará danos morais a mãe e filha por recusa indevida de cobertura médica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, reformou decisão que havia afastado indenização por dano moral em virtude de recusa indevida à cobertura médica por parte da Unimed. O caso aconteceu no Rio Grande do Sul e envolveu um bebê que, dias após o nascimento, ficou hospitalizado por 60 dias. Procurada para custear o tratamento realizado, a Unimed informou que só haveria cobertura dos primeiros 30 dias de internação. A ação foi ajuizada em nome da mãe e da criança. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, negou o direito à compensação dos danos morais por entender que, como houve uma ação posterior na qual a Unimed foi condenada a arcar com o tratamento da criança, não se comprovaram os alegados danos morais decorrentes da negativa da cobertura. Segundo o acórdão, “apesar de a mãe da menor alegar que teve dívida contraída junto ao hospital, não há menção quanto à inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito”, e além disso ela não teria demonstrado os constrangimentos gerados pelo débito.
Fragilidade psicológica
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou entendimento diferente ao caso. Segundo ela, a compensação dos danos morais se justifica em razão do quadro de fragilidade em que se encontrava a mãe da criança, que, além de se preocupar com a saúde da filha, foi surpreendida com a notícia da impossibilidade de cobertura pelo plano. Nancy Andrighi destacou ainda que a jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, em razão de agravar o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado que, ao firmar um contrato de plano de saúde, tem a legítima expectativa de que não precisará se preocupar com esse tipo de despesa. “A latente preocupação e aflição com as despesas médico-hospitalares, por parte da primeira recorrente, ainda que posteriormente ao tratamento médico, certamente afetaram os cuidados com a criança, ora segunda recorrente, devendo ser reconhecido o direito de ambas a serem compensadas pelos danos morais sofridos na oportunidade”, disse a ministra. A turma, por unanimidade, condenou a Unimed ao pagamento de R$ 8 mil a cada uma das autoras da ação (mãe e filha) pelos danos morais.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

A comprovação de graves lesões decorrentes da abertura de air bag em acidente automobilístico em baixíssima velocidade, que extrapolam as expectativas que razoavelmente se espera do mecanismo de segurança, ainda que de periculosidade inerente, configura a responsabilidade objetiva da montadora de veículos pela reparação dos danos ao consumidor.

PROCESSO
REsp 1.656.614-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 23/5/2017, DJe 2/6/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Acidente de trânsito. Segurança. Graves lesões. Mecanismo de segurança. Risco inerente. Produto defeituoso.
DESTAQUE
A comprovação de graves lesões decorrentes da abertura de air bag em acidente automobilístico em baixíssima velocidade, que extrapolam as expectativas que razoavelmente se espera do mecanismo de segurança, ainda que de periculosidade inerente, configura a responsabilidade objetiva da montadora de veículos pela reparação dos danos ao consumidor.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a analisar se montadora de veículo pode ser responsabilizada por lesões ocasionadas a consumidor pela abertura de mecanismo de segurança conhecido como air bag.  Cabe considerar, de início, que, segundo a legislação consumerista, o fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de qualidade, sendo que, se existir alguma falha, seja quanto à segurança, ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilidade do fabricante à reparação dos danos que esse produto vier a causar. Sua responsabilidade pelo fato do produto é objetiva e, portanto, prescinde da análise de culpa, apesar de não dispensar a prova do dano e do nexo causal (art. 12, caput, do CDC). Sobre o tema, a doutrina assevera que “em matéria de proteção da saúde e segurança dos consumidores vige a noção geral da expectativa legítima. Isto é, a ideia de que os produtos e serviços colocados no mercado devem atender as expectativas de segurança que deles legitimamente se espera. As expectativas são legítimas quando, confrontadas com o estágio técnico e as condições econômicas da época, mostram-se plausíveis, justificadas e reais. É basicamente o desvio deste parâmetro que transforma a periculosidade inerente de um produto ou serviço em periculosidade adquirida”. Na hipótese, os contornos fáticos demonstram que o consumidor sofreu graves lesões no rosto, principalmente nos olhos, pela abertura do mecanismo de segurança conhecido como air bag em acidente automobilístico ocorrido em baixíssima velocidade, com pequenos danos ao carro. Assim, a contrapartida da utilização do air bag pelo consumidor ultrapassou a expectativa normal e legítima dos possíveis danos causados pelo funcionamento do referido mecanismo de segurança. Nessa linha, o fato da utilização do air bag como mecanismo de segurança de periculosidade inerente, não autoriza que as montadoras de veículos se eximam da responsabilidade em ressarcir danos fora da normalidade do “uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam” (art. 12, § 1º, II do CDC).

Norma do RJ sobre obrigatoriedade de informações nas embalagens de produtos é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente pedido feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 750, contra dispositivos de lei fluminense sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro e as respectivas sanções por descumprimento. A maioria dos ministros entendeu que parte da lei (que trata da exigência das informações) deve ser declarada inconstitucional, uma vez que ao estabelecer tal obrigatoriedade, o estado dificulta a inserção de bens provenientes de outras localidades em seu mercado, bem como a livre circulação de mercadorias. Na ação, o procurador-geral da República questionava os artigos 2º, incisos II, III e IV (obrigatoriedade das informações nos rótulos); e 3º, parágrafo único (sanções), da Lei 1.939, de 30 de dezembro de 1991, do Rio de Janeiro. Essa norma obriga que os rótulos contenham informações tais como composição do produto, aditivos, quantidade de calorias, proteínas, açúcares, gordura, presença de conservantes, corantes aromatizantes e formas de esterilização, estabelecendo sanções sobre eventual descumprimento. A ação sustentava que a exigência de novos dados nos rótulos, além dos previstos na legislação federal, prejudicaria o comércio interestadual, já que muitas empresas teriam dificuldades no cumprimento das condições legais e acabariam por prejudicar os próprios consumidores fluminenses. Afirmava ser de competência privativa da União legislar sobre comércio interestadual (artigo 22, inciso VIII, Constituição Federal). Liminar concedida anteriormente pelo Supremo já havia suspendido os efeitos dos incisos II, III e IV do artigo 2º da lei questionada.
Voto do relator
Na sessão plenária desta quinta-feira (3), no julgamento de mérito do caso, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência parcial da ação, com a confirmação da liminar deferida. Para ele, a questão apresenta um claro conflito entre a lei estadual e a norma federal, portanto contraria a Constituição Federal. “A atuação estadual em matéria de legislação concorrente seria válida na medida em que beneficia a sua unidade federativa, mas que não cause restrições desproporcionais aos demais entes”, avaliou, ressaltando que, conforme a Constituição Federal, o Brasil é um só mercado, regido exclusivamente pela legislação federal. Ele considerou ser evidente que produtos alimentícios comercializados no Rio de Janeiro não são produzidos apenas em seu território, mas também em outras regiões do Brasil e do exterior. Assim, ressaltou que uma única embalagem não pode ter um rótulo contendo informações nacionais e outro rótulo com dados específicos exigidos por um determinado ente da federação. O relator observou que uma exigência desse tipo tem repercussões tanto no âmbito interestadual como no âmbito internacional. “O Brasil está integrado ao Mercosul, em que é necessário que haja o compartilhamento na área de alimentos. Há uma complementariedade entre os países, a exemplo do que acontece com a União Europeia”, disse. O ministro Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência da Corte (ADI 2396) é firme no sentido de que, “em sede de competência concorrente, o livre espaço para atividade legislativa estadual é autorizada na hipótese de não existir legislação nacional a contemplar a matéria”. Assim, frisou que, ao existir norma geral – como no caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – a legislação estadual poderá preencher eventuais lacunas. No entanto, segundo o relator, não existe justificativa plausível que autorize restrições a embalagens de alimentos comercializados no Estado do Rio de Janeiro, pois, na hipótese, há clara predominância de interesse nacional, visando evitar restrições que limitem o comércio interestadual. Por fim, o relator entendeu que não deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 3º, da mesma norma, considerando que o inciso I do artigo 2º não é alvo desta ação. “Faz-se conveniente a manutenção do artigo 3º para assegurar a eficácia normativa do referido inciso ligado ao artigo 2º”, ressaltou. Dessa forma, o ministro Gilmar votou pela procedência parcial do pedido, com a declaração da inconstitucionalidade dos incisos II, III, e IV, do artigo 2º da Lei fluminense 1.939/1991, por violação ao artigo 22, inciso VIII, e ao artigo 24, inciso V, ambos da Constituição Federal. Seguiram o relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.
Improcedência total
O ministro Edson Fachin manifestou-se pela improcedência total do pedido, abrindo, dessa forma, divergência ao voto do relator. Ele votou de forma favorável à continuidade da vigência da lei questionada, considerando que pode haver competência legislativa concorrente sobre a matéria. Segundo o ministro, a obrigatoriedade das informações, bem como a previsão de sanções sobre eventual descumprimento, situam-se na seara de proteção ao consumidor. Para ele, a proteção ao consumidor também compreende comercialização e não apenas produção dos produtos. “Nessa hipótese, a máxima efetividade da proteção constitucional ao consumidor derivada do seu direito de informação sustenta essa lei estadual”, ressaltou. Acompanharam esse entendimento os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Procedência total
O ministro Dias Toffoli apresentou uma terceira vertente ao julgar a ação totalmente procedente. Segundo ele, a produção posterior de uma legislação federal sobre o assunto (Código de Defesa do Consumidor) fez com que a legislação estadual perdesse a eficácia no que diz respeito à proteção do consumidor. Assim, o ministro Dias Toffoli considerou que, além do artigo 2º, o artigo 3º – que prevê as penalidades administrativas – também é inconstitucional. Os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio votaram no mesmo sentido. Os três ficaram parcialmente vencidos, pois acolheram a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo não abrangido pelo voto do relator.
Processos ADI 750