quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Presença de gado do proprietário na terra arrendada não justifica rescisão de contrato de arrendamento

Se ainda há condição de fornecer pasto para o gado do arrendatário pelo período contratado, a presença de animais do proprietário arrendador não justifica o pedido de rescisão do contrato de arrendamento rural. A decisão da Quarta Turma, ao julgar os REsp 1306667 e 1306668 em 29/01/2013, negou o recurso do arrendatário, que pretendia ser indenizado pela quebra do acordo. A Turma seguiu o voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, de forma unânime. Em novembro de 2005 foi firmado o contrato de arrendamento para apascentar dez mil cabeças de gado em uma área de dez mil hectares em fazenda localizada no Mato Grosso do Sul. Em março de 2006, o arrendatário levou seus animais para a fazenda, mas encontrou gado do proprietário na área cedida, além de atividade de coleta de sementes. Afirmando que isso infringia o pactuado, pediu a rescisão e aplicação de multa contratual e danos materiais em valor equivalente a dois anos de engorda dos bovinos. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou o pedido improcedente, pois não teria havido prova do inadimplemento. Se havia pasto bastante para o novo rebanho, considerou o TJMS, o uso de uma área mínima pelo arrendador não seria justificativa para rescindir o contrato. Posteriormente, o tribunal sul-mato-grossense acatou recurso apenas para majorar os honorários advocatícios.
No STJ, o arrendatário insistiu na tese de inadimplemento, afirmando haver descumprimento do contrato, pois a terra deveria ser entregue para seu uso exclusivo. Sustentou que a legislação e o Código Civil garantem à parte o direito de rescindir um contrato não cumprido e que não se deve “fazer diferenciação se o inadimplemento é grande, médio ou pequeno”, pois atenta contra a boa-fé do contratante. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a questão se resume a saber se o fato de o arrendador ter deixado algumas cabeças na terra cedida bastaria para caracterizar o descumprimento contratual. “No caso, a perícia constatou que a área vistoriada era adequada à manutenção da capacidade contratada, asseverando também que a área ocupada pelo arrendador era ínfima e não comprometia a execução do contrato”, esclareceu. O relator destacou diversas passagens dos autos nos quais a perícia, além de haver considerado a área adequada, reconheceu a existência de outros locais da fazenda para onde os animais poderiam ser realocados, conforme previsto no contrato. Outro ponto destacado nos autos é que o crescimento do pasto, sem o consumo pelo gado, representa risco de incêndio, como chegou a ocorrer em uma área. Além disso, deixar a terra sem uso poderia fazer com que o Incra a declarasse improdutiva, podendo vir a ser desapropriada.
O ministro Salomão descartou as alegações de que grande parte do gado do proprietário fora retirada antes da perícia, por não ter fundamentação em fatos constantes do processo. Também seria sem importância o fato de um voto vencido no TJMS ter afirmado que o costume local é deixar a terra vazia por um período para “descanso” antes da entrega ao arrendatário, já que isso não basta para atender à exigência de prequestionamento, conforme a Súmula 320 do STJ. Foram aplicadas ainda no processo as Súmulas 5 e 7 do Tribunal, que vedam, respectivamente, a análise de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas do processo.
Em outro recurso das mesmas partes, a Turma negou pedido de rescisão do contrato com a declaração de culpa do arrendador. Para Salomão, como a rescisão do pacto não foi decretada e não houve resilição unilateral, as obrigações contratadas ainda deviam ser cumpridas. “Afigura-se que pretendia o recorrente uma resilição do contrato de forma unilateral, o que, salvo excepcionalmente, contraria o imperativo de que os contratos devem ser cumpridos”, ressaltou o relator. “A resilição unilateral do contrato deve ser exceção somente permitida quando a lei assim autorizar e, no mais das vezes, decorre da própria natureza do contrato”, completou. Salomão apontou que o Decreto 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), e as normas gerais sobre direito agrário (Lei 4.947/66) não preveem a resilição unilateral como causa de extinção do arrendamento.

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

CONCURSO PROFESSOR SUBSTITUTO UERJ - Bancas, datas e programas

Estão abertas, até 31 de janeiro de 2013, as inscrições para as vagas de professor substituto da UERJ. Os interessados devem se inscrever no gabinete da Faculdade de Direito (7019-B). A avaliação dos candidatos será feita em duas etapas: análise de currículos e aplicação de provas escrita e didática que serão realizadas entre 1º e 28 de fevereiro de 2013. A divulgação do resultado final está prevista para 4 de março de 2013.

Para visualizar o Edital - clique aqui.

Para visualizar as informações sobre as bancas, datas de provas e conteúdos programáticos, para a seleção de professor substituto, clique na respectiva linha de pesquisa abaixo:
- Direito Civil

- Direito Internacional Privado

- Direito Comercial

- Legislação Comercial e Societária

- Direito do Trabalho

- Direito Internacional Público

- Direito Administrativo

- Direito Constitucional

- Direito Financeiro

- Direito Penal

- Medicina Legal

- Disciplinas Básicas

- Direito Processual

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Concurso para professor substituto - Faculdade de Direito da UERJ



EDITAL DE PROCESSO SELETIVO PARA PROFESSOR SUBSTITUTO


       UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCESSO SELETIVO PARA PROFESSOR SUBSTITUTO

O Reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, torna público que estarão abertas as inscrições para o Processo Seletivo de Professores Substitutos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.


1.      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

1.1- Este processo seletivo será regido pelo presente Edital, pela Lei 4599, de 27 de setembro de 2005 e pela Lei 5343 de 08 de dezembro de 2008.
1.1.1 - O presente processo seletivo visa ao preenchimento do banco de Professores substitutos nas definidas áreas de conhecimento constantes no Anexo I deste Edital, ressalvada a possibilidade de mudanças durante o seu prazo de validade de acordo com as necessidades da UERJ.

1.2 – A realização dos procedimentos administrativos necessários para execução das fases do processo seletivo caberá à respectiva Unidade Acadêmica da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, para a qual a área de conhecimento deve atender.

1.3 - O presente Edital contém os seguintes anexos:
Anexo I - Quadro áreas de conhecimento, com Unidade e Área/Setor de Atuação.
Anexo II - Período e Locais de Inscrição.
Anexo III – Critérios para pontuação na análise curricular.


2.      DOS REQUISITOS PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.

2.1 - O candidato deverá atender, cumulativamente, para a contratação temporária, aos seguintes requisitos:
a) ser aprovado e classificado no processo seletivo;
b) não possuir qualquer tipo de vínculo funcional com a Administração Pública Federal nos termos da Lei nº. 8.745/93;
c) não ser ocupante de cargo efetivo da carreira do magistério, de que trata a Lei estadual 5.343/2008;
d) ser brasileiro ou estrangeiro portador do visto permanente;
e) ter idade mínima de 18 anos completos;
f) gozar dos direitos políticos;
g) estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
h) estar inscrito no respectivo órgão regulamentador da profissão, quando o setor do concurso exigir;
i) possuir diploma de graduação reconhecido no Brasil.
2.2. O candidato aprovado será classificado em relação aos outros concorrentes do processo seletivo em ordem decrescente pela pontuação atingida e somente poderão ser convocados para assumir o exercício da função temporária de Professor Substituto na ordem estabelecida na classificação.

2.3. Este Edital terá validade por 02 anos sendo permitida a prorrogação por prazo igual, mediante expressa e pública decisão da UERJ.



3 - DA INSCRIÇÃO.

3.1 - A inscrição do candidato implicará no conhecimento e na tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar o desconhecimento.

3.2 - Os interessados poderão obter maiores informações sobre o processo seletivo nas Unidades Acadêmicas responsáveis pelas vagas.

3.3 - Os interessados deverão formalizar o pedido de inscrição mediante requerimento ao Diretor da Unidade Acadêmica responsável pela vaga - endereço no Anexo II deste Edital - indicando a área/setor em que pretendem concorrer, acompanhado da seguinte documentação:
a) Documentação pessoal: documento de identidade e CPF.
b) Curriculum Vitae documentado.

3.4 - O período de solicitação de inscrições está definido no Anexo II deste Edital.
3.4.1 - Caso não haja solicitações de inscrições no período definido no Anexo II, o prazo de solicitações de inscrições será automaticamente prorrogado por igual período.

3.5- Será permitida a inscrição por procuração específica individual com firma reconhecida por autenticidade, acompanhada de cópias dos documentos de identidade do candidato e do procurador, devidamente autenticadas. A procuração e as fotocópias dos documentos deverão ser anexadas ao Requerimento de Inscrição.

3.6 - O candidato inscrito, por procuração, assume total responsabilidade pelas informações prestadas por seu procurador, arcando com as conseqüências de eventuais erros de seu representante no preenchimento do Requerimento de Inscrição.

3.7- O deferimento das solicitações de inscrições será feito pelo Departamento Acadêmico responsável pela área/setor da vaga, mediante exame preliminar dos curricula documentados, tendo por base a pertinência do(s) título(s) do candidato em relação à área/setor do processo seletivo.
3.7.1 - Caso todas as solicitações de inscrição efetuadas no período definido no Anexo II sejam indeferidas, o prazo de solicitações de inscrições será reaberto no dia útil seguinte ao da divulgação do indeferimento, por igual período.
3.7.2 - No caso de indeferimento do pedido de inscrição, o candidato poderá recorrer, com efeito suspensivo, ao Diretor da Unidade ou ao respectivo Departamento Acadêmico responsável pela área/setor, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação dos resultados, no local das inscrições.
3.7.3 - Caberá o julgamento dos recursos às instâncias hierárquicas da UERJ.

3.8 - É vedada a inscrição condicional.





4 - DA REMUNERAÇÃO.

4.1 - A remuneração do professor substituto será realizada na forma definida no art. 4º, §4º da Lei 5.343/2008 e ao determinado na Resolução 03/1991.


5 - DA SELEÇÃO

5.1 - O processo seletivo será conduzido por comissão julgadora constituída pelo Departamento Acadêmico responsável pela área/setor do processo, composta de 03 (três) membros.

5.2 - O processo seletivo será realizado em 2 (duas) etapas:

5.2.1 - A primeira será constituída por análise dos Currículos Vitae.
5.2.2 – Após a primeira etapa, serão aplicadas a prova escrita e a prova didática, com 24 horas de diferença. (valor máximo -100 pontos cada)

5.3 - A análise do currículo seguirá o disposto no Anexo III.
5.4 – Será considerado aprovado o candidato que obtiver média aritmética superior ou igual a 70 (setenta) pontos das prova(s) aplicada(s) com a análise dos Currículos.
5.5 - Em caso de empate, a Comissão Julgadora decidirá, justificando por escrito os critérios utilizados para a decisão.


6 - DA CONTRATAÇÃO.

6.1 - Após a publicação do resultado final no Diário Oficial da Estado do Rio de Janeiro, o Reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro definirá a data de início do contrato com a respectiva carga horária, ouvindo a COPAD.
6.2 – Os professores substitutos selecionados serão chamados para contratação a partir de março de 2013.
6.3 – Os professores serão chamados pela ordem de classificação e, caso não tenha interesse em firmar o contrato no chamamento, abdicará de seu lugar na ordem de classificação sendo encaminhado para o final do rol de classificados enquanto durar a validade do processo seletivo.
6.4 – O contrato obedecerá ao disposto na Lei Estadual 4.599 de 27 de setembro de 2005.
6.5 - A extinção do contrato de professor substituto se dará, sem direito a indenizações, pelo término do prazo contratual ou por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de trinta dias.

7. DA ATIVIDADE:

7.1 – Os Professores Substitutos desenvolverão atividades de ensino, de acordo com o parágrafo 4º do Artigo 4º da Lei estadual 5.343, de 08 de dezembro de 2008.



ANEXO I – QUADRO DE ÁREAS DE CONHECIMENTO: FACULDADE DE DIREITO

DEPARTAMENTO: DISCIPLINAS BÁSICAS
Direito e Pensamento Político
Economia Política
Filosofia do Direito
História do Direito
Introdução ao Estudo do Direito
Métodos e Técnicas da Pesquisa Jurídica

DEPARTAMENTO: DIREITO DO ESTADO
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Financeiro
Direito Internacional Público

DEPARTAMENTO: DIREITO CIVIL
Direito Civil
Direito Internacional Privado

DEPARTAMENTO: DIREITO COMERCIAL E DO TRABALHO
Direito Comercial
Direito do Trabalho

DEPARTAMENTO: DIREITO PENAL
Direito Penal
Medicina Legal

DEPARTAMENTO: DIREITO PROCESSUAL
Direito Processual Civil e Prática Forense Civil
Direito Processual Penal e Prática Forense Penal
Direito Processual Trabalhista e Prática Forense Trabalhista
Pratica Jurídica Civil (NPJ)
Pratica Jurídica Penal (NPJ)
Pratica Jurídica Trabalhista (NPJ)


DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS MINISTRADAS EM OUTRAS FACULDADES
Instituições de Direito Público e Privado
Legislação Comercial e Societária







ANEXO II – PERÍODOS E LOCAIS DE INSCRIÇÃO


LOCAL DE INSCRIÇÃO:

As inscrições deverão ser feitas diretamente no gabinete da Faculdade de Direito, sala 7019-B, correspondentes às áreas de conhecimento listadas no Anexo I deste Edital, de 9 às 19h.


DATA DE INSCRIÇÃO:

De 17 de dezembro de 2012 a 31 de janeiro de 2013.


DIVULGAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA, DO PROGRAMA DAS DISCIPLINAS, DAS DATAS E LOCAIS DE APLICAÇÃO DE PROVAS.

15 de janeiro de 2013


ANÁLISE DOS CURRÍCULOS E AVALIAÇÕES ADICIONAIS


01 de fevereiro de 2013 a 28 de fevereiro de 2013.

                           

PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS – 04 de março de 2013.


















ANEXO III – TABELA DE PONTUAÇÃO PARA A ANÁLISE DE CURRÍCULOS (COMPROVADOS):


QUADRO GERAL DE PONTUAÇÃO
100 PONTOS
1. FORMAÇÃO ACADÊMICA
Até 30 PONTOS
Graduação ( máximo 2)
8
Especialização (máximo 2)
2
Mestrado
10
Doutorado em curso
4
Doutorado concluído
12
Pós-Doutorado
4
2. PRODUÇÃO ACADÊMICA
Até 20 PONTOS
Produção Bibliográfica (artigo, livro, capítulos de livros)
10
Produção Técnica (patentes, material didático, mapas, outros produtos)
10
Orientações (graduação e pós-graduação)
10
Participação em eventos científicos
(apresentação de trabalho, resumo, trabalho completo)
10
3. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
Até 50 PONTOS
Aprovação em Concursos Públicos jurídicos
20
Experiência Profissional em Docência ( em todos os níveis)
30
Experiência Profissional Técnica ( atividade profissional relacionada a
(Área do conhecimento)
30
Estágios profissionais
10
Monitoria
10
Bolsas usufruídas em Graduação, Pós-Graduação e outras modalidades.
10
Participação em Projetos
10
Participação em Comitês/ Conselhos Profissionais ou Acadêmicos
10



Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2012.




Carlos Eduardo Guerra
DIRETOR
FACULDADE DE DIREITO UERJ

Tribunal alemão considera acesso à internet bem essencial


Um tribunal alemão julgou que consumidores tem direito à indenização perante provedores de internet pela interrupção do acesso, pois a internet é um bem essencial à vida. A Corte Federal de Karlsruhe julgava o caso de um usuário que ficou impossibilitado de usar sua conexão DSL, que incluía telefone e fax, por dois meses, de 2008 a 2009. Ele já tinha recebido indenização pelos danos materiais consistentes nos gastos com celular, mas buscava indenização também pela privação do uso da internet. Pela legislação alemã, a privação do uso de bens materiais essenciais deve ser indenizada. "A internet desempenha um importante papel hoje e afeta a vida privada de um indivíduo de diversas maneiras decisivas. Portanto, a privação do uso da internet é comparável à privação do uso de um automóvel", um porta-voz da Corte afirmou à emissora alemã ARD.
Fonte: Reuters, 24 de janeiro de 2013.

Taxa Selic não pode cumular com correção monetária

Por maioria de votos, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o Resp 1025298 em 25/01/2013 acolheu parcialmente recurso da Brasil Telecom S/A contra decisão do próprio tribunal em uma ação de indenização. A Turma afastou a aplicação de correção monetária no mesmo período de incidência da taxa Selic. Prevaleceu a tese apresentada em voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, ficando vencido o relator original, ministro Massami Uyeda. A empresa de telecomunicações foi condenada a indenizar uma empresa comercial pela não entrega das ações. Como essa entrega era impossível, foi fixada indenização com base no valor das ações na Bolsa de Valores, com correção monetária a partir do pregão na data do trânsito em julgado da condenação e juros de mora desde a citação. A Selic foi a taxa de juros adotada. Essa foi a decisão da Segunda Seção que, por maioria de votos, acompanhou o relator. A Brasil Telecom opôs embargo de declaração, recurso usado quando há contradição ou obscuridade numa sentença. Houve renovação do julgamento para efeito de quorum. O ministro Massami Uyeda, manteve seu entendimento. Contudo, os demais ministros da Seção acompanharam a divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão.
Nos embargos de declaração, a Brasil Telecom sustentou que o prazo para indenizar não corria desde a citação, já que a obrigação tornou-se conhecida com o trânsito em julgado – quando não há mais possibilidade de recursos. Afirmou que isso faria os juros e a correção incidirem antes do principal ser estabelecido. Também afirmou que a Selic, segundo precedentes do próprio STJ, embute juros e correção monetária. Portanto, haveria enriquecimento ilícito se além da taxa houvesse a incidência da correção. Uyeda negou os embargos, considerando que seria possível cobrar juros de mora retroativos à citação, pois o credor foi privado de usufruir de seu capital. Já a correção monetária serviria para atualizar o valor. Quanto à Selic, o ministro relator afirmou que, como determinado no artigo 406 do Código Civil (CC), a taxa a ser usada é a mesma da Fazenda Nacional. Atualmente essa taxa é a Selic. No seu voto vista, o ministro Luis Felipe Salomão acompanhou o relator quanto ao prazo inicial para a incidência da correção e juros, ainda que por outro fundamento. Ele destacou a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Para Salomão, atrasar a fluência dos juros apenas para após o arbitramento seria “beneficiar o devedor por sua própria torpeza”.
Quanto a aplicação da Selic, o ministro Salomão apontou que há divergência no STJ, onde há duas correntes de pensamento sobre a interpretação do artigo 406 do CC. A primeira considera que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no dispositivo é de 1% ao mês, como disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional. A outra corrente aponta que a taxa prevista é a Selic. Para o magistrado, a Selic não é a taxa que necessariamente reflete com perfeição o somatório dos juros moratórios e a real depreciação da moeda, que a correção monetária visa recompor. “A taxa Selic não é um espelho do mercado, tampouco da variação de preços e, por isso mesmo, não reflete a inflação real observada”, apontou. Haveria um forte viés político na formação desse índice, afetando até a inflação para o futuro. Contudo, a Corte Especial fixou a tese de que é a Selic a taxa referida no artigo 406 do CC.
Apesar de adotar a Selic, Salomão ressaltou que a Corte Especial, no julgamento de embargos de declaração, “rechaçou explicitamente” a cumulação dessa taxa com a correção monetária. Ele destacou que, no caso da Brasil Telecom, o relator aplicou a Selic como taxa de juros moratórios, permitindo também a incidência concomitante de correção monetária. Por isso ele divergiu e votou pelo acolhimento parcial dos embargos para afastar a correção monetária do período em que incidirem juros moratórios pela Selic.

domingo, 27 de janeiro de 2013

Consumidora será indenizada por achar pedaço de osso em linguiça

A consumidora Marli Guimarães da Silva será indenizada em R$ 5.180,00, por danos morais e materiais, pela BRF Brasil Foods por ter encontrado pedaço de osso em uma linguiça. A decisão é da desembargadora Denise Levy Tredler, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, ao julgar o processo 0001008-38.2011.8.19.0061 em 24/01/2013.
De acordo com a autora da ação, ela comprou um pacote de linguiça calabresa da marca Perdigão para preparar sanduíches para seus familiares e, ao comer um dos sanduíches, teve dois dentes danificados por um pedaço de osso existente no produto. Afirma que entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente (SAC) da empresa, onde foi solicitado que enviasse o produto para análise. Somente depois de alguns meses, recebeu um retorno com a informação de que não havia nada de errado com o alimento. Em primeira instância, o pedido de indenização da autora foi negado.
Para a desembargadora relatora, Denise Levy, a autora trouxe aos autos todas as provas de que dispunha para comprovar a veracidade das suas alegações. Porém, a autora foi impossibilitada de produzir provas periciais devido o extravio do material por parte da empresa ré, que o solicitou antes do ajuizamento da ação.
“Releva notar que o pedaço de osso causador dos danos à autora foi efetivamente entregue à ré, tendo sido extraviado pela empresa, fato que não pode ser utilizado em benefício da apelada, sob pena de se fomentar condutas prejudiciais aos princípios da boa-fé e da verdade real. Releva salientar, ademais, que mesmo se o pedaço de osso tivesse sido adicionado ao produto em momento posterior a sua fabricação, tal fato em nada alteraria a responsabilidade da empresa ré, haja vista a solidariedade prevista no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, tanto o produtor, quanto o vendedor do produto têm a obrigação solidária de reparar os prejuízos causados ao consumidor, razão por que deve ser modificada a sentença, para que se condene a ré ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela autora”, relatou a magistrada na decisão.

sábado, 26 de janeiro de 2013

Doença preexistente omitida em seguro de vida não impede indenização se não foi causa direta da morte

A omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a seguradora de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida. Se a causa direta da morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será devida. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 765471 em 23/01/2013, deu razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida contratado com a União Novo Hamburgo Seguros S/A, e reformou decisão da Justiça gaúcha que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do segurado ao omitir a existência de doença anterior. O segurado celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur.
O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluíram que o contratante agiu de má-fé, com o intuito de favorecer a beneficiária da apólice, ao omitir que muito antes da assinatura do contrato de seguro, em 1997, havia sido diagnosticada uma doença crônica no fígado. Por isso, foi negado o pagamento do seguro. Não satisfeita, a beneficiária do seguro interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão diverge da jurisprudência da Corte, para a qual não se pode imputar má-fé ao segurado quando a seguradora não exigiu exames prévios que pudessem constatar com exatidão seu real estado de saúde. De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a omissão da hepatopatia crônica acarretaria perda de cobertura se essa doença tivesse sido a causa direta do óbito. A ministra destacou que o próprio TJRS reconheceu que não foi assim, pois a fratura no fêmur, que causou a internação e, em seguida, a embolia pulmonar e outras consequências, não teve relação com a doença hepática, a qual apenas fragilizou o estado de saúde do segurado, contribuindo indiretamente para o óbito.
A magistrada observou que produziria enriquecimento ilícito, vetado pelo STJ, permitir que a seguradora celebrasse o contrato sem a cautela de exigir exame médico, recebesse os prêmios mensais e, após a ocorrência de algum acidente, sem relação direta com a doença preexistente, negasse a cobertura, apenas porque uma das diversas causas indiretas do óbito fora a doença omitida quando da contratação. Esse modo de pensar, segundo a ministra Gallotti, levaria à conclusão de que praticamente nenhum sinistro estaria coberto em favor do segurado, salvo se dele decorresse morte imediata, “pois, naturalmente, qualquer tratamento de saúde em pessoas portadoras de doenças preexistentes é mais delicado, podendo a doença preexistente, mesmo sem relação com o sinistro, constar como causa indireta do óbito”. “Houve um sinistro – fratura do fêmur – para cujo tratamento foram necessárias internações, durante as quais ocorreu o óbito, cuja causa direta foi insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória. A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação”, concluiu a ministra.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Reação alérgica após uso de shampoo gera indenização a consumidora

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Apelação nº 0201821-34.2009.8.26.0004 em 21/01/2013, condenou uma fabricante de cosméticos a indenizar uma consumidora que, após utilizar um shampoo anticaspa, sofreu uma forte reação alérgica. A autora relatou que, depois de fazer uso do produto da marca L’Oréal, sentiu muita ardência, coceira e descamação no couro cabeludo, causando desconforto, queda de cabelos, dor de cabeça, náuseas, alergia e dores musculares no corpo. Ela foi encaminhada ao hospital e medicada. Em contato com a empresa requerida, foi orientada a procurar uma cabeleireira autorizada que a examinou, recolheu amostras do shampoo e do cabelo danificado para a elaboração de um laudo que sairia em cinco dias. Como o laudo não foi realizado, a autora pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. A decisão de 1ª instância julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a empresa a indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais. Insatisfeita, a empresa recorreu da sentença, sustentando que inexiste comprovação do nexo causal entre a utilização do produto e o dano sofrido pela autora. O relator do processo, desembargador James Siano, entendeu que, diante dos elementos dos autos, que não desconstituíram as alegações da autora, a sentença deve ser mantida. “Pela cópia do rótulo do produto não é possível verificar a existência de qualquer informação de que o produto pudesse ocasionar qualquer tipo de irritação, tampouco de como o consumidor deveria proceder se tal hipótese se concretizasse. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe recaía, pelo contrário, pediu o julgamento no estado, além disso, deixou de cientificar corretamente e claramente o consumidor acerca de prováveis efeitos indesejados acarretados pela utilização do produto”, concluiu. Os desembargadores Moreira Viegas e Edson Luiz de Queiroz também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.