domingo, 31 de março de 2024

Indicação de livro: "Migalhas de Responsabilidade Civil - A Responsabilidade Civil no século XX", coordenado por Atala Correia, Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Fernanda Schaefer, Igor de Lucena Mascarenhas, Nelson Rosenvald e Paulo Roque Khouri


 "O ebook "Migalhas de Responsabilidade Civil - A Responsabilidade Civil no século XXI", volume I, marca a publicação das 200 primeiras colunas de responsabilidade civil no site Migalhas. Todos os trabalhos são elaborados por associados do IBERC - Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil e dedicados às diversas matérias que inserem na temática mais ampla da responsabilidade civil"

https://www.livrariamigalhas.com.br/produtos/migalhas-de-responsabilidade-civil-a-responsabilidade-civil-no-seculo-xx/


sábado, 30 de março de 2024

"Comprovado que o autor promoveu para a ré a venda de imóvel adquirido durante o período de união estável com a autora, sem anuência expressa desta, deve ser declarada a nulidade do negócio "sub judice""

 


"NEGÓCIO JURÍDICO - Anulação - Pretensão de anulação de negócio de compra e venda celebrado entre os réus, envolvendo imóvel adquirido durante a união estável entre o réu com a autora - Sentença de improcedência - Pleito de reforma - Comprovado que o autor promoveu para a ré a venda de imóvel adquirido durante o período de união estável com a autora, sem anuência expressa desta, deve ser declarada a nulidade do negócio "sub judice" - Caso em que, ainda que se considere a existência de união estável entre a autora e o réu e que o imóvel em questão tenha sido adquirido no período de convivência marital, não há que se falar em nulidade da referida transferência por ausência de consentimento da autora - Desnecessidade de outorga uxória por se tratar de instituto que não pode ser aplicada analogicamente à união estável - Preliminares de anulação da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de provas com o julgamento antecipado rejeitadas - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 1001012-39.2021.8.26.0279 - Itararé - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Aparício Coelho Prado Neto - 15/06/2023 - 31043 - Unânime)

sexta-feira, 29 de março de 2024

L. 14.825/2024 - Altera a L. 13.097/2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial

 


LEI Nº 14.825, DE 20 DE MARÇO DE 2024

 

Altera a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º caput do art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 54. ...........................................................................................................................

....................................................................................................................................................

V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.

............................................................................................................................................ ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

quinta-feira, 28 de março de 2024

"ALIMENTOS - Revisional - ... - Hipótese em que o alimentante comprovou ter tido outra filha, a quem também paga alimentos - Princípio da igualdade entre filhos que deve ser respeitado"

 


"ALIMENTOS - Revisional - Sentença de improcedência - Reforma que se impõe - Hipótese em que o alimentante comprovou ter tido outra filha, a quem também paga alimentos - Princípio da igualdade entre filhos que deve ser respeitado - Redução dos alimentos, mas não para o patamar pretendido pelo alimentante, posto que insuficiente ao sustento de dois menores - Recurso parcialmente provido". (Apelação Cível n. 1000115- 80.2022.8.26.0471 - Porto Feliz - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Carlos Ferreira Alves - 07/06/2023 - 47008 - Unânime)

quarta-feira, 27 de março de 2024

"União estável não comprovada - Ausente demonstração de relacionamento amoroso estável, público e com "animus" de constituir família"

 


"UNIÃO ESTÁVEL - Ação de reconhecimento cumulada com anulação de escritura pública de doação - Sentença de improcedência - Inconformismo - União estável não comprovada - Ausente demonstração de relacionamento amoroso estável, público e com "animus" de constituir família - Doação realizada por escritura pública em período anterior à patologia sofrida pela falecida - Presunção de que a "de cujus" estava em plena faculdade mental - Sentença mantida - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 1000036-84.2022.8.26.0315 - Laranjal Paulista - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Maria Lia Pinto Porto Corona - 14/06/2023 - 1242 - Unânime)

terça-feira, 26 de março de 2024

L. 14.826/2024 - Institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças; e altera a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.

 


LEI Nº 14.826, DE 20 DE MARÇO DE 2024

Institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças; e altera a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias para prevenção à violência contra crianças.

Art. 2º A parentalidade positiva e o direito ao brincar constituem políticas de Estado a serem observadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º É dever do Estado, da família e da sociedade proteger, preservar e garantir o direito ao brincar a todas as crianças.

Parágrafo único. Considera-se criança, para os fins desta Lei, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão, no âmbito das políticas de assistência social, educação, cultura, saúde e segurança pública, ações de fortalecimento da parentalidade positiva e de promoção do direito ao brincar.

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se parentalidade positiva o processo desenvolvido pelas famílias na educação das crianças na condição de sujeitos de direitos no desenvolvimento de um relacionamento fundamentado no respeito, no acolhimento e na não violência.

Art. 6º É dever do Estado, da família e da sociedade a promoção dos seguintes aspectos da parentalidade positiva:

I - manutenção da vida: ações de proteção e manutenção da vida da criança, de forma a oferecer condições para a sua sobrevivência e saúde física e mental, bem como a prevenir violências e violações de direitos;

II - apoio emocional: atendimento adequado às necessidades emocionais da criança, a fim de garantir seu desenvolvimento psicológico pleno e saudável;

III - estrutura: conjunto de equipamentos de uso comum destinados a práticas culturais, de lazer e de esporte, com garantia de acesso e segurança à população em geral;

IV - estimulação: promoção de ações e de campanhas que visem ao pleno desenvolvimento das capacidades neurológicas e cognitivas da criança;

V - supervisão: estímulo a ações que visem ao desenvolvimento da autonomia da criança;

VI - educação não violenta e lúdica: ações que promovam o direito ao brincar e ao brincar livre, bem como as relações não violentas.

Art. 7º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

I - brincar livre de intimidação ou discriminação;

II - relacionar-se com a natureza;

III - viver em seus territórios originários;

IV - receber estímulos parentais lúdicos adequados à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 8º caput do art. 5º da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

“Art. 5º ...........................................................................................................................

....................................................................................................................................................

VII - promover a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias de prevenção à violência doméstica contra a criança e o adolescente.” (NR)

Art. 9º Cabe ao poder público editar atos normativos necessários à efetividade desta Lei.

Art. 10. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer as ações de promoção da parentalidade positiva e do direito ao brincar, em programas já existentes ou novos, no âmbito das respectivas competências.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 20 de março de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

segunda-feira, 25 de março de 2024

"Responsabilidade objetiva do transportador que torna desnecessária a apuração da culpa pelo acidente (do motorista do ônibus ou do motorista do veículo colidente)"

 


"RESPONSABILIDADE CIVIL - Contrato de transporte de pessoas - Queda no interior de ônibus urbano - Culpa exclusiva do Consumidor - Ação indenizatória - 1. Em acidente decorrente de colisão de veículos, não há culpa exclusiva do passageiro que sofreu as lesões - Ainda que o acidente não seja de grandes proporções e somente o requerente tenha se lesionado em um ônibus com várias pessoas, não há culpa exclusiva do passageiro e muito menos o afastamento da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte - 2. Responsabilidade objetiva do transportador que torna desnecessária a apuração da culpa pelo acidente (do motorista do ônibus ou do motorista do veículo colidente) (artigo 735, do CC, e Súmula 187 do STF) - 3. Queda no interior de ônibus que impôs pronto atendimento médico, onde foi constatada fratura óssea (rádio distal esquerdo), com tratamento por imobilização de gesso e recomendação de fisioterapia, afastando o requerente de suas atividades laborais por mais de 30 (trinta) dias - 4. Danos materiais não comprovados - 5. Danos morais configurados -Indenização arbitrada em R$ 12.000,00 (doze mil reais) - Sentença reformada - Recurso de apelação parcialmente provido". (Apelação Cível n. 1013898-52.2021.8.26.0576 - São José do Rio Preto - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Roberto Nussinkis Mac Cracken - 04/05/2023 - 42541 - Unânime)

domingo, 24 de março de 2024

Indicação de livro: "Fundamentos do Direito Civil, vol. 3: Contratos" (quinta edição), de Gustavo Tepedino, Carlos Nelson Konder e Paula Greco Bandeira (editora Forense - GrupoGen)





"Este volume da coleção Fundamentos do Direito Civil abrange a teoria geral dos contratos. Contém os princípios de direito contratual e os contratos em espécie, a legislação aplicável e a jurisprudência correlata. Cada tipo contratual é analisado em referida perspectiva funcional, a partir da finalidade a que se destina. Consagra-se, enfim, a autonomia privada no exercício da atividade econômica à luz dos princípios e valores constitucionais, que orientam e unificam o ordenamento jurídico.

Fruto de longos anos de pesquisa e de experiência didática de seus autores, os Fundamentos se contrapõem a dois vetores que ameaçam, constantemente, o mercado editorial. O primeiro deles é a repetição acrítica da dogmática tradicional, haurida dos postulados históricos do direito romano, com cosméticas adaptações, em suas sucessivas edições, à evolução legislativa. O segundo é a aderência casuística a soluções jurisprudenciais de ocasião, que aparentemente asseguram feição prática e abrangente aos manuais, sem aprofundar, contudo, a justificativa doutrinária dos problemas jurídicos e a forma de solucioná-los.

A coleção ora trazida a público, em sentido oposto, encontra-se inteiramente construída a partir do sistema instaurado pela Constituição da República de 1988, que redefiniu os modelos jurídicos com os princípios e valores que se incorporam às normas do Código Civil e à legislação infraconstitucional, estabelecendo, assim, novas bases dogmáticas que, unificadas pelo Texto Constitucional, alcançam coerência sistemática apta à compreensão dos problemas jurídicos e de seus alicerces doutrinários.

No sentido de facilitar a leitura, as ideias-chave de cada capítulo encontram-se destacadas na margem das páginas. Ao iniciar cada capítulo, o leitor terá acesso a um QR Code que o conduzirá ao vídeo de apresentação do capítulo. Adicionalmente, também foram incluídos, ao final de cada capítulo, problemas práticos relacionados aos temas estudados, acompanhados por um QR Code para acesso a vídeos com comentários dos autores sobre alguns dos temas mais emblemáticos, bem como o acesso a material jurisprudencial e bibliográfico de apoio ao debate e aprofundamento teórico."
 

https://www.grupogen.com.br/livro-fundamentos-do-direito-civil-vol-iii-contratos-gustavo-tepedino-carlos-nelson-konder-e-paula-bandeira-editora-forense-9788530994501?utm_source=autor&utm_medium=referral&utm_campaign=novaedicao&utm_term=autor-gustavo-tepedino


sábado, 23 de março de 2024

"Impossibilidade de reconhecimento de solidariedade entre a franqueadora inocente e sua master-franqueada em relação aos eventuais prejuízos suportados pelas requerentes - Solidariedade que não se presume e decorre apenas de lei ou contrato"

 


"CONTRATO - Sub-franquia - Ação de rescisão cumulada com indenizatória - Sentença de improcedência - Pleito de reforma - Rescisão de contrato havido entre as corrés que se deu licitamente por ausência de pagamento dos "royalties", situação reconhecida em demanda anterior onde figuraram como partes todos os aqui litigantes - Encerramento do vínculo principal ou originário que importa na rescisão das sub-franquias - Impossibilidade de reconhecimento de solidariedade entre a franqueadora inocente e sua master-franqueada em relação aos eventuais prejuízos suportados pelas requerentes - Solidariedade que não se presume e decorre apenas de lei ou contrato, situações estas não verificadas nos autos - Data de encerramento dos vínculos de sub-franquia das apelantes que segue a rescisão da franquia principal, esta ocorrida em 23.03.2007 - Despicienda a reanálise do laudo pericial diante do acolhimento integral do pedido autoral em face da corré (EC-BR), em virtude da revelia desta parte - Ausência de prejuízo aos recorrentes neste ponto - Apelação desprovida e majorada a honorária sucumbencial devida pelas requerentes ao patrono da corré Europcar, de dez para treze por cento sobre o valor da causa, em virtude do trabalho adicional desenvolvido na esfera recursal" (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). (Apelação Cível n. 0182441-91.2010.8.26.0100 - São Paulo - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira - 09/05/2023 - 29816 - Unânime)

sexta-feira, 22 de março de 2024

"Negócio finalizado em quatro meses com atraso de dois no pagamento, sem prejuízo relevante aos autores - Desproporcionalidade do valor da multa que deve ser reduzida para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levando em consideração as particularidades do caso concreto"

 


"MULTA CONTRATUAL - Permuta de imóveis - Multa pelo atraso da quitação da diferença entre valores dos imóveis transacionados - Ação declaratória cumulada com cobrança - Procedência com condenação dos réus a pagarem R$ 165.822,11 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e onze centavos) mais juros e correção monetária - Inconformismo - Multa devida - Atraso no pagamento do valor acordado que demanda a imposição da multa - Valor desta, no entanto, que comporta redução, nos termos do artigo 413 do CC - Negócio envolvendo imóveis de R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com dívidas bancárias a serem quitadas e com necessidade de contratação de financiamento bancário e liberação do FGTS, envolvendo dois bancos - Ausência de má fé dos devedores - Negócio finalizado em quatro meses com atraso de dois no pagamento, sem prejuízo relevante aos autores - Desproporcionalidade do valor da multa que deve ser reduzida para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levando em consideração as particularidades do caso concreto - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1018292-11.2020.8.26.0068 - Barueri - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Silvério da Silva - 10/05/2023 - 30949 - Unânime)

quinta-feira, 21 de março de 2024

"Ainda que se entenda que a verificação ficta da condição exige prova do dolo, por se tratar de fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, não está tal elemento associado a um específico resultado, mas somente à prática intencional dos fatos que deram ensejo à não implementação da condição"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 2.117.094-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 11/3/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema

Ação de cobrança. Contrato de cessão de quotas sociais. Condição suspensiva. Verificação ficta. Art. 120 do CC/1916 (art. 129 do CC/2001). Dolo específico. Inexigibilidade.

DESTAQUE

Ainda que se entenda que a verificação ficta da condição exige prova do dolo, por se tratar de fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, não está tal elemento associado a um específico resultado, mas somente à prática intencional dos fatos que deram ensejo à não implementação da condição.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em saber se a implementação ficta de condição, nos moldes do art. 130 do Código Civil de 1916, exige a demonstração de dolo específico.

O art. 120 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, preceitua o seguinte: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer." Norma semelhante foi reproduzida no Código Civil atual, que, em seu art. 129, também conferiu o mesmo tratamento para a situação inversa ao afirmar: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento."

De todo modo, ainda que se entenda que a verificação ficta da condição exige prova do dolo, por se tratar de fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, não está tal elemento associado a um resultado específico, mas somente à prática intencional dos fatos que deram ensejo à não implementação da condição, ou à implementação, na hipótese inversa.

Em precedente desta Corte Superior assinala-se que "(...) cuida-se de ficção legal, que condena o dolo daquele que impede ou força o implemento da condição em proveito próprio" (REsp 1.337.749/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/4/2017). No referido julgado, entendeu o colegiado que, na situação hipoteticamente contemplada na referida norma, estaria compreendida "(...) a rescisão unilateral imotivada perpetrada pelo cliente, que configura, por óbvio, obstáculo ao implemento da condição estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios", ainda que o objetivo do mandante não fosse o de impedir o recebimento da verba honorária pelo mandatário, mas, sim, de promover a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios.

Nesse sentido, o mesmo raciocínio deve ser empreendido no caso em análise. Ainda que o resultado pretendido pela empresa não fosse impedir o recebimento do valor adicional de R$ 1.500.000,00 pelo autor, foi o seu agir intencional (doloso), conforme apurado pelas instâncias ordinárias, que impediu o cumprimento do business plan no prazo de 3 (três) anos, a ensejar a aplicação do preceito legal em comento para considerar adimplida a condição suspensiva.

Sob tal perspectiva, o direito ao recebimento do valor adicional contratualmente previsto dependia apenas da comprovação de que as condutas atribuídas à ré impediram, de fato, o alcance da condição contratualmente estabelecida (atingimento das metas definidas no business plan), não importando quais eram os seus objetivos, se para evitar o pagamento do bônus ou para outra finalidade qualquer.

Vale também acrescentar que o direito ao recebimento do valor adicional não exige a comprovação de que a condição seria implementada no prazo de 3 (três) anos, mas, sim, de que as diversas condutas a ela atribuídas impediram a consecução dos objetivos traçados no plano de negócios.

Ademais, no caso, o direito ao recebimento do valor adicional não foi reconhecido somente com base na modificação unilateral do business plan, mas em diversos outros aspectos relacionados com a transferência de recursos humanos e operacionais de uma empresa para a outra e com a exclusão do autor da função gerencial e do próprio quadro societário, mesmo sem a comprovação dos fatos ilícitos a ele imputados, tudo isso somado à falta de comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

quarta-feira, 20 de março de 2024

"A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo"

 


CORTE ESPECIAL
Processo

EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema
 

Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva.

DESTAQUE

A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbem exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fiéis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal.

Nesse sentido, a interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública, segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011).

In casu, o ato ilícito objeto do pedido de restituição em dobro decorreu da conduta da parte de fazer lançamentos a débito na conta da autora para pagamento de dívida alheia (cheques e parcelas de empréstimo). A presente controvérsia deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ou seja, demonstrado na relação de consumo o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, ressalvado se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.

A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. Assim, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.

A Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.

Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021.

terça-feira, 19 de março de 2024

"Covid-19: exigibilidade de comprovante de vacina para matricular crianças e adolescentes na rede municipal de ensino"

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE; CRIANÇA E ADOLESCENTE; VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

 

Covid-19: (in)exigibilidade de comprovante de vacina para matricular crianças e adolescentes na rede municipal de ensino ADPF 1.123 MC-Ref/SC 

 

Resumo:

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação do inequívoco descumprimento do preceito fundamental de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à saúde e à educação (CF/1988, art. 227); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no início do ano letivo no mês de fevereiro, momento em que já é possível a exposição de crianças e adolescentes a ambiente de insegurança sanitária.

O direito garantido a todos os brasileiros e brasileiras de conviver em ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar. Ademais, as temáticas relacionadas à proteção da infância e da adolescência possuem absoluta prioridade pelo texto constitucional (1) e são reforçadas pela legislação específica (2).

Diante da inclusão da vacinação contra a Covid-19 no “Plano Nacional de Imunização”, o poder público municipal não pode normatizar no sentido de sua não obrigatoriedade, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas. Isso porque o modelo federativo previsto na CF/1988 prevê a atuação colaborativa entre os entes, não admitindo que o exercício de uma competência legislativa torne sem efeito ato legislativo da União.

Além disso, os decretos municipais impugnados vão de encontro ao entendimento proferido por esta Corte em julgamento com repercussão geral (Tema 1.103 RG).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar deferida em parte para suspender os efeitos dos seguintes decretos municipais que dispensaram a exigência de vacina contra a Covid-19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino: nº 58.402/2024 de Joinville/SC, nº 11.568/2024 de Balneário Camboriú/SC, nº 30/2024 de Içara/SC, nº 47/2024 de Modelo/SC, nº 31/2024 de Presidente Getúlio/SC, nº 3.093/2024 de Rancho Queimado/SC, nº 12.677/2024 de Rio do Sul/SC, nº 8.590/2024 de Santo Amaro da Imperatriz/SC, nº 8/2024 de Saudades/SC, nº 7/2024 de Jaguaruma/SC, nº 8.580/2024 de Taió/SC, nº 6.203/2024 de Formosa do Sul/SC, nº 262/2024 de Criciúma/SC, nº 9.735/2024 de Brusque/SC, nº 15.090/2024 de Blumenau/SC, nº 11/2024 de Ituporanga/SC, nº 17/2024 de Sombrio/SC, nº 25/2024 de Santa Terezinha do Progresso/SC e nº 34/2024 de São Pedro de Alcântara/SC.

 

(1) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)”

(2) Lei nº 8.069/1990: “Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. § 1º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.”

 

ADPF 1.123 MC-Ref/SC, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 08.03.2024 (sexta-feira), às 23:59

segunda-feira, 18 de março de 2024

"UNIÃO ESTÁVEL - Conversão em casamento - Sentença de improcedência - Inviabilidade da atribuição de efeitos retroativos à conversão de união estável em casamento"

 


"UNIÃO ESTÁVEL - Conversão em casamento - Sentença de improcedência - Inviabilidade da atribuição de efeitos retroativos à conversão de união estável em casamento - Disposição do item 87.5 do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, tomo II, criada para evitar insegurança jurídica e eventuais prejuízos a terceiros - Precedentes desta Corte de Justiça - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 1001811-69.2023.8.26.0002 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Gilberto Ferreira da Cruz - 04/04/2023 - 20235 - Unânime)

sábado, 16 de março de 2024

"LOCAÇÃO - Bem imóvel comercial - "Shopping Center" - ... Substituição do IGP-M pelo IPC-FIPE, por essa razão, que não pode se fazer retroativamente"

 


"LOCAÇÃO - Bem imóvel comercial - "Shopping Center" - Demanda revisional ajuizada pela locatária tendo por objeto a substituição do indexador pactuado, IGP-M - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Pertinência, em parte - Variação notoriamente desproporcional dos índices de inflação divulgados pela FGV (IGP-M e IGP-DI, em especial), durante os anos de pandemia, se considerados os índices oficiais ou divulgados por outras entidades idôneas, com diferenças da ordem de 500% (quinhentos por cento) a 600% (seiscentos por cento) nos últimos meses - Hipótese em que ponderável o reconhecimento da quebra da base objetiva do negócio, conquanto não se cogite de nulidade do pacto originário, propriamente dito - Substituição do IGP-M pelo IPC-FIPE, por essa razão, que não pode se fazer retroativamente, devendo prevalecer apenas da iniciativa da parte interessada em tal sentido, vale dizer, a partir do reajuste seguinte ao ajuizamento da demanda - Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a demanda, por maioria, nos termos do voto intermediário - Apelação da autora parcialmente provida". (Apelação Cível n. 1025298- 60.2021.8.26.0577 - São José dos Campos - 29ª Câmara de Direito Privado - Relator: Fabio Guidi Tabosa Pessoa - 12/04/2023 - 24444 - Maioria de votos com voto declarado) 

sexta-feira, 15 de março de 2024

"ALIMENTOS - Exoneração - ... - Mera inscrição "online" em site de Universidade particular ... - Não demonstrado que esteja cursando a graduação"

 


"ALIMENTOS - Exoneração - Pretensão do genitor em face do filho maior - Sentença de procedência - Apela o réu sustentando a necessidade dos alimentos pela inscrição em universidade particular - Descabimento - Dever de sustento dos filhos se extingue com a maioridade, quando cessa o poder familiar, no entanto, persiste a obrigação aos alimentos, em decorrência da relação de parentesco - Maioridade não é motivo suficiente para cessar o encargo assumido - No entanto, malogrou o alimentando em se desvencilhar do ônus que lhes competia de comprovar a necessidade de manutenção dos alimentos com base tãosomente na relação de parentesco - Pessoa maior e capaz - Mera inscrição "online" em site de Universidade particular, apresentada após o oferecimento da contestação, sem comprovação da efetiva matrícula, pagamento de boletos e frequência - Não demonstrado que esteja cursando a graduação - Ausente empecilho para obtenção do próprio sustento - Inteligência do artigo 373, II, do CPC de 2015 e artigo 1.694, § 1º, do CC - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 1034092-15.2022.8.26.0002 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: James Siano - 03/04/2023 - 42083 - Unânime) 

quinta-feira, 14 de março de 2024

"DIVÓRCIO - Partilha - ... - Insurgência do réu, a fim de que sejam partilhadas as parcelas do financiamento imobiliário pagas durante o casamento"

 


"DIVÓRCIO - Partilha - Sentença que determinou a partilha apenas de bens móveis adquiridos durante o casamento, além das dívidas contraídas em nome da autora durante as núpcias - Insurgência do réu, a fim de que sejam partilhadas as parcelas do financiamento imobiliário pagas durante o casamento e dos demais bens móveis, além da exclusão das dívidas - Provas dos autos a indicar que, embora o compromisso de compra e venda seja anterior às núpcias, parte do preço do financiamento do imóvel foi solvido durante o casamento - Reconhecimento do direito à partilha dos direitos adquiridos na constância do casamento, segundo inteligência do artigo 1.661 do CC - Irrelevância do esforço comum no pagamento das parcelas do preço durante o casamento, pois a comunicação dos aquestos decorre diretamente da lei - Impossibilidade de se partilhar bens adquiridos antes do casamento - Eventuais valores pagos pelo requerido anteriormente às núpcias resultam em sociedade de fato, situação que não se confunde com a partilha de bens, oriunda do regime matrimonial - Ausência de prova de que os valores entregues à autora se destinaram à aquisição dos bens cujo aquisição comum é controversa - Possibilidade, todavia, de partilha dos bens móveis indicados pela própria autora na inicial como bens comuns - Condição de aquesto restou incontroversa em relação à bicicleta, ao micro-ondas, à mesa de cozinha, ao painel de Tv e à lava-roupas - Presunção de que as dívidas decorrentes de mútuos contratados durante a vigência do matrimônio foram utilizados em benefício da família - Presunção não afastada pelo réu - Inteligência dos artigos 1658 e 1659 do CC - Recurso parcialmente provido". (Apelação Cível n. 1009094-17.2021.8.26.0099 - Bragança Paulista - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Francisco Eduardo Loureiro - 03/04/2023 - 40667 - Unânime)

quarta-feira, 13 de março de 2024

"A equoterapia e a musicoterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DA SAÚDE, DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Tema
 

Plano de saúde. Beneficiário com transtorno do espectro autista. Prescrição de terapias multidisciplinares. Psicopedagogia em ambiente escolar e domiciliar. Obrigação de cobertura afastada. Equotrapia e musicoterapia. Cobertura devida.

DESTAQUE

A equoterapia e a musicoterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia em verificar o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor com transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral.

Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde - ANS, a Segunda Seção deste Tribunal negou provimento a recurso de operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o Tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código n. 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução n. 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia).

A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário com transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino.

A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.

terça-feira, 12 de março de 2024

"A prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada quando particularidades do caso concreto permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Obrigação alimentar. Inadimplemento. Execução. Prisão civil decretada. Possibilidade de concessão da ordem de ofício. Ausência de urgência no recebimento dos alimentos. Credora da verba alimentar maior de idade, com formação superior em Direito. Desempenho de atividade laborativa remunerada e aptidão para a própria manutenção.

DESTAQUE

A prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada quando particularidades do caso concreto permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na linha da jurisprudência do STJ, em regra, a maioridade civil e a capacidade de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos. A teor da Súmula n. 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).

Contudo, o caso possui particularidades que permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados pelo rito da prisão civil: (i) a credora é maior de idade (26 anos), com formação superior (Direito) e pós-graduanda em Direito em Processo do Trabalho, inscrita no respectivo conselho de classe e é associada a um escritório de advocacia e atua em diversas causas; (ii) o risco alimentar e a própria sobrevivência da credora, não se mostram iminentes e insuperáveis, podendo ela, por si só, como vem fazendo, afastar a hipótese pelo próprio esforço.

A medida coativa extrema se revela desnecessária e ineficaz. Diferentemente do que ocorre com os menores de idade e incapazes, na qual há presunção absoluta de que não podem se autossustentar, a credora, se não tiver nenhum problema que a incapacite, tem plenas e totais condições de se manter pelo próprio esforço, de modo que não parece razoável manter a prisão do paciente se não há risco alimentar.

O executado, que não cumpriu com a sua obrigação legal e moral (devedor confesso) para com a filha durante anos, ao que tudo indica, vai sofrer os efeitos da execução pela via da expropriação.

A Terceira Turma deste Tribunal já decidiu, em caso semelhante, que "o fato de a credora ter atingido a maioridade e exercer atividade profissional, bem como fato de o devedor ser idoso e possuir problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário, recomenda que o restante da dívida seja executada sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva, em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora e também do devedor" (RHC n. 91.642-MG, DJe de 9/3/2018).

segunda-feira, 11 de março de 2024

"A cessão de crédito, desde logo noticiada em transação firmada entre credor e devedor, afasta a legitimidade do cedente para executar diferenças decorrentes da mora no cumprimento do pacto celebrado"

 


Processo

AgInt no REsp 1.267.649-RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cessão de créditos. Acordo judicial celebrado com a participação do cedido. Conversão da dívida em créditos tributários. Atraso do devedor. Cobrança de encargos moratórios. Legitimidade do cessionário.

DESTAQUE

A cessão de crédito, desde logo noticiada em transação firmada entre credor e devedor, afasta a legitimidade do cedente para executar diferenças decorrentes da mora no cumprimento do pacto celebrado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia cinge-se sobre a existência de legitimidade ou não do cedente para propor, em nome próprio, o cumprimento de sentença relativo a diferenças decorrentes da mora no cumprimento do crédito cedido.

O Tribunal de origem, compreendeu que, apesar de a cessão vir registrada no acordo promovido com o devedor, homologado em juízo, a legitimidade das partes não se alteraria pela alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, e que o art. 42 do CPC/1973 permitiria que a autora cedente, na condição de substituta processual, perseguisse o crédito gerado pelo atraso no adimplemento da obrigação.

O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, ao apreciar o REsp 1.091.443/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial Repetitivo), esclareceu que "Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC)" (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe de 29/5/2012), não havendo, portanto, como reconhecer a legitimidade do cedente originário para propor a execução do título judicial formado em âmbito de transação judicialmente homologada.

Dessa forma, existindo regra específica que traz a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, cabe a ele a legitimidade para pleitear valores supervenientes, decorrentes do inadimplemento do devedor em relação ao objeto da transação homologada judicialmente, para pôr fim à ação ordinária, devendo, assim, ser afastada a aplicação do art. 42 do CPC/73.