"Apelação cível. Ação indenizatória. Responsabilidade civil
por ineficácia de tratamento médico para disfunção erétil. Sentença de
improcedência reformada. 1. Versa a controvérsia a respeito da responsabilidade
civil da empresa ré pela ineficácia do tratamento médico oferecido para
disfunção erétil, contratado após veiculação de oferta publicitária. 2.
Inicialmente, cumpre mencionar que a hipótese trazida aos autos se insere no
âmbito das relações de consumo, em que se consagra a responsabilidade objetiva
do fornecedor de serviços, com base na teoria do risco do empreendimento,
bastando estarem presentes os elementos constitutivos da responsabilidade civil,
quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal. 3. O fornecedor de serviços
somente não responderá pelos danos causados se provar uma das excludentes
previstas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam: que, tendo prestado o serviço,
o defeito inexiste; a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A tese
defensiva funda-se na primeira opção, a inexistência de defeito na prestação do
serviço, a qual não restou devidamente comprovada. 5. De fato, a obrigação
assumida pela ré não se coloca como de resultado. Por outro lado, não é
possível se infirmar, pelo acervo probatório dos autos, ter a ré se
comprometido satisfatoriamente à cura da patologia apresentada pelo autor.
Necessária seria a realização de prova pericial médica, a fim de aferir se o
tratamento oferecido se revelou adequado ao tratamento da disfunção erétil
apresentada, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, apesar da inversão do
ônus da prova em seu desfavor. 6. Também a parte ré não apresentou o
diagnóstico médio que explicaria a complexidade do problema de saúde do autor,
tampouco os pormenores do tratamento a ser realizado, não se podendo concluir,
portanto, que o tratamento a base de spray oral seria o método mais eficiente
para o tratamento da disfunção apresentada. 7. O Código de Defesa do Consumidor
determina que as informações acerca de produtos ou serviços oferecidos deverão
ser claras e precisas a respeito da natureza, das características, da
qualidade, da quantidade e do preço, constituindo garantias legais do
consumidor, em decorrência de sua vulnerabilidade. 8. A informação é um direito
do consumidor, que tem corolário no princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o
fornecedor conhece os bens e serviços que insere no mercado, ao passo que a
maior parte do público consumidor tem reduzidas possibilidades de exercer um
julgamento razoável das suas qualidades e riscos. 9. Sendo assim, não vislumbro
outra alternativa ao deslinde da controvérsia, senão a reforma da sentença para
julgar procedentes os pedidos autorais. 10. Devolução da quantia
comprovadamente paga a título de danos materiais e danos morais fixados em
R$5.000,00 (cinco mil reais). 11. Provimento do recurso."
0019790-66.2017.8.19.0002 - Apelação - Decima Terceira Camara De Direito Privado (Antiga - Des(a). Benedicto Ultra Abicair - Julg: 27/07/2023 - Data de Publicação: 31/07/2023