sábado, 30 de setembro de 2023

"Responsabilidade civil Disfunção erétil Ineficácia do tratamento Danos moral e material"

 


"Apelação cível. Ação indenizatória. Responsabilidade civil por ineficácia de tratamento médico para disfunção erétil. Sentença de improcedência reformada. 1. Versa a controvérsia a respeito da responsabilidade civil da empresa ré pela ineficácia do tratamento médico oferecido para disfunção erétil, contratado após veiculação de oferta publicitária. 2. Inicialmente, cumpre mencionar que a hipótese trazida aos autos se insere no âmbito das relações de consumo, em que se consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, com base na teoria do risco do empreendimento, bastando estarem presentes os elementos constitutivos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal. 3. O fornecedor de serviços somente não responderá pelos danos causados se provar uma das excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A tese defensiva funda-se na primeira opção, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a qual não restou devidamente comprovada. 5. De fato, a obrigação assumida pela ré não se coloca como de resultado. Por outro lado, não é possível se infirmar, pelo acervo probatório dos autos, ter a ré se comprometido satisfatoriamente à cura da patologia apresentada pelo autor. Necessária seria a realização de prova pericial médica, a fim de aferir se o tratamento oferecido se revelou adequado ao tratamento da disfunção erétil apresentada, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, apesar da inversão do ônus da prova em seu desfavor. 6. Também a parte ré não apresentou o diagnóstico médio que explicaria a complexidade do problema de saúde do autor, tampouco os pormenores do tratamento a ser realizado, não se podendo concluir, portanto, que o tratamento a base de spray oral seria o método mais eficiente para o tratamento da disfunção apresentada. 7. O Código de Defesa do Consumidor determina que as informações acerca de produtos ou serviços oferecidos deverão ser claras e precisas a respeito da natureza, das características, da qualidade, da quantidade e do preço, constituindo garantias legais do consumidor, em decorrência de sua vulnerabilidade. 8. A informação é um direito do consumidor, que tem corolário no princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o fornecedor conhece os bens e serviços que insere no mercado, ao passo que a maior parte do público consumidor tem reduzidas possibilidades de exercer um julgamento razoável das suas qualidades e riscos. 9. Sendo assim, não vislumbro outra alternativa ao deslinde da controvérsia, senão a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. 10. Devolução da quantia comprovadamente paga a título de danos materiais e danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais). 11. Provimento do recurso."

0019790-66.2017.8.19.0002 - Apelação - Decima Terceira Camara De Direito Privado (Antiga - Des(a). Benedicto Ultra Abicair - Julg: 27/07/2023 - Data de Publicação: 31/07/2023


sexta-feira, 29 de setembro de 2023

"Telefonia móvel Clonagem de chip Fraude Falha na prestação do serviço Fortuito interno Dano moral in re ipsa"

 


"Apelação cível. Relação de consumo. Serviço de telefonia móvel. Fraude. Clonagem de chip do celular do primeiro autor. Transferência da linha do chip do usuário para o chip utilizado pelo fraudador. Fraude que se concretiza, se houver falha na prestação do serviço pela empresa, que não se cercou de cuidados para evitar que o chip do primeiro autor fosse utilizado por um fraudador. Arguição de ilegitimidade passiva que se afasta. Falha na prestação do serviço devidamente demonstrada. Fortuito interno. In casu, a empresa ré, ora apelante, não logrou comprovar quaisquer das hipóteses excludentes de sua responsabilidade no caso concreto, ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso II, do Código De Processo Civil em vigor. Dano material cabalmente comprovado. Dano moral configurado in re ipsa. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como em observância ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação. Sentença mantida, tal como proferida. Recurso a que se nega provimento"

0001902-33.2018.8.19.0040 - Apelação - Primeira Camara De Direito Privado (Antiga 8ª Câma - Des(a). Augusto Alves Moreira Junior - julg: 11/07/2023 - data de publicação: 21/07/2023


quinta-feira, 28 de setembro de 2023

"(I) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (II) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador."

 


RECURSOS REPETITIVOS
Processo

REsp 1.870.834-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/09/2023, DJe 19/9/2023. (Tema 1069).

REsp 1.872.321-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/09/2023, DJe 19/9/2023. (Tema 1069).

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

 
Tema

Plano de saúde. Paciente pós-cirurgia bariátrica. Dobras de pele. Cirurgias plásticas. Necessidade. Natureza e finalidade. Caráter funcional e reparador. Cobertura. Restabelecimento integral da saúde. (Tema 1069)

DESTAQUE

(I) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida;

(II) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei n. 9.656/1998). Efetivamente, tal condição é considerada doença crônica não transmissível, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS).

O STJ possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências.

Assim, não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.

Assim, reconhecendo-se que a cirurgia plástica complementar ao tratamento de obesidade mórbida não pode ser considerada simplesmente como estética, falta definir a amplitude da cobertura pelos planos de saúde.

Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei n. 9.656/1998.

A Lei n. 14.454/2022 promoveu alteração na Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.

Assim, com a edição da Lei n. 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.

Cabe ressaltar que os efeitos práticos do "rol taxativo mitigado" ou do "rol exemplificativo mitigado" serão similares, isto é, tais efeitos ultrapassam eventuais rótulos reducionistas.

Desse modo, quer se adote os critérios de superação estabelecidos pela Segunda Seção (EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), quer se considere os parâmetros trazidos pela novel legislação (Lei n. 14.454/2022), chega-se à conclusão de que cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade mórbida, devem ser custeadas pelas operadoras de plano de saúde.

Todavia, não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.

Isso porque os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada.

Nessas hipóteses, não se tratando de procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras, mas, ao contrário, que dependem da situação peculiar do paciente, havendo dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora de plano de saúde pode se socorrer do procedimento da junta médica estabelecido em normativo da ANS.

Nesse sentido, a junta médica ou odontológica, a ser custeada pelo plano de saúde, deverá ser formada por três profissionais, quais sejam, o médico assistente do beneficiário, o da operadora e o desempatador, escolhido de comum acordo entre as partes. Há possibilidade, ainda, da junta médica à distância, em caso de não poder ser presencial ou não houver profissional especializado na localidade do paciente.

Assim, fixa-se as seguintes teses:

(I) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida;

(II) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.

quarta-feira, 27 de setembro de 2023

"As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente"

 


Processo

REsp 1.953.359-SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023. (Tema 1204).

REsp 1.962.089-MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/9/2023. (Tema 1204).

Ramo do Direito

DIREITO AMBIENTAL

 
Tema

Dano ambiental. Obrigação de reparação. Natureza propter rem e solidária. Alienante cujo direito real cessou antes da causação do dano. Isenção. Tema 1204.

DESTAQUE

As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor". A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula n. 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".

Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (...) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (REsp 948.921/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2009).

Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/6/2020).

De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/3/2023).

Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2013).

A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que por imperativo ético e jurídico não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (REsp 650.728/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/12/2009).

Em suma, o anterior titular não estará obrigado a reparar dano ambiental superveniente à cessação de sua propriedade ou posse, exceto se tiver concorrido para sua causação.

Assim, fixa-se a seguinte tese: as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.

terça-feira, 26 de setembro de 2023

"I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."

 


Processo

REsp 1.895.936-TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023. (Tema 1150).

REsp 1.895.941-TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1150).

REsp 1.951.931-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1150).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema

PASEP. Má gestão dos valores depositados. Saques indevidos. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Termo inicial da prescrição. Teoria da actio nata. Ciência dos desfalques na conta individualizada. Tema 1150.

DESTAQUE

I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

As questões a serem decididas nesse repetitivo são: a) o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n. 20.910/1932; c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.

No tocante ao primeiro ponto, verifica-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3/12/1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar n. 26, de 11/09/1975, unificou, a partir de 1º/7/1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.

Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.

O STJ possui entendimento de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.

Em relação ao segundo debate, observa-se que o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32".

Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto n. 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.

Por fim, no tocante ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

Verifica-se, portanto, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Assim, fixa-se as seguintes teses:

I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

segunda-feira, 25 de setembro de 2023

"Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado"

 


RECURSOS REPETITIVOS
Processo

REsp 1.925.192-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1109).

REsp 1.925.193-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1109).

REsp 1.928.910-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1109).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL

 
Tema

Servidor público aposentado. Revisão administrativa. Mais de cinco anos desde o ato de aposentação. Reconhecimento do direito à contagem de tempo especial com reflexo financeiro favorável ao aposentado. Realinhamento da administração federal ao quanto decidido pelo TCU no acórdão n. 2008/2006 (conforme orientações normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG). Pretensão em receber as respectivas diferenças desde a data da aposentação, e não somente a contar da edição do acórdão do TCU (2006). Impossibilidade. Reconhecimento de direito que não implicou renúncia tácita à prescrição por parte da administração. Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie. Regime jurídico-administrativo de direito público que exige lei autorizativa própria para fins de renúncia à prescrição já consumada em favor da administração.

DESTAQUE

Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se ocorre, ou não, renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.

Em 2006, o Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu por superar entendimento contrário (Súmula n. 245/TCU), passando a admitir, daí em diante, "a possibilidade da contagem, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço especial exercido pelo servidor em condição penosa, insalubre ou perigosa, como celetista no serviço público, ou seja, antes do advento da Lei n. 8.112/1990" (Acórdão n. 2008/2006 do TC, Processo TC n. 007.079/2006-1, Rel. Ministro Benjamim Zymler, Plenário, julgado em 1º/11/2006, publicado em 10/11/2006).

Com a nova interpretação jurídica implementada pelo TCU, a Administração Pública, por intermédio do Ministério do Planejamento, realinhou suas rotinas quanto ao tema, editando, já no ano seguinte, as Orientações Normativas MPOG/SRH n. 3 e 7, ambas de 2007, condicionando a revisão das aposentadorias, com base na contagem do tempo especial pretérito, à apresentação de requerimento pelo servidor interessado.

Regularmente provocada pelo servidor, ativo ou aposentado, a Administração passou a deferir a contagem do tempo especial e a alterar, quando pertinente, o próprio ato de aposentação, com o reconhecimento dos acréscimos financeiros daí resultantes, fazendo-os retroagir, porém, apenas até à data em que proferido o Acórdão n. 2008/2006 do TCU (10/11/2006). Assim, desde logo são implementadas as diferenças de valores nas folhas de pagamentos seguintes.

Todavia, por conta da burocracia administrativa, não há o imediato pagamento do montante das diferenças retroativas, ou seja, entre a data do acórdão do TCU e a da efetiva implantação dos valores mensais nos holerites dos aposentados beneficiados com a mencionada mudança de entendimento. Por isso, a propositura de ações judiciais para se condenar a União a esse pagamento dos valores pretéritos não adimplidos, quando os aposentados formulam pedido no sentido de que os "atrasados" retroajam até à data da própria aposentadoria, e não apenas àquela do acórdão do TCU, como delimitado pela Administração.

No caso, a questão controvertida está em saber se a Administração Pública, ao retificar administrativamente o ato de aposentadoria (para inclusão de contagem de tempo de serviço especial), teria, ipso facto, renunciado tacitamente à prescrição dos efeitos financeiros pretéritos daí decorrentes, relativos ao período compreendido entre as datas de sua passagem para a inatividade e da efetiva implantação em folha dos valores acrescidos.

Por sua vez, as instâncias judiciais ordinárias, invocando precedentes do STJ, vêm deferindo a retroação até à data do jubilamento, tendo a Administração deferido a contagem do tempo especial e seus reflexos financeiros quando já decorridos mais de cinco anos da aposentadoria do interessado (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932). Ou seja, quando já prescrito o respectivo fundo de direito, caracterizaria renúncia tácita da Administração à prescrição, que já se havia consumado em desfavor do aposentado, nos termos do art. 191 do Código Civil.

No entanto, tal raciocínio não pode ser transportado e aplicado para a controvérsia trazida neste repetitivo, porque, no caso, o reconhecimento administrativo da possibilidade da contagem de tempo ficto não se lastreou em lei autorizativa específica, obstaculizando a compreensão de ter havido a questionada renúncia tácita pela União.

A edição de prévia lei autorizativa é condição para a renúncia à prescrição que venha a importar na produção de efeitos retroativos que extrapolem a legislação ordinária de regência. Na espécie, não se verifica a edição prévia de lei formal autorizativa, porquanto o motivo da portaria retificadora veio a ser a incorporação do novo entendimento exarado no Acórdão TCU n. 2008/2006.

Ademais, considerar a postura do ente público como renúncia da prescrição, além de ilegal, acarretaria uma situação de perplexidade, pois tornaria os efeitos do reconhecimento administrativo do direito muito mais gravosos à Administração Pública do que se ela tivesse negado esse mesmo direito ao interessado, quando sobre ele já operada a prescrição do respectivo fundo de direito. Nesse sentido, não há proibição de que a revisão do ato administrativo seja realizado para melhorar a situação jurídica do interessado.

Portanto, a melhor interpretação deve ser a de prestigiar a deliberação tomada pelo TCU, em homenagem ao princípio da deferência administrativa, sobretudo quanto ao marco inicial definido para o pagamento das diferenças vencimentais (edição do Acórdão TCU n. 2008/2006).

Assim, fixa-se a seguinte tese: não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.

domingo, 24 de setembro de 2023

Indicação de livro: "Dispute Boards: Meio de Prevenção e Resolução de Disputas", de Felipe Varela Mello

 


"Na primeira parte o autor apresenta a evolução dos métodos extra judiciais de solução de controvérsias com uma abordagem global, em um importante exercício que permite ao leitor um nivelamento geral sobre o tema, possibilitando a compreensão sobre como o método dos dispute boards se encaixa no contexto dos MESCs e também as características que o fazem único, combinando técnicas de métodos mais conhecidos e amplamente utilizados como a Arbitragem e a Mediação, e também de outros como a avaliação por terceiro neutro, em uma abordagem inovadora e extremamente eficiente. Em seguida, ao tratar dos aspectos gerais e do procedimento do DB, o autor faz uma necessária contextualização histórica, consolidando informações sobre a sua origem, desenvolvimento e os principais casos que o fizeram evoluir de uma brilhante ideia nascida do pragmatismo de engenheiros norte-americanos com o único objetivo de superar os problemas surgidos em seu projeto, até o seu atual estágio de ser um método reconhecido pelo mercado e utilizado internacionalmente em projetos de variada complexidade e valor, que vão desde a construção de uma simples escola de bairro (como usualmente ocorre nos EUA) até o Projeto Iter, que desenvolve um reator de fusão nuclear na cidade de Cadarache, na França. Na terceira parte da dissertação temos a descrição do procedimento do DB, sendo detalhadas as etapas que se iniciam com a seleção e contratação dos membros, passando pelas reuniões, visitas, provimentos e a remuneração dos profissionais que formam o Comitê, todas elas descritas de maneira didática e cobrindo os aspectos essenciais destes tópicos. Em seguida, o autor aprofunda a investigação a respeito dos funda mentos jurídicos do Dispute Board, demonstrando a sua condição de negócio jurídico e apontando os requisitos de sua existência, validade e eficácia, além de tratar dos elementos constitutivos da convenção de constituição do comitê."

https://www.amazon.com.br/Dispute-Boards-Preven%C3%A7%C3%A3o-Resolu%C3%A7%C3%A3o-Disputas/dp/6555751525

sábado, 23 de setembro de 2023

"Sky livre Interrupção do serviço Descontinuidade do sinal analógico Teoria da imprevisão Falha na prestação do serviço Inocorrência"

 


Apelação cível. Relação jurídica de consumo. Ação de obrigação de fazer c/c compensatória. Sky livre. Interrupção do serviço em razão de política pública. Descontinuidade do sinal analógico. Necessidade de contratação de serviços para recepção do sinal digital. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da parte ré. Implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Impossibilidade de transmissão dos canais abertos, nos moldes do "Sky Livre", que retransmitia canais disponibilizados em sinal analógico. Decreto nº 5.820/2006. Lei nº 12.485 de 2011. Alteração legal e de implemento decorrente de determinação governamental. Fato superveniente ao contrato e decorrente de mudança de tecnologia. A oferta do serviço por prazo indeterminado não pode ser confundida com a oferta perpétua, notadamente porque as obrigações de execução continuadas sofrem as alterações impingidas pelas modificações legais, regulamentares, e de natureza fático-tecnológicas. Oferta por prazo indeterminado que deve ser entendida, neste contexto, como sendo aquela atrelada à presença e continuidade das condições essenciais do negócio jurídico, quais sejam, transmissão da programação obrigatória e gratuita. Teoria da imprevisão incidente sobre os contratos de execução continuada quando do implemento de fato superveniente, imprevisível e não imputável a qualquer das partes. Art. 478 do Código Civil. Inexistência de falha na prestação do serviço da Ré. Precedentes desta Corte de Justiça. Sentença que se reforma para improceder os pedidos firmados na inicial. Recurso provido.

0015988-08.2018.8.19.0008 – Apelação - Vigesima segunda camara de direito privado (antiga - Des(a). Murilo André Kieling Cardona Pereira - Julg: 04/07/2023 - Data de Publicação: 07/07/2023


sexta-feira, 22 de setembro de 2023

"Acidente de trânsito Defeito de semáforo Morte de filho e irmão Nexo de causalidade Majoração do dano moral"

 


Apelações cíveis. Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Omissão específica. Natureza objetiva. Acidente de trânsito. Morte do filho e irmãos dos autores, em razão de sinalização deficiente. Semáforo inoperante. Nexo de causalidade demonstrado. Culpa exclusiva da vítima não comprovada. Dever de reparação. Dano moral configurado. Verba compensatória que deve ser majorada para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a genitora e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes desta corte e do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em hipóteses similares, devem ser utilizados os parâmetros variantes entre 100 (cem) e 500 (quinhentos) salários mínimos, como se vê no julgamento dos RESP 1.837.195/RJ e RESP 1.201.244/RJ. pensionamento devido, em razão da presunção de auxílio do filho na renda familiar, à razão de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde a data do óbito até 25 (vinte e cinco) anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 (um terço) até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Ressarcimento com as despesas funerárias que não é devido, eis que pagas por terceiro. Parcial provimento ao recurso dos autores. Desprovimento do recurso dos réus.

0187604-09.2017.8.19.0001 – Apelação - Décima Nona Câmara Cível - Des(a). Mauro Pereira Martins - Julg: 06/07/2023 - Data de Publicação: 10/07/2023


quinta-feira, 21 de setembro de 2023

"Uber Queda de passageiro Fortuito interno Dano moral"

 


Apelação cível. Direito civil. Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Queda de passageira ao desembarcar do veículo. Viagem solicitada por meio do aplicativo da uber. Sentença de parcial procedência. Irresignação da demandante. Plataforma tecnológica utilizada para prestação do serviço de transporte de passageiros. Exploração de atividade econômica em regime de parceria e lucro compartilhado com os motoristas. Equiparação à figura do transportador. Incidência do artigo 730 do Código Civil. Teoria do risco da atividade. Relação de consumo para com o passageiro. Análise da demanda à luz das normas protetivas. Fortuito interno. Risco inerente ao contrato que não afasta o dever de indenizar. Demandada que não logrou demonstrar causa excludente da responsabilidade. Artigo 14, §3º, CDC. Acervo fático-probatório que atesta o dano ocasionado e o nexo de causalidade com o serviço prestado pela ré. Presença dos elementos da responsabilidade objetiva. Trauma físico e psíquico. Danos suportados pela demandante e suas consequências que ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto. Precedentes da corte. Recurso a que dá parcial provimento.

0303349-95.2021.8.19.0001 - Apelação - Nona Camara de Direito Privado (Antiga 2ª Câmara C - Des(a). Luiz Roldao De Freitas Gomes Filho - Julg: 05/07/2023 - Data de Publicação: 07/07/2023


quarta-feira, 20 de setembro de 2023

"Responsabilidade civil Desaparecimento de restos mortais Falha na prestação do serviço Dano moral"

 


Apelação cível. Processual civil. Tutela antecipada antecedente. Ação indenizatória por danos morais. Responsabilidade civil. Desaparecimento restos mortais. Relação de consumo. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Quantum reparatório que não merece reforma. Trata-se de ação de tutela de urgência em caráter antecedente, em cuja peça inicial objetivam os autores a condenação das rés a manterem os restos mortais de sua genitora para a realização de perícia, assim como ao pagamento de indenização por danos morais a que deram causa, em razão de erro praticado no sepultamento de sua mãe. Sentença de procedência. Irresignação da primeira e terceira rés. Ilegitimidade passiva da terceira ré, que era responsável apenas pela cremação e não possuía dever de guarda dos restos mortais. Contrato, que foi desfeito após o desaparecimento. Versa a lide sobre típica relação de consumo, impondo a responsabilização objetiva. Falha na prestação dos serviços configurada pelo desaparecimento dos restos mortais da genitora dos autores. Concessionária, que já administrava o cemitério à época do ocorrido. Cláusulas do contrato de concessão, que não podem ser opostas a terceiros não contratantes. Obrigação estabelecida pelo Decreto nº 39.094/14, no art. 108, II, §§4º e 5º, no sentido da obrigação de manutenção do corpo exumado com a respectiva identificação. Dano moral configurado. Ausência de prova de excludentes de responsabilidade, impondo, portanto, a obrigação de reparar os danos sofridos pelos demandantes. Quantum reparatório fixado em consonância com os critérios estabelecidos pela doutrina, em atenção à proporcionalidade e razoabilidade, e atendendo à média fixada em casos semelhantes por esta Corte, cujo valor não merece reparo. Incidência do verbete sumular nº 343 deste TJRJ. Incidência de honorários recursais na forma do art. 85, §11, do CPC. Primeiro apelo a que se nega provimento. Segundo apelo a que se dá provimento.

0255684-59.2016.8.19.0001 – Apelação - Vigésima Primeira Câmara Cível - Des(a). Denise Levy Tredler - Julg: 25/04/2023 - Data de Publicação: 07/06/2023

terça-feira, 19 de setembro de 2023

"Falso perfil na internet Divulgação de fotos íntimas Ausência de autorização Provedor de acesso à internet Notificação extrajudicial para retirada do material Inércia Dano moral"

 


Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Marco civil da internet. Perfil falso criado na plataforma do réu, expondo fotos íntimas da autora sem o seu consentimento. Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o réu a excluir o perfil infrator e a indenizar a autora a título de dano moral, no valor de R$ 8.000,00. Recurso do réu. Hipótese que se subsume à norma do art. 21 da Lei nº 12. 965/2014, que é específica para as hipóteses de divulgação sem autorização de materiais contendo cenas de nudez. Responsabilidade do provedor pela não retirada de material com cenas de nudez que tem como termo a quo a notificação extrajudicial, sendo despicienda ordem judicial. Notificação extrajudicial do réu, na forma do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 12. 965/2014 que restou comprovada. Desídia do provedor que restou demonstrada inclusive após a intimação para cumprimento da tutela antecipada. Dano moral configurado. Indenização extrapatrimonial fixada de modo razoável e proporcional. Sucumbência atribuída integralmente ao réu, por ter o mesmo dado causa a demanda e ser sucumbente. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários advocatícios. Desprovimento do recurso.

0032770-76.2021.8.19.0205 – Apelação - Quarta Camara De Direito Privado (Antiga 5ª Câmara - Des(a). Cristina Tereza Gaulia - Julg: 30/05/2023 - Data de Publicação: 31/05/2023


segunda-feira, 18 de setembro de 2023

"Não cabe condenação em danos morais coletivos em razão da exigência, pela instituição financeira, de tarifa bancária considerada indevida"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

AgInt no AREsp 1.754.555-RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO


Tema

Tarifa bancária indevida. Danos morais coletivos. Não cabimento.

DESTAQUE

Não cabe condenação em danos morais coletivos em razão da exigência, pela instituição financeira, de tarifa bancária considerada indevida.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Trata-se, na origem, de ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra instituição financeira visando i) à abstenção da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos da mora e das Tarifas de Confecção de Cadastro e de Aditamento Contratual, ii) à vedação da prática de venda casada no tocante ao Serviço de Proteção, Perda e Roubo de Cartão de Crédito e iii) à condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente recolhidos e ao pagamento de danos morais coletivos.

Quanto à cobrança da denominada Tarifa de Confecção de Cadastro, aplica-se a tese firmada no julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: "Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra Maria Izabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013).

Seguindo o mesmo raciocínio, também não há óbice à cobrança da Tarifa de Aditamento Contratual, porquanto prevista no art. 5º, II, da Resolução n. 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional, conforme consignado no acórdão recorrido.

No tocante aos danos morais coletivos, prevalece nesta Corte o entendimento de que "(...) a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo" (REsp 1.502.967/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018).

domingo, 17 de setembro de 2023

"É constitucional — à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo único; e 203, todos da Constituição Federal de 1988 — norma que autoriza a realização de empréstimos e financiamentos consignados, bem como amplia a margem do crédito, aos titulares do benefício de prestação continuada (BPC) e de outros programas federais de transferência de renda"

 


Beneficiários de programas de transferência de renda: autorização para contratação e ampliação da margem de crédito ADI 7.223/DF 

 

ODS: 8

 

Resumo:

É constitucional — à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo único; e 203, todos da Constituição Federal de 1988 — norma que autoriza a realização de empréstimos e financiamentos consignados, bem como amplia a margem do crédito, aos titulares do benefício de prestação continuada (BPC) e de outros programas federais de transferência de renda.

Conforme jurisprudência desta Corte, a sua atuação frente às soluções encontradas no debate legislativo e nas discussões técnicas dos órgãos governamentais, quando da elaboração e implementação de políticas públicas, deve ocorrer com cautela. Ressalvadas as hipóteses de flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se uma autocontenção do Poder Judiciário, em especial quando inexistente qualquer desproporcionalidade na legislação objeto de análise, sob pena de indevida invasão no exame da discricionariedade política (1).

Nesse contexto, a questão referente ao acesso ao crédito com taxas de juros menores, direcionada às famílias brasileiras, tem a finalidade de conferir proteção social aos necessitados, notadamente para garantir as suas subsistências.

Na espécie, os novos limites de margem consignável, previstos na norma impugnada, não são incompatíveis com os direitos à ordem econômica, à proteção constitucional do consumidor e à dignidade da pessoa humana, de modo que também não devem prevalecer os argumentos quanto à possibilidade de fraude ou de superendividamento das famílias com essa modalidade de empréstimo.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º, ambos da Lei 14.431/2022.

 

(1) Precedentes citados: ADPF 825RE 1.359.139 (Tema 1.231 RG) e ADI 6.362.

 

ADI 7.223/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59