"Apelação cível. Relação de consumo. Serviço de telefonia móvel. Fraude. Clonagem de chip do celular do primeiro autor. Transferência da linha do chip do usuário para o chip utilizado pelo fraudador. Fraude que se concretiza, se houver falha na prestação do serviço pela empresa, que não se cercou de cuidados para evitar que o chip do primeiro autor fosse utilizado por um fraudador. Arguição de ilegitimidade passiva que se afasta. Falha na prestação do serviço devidamente demonstrada. Fortuito interno. In casu, a empresa ré, ora apelante, não logrou comprovar quaisquer das hipóteses excludentes de sua responsabilidade no caso concreto, ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso II, do Código De Processo Civil em vigor. Dano material cabalmente comprovado. Dano moral configurado in re ipsa. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como em observância ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação. Sentença mantida, tal como proferida. Recurso a que se nega provimento"
0001902-33.2018.8.19.0040 - Apelação - Primeira Camara De Direito Privado (Antiga 8ª Câma - Des(a). Augusto Alves Moreira Junior - julg: 11/07/2023 - data de publicação: 21/07/2023
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