Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e
materiais. Autora alega ter se dirigido ao estabelecimento do réu (centro
médico guandu) onde teria sido atendida por "falso médico", que teria
prescrito medicamentos que não seriam adequados para o tratamento da
enfermidade que acometia a autora. Sentença que julgou improcedente o pedido,
sob o fundamento de inexistência de prova mínima dos fatos constitutivos do
direito alegado, bem como reconheceu a inexistência de responsabilidade
objetiva do réu (centro médico guandu). Recurso da autora. Alegação de que
teria descoberto por meio das redes sociais que o suposto médico que prestou
atendimento não teria licença para o exercício da profissão e que os
medicamentos prescritos não seriam adequados. Boletim de ocorrência acostado
aos autos. Responsabilidade objetiva configurada. Réu que não se desincumbiu do
ônus, na forma do disposto no ART. 373, II do CPC. Falha na prestação de
serviço configurada. Ocorrência de dano moral in re ipsa. Recurso conhecido a
que se dá parcial provimento.
0053117-54.2018.8.19.0038 – Apelação - Vigésima Sétima
Câmara Cível - Des(a). Lucia Helena Do Passo - Julg: 17/05/2023 - Data de
Publicação: 19/05/2023
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