Apelação cível. Responsabilidade civil subjetiva.
Atropelamento de cão solto na rua. Ausência do dever de cautela do condutor do
veículo. Dever de guarda e vigilância não observada pela tutora do animal.
Culpa concorrente evidenciada. Despesas com veterinário (consulta, exames e
medicamentos) na proporção de 50%. Dano moral. Ocorrência. Sucumbência. 1. O
propósito recursal consiste em definir se é devida a compensação por danos
materiais e morais em razão do atropelamento do cão da parte autora. 2. Como
cediço, na seara da responsabilização subjetiva do condutor do automóvel
particular, a procedência do pedido reclama a comprovação dos seus
pressupostos: conduta, dano, nexo causal e culpa. 3. Nada obstante, incide,
ainda, na espécie a disposição do art. 936 do Código Civil quanto à dona do
canino. Todavia, a responsabilidade civil do tutor do animal não é absoluta,
admitindo prova em contrário, especialmente quanto à culpa para a ocorrência do
evento danoso. 4. No caso vertente, a resolução da controvérsia sobre a
responsabilidade pelo atropelamento do cão passa primordialmente pela prova
audiovisual consubstanciada na gravação do atropelamento que foi apresentada em
mídia eletrônica em primeira instância e através de hiperlink em nuvem por
determinação deste Relator. 5. Depreende-se da filmagem que o cão da autora
estava solto no meio da rua quando o automóvel conduzido pelo réu passou por
cima do animal sem que o motorista esboçasse qualquer reação de frenagem, seja
antes ou depois do atropelamento, e sem prestar socorro. 6. O trajeto do
automóvel e as circunstâncias de movimentação do cão, bem como o seu tempo de
exposição na pista, nos instantes imediatamente anteriores ao atropelamento,
demonstram que o motorista-réu não estava com a atenção necessária para o que
acontecia a sua frente. 7. A hipótese dos autos não é a de que o animal tenha
atravessado a via repentinamente. Como já mencionado, o cachorro estava no meio
da rua, sendo possível a sua visualização pelo motorista causador do
atropelamento, caso estivesse dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à
segurança do trânsito, nos termos do art. 28 do CBT. 8. A parte autora, por sua
vez, tem a sua responsabilidade no acidente. Isso porque as circunstâncias
denotam a ausência de cautela da tutora do cão ao deixá-lo solto transitando na
via pública na qual trafegavam veículos automotores. 9. Como o cão não estava
na guia e acompanhado da responsável, ou, ainda limitado ao espaço da
residência, a fim de evitar o infortúnio sofrido, forçoso concluir pela culpa
concorrente da tutora do cão e do motorista do veículo que atropelou o animal.
10. As despesas com o tratamento do canino encontram-se devidamente
documentadas com os recibos e nota juntados aos autos, que apontam gastos de R$
1.732,97, com consultas, exames e medicamentos. 11. Todavia, diante do
reconhecimento da culpa concorrente, o valor será reduzido, conforme preceitua
o art. 945 do Código Civil, o que ocorrerá na proporção de 50%, devendo o réu
arcar com o pagamento da quantia de R$ 866,48, acrescido de correção monetária
a contar de cada pagamento realizado com o tratamento do cachorro e juros de
mora a partir do evento danoso, ou seja, dia do acidente. 12. Quanto ao dano
extrapatrimonial, está demonstrado que a autora tem especial estima por seu
cão, as lesões do animal que atende pelo nome de Thor, da raça Basset, e a
natural capacidade de gerar prejuízo de ordem imaterial. 13. Diante do
sofrimento, das angústias, das aflições, da dor experimentada pela parte
autora, deve-se arbitrar o quantum debeatur a título de dano moral, em R$
1.000,00, ante a culpa concorrente evidenciada e por atender aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, além de guardar consonância com as
circunstâncias do caso concreto. Precedentes do TJRJ e TJAP. 14. Os juros de
mora, de 1% ao mês, referentes aos danos morais, fluem a partir do evento
danoso, diante da relação extracontratual, nos termos da súmula 54 do Superior
Tribunal de Justiça. A correção monetária pelo fator adotado pela CGJ/TJRJ
incide a contar do arbitramento, na forma do verbete 97 desta Corte de Justiça.
15. Diante do resultado do julgamento, inverte-se a sucumbência fixada em
primeira instância, para condenar a parte ré ao pagamento das despesas e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em
favor do advogado da parte autora. 16. Ante o provimento parcial do recuso,
incabível a fixação dos honorários recursais do art. 85, §11, do CPC.
Precedente. 17. Recurso provido em parte.
0002739-10.2020.8.19.0205 – Apelação - Decima Segunda Camara
De Direito Privado (Antiga 1 - Des(a). José Carlos Paes - Julg: 04/05/2023 -
Data de Publicação: 05/05/2023
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