sexta-feira, 21 de novembro de 2014

ATROPELAMENTO DE MENOR EM HORARIO ESCOLAR RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO DEVER DE GUARDA DANO MORAL CONFIGURADO

APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATROPELAMENTO DE ALUNO NA FRENTE DE ESCOLA MUNICIPAL, DUARANTE O HORÁRIO ESCOLAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE GUARDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM BEM FIXADO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Segundo a melhor doutrina, para que o Estado seja responsabilizado por conduta omissiva é necessário que ele, diante da obrigação legal específica de impedir o dano, deixe de agir. 2. Ao receber o discente no estabelecimento de ensino para as atividades de aprendizado, recreação e formação escolar, a instituição de ensino fica investida no dever de guarda e de preservação da integridade física de seus alunos. 3. A omissão estatal restou caracterizada na falta de vigilância, vez que a coordenadora do colégio permitiu a saída de um aluno com sete anos de idade para comprar picolé durante o horário escolar, desprezando seu dever de zelar por sua integridade física, agindo, portanto, com culpa. 4. No que se refere aos danos morais, na espécie, decorrem do próprio fato, violação da integridade física do aluno durante o horário escolar, somado ao sofrimento físico suportado pela vítima. 5. As particularidades do caso em análise, bem como os parâmetros utilizados por esta Câmara em situações análogas, conduzem à manutenção do valor compensatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO 1: DESPROVIDO. APELO 2: DESPROVIDO.
Precedente citado: STJ REsp 1228224/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/05/2011.
0008634-52.2007.8.19.0028 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO
DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL -
Des(a). JORGE LUIZ HABIB - Julg: 10/06/2014

Candidato terá de indenizar por dano moral menor que teve foto usada em propaganda eleitoral


A Terceira Turma reconheceu a um menor o direito de receber indenização por dano moral em virtude do uso não autorizado de sua imagem em propaganda impressa de um político. Conforme destacou o relator, ministro Villas Bôas Cueva, trata-se de dano presumido, sendo irrelevante o fato de o material não ter finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral.

A decisão da Turma foi unânime e reverteu entendimento da Justiça de Minas Gerais, que, em primeira e segunda instância, havia negado o pedido de indenização. A fotografia retratava o momento em que o menor recebeu das mãos de um vereador o diploma de conclusão de um curso de informática, oferecido a mais de duas mil pessoas de baixa renda, promovido pelo político no exercício do mandato.

A foto foi reproduzida em informativo impresso da campanha para reeleição do vereador em 2008. No STJ, a defesa do menor recorreu argumentando que "a utilização da imagem da pessoa sem a sua autorização constitui dano moral puro indenizável, cuja existência se presume, bastando a demonstração do ilícito". Pediu que fosse arbitrada indenização de R$ 10 mil.

O ministro Villas Bôas Cueva, ao analisar o caso, concluiu que a divulgação não autorizada da imagem de menor em material impresso de propaganda político-eleitoral realmente configura, por si só, dano moral indenizável. Ele lembrou que o direito à imagem “é direito de personalidade quando tem como conteúdo a reprodução das formas, ou da voz, ou dos gestos, identificativamente”.

Além de outras características inerentes aos direitos de personalidade, o direito de imagem é disponível e pode sofrer limitação voluntária, o que permite a exploração da imagem desde que autorizada pelo titular do direito. No caso, o relator destacou que as instâncias anteriores reconheceram que “houve uso não autorizado” da imagem do menor.

Destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ estabelece que, “em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de investigar as consequências reais do uso, sendo completamente desinfluente, portanto, aferir se ofensivo ou não o conteúdo do referido ilícito”.

De acordo com o ministro, é irrelevante haver ou não caráter vexatório no uso da imagem para que o dano moral seja configurado. O dano decorre da própria violação do direito de imagem (dano in re ipsa). A Turma arbitrou em R$ 10 mil a indenização por entender mínima a lesividade do ato. O valor será acrescido de correção monetária a partir da data do julgamento no STJ (23 de setembro de 2014) e juros moratórios contados a partir do evento danoso (data da distribuição do informativo).

Processo: REsp 1217422

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

ACIDENTE COM ALUNO NAS DEPENDENCIAS DE ESCOLA PUBLICA LESAO CORPORAL GRAVE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO OMISSAO ESPECIFICA OBRIGACAO DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. ALUNA DE ESCOLA MUNICIPAL ATINGIDA, NO PÁTIO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, POR VIDRO QUE SE DESPRENDEU DE UMA JANELA, RESULTANDO EM GRAVE FERIMENTO NA CABEÇA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE INDENIZAR. Demanda objetivando indenização pelos danos estéticos, materiais e morais causados por queda do vidro de uma das janelas da Escola, o qual veio a atingir em cheio a cabeça da aluna, que se encontrava no pátio, causando-lhe grave ferimento e necessidade de intervenção cirúrgica. Sentença de procedência parcial. Recurso do Município pugnando pelo reconhecimento da improcedência do pedido ou redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, por ser excessivo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Responsabilidade objetiva do Município que decorre de sua omissão específica, uma vez que descuidou de seu dever de zelar pela incolumidade física de aluno sob sua guarda na instituição de ensino, sendo aplicável também à espécie a disposição do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Ausência de comprovação de excludentes de responsabilidade. Dano moral configurado. Indenização fixada em valor razoável, considerando-se a gravidade do acidente, que necessitou inclusive de cirurgia. Precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual, a "contrario sensu" da orientação da Súmula n° 54 do STJ. Reforma de ofício. Súmula 161 desta Corte. Recurso conhecido e desprovido.
Precedente citado: STF RE 562210/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 07/03/2008. TJRJ AC 005963-2006.8.19.0037, Rel. Des. Norma Suely, julgado em 31/07/2012.
DECIMA NONA CAMARA CIVEL -
Des(a). LUCIO DURANTE - Julg: 10/06/2014

Terceira Turma não reconhece validade de testamento sem assinatura



Ainda que seja possível flexibilizar as formalidades prescritas em lei para declarar a validade de um testamento, esse abrandamento do rigor formal não alcança o documento apócrifo, mesmo que escrito de próprio punho.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que considerou que a falta da assinatura do testador e da leitura do documento perante as testemunhas não seriam razões suficientes para invalidar o ato.

Segundo o acórdão, embora a assinatura do testador não tenha sido aposta no documento particular, “os depoimentos das testemunhas, aliados às demais circunstâncias e documentos, evidenciam de modo seguro que o testamento, redigido de próprio punho, exprime a vontade do de cujus, fato não questionado por nenhum dos herdeiros”.

No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o tribunal já aceitou abrandar o rigor das formalidades exigidas em lei em relação a imprecisões quanto às testemunhas (como o número de testemunhas e a leitura do testamento para elas), desde que o documento seja redigido e assinado pelo testador.

“No caso em apreço, além da falta de leitura para as testemunhas, o próprio testamento é apócrifo, denotando dúvida até mesmo acerca da finalização de sua confecção. Logo, ainda que se admita, em casos excepcionalíssimos, a relativização das exigências contidas nos incisos II e III do artigo 1.645 do Código Civil de 1916, é imperativo, para que se reconheça a validade do testamento particular, que tenha ele sido escrito e assinado pelo testador”, disse o ministro.

Apesar de a situação ter sido analisada sob o enfoque do Código Civil de 1916, vigente ao tempo da prática do ato, o relator destacou que o mesmo entendimento vale para o Código Civil de 2002, com a inovação trazida pelos artigos 1.878 e 1.879.

“Da leitura atenta dos referidos artigos, percebe-se com clareza a exigência, em qualquer caso, da presença da assinatura do testador. Nota-se que a assinatura, além de requisito legal, é mais que mera formalidade, consistindo em verdadeiro pressuposto de validade do ato, que não pode ser relativizado”, concluiu.

Processo: REsp 1444867

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

MORTE EM ABORDAGEM POLICIAL DISPARO DE ARMA DE FOGO ATO DE AGENTE POLICIAL REVIDE DESPROPORCIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO REPARACAO DE DANOS

APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. RITO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANO CAUSADO POR SEUS AGENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONDENADO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 100.200,00 POR DANO MORAL À AUTORA. MORTE EM ABORDAGEM POLICIAL. APELO DA AUTORA PUGNA PELA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO MORAL E PELO PENSIONAMENTO EM RAZÃO DO ÓBITO DO FILHO. RECURSO DO RÉU REITERA O AGRAVO RETIDO INTERPOSTO, REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL OU A REDUÇÃO DA VERBA. AGRAVO RETIDO QUE É REJEITADO, VEZ QUE A DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA NÃO INDUZ CERCEAMENTO DE DEFESA, CONSIDERANDO QUE O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, COMPETINDO-LHE AVALIAR A NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. ABORDAGEM POLICIAL E REVISTA PESSOAL, EM POSTO DE GASOLINA, SEM MOTIVO APARENTE. AÇÃO QUE DESENCADEIA CONFRONTO ENTRE POLICIAIS MILITARES E ADMINISTRADOS, COM ACIRRAMENTO DOS ÂNIMOS. VITIMA QUE, APÓS AGRESSÃO FÍSICA DOS AGENTES, SE INSURGE, VERBALMENTE, PONTUANDO A ARBITRARIEDADE DO PROCEDIMENTO. EXASPERAÇÃO DOS MEIOS EMPREGADOS. POLICIAL MILITAR QUE DISPARA ARMA DE FOGO CONTRA O PEITO DA VÍTIMA, DISTANTE E DESARMADA.. AGENTES QUE DEVEM PAUTAR O EXERCICIO DE SEU MISTER COM EFICIÊNCIA, CAUTELA E EQUILÍBRIO EMOCIONAL O ESTADO TEM O DEVER DE APARELHAR SEUS AGENTES PARA GARANTIR OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA POPULAÇÃO, A QUE SERVE, E NÃO DESDOBRAR NOVA VIOLÊNCIA. SITUAÇÃO QUE PODERIA TER SIDO CONTORNADA E INIBIDA, SE BEM CONDUZIDA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL ICONSUBSTANCIADO NA DOR DA PERDA IRREPARÁVEL DE UM FILHO. VERBA INDENIZATÓRIA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER PEDAGÓGICO/PUNITIVO DO INSTITUTO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVOS DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DA AUTORA, GENITORA DO FALECIDO. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente citado: STJ REsp 1277290/AL, Rel. Min. Sergio Kukina, julgado em 14/05/2013. TJRJ AC 0026181-89.2007.8.19.0001, Rel. Des. André Ribeiro, julgado em 09/10/2013.
OITAVA CAMARA CIVEL -
Des(a). GILDA MARIA DIAS CARRAPATOSO - Julg: 11/06/2014

Cláusula que proíbe alienação de imóveis de programas sociais não é abusiva



A Terceira Turma garantiu à Caixa Econômica Federal a reintegração na posse de um imóvel arrendado pelas regras do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e que havia sido alienado a terceiros.

A CEF, agente executor do PAR, arrendou um apartamento e transferiu sua posse direta aos arrendatários, que deveriam utilizá-lo exclusivamente como residência própria. Cláusulas do contrato vedavam qualquer disponibilização do imóvel, fosse de forma onerosa ou gratuita, sob pena de rescisão.

Ao tomar conhecimento de que o imóvel havia sido alienado, a CEF ajuizou ação possessória para a reintegração de posse. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente.

O entendimento da primeira e segunda instâncias foi de que, sendo o PAR um programa social de política habitacional para a população de baixa renda, a alienação seria um desvirtuamento dos seus objetivos sociais, haja vista que tais imóveis não podem entrar para o mercado imobiliário.

De acordo com a sentença, “as cláusulas que estabelecem a resolução do contrato são instrumentos indispensáveis ao sucesso do PAR, porque coíbem a fraude. A contrapartida financeira para a aquisição de moradia por meio do PAR é extremamente benéfica ao arrendatário, por isso as condições para se manter no programa são e devem ser rigorosas, em obediência à proporcionalidade e à razoabilidade”.

No STJ, o arrendatário alegou ser abusiva a cláusula que determina a rescisão do contrato na hipótese de cessão ou transferência de direitos decorrentes da pactuação. Para ele, como a cessão da unidade foi destinada a pessoa de baixa renda, a alienação não desvirtuou os objetivos do programa e deveria ser reconhecida como legal.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, negou provimento ao pedido. Segundo ele, a Lei 10.188/01, que instituiu o PAR, é expressa ao determinar que o contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento, ainda que o pagamento seja feito à vista, “contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado” (artigo 8º, parágrafo 1º).

“Essas exigências, além de propiciarem a viabilidade do PAR – observando-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de forma a permitir a continuidade do programa –, também visam a coibir o arrendamento do imóvel para moradia de pessoa diversa do beneficiado pelo programa e a mercancia imobiliária, que configuram verdadeira burla ao sistema de habitação popular”, disse o ministro.

“Não há como considerar ilegais as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, pois encontram amparo na legislação específica que regula a matéria, bem como se alinham aos princípios e à finalidade que dela se extraem”, concluiu.

Processo: REsp 1385292

terça-feira, 18 de novembro de 2014

QUEIMADURAS CAUSADAS EM MENOR RECEM-NASCIDO INTERNACAO HOSPITALAR RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO CUMULACAO DE DANO MORAL E ESTETICO MAJORACAO DO DANO MORAL

DUAS APELAÇÕES E UM AGRAVO RETIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. QUEIMADURAS CAUSADAS EM CRIANÇA RESCÉM-NASCIDA, NO PERÍODO EM QUE ESTEVE INTERNADA EM HOSPITAL MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Apelação interposta pelo réu antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelos autores. Ausência de ratificação do apelo após o julgamento dos embargos. Intempestividade do apelo. Aplicação analógica do verbete nº 418, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais da Corte Federal e deste TJRJ. Descumprimento da norma inserta no artigo 523, do Código de Processo Civil, que impõe o não conhecimento do agravo retido interposto pelos autores. Preliminar de sentença citra petita que se rejeita. Magistrada de primeiro grau, que embora reconheça, na fundamentação da sentença, a existência de danos causados à avó da vítima, deixa de fixar a verba respectiva no dispositivo. Possibilidade de apreciação, neste segundo grau, do pedido de indenização pelos danos morais causados à progenitora materna. Processo regularmente instruído. Aplicação dos princípios da celeridade e economia processuais. Internação da segunda autora em hospital municipal para tratamento de bronquite e pneumonia, quando estava com apenas onze dias de vida. Incontroverso ter a recém-nascida sofrido queimaduras de 2º grau em seu dorso e membro superior esquerdo, ao ficar em contato com a placa da incubadora, durante procedimento de higienização da criança. Responsabilidade objetiva do Município, na forma do §6º do artigo 37 da Constituição Federal. Dever de indenizar. Dano moral in re ipsa. Injustificável sofrimento imposto a recém-nascida, que viola a dignidade da criança, a par de causar a angústia e mal-estar aos pais, que extrapolam o simples aborrecimento cotidiano. Indubitável, ainda, o sofrimento da avó materna, a qual, além do vínculo afetivo, auxilia na criação e no sustento da neta. Possibilidade de cumulação do dano estético com o imaterial. Laudo pericial conclusivo no sentido da existência de lesão estética permanente em grau mínimo. Majoração da verba indenizatória do dano moral referente à criança. Redução, de ofício, dos honorários próprios da sucumbência, condenado, ainda, o Município ao pagamento dos honorários periciais, consoante inciso IX, do artigo 17, da Lei nº 3.350, de 1999, a par de corrigida a sentença no que respeita à correção monetária e os juros legais de mora, cuja incidência deve observar o teor dos verbetes nºs 54 e 362, das súmulas de jurisprudência do egr. Superior Tribunal de Justiça. Condenação do município ao pagamento da taxa judiciária, na forma do verbete nº 145, da súmula deste egr. TJRJ. Não conhecimento da apelação interposta pelo réu e do agravo retido apresentado pelos autores, com o parcial provimento da apelação destes.
Precedente citado: TJRJ AC 0005204-50.2010.8.19.0202, Rel. Des. Celia Meliga Pessoa, julgado em 30/01/2013
VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL -
Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julg: 28/05/2014

Terceira Turma garante pensão e indenização a pais de criança morta em escola infantil



A Terceira Turma manteve decisão que condenou uma escola infantil e uma de suas monitoras ao pagamento de indenização de R$ 200 mil e pensão mensal aos pais de um bebê de cinco meses que faleceu enquanto estava sob os cuidados da instituição.

O caso aconteceu no Rio Grande do Sul. De acordo com o processo, a criança sofreu asfixia após aspirar alimento no período em que se encontrava sob a responsabilidade da escola.

A sentença condenou a instituição e a monitora que estava responsável pelo bebê no momento do acidente ao pagamento de pensão mensal aos pais, equivalente a dois terços de um salário mínimo, no período compreendido entre 14 e 25 anos da vítima, além de danos morais no valor de R$ 200 mil.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a decisão para estender o pagamento da pensão, reduzindo-o, porém, para um terço do salário mínimo no período compreendido entre 25 e 65 anos da vítima, se antes não ocorrer o falecimento dos pais.

No STJ, a escola alegou ofensa ao principio do juiz natural, uma vez que houve a remoção da magistrada que conduziu a audiência de instrução e a sentença foi proferida por outro juiz.

Questionou também o nexo causal entre a morte da criança e a conduta da escola, por não ter sido considerado na decisão que a vítima fazia uso do medicamento cetitofeno, que é contraindicado para crianças de tenra idade devido à possibilidade de provocar convulsões.

Em relação ao pagamento de pensão aos pais, sustentou seu descabimento, pois o filho menor não contribuía para o sustento da casa. Também pediu a redução do valor da indenização por danos morais, segundo os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.

A monitora também recorreu. Alegou que não teria sido comprovada relação direta de sua conduta com a morte da criança, contestou a pensão aos genitores sob o mesmo argumento da escola e, alternativamente, pediu que o pagamento fosse limitado entre a data em que a vítima completaria 18 anos e aquela em que faria 25.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, manteve o entendimento do TJRS. Em relação à ofensa ao princípio do juiz natural, tendo em vista que a sentença não foi proferida pelo mesmo magistrado que realizou a audiência de instrução, Bellizze destacou que a situação está prevista no artigo 132 do Código de Processo Civil (CPC).

De acordo com o dispositivo, “o juiz, titular ou substituto que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.

Em relação ao nexo causal da conduta da escola e da monitora com a morte do menor, o relator destacou que tanto a sentença quanto o acórdão, diante das provas, concluíram que o serviço prestado pela instituição foi defeituoso, e a reapreciação de material probatório em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ.

“Frustrada essa expectativa, deve a instituição responder objetivamente pelos danos ocorridos, em consonância com os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 933 do Código Civil, sendo desnecessário perquirir acerca da existência da culpa”, disse o ministro.

A redução do valor indenizatório também foi negada. Segundo Bellizze, a quantia fixada “não destoa ou é inferior ao que estabelecem os precedentes desta corte em casos análogos envolvendo o falecimento de filhos menores”.

Quanto ao pagamento de pensão aos pais, o relator ratificou a decisão de segunda instância ao fundamento de que o TJRS seguiu a Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do STJ no sentido de que, “em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento pela morte de filho menor, equivalente a dois terços do salário mínimo desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzida para um terço do salário até a data em que a vítima completaria 65 anos”.

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

MATERIAS PAGAS COM DINHEIRO PUBLICO DIVULGACAO PELA IMPRENSA OFENSA A HONRA E A IMAGEM MINISTERIO PUBLICO DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FEITOS AJUIZADOS POR PROMOTORES DE JUSTIÇA EM FACE DA ENTÃO PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, NÚBIA COZZOLINO. AUTOS APENSADOS. PRETENSÃO DEDUZIDA AO FUNDAMENTO DA DIVULGAÇÃO, PELA IMPRENSA, EM DATAS DIVERSAS, DE MATÉRIAS PAGAS COM DINHEIRO PÚBLICO, COM VISTAS A DENEGRIR A HONRA E A IMAGEM DOS AUTORES, AOS QUAIS É ATRIBUÍDA A PRÁTICA DE CRIMES. REPERCUSSÃO DAS PUBLICAÇÕES EM TELA SOBRE A ESFERA JURÍDICA DOS DEMANDANTES, ORA APELADOS. NOTÍCIAS QUE EXPRESSAM O DESAPREÇO E O DESRESPEITO DA AUTORA NÃO APENAS AOS DEMANDANTES, MAS À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AFIGURANDO-SE CLARA A INTENÇÃO DE FORMAR JUÍZO POPULAR DE REPROVABILIDADE CONTRA OS MEMBROS DO PARQUET. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA ESCORREITA, PELA QUAL RESTARAM RECHAÇADAS AS PRELIMINARES (RENOVADAS EM SEDE DE APELAÇÃO) DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, INÉPCIA DA INICIAL E LITISPENDÊNCIA. VERBA REPARATÓRIA FIXADA COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADAS, SOBRETUDO, A GRAVIDADE DAS OFENSAS IRROGADAS E A POSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS PARTES. DECISUM VERGASTADO QUE, TAMBÉM ACERTADAMENTE, JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO OFERTADA EM CADA UM DOS PROCESSOS. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO, POIS, À REFORMA DOS JULGADOS. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES.
Precedente citado: TJRJ 0098858-54.2006.8.19.0001, Rel. Des. Marcos Alcino A. Torres, julgado em 22/02/2011.
DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL -
Des(a). CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julg: 05/06/2014

Quarta Turma considera legal propaganda comparativa entre iogurtes funcionais



A Danone Ltda. não conseguiu restabelecer as sanções que a Justiça de primeira instância havia imposto à Nestlé por causa de propaganda comparativa entre marcas de iogurte funcional. A Quarta Turma entendeu que a publicidade comparativa feita pela Nestlé não denegriu a imagem da Danone e, por isso, não configurou infração ao registro de marcas nem concorrência desleal.

A decisão da Turma manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJDF), que havia afastado as condenações impostas à Danone – entre elas a de não mais veicular propaganda de seu iogurte funcional Nesvita fazendo comparações com as marcas registradas Danone e Activia, que pertencem à Danone Ltda.

“As marcas Nesvita e Activia não guardam qualquer semelhança, não sendo passíveis de confusão entre os consumidores. Outrossim, foram prestados esclarecimentos objetivos sem denegrir a marca da Danone, pelo que não se verifica infração ao registro marcário ou concorrência desleal”, afirmou o relator do caso na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão.

Indenizações

A Danone Ltda. ajuizou ação contra a Dairy Partners Americas Brasil Ltda., do grupo Nestlé, com o objetivo de que se abstivesse de utilizar as marcas Danone e Activia em sua campanha publicitária.

Segundo a Danone, a partir de janeiro de 2007 a Nestlé passou a veicular filme publicitário para o Nesvita, fazendo propaganda comparativa de forma “injustificada e ostensiva” com as suas marcas, com o que teria ferido dispositivos da Lei de Propriedade Industrial e do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

O juízo da 34ª Vara Cível de São Paulo acolheu o pedido e condenou a Nestlé a não mais fazer propaganda comparativa com marcas da Danone, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. Determinou ainda o pagamento de indenizações por danos morais, no valor de R$ 100 mil, e por danos materiais, a ser fixada em liquidação.

O TJSP reformou a sentença por entender que a propaganda somente esclareceu as diferenças entre os produtos, sem sugestão ou insinuação de ofensa aos produtos da Danone.

Livre concorrência

Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva.

“Para que a propaganda comparativa viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a referência da marca deve estar cumulada com ato depreciativo da imagem de seu produto/serviço, acarretando a degenerescência e o consequente desvio da clientela”, afirmou.

Segundo ele, entender de forma diversa é impedir a livre iniciativa e a livre concorrência, levando restrição desmedida à atividade econômica e publicitária. “Além disso, implicaria retirar do consumidor maior acesso às informações referentes aos produtos comercializados e a poderoso instrumento decisório”, completou o ministro.

Processo: REsp. 1377911

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Nudista britânico perde batalha para ir nu à Corte Europeia

(Reuters) - A British man who has spent a total of seven years in jail for going naked in public lost his legal battle to wear no clothes on Tuesday as Europe's human rights court told him he must respect the feelings of others.

Stephen Gough, dubbed "The Naked Rambler" by British media for his bid to trek the length of the country wearing no more than a hat and bulky rucksack, has faced some 30 convictions for public order disturbances and other offences.
Gough argued that European laws on respect for private life and freedom of expression gave him the right to nudity whenever he chose it. But the Strasbourg-based European Court of Human Rights (ECHR) ruled that they did not apply given his "deliberately repetitive antisocial conduct".
"He had plenty of other ways of expressing his opinions," it concluded.

(Reporting by Gilbert Reilhac, writing by Mark John; Editing by Nick Vinocur)

AGENCIA BANCARIA CADEIRA DE RODAS DISPONIBILIZACAO LEI ESTADUAL N. 3213, DE 1999 CONSTITUCIONALIDADE

Apelação cível. Ação civil pública. Descumprimento pelos bancos réus da Lei Estadual n° 3.213/1999. Disponibilização de cadeiras de rodas pra atendimento aos idosos nas agências bancárias situadas no Estado do Rio de Janeiro. Sentença que julga improcedente o pedido com base na inconstitucionalidade da lei. Competência privativa do Município. Inexistência. Competência Municipal para legislar sobre o atendimento dentro de agências bancárias que não exclui a Competência Estadual para tratar de temas de direito do consumidor. Competência suplementar dos Municípios. Art. 30, I e II da Constituição. Matéria de direito do consumidor e proteção do idoso. Competência concorrente entre os Estados e a União. Inteligência do art. 24 da Constituição Federal. Competência suplementar do Estado prevista no art. 24, § 2º exercida dentro dos limites constitucionais. Constitucionalidade da lei estadual. Manifestações do Órgão Especial nesse sentido. Arguições de inconstitucionalidade nº 0032941-28.2005.8.19.0000 e nº 0032945-65.2005.8.19.0000 não acolhidas. Art. 103 do RITJERJ. Vinculação. Reforma da sentença que se impõe. Provimento do recurso.
Precedente citado: STJ RMS 20277/MT, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 18/10/2007. TJRJ AI 0032945-65.2005.8.19.0000, Rel. Des. Sylvio Capanema, julgado em 10/10/2005.
SEGUNDA CAMARA CIVEL -
Des(a). CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julg: 09/07/2014

Carência para resgate antecipado de título de capitalização é legal, diz Segunda Seção



Em decisão unânime, a Segunda Seção entendeu ser válida cláusula contratual que prevê prazo de carência para o resgate antecipado de quantia aplicada em títulos de capitalização.

Para a Seção, a estipulação de cláusula de carência para resgate visa a impedir que a desistência de alguns prejudique os demais detentores de títulos dentro de uma mesma sociedade de capitalização ao pôr em risco o cumprimento de obrigações previstas, como, por exemplo, o pagamento da premiação por sorteio.

“A cláusula contratual que estipula prazo de carência foi elaborada em conformidade com a legislação vigente, não podendo ser considerada abusiva por não causar prejuízo ao consumidor, além de não ter a intenção de puni-lo. Antes, tem por objetivo proteger o interesse coletivo dos participantes (também consumidores) dos planos de capitalização”, acrescentou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.

Os ministros ressaltaram ainda que a cláusula deve ser clara e precisa a fim de atender a todas as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e garantir transparência suficiente nas relações jurídicas estabelecidas entre aderentes e sociedade de capitalização.

Ao dar provimento ao recurso da Real Capitalização S/A contra a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), o colegiado pacificou o entendimento sobre o tema no STJ. Agora, a Terceira e a Quarta Turmas, que julgam direito privado, passam a adotar a posição de que é legal a cláusula de carência para devolução dos valores aplicados em título de capitalização.

O recurso era contra decisão da Terceira Turma que entendeu que a previsão contratual de prazo de carência para devolução de valores aplicados em cotas de capitalização seria abusiva, pois estaria em conflito com as finalidades legalmente previstas para esse título, além de ofender os critérios de razoabilidade.

A empresa recorrente apontou divergência entre julgados das duas Turmas e defendeu que a cláusula que institui a carência para o desistente é legítima e não pode ser tida como abusiva. “Não há falar em prevalência do Código de Defesa do Consumidor porque o regime legal dos títulos de capitalização tem a mesma força de lei que o código consumerista”, sustentou.

Alegou ainda que nada há de ilegal ou ilegítimo na cláusula que adota prazo de carência para títulos de capitalização. Para a empresa, a cláusula está de acordo com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) dentro de suas competências normativas. Acrescentou que tal cláusula viabiliza a própria existência do título de capitalização, pois sem ela o equilíbrio econômico do contrato estaria comprometido.

Já a Anadec afirmou ser ilegal a cláusula que estipula prazo de carência de 12 meses para o recebimento dos valores de títulos de capitalização quando há cancelamento por desistência antecipada ou inadimplência do consumidor no primeiro ano de vigência do contrato.

Em seu voto, Luis Felipe Salomão destacou que a capitalização é um contrato em que uma das partes se compromete a aportar contribuições à outra – no caso, uma sociedade de capitalização –, a qual deverá realizar sorteios e promover reservas matemáticas em favor do subscritor do instrumento contratual.

“O título de capitalização é o documento entregue ao aderente como prova do contrato, devendo sempre ser nominativo e trazer em seu corpo a indicação do número ou letras para o sorteio, as condições gerais do contrato e, de forma pormenorizada, as vantagens que a sociedade de capitalização garante, bem como todos os casos de caducidade ou redução dos benefícios”, acrescentou o relator.

De acordo com o ministro, a finalidade da capitalização é estimular o público a economizar um capital mínimo. “O legislador, ao permitir a comercialização dos planos de capitalização, sem estabelecer um valor mínimo de investimento, visou assegurar o acesso de todos a esse significativo sistema de poupança”, disse.

Ele destacou que o sistema permite a fixação de prazo de carência não superior a 24 meses, contado da data de início de vigência do título de capitalização. Assim, não há caráter abusivo na cláusula contratual que estipula prazo de carência para devolução de valores aplicados, desde que redigida em estrita obediência ao previsto na legislação sobre a matéria.

Processo: EREsp 1354963

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Paciente que furou os próprios olhos processa por divulgação de foto tirada por enfermeira

(Reuters) - A nurse at a Los Angeles hospital took a photo of a woman who gouged out her own eyes with pencils, and the patient sued the hospital and its administrators after the picture went viral on the Internet, her attorney said on Wednesday.

The plaintiff, who is not named in the lawsuit, was treated at Los Angeles County-USC Medical Center in 2012 after she tried to commit suicide by jamming the pencils through her eyes at another facility and was rushed to the hospital, her lawyer, Douglas Johnson, said.
The injury left the woman blind, according to the lawsuit, filed on Monday in Los Angeles Superior Court.
The as-yet unidentified nurse took the photograph of the patient with the "intact pencils sticking out of her eyes," then shared the unauthorized picture with another person, who passed the image to Joshua Shivers, the lawsuit said.
Shivers, in turn, used his mother's computer to post the image to a "shock" website, the suit stated, adding that the photo has since been viewed more than 192,000 times. The specific website to which it was posted was not disclosed.
"Everybody knows that as soon as someone gets their hands on something like this, it goes viral and the harm is done," said Douglas, who specializes in privacy cases.
Douglas said that before filing the lawsuit against the medical center and Los Angeles County officials who administer the hospital, he asked them to have the picture taken down from the Web by exercising a copyright they hold over photo, since it was taken in their facility.
County spokesman David Sommers said officials are investigating the allegations in the lawsuit, and he declined to comment further.
The lawsuit also names as defendants Joshua Shivers and his mother, Linda. They could not be reached for comment.
The woman who blinded herself has since received psychiatric help, learned to read Braille and "gotten her life back on track" by enrolling in college, but she has fallen into depression since the photo spread online, the lawsuit stated.
The legal action, which accuses the defendants of infliction of emotional distress, unauthorized disclosure of medical information and other complaints, does not specify how much the woman is seeking in damages.

(Reporting by Alex Dobuzinskis; Editing by Steve Gorman and Lisa Shumaker)

SUPERLOTACAO CARCERARIA RISCO DE LESAO GRAVE A POPULACAO RESPEITO A INTEGRIDADE FISICA E MORAL DOS PRESIDIARIOS GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS IMPLEMENTACAO DE POLITICAS PUBLICAS OBRIGACAO SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERLOTAÇÃO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA NA CASA DE CUSTÓDIA FRANZ DE CASTRO HOZWARTH, EM VOLTA REDONDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA PARA CONDENAR O ESTADO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REMOÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS PRESOS QUE EXCEDAM À LOTAÇÃO MÁXIMA DA CASA E ABSTER-SE DE RECEBER PRESOS EM NÚMERO QUE EXCEDA À SUA CAPACIDADE MÁXIMA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$500,00 POR PRESO. APELO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DE VOLTA REDONDA PARA CONHECER E JULGAR O FEITO E ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚLICO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NOS AUTOS, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESSA E.CÂMARA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA TEM POR BASE O INQUÉRITO CIVIL 431/07, NO QUAL RESTOU PATENTE A SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA DA CASA DE CUSTÓDIA, QUE CHEGOU A TER UM EXCEDENTE DE 109 CUSTODIADOS, EQUIVALENTE A 36% ACIMA DA CAPACIDADE DA INSTITUIÇÃO. EM SEU APELO O ESTADO NÃO NEGA OS FATOS, APENAS SUSTENTA A LIMITAÇÃO E A ESCASSEZ DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, QUE GERARIA A NECESSIDADE DAS ESCOLHAS TRÁGICAS E A POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO OBSTANTE O ART. 5º, XLIX DA CR/88 ASSEGURA AOS PRESOS O RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL, DE FORMA QUE É DEVER DO ESTADO GARANTIR A VIDA DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA SOB SUA GUARDA EM CONDIÇÕES MÍNIMAS E DIGNAS DE SOBREVIVÊNCIA. OS DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE, QUE SÃO COROLÁRIOS DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NA FORMA DO ART. 1º. III DA CR/88 E POR ISSO TEM APLICAÇÃO E EFICÁCIA IMEDIATA E REVELAM DIREITO SUBJETIVO DOS DETENTOS QUE DEVE SER SATISFEITO COMO CONDIÇÃO MÍNIMA DE EXISTÊNCIA, SURGINDO A POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR-SE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRESTAÇÕES POSITIVAS PARA SUA EFETIVAÇÃO, SEM QUE HAJA VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DE PODERES, COMO VEM ENTENDENDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AS QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS E BUROCRÁTICAS DOS ENTES FEDERADOS NÃO PODEM SERVIR DE ENTRAVE PARA EFETIVAÇÃO E CUMPRIMENTO MÍNIMO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE, NÃO PREVALECENDO SOBRE DIREITO INERENTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE POLÍTICA PÚBLICA TRAÇADA PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTE DO STF. ALÉM DISSO, DEVE A ESCASSEZ DE RECURSOS SER DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. SÚMULA 241 TJRJ. DE OUTRO LADO, A MULTA COERCITIVA NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA, NÃO SE PODENDO PRESUMIR INTENÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO PELO RÉU. POR FIM, DESCABE A CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, NA FORMA DO ART. 18 DA LEI 7.437/85. RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, INCLUSIVE, EM REEXAME NECESSÁRIO.
Precedente citado: STF ARE 639337/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/08/2011. TJRJ AC 0047531-97.2012.8.19.0021, Rel. Des. Jose Carlos Paes, julgado em 08/05/2014.
0016621-49.2012.8.19.0066 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO
SEXTA CAMARA CIVEL -
Des(a). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julg: 24/07/2014

Plano de saúde deve indenizar cliente que precisou dar à luz em hospital público


A Terceira Turma manteve em R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral a ser pago por Amico Saúde Ltda. a uma beneficiária que teve a cobertura de seu parto negada pelo plano de saúde. A cobertura foi recusada sob o argumento de que o local do parto estava fora da área de abrangência prevista no contrato.

O colegiado entendeu que é cabível a indenização por dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa de forma indevida e injustificada a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pois essa atitude agrava a situação física ou psicológica do beneficiário.

Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nessas situações, que configuram comportamento abusivo.

A beneficiária do plano é cliente da Amico desde 1988. O contrato foi assinado em Ribeirão Preto (SP). Em segunda gravidez, ela mudou-se para a cidade de Jundiaí, também no interior paulista, e a operadora garantiu seu atendimento em hospital da rede própria localizado na capital.

Embora a Amico tenha autorizado a realização de exames e consultas do pré-natal na capital paulista, o pedido de cobertura para o parto foi negado. A beneficiária teve de retornar a Jundiaí, utilizando transporte público, e lá, após nova negativa do plano, foi encaminhada a um hospital público, onde seu filho nasceu.

Na Justiça de primeira instância, a operadora foi condenada a indenizá-la em R$ 60 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 50 mil.

O TJSP entendeu que a Amico preferiu dar uma interpretação meramente formal à cláusula contratual em detrimento da vida – tanto da beneficiária quanto da criança –, razão pela qual deveria ser reconhecida sua responsabilidade.

“É inquestionável a angústia, o abalo à honra e à personalidade de uma mãe que, ao saber que já iniciou o trabalho de parto, precisa se deslocar para hospitais diversos por duas vezes, inclusive com a utilização de metrô e ônibus intermunicipal”, assinalou a decisão.

O tribunal estadual levou em conta que o pré-natal foi feito em São Paulo com o consentimento da empresa, por isso, independentemente da discussão sobre a área de abrangência, a atitude de negar a cobertura do parto, no momento de maior necessidade, “contrariou a lógica e a boa-fé contratual”.

No STJ, a Amico sustentou que agiu totalmente respaldada pelas cláusulas do contrato. Segundo ela, o fato de ter se apoiado em norma previamente pactuada, que restringia a cobertura à área de Ribeirão Preto, não pode ser considerada conduta ilícita. Quanto ao valor da indenização, a operadora afirmou que foi muito alto diante das peculiaridades do caso.

Os ministros da Terceira Turma não entraram na discussão sobre a validade ou mesmo a existência de cláusula que respaldasse a atitude da operadora. Segundo o ministro Moura Ribeiro, a análise desse aspecto compete às instâncias ordinárias, pois as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o exame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial. Sobre essa questão, portanto, prevaleceu o entendimento do tribunal paulista.

Para Moura Ribeiro, o valor estabelecido pelo TJSP está em consonância com o que o STJ tem decidido. “A recusa injustificada obrigou a beneficiária, que já estava em trabalho de parto, a se locomover até a cidade de Jundiaí, onde após nova tentativa de internação foi encaminhada a um hospital governamental, que a atendeu e concluiu a parição, vindo à luz seu filho 12 horas após a primeira tentativa de internação, o que é inadmissível”, afirmou o ministro. Segundo ele, a atitude do plano “desdenha com a dignidade humana”.

A decisão de Moura Ribeiro foi acompanhada pelos demais ministros do colegiado.

Processo: REsp 1455550

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Washington teacher told not to use disciplinary 'Wheel of Misfortune'

(Reuters) - A Washington state high school teacher has been warned not to have students spin a disciplinary "Wheel of Misfortune" to assign punishments for misbehavior that included being pelted with rubber balls by fellow students, school officials said.

The Stevenson High School science teacher used the wheel to punish "low-level misconduct" instead of sending the students to lunch-time detention, Superintendent Dan Read wrote in a letter to parents on Thursday.
Results from a third-party investigation on Wednesday showed the teacher's spinning punishment prop to be "inappropriate, but well-intentioned" and that the teacher did not "desire to embarrass, intimidate or harm any student," Read said.
"Poor judgment by any teacher is concerning and we plan to work with the teacher on more positive and productive classroom management skills going forward," he added.
The school, in Skamania County near the Washington-Oregon border, did not immediately respond to a request for comment, nor did the teacher. A high school employee reached by phone on Friday afternoon said she was back in the classroom.
Cell phone footage purportedly captured from the classroom and posted to the Internet last week shows a student getting pelted with rubber balls as he cowers and shields his face with a book.
The tactic has drawn complaints. Zoey Zapfe, a 15-year-old sophomore, told KATU News she was punished by the rubber-ball firing squad for chewing gum in class.
"I'm hoping she gets fired because it was beyond humiliating," Zapfe told the local broadcaster.

(Reporting by Eric M. Johnson in Seattle; Editing by Cynthia Johnston and Sandra Maler)

DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.

Não cabe condenação a reparar dano moral coletivo quando, de cláusula de contrato de plano de saúde que excluiu a cobertura de próteses cardíacas indispensáveis a procedimentos cirúrgicos cobertos pelo plano, não tenham decorrido outros prejuízos além daqueles experimentados por quem, concretamente, teve o tratamento embaraçado ou teve de desembolsar os valores ilicitamente sonegados pelo plano. Como categoria autônoma de dano, a qual não se relaciona necessariamente com os tradicionais atributos da pessoa humana relativos à dor, sofrimento ou abalo psíquico, é possível afirmar-se cabível o dano moral coletivo. Além disso, embora o mesmo direito não pertença, a um só tempo, a mais de uma categoria de direito coletivo (direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos), isso não implica dizer que, no mesmo cenário fático ou jurídico conflituoso, violações simultâneas de direitos de mais de uma espécie não possam ocorrer. No entanto, na hipótese não se vislumbra dano de ordem coletiva, cujas vítimas seriam os atuais contratantes do plano de saúde, nem de ordem difusa, cujas vítimas seriam os indetermináveis futuros contratantes do plano. Os prejuízos, na hipótese, dizem respeito a direitos individuais homogêneos. Na verdade, a cláusula contratual restritiva permanece inoperante até que algum contratante venha a pleitear o serviço por ela excluído. Antes disso, é mera previsão contratual abstrata, incapaz de gerar qualquer efeito fora da idealização normativa avençada. Aplica-se a antiga – e cotidianamente repetida – ideia segundo a qual a responsabilidade civil requer, de regra, ilegalidade da conduta (salvo exceções de responsabilização por ato lícito), dano e nexo causal. Se é certo que a cláusula contratual em apreço constitui reconhecida ilegalidade, não é menos certo que nem toda ilegalidade se mostra apta a gerar dano, circunstância essa que se faz presente no caso em exame. REsp 1.293.606-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014.

Google não é obrigado a fazer censura prévia mas precisa coibir abusos



O Superior Tribunal de Justiça atendeu em parte a recurso do Google e desobrigou o provedor de bloquear a criação de perfis falsos ou comunidades injuriosas com o nome do piloto Rubinho Barrichello. Em decisão unânime, a Terceira Turma entendeu que tal exigência traduziria uma espécie de censura prévia, cujo exercício não pode ser imposto ao Google.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o provedor tem apenas a obrigação de disponibilizar mecanismos para que os usuários denunciem conteúdos ofensivos e de providenciar a retirada nesses casos.

Na mesma decisão, a Turma confirmou o dever de o Google indenizar Barrichello por danos morais. Em 2006, o piloto tomou conhecimento da existência de perfis falsos e comunidades difamatórias na rede social Orkut. Ele notificou extrajudicialmente o Google para a sua retirada da internet, mas a resposta foi negativa – “com desprezo e descaso”, segundo contou.

Em ação indenizatória, o piloto pediu R$ 850 mil por danos morais, além da imediata retirada das informações da rede social, sob pena de multa.

A sentença julgou procedentes os pedidos formulados e condenou o Google a excluir os perfis de usuários que se identificassem falsamente como Rubens Barrichello, bem como as comunidades ofensivas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Condenou ainda o provedor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 850 mil, mais R$ 50 mil para cada um dos falsos perfis ou comunidades ofensivas constatados no curso do processo.

Na apelação, o Google alegou que seria tecnicamente inviável fazer fiscalização prévia e controle de conteúdo capazes de impedir que os usuários inserissem outras referências ao nome do piloto. Pediu também a redução do valor indenizatório, caso fosse mantida a condenação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo apenas reduziu a indenização para R$ 200 mil, por entender que o valor original era excessivo diante das circunstâncias do caso. Os perfis falsos foram retirados do ar 40 dias depois. O TJSP concluiu que a ilicitude de conduta do Google surgiu no momento em que, tomada ciência dos perfis e comunidades difamatórios, não os retirou do ar sem justificativa.

O tribunal local ainda excluiu a indenização de R$ 50 mil pela eventual criação de novos perfis falsos no curso da demanda, por entender que bastaria a cominação de multa, sendo inadequada a fixação prévia de danos morais.

As duas partes recorreram ao STJ. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a jurisprudência da corte sobre a responsabilidade civil dos provedores de internet diz que eles não respondem objetivamente pela inserção de informações ilegais por terceiros nem podem ser obrigados a fazer controle prévio do conteúdo. No entanto, quando tiverem conhecimento de ilicitude, devem providenciar a remoção. E também precisam manter um sistema capaz de identificar os usuários.

O voto do ministro negou provimento ao recurso de Barrichello e manteve o valor indenizatório arbitrado no TJSP por entendê-lo razoável. Quanto ao recurso do Google, o voto apenas afastou a obrigação de bloquear a criação de perfis falsos ou comunidades injuriosas em nome do piloto, permanecendo assim as demais condenações.

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) não foi aplicado no julgamento, pois os fatos ocorreram em 2006, antes de sua edição.