quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Chinês processa esposa porque ela fez plástica para ficar bonita

Um chinês pediu o divórcio e processou a mulher depois que descobriu que ela havia feito uma cirurgia plástica para ficar mais bonita antes de eles se casarem, segundo a imprensa local.. Jian Feng alega que foi enganado pela esposa, pois ele acreditou que a beleza dela era natural, e não formada a partir do bisturi de um cirurgião. Feng ganhou uma indenização de cerca de R$ 245 mil. Feng disse, em audiência no tribunal, que estava profundamente apaixonado por sua esposa, até que ela deu à luz uma menina. Segundo ele, a criança era muito feia, sem semelhanças com ele ou a esposa. Feng acabou descobrindo que a mulher havia passado por uma cirurgia plástica e pediu o divórcio.
Fonte: G1, 29/10/2012

DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS CONTRATADAS.

São legítimas as cobranças das tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), quando efetivamente contratadas, não importando em violação ao CDC. Os diversos serviços bancários cobrados sob a forma de tarifas devidamente divulgadas e pactuadas com o correntista, desde que em conformidade com a regulamentação do CMN/Bacen, atendem ao princípio da transparência e da informação, em nada onerando o consumidor, pois este só pagará as tarifas dos serviços que pactuar com o banco. Caso essas tarifas fossem embutidas na taxa de juros remuneratórios, todos os tomadores de empréstimo pagariam pela generalidade dos serviços, independentemente de utilização. Assim, não viola o CDC a especificação do valor dos custos administrativos no contrato bancário, visto que quanto mais detalhada a informação mais transparente será o contrato. Portanto, somente com a demonstração objetiva e cabal da vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que estará configurado o desequilíbrio da relação jurídica, podendo ser considerada ilegal e abusiva a cobrança das tarifas. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.003.911-RS, DJe 11/2/2010, e REsp 1.246.622-RS, DJe 16/11/2011. REsp 1.270.174-RS, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2012.

Comprador em contrato de gaveta pode opor embargo à penhora de imóvel hipotecado

A compradora de um imóvel hipotecado, mesmo com contrato não registrado em cartório, pode embargar penhora para defender seus próprios direitos. A Quarta Turma ao julgar o REsp 465023 em 25/10/2012, chegou a essa conclusão em recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A Turma acompanhou de forma unânime o relator do processo, ministro Raul Araújo. Em novembro de 1994, a CEF ajuizou execução hipotecária contra um mutuário inadimplente. Em agosto de 1995, ele foi citado por edital e no ano seguinte o imóvel foi penhorado. A compradora alegou que havia adquirido o imóvel em setembro de 1995, por contrato de promessa de compra e venda não registrado no cartório imobiliário, o chamado “contrato de gaveta”. Ela interpôs embargos de terceiros para suspender a execução da hipoteca e impedir a desocupação. Em primeira instância, os embargos foram extintos sem julgamento de mérito. O juiz considerou que a compradora adquiriu o bem após a citação do mutuário para a execução hipotecária e que ela deveria ter-se habilitado como assistente litisconsorcial, ou seja, como parte interessada no processo que auxilia a parte original. Entretanto, o TRF1 considerou que, no caso, não se aplicaria o artigo 42, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A regra estabelece que a alienação de coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes no processo. O que ocorreu, para o TRF1, foi a compra de bem posteriormente penhorado em execução contra o mutuário. Assim, o tribunal determinou a volta dos autos à origem para o prosseguimento da ação.
A CEF recorreu ao STJ afirmando que o artigo 42 do CPC deveria ser aplicado no caso. Também haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), já que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que um imóvel pode ser considerado coisa litigiosa mesmo antes da penhora e que o fato de a penhora ocorrer após a transferência do imóvel não influencia na sua caracterização como coisa litigiosa. O TRF4 também considera que a compra de bem com execução hipotecária em curso pode configurar fraude. A Súmula 84 do STJ não deveria ser aplicada na hipótese, segundo argumentou a CEF. A súmula permite o embargo de terceiro fundado em alegação de posse de imóvelis decorrente de compromisso de compra e venda, mesmo sem registo. A Caixa apontou que a situação era outra, pois, na verdade, houve cessão de direitos de financiamento habitacional não quitado, sem a autorização da instituição financeira.
No seu voto, o ministro Raul Araújo considerou o entendimento do TRF1 adequado. Ele explicou que a compradora não pretendeu substituir o mutuário na execução hipotecária, mas, com base no artigo 1.046 do CPC, embargou a execução para defender direito próprio por ter posse do imóvel. “Portanto, a recorrida não deduz pretensão de substituição da parte executada na execução hipotecária, mas sim de defender direito próprio decorrente de sua condição de possuidora e adquirente/cessionária de direitos relativos ao imóvel hipotecado e penhorado”, esclareceu. Para o relator, a compradora ajuizou ação autônoma, com pretensões próprias, por ver atingido seu direito como possuidora de um bem. O ministro Raul Araújo acrescentou que o fato de ela ou a CEF ter razão deve ser decidido no momento processual oportuno. Não há, todavia, impedimento para o embargo ser apreciado.

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Concurso para professor substituto de Direito Civil - UFRJ/FND



  Edital nº 253
Em 25 de outubro de 2012
Processo Seletivo para Professor Substituto

            O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, torna público que estarão abertas as inscrições para o Processo Seletivo para provimento de vaga de Professor Substituto nos termos da Lei nº. 8.745, de 09 de dezembro de 1993.

1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
1.1- Este processo seletivo será regido pelo presente Edital e sua operacionalização caberá à respectiva Unidade ou Instância Equivalente da Universidade Federal do Rio de Janeiro para a qual a vaga foi alocada.
1.2 - O presente processo seletivo visa ao provimento do número de vagas definido no Anexo I deste Edital, ressalvada a possibilidade de mudanças durante o seu prazo de validade, de acordo com as necessidades da UFRJ.
1.3 - O presente Edital contém os seguintes anexos:
Anexo I - Quadro de Vagas, com Unidade, Área/Setor de Atuação e Jornada de Trabalho, bem como o respectivo Período de Contratação.
Anexo II – Período e Locais de Inscrição.

2. DOS REQUISITOS PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
2.1 - O candidato deverá atender, cumulativamente, para a contratação temporária, aos seguintes requisitos:
a) ser aprovado e classificado no processo seletivo;
b) não possuir contrato nos termos da Lei nº. 8.745/93, com exclusão inferior a vinte e quatro meses;
c) não ser ocupante de cargo efetivo da carreira do magistério, de que trata a Lei nº. 7.596/87;
d) se servidor de nível superior da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como empregados de suas subsidiárias ou controladas, comprovar formalmente a compatibilidade de horários;
e) ser brasileiro ou estrangeiro portador do visto permanente;
f) ter idade mínima de 18 anos completos;
g) gozar dos direitos políticos;
h) estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
i) estar inscrito no respectivo órgão regulamentador da profissão, quando o setor do concurso exigir.
2.2 - É proibida a recontratação do professor substituto com base na Lei 8.745/93 antes de transcorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do último vínculo, independente da duração do vínculo anterior.

3 – DA INSCRIÇÃO.
3.1 - A inscrição do candidato implicará no conhecimento e na tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar o desconhecimento.
3.2 - Os interessados poderão obter maiores informações sobre o concurso nas Unidades ou Instâncias Equivalentes responsáveis pelas vagas.
3.3 - Os interessados deverão formalizar o pedido de inscrição mediante requerimento ao Diretor da Unidade ou Instância Equivalente responsável pela vaga - endereço no Anexo II deste Edital - indicando a área/setor em que pretendem concorrer, acompanhado da seguinte documentação:
a) Documentação pessoal. Documento de Identidade e CPF.
b) Curriculum Vitae documentado.
3.4 – O período de solicitação de inscrições está definido no Anexo II deste Edital.
3.4.1 – Caso não haja solicitações de inscrições no período definido no Anexo II, o prazo de solicitações de inscrições será automaticamente prorrogado por igual período.
3.5- Será permitida a inscrição por procuração específica individual com firma reconhecida por autenticidade, acompanhada de cópias dos documentos de identidade do candidato e do procurador, devidamente autenticadas. A procuração e as fotocópias dos documentos deverão ser anexadas ao Requerimento de Inscrição.
3.6 - O candidato inscrito, por procuração, assume total responsabilidade pelas informações prestadas por seu procurador, arcando com as conseqüências de eventuais erros de seu representante no preenchimento do Requerimento de Inscrição.
3.7- O deferimento das solicitações de inscrições será feito pelo Departamento ou Instância responsável pela área/setor da vaga, mediante exame preliminar dos currícula documentados, tendo por base a pertinência do(s) título(s) do candidato em relação à área/setor do processo seletivo.
3.7.1 – Caso todas as solicitações de inscrição efetuadas no período definido no Anexo II sejam indeferidas, o prazo de solicitações de inscrições será reaberto no dia útil seguinte ao da divulgação do indeferimento, por igual período.
3.7.2 – No caso de indeferimento do pedido de inscrição, o candidato poderá recorrer, com efeito suspensivo, ao Diretor da Unidade ou ao responsável pela Instância equivalente ao qual está subordinado o respectivo Departamento ou Instância responsável pela área/setor, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação dos resultados, no local das inscrições.
3.7.3 – Caberá à congregação da Unidade ou Instância equivalente o julgamento dos recursos.
3.8 - É vedada a inscrição condicional.

4 – DA REMUNERAÇÃO.
4.1 - A remuneração do professor substituto será composta do vencimento básico, nível I (um), da classe para a qual o contratado possua a qualificação requerida (graduação, mestrado ou doutorado), seguindo as mesmas categorias vigentes para professor do quadro efetivo (Auxiliar, Assistente ou Adjunto).
4.1.1 - Os candidatos que tiverem titulação superior à exigida neste processo seletivo devem apresentar o diploma ou a declaração de obtenção do grau de Mestre ou Doutor expedido por Instituição de Ensino Superior credenciada ou por universidade estrangeira desde que reconhecido ou revalidado.

5 – DA SELEÇÃO
5.1 – O processo seletivo será conduzida por comissão julgadora constituída pelo Departamento ou Instância responsável pela área/setor do processo, composta de 03 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) pertencentes à Unidade ou Instância equivalente, preferencialmente portadores de título de doutor ou equivalente.
5.2 – O processo seletivo será realizado em duas etapas.
5.2.1 – A primeira será constituída por análise dos Curricula Vitae, sendo eliminatória. Os critérios de pontuação serão definidos pela Comissão Julgadora e informados aos candidatos.
5.2.2 – Aos classificados na primeira etapa serão aplicadas pelo menos 2 (duas) das três provas abaixo relacionadas, sendo eliminatórias na ordem apresentada:
a) prova escrita;
b) prova didática;
c) prova prática.
5.3 - No ato da inscrição o candidato deve tomar ciência das provas que serão realizadas e dos seus respectivos programas.
5.4 – A análise dos Currícula e as provas que venham a ser realizadas seguirão as diretrizes apresentadas na Resolução CEG 07/2010, publicada na página www.pr1.ufrj.br.
5.5 – Às provas realizadas na segunda etapa serão atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez), considerando-se aprovado o candidato que obtiver média igual ou superior a 7 (sete).
5.5.1 - Considera-se automaticamente reprovado, o candidato que obtiver nota inferior a 6 (seis), em quaisquer das provas.
5.6 - Os candidatos aprovados serão classificados por média ponderada das notas das provas, expressa com uma casa decimal, de acordo com o critério estabelecido pelo Departamento ou Instância responsável pela área/setor da Vaga.
5.7 – Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade.

6 – DA CONTRATAÇÃO.
6.1 – Após a publicação do resultado final no Diário Oficial da União, o Conselho de Ensino de Graduação definirá a data de início do contrato.
6.2 - O contrato poderá ser prorrogado, em função de análise e definição pelo Conselho de Ensino de Graduação da continuidade da necessidade do professor substituto, desde que o prazo total não exceda 24 (vinte e quatro) meses.
6.3 - A extinção do contrato de professor substituto se dará, sem direito a indenizações, pelo término do prazo contratual ou por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
6.4 – No ato da contratação o candidato deverá apresentar cópia autenticada do Diploma de Graduação, devidamente registrado e reconhecido pelo MEC - no caso de curso superior realizado no Brasil - segundo a área de formação exigida pela Unidade para cada área/setor. No caso de títulos obtidos no Exterior, anexar cópia autenticada do título já revalidado. O não cumprimento desta exigência implica na imediata eliminação do candidato.

7 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
7.1 – A Comissão Julgadora encaminhará ao Chefe do Departamento ou Instância equivalente a ata do processo seletivo, relacionando os candidatos aprovados pela ordem de classificação. O Diretor da Unidade ou Instância equivalente fará publicar portaria no Diário Oficial da União com o resultado do processo seletivo, após homologação do relatório do processo seletivo pelo CEG.
7.2 – A homologação do relatório do processo seletivo pelo CEG é condição necessária para que se dê início aos procedimentos de contratação do professor substituto.
7.3 – O provimento das vagas obedecerá ao número de vagas definido no Anexo I deste Edital, à ordem de classificação, ao prazo de validade do concurso, às normas legais pertinentes e às regras deste Edital.
7.4 - Os candidatos classificados, excedentes às vagas ofertadas, serão mantidos em cadastro durante o prazo de validade do processo seletivo e poderão ser contratados em função da disponibilidade de vagas.
7.5 - A validade do processo seletivo esgotar-se-á 12 (doze) meses após a data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.
7.6 - Não será fornecido ao candidato qualquer documento comprobatório de classificação, valendo para tal fim a publicação do resultado final do processo seletivo no Diário Oficial da União.
7.7 - As ocorrências não previstas neste Edital serão resolvidas pela Pró-Reitoria de Graduação da UFRJ.
7.8 – Para dirimir todas as questões oriundas do presente Edital, é competente o Foro da Justiça Federal na cidade do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro,  25 de outubro de 2012.

Carlos Antonio Levi da Conceição

Reitor


 Anexo I



Centro de Ciências da Saúde  (CCS)
Jornada de Trabalho: 20h                    
Prazo de Contratação: Até 31/03/2013

Unidade
Departamento/Setor ou Área
Vagas
Faculdade de Farmácia
Análises Clínicas e Toxicológicas / Hematologia
01(uma)


Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas (CCJE)
Jornada de Trabalho: 20h                                                                                                                                  Prazo de Contratação: Até 31/03/2013

Unidade
Departamento/Setor ou Área
Vagas
Núcleo de Estudos Internacionais
Geografia Política – Interpretações de Brasil
01 (uma)
Núcleo de Estudos Internacionais
História dos grandes conflitos / guerra civil e assimétrica
01 (uma)
Faculdade de Direito
Direito Civil / Direito Civil/ Direito Internacional Privado
02 (duas)


Centro de Ciências Matemáticas e da Natureza (CCMN)
Jornada de Trabalho: 20h                                                                                                                                       Prazo de Contratação: Até 31/03/2013

Unidade
Departamento/Setor ou Área
Vagas
Instituto de Física
Física Nuclear / Física Básica
01 (uma)

Anexo II

Período e Local de Inscrição para todas as vagas do Anexo I.
Período de inscrição:  25,26 de outubro e 29,30 e 31 de outubro de 2012.

Locais de Inscrição:


Unidade
Endereço e Horário de Inscrição
Telefone
Faculdade de Direito
Secretaria dos Departamentos – Rua Moncorvo Filho, nº 08
3º Andar - Centro - 10 h as 18h
2508-0929
Núcleo de Estudos Internacionais (NEI)
Avenida Pasteur nº 250, fundos
3873-5300

Instituto de Física
Centro de Tecnologia – Cidade Universitária, Ilha do Fundão -  RJ
Sala A 334 – Bloco A – 09h as 16h

Faculdade de Farmácia
Secretaria do departamento de análises clínicas e toxicológicas 
CCS - Bloco A – 2º andar sala 05 – Cidade Universitária 
Ilha do Fundão - 10h as 16h
2562-6409

Valor de indenização a cliente de banco limita aplicação de multa judicial

O Banco ABN Amro Real deve pagar R$ 15 mil a um cliente que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de devedores. Para forçar a banco a cumprir a decisão judicial, foi aplicada multa diária de R$ 500, limitada pela Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1284683 em 23/10/2012, ao mesmo valor da indenização. Os valores fixados foram reduzidos em decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, que deu parcial provimento a recurso especial do banco. O cliente apresentou agravo regimental, pedindo que o ministro reconsiderasse sua decisão ou levasse o caso a julgamento no órgão colegiado. A Turma negou provimento ao agravo, confirmando a decisão individual do relator. Salomão destacou que a revisão de indenização por danos morais em recurso especial só é possível quando o valor fixado nas instâncias locais for ínfimo ou exorbitante. Ele entendeu que o equivalente a cem salários mínimos aplicados no caso era exagerado, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base em critérios já estabelecidos pelo STJ para situações semelhantes, os ministros concordaram com a fixação de R$ 15 mil a título de indenização.
A Justiça da Bahia arbitrou em R$ 500 a multa diária por descumprimento da decisão judicial, a chamada astreinte. Salomão considerou o valor adequado. “Com certeza não ultrapassa a capacidade de solvência do banco, sendo, ao mesmo tempo, elevado o suficiente a compeli-lo a manter-se obediente à ordem judicial”, afirmou. Contudo, o relator ressaltou que o total devido a esse título não deve distanciar-se do valor da obrigação principal, razão pela qual deve ser limitado o seu alcance. Por isso, ele determinou como limite máximo para a multa o mesmo valor fixado como indenização. Os demais ministros da Turma também confirmaram esse entendimento.

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Americana processa loja após tomar refrigerante misturado com laxante

Funcionário da loja pretendia fazer brincadeira com colega. No entanto bebida 'batizada' acabou vendida para uma cliente.


Uma mulher de Kansas City, no estado do Missouri (EUA), entrou com um processo contra uma loja de 1 Dólar após beber um refrigerante misturado com comprimidos de laxantes, segundo a emissora "KCTV".

Barbara J. Nelson passou mal após tomar refrigerante misturado com laxante. (Foto: Reprodução)Barbara J. Nelson passou mal após tomar refrigerante misturado com laxante. (Foto: Reprodução)

Barbara J. Nelson contou que comprou o refrigerante no dia 10 de setembro em uma loja da cadeia "Family Dollar". De acordo com a polícia, um dos funcionários da loja colocou laxante na bebida para fazer a brincadeira com um colega. No entanto o funcionário que seria alvo da brincadeira descobriu e colocou o refrigerante de volta em um refrigerador destinado a clientes. Barbara acabou comprando a bebida "batizada" e tomou metade do líquido. Após sentir cólicas, ela voltou para a loja e pediu para o gerente ligar para o serviço de emergência. Em vez disso, os funcionários da loja ficaram rindo dela. Só depois de ela desmaiar, uma ambulância foi chamada. Barbara foi levada para o hospital, pois estava com desidratação e diarreia.
Fonte: G1, 22/10/2012

Insatisfação de paciente com cirurgia de redução de mama não justifica indenização

A Quarta Turma do STJ, em 23/10/2012, afastou a responsabilidade de médico por conta de insatisfação de paciente que passou por cirurgia de redução de mamas. O procedimento foi considerado de natureza mista – estética e corretiva – e os ministros entenderam que não foi comprovada imperícia do profissional, de modo que o dano alegado pela autora seria decorrente de fatores imprevisíveis e inesperados. Além disso, a mera insatisfação da paciente com o resultado não autoriza a indenização. A paciente, empregada doméstica, entrou com ação contra o hospital e o médico responsável pelo procedimento. Ela pedia indenização por dano estético, material e moral, decorrentes de suposto erro médico. Sustentou que teve dores no braço e na mama direita após a cirurgia, o que a impedia de trabalhar.  Ela disse ainda que passou por um segundo procedimento, sete meses após a primeira cirurgia, porém o problema da dor e inchaço na mama direita não foi solucionado. A partir daí, teria passado a conviver também com cicatrizes grandes e excesso de pele na mama direita, trazendo abalo emocional e problemas no relacionamento afetivo.
A indenização foi rejeitada no primeiro grau, porém o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) inverteu a sentença. A corte local entendeu que o médico era responsável pelo resultado frustrado da cirurgia, uma vez que se tratava de procedimento com finalidade estética, além de terapêutica. Por isso, para o tribunal estadual, a obrigação do médico era de resultado, ou seja, o profissional tinha o dever de apresentar um resultado satisfatório à paciente. O procedimento não seria, assim, uma obrigação de meio, quando se exige apenas empenho do médico em atingir tal resultado. Inconformado, o médico recorreu da decisão. No STJ, o ministro Raul Araújo afastou o entendimento do TJPR. O relator afirmou que “é necessário ter coerência com o exame das provas dos autos, responsabilizando o profissional se ele realmente errou grosseiramente ou foi omisso, e não com a argumentação simplista de que sua obrigação seria de resultado, presumindo-se a culpa.”
Após a primeira cirurgia para redução da mama, a paciente passou a reclamar de dor. Constatou-se, então, patologia mamária benigna antecedente como provável causa do problema. Ela foi, então, submetida à nova cirurgia, para remoção do nódulo, que causou cicatriz maior. Para o ministro, “percebe-se a tênue fronteira entre o erro médico e a mera insatisfação do lesado. Porém, se o resultado ficou aquém das expectativas da paciente, isso não quer dizer que houve falhas durante a intervenção”. A remoção do nódulo teria exigido maior exploração cirúrgica, para buscar a origem da dor.
O ministro Araújo analisou a responsabilidade do médico de forma fracionada pela natureza mista do procedimento (com finalidades terapêuticas e estéticas), sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora. Quanto à natureza estética do procedimento, o relator julgou que o laudo pericial é categórico ao afirmar que, nas duas cirurgias realizadas pelo réu, foram observadas todas as técnicas necessárias e adequadas.
Além disso, o ministro considerou positivo o fato de o médico ter encaminhado a paciente a três especialistas após as reclamações de dor, demonstrando comprometimento com a elucidação do quadro clínico apresentado. A paciente também deixou de fazer os retoques para correção da cicatriz resultante da segunda cirurgia, que extirpou o nódulo. Em seu voto, o ministro mencionou conclusão da perícia, que constatou que o aparecimento do nódulo não poderia ter sido previsto ou controlado pelo cirurgião, pois resultou de uma resposta do organismo da paciente, que, na cicatrização, produziu uma trama fibrosa mais intensa na mama direita.
Com base nisso, ele afirmou que “é evidente, portanto, que o aparecimento do nódulo é causa excludente da responsabilidade do médico, pois incontroverso ser fator imprevisível e inesperado, o que rompe o nexo causal entre a conduta do profissional e o suposto dano”. Quanto à obrigação de meio, relativa às finalidades terapêuticas da cirurgia, o ministro afirmou que “igualmente não há nos autos comprovação alguma de falha técnica do médico ou de que este não cumpriu o seu mister”. O relator citou trecho da perícia atestando o sucesso do procedimento: “O resultado da mastoplastia redutora foi atingido em relação à redução do volume da mama”, dizia o documento. Na opinião do perito, o resultado estético foi bom. Todavia, segundo ele, o resultado estético buscado pela paciente não era o bom ou satisfatório, e sim “o muito bom ou excelente”.

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Corte de Nova York julga tributáveis receitas obtidas com "pole dancing"

Ainda que a atividade de pole dancing seja atlética e artística, ela não se qualifica como isenta de impostos sob a lei de Nova York. Os proprietários de Nite Moves, um clube de dança exótica perto de Albany, Nova York, tinha requerido a isenção de impostos das receitas obtidas em pole dancing e lap dancing privadas, sob o argumento de serem "performances artísticas dramáticas ou musicais". Mas a Court of Appeals, a mais alta corte do estado, decidiu contra o clube em uma decisão proferida por 4 votos a 3. "Certamente, não foi irrazoável ... a decisão de que um clube que apresenta performances de mulheres dançando em torno de um poste, embora os movimentos apresentados sejam artísticos ou esportivos, não se qualifica no modelo típico da isenção", determinou a maioria. Nite Moves estava tentando afastar uma execução fiscal 125.000 dólares por taxas de admissão, vends de bebidas e renda obtida com danças particulares entre 2002 e 2005. Em divergência, o juiz Robert Smith disse que a decisão sobre os méritos artísticos de diferentes formas de dança "não é parte da função de um cobrador de impostos". "As pessoas que pagaram essas taxas de admissão pagaram para ver a dança das mulheres. Não importa se a dança era artística ou bruta, chata ou erótica", escreveu Smith. "Nos termos da Lei Fiscal de Nova York, uma dança é uma dança". Andrew McCullough, que defendeu Nite Moves, disse que está considerando recorrer da decisão para a Suprema Corte dos EUA. "Estamos muito insatisfeitos e analisando as opções que temos", disse ele. Geoffrey Gloak, um porta-voz do Departamento de Tributação e Finanças, disse: "Estamos satisfeitos com esta decisão, porque dá a empresas similares orientação clara sobre a questão dos impostos sobre as vendas quando se trata de viver estabelecimentos de dança exóticos."
Fonte: Reuters, 23 de outubro de 2012

Seguradora deve indenizar dono de carro entregue a terceiros mediante extorsão

A AGF Brasil Seguros deve pagar indenização de seguro de automóvel a consumidor que entregou seu carro a terceiros mediante extorsão. A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1106827 em 23/10/2012, entendeu que, nesse caso, o delito de extorsão equipara-se ao roubo coberto pelo contrato. Com esse entendimento, a Turma negou recurso da AGF contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal – CP) estava abrangido na cláusula que previa cobertura pelos riscos de colisão, incêndio, roubo e furto. A empresa queria restabelecer a sentença de primeiro grau, que afastou o dever de indenizar por considerar que o crime de extorsão não estava coberto. No recurso, a AGF sustentou o descabimento da interpretação extensiva à cláusula contratual delimitadora dos riscos cobertos, que somente abrangia hipóteses de colisão, incêndio, furto (artigo 155 do CP) e roubo (artigo 157), e não incluiu expressamente casos de extorsão.
Para o relator do caso, ministro Marco Buzzi, a remissão a conceitos e artigos do Código Penal contida na cláusula contratual não traz informação suficientemente clara à compreensão do homem médio, incapaz de distinguir entre o crime de roubo e o de extorsão. Segundo Buzzi, a equiparação entre extorsão e roubo feita pelo TJSP não ocorreu em relação à cláusula contratual que continha os riscos segurados, mas sim quanto ao alcance dos institutos jurídicos reportados pela seguradora. Buzzi afirmou que a semelhança entre os dois delitos justifica o dever de indenizar, principalmente diante da natureza de adesão do contrato de seguro, associada ao disposto no artigo 423 do Código Civil: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.” Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator e negaram o recurso da AGF Seguros.

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Museu em Viena vai cobrir cartazes com nus masculinos após protestos

O Museu Leopold de Viena Museu decidiu cobrir as "partes íntimas" de três jogadores de futebol nus em grandes cartazes colocados na capital austríaca diante do clamor que causou. A exposição "homens nus", que abre na sexta-feira e vai até 28 janeiro de 2013, é projetada para mostrar como a representação da nudez masculina evoluiu na história da arte. Cerca de 300 obras de arte - incluindo a fotografia controversa por artistas franceses Pierre & Gilles chamado "Vive La France" de três homens de diferentes raças vestindo apenas meias azuis, brancas e vermelhas e botas de futebol - vai estar em exibição.  "Nós temos recebido muitas, muitas reclamações", porta-voz do Museu Leopold Klaus Pokorny disse sobre a exibição pública dos cartazes utilizados para fazer propaganda de sua "Naked Men" exposição devido a abrir na sexta-feira. "Nós não percebemos que muitas, muitas pessoas ficaram chateadas, ou com muita raiva, a ponto de também estarmos com medo quanto à segurança, quanto à proteção dos visitantes do museu." Ele disse que uma tira de papel vermelho seria usada para esconder a genitália em cerca de 180 grandes cartazes em Viena. Mas cartazes menores com a mesma imagem não serão alterados durante a exposição. "Muitas pessoas nos disseram que eles queriam ou tiveram que proteger seus filhos", disse Pokorny. Alguns haviam advertido que "se não cobrirem isso que vou lá com um pincel e cobrirei com cor. Alguém já fez isso." Pokorny acrescentou: "Nós não estamos realmente felizes com a situação. Você sempre tem esperança de que fizemos progressos, que agora estamos no século 21." "Exposições anteriores sobre o tema da nudez limitaram-se praticamente a nus femininos", o Leopold disse em seu site. "Graças a empréstimos de toda a Europa, a exposição" homens nus " vai oferecer um panorama inédito da representação de nus masculinos." 
Fonte: Reuters17 de outubro de 2012

Banco pagará indenização por devolver cheque prescrito como se não tivesse fundos

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1297353 em 19/10/2012, condenou ao Banco ABN AMRO Real S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a correntista que teve o seu nome incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF). O motivo foi a devolução de forma errada, por insuficiência de fundos, de um cheque que já estava prescrito. A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o prazo estabelecido para a apresentação do cheque serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária suficiente para a compensação do título. De acordo com a Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), “o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior”. “A instituição financeira não pode devolver o cheque por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato”, acrescentou.
O correntista ajuizou ação contra o banco em razão da devolução indevida de um cheque, que ocasionou a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Segundo ele, o cheque no valor de R$ 1.456,00 foi emitido em julho de 1998, mas só foi apresentado para compensação em outubro de 2002, quando não havia mais provisão de fundos em sua conta. Afirmou que, como o título já estava prescrito, deveria ter sido devolvido pela alínea 44 (cheque prescrito) e não pela alínea 12 (insuficiência de fundos). Para o correntista, esse erro, a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes e a recusa de crédito em estabelecimentos comerciais configuram dano moral indenizável.
Em primeira instância, a ação foi provida para condenar o banco ao pagamento de indenização. Inconformado, o banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação para excluir a indenização. Para o TJSP, não houve abuso do banco, que agiu nos limites da legalidade ao devolver o cheque prescrito por insuficiência de fundos. Segundo aquele tribunal, não pode ser imputada responsabilidade ao banco pela existência da dívida decorrente da emissão do cheque pelo autor, já que o título continuou produzindo efeitos no mundo jurídico, como documento escrito representativo de dívida líquida e certa, cuja prescrição é de cinco anos, de acordo com o novo Código Civil. Assim, o caso não geraria danos morais. Irresignado, o correntista recorreu ao STJ sustentando que o tribunal paulista violou o artigo 33 da Lei 7.357, pois, estando o título prescrito, não seria possível encaminhar o nome do sacador ao serviço de proteção ao crédito em razão de inadimplência. Argumentou que a decisão violou, ainda, os artigos 186 e 927 do Código Civil, que garantiriam a indenização por danos morais em caso de negligência, como verificado no caso, já que a instituição financeira devolveu o cheque prescrito por motivo errado.
Ao analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou que o artigo 33 da Lei do Cheque não esclarece que atitude a instituição financeira sacada deve tomar em caso de apresentação após o prazo assinalado. “Mas uma coisa é certa: ela não poderá devolver o cheque por falta de provisão de fundos”, concluiu. Beneti acrescentou que, se não houver fundos, o cheque não poderá ser compensado e será devolvido. Para ele, a dificuldade está em admitir a devolução pela ausência de fundos, uma vez que isso depõe contra a honra do sacador, pois ele passa por inadimplente quando, na realidade, não pode ser assim considerado, já que não tinha mais a obrigação de manter saldo em conta.
O relator ressaltou, ainda, que o Manual Operacional da Compe (Centralizadora da Compensação de Cheques) traz uma tabela de motivos que justificam a devolução de cheques. E, consultando a tabela, não se localiza como um dos fundamentos para a devolução do cheque o fato de ter sido apresentado após o prazo. Para Beneti, o que justifica o impedimento de devolução pelos motivos 11 e 12 (cheque sem fundos), na hipótese de prescrição, é a expiração do prazo de apresentação e do prazo prescricional, uma vez que a dívida não se extingue pela perda da força executória. “Vale acrescentar que o cheque já estava prescrito quando se deu a apresentação. Dessa forma, ainda mais evidente se apresenta a conclusão de que ele não poderia ter sido devolvido com fundamento nos motivos 11 e 12”, afirmou. De acordo com o ministro Beneti, o caso é de “defeito na prestação do serviço bancário”, pois o banco “não atendeu a regramento administrativo, estabelecendo-se, portanto, a sua responsabilidade objetiva pelos danos deflagrados ao consumidor”.