segunda-feira, 30 de abril de 2018

Homem grava vídeo de desculpas após ofender prefeita com 'gemidão do WhatsApp', por decisão judicial

Segundo a decisão do juiz José Eduardo Couto de Oliveira, o réu deveria fazer o registro como uma forma de retratação após compartilhar um vídeo ofensivo com a imagem da prefeita.



Homem pede desculpas por postagem ofensiva
Um homem identificado como Rogério Antão foi processado e teve que gravar um vídeo pedindo desculpas para a prefeita Regina Coeli, do município de Pio IX, Sul do Piauí. De acordo com a decisão do juiz José Eduardo Couto de Oliveira, o réu concordou em fazer o registro como uma forma de retratação após compartilhar um vídeo com a imagem da prefeita e o som do ‘gemidão do WhatsApp’. A audiência ocorreu no dia 5 de abril no Fórum da cidade.
Na ocasião da ofensa, um vídeo com a imagem da prefeita foi divulgado em um grupo de WhatsApp como se fosse uma entrevista. Ao abrir, o vídeo na verdade reproduzia o áudio ofensivo. Procurado pelo G1 para comentar o caso, o homem informou, por meio de seu advogado, que não tem interesse em falar e que cumpriu o que foi acordado em audiência.
Decisão do juiz determinou que réu gravasse vídeo se desculpando (Foto: Reprodução/TJ-PI)Decisão do juiz determinou que réu gravasse vídeo se desculpando (Foto: Reprodução/TJ-PI)
Decisão do juiz determinou que réu gravasse vídeo se desculpando (Foto: Reprodução/TJ-PI)
O magistrado determinou que o réu gravasse o vídeo dizendo as seguintes palavras: "Meu nome é Rogério Antão e quero aqui me retratar da postagem ofensiva que fiz a prefeita Regina, pedindo as minhas mais sinceras desculpas e me comprometendo a respeitá-la".
"O autor do fato se compromete a respeitar a vítima, pedindo desculpas pelo ocorrido, bem como fazer um vídeo e divulgá-lo no mesmo grupo de WhatsApp em que ocorreu a divulgação do vídeo ofensivo", definiu o juiz José Eduardo Couto de Oliveira em sua decisão.
A prefeita Regina Coeli afirmou ao G1 que decidiu entrar com uma ação contra a atitude por ter se sentido ofendida enquanto pessoa e não em relação ao cargo que ocupa. “Entrei como cidadã, porque achei que fui exposta por isso e não pelo fato de ser prefeita. Se ele tivesse feito uma crítica à administração, mas eu fui atingida enquanto pessoa”, declarou.
"É preciso que as pessoas entendam que é possível fazer críticas com respeito, sem expor, sem ridicularizar. E aqueles que se sentem atingidos devem recorrer à Justiça”, afirmou a prefeita.
Regina Coeli contou que espera que não volte a passar por essa situação novamente. "Eu queria com essa ação era me assegurar de que eu não seria mais atingida dessa forma. Existe livre expressão, mas nem todos estão preparados para isso. Muitas vezes se excedem. Falta educação, respeito e bom senso. Quando isso acontece é preciso recorrer ao judiciário”, finalizou a prefeita.
Fonte: G1Por Lucas Marreiros, G1 PI
 


A Súmula 403/STJ é inaplicável às hipóteses de representação da imagem de pessoa como coadjuvante em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional de terceiro.

PROCESSO
REsp 1.454.016-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 12/12/2017, DJe 12/03/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Ação indenizatória. Documentário biográfico. Dano moral. Não configuração. Representação do autor da demanda por ator contratado. Autorização prévia. Desnecessidade. Uso indevido da imagem. Não ocorrência. Súmula 403/STJ. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
A Súmula 403/STJ é inaplicável às hipóteses de representação da imagem de pessoa como coadjuvante em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional de terceiro.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se a utilização não autorizada da imagem de pessoa retratada como coadjuvante em documentário, que foi realizada de forma indireta (por ator contratado para representá-lo), impõe às responsáveis pela produção e comercialização da referida obra biográfica audiovisual, o dever de repará-lo por danos morais, independentemente da comprovação de que tenha suportado prejuízo efetivo. Inicialmente cumpre salientar que com fundamento legal na inteligência do art. 20 do CC/2002, esta Corte Superior tem entendimento jurisprudencial sumulado no sentido de que "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais" (Súmula n. 403/STJ). O caso em apreço, porém, não atrai a incidência da referida norma legal nem tampouco do entendimento sumulado. Primeiro porque os responsáveis pela direção e produção da obra audiovisual tiveram o cuidado de retratar fato histórico da pessoa biografada do qual participou o autor da demanda. Além disso, mesmo que se considere que essa representação cênica do mencionado fato importou na utilização, ainda que indireta, da imagem do autor, fato é que não se revela razoável concluir que sua inclusão no filme em discussão teve propósito econômico ou comercial. Não há nada nos autos que indique que a inclusão das brevíssimas cenas contra as quais se insurge tenham incrementado de alguma maneira o valor comercial da obra. Tanto é assim que, acaso suprimidas as cenas e contada de outra maneira, nada perderia a obra em seu conteúdo ou potencial de público. A própria obra em si consiste em documentário biográfico, sendo marcada, assim, mais por seu caráter histórico e de interesse social do que por eventual finalidade comercial. Por fim, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.815-DF, deu interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, aos arts. 20 e 21 do Código Civil para reconhecer ser inexigível a autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes).

Representação contra médico no CRM não suspende prescrição para ação de danos morais movida por ele

A Terceira Turma decidiu que a representação ético-disciplinar formulada contra médico no Conselho Regional de Medicina não suspende a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de danos morais por parte do próprio médico. Segundo o colegiado, para esse tipo de ação na esfera cível, em que o médico busca reparação contra quem o denunciou, o prazo prescricional se inicia na data da ciência inequívoca do evento danoso – ou seja, na data em que foi formulada a representação ao órgão de fiscalização profissional. No caso em análise, um médico foi denunciado ao CRM de Goiás por, supostamente, ter fornecido atestado médico falso a um paciente. Após ter sido inocentado das acusações pelo Conselho Federal de Medicina, o médico entrou na Justiça com ação de compensação por danos morais contra a autora da denúncia perante o CRM. Como a ação foi ajuizada pelo médico mais de três anos depois da representação ter sido oferecida ao conselho, o juízo de primeiro grau entendeu estar prescrito o direito do médico de processar a denunciante, de acordo com o previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo penal
Ao analisar o recurso apresentado ao STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, confirmou a ocorrência da prescrição e disse que não se aplica ao caso o previsto no artigo 200 do Código Civil, conforme pedido feito pelo médico. O artigo 200 estabelece a suspensão do prazo prescricional para ação de reparação civil originada de processo criminal. A ministra frisou que a suspensão da prescrição prevista no Código Civil só pode ser aplicada às vítimas de delito a ser apurado na esfera penal, uma vez que assim podem aguardar o desfecho do processo criminal para promover a pretensão indenizatória na esfera cível. “A aplicação do mencionado dispositivo legal tem campo, justamente, quando existe uma relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal”, explicou. Segundo Nancy Andrighi, como não há nos autos qualquer notícia de processo penal em curso, é patente o reconhecimento da ocorrência de prescrição. “O que se verifica não é o ajuizamento de ação ex delicto por parte do recorrente, isto é, de ação ajuizada na esfera cível pelo ofendido, em razão dos danos causados pela prática do delito. Inviável conceber, portanto, que a prescrição para o ajuizamento de tal ação estaria suspensa por força do disposto no artigo 200 do CC/02”, declarou a relatora.
Processo: REsp 1660182

sábado, 28 de abril de 2018

Companheira tem direito à totalidade da herança na falta de filhos ou ascendentes

Nos casos de ausência de descendentes ou ascendentes, é garantido à companheira o direito de recebimento dos bens deixados pelo companheiro falecido, ressalvada a existência de manifestação de última vontade. Portanto, o direito da companheira sobrevivente prepondera em relação aos parentes colaterais, como irmãos, tios e sobrinhos, em virtude da ordem legal prevista pelo Código Civil. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma ao negar provimento ao recurso especial de parentes de quarto grau contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu à companheira o direito à totalidade da herança do falecido, incluídos os bens adquiridos antes do início da união estável. “Não há mais que se considerar a concorrência do companheiro com os parentes colaterais, os quais somente herdarão na sua ausência. O artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que inseria os colaterais em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, não subsiste mais no sistema”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
Norma geral e especial
Após reconhecer a existência de união estável, o juiz de primeiro grau resolveu a questão do direito sucessório da companheira com base no artigo 1.790, inciso III, do CC/2002, concluindo que ela deveria concorrer com os outros parentes do falecido – irmãos e sobrinhos, especificamente – no processo de sucessão, com direito a um terço da herança. Todavia, o TJMG reconheceu o direito da companheira à sucessão integral com base no artigo 2º, inciso III, da Lei 8.971/94, que prevê ao companheiro o direito à totalidade da herança, na falta de descendentes ou ascendentes. Para o tribunal, a norma especial não foi revogada pela legislação geral – o Código Civil – e teria prevalência sobre ela. Por meio de recurso especial, os parentes do falecido argumentaram violação do artigo 1.790 do Código Civil, ao argumento de que a companheira deveria concorrer com os parentes colaterais até o quarto grau nos direitos hereditários do autor da herança. Para os recorrentes, deveriam ser garantidos à companheira os direitos sucessórios, mas apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, na proporção de um terço da herança.
Dispositivo inconstitucional
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Para o STF – em entendimento também adotado pelo STJ –, deveria ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido pelo artigo 1.829 do CC/2002. De acordo com o artigo 1.829, a sucessão legítima é estabelecida, em ordem, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ao cônjuge sobrevivente; e aos parentes colaterais. Já de acordo com o artigo 1.839 do Código Civil, incidente por analogia aos companheiros, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente no caso de ausência de descendentes e ascendentes. “Logo, é possível concluir que o companheiro, assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima com os parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como, por exemplo, um testamento”, concluiu o ministro, ainda que por fundamentos diversos, ao manter o acórdão do TJMG.

sexta-feira, 27 de abril de 2018

Negado recurso que buscava invalidar testamento retificado 20 anos depois

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma negou provimento a recurso especial que buscava evitar a revogação de testamento que foi retificado pela testadora quase 20 anos depois da sua primeira manifestação de vontade. De acordo com o processo, um primeiro testamento foi lavrado em 1987, mas, em 2006, a testadora fez novo testamento no qual foi consignada, de forma expressa, a revogação de “todo e qualquer outro testamento que haja anteriormente feito, para que só este tenha inteira e plena validade, como manifestação de sua última vontade”. Familiares que tinham sido beneficiados no primeiro testamento alegaram haver uma diferença substancial de conteúdo entre o testamento lavrado em 1987 (em que se deu certa destinação a uma série de imóveis) e o testamento de 2006 (que tratou especificamente sobre saldo de conta corrente e aplicações financeiras). Para eles, isso demonstraria que a relação existente entre um e outro não seria de exclusão, mas de complementação.
Cláusula expressa
Para os ministros da Terceira Turma, no entanto, a revogação parcial não pode ser presumida, uma vez que depende, obrigatoriamente, de declaração no sentido de que o testamento posterior é apenas parcial ou, ainda, da inexistência de cláusula revogatória expressa. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, no caso julgado, houve cláusula expressa de revogação do testamento anterior. Ela também considerou o longo intervalo existente entre os dois testamentos. “É absolutamente impossível realizar qualquer dedução ou ilação sobre o que efetivamente ocorreu na relação existente entre a testadora e os recorrentes neste longo período – pode ter ocorrido tudo ou pode não ter acontecido nada”, afirmou a ministra. Desse modo, segundo Nancy Andrighi, só haverá segurança e certeza quanto ao cumprimento da última vontade da testadora se apenas o saldo em conta e as aplicações financeiras forem destinadas a quem ela indicou no segundo testamento, “submetendo-se todos os demais bens e direitos de sua propriedade à partilha na forma da lei”.
Processo: REsp 1694394

quinta-feira, 26 de abril de 2018

TAM reduz indenização e terá de pagar R$ 600 mil por danos morais a esposa e filho de vítima do Airbus A-320

A TAM Linhas Aéreas terá de pagar R$ 600 mil de indenização por danos morais, além de pensão mensal, à esposa e ao filho de uma vítima do acidente com o Airbus A-320 ocorrido em 17 de julho de 2007 no aeroporto de Congonhas, em São Paulo. Na primeira instância, a empresa já havia sido condenada a pagar R$ 300 mil para cada autor da ação indenizatória, além da pensão, porém a sentença foi reformada. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de R$ 500 mil para cada um. Ao julgar recurso da empresa, os ministros da Terceira Turma do STJ consideraram que o valor estava além dos parâmetros entendidos como razoáveis pela jurisprudência da corte e reduziram novamente para R$ 600 mil o valor total dos danos morais. “Nas hipóteses de acidente aéreo e ocorrendo a morte da vítima, a jurisprudência deste Tribunal Superior considera como razoável, dependendo das circunstâncias da causa, a quantia situada entre a faixa de 300 e 500 salários mínimos”, afirmou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.
Pensão
A família da vítima também recorreu ao STJ e pediu a fixação do termo final da pensão mensal na data em ela completaria 70 anos, além da inclusão, no valor dos danos materiais, das verbas relativas ao FGTS, à ascensão profissional, ao adicional de férias, à participação nos lucros, ao custeio de automóvel, ao plano de aquisição de ações e ao custeio de tratamento psicológico. Em relação ao termo final da pensão, o relator destacou que a jurisprudência do tribunal entende que a obrigação deve perdurar até a data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, que em julho de 2007, data do evento danoso, era de cerca de 70 anos para homens. A turma também entendeu que, como a vítima exercia trabalho assalariado à época do acidente, é cabível a inclusão do 13º salário, das férias remuneradas acrescidas de um terço e do FGTS no cálculo do montante a ser recebido mensalmente. Já em relação às outras verbas, o pedido não foi acolhido, pois, segundo os ministros, esses valores não correspondem a verbas fixas, de caráter salarial. “Não procede a pretensão relativa à inclusão de promoções futuras na carreira, de participação nos lucros e de verbas atinentes a plano de aquisição de ações e ao adicional de automóvel na apuração do valor da pensão, haja vista a eventualidade de tais fatos e do caráter indenizatório de alguns (e não salarial), não se enquadrando, pois, no conceito jurídico de lucros cessantes”, afirmou o relator.
Correção e juros
Também foi discutido no julgamento qual seria o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes na indenização por danos morais. Para a correção monetária, a turma aplicou o Súmula 362 do STJ e deu provimento ao recurso da TAM, para que o termo inicial seja a data do arbitramento. “Com relação ao termo inicial dos juros de mora, o entendimento deste Tribunal Superior é de que, em se tratando de pretensão indenizatória de danos morais buscada por familiares de vítima de acidente que veio a óbito, o termo inicial é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), pois se trata de responsabilidade extracontratual, não obstante a relação originária entre a vítima do acidente e o transportador ser contratual”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1422873

quarta-feira, 25 de abril de 2018

Quarta Turma confirma indenização por danos morais ao ex-presidente Collor

A Quarta Turma manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que determinou o pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais ao ex-presidente Fernando Collor de Mello, devido à publicação de matéria jornalística considerada ofensiva na versão eletrônica da revista Veja. Segundo o processo, Collor alegou que teve a honra maculada quando a revista o associou à prática de corrupção, mesmo depois de ter sido absolvido pelo Poder Judiciário das acusações que anteriormente lhe foram imputadas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou ofensiva a chamada na página da revista na internet, que dizia: “Mais informações sobre os corruptos”, nomeando entre os citados o ex-presidente da República e atualmente senador por Alagoas.
Proporcional
Ao negar provimento ao agravo interposto pela Editora Abril, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, para quem o valor arbitrado pelo TJRJ é razoável e proporcional ao dano moral sofrido. Além disso, afirmou o relator, o agravo não apresentou argumentação jurídica que motivasse a modificação de seu entendimento anterior. “O tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que foi comprovado o dano moral sofrido em decorrência das matérias jornalísticas veiculadas com o nome do recorrido”, explicou Lázaro Guimarães. Assim, revogar as conclusões da segunda instância exigiria a reanálise de provas, o que não é permitido em recurso especial. “O entendimento desta corte é pacífico no sentido de que somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, permite-se o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial”, ressaltou.
Processo: REsp 1325871

terça-feira, 24 de abril de 2018

Reconhecido dano moral a paciente que não foi avisado do descredenciamento de hospital onde fazia hemodiálise

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma reconheceu dano moral sofrido por um paciente em razão da falta de comunicação prévia sobre o descadastramento, pelo plano de saúde, do hospital onde ele fazia tratamento contínuo por hemodiálise. De acordo com o processo, o paciente, portador de doença renal crônica e inscrito na lista de espera de transplante, tinha de passar por hemodiálise três vezes por semana, das 7h às 10h, procedimento que era realizado naquele hospital desde 2010. Cerca de quatro anos depois, o plano de saúde descredenciou o hospital sem observar o disposto no artigo 17 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). O dispositivo estabelece ser indispensável a notificação dos consumidores com antecedência mínima de 30 dias, a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado e a comunicação à Agência Nacional de Saúde.
Fragilidade
Embora a jurisprudência do STJ entenda que o descumprimento contratual, em regra, não produz dano moral indenizável, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou as peculiaridades do caso, ressaltando o grau de sensibilidade e de fragilidade do paciente em tratamento por hemodiálise, além das relações de afeto construídas com os profissionais que lhe prestavam, direta ou indiretamente, serviços de atenção à saúde – entre os quais havia assistente social, nutricionista e psicóloga. Segundo a relatora, a situação ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual, pois a atitude do plano de saúde produziu no paciente uma desestrutura emocional e humana, uma vez que “tocou em ponto essencial ao restabelecimento de sua saúde, em prejuízo de uma transição saudável para outro hospital equivalente”. O plano de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil pela compensação do dano causado.
Processo: REsp 1662344

segunda-feira, 23 de abril de 2018

Previsão contratual de coparticipação sobre valor de próteses cirúrgicas não é abusiva

Respeitados o direito à informação e a necessidade de previsão clara no contrato de plano de saúde, não configura abuso a exigência de coparticipação financeira do usuário na aquisição de próteses, órteses e materiais especiais utilizados em procedimentos cirúrgicos. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma reformou decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que havia declarado nula cláusula contratual de coparticipação e determinado o reembolso, em benefício da paciente, de valores relativos a prótese e materiais utilizados em cirurgia para tratamento de estenose aórtica reumática. “Ao contrário do consignado pelo acórdão recorrido, não há abusividade na cobrança de coparticipação em procedimentos médico-hospitalares, quando há expressa e clara previsão contratual, com financiamento parcial pelo usuário e sem restrição de acesso ao serviço de saúde”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. De acordo com a paciente, a operadora de saúde emitiu autorização para a realização de procedimento de troca de válvula, instalação de marca-passo e circuito de circulação extracorpóreo. Amparada em cláusula do contrato, a operadora cobrou coparticipação de 20% sobre os valores dos materiais utilizados, além da quantia referente à válvula indicada pelo médico assistente, de marca distinta e de valor superior à indicada pelo plano de saúde.
Financiamento integral proibido
Em primeira instância, o magistrado declarou a nulidade da cláusula contratual e condenou o plano a restituir à paciente os valores relativos aos materiais cirúrgicos. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, à luz da legislação de proteção ao consumidor, também considerou abusiva a cláusula que prevê a coparticipação do usuário sobre as despesas de procedimentos cirúrgicos. A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso da operadora, destacou que, com base na competência conferida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), o Conselho de Saúde Suplementar editou a Resolução Consu 8/98, que estabelece que as operadoras de planos privados poderão utilizar mecanismos de regulação financeira (franquia e coparticipação) que não impliquem o desvirtuamento da livre escolha do segurado. Também de acordo com a resolução, explicou a ministra, é expressamente vedado às operadoras estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou fator de restrição severo ao acesso aos serviços. “O controle desta prática ocorre por meio da exigência em informar clara e previamente ao consumidor, no material publicitário do plano, no instrumento de contrato e no livro ou indicador de serviços da rede, os mecanismos de regulação adotados, especialmente os relativos a fatores moderadores ou de coparticipação e de todas as condições para sua utilização (artigo 4º, I, ‘a’)”, afirmou a relatora.
Informação e equilíbrio
No âmbito do STJ, a ministra também lembrou que já houve pronunciamentos sobre a validade da cobrança de coparticipação financeira do usuário nas despesas do plano de saúde, desde que atendido o direito à informação, bem como mantido o equilíbrio das prestações e contraprestações. Em relação, especificamente, à coparticipação para o fornecimento de próteses, a ministra apontou que o TJRS entendeu haver incompatibilidade entre o artigo 10, inciso VII, e o artigo 16, inciso VIII, ambos da Lei dos Planos de Saúde, concluindo que seria obrigatória a cobertura pelo plano dos itens utilizados na cirurgia. “Ocorre que não se verifica a suposta antinomia normativa, pois a operadora está obrigada ao fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios ligados ao ato cirúrgico (artigo 10, VII). Todavia, esta obrigação de fornecimento não implica dizer que o respectivo pagamento seja suportado exclusivamente pela operadora, pois é da própria essência da coparticipação servir como fator moderador na utilização dos serviços de assistência médica e hospitalar”, conclui a ministra ao julgar improcedente os pedidos da paciente.
Processo: REsp 1671827

sábado, 21 de abril de 2018

Terceira Turma isenta supermercado de responder por roubo em estacionamento público

A Terceira Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e, de forma unânime, afastou a responsabilidade do Supermercado Adega Atacadista Ltda. por roubo ocorrido em estacionamento público localizado em frente à loja. Para o colegiado, não se aplica ao caso a Súmula 130 do STJ, já que o roubo ocorreu em área pública, externa ao estabelecimento comercial. “Resta incontroverso nos autos que a autora foi vítima de assalto na área de estacionamento público, aberto, gratuito, desprovido de controle de acesso, cercas ou de qualquer aparato que o valha, circunstâncias que evidenciam que não poderia sequer afirmar ser a recorrente responsável por eventual expectativa de segurança eventualmente criada pelo consumidor”, afirmou o relator do recurso especial do supermercado, ministro Villas Bôas Cueva. O assalto ocorreu em 2013. Segundo a cliente, ela saía do estacionamento em frente ao supermercado quando foi surpreendida por dois homens com armas de fogo. Além do veículo, eles roubaram as compras e um celular.
Benefícios indiretos
Em primeira instância, o magistrado determinou que o supermercado indenizasse os danos materiais, correspondentes aos bens roubados, menos o valor do veículo, que estava no seguro. A sentença foi mantida pelo TJDF, que entendeu que, mesmo sendo público, o estacionamento gerava benefícios indiretos ao supermercado, pois facilitava a captação de clientela. Haveria, por isso, o dever de indenizar.
Excludente de responsabilidade
O ministro Villas Bôas Cueva destacou a existência de julgamentos do STJ no sentido de que a empresa não tem responsabilidade pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento público e externo ao seu estabelecimento, já que a utilização do local não é restrita aos clientes. De acordo com o relator, a responsabilidade do supermercado também é excluída em virtude da configuração de caso fortuito ou motivo de força maior. Conforme estabelece o artigo 393 do Código Civil, as duas hipóteses consubstanciam excludentes do nexo causal e, por consequência, da própria responsabilidade civil. No caso analisado, o relator apontou que, embora o crime tenha se consumado em frente ao supermercado, “fato é que não seria mesmo possível à empresa – nem constituía ônus que lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade comercial ali desenvolvida – impedir o roubo do veículo da recorrida, especialmente porque o bem foi subtraído diretamente da vítima e o delito foi praticado por meliantes que fizeram uso de arma de fogo, situação que caracteriza, indubitavelmente, causa excludente de responsabilidade”.
Processo: REsp 1642397

sexta-feira, 20 de abril de 2018

Filhos de paciente que morreu após receber medicamento vedado serão indenizados em 300 salários mínimos

A Terceira Turma fixou indenização por danos morais de 300 salários mínimos em favor de dois filhos de uma paciente que morreu em razão de complicações decorrentes da administração de medicamento que lhe causava alergia. A indenização contra o Hospital Copa D’Or, do Rio de Janeiro, havia sido fixada em R$ 50 mil para cada filho pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mas a Terceira Turma, com base em casos semelhantes, considerou o valor ínfimo e aumentou-o para 150 salários mínimos em favor de cada um deles. “A hipótese dos autos representa de maneira inconteste a efetiva ocorrência de dano moral aos recorrentes, filhos da paciente que por um – na falta de melhor predicado – lastimável erro médico sofreu gravíssimas consequências, cujas repercussões atingiram o âmago da personalidade e a esfera psíquica mais sensível de seus filhos”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. De acordo com os filhos, a paciente informou em prontuário médico que tinha alergia ao medicamento dipirona. Mesmo assim, durante o atendimento hospitalar, foi ministrada a medicação e, minutos depois, ela sofreu parada cardiorrespiratória. Após a parada, a paciente entrou em coma, ficando internada por 150 dias. Ela permaneceu em estado vegetativo durante quatro anos, até o óbito, aos 58 anos de idade.
Erro preponderante
Com base em laudo pericial, o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por entender que não foi demonstrado o nexo causal entre a morte da paciente e os defeitos no atendimento médico durante o período em que ela esteve no hospital. A sentença foi reformada pelo TJRJ, que concluiu, entre outros pontos, que o erro médico foi preponderante para a configuração do estado clínico posterior da paciente. Em análise do recurso especial dos filhos, a ministra Nancy Andrighi destacou que a compensação por dano moral é devida, em regra, apenas ao próprio ofendido. Entretanto, existe a possibilidade de que os parentes ou outras pessoas ligadas afetivamente a ele possam postular a compensação pelos prejuízos, caso tenham sido atingidos pelo ato lesivo – os chamados danos morais reflexos.
Valor irrisório
Em relação aos valores de indenização, a ministra ressaltou que a revisão, pelo STJ, da compensação por danos morais só é possível em hipóteses excepcionais, especialmente nos casos em que os valores arbitrados nas instâncias ordinárias forem irrisórios ou exorbitantes. No caso analisado, a relatora lembrou que, após a errônea administração do medicamento e o quadro de coma, a paciente ainda permaneceu em estado vegetativo, necessitando de assistência domiciliar ininterrupta até a data do seu óbito precoce. Com base nesse quadro é que o TJRJ fixou a indenização em R$ 50 mil para cada filho. “Esse valor, entretanto, é passível de revisão por esta corte, pois de fato representa quantia ínfima diante das particularidades da hipótese concreta, inclusive quando comparada a julgamentos de situações semelhantes sobre a matéria”, concluiu a ministra ao elevar a indenização para 150 salários mínimos por filho.
Processo: REsp 1698812

quinta-feira, 19 de abril de 2018

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS MAIORIDADE CIVIL PRESUNÇÃO IURIS TANTUM OBRIGAÇÃO PARENTAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. FILHO MAIOR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS QUE NÃO SE ENCERRA. CAPACIDADE CIVIL QUE NÃO EXTINGUE, AUTOMATICAMENTE, O DIREITO À PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. LASTRO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA ESTAR O ALIMENTANDO MATRICULADO EM ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. EXONERAÇÃO DO PENSIONAMENTO QUE NÃO SE JUSTIFICA. Ainda que atingida a maioridade, admite-se, excepcionalmente, o dever de pagar alimentos até o limite de vinte e quatro anos de idade, mediante a comprovação inequívoca que o alimentado esteja frequentando curso de nível superior, conforme entendimento do Tribunal Superior. Obrigação parental em cuidar dos filhos compreende a adequada formação profissional, possibilitando a inserção da prole no mercado de trabalho para que, somente assim, esta possa prover o seu próprio sustento, o que significa, por via transversa, a efetiva tutela de sua dignidade. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

0010335-33.2015.8.19.0007 - APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julg: 06/02/2018