A Terceira Turma fixou indenização por danos morais de 300 salários mínimos em favor de dois filhos de uma
paciente que morreu em razão de complicações decorrentes da administração de medicamento que lhe causava
alergia.
A indenização contra o Hospital Copa D’Or, do Rio de Janeiro, havia sido fixada em R$ 50 mil para cada filho
pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mas a Terceira Turma, com base em casos semelhantes, considerou
o valor ínfimo e aumentou-o para 150 salários mínimos em favor de cada um deles.
“A hipótese dos autos representa de maneira inconteste a efetiva ocorrência de dano moral aos recorrentes,
filhos da paciente que por um – na falta de melhor predicado – lastimável erro médico sofreu gravíssimas
consequências, cujas repercussões atingiram o âmago da personalidade e a esfera psíquica mais sensível de
seus filhos”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
De acordo com os filhos, a paciente informou em prontuário médico que tinha alergia ao medicamento dipirona.
Mesmo assim, durante o atendimento hospitalar, foi ministrada a medicação e, minutos depois, ela sofreu parada
cardiorrespiratória.
Após a parada, a paciente entrou em coma, ficando internada por 150 dias. Ela permaneceu em estado
vegetativo durante quatro anos, até o óbito, aos 58 anos de idade.
Erro preponderante
Com base em laudo pericial, o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por
entender que não foi demonstrado o nexo causal entre a morte da paciente e os defeitos no atendimento médico
durante o período em que ela esteve no hospital.
A sentença foi reformada pelo TJRJ, que concluiu, entre outros pontos, que o erro médico foi preponderante para
a configuração do estado clínico posterior da paciente.
Em análise do recurso especial dos filhos, a ministra Nancy Andrighi destacou que a compensação por dano
moral é devida, em regra, apenas ao próprio ofendido. Entretanto, existe a possibilidade de que os parentes ou
outras pessoas ligadas afetivamente a ele possam postular a compensação pelos prejuízos, caso tenham sido
atingidos pelo ato lesivo – os chamados danos morais reflexos.
Valor irrisório
Em relação aos valores de indenização, a ministra ressaltou que a revisão, pelo STJ, da compensação por danos
morais só é possível em hipóteses excepcionais, especialmente nos casos em que os valores arbitrados nas
instâncias ordinárias forem irrisórios ou exorbitantes.
No caso analisado, a relatora lembrou que, após a errônea administração do medicamento e o quadro de coma,
a paciente ainda permaneceu em estado vegetativo, necessitando de assistência domiciliar ininterrupta até a data
do seu óbito precoce. Com base nesse quadro é que o TJRJ fixou a indenização em R$ 50 mil para cada filho.
“Esse valor, entretanto, é passível de revisão por esta corte, pois de fato representa quantia ínfima diante das
particularidades da hipótese concreta, inclusive quando comparada a julgamentos de situações semelhantes
sobre a matéria”, concluiu a ministra ao elevar a indenização para 150 salários mínimos por filho.
Processo: REsp 1698812
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