quinta-feira, 30 de novembro de 2023

"A cobrança de direitos autorais pela execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 2.098.063-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023.

Ramo do Direito

DIREITO AUTORAL


Tema

Execução de obras musicais protegidas em eventos públicos. Cobrança de direitos autorais. Intuito de lucro. Proveito econômico. Desnecessidade.

DESTAQUE

A cobrança de direitos autorais pela execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia em determinar se pode haver a cobrança de direitos autorais pela execução de músicas em eventos públicos promovido por Prefeitura sem o objetivo de lucro.

O sistema erigido para a tutela dos direitos autorais no Brasil, filiado ao chamado sistema francês, tem por escopo incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor em instrumento para a promoção de uma sociedade culturalmente diversificada e rica. Nesse contexto, se por um lado é fundamental incentivar a atividade criativa, por outro, é igualmente importante garantir o acesso da sociedade às fontes de cultura.

Anteriormente, sob a égide da redação do art. 73 da Lei n. 5.988/1973, o STJ entendia que, tratando-se de festejo de cunho social e cultural, sem a cobrança de ingresso e sem a contratação de artistas, inexistente o proveito econômico, seria indevida a cobrança por direitos autorais.

Note-se que a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais protegidas era elemento relevante para determinar o que estaria sujeito ao pagamento de direitos autorais.

Posteriormente, o sistema passou a ser regulado Lei n. 9.610/1998, que atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais, alterando, significativamente, a disciplina relativa à cobrança por direitos autorais. Com efeito, observa-se que o art. 68 da nova lei, correspondente ao art. 73 da legislação revogada, suprimiu, no novo texto, a expressão "que visem lucro direto ou indireto".

Dessa forma, à luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro.

quarta-feira, 29 de novembro de 2023

“Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).”

 


EC 66/2010: desnecessidade de separação judicial prévia para se divorciar RE 1.167.478/RJ (Tema 1.053 RG

 

Resumo:

Com o advento da EC 66/2010, a separação judicial deixou de ser um requisito para o divórcio, bem como uma figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Por essa razão, as normas do Código Civil que tratam da separação judicial perderam sua validade, a partir dessa alteração constitucional, o que permite que as pessoas se divorciem, desde então, a qualquer momento.

Em sua redação original, a CF/1988 previu que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos (1).

A alteração promovida pela EC 66/2010 objetivou simplificar o rompimento do vínculo matrimonial, eliminando as referidas condicionantes (2). Nesse contexto, a moldura atual prescreve que o divórcio é incondicionado ou não causal, de modo que a prévia separação judicial ou fática não é mais necessária para alcançá-lo.

Ademais, a separação judicial não permanece como instituto autônomo, pois a supressão da segunda parte do art. 226, § 6º, da CF/1988 significa uma redução na margem de conformação legislativa, no sentido de inviabilizar a criação de outras condicionantes para se efetivar o divórcio. Assim, na enunciação “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, o verbo “pode” não se dirige ao legislador como uma faculdade, mas às pessoas casadas, enquanto direito a ser exercido, quando e se assim desejarem.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.053 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e, por maioria, fixou a tese supracitada.

 

(1) CF/1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.”

(2) CF/1988: “Art. 226. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

 

RE 1.167.478/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 8.11.2023

terça-feira, 28 de novembro de 2023

Indicação de livro: Função social na conservação de efeitos do contrato, de Carlos Nelson Konder (editora Foco)



Sobre a obra Função Social na Conservação de Efeitos do Contrato – 1ª Ed - 2024


"Na extinção de um contrato, em que medida deve-se levar em conta interesses de não contratantes, que dependam dos efeitos daquele contrato? Como se deve agir diante da resolução por inadimplemento de um contrato de compartilhamento de postes entre concessionária de energia e de telefonia que deixaria a região dos lagos do RJ sem acesso à internet? Ou do descredenciamento de uma clínica oncológica pela operadora de plano de saúde que obrigaria os pacientes a trocarem de local de tratamento no meio do processo? Ou ainda a resolução da exploração de jazida que gerava em concreto 18 empregos diretos e mais de 100 indiretos? Como implementar a invalidação de um contrato viciado por corrupção, mas que efetiva um direito fundamental de parcela significativa da população? A LINDB, em seu novo artigo 21, afirma que a decisão de invalidação de contratos deve indicar suas consequências e condições de regularização de modo equânime e proporcional. Surge então a pergunta geral: como modular as decisões extintivas de contratos? 

A presente obra, resultante da tese de titularidade do autor, visa responder a essa pergunta. Para isso, aborda o papel que a controversa figura da função social do contrato pode desempenhar na conservação de seus efeitos, quando eles produzirem consequências relevantes para a tutela de interesses metaindividuais. A obra inicia por uma releitura da função social do contrato – em diálogo com o consequencialismo e a função social da propriedade e da empresa – para atribuir a ela um conteúdo normativo e técnico que possa ir além da polarização ideológica que até o momento dominou o tema. A partir disso, analisa o controle das hipóteses de extinção do contrato (resilição, resolução por inadimplemento, onerosidade excessiva, invalidade e a chamada responsabilidade pós-contratual) com a proposição de parâmetros substanciais e metodológicos para guiar o intérprete nessa tarefa. O equilíbrio das tensões se viabiliza, assim, por meio da reflexão científica.../' 

https://www.editorafoco.com.br/produto/funcao-social-conservacao-efeitos-contrato-2024

sábado, 25 de novembro de 2023

"Motorista de aplicativo Descredenciamento arbitrário Abuso de direito Obrigação de indenizar"

 


Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Uber. Alegação de descredenciamento arbitrário de motorista parceiro. Sentença de improcedência. Apelo autoral. O princípio da autonomia privada não impede que sejam coibidos eventuais abusos observados nas relações entre particulares. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. No caso dos autos, o motorista foi descredenciado sem qualquer justificativa ou aviso prévio, tendo a ré inclusive violado os seus próprios termos de uso. Autor que somente teve ciência do motivo da rescisão quase um mês depois do ocorrido, após solicitar esclarecimentos. Abuso de direito configurado. Impossibilidade de determinar o credenciamento do autor face à liberdade contratual da operadora, a qual, todavia, deverá indenizar o ex-parceiro pelos danos causados. Lucros cessantes devidos pelo período compreendido entre o bloqueio arbitrário da conta e a justificativa fornecida. Dano moral configurado. Indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que está de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com os critérios de arbitramento. Precedentes deste tribunal. Recurso parcialmente provido.

0025076-20.2020.8.19.0002 – Apelação - Vigésima Primeira Câmara Cível - Des(a). Mônica Feldman de Mattos - Julg: 17/08/2023 - Data de Publicação: 23/08/2023


sexta-feira, 24 de novembro de 2023

"Casa noturna Briga entre segurança e frequentadores Lesão corporal de natureza grave Ressarcimento dos danos"

 


Apelação cível. Direito do consumidor. Ação indenizatória por dano moral, material e estético. Briga em casa noturna entre o segurança do estabelecimento e os frequentadores. Prova dos autos que demonstra a ocorrência de lesão corporal de natureza grave por perda da parte da orelha esquerda do 1º autor recomposta por cirurgia plástica, oriunda de mordida desferida pelo segurança da boate. Boletim de ocorrência policial e exame de corpo de delito que comprovam as lesões na data do evento. Sentença de improcedência ao argumento de desobediência das regras da casa noturna, por parte dos autores. Irresignação autoral. Cabimento em parte. Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço que descumpriu o dever de segurança. Excesso na atuação. Segurança que se encontrava exercendo seu ofício, cujo dever é de contenção a evitar danos físicos. Profissional que deve estar preparado física e psicologicamente para enfrentar tumultos. Responsabilização do agressor pautada no art. 14, do C.D.C. Nexo causal comprovado. Inexistência da falha na prestação de serviço ao teor do art. 14, § 3º, do C.D.C. Não comprovada pela parte ré. fixação, em relação ao 1º autor, do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). dano material em R$990,00 (novecentos e noventa reais). dano estético, que se fixa em R$ 3.000,00. Mantida a sentença de improcedência em relação à 2ª autora. Recurso conhecido e parcialmente provido.

0186858-54.2011.8.19.0001 – Apelação - Vigesima Primeira Camara De Direito Privado (Antig - Des(a). Mafalda Lucchese - Julg: 03/08/2023 - Data de Publicação: 22/08/2023

quarta-feira, 22 de novembro de 2023

"Redes sociais Publicação ofensiva Ato ilícito Dano moral"

 


Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Ré que publicou em suas mídias sociais uma fotografia da autora com legenda notoriamente ofensiva. Alegação de violação dos direitos à intimidade, honra e dignidade. Sentença de procedência dos pedidos para condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a se retratar publicamente pelo mesmo veículo utilizado para propagar as ofensas. Irresignação da ré que não prospera. Irrelevância do argumento, para fins de reprovação do comportamento, de que a publicação teria sido feita em ambiente reservado aos seus amigos. Apelante que possui mais de mil seguidores em apenas uma das redes sociais utilizadas para difundir o conteúdo pejorativo. Menor alcance do conteúdo que não isenta a ré da prática do ato ilícito, servindo tão somente como balizador para a fixação do quantum indenizatório. Incontroverso que a imagem da autora e o texto a ela relacionado se espalharam entre os diversos usuários das duas redes sociais, atingindo número suficiente de pessoas para caracterizar a superação do mero aborrecimento e permitir a condenação da ofensora ao pagamento de indenização por danos morais. Liberdade de expressão que não autoriza o desrespeito à dignidade e à honra das outras pessoas, sobretudo quando os direitos da personalidade são igualmente merecedores da tutela constitucional. Publicações que ultrapassaram os limites estabelecidos para o exercício legítimo do direito de expressão. Caracterizada a ocorrência do ato ilícito, que se traduz no ato de atribuir a alguém qualificações pejorativas e xingamentos, bem como o nexo de causalidade, correta a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. Suficiência do valor fixado pelo juízo a quo em r$ 10.000,00. Quantia que bem observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compensando o sofrimento da vítima sem acarretar seu enriquecimento sem causa. Postagem que, apesar de ter ocorrido uma única vez, foi realizada em duas redes sociais distintas, com a exibição da fotografia da apelada e de seu companheiro, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. Julgado que não merece retoque. Recurso conhecido e desprovido.

0011161-37.2017.8.19.0024 – Apelação - Decima Oitava Camara De Direito Privado (Antiga 15 - Des(a). Lucia Regina Esteves De Magalhaes - Julg: 01/08/2023 - Data de Publicação: 03/08/2023


terça-feira, 21 de novembro de 2023

"Clínica veterinária Redes sociais Ofensa à honra objetiva Dano moral"

 


Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Clínica veterinária que sofreu ataques nas redes sociais. Demandadas que não concordaram com o valor cobrado pela internação do animal de estimação. Repercussão negativa. Sentença de procedência. Irresignação das rés. Alegação de que não cometeram ataque à honra objetiva da clínica e que inexistiu abalo patrimonial. Pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral. Súmula nº 227, do Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Desnecessidade de gerar alguma repercussão sobre seu patrimônio. Postagens das demandadas nas suas redes sociais que geraram um sentimento negativo nas pessoas que fazem parte de suas relações sociais e uma propagação de comentários para que nenhum animal fosse levado para a clínica demandante, caracterizando, assim, ofensa à reputação e ao seu bom nome. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.

0007132-45.2021.8.19.0042 – Apelação - Decima Camara De Direito Privado (Antiga 1ª Câmara - Des(a). Fabio Dutra - Julg: 29/06/2023 - Data de Publicação: 15/08/2023


segunda-feira, 20 de novembro de 2023

"É devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade"

 


QUARTA TURMA
Processo

AgInt no AgInt no AREsp 2.064.554-BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/9/2023, DJe 22/9/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Imóvel. Atraso na entrega. Ofensa a direitos da personalidade. Danos morais. Cabimento.

DESTAQUE

É devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Tribunal de origem consignou que o prazo final para a entrega do imóvel encerrou em maio de 2010 e, em razão disso, a adquirente agendou o casamento para julho de 2010, justamente em razão da expectativa de que, cumprida a obrigação contratual pela construtora, já estaria residindo no imóvel. No entanto, as chaves apenas foram entregues em abril de 2011, o que a privou, logo após o casamento, de habitar o imóvel por aproximadamente 11 meses.

Ainda que se considere a cláusula de tolerância que posterga a data de entrega do imóvel para outubro de 2010, sucede, entre a data final e aquela em que as chaves foram entregues, atraso de mais de 6 meses após o casamento, o que fez suportar prejuízos morais e materiais que ultrapassam o mero dissabor.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade, sendo certo que a circunstância em análise, em que o casamento da adquirente estava marcado para data próxima àquela prevista para a entrega do imóvel, afetou sua esfera moral, frustrando-lhe a justa expectativa de habitar o novo lar após o matrimônio.

sábado, 18 de novembro de 2023

"Exame de mamografia Erro de diagnóstico Morte do paciente Falha na prestação do serviço Dano moral"



 Apelação cível - ação indenizatória - responsabilidade civil - erro de diagnóstico - dano moral configurado - recurso conhecido e provido. - Em outubro de 2003, a autora realizou exame de mamografia, tendo sido diagnosticado calcificação de aspecto benigno e ausência de malignidade. - Laudo do exame de imagem emitido pela parte ré que induziu a erro o médico assistente da autora ao ponto de não orientar a realização de outros exames de cunho investigativo. - Início do tratamento do carcinoma mamário em março de 2004 e óbito da autora ocorrido em 20/11/2006, em decorrência da evolução da enfermidade. - Falha na prestação do serviço. - Dano moral configurado, valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). - Recurso conhecido e provido.

0005090-69.2005.8.19.0208 – Apelação - Sétima Câmara Cível - Des(a). Caetano Ernesto Da Fonseca Costa - Julg: 14/06/2023 - Data de Publicação: 26/06/2023

sexta-feira, 17 de novembro de 2023

L. 14.721/2023 - Altera os arts. 8º e 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para ampliar a assistência à gestante e à mãe no período da gravidez, do pré-natal e do puerpério

 



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 8º e 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ..................................................................................

.........................................................................................................

§ 11. A assistência psicológica à gestante, à parturiente e à puérpera deve ser indicada após avaliação do profissional de saúde no pré-natal e no puerpério, com encaminhamento de acordo com o prognóstico.” (NR)

“Art. 10. .................................................................................

.........................................................................................................

VII – desenvolver atividades de educação, de conscientização e de esclarecimentos a respeito da saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério.

................................................................................................ ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 8 de novembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

quinta-feira, 16 de novembro de 2023

"STF decide que exigência de separação judicial não é requisito para divórcio"

 

Para os ministros, a previsão do Código Civil perdeu validade com entrada em vigor de emenda constitucional.

08/11/2023 18h29 

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, na sessão desta quarta-feira (8), que as normas do Código Civil que tratam da separação judicial perderam a validade com a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 66/2010. Segundo a decisão, depois que essa exigência foi retirada da Constituição Federal, a efetivação do divórcio deixou de ter qualquer requisito, a não ser a vontade dos cônjuges.

Separação prévia

O texto original da Constituição previu a dissolução do casamento civil pelo divórcio, mas exigia a separação judicial prévia por mais de um ano ou a comprovação da separação de fato por mais de dois anos. A Emenda Constitucional (EC) 66/2010 suprimiu a exigência, porém não houve alteração no Código Civil no mesmo sentido.

Na decisão de hoje, o Plenário entendeu que, com a alteração do texto constitucional, a separação judicial deixou de ser uma das formas de dissolução do casamento, independentemente de as normas sobre o tema terem permanecido no Código Civil. Para o colegiado, a figura da separação judicial não pode continuar a existir como norma autônoma.

Controvérsia

O Recurso Extraordinário (RE) 1167478 (Tema 1.053) contesta uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que manteve sentença decretando o divórcio sem que tenha havido a separação prévia do casal. Segundo o TJ-RJ, a EC 66/2010 afastou essa exigência, bastando manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal. No recurso ao Supremo, um dos cônjuges alega que a alteração constitucional não afasta as regras do Código Civil.

Simplificação

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a alteração constitucional simplificou o rompimento do vínculo matrimonial e eliminou as condicionantes. Com isso, passou a ser inviável exigir separação judicial prévia para efetivar o divórcio, pois essa modalidade de dissolução do casamento deixou de depender de qualquer requisito temporal ou causal.

Estado civil

Segundo a decisão, o estado civil das pessoas que atualmente estão separadas, por decisão judicial ou por escritura pública, permanece o mesmo.

Os ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (presidente) seguiram integralmente o voto do relator.

Já para os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes, embora também entendam que a separação deixou de ser requisito para o divórcio, o instituto permaneceria válido para os casais que optassem por ele.

Tese

A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.053 é a seguinte:
“Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”.

Saiba mais sobre o julgamento no Informação à Sociedade.

PR/CR//RM, CF

quarta-feira, 15 de novembro de 2023

“É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.”

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO À MORADIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL; CONTRATOS DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL; SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO 

 

Contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel: possibilidade de execução extrajudicial em caso de não pagamento da parcela - RE 860.631/SP (Tema 982 RG

 

ODS: 6810 e 16

 

Tese fixada:

“É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.”

 

Resumo:

O procedimento que possibilita a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia constante nos contratos de mútuo de imóvel realizados pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), da garantia do juiz natural (CF/1988, art. 5º, LIII), e do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, LIV e LV). Ele também não infringe o direito à propriedade (CF/1988, art. 5º, XII), visto que a sua concretização, quanto ao bem financiado pelo devedor fiduciante, ocorre somente com o total adimplemento da dívida, existindo, até o cumprimento dessa condição, mera expectativa.

A qualidade da garantia fornecida pelo tomador de crédito contribuiu para o crescimento do setor imobiliário e para a redução de riscos e custos associados à atividade creditícia, potencializando a disponibilização de taxas de juros mais atrativas e, consequentemente, ampliando o acesso da população à moradia.

Nesse contexto, exigir a judicialização da execução do procedimento de retomada do imóvel cujo devedor deixa de pagar o financiamento representaria um retrocesso legal no mercado de crédito imobiliário, na medida em que, além de gerar graves consequências sistêmicas na dinâmica dos financiamentos, poderia penalizar as partes contratantes que, mesmo com demandas legítimas, teriam que enfrentar tribunais excessivamente congestionados.

Ademais, a lei federal impugnada dispõe de medidas indutivas ao cumprimento das obrigações contratuais, sob a orientação de redução da complexidade procedimental, cuja aplicação pressupõe o consentimento válido expresso das partes contratantes e a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário para dirimir controvérsias ou reprimir eventuais ilegalidades (1).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 982 da repercussão geralnegou provimento ao recurso extraordinário para manter o acórdão recorrido e, por conseguinte, reafirmar a constitucionalidade do procedimento da Lei 9.514/1997 que diz respeito à execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em contratos de mútuo.

 

(1) Precedentes citados: RE 627.106 (Tema 249 RG) e RE 223.075.

 

RE 860.631/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 26.10.2023

segunda-feira, 13 de novembro de 2023

"Telefone celular Furto no interior de hospital Teoria do risco do empreendimento Danos moral e material"

 


Apelação cível. Relação de consumo. Indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de furto de aparelho celular no interior do hospital réu. Sentença de procedência. Manutenção. 1. Cuida-se de demanda indenizatória proposta por paciente internada no nosocômio réu, sob a alegação de que, ao se ausentar do leito individual para a realização de exame médico, teve seus pertences furtados (aparelho celular e valor em dinheiro). 2. A sentença julgou procedente os pedidos, ao fundamento de que a ré não fez prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. De fato. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual devem incidir as normas da Lei 8.078/90, mais especificamente, o preceito contido no caput de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, segundo a qual o consumidor é dispensado da demonstração da existência de culpa do fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade. 4. Com fundamento na teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código do Consumidor, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido, prescinde-se da análise da culpa. 5. De outro giro, o ordenamento positivo, como regra geral, impõe ao autor o encargo de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, diploma este que dialoga com as normas consumeristas. 6. Estabelecidas tais premissas, tem-se que a internação da autora no nosocômio réu restou incontroversa nos autos, limitando-se a apelante a afirmar que a alegada ocorrência de furto em suas dependências não restou devidamente comprovada, e, mesmo comprovada, certo é que a vítima teria dado causa ao evento, ao comparecer desacompanhada para a internação. 7. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto à comprovação do fato narrado na exordial e, em segunda análise, quanto à falha na prestação de serviços, a responsabilizar a apelante pelos prejuízos causados. 8. Conforme entendimento do magistrado sentenciante, entendo que a tese autoral restou devidamente comprovada. Isso porque, a autora apresenta registro da ocorrência em sede policial, narrando o furto de aparelho celular e dinheiro, subtraídos de dentro de sua bolsa, enquanto internada no Hospital HCN, não se afigurando razoável exigir da paciente, ante a hipossuficiência técnica da consumidora, qualquer outra prova acerca do furto. 9. A apelante, por sua vez, não requereu a produção de qualquer prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, deixando de se valer de imagens das câmeras de segurança, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. E nem se diga tratar-se de prova de difícil produção, bastando para tanto a exibição das imagens captadas pelo sistema de monitoramento na data do fato. 10. Ademais, ao alegar em contestação culpa exclusiva da vítima, que deveria apresentar-se acompanhada, atraiu para si o ônus de comprovar a ciência da paciente quanto à sua responsabilidade de guarda de seus pertences enquanto internada nas suas dependências. Soma-se que, sendo de conhecimento da apelante que a paciente compareceu ao hospital sem fazer-se acompanhar, este anuiu com sua internação em desacordo com as normas do próprio nosocômio, sendo certo que, não tendo a paciente condições de zelar pelos seus pertences, caberia à ré a adoção de medidas de proteção e segurança de seus bens. 11. Ausente nos autos qualquer prova no sentido da observância pela ré do dever de informação, ônus que lhe competia, resta por evidenciado o vício de informação e consequente falha na prestação do serviço, caracterizando, por consequência, a responsabilidade da ré de reparar os danos causados a consumidora. 12. Dano moral configurado. Nesse contexto, entendo que o dano moral resta evidenciado a partir de um juízo de censura quanto à repercussão negativa dos fatos aqui narrados para a vida da consumidora, que teve falivelmente frustrada a legítima expectativa da regular fruição dos serviços contratados, sendo privada do uso do bem em momento de grande fragilidade - quando internada para realização de cirurgia -, sendo indiscutível a necessidade do aparelho celular para manter contato com familiares, receber e dar notícias de seu estado de saúde ou, ainda, atender demandas referentes ao seu trabalho, o que sem sombra de dúvidas ultrapassa a figura do mero aborrecimento. 13. Quantum devidamente fixado. 14. Dano material caracterizado, ante a comprovação do evento narrado na exordial (furto), não tendo a ré se desincumbido de seu encargo de afastar as alegações da autora, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o § 3º, do art. 14, do CDC, cumulado com o art. 373, II do CPC. 15. Desprovimento do recurso.

0815758-09.2022.8.19.0002 – Apelação - primeira camara de direito privado (antiga 8ª câma - Des(a). Mônica Maria Costa Di Piero - Julg: 18/07/2023 - Data de Publicação: 27/07/2023


domingo, 12 de novembro de 2023

Indicação de livro: "Remédios ao Inadimplemento dos Contratos" de Rodrigo da Guia Silva (ed. RT)

 


A obra trata do fenômeno do inadimplemento contratual e, mais especificamente, dos remédios ao inadimplemento contratual, ou seja, dos remédios (mecanismos de tutela) postos à disposição do credor diante de um evento de descumprimento do contrato. Em síntese, a obra busca apresentar respostas à seguinte indagação: o que o credor pode exigir do devedor diante do inadimplemento contratual?
O livro adota como fios condutores uma releitura do princípio do equilíbrio contratual (ora compreendido como mandado de otimização do programa contratual) e a adoção de uma perspectiva remedial (pautada no ideal de efetividade da tutela dos direitos, superando-se a taxatividade usualmente associada ao sistema dos remédios ao inadimplemento).

Entre as conclusões da obra, destacam-se:
- A qualificação do inadimplemento como uma hipótese de desequilíbrio contratual imputável ao devedor;
- O reconhecimento da força centrípeta do conceito de inadimplemento, a atrair para tal conceito diversas figuras que tradicionalmente são tratadas em apartado do inadimplemento – como, por exemplo, os vícios redibitórios, a evicção, o vício do produto ou do serviço e a impossibilidade superveniente culposa;
- O reconhecimento da não taxatividade das hipóteses de incidência dos remédios ao inadimplemento;
- A expansão das hipóteses de incidência de dois remédios, analisados detidamente no livro: (i) a revisão como remédio ao inadimplemento (que usualmente se manifesta na forma de redução proporcional do preço ou da contraprestação a cargo do credor); e (ii) os remédios conformativos, como o reparo, a reexecução, a substituição e a complementação.

https://www.livrariart.com.br/remedios-ao-inadimplemento-dos-contratos-2-edicao-9786526001295/p

sábado, 11 de novembro de 2023

"Instagram Invasão de perfil Prejuízos demonstrados Dano moral"

 


Apelação. Instagram. Invasão de perfil do usuário. Efetivos prejuízos. Dano moral configurado. Pretende a autora seja a ré compelida a restabelecer seu acesso ao perfil no Instagram ou a sua imediata retirada, além do pagamento de indenização por danos morais. A sentença condenou o réu na obrigação de fazer e julgou improcedente o dano moral. Apela a autora pelo reconhecimento do dano moral. Dano moral configurado. Autora comprova que denunciou a conta, procurou solucionar a questão nos canais do réu, além de ter demonstrado prejuízos a diversas pessoas em razão do perfil hackeado. Réu que somente tomou providências após o ajuizamento da ação. Valor fixado em R$ 10.000,00, condizente com o dano perpetrado pelo réu a autora. Sucumbência revista. Recurso provido.

0032642-41.2021.8.19.0210 – Apelação - Decima Setima Camara De Direito Privado (Antiga 26 - Des(a). Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves De Oliveira - Julg: 03/08/2023 - Data de Publicação: 04/08/2023


sexta-feira, 10 de novembro de 2023

"Propriedade industrial Trade dress Marca famosa Concorrência desleal Lucros cessantes Dano moral"

 


Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Alegação autoral de violação da Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96) por parte da Ré. Sentença de procedência dos pedidos. Inconformismo da Ré. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da Sentença vergastada. A proteção à marca está assegurada na constituição federal (artigo 5.º, XXIX) e na Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96), conferindo propriedade e uso exclusivo ao titular que efetua o registro perante o instituto nacional da propriedade industrial. O cerne da questão é a existência ou não de similaridade entre as marcas, identidade visual da Ré e a da Autora (ELLE ET LUI), ao ponto de incutir nos consumidores confusão, aproveitando-se a Ré do prestígio e renome da marca da Autora, tendo em vista que ambas atuam no ramo da comercialização de vestuário masculino e feminino. Deve ser averiguada não apenas a semelhança entre os elementos das marcas ou produtos e a afinidade das atividades, mas também se, de fato, ocorreu o exercício de concorrência desleal, qual seja, a prática de conduta que se traduza em manifesto emprego de meio fraudulento, voltado tanto para confundir o consumidor quanto para obter vantagem ou proveito econômico. Neste passo, embora o trade dress não seja um instituto expressamente previsto na legislação brasileira, a sua proteção consolidou-se na jurisprudência, em especial, para coibir a prática de atos de concorrência desleal, encontrando proteção na Lei n.º 9.610/98 (direitos autorais), a despeito da inexistência de registro ou patente. Ocorre a violação ao chamado trade dress quando um concorrente não copia exatamente a marca ou o desenho industrial de outrem, mas imita uma série de características do produto ou até mesmo o modus operandi da prestação de um serviço (artigos 122, 123 e 195 da Lei n.º 9.279/96). Não se desconhece o entendimento no E. STJ no sentido de que a caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto-imagem (trade dress) de bens e produtos é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica. Contudo, pela análise dos documentos trazidos às fls. 11/13 (fotos dos produtos produzidos pela Autora), bem como aqueles acostados às fls. 15/19 (fotos dos produtos produzidos pela Ré), além daqueles de fls. 346/349, conclui-se pela clara ocorrência de usurpação da identidade visual. Certo é que a análise do conjunto-imagem dos produtos é capaz de causar associação das marcas em disputa. Repise-se, da análise das fotos dos produtos comercializados pelas litigantes, cuja semelhança é incontroversa, não resta dúvida do favorecimento da Ré/Apelante em se utilizar do layout utilizado pela Autora/Apelada em proveito próprio. Ainda divulgando nas redes sociais com utilização do mesmo marketing para atrair seus clientes. Aliás, como bem ressaltado pelo Juízo sentenciante, "a simples alteração na ordem de cores do emblema, sobretudo quando este se coloca discretamente em pequenas dimensões, não é suficiente para distinguir os produtos da Ré daqueles comercializados pela Autora". Com efeito, a diferenciação por pequenos detalhes, quando aspectos bem mais relevantes são idênticos (forma retangular, escolha das cores, medidas etc.), revela um álibi meramente retórico para justificar o aproveitamento do prestígio conquistado pela empresa Autora há décadas de existência (ELLE ET LUI). Não obstante, não se discute, obviamente, as cores da bandeira da França, até porque o INPI entendeu ser perfeitamente registrável uma marca composta que, embora semelhante (não igual) à bandeira francesa, é destinada para produtos de vestuário (fls. 69/75). Deste modo, a Ré não logrou êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, II, do NCPC. Portanto, a Sentença recorrida escorreitamente decidiu ao reconhecer o ato de concorrência desleal por parte da Apelante, empresa que produz e comercializa os mesmíssimos produtos da Apelada, sendo inegável o prévio conhecimento da sua existência (artigo 124, XXIII, da LPI), não havendo que se falar em sentença extra petita. Precedentes do E. STJ e do E. TJERJ. Conhecimento e negativa de provimento ao recurso de apelação. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento), na forma do artigo 85, §11.º do NCPC, em desfavor da Apelante.

0200191-24.2021.8.19.0001 – Apelação - Primeira Camara De Direito Privado (Antiga 8ª Câma - Des(a). Conceição Aparecida Mousnier Teixeira De Guimarães Pena - Julg: 13/06/2023 - Data de Publicação: 22/06/2023

quinta-feira, 9 de novembro de 2023

Indicação de evento: lançamento do livro "Função social na conservação de efeitos do contrato", de Carlos Nelson Konder (editora Foco)

 


"Na extinção de um contrato, em que medida deve-se levar em conta interesses de não contratantes, que dependam dos efeitos daquele contrato? Como se deve agir diante da resolução por inadimplemento de um contrato de compartilhamento de postes entre concessionária de energia e de telefonia que deixaria a região dos lagos do RJ sem acesso à internet? Ou do descredenciamento de uma clínica oncológica pela operadora de plano de saúde que obrigaria os pacientes a trocarem de local de tratamento no meio do processo? Ou ainda a resolução da exploração de jazida que gerava em concreto 18 empregos diretos e mais de 100 indiretos? Como implementar a invalidação de um contrato viciado por corrupção, mas que efetiva um direito fundamental de parcela significativa da população? A LINDB, em seu novo artigo 21, afirma que a decisão de invalidação de contratos deve indicar suas consequências e condições de regularização de modo equânime e proporcional. Surge então a pergunta geral: como modular as decisões extintivas de contratos? 

A presente obra, resultante da tese de titularidade do autor, visa responder a essa pergunta. Para isso, aborda o papel que a controversa figura da função social do contrato pode desempenhar na conservação de seus efeitos, quando eles produzirem consequências relevantes para a tutela de interesses metaindividuais. A obra inicia por uma releitura da função social do contrato – em diálogo com o consequencialismo e a função social da propriedade e da empresa – para atribuir a ela um conteúdo normativo e técnico que possa ir além da polarização ideológica que até o momento dominou o tema. A partir disso, analisa o controle das hipóteses de extinção do contrato (resilição, resolução por inadimplemento, onerosidade excessiva, invalidade e a chamada responsabilidade pós-contratual) com a proposição de parâmetros substanciais e metodológicos para guiar o intérprete nessa tarefa. O equilíbrio das tensões se viabiliza, assim, por meio da reflexão científica"

Os livros serão vendidos no local