quarta-feira, 22 de novembro de 2023

"Redes sociais Publicação ofensiva Ato ilícito Dano moral"

 


Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Ré que publicou em suas mídias sociais uma fotografia da autora com legenda notoriamente ofensiva. Alegação de violação dos direitos à intimidade, honra e dignidade. Sentença de procedência dos pedidos para condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a se retratar publicamente pelo mesmo veículo utilizado para propagar as ofensas. Irresignação da ré que não prospera. Irrelevância do argumento, para fins de reprovação do comportamento, de que a publicação teria sido feita em ambiente reservado aos seus amigos. Apelante que possui mais de mil seguidores em apenas uma das redes sociais utilizadas para difundir o conteúdo pejorativo. Menor alcance do conteúdo que não isenta a ré da prática do ato ilícito, servindo tão somente como balizador para a fixação do quantum indenizatório. Incontroverso que a imagem da autora e o texto a ela relacionado se espalharam entre os diversos usuários das duas redes sociais, atingindo número suficiente de pessoas para caracterizar a superação do mero aborrecimento e permitir a condenação da ofensora ao pagamento de indenização por danos morais. Liberdade de expressão que não autoriza o desrespeito à dignidade e à honra das outras pessoas, sobretudo quando os direitos da personalidade são igualmente merecedores da tutela constitucional. Publicações que ultrapassaram os limites estabelecidos para o exercício legítimo do direito de expressão. Caracterizada a ocorrência do ato ilícito, que se traduz no ato de atribuir a alguém qualificações pejorativas e xingamentos, bem como o nexo de causalidade, correta a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. Suficiência do valor fixado pelo juízo a quo em r$ 10.000,00. Quantia que bem observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compensando o sofrimento da vítima sem acarretar seu enriquecimento sem causa. Postagem que, apesar de ter ocorrido uma única vez, foi realizada em duas redes sociais distintas, com a exibição da fotografia da apelada e de seu companheiro, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. Julgado que não merece retoque. Recurso conhecido e desprovido.

0011161-37.2017.8.19.0024 – Apelação - Decima Oitava Camara De Direito Privado (Antiga 15 - Des(a). Lucia Regina Esteves De Magalhaes - Julg: 01/08/2023 - Data de Publicação: 03/08/2023


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