"Na extinção de um contrato, em que medida deve-se levar em conta interesses de não contratantes, que dependam dos efeitos daquele contrato? Como se deve agir diante da resolução por inadimplemento de um contrato de compartilhamento de postes entre concessionária de energia e de telefonia que deixaria a região dos lagos do RJ sem acesso à internet? Ou do descredenciamento de uma clínica oncológica pela operadora de plano de saúde que obrigaria os pacientes a trocarem de local de tratamento no meio do processo? Ou ainda a resolução da exploração de jazida que gerava em concreto 18 empregos diretos e mais de 100 indiretos? Como implementar a invalidação de um contrato viciado por corrupção, mas que efetiva um direito fundamental de parcela significativa da população? A LINDB, em seu novo artigo 21, afirma que a decisão de invalidação de contratos deve indicar suas consequências e condições de regularização de modo equânime e proporcional. Surge então a pergunta geral: como modular as decisões extintivas de contratos?
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