quinta-feira, 30 de novembro de 2023

"A cobrança de direitos autorais pela execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 2.098.063-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023.

Ramo do Direito

DIREITO AUTORAL


Tema

Execução de obras musicais protegidas em eventos públicos. Cobrança de direitos autorais. Intuito de lucro. Proveito econômico. Desnecessidade.

DESTAQUE

A cobrança de direitos autorais pela execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia em determinar se pode haver a cobrança de direitos autorais pela execução de músicas em eventos públicos promovido por Prefeitura sem o objetivo de lucro.

O sistema erigido para a tutela dos direitos autorais no Brasil, filiado ao chamado sistema francês, tem por escopo incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor em instrumento para a promoção de uma sociedade culturalmente diversificada e rica. Nesse contexto, se por um lado é fundamental incentivar a atividade criativa, por outro, é igualmente importante garantir o acesso da sociedade às fontes de cultura.

Anteriormente, sob a égide da redação do art. 73 da Lei n. 5.988/1973, o STJ entendia que, tratando-se de festejo de cunho social e cultural, sem a cobrança de ingresso e sem a contratação de artistas, inexistente o proveito econômico, seria indevida a cobrança por direitos autorais.

Note-se que a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais protegidas era elemento relevante para determinar o que estaria sujeito ao pagamento de direitos autorais.

Posteriormente, o sistema passou a ser regulado Lei n. 9.610/1998, que atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais, alterando, significativamente, a disciplina relativa à cobrança por direitos autorais. Com efeito, observa-se que o art. 68 da nova lei, correspondente ao art. 73 da legislação revogada, suprimiu, no novo texto, a expressão "que visem lucro direto ou indireto".

Dessa forma, à luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro.

Nenhum comentário: