Apelação cível. Relação de consumo. Ação indenizatória.
Banco. Sequestro relâmpago. Contrato de empréstimo e saques realizados pelos
criminosos acima do limite diário permitido para saques na conta corrente da
autora. Pretensão de cancelamento do contrato de empréstimo, restituição dos
valores descontados indevidamente de sua conta e indenização pelos danos
morais. Sentença de procedência dos pedidos para: i) confirmar a tutela
antecipada deferida às fls. 86/87; ii) condenar o réu a cancelar o contrato de
empréstimo objeto desta demanda, bem como para declarar a inexistência do
débito dele decorrente; iii) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. recurso
do réu, pleiteando a improcedência total dos pedidos. subsidiariamente, a
redução do valor arbitrado para a compensação por dano moral. Recurso que não
merece prosperar. Rejeição da preliminar, suscitada pelo apelado, de ofensa ao
princípio da dialeticidade, visto que das razões recursais é possível verificar
os motivos de fato e de direito pelos quais a apelante afirma ser necessário o
rejulgamento da questão posta em juízo. No mérito, sem razão o recorrente. O
conjunto probatório indica a comprovação do fato constitutivo do direito da
autora, a teor do que dispõe o artigo 373, I, do cpc. Responsabilidade objetiva
da empresa ré, nos moldes do art. 14 do Código De Defesa Do Consumidor. Independentemente
de o empréstimo ter sido realizado pelos criminosos no interior ou não da
agência bancária do réu, o fato é que, no caso concreto, os saques realizados
num único dia na conta da autora, em repetição e em curto espaço de tempo, os
quais ultrapassaram, e muito, o limite diário de saque permitido para a conta
da autora, comprova movimentação irregular na conta do cliente e em total
descompasso com o perfil de utilização da consumidora, que se relaciona à
atividade desempenhada pelo banco réu. Fortuito interno. Falha na prestação de
serviço evidenciada. Ressarcimento do valor descontado indevidamente da conta
da autora a título de empréstimo realizado por terceiros. Dano moral
configurado. Autora que ficou privada de valores de sua conta, sem que o réu
promovesse o cancelamento do empréstimo e débitos, mesmo após a reclamação
feita na agência. Desvio do tempo produtivo do consumidor. Verba compensatória
adequadamente arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes deste tribunal
de justiça manutenção da sentença. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco
por cento), por força do art. 85, parágrafo 11 do CPC. Recurso ao qual se nega
provimento
0125102-29.2020.8.19.0001 – Apelação - quinta camara de
direito privado (antiga 24ª câmar - Des(a). Cintia Santarem Cardinali - julg:
26/07/2023 - data de publicação: 31/07/2023
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