segunda-feira, 13 de novembro de 2023

"Telefone celular Furto no interior de hospital Teoria do risco do empreendimento Danos moral e material"

 


Apelação cível. Relação de consumo. Indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de furto de aparelho celular no interior do hospital réu. Sentença de procedência. Manutenção. 1. Cuida-se de demanda indenizatória proposta por paciente internada no nosocômio réu, sob a alegação de que, ao se ausentar do leito individual para a realização de exame médico, teve seus pertences furtados (aparelho celular e valor em dinheiro). 2. A sentença julgou procedente os pedidos, ao fundamento de que a ré não fez prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. De fato. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual devem incidir as normas da Lei 8.078/90, mais especificamente, o preceito contido no caput de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, segundo a qual o consumidor é dispensado da demonstração da existência de culpa do fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade. 4. Com fundamento na teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código do Consumidor, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido, prescinde-se da análise da culpa. 5. De outro giro, o ordenamento positivo, como regra geral, impõe ao autor o encargo de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, diploma este que dialoga com as normas consumeristas. 6. Estabelecidas tais premissas, tem-se que a internação da autora no nosocômio réu restou incontroversa nos autos, limitando-se a apelante a afirmar que a alegada ocorrência de furto em suas dependências não restou devidamente comprovada, e, mesmo comprovada, certo é que a vítima teria dado causa ao evento, ao comparecer desacompanhada para a internação. 7. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto à comprovação do fato narrado na exordial e, em segunda análise, quanto à falha na prestação de serviços, a responsabilizar a apelante pelos prejuízos causados. 8. Conforme entendimento do magistrado sentenciante, entendo que a tese autoral restou devidamente comprovada. Isso porque, a autora apresenta registro da ocorrência em sede policial, narrando o furto de aparelho celular e dinheiro, subtraídos de dentro de sua bolsa, enquanto internada no Hospital HCN, não se afigurando razoável exigir da paciente, ante a hipossuficiência técnica da consumidora, qualquer outra prova acerca do furto. 9. A apelante, por sua vez, não requereu a produção de qualquer prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, deixando de se valer de imagens das câmeras de segurança, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. E nem se diga tratar-se de prova de difícil produção, bastando para tanto a exibição das imagens captadas pelo sistema de monitoramento na data do fato. 10. Ademais, ao alegar em contestação culpa exclusiva da vítima, que deveria apresentar-se acompanhada, atraiu para si o ônus de comprovar a ciência da paciente quanto à sua responsabilidade de guarda de seus pertences enquanto internada nas suas dependências. Soma-se que, sendo de conhecimento da apelante que a paciente compareceu ao hospital sem fazer-se acompanhar, este anuiu com sua internação em desacordo com as normas do próprio nosocômio, sendo certo que, não tendo a paciente condições de zelar pelos seus pertences, caberia à ré a adoção de medidas de proteção e segurança de seus bens. 11. Ausente nos autos qualquer prova no sentido da observância pela ré do dever de informação, ônus que lhe competia, resta por evidenciado o vício de informação e consequente falha na prestação do serviço, caracterizando, por consequência, a responsabilidade da ré de reparar os danos causados a consumidora. 12. Dano moral configurado. Nesse contexto, entendo que o dano moral resta evidenciado a partir de um juízo de censura quanto à repercussão negativa dos fatos aqui narrados para a vida da consumidora, que teve falivelmente frustrada a legítima expectativa da regular fruição dos serviços contratados, sendo privada do uso do bem em momento de grande fragilidade - quando internada para realização de cirurgia -, sendo indiscutível a necessidade do aparelho celular para manter contato com familiares, receber e dar notícias de seu estado de saúde ou, ainda, atender demandas referentes ao seu trabalho, o que sem sombra de dúvidas ultrapassa a figura do mero aborrecimento. 13. Quantum devidamente fixado. 14. Dano material caracterizado, ante a comprovação do evento narrado na exordial (furto), não tendo a ré se desincumbido de seu encargo de afastar as alegações da autora, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o § 3º, do art. 14, do CDC, cumulado com o art. 373, II do CPC. 15. Desprovimento do recurso.

0815758-09.2022.8.19.0002 – Apelação - primeira camara de direito privado (antiga 8ª câma - Des(a). Mônica Maria Costa Di Piero - Julg: 18/07/2023 - Data de Publicação: 27/07/2023


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