Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Alegação
autoral de violação da Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96) por
parte da Ré. Sentença de procedência dos pedidos. Inconformismo da Ré.
Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da Sentença vergastada. A
proteção à marca está assegurada na constituição federal (artigo 5.º, XXIX) e
na Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96), conferindo propriedade e
uso exclusivo ao titular que efetua o registro perante o instituto nacional da
propriedade industrial. O cerne da questão é a existência ou não de
similaridade entre as marcas, identidade visual da Ré e a da Autora (ELLE ET
LUI), ao ponto de incutir nos consumidores confusão, aproveitando-se a Ré do
prestígio e renome da marca da Autora, tendo em vista que ambas atuam no ramo
da comercialização de vestuário masculino e feminino. Deve ser averiguada não
apenas a semelhança entre os elementos das marcas ou produtos e a afinidade das
atividades, mas também se, de fato, ocorreu o exercício de concorrência
desleal, qual seja, a prática de conduta que se traduza em manifesto emprego de
meio fraudulento, voltado tanto para confundir o consumidor quanto para obter
vantagem ou proveito econômico. Neste passo, embora o trade dress não seja um instituto
expressamente previsto na legislação brasileira, a sua proteção consolidou-se
na jurisprudência, em especial, para coibir a prática de atos de concorrência
desleal, encontrando proteção na Lei n.º 9.610/98 (direitos autorais), a
despeito da inexistência de registro ou patente. Ocorre a violação ao chamado
trade dress quando um concorrente não copia exatamente a marca ou o desenho
industrial de outrem, mas imita uma série de características do produto ou até
mesmo o modus operandi da prestação de um serviço (artigos 122, 123 e 195 da
Lei n.º 9.279/96). Não se desconhece o entendimento no E. STJ no sentido de que
a caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a
proteção ao conjunto-imagem (trade dress) de bens e produtos é questão fática a
ser examinada por meio de perícia técnica. Contudo, pela análise dos documentos
trazidos às fls. 11/13 (fotos dos produtos produzidos pela Autora), bem como
aqueles acostados às fls. 15/19 (fotos dos produtos produzidos pela Ré), além
daqueles de fls. 346/349, conclui-se pela clara ocorrência de usurpação da
identidade visual. Certo é que a análise do conjunto-imagem dos produtos é
capaz de causar associação das marcas em disputa. Repise-se, da análise das
fotos dos produtos comercializados pelas litigantes, cuja semelhança é
incontroversa, não resta dúvida do favorecimento da Ré/Apelante em se utilizar
do layout utilizado pela Autora/Apelada em proveito próprio. Ainda divulgando
nas redes sociais com utilização do mesmo marketing para atrair seus clientes.
Aliás, como bem ressaltado pelo Juízo sentenciante, "a simples alteração
na ordem de cores do emblema, sobretudo quando este se coloca discretamente em
pequenas dimensões, não é suficiente para distinguir os produtos da Ré daqueles
comercializados pela Autora". Com efeito, a diferenciação por pequenos
detalhes, quando aspectos bem mais relevantes são idênticos (forma retangular,
escolha das cores, medidas etc.), revela um álibi meramente retórico para
justificar o aproveitamento do prestígio conquistado pela empresa Autora há
décadas de existência (ELLE ET LUI). Não obstante, não se discute, obviamente,
as cores da bandeira da França, até porque o INPI entendeu ser perfeitamente
registrável uma marca composta que, embora semelhante (não igual) à bandeira
francesa, é destinada para produtos de vestuário (fls. 69/75). Deste modo, a Ré
não logrou êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, II, do NCPC.
Portanto, a Sentença recorrida escorreitamente decidiu ao reconhecer o ato de
concorrência desleal por parte da Apelante, empresa que produz e comercializa
os mesmíssimos produtos da Apelada, sendo inegável o prévio conhecimento da sua
existência (artigo 124, XXIII, da LPI), não havendo que se falar em sentença
extra petita. Precedentes do E. STJ e do E. TJERJ. Conhecimento e negativa de
provimento ao recurso de apelação. Honorários sucumbenciais majorados em 2%
(dois por cento), na forma do artigo 85, §11.º do NCPC, em desfavor da
Apelante.
0200191-24.2021.8.19.0001 – Apelação - Primeira Camara De Direito Privado (Antiga 8ª Câma - Des(a). Conceição Aparecida Mousnier Teixeira De Guimarães Pena - Julg: 13/06/2023 - Data de Publicação: 22/06/2023
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