sexta-feira, 10 de novembro de 2023

"Propriedade industrial Trade dress Marca famosa Concorrência desleal Lucros cessantes Dano moral"

 


Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Alegação autoral de violação da Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96) por parte da Ré. Sentença de procedência dos pedidos. Inconformismo da Ré. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da Sentença vergastada. A proteção à marca está assegurada na constituição federal (artigo 5.º, XXIX) e na Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96), conferindo propriedade e uso exclusivo ao titular que efetua o registro perante o instituto nacional da propriedade industrial. O cerne da questão é a existência ou não de similaridade entre as marcas, identidade visual da Ré e a da Autora (ELLE ET LUI), ao ponto de incutir nos consumidores confusão, aproveitando-se a Ré do prestígio e renome da marca da Autora, tendo em vista que ambas atuam no ramo da comercialização de vestuário masculino e feminino. Deve ser averiguada não apenas a semelhança entre os elementos das marcas ou produtos e a afinidade das atividades, mas também se, de fato, ocorreu o exercício de concorrência desleal, qual seja, a prática de conduta que se traduza em manifesto emprego de meio fraudulento, voltado tanto para confundir o consumidor quanto para obter vantagem ou proveito econômico. Neste passo, embora o trade dress não seja um instituto expressamente previsto na legislação brasileira, a sua proteção consolidou-se na jurisprudência, em especial, para coibir a prática de atos de concorrência desleal, encontrando proteção na Lei n.º 9.610/98 (direitos autorais), a despeito da inexistência de registro ou patente. Ocorre a violação ao chamado trade dress quando um concorrente não copia exatamente a marca ou o desenho industrial de outrem, mas imita uma série de características do produto ou até mesmo o modus operandi da prestação de um serviço (artigos 122, 123 e 195 da Lei n.º 9.279/96). Não se desconhece o entendimento no E. STJ no sentido de que a caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto-imagem (trade dress) de bens e produtos é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica. Contudo, pela análise dos documentos trazidos às fls. 11/13 (fotos dos produtos produzidos pela Autora), bem como aqueles acostados às fls. 15/19 (fotos dos produtos produzidos pela Ré), além daqueles de fls. 346/349, conclui-se pela clara ocorrência de usurpação da identidade visual. Certo é que a análise do conjunto-imagem dos produtos é capaz de causar associação das marcas em disputa. Repise-se, da análise das fotos dos produtos comercializados pelas litigantes, cuja semelhança é incontroversa, não resta dúvida do favorecimento da Ré/Apelante em se utilizar do layout utilizado pela Autora/Apelada em proveito próprio. Ainda divulgando nas redes sociais com utilização do mesmo marketing para atrair seus clientes. Aliás, como bem ressaltado pelo Juízo sentenciante, "a simples alteração na ordem de cores do emblema, sobretudo quando este se coloca discretamente em pequenas dimensões, não é suficiente para distinguir os produtos da Ré daqueles comercializados pela Autora". Com efeito, a diferenciação por pequenos detalhes, quando aspectos bem mais relevantes são idênticos (forma retangular, escolha das cores, medidas etc.), revela um álibi meramente retórico para justificar o aproveitamento do prestígio conquistado pela empresa Autora há décadas de existência (ELLE ET LUI). Não obstante, não se discute, obviamente, as cores da bandeira da França, até porque o INPI entendeu ser perfeitamente registrável uma marca composta que, embora semelhante (não igual) à bandeira francesa, é destinada para produtos de vestuário (fls. 69/75). Deste modo, a Ré não logrou êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, II, do NCPC. Portanto, a Sentença recorrida escorreitamente decidiu ao reconhecer o ato de concorrência desleal por parte da Apelante, empresa que produz e comercializa os mesmíssimos produtos da Apelada, sendo inegável o prévio conhecimento da sua existência (artigo 124, XXIII, da LPI), não havendo que se falar em sentença extra petita. Precedentes do E. STJ e do E. TJERJ. Conhecimento e negativa de provimento ao recurso de apelação. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento), na forma do artigo 85, §11.º do NCPC, em desfavor da Apelante.

0200191-24.2021.8.19.0001 – Apelação - Primeira Camara De Direito Privado (Antiga 8ª Câma - Des(a). Conceição Aparecida Mousnier Teixeira De Guimarães Pena - Julg: 13/06/2023 - Data de Publicação: 22/06/2023

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