Agravo de instrumento. Ação de regulamentação e guarda e
visitação de animal de estimação. Deferimento da tutela de urgência para
estabelecer a custódia compartilhada da cachorra "flora" entre o
autor e o réu. Irresignação do réu que não merece prosperar. Regulamentação de
guarda de animais que não se encontra positivada. Contudo, o juiz não pode
deixar de julgar uma causa que lhe foi submetida alegando que não haveria norma
regulamentadora. Proibição do non liquet. Princípio da inafastabilidade do
controle jurisdicional. Possibilidade de utilização de analogia, costumes e
princípios gerais do direito, nos termos do art. 4º da LINDB. Família multiespécie.
Aplicação do enunciado nº 11 do IBDFAM, que garante a possibilidade de o juiz
disciplinar a custódia compartilhada do animal. Entendimento do Superior
Tribunal De Justiça acerca do tema exarado no julgamento do Resp 1.713.167/SP. Aquisição
conjunta de animais que impõe o equânime dever de cuidado e de subsistência
digna destes. Rompimento do vínculo conjugal que não rompe o vínculo afetivo
com o pet. Alegação de que a manutenção da decisão irá acarretar à cachorrinha
graves prejuízos se encontra divorciada da realidade. Inexistência de qualquer
malefício ao bem-estar da cadela, a qual já convivia com o autor e o réu, sob o
mesmo teto, por período superior a 2 anos, lapso suficiente para a criação de
laços com ambas as partes. Impossibilidade de se obstar o direito de o agravado
ter consigo o seu animal de estimação. Documentos juntados aos autos que
demonstram de forma clara o afeto entre o autor/agravado e a flora. Decisão que
deferiu a tutela de urgência para estabelecer a custódia compartilhada que deve
ser mantida. Recurso conhecido e desprovido.
0032834-51.2023.8.19.0000 - Agravo de instrumento - Decima segunda camara de direito privado (antiga 1 - Des(a). Nadia Maria De Souza Freijanes - julg: 29/06/2023 - data de publicação: 30/06/2023
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