quarta-feira, 30 de novembro de 2016

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRISÃO INDEVIDA DANO MORAL


APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA POR MANDADO JÁ CUMPRIDO. ENCARCERAMENTO POR QUATRO DIAS, APÓS CERCA DE SETE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. CONDUTA QUE ACARRETA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO PREVISTO NO ARTIGO 133, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ENVOLVEU PRISÃO QUE GERA, INDUBITAVELMENTE, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 20.000,00 QUE BEM COMPÕE O ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELO AUTOR, ESTANDO AJUSTADA, OUTROSSIM, AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julg: 02/08/2016

Quarta Turma adota método bifásico para definição de indenização por danos morais

A Quarta Turma adotou o método bifásico para analisar a adequação de valores referentes a indenização por danos morais. A novo critério foi adotado em julgamento realizado no dia 4 de outubro.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, a aplicação desse método – que já foi utilizado pela Terceira Turma – uniformiza o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado.

O magistrado explicou que o método bifásico analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. Em um segundo momento, o juízo competente analisa as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização.

Salomão, em voto que foi acompanhado pelos demais ministros da turma, disse que na segunda fase do método o juiz pode analisar a gravidade do fato em si e suas consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Para o magistrado, o método é mais objetivo e adequado a esse tipo de situação.

“Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”, argumentou.

Razoabilidade

No caso analisado, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou em R$ 250 mil uma indenização por danos morais decorrente da veiculação de entrevista falsa em rede nacional de televisão.

Os ofensores entraram com recurso e buscaram diminuir o valor da condenação. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a valor foi fixado dentro de critérios razoáveis, sendo desnecessária qualquer alteração na decisão do TJSP. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

terça-feira, 29 de novembro de 2016

ACIDENTE EM PARQUE FALTA DE CONSERVAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO DANO MORAL DANO ESTÉTICO

APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E ESTÉTICO. JOELHO DIREITO DA AUTORA CORTADO AO MERGULHAR EM PISCINA NO PARQUE DAS VIZINHANÇAS DIAS GOMES, POPULARMENTE CONHECIDO COMO "PISCINÃO DE DEODORO", ADMINISTRADO POR MOVIMENTO CULTURAL SOCIAL MCS POR MEIO DE CONTRATO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. FERIMENTO QUE RESULTOU NUMA CICATRIZ DE 3,00 CM X 1,6 CM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ORA SEGUNDO APELANTE, AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, SENDO CERTO QUE TANTO AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO QUANTO AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONDEM PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSEM A TERCEIROS, ASSEGURANDO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. O COTEJO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO LAVRADO NA 33ª DP, DO BOLETIM DE EMERGÊNCIA DO HOSPITAL ESTADUAL CARLOS CHAGAS REFERENTE AO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO À AUTORA, ORA APELADA, DO RELATÓRIO DA GESTORA DO PARQUE ONDE OS FATOS OCORRERAM E DA PROVA TESTEMUNHAL NÃO DEIXA DÚVIDA SOBRE A OCORRÊNCIA DOS FATOS NOS MOLDES NARRADOS NA EXORDIAL. DANO ESTÉTICO EM GRAU MÍNIMO CONSTATADO EM PROVA PERICIAL. FATO, DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DE REGRA MÍNIMA DE SEGURANÇA, SOBRETUDO, CONSIDERANDO QUE O LOCAL DOS FATOS É UMA PISCINA QUE DEMANDA CUIDADOS E MANUTENÇÃO A FIM DE QUE ESTEJA EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO, O QUE A TODA EVIDÊNCIA, NÃO OCORREU. DANO MORAL IN RE IPSA, REDUZIDO DE R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DANO ESTÉTICO CONSTATADO E MINORADO DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADO DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO E. STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SER CALCULADOS DE ACORDO COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, DADA PELA LEI 11.960/09. ADEQUAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO DO E. STF DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO NÃO FOI OBJETO DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO PELA CORTE, CONTINUANDO EM VIGOR O ART. 1°-F LEI Nº 9.494/97. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 31/08/2016

Particular pode ajuizar ação de reintegração de posse de bem público de uso comum

Um particular pode ajuizar ação de reintegração de posse para garantir seu acesso a bem público de uso comum, segundo entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso envolvendo uma estrada vicinal no Triângulo Mineiro.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o usuário que se sentir impedido ou prejudicado na utilização de um bem público de uso comum por ato praticado por outro usuário poderá ajuizar ação judicial para restabelecer seu direito.   

No entendimento da relatora, nesse caso vale o disposto no artigo 1.199 do Código Civil, segundo o qual, “se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”.

Cerca na estrada

O caso em julgamento envolvia uma ação de reintegração de posse ajuizada por moradores para garantir passagem por uma estrada municipal na zona rural de Conceição das Alagoas, cidade a 50 quilômetros de Uberaba, no Triângulo Mineiro.

O tráfego local foi prejudicado depois que um fazendeiro modificou a cerca de sua propriedade, invadindo parte da estrada. A Justiça mineira determinou a retirada da cerca. Inconformado, o fazendeiro recorreu ao STJ, questionando, entre outras questões, a legitimidade dos moradores para ajuizar ação possessória sobre um bem público.

Direito de uso

Em seu voto, a ministra ressaltou que ação de reintegração de posse foi ajuizada por comunidades que desejam resguardar o direito de uso de estrada municipal. Em relação à legitimidade de um usuário para ajuizar ação sobre bem público de uso comum, Andrighi argumentou que a posse “pode ser exercida em comum, na convergência de direitos possessórios sobre determinada coisa”.

A ministra citou doutrina jurídica segundo a qual a posse de bem público de uso comum, como estradas e pontes, por exemplo, pode ser defendida pelo poder público ou por particulares.

“Na hipótese em exame, portanto, as recorridas (comunidades) têm legitimidade ativa para reclamar do recorrente (fazendeiro) a interdição do esbulho que pratica sobre o bem público de uso comum, objeto da composse”, afirmou a relatora, ao negar o recurso, decisão que foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.

Processo: REsp 1582176 

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO DEVER DE INFORMAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL DANO MORAL


RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E ACONSELHAMENTO CABÍVEL AO MÉDICO - OBRIGAÇÃO DE MEIO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - Ação indenizatória. Autora sofreu fratura de clavícula e foi atendia pelo segundo réu, nas dependências do primeiro réu. Médico que não lhe informou sobre a fratura, perceptível à imagem de raio-x. Descumprimento do dever de informação e aconselhamento, que é fonte de responsabilidade civil. Hospital em que a autora foi atendida é especializado em ortopedia e traumatologia, sendo injustificável, por sua característica especial e distintiva de outros estabelecimentos médicos, o descumprimento do dever de informação sobre uma lesão rotineira e diagnosticável ao exame de imagem. Demandante que veio a sofrer fortes dores, agravamento da lesão e se submeter a cirurgia, indicada somente em casos raros. Danos morais configurados. Provimento do recurso.
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julg: 21/09/2016

Terceira Turma reconhece direito de transporte de água através de imóvel vizinho

A Terceira Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu o direito de passagem de água por terreno alheio, diante do reconhecimento do direito de vizinhança correspondente. O recurso especial da empresa proprietária do terreno discutia obrigatoriedade de sujeitar seu imóvel à passagem de água entre imóveis não contíguos, mas o colegiado, de forma unânime, reconheceu a aplicação do direito de vizinhança no caso.

Na ação original, a Lemann Agroflorestal relatou que firmou contrato de arrendamento para utilização de um açude em São Lourenço (RS) com o objetivo de irrigar um outro imóvel, que seria destinado ao plantio de arroz. Para construir o sistema irrigatório, seria necessário reativar uma servidão de aqueduto anteriormente existente nas terras da empresa Agropecuária da Várzea Bonita.

Indenização

Em primeira instância, o magistrado julgou procedente o pedido da Lemann e autorizou a reativação da servidão de aqueduto, com averbação da construção em cartório. Como forma de compensação pela construção da passagem, o juiz estabeleceu indenização em produtos pela área efetivamente ocupada pelo canal.

O TJRS manteve a sentença por fundamento diverso, reconhecendo o direito de condução da água por terreno alheio, mediante prévia indenização ao proprietário, em razão da incidência do direito de vizinhança no conflito, de forma que cada proprietário possa exercer plenamente seu direito de propriedade.

Por entender tratar-se de direito de vizinhança, o TJRS decidiu afastar a necessidade de registro da servidão de aqueduto na matrícula do imóvel da empresa agropecuária.

Insatisfeita com a reforma parcial da sentença, a Várzea Bonita recorreu ao STJ, sob o argumento de que a instituição do canal de irrigação deveria ser precedida de reconhecimento de direito real da Lemann às águas, o que somente ocorreria se o imóvel beneficiado fosse contíguo ao açude. A agropecuária também alegou que não seria possível desviar os recursos hídricos de forma artificial, em favor de local que não os recebesse naturalmente.

Direito à água

A ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que o direito à água é inerente à compreensão da função social da propriedade, podendo, por esse motivo, ser compreendido como um verdadeiro direito de vizinhança sob a ótica do direito civil. Como consequência, o aproveitamento dessa riqueza natural deve ser franqueado aos proprietários de imóveis abastecidos ou não por esse recurso.

Entretanto, a ministra ressaltou que obrigatoriedade de o proprietário sujeitar seu imóvel à passagem de águas em favor de terreno alheio, prevista no artigo 1.293 do Código Civil de 2002, pressupõe a impossibilidade de acesso às águas por outros meios, fato verificado pelo tribunal gaúcho no caso analisado, já que “se houver outros meios passíveis de acesso à água, não deve ser reconhecido o direito de vizinhança, pois a passagem de aqueduto, na forma assim pretendida, representa mera utilidade”, restando ao proprietário a possibilidade de instituição de servidão, nos termos do artigo 1.380 do CC/02

“Diante disso, constata-se que, de fato, trata-se de direito de vizinhança, inerente à propriedade de imóveis vizinhos – não necessariamente contíguos –, cuja única exigência para exercício é o pagamento de prévia indenização”, concluiu a relatora ao negar o recurso da empresa agropecuária.

Processo: REsp 1616038 

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Quarta Turma não permite penhora de fração de imóvel de luxo onde reside família devedora

Imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção conferida aos bens de família, pois também são impenhoráveis.
Com a decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou entendimento jurisprudencial que impede a penhora do bem de família, mesmo sendo considerado um imóvel de alto valor mercadológico. Porém, a decisão não foi unânime.
No voto vencido, o ministro Luis Felipe Salomão propôs uma reinterpretação do instituto do bem de família e dos seus efeitos. O ministro afastou a impenhorabilidade absoluta do bem de família, instituída pelo artigo 1º da Lei 8.009/90, com a finalidade de possibilitar a penhora de “fração ideal do imóvel de alto valor econômico, para garantir o pagamento, ainda que parcial, do crédito do devedor, preservando a dignidade deste”.
No caso, uma associação condominial requereu a penhora de parte do único imóvel residencial de uma família para possibilitar o pagamento da dívida da proprietária com a entidade, sob a alegação de que era imóvel de luxo.
Ao inaugurar a divergência, o ministro Marco Buzzi afirmou que a lei não prevê nenhuma restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto quanto à impenhorabilidade, ou seja, “os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8.009”.
Proteção mínima
O ministro Buzzi afirmou que a intenção do legislador foi proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. Desse modo, a evolução do tratamento dado ao assunto no Brasil tem sido no sentido de “salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito, e não restringi-lo”.
Além disso, Buzzi refletiu que questões sobre o que é considerado luxo, grandiosidade ou alto valor “estão no campo nebuloso da subjetividade e da total ausência de parâmetro legal ou margem de valoração”.
O ministro destacou que o Brasil é um país continental, em que os critérios, padrões e valores relativos à sobrevivência digna, em termos de mercado imobiliário, “são absolutamente diversos”.
Segundo ele, em razão de as ressalvas à impenhorabilidade do bem de família serem taxativas e previstas na lei, e de não se ter parâmetro para definir bem de alto valor imobiliário, é “inviável a penhora total, parcial ou de percentual sobre o montante do bem de família”.

sábado, 19 de novembro de 2016

Grave dano pessoal autoriza sócio a pedir indenização por quebra de contrato com empresa

O fato de a pessoa jurídica não se confundir com a pessoa dos seus sócios e ter patrimônio distinto “não afasta, por si só, a legitimidade dos sócios para pleitearem indenização por danos morais, caso se sintam atingidos diretamente por eventual conduta que lhes causem dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que transborde a órbita da sociedade empresária”.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado em ação de indenização por danos morais e materiais proposta por três empresas integrantes de um mesmo grupo e seus dois sócios contra a empresa contratante de seus serviços.
A empresa contratante encomendou a montagem de três linhas automotivas, fato que demandou investimentos de grande monta por parte do grupo. Depois, deixou de pagar por duas linhas que já haviam sido instaladas e desistiu da aquisição da terceira, ocasionando graves prejuízos às contratadas e aos seus sócios, os quais não conseguiram pagar as prestações de um imóvel para tentar arcar com as despesas do inadimplemento contratual.
Peculiaridades
A sentença julgou o processo extinto com relação aos sócios e a uma das empresas autoras, por considerar que não tinham legitimidade para requerer indenização. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu que tanto as empresas quanto os sócios têm legitimidade para requerer a reparação.
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que uma conduta praticada contra a empresa, mas que cause humilhação, vexame, dor ou sofrimento que extrapole os limites da pessoa jurídica, chegando a atingir diretamente os sócios, autoriza-os a pleitear indenização por dano moral.
O ministro afirmou não desconhecer a orientação da corte segundo a qual “o simples inadimplemento contratual não configura, em regra, dano moral indenizável”.
No entanto, assegurou que o caso em exame “guarda peculiaridades que determinam a não incidência dessa orientação, tendo em vista a magnitude da lesão experimentada pelos autores, conforme bem exposto no voto condutor do acórdão recorrido, cuja reapreciação demandaria reexame de provas”, proibida pela Súmula 7 do STJ.

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Mantida indenização a mulher atropelada por ônibus quando era criança

A Terceira Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou uma empresa de transporte coletivo a pagar indenização de danos morais e estéticos a uma mulher atropelada por ônibus quando era criança. Por unanimidade, o colegiado rejeitou os pedidos da empresa em relação à prescrição do direito de reparação, à diminuição da indenização pelo decurso do tempo e à modificação do início da incidência de juros.

A autora ingressou com ação de reparação contra a empresa Rio Ita Ltda. alegando ter sido vítima de atropelamento em 1991, quando tinha dois anos de idade, o que a deixou com deformidade estética permanente.

Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 20 mil a título de danos estéticos. O TJRJ manteve os valores e determinou a incidência de juros a partir da data do acidente.

Prescrição

A Rio Ita ingressou com recurso especial no STJ, sob a alegação de que, conforme o Código Civil de 2002, seria de três anos o prazo de prescrição aplicável à ação de reparação, ajuizada apenas em 2009.

A recorrente também defendeu que o tribunal fluminense, ao fixar a indenização, deveria ter levado em conta o tempo transcorrido entre o atropelamento e o início do processo, o que implicaria redução no valor a título de danos extrapatrimoniais. Além disso, alegou que a data da sentença deveria servir como marco inicial para os juros.

Em relação ao prazo prescricional, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, explicou que a empresa de transporte coletivo era prestadora de serviço público e, dessa forma, conforme a Lei 9.494/97, é decinco anos prazo para pedir indenização.Como a autora tinha apenas dois anos de idade na data do acidente, e a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, a contagem do prazo foi deflagrada apenas em 2004, quando a vítima atingiu a maioridade relativa, ao completar 16 anos.

Valor baixo

No tocante ao pedido de diminuição da verba pelo decurso do tempo, o ministro reconheceu que a jurisprudência do STJ aponta que a demora no pedido de indenização é fator influente para a fixação da quantia.
Todavia, segundo ele, a indenização foi fixada em patamar relativamente baixo se comparada a casos semelhantes, e além disso não há nada no processo que indique que o TJRJ não tenha levado em conta aquela orientação jurisprudencial ao manter os valores fixados pelo juiz.

O relator também entendeu não haver motivo para modificação da decisão do TJRJ em relação aos juros moratórios, já que o acórdão observou a Súmula 54 do STJ, que determina sua incidência a partir do evento danoso no caso de responsabilidade extracontratual.

Processo: REsp 1567490

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Quarta Turma reconhece situação excepcional e autoriza mudança de nome civil

Em decisão unânime, a Quarta Turma admitiu a retificação do nome de uma mulher para acrescentar o sobrenome materno, que não havia sido transmitido à época de seu registro de nascimento, mas que foi adotado como sobrenome durante o tempo em que esteve casada.

Após o matrimônio, além de incorporar o sobrenome do marido, a mulher acrescentou sobrenome materno que não tinha recebido em sua certidão de nascimento. Depois de 23 anos de vida conjugal, entretanto, o casal se divorciou, e o nome de solteira foi restituído.

A mulher, então, ajuizou ação com pedido de retificação de registro de nascimento para que pudesse continuar usando o segundo sobrenome da mãe, adotado por mais de duas décadas. Em primeira instância, o juiz considerou que a situação não tinha o poder de flexibilizar o princípio da imutabilidade do nome e negou o pedido. A sentença foi mantida na apelação.

Dignidade humana

No STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, entendeu pela reforma da decisão. Para ele, o deferimento do pedido não só atende aos princípios da individualização e identificação da pessoa, como também ao princípio fundamental da dignidade humana, por permitir que a mulher tenha formalizado, em seu registro de nascimento, o nome que utilizou durante os 23 anos em que esteve casada.

“A motivação encontra-se na proteção à dignidade da recorrente, que por metade de sua vida foi conhecida por sobrenome que incluía o apelido materno e, mais ainda, que pretende adequar o registro público à sua identidade familiar, tornando seu sobrenome igual ao da mãe e dos avós”, concluiu o relator.

Processo: REsp 1393195

quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Corte de Haia rejeita julgar reclamação sobre acordos de desarmamento nuclear

A Corte Internacional de Justiça não deve, por ora, julgar qualquer reclamação sobre um possível descumprimento dos tratados de desarmamento nuclear. Em três dos nove casos levados ao tribunal, os juízes consideraram que, por não haver uma disputa prévia, a Corte de Haia não tem competência para interferir.
O caso foi levado à corte pelo governo das Ilhas Marshall em maio de 2004. O país alega que nove nações continuam na corrida nuclear: China, Coreia do Norte, França, Índia, Israel, Paquistão, Rússia, Reino Unido e Estados Unidos.
O Reino Unido, o Paquistão e a Índia levantaram uma preliminar de incompetência, alegando que a falta de qualquer disputa prévia impediria a intervenção da corte. O argumento foi aceito pelo tribunal nesta quarta-feira (5/10) e a reclamação nos três casos deve ser arquivada. A mesma decisão deve ser tomada caso os outros Estados apontem a falta de jurisdição do tribunal.
Fonte: Reuters Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2016, 17h28

Plano de saúde não pode impor ao usuário restrição não prevista no credenciamento de entidade conveniada

O credenciamento de um hospital por operadora de plano de saúde, sem restrições, abrange, para fins de cobertura, todas as especialidades médicas oferecidas pela instituição, ainda que prestadas sob o sistema de parceria com entidade não credenciada.

O entendimento é da Terceira Turma, ao rejeitar recurso especial interposto por operadora contra decisão que determinou o custeio de tratamento quimioterápico em instituto de oncologia não credenciado pelo plano, mas que funciona nas dependências de hospital credenciado por meio de parceria.

A operadora alegou que não poderia ser obrigada a cobrir o tratamento em clínica não credenciada, sobretudo porque o plano de saúde disponibiliza outros prestadores de serviço equivalentes. Além disso, afirmou que a imposição de arcar com o custeio romperia o cálculo atuarial das mensalidades, levando ao desequilíbrio financeiro do contrato.

Descrição dos serviços

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que é legítima a limitação do usuário à rede contratada, credenciada ou referenciada, conforme os termos do acordo firmado, mas destacou que, no caso apreciado, não houve a descrição dos serviços que o hospital estava apto a executar.

Segundo o ministro, quando a prestação do serviço (hospitalar, ambulatorial, médico-hospitalar, obstétrico e urgência 24 horas) não for integral, essa restrição deve ser indicada, bem como quais especialidades oferecidas pela entidade não estão cobertas, sob pena de todas serem consideradas incluídas no credenciamento, “sobretudo em se tratando de hospitais, já que são estabelecimentos de saúde vocacionados a prestar assistência sanitária em regime de internação e de não internação, nas mais diversas especialidades médicas”.

Para o relator, como o hospital está devidamente credenciado pela operadora e disponibiliza ao consumidor, entre outros serviços, o de oncologia, não sendo especialidade excluída do contrato de credenciamento, não haveria razão para a negativa de cobertura, ainda que a atividade seja executada por meio de instituição parceira.

Processo: REsp 1613644

terça-feira, 15 de novembro de 2016

Encerramento do contrato de arrendamento rural depende de notificação prévia

Devido à inexistência da notificação prévia exigida pelo Estatuto da Terra, a Terceira Turma julgou improcedente pedido de imissão na posse feito por um grupo de herdeiras contra dois arrendatários que, de acordo com elas, permaneciam no imóvel por tempo superior ao estabelecido em contrato. A decisão foi unânime.

Na ação de imissão de posse, as autoras afirmaram que a mãe delas havia firmado contrato de arrendamento rural com os réus pelo prazo de oito anos. Todavia, alegaram que, mesmo após o término do período de arrendamento, os arrendatários permaneceram na posse do imóvel de forma indevida.

O juiz determinou a saída dos arrendatários, sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL).

Renovação verbal

No recurso especial dirigido ao STJ, os arrendatários alegaram que o contrato fora renovado de forma verbal com a mãe das autoras antes de seu falecimento e que a prorrogação havia sido presenciada por terceiros. No entanto, disseram que as instâncias judiciais alagoanas impediram a produção de prova testemunhal.

Os recorrentes também defenderam que, conforme o Estatuto da Terra, o arrendador deve expedir, em até seis meses antes do vencimento do contrato, notificação com as propostas de novo arrendamento recebidas de terceiros, garantindo-se preferência ao arrendatário no caso de igualdade entre as ofertas. Em caso da falta de notificação, o contrato é considerado automaticamente renovado.

Prorrogação automática

O relator do recurso na turma, ministro Villas Bôas Cueva, confirmou que os procedimentos de renovação em contratos de arrendamento mercantil devem seguir as disposições do parágrafo 3º do artigo 92 do Estatuto da Terra, que exigem que o arrendador notifique o arrendatário, sob pena de prorrogação automática do contrato.

“Nesse contexto, independentemente da existência de ajuste verbal com a falecida arrendante, com a ausência de notificação dos arrendatários no prazo previsto em lei, o contrato foi prorrogado automaticamente, conforme com o disposto no artigo 95, IV e V, do Estatuto da Terra, o que determina a improcedência do pedido de imissão na posse”, apontou o relator ao acolher o recurso dos arrendatários.

Processo: REsp 1277085

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Criador não consegue ser indenizado com base no Estatuto da Terra

Estatuto da Terra não se aplica a contrato de parceria firmado entre empresa especializada na produção e comercialização de produtos agrícolas e criador que recebe insumos e orientação técnica dessa indústria para criar suínos na sua propriedade rural.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso interposto por um criador que havia assinado contrato com a Sadia em outubro de 1994. No contrato, a Sadia se obrigava a fornecer leitões e a ração. Já o criador oferecia um galpão com capacidade para até 180 animais, equipamentos e mão de obra.

Com a rescisão do contrato, o criador ajuizou ação para reivindicar o direito de partilha previsto no Estatuto da Terra. Alegou que a fórmula de remuneração do contrato era nula porque não o remunerou de acordo com os critérios daquela lei.

Pediu ainda indenização pelas benfeitorias feitas na propriedade para cumprir as exigências da Sadia, com base no Decreto 59.566/66, que regulamentou o Estatuto da Terra, e o pagamento de lucros cessantes pela rescisão “imotivada” do contrato.

O juiz rejeitou o pedido do criador, que recorreu sem sucesso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). No STJ, ele insistiu em reivindicar a partilha dos frutos do acordo, o direito à indenização pelas benfeitorias e os lucros cessantes.

Proteção

A relatoria do recurso coube ao ministro Raul Araújo, da Quarta Turma. No voto, o ministro considerou acertado o entendimento do TJSC, ressaltando que o Estatuto da Terra se refere às relações entre propriedade rural e trabalhadores, visando à proteção destes últimos.

“Por sua vez, o contrato em debate envolve uma sociedade empresária industrial, voltada para a produção e comercialização de produtos agrícolas industrializados, de um lado, e os proprietários de imóvel rural, dedicados à produção de suínos como insumo daquela indústria, de outro lado”, diferenciou o ministro.

Raul Araújo ressaltou que a intenção do legislador, por meio do Estatuto da Terra, foi criar mecanismos de proteção para o trabalhador rural, reconhecendo sua hipossuficiência. No caso em análise, destacou o relator, o contrato previa a junção de esforços dos parceiros (proprietário rural e empresa) com o objetivo de garantir produtividade e qualidade para o abate de suínos.

De acordo com o ministro, o objeto primário da proteção estatal instituída pelo Estatuto da Terra nos contratos agrários, que seria a hipossuficiência do parceiro-outorgado, não está presente na relação discutida no processo, pois os outorgados são os donos da propriedade rural, enquanto “os custos da produção, quase que em sua totalidade, são afetos ao parceiro-outorgante”.

Raul Araújo ressaltou ainda que o próprio legislador afastou a incidência do Estatuto da Terra nos contratos de parceria para criação de aves e suínos ao editar a Lei 11.443,que incluiu o parágrafo 5º em seu artigo 96. A decisão da Quarta Turma foi unânime.

Processo: REsp 865132

sábado, 12 de novembro de 2016

Terceira Turma vê franquia como contrato de adesão e anula cláusula de arbitragem

A Terceira Turma decidiu que é possível declarar a nulidade de cláusula de contrato de franquia nos casos em que é identificado um compromisso arbitral claramente ilegal, independentemente do estado em que se encontra o procedimento arbitral.

No recurso analisado pelo colegiado, uma empresa pretendia anular ou rescindir contrato de franquia, com a devolução dos valores pagos a título de taxas de franquia e de royalties, além do pagamento de multa, em caso de rescisão.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, no contrato de franquia “não há uma relação de consumo tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas de fomento econômico, com o intuito de estimular as atividades empresariais do franqueado”.

Contrato de adesão

A ministra explicou que “o contrato de franquia é, inegavelmente, um contrato de adesão”, e que todos os contratos de adesão, “mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/96” (Lei de Arbitragem).

Segundo a relatora, não há embasamento jurídico para limitar o alcance do disposto na Lei de Arbitragem aos contratos representativos de relações de consumo. Por outro lado, a ministra afirma que entre o disposto no artigo 51, inciso VII, do CDC e no parágrafo 2ºdo artigo 4º da Lei de Arbitragem “há uma grande área de sobreposição, mas é inegável que ambos os dispositivos não se confundem e continuam a proteger bens jurídicos distintos”.

Nancy Andrighi citou o jurista Carlos Alberto Carmona, para quem a função do dispositivo da Lei de Arbitragem é “favorecer o contratante economicamente mais fraco, a fim de evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias, ao prever requisitos para a validade do compromisso arbitral em contratos de adesão”.

Exceções

Conforme a ministra, em regra, a jurisprudência do STJ indica a prioridade do juízo arbitral para se manifestar acerca de sua própria competência e, inclusive, sobre a validade ou nulidade da cláusula arbitral. Porém, “toda regra comporta exceções para melhor se adequar a situações cujos contornos escapam às situações típicas abarcadas pelo núcleo duro da generalidade e que, pode-se dizer, estão em áreas cinzentas da aplicação do direito”.

Para Nancy Andrighi, o princípio da competência-competência (kompetenz-kompetenz) deve ser privilegiado, “inclusive para o indispensável fortalecimento da arbitragem no país”. Entretanto, segundo ela, tal princípio comporta exceções em situações limítrofes, como é o caso das cláusulas compromissórias “patológicas”, dos “compromissos arbitrais vazios” ou que não atendam o requisito legal especificado no dispositivo em questão da Lei de Arbitragem, “cuja apreciação e declaração de nulidade podem ser feitas pelo Poder Judiciário mesmo antes do procedimento arbitral”.

Processo: REsp 1602076

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Terceira Turma autoriza quebra de sigilo bancário em ação de divórcio

A Terceira Turma acolheu pedido feito por uma mulher para que fosse autorizada a quebra do sigilo bancário de pessoa jurídica que tem como um dos sócios o seu ex-marido.

O recurso teve origem em ação de divórcio com pedido de alimentos. Como o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, no qual todo o patrimônio é comum ao casal, a ex-esposa alegou que, embora não fosse sócia da empresa, haveria copropriedade das cotas sociais.

O tribunal estadual negou o pedido sob o fundamento de que, como a mulher não ostenta a condição de sócia da empresa, seria “desaconselhável a violação do sigilo bancário de pessoa jurídica”. Além disso, o acórdão destacou que a apuração dos lucros e rendimentos poderia ser obtida por outros meios.

Pedido pertinente

No STJ, a decisão foi reformada. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a existência de limitações que impedem o ex-cônjuge de exercer o pleno direito de propriedade em relação a patrimônio constituído por cotas de sociedade limitada, mas destacou a pertinência do pedido.

“Não é desarrazoado o pedido de acesso aos extratos das contas correntes da sociedade empresarial, porquanto ele se caracteriza como comedida e limitada salvaguarda da recorrente quanto ao efetivo patrimônio representado pelas cotas sociais do ex-casal”, disse a ministra.

Nancy Andrighi afirmou que o fato de a ex-esposa obter um retrato das transações econômicas da sociedade empresária em nada prejudicaria o patrimônio dos sócios nem os projetos da organização, mas seria medida necessária ao resguardo do patrimônio partilhado.

“É inarredável o fato de que essa circunstância, não raras vezes, também dá azo à manipulação patrimonial por parte do ex-cônjuge, sócio da sociedade empresarial, que, se valendo dessa situação ímpar, pode fazer minguar o patrimônio pessoal – imediatamente partilhável com a ex-cônjuge –, em favor da empresa, onde ele, a priori, fica indisponibilizado para o casal, mas que, sabe-se, pode ser indiretamente usufruído pelo sócio”, explicou a ministra.

Precedente

Nancy Andrighi também destacou o entendimento da turma, firmado em precedente, que entendeu possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica em caso no qual um ex-cônjuge empresário utilizou a pessoa jurídica por ele controlada para subtrair da mulher direitos decorrentes do casamento.

“Se é possível, em determinadas circunstâncias – e esta turma já confirmou essa possibilidade –, a desconsideração invertida da personalidade jurídica e toda a devassa nas contas, livros e contratos da sociedade que dela decorrem, qual a razão para que não se defira o pedido singular de quebra de sigilo bancário da pessoa jurídica, por óbvio, medida muito menos gravosa para a sociedade empresarial? ”, questionou a ministra.

A turma, por unanimidade, acompanhou a relatora e deferiu o pedido de quebra de sigilo bancário.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Empresa terá de indenizar Nike por tentativa de comercialização de meias falsificadas

Não é necessária a exposição ou comercialização de produto falsificado para que seja caracterizado o dano moral em prejuízo do titular da marca reproduzida ilegalmente. O entendimento é da Terceira Turma ao julgar recurso da Nike, empresa de artigos esportivos mundialmente conhecida.

A posição do colegiado ratificou a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de ser cabível a compensação por danos morais experimentados por pessoa jurídica titular de marca alvo de falsificação, os quais podem decorrer de ofensa a sua imagem, identidade ou credibilidade.

Apreensão 

A Nike foi notificada de que 3.636 pares de meias, com a reprodução de sua marca, haviam sido retidos na alfândega por suspeita de falsificação. A suspeita foi confirmada posteriormente por laudo técnico. A Nike, então, ajuizou ação pedindo a apreensão e destruição dos produtos falsificados, bem como compensação pelos danos morais sofridos.

A sentença determinou a destruição dos bens e proibiu a empresa responsável de fabricar, vender, expor à venda, distribuir ou simplesmente manter em estoque os produtos com a marca da Nike, sob pena de multa diária. Porém, não reconheceu o dano moral.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também não reconheceu o dano moral. Para a corte paulista, como as meias não foram comercializadas, não houve “violação efetiva” à reputação da marca.

Inconformada, a Nike recorreu ao STJ. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o tribunal reconhece a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral e que “a prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em consequência, a reparação por danos morais”.

Comprovação desnecessária

A ministra ressaltou que a Lei 9.279/96, que regula a propriedade industrial, “não exige comprovação, para fins indenizatórios, de que os produtos contrafeitos tenham sido expostos no mercado”.

De acordo com a relatora, a doutrina contemporânea tem considerado “dano ou prejuízo como sendo a lesão a um interesse jurídico tutelado – patrimonial ou não –, causado por ação ou omissão do sujeito infrator”. Segundo ela, “a importação de produtos identificados por marca contrafeita, ainda que não expostos ao mercado consumidor interno, encerram hipótese de dano in re ipsa” – dano presumido, que dispensa comprovação de prejuízo.

Para a ministra, a compensação por danos morais reveste-se de um aspecto “pedagógico-preventivo, a servir de desestímulo à atividade ilícita praticada pela recorrida, sobretudo em razão da gravidade das consequências econômicas e sociais que dela advêm”.

Para fixação do valor indenizatório, a relatora considerou o porte da empresa que praticou o ilícito, a credibilidade e o alcance da marca falsificada, a quantidade de material apreendido e ainda a não exposição dos produtos ao mercado consumidor interno. Dessa maneira, o colegiado fixou o montante da indenização por danos morais em R$ 50 mil.

Processo: REsp 1535668